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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1931/20.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA ARTIGO 285º DO CT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ASSUNÇÃO DA MAIORIA DOS EFETIVOS Nº do Documento: RP202406281931/20.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 06/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância - assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior. II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efetivos da anterior prestadora de serviços, em termos de número e competências, nem que tenha havido transmissão direta entre as empresas de bens necessários à continuidade da atividade, não pode concluir-se pela verificação de uma transmissão da unidade económica. (elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho) Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de apelação nº 1931/20.7T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 3 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes 2º Adjunto: Rita Romeira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA intentou a presente acção de processo comum contra A..., SA (1ª Ré B...) e C..., SA (2ª Ré C...), pedindo: - Seja a 1ª Ré condenada: «

  1. a)A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por não se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento”;
  2. b)A reintegrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;
  3. c)A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€.
  4. d)A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10.» Ou, subsidiariamente, caso se entenda existir uma verdadeira transmissão de estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré: - Seja a 2ª Ré condenada: «
  5. a)A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento”;
  6. b)A (re)integrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;
  7. c)A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€.
  8. d)A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10.» - Mais peticiona que os pedidos sejam acrescidos dos juros legais. Fundou o peticionado, invocando, em substância, que: iniciou a sua prestação de trabalho para a 1ª Ré B... em 11-09-2013, sempre tendo exercido funções atinentes à categoria de vigilante, sendo que desde meados de junho de 2019 exercia funções no D... de ...; em 6-12-2019 a 1ª Ré B... comunicou-lhe por escrito a transmissão de estabelecimento, informando que os serviços de vigilância haviam sido adjudicados à 2ª Ré C... que passaria a ser a sua entidade empregadora com efeito a partir do dia 1-01-2020; no dia 1-01-2020 o cliente E... ... esteve encerrado, sendo que no dia 2-01-2020 aí se apresentou para prestar trabalho e tal não lhe foi permitido, já lá se encontrando trabalhadores envergando fardas com o nome da 2ª Ré C...; no dia 3-01-2020, apresentou-se nas instalações da 1ª Ré B..., na ..., onde se encontravam também outros colegas vigilantes, e sobre a sua situação foi remetido para a transmissão do seu contrato de trabalho; está desde 1-01-2020 sem entidade patronal para a qual possa prestar trabalho; a transmissão não ocorreu com as formalidades legais devidas e a empresa adquirente a 2ª Ré C... não contactou o Autor com vista a dar continuidade ao contrato de trabalho; não beneficiou de formação profissional nos anos de 2017, 2018 e 2019. Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo as Rés notificadas para contestar. A 2ª Ré C... contestou, nos termos que constam do seu articulado apresentado em 27-08-2020, defendendo que no caso não se verificou uma transmissão de estabelecimento, pelo que o Autor não integrou os quadros da C..., mantendo-se para todos os efeitos ao serviço da B..., devendo a ação ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido. A 1ª Ré B... contestou, nos termos que constam do seu articulado apresentado em 3-09-2020, defendendo que, no caso, ocorreu uma transmissão de estabelecimento na aceção da unidade económica, com a transmissão da posição de entidade empregadora da B... para a C... a partir de 1-01-2020, pelo que devem os pedidos contra si deduzidos serem declarados totalmente improcedentes. Veio a ser proferido: - despacho a dispensar a realização de «audiência prévia»; - despacho a fixar o valor da ação em € 30.000,01; - despacho saneador; - despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição): «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
  9. a)considero transmitido, desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive, para a R. C..., S.A. a posição de empregador no contrato de trabalho por tempo indeterminado que o A., AA, mantinha, desde 11 de setembro de 2013, com a R. A..., S.A., condenando a primeira a reconhecer tal transmissão;
  10. b)declaro a ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. C..., S.A.;
  11. c)Condeno a R. C.... S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6 890,13 (seis mil oitocentos e noventa euros e treze cêntimos) relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração;
  12. d)Condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. das retribuições que este deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego e retribuições que o A. entretanto tenha recebido, sem prejuízo do estabelecido nos art.ºs 98.º-N e 98.º-O, ambos do C. P. do Trabalho;
  13. e)Ainda condeno a R. C..., S.A. a pagar ao A., a título de créditos laborais, a quantia total de € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);
  14. f)Sobre as quantias referidas em
  15. c)a
  16. e)deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas, até efetivo e integral pagamento;
  17. g)Absolvo a R. A..., S.A. da totalidade do contra si peticionado;
  18. h)Condeno a R. C..., S.A. nas custas do processo. Registe e notifique.». Inconformada com a identificada decisão, a 2ª Ré, C..., SA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: (…) O Autor veio apresentar contra-alegações ao recurso interposto pela 2ª Ré, não formulando conclusões e defendendo que o recurso é infundado, pelo que deve ser mantida a decisão proferida nos seus precisos termos. A 1ª Ré A..., SA apresentou resposta, com ampliação do recurso, concluindo dever o recurso da 2ª Ré C... ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida que determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito, e formulando as seguintes CONCLUSÕES quanto à ampliação do recurso, que se transcrevem: (…) A 2ª Ré C... apresentou resposta à ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): (…) Foi proferido despacho a julgar validamente prestada a caução pela 2ª Ré e a admitir o recurso de apelação interposto pela 2ª Ré, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Foram ainda admitidas as respostas apresentadas pelas partes e a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida, aí se lendo: “[…] 4. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e subsequente decisão de direito. 4.1. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, entende-se que não merece censura a douta sentença em recurso, para ela se remetendo. 4.2. Quanto ao direito, entende-se que, da mesma forma, não assiste razão à Ré/Recorrente. Para além de toda a doutrina e jurisprudência citadas na douta sentença em recurso, como se refere no Ac. da RP de 14.07.2021, proc. 2733/20. 6T8VFR.P1, “Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores.” Neste caso, o autor/Recorrido, fazia parte de uma equipa que integrava, sendo que o outro colega de trabalho foi recebido pela Recorrente, no mesmo serviço e local onde já prestavam a sua actividade. Os elementos corpóreos, pertenciam, na grande maioria ao cliente contratante, o D... de .... Existiram contactos prévios de elementos das RR, com vista à passagem do serviço e com o trabalhador admitido. Assim, o Recorrido iria prestar serviço com os outros colegas de trabalho que já prestavam serviço de vigilância, no mesmo local de trabalho, no D... de ..., o serviço iria ser prestado nos mesmos termos, o que tudo indicia que na verdade se operou uma verdadeira transmissão de estabelecimento. Remete-se, pois, para a resposta do autor/recorrido, da Ré A... e para a douta sentença recorrida, que a ser alterada, o deveria ser apenas nos termos requeridos pela Ré A..., confirmando-se em tudo o mais.». As partes apresentaram resposta ao parecer, afirmando o Autor e a 1ª Ré o respetivo acerto e manifestando a 2ª Ré a sua discordância. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. * II – Questão Prévia: Da junção de documentos: Procedeu a 1ª Ré Recorrida B... à junção, com a resposta ao recurso, de cópias de um parecer emitido e decisões proferidas no âmbito de outros processos. Ora, a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância – cfr. artigos 651.º e 425.º do Código de Processo Civil[2]. Porém, tratando-se no caso de cópias de decisões e um parecer proferidos noutros processos é de aceitar a sua junção, «pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 do art.º 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase»[3] Nesta conformidade, mantêm-se os mesmos nos autos. * III – Objeto do recurso Conforme entendimento pacífico, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, [artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 637.º n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[4]]. Assim, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Do recurso da 2ª Ré C... e ampliação do recurso pela 1ª Ré B...: - Saber se ocorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto – impugnação da matéria de facto; Do recurso da 2ª Ré C...: - Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, porque não houve transmissão de estabelecimento/unidade económica da 1ª Ré B... para a 2ª Ré C..., agora Recorrente, como a mesma defende. * IV – Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte[5]: Factos provados 1) O A. iniciou a sua prestação de trabalho em 11 de setembro de 2013, como vigilante; 2) O A. sempre exerceu funções atinentes à categoria de vigilante; 3) O local de trabalho do A. era na empresa D... de ..., em ...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 4) As funções de vigilante eram exercidas sob as ordens e direção da primeira R., no horário e nos dias pela entidade empregadora organizados; 5) Por comunicação datada de 3 de dezembro de 2019 e rececionada pelo A., a primeira R. informou-o que “os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente D... – ...88 – D... ..., foram adjudicadas à Empresa de Segurança C... SA, com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020. Assim e a partir dessa data, a C... SA será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.ºs 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.”; 6) Constava ainda da dita missiva que não resultariam “quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”; 7) A primeira R., através de carta datada de 3 de dezembro de 2019, informou a segunda R. que a partir de 1 de janeiro de 2020 o A. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da D..., passavam a ser seus trabalhadores; 8) A segunda R. não estabeleceu com o A. contacto com vista a manter com o mesmo a continuidade da relação laboral; 9) O A., através da sua mandatária, por comunicação de 20 de dezembro de 2019 solicitou à segunda R. informação sobre os procedimentos que iriam ser realizados com vista ao cumprimento das obrigações e deveres da adquirente e disponibilidade para reunir; 10) Em 31 de dezembro de 2019 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a comunicar que a segunda R. não tinha assumido o vínculo laboral e seus efeitos, do que resultava para si prejuízo sério e grave, pelo que se considerava trabalhador da primeira R. e que, para os devidos efeitos, se apresentaria no seu posto de trabalho, a partir do dia 1 de janeiro de 2020; 11) No dia 1 de janeiro de 2020 o cliente D... de ... esteve encerrado; 12) No dia 2 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se, no início do seu horário normal de trabalho, no cliente D... de ... e não lhe foi permitido prestar trabalho, já lá se encontrando trabalhadores envergando farda com o nome da segunda R.; 13) Nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2020 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a informar da sua ida ao seu posto de trabalho e da verificada impossibilidade de prestar trabalho, dado já se encontrarem no local trabalhadores de outra empresa; 14) No dia 3 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se nas instalações da primeira R., na ..., onde se encontravam também outros colegas vigilantes; 15) O A. ficou, desde 1 de janeiro de 2020, sem entidade empregadora para a qual pudesse prestar trabalho; 16) Por comunicações datadas de 7 de janeiro de 2020 dirigidas às RR., foi solicitada pelo A. a emissão da Declaração de Desemprego; 17) A primeira R., por carta datada de 7 de fevereiro de 2020, refutou o incumprimento de qualquer formalismo legal e reiterou que o contrato se transmitiu para a segunda R.; 18) A situação descrita foi reportada à Autoridade para as Condições para o Trabalho, a qual emitiu em benefício do A. a declaração para o fundo de desemprego; 19) A última remuneração que o A. recebeu da primeira R. foi relativa a dezembro de 2019; 20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados; 21) Trabalhador esse que está, desde 1 de janeiro de 2020, ao serviço da segunda R., com igual categoria à que tinha, a prestar iguais funções às que desempenhava; 22) A remuneração mensal do A., com a atualização prevista a partir de janeiro de 2020, ascendia ao montante de € 765,57, a que acresce o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,09 (x22); 23) A segunda R. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança; 24) A segunda R. não é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; 25) A segunda R. apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança e vigilância em várias instalações dos clientes D..., S.A., E..., S.A., F..., S.A., G..., S.A. e H..., S.A., adiante designados abreviadamente por E..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com as entidades adjudicantes o contrato de prestação de serviço correspondente ao objeto do concurso, cuja execução teve início em 2 de janeiro de 2020 e cuja cópia consta de fls. 78 a 85; 26) Os Vigilantes que a segunda R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de ..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações a nível regional e ao Diretor de Operações a nível nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...; 27) Tanto o Supervisor, como o Gestor Operacional e o Diretor de Operações são trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que nunca estiveram ao serviço da primeira R. nas instalações do cliente E..., e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca laboraram por conta da primeira R.; 28) Estes trabalhadores da segunda R. nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos Vigilantes que a primeira R. tinha colocado no posto do cliente E..., que fosse do âmbito da prestação de serviço a efetuar pela primeira R.; 29) É esse conjunto de trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que passou, a partir de 2 de janeiro de 2020, a prestar a sua atividade no posto em causa, mas também em simultâneo a outros postos de clientes, desde que entraram ao serviço da R.; 30) Os clientes da segunda R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos Vigilantes, mas também o desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa em geral; 31) É normal a existência de Vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos; 32) A segunda R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado; 33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes; ; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 34) Instrumentos de trabalho da segunda R. que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma cedidos pela primeira R., nem pelo cliente E...; 35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela primeira R. ou pelo cliente E...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados; 38) O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de Vigilantes já ao serviço da segunda R. e, caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de Vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa; 39) Os Vigilantes admitidos na segunda R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar; [eliminado/não escrito conforme decidido infra no ponto 2)]; 40) A primeira R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica; 41) No âmbito dessa atividade, a primeira R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público, de acesso vedado ou condicionado ao público, vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho; 42) Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações; 43) A primeira R. assegurou à D.../E... serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de serviços de vigilância, nos exatos termos acordados no contrato de prestação de serviço; 44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) do seguinte modo:
  19. a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
  20. b)Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
  21. c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
  22. d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
  23. e)Encerramento das instalações com fecho de portas e ativação de alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
  24. f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;
  25. g)Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência);
  26. h)Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;
  27. i)Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio; 45) Para assegurar os serviços referidos em 44), o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível, possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas; 46) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 48) A segunda R. assumiu, no dia 1 de janeiro de 2020, a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à D... – ..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços:
  28. a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
  29. b)Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
  30. c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
  31. d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
  32. e)Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
  33. f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;
  34. g)Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência);
  35. h)Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;
  36. i)Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio; 49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 50) Todos os descritos bens eram propriedade da D... – ...; 51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)] 52) A primeira R. prestou serviço até às 24h do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a segunda R. iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020. Factos não provados
  37. a)Sem retribuição, o A. não tivesse como suportar os seus encargos e despesas essenciais à sua subsistência, o que o aflija;
  38. b)No posto D... ... do cliente E... sejam utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. telemóvel e viaturas de serviço à mesma pertencentes; [eliminado conforme decidido infra no ponto 2)];
  39. c)Para o exercício das funções descritas em 44) o A. dispusesse nas referidas instalações da D... – ..., de uma secretária, uma cadeira, um armário, dois monitores, teclado, papel, DAE e um cartão de acessos.». *** 2) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da 2ª Ré C.../ampliação na resposta da 1ª Ré B...). A Recorrente 2ª Ré C... impugna a decisão de facto, pretendendo a respetiva alteração, dizendo, “os assentes como provados no ponto 47 e alínea
  40. b)dos Factos NÃO provados devem ser eliminados; Os assentes como provados nos pontos 3, 26, 27, 33, 46, 48 e 51 devem ser ALTERADOS; Deverá ser ADITADO o teor do ponto infra descrito em I)”, alegadamente por os considerar “incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos (documentos, depoimento de parte e de prova testemunhal gravada), uma vez reapreciados, imporem decisão diversa”. Por seu turno, a 1ª Ré B..., em sede de ampliação do recurso, refere que a mesma “tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [factos n.º 20.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 44.º, 47.º e 49.º]”. Preliminarmente, importa fazer uma breve incursão sobre os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente os critérios/parâmetros que devem presidir à reapreciação factual por parte do Tribunal da Relação e aos ónus exigíveis ao recorrente quando impugne a matéria de facto. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[6], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[7] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).». É inegável que a reforma de 2013 veio consagrar um D... no âmbito do qual o Tribunal da Relação reaprecia a prova sobre os factos impugnados com a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1ª instância, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção para efeitos de apreciação dos fundamentos do recurso sobre a matéria de facto. Neste particular, e como se enfatiza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017[8],“[n]o que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de 2.ª instância, é, hoje, jurisprudência seguida pelo STJ que essa reapreciação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar e produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocado erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1 do CPC).” Neste sentido se perfila, de facto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança, entre outros, dos Acórdãos de 8-03-2022[9] e de 24-10-2023[10]. Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (sublinhou-se). Não se questionando a sobredita amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no citado Acórdão de 17-04-2023, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”. Apelando mais uma vez ao citado Acórdão desta Secção Social de 17-04-2023[11], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].». Por outro lado, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
  41. a)“os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
  42. b)“os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada);
  43. c)“a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte:
  44. a)“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
  45. b)“independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Assim, e como também refere António Santos Abrantes Geraldes[12], a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações (o elenco indicado tem por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo STJ): a - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)]; b - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)]; c - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d - Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação. No que respeita à situação plasmada na alínea e), tenha-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[13], uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Como sublinha António Abrantes Geraldes[14], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Feitas estas considerações, e transpondo para o caso dos autos, no que respeita às conclusões da alegação e ampliação, verifica-se que cumprem o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando e sentido e termos das alterações pretendidas. O mesmo se diga quanto ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta que foram indicados na motivação os meios de prova em que sustentam a impugnação, os tempos de gravação dos extratos transcritos (sempre que convocada prova pessoal gravada) e, bem assim, aduzida argumentação para justificar as pretendidas alterações. Haverá que apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada, desde já se consignando que o Autor e o Exmo. Procurador Geral da República manifestaram posição no sentido de dever ser mantida a decisão proferida quanto à matéria de facto da 1ª instância. Impugnação apresentada pela 2ª Ré Recorrente/C.... - Pontos 47) e 51) dos factos provados Quanto aos factos provados nos pontos 47) e 51), começa por referir a Recorrente que as expressões “os mesmos serviços”, “com os mesmos meios” e “retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço”, vertidas naqueles pontos da decisão sobre a matéria de facto consubstanciam um conteúdo conclusivo que não pode ser considerado no contexto dos factos provados. Sustenta que se tratam de expressões de conteúdo totalmente vago e conclusivo, que se reportam diretamente ao thema decidendum – tal seja a existência ou não de transmissão de estabelecimento/transmissão de contrato de trabalho. Argumenta que a inserção no ponto 47) da matéria assente como provada da expressão “os mesmos serviços” é desnecessária em face do que consta amplamente descrito como provado nos pontos 44) e 48) da matéria de facto assente, os quais segundo alega retratam (embora não integral e corretamente, como explicitará na impugnação do ponto 48) os factos relevantes em causa, como seja a data e o objeto do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância que foram adjudicados à 1ª Ré e à 2ª Ré. Argumenta ainda que a inserção no ponto 47) da matéria assente como provada da expressão “com os mesmos meios “ e no ponto 51 “retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço” é errado e até desnecessária em face do que consta assente amplamente descrito como provado nos pontos 33), 34), 35), 49) e 50), os quais retratam (embora não integral como explicitará na impugnação do ponto 33) os factos relevantes em causa tais sejam, em concreto, todos os meios utilizados por cada uma das Rés na prestação de serviço em causa. Mais refere que o ponto 47) está em notória contradição com o que consta do ponto 33), do qual resultam outros meios, precisamente aqueles que depois foram disponibilizados pela Ré C.... E, por outro lado, o que consta do ponto 51) induz em erro no sentido de que apenas passou a utilizar os meios do cliente o que, além de não corresponder à verdade, encontra-se em contradição com o referido ponto 33). Defende que quanto ao ponto 47), expurgando-se as expressões conclusivas, os factos que restam são desnecessários por já se encontrarem corretamente reproduzidos nos pontos 36) e 44) dos factos assentes como provados. Argumenta que do que consta dos pontos 36) e 44) da matéria de facto, forçoso é concluir que, ao contrário do que consta do ponto 47) dos factos assentes como provados, o número de vigilantes colocados por cada uma das Rés não era o mesmo – a B... tinha colocados no local 3 vigilantes e a Ré C... apenas 2. Assim, conclui a Recorrente que: - O ponto 47) dos factos assentes como provados, deverá ser eliminado; - Quanto ao ponto 51) dos factos assentes como provados, expurgando-se as expressões conclusivas, deverá ser alterado para seguinte redação: “51 - A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., passou a utilizar os bens e equipamentos referidos nos pontos 33, 35 e 49”. Por sua vez, a Recorrida 1ª Ré quanto aos pontos em análise considera que a pretensão recursória da Recorrente não merece acolhimento, dizendo: «a mensagem factual presente nos referidos artigos é que a Recorrente C..., enquanto empresa cessionária, continuou, após o dia 02.01.2020, a assegurar os mesmos serviços de vigilância e segurança privada que eram assegurados pela pela Recorrida A..., até ao dia 31.12.2019 (dia 01.01.2020 encerramento do estabelecimento por ocasião do dia feriado nacional – ano novo), nas instalações do E... e que continuou a utilizar os bens e equipamentos pertencentes ao cliente/beneficiário»; «o artigo 47 da matéria de facto dada como provada, quando articulado com os artigos 44 e 48, resulta que os serviços de segurança privada executados nas instalações do E... após a “transmissão” não sofreram qualquer alteração face àqueles que eram prestados pela Recorrida A... antes da “transmissão.”»; «ainda que vingue a posição recursória defendida pela Recorrente C..., o certo e insofismável é que a partir do dia 01.01.2020 os serviços de segurança e vigilância privada prestado pela nova empresa, ora Recorrente C..., permaneceram iguais e inalterados face àqueles que eram prestados pela Recorrida A...»; «daí se mostrar como inexpressivo o conteúdo e sentido factual proposto pela Recorrente C....». Pretende a Recorrente que o ponto 47) dos factos provados seja eliminado., tendo tal ponto a seguinte redação: “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão.”. Relativamente ao ponto 51) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que: - o ponto em causa tem a seguinte redação: “51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço.” - a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 51) é a seguinte: “A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., passou a utilizar os bens e equipamentos referidos nos pontos 33, 35 e 49.”. A Recorrente, como vimos, numa primeira linha argumentativa, baseia a impugnação na consideração que os pontos em análise contêm expressões conclusivas e tal importa a violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, citando jurisprudência, inclusive desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto [um dos Acórdãos até proferido em processo em que foram demandadas ambas as aqui Rés], sobre factos conclusivos, que não se põe minimamente em crise, mas importa aferir se na presente situação estamos perante matéria efetivamente conclusiva. Para tanto, iremos apelar aquele que vem sendo o entendimento seguido nesta Secção Social quanto à matéria conclusiva que tenha sido inserida na decisão da matéria de facto. Sobre esta matéria se pronunciou, entre outros, o Acórdão desta Secção Social de 13-07-2022[15], que passamos a transcrever por espelhar a posição que tem sido seguida nesta Secção, que se sufraga. Expõe-se neste último Acórdão o seguinte: «Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. (…) Concluindo: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Resulta do que se deixa referido que quando o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita.» De facto, sobre esta temática e neste sentido existem numerosos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, dos quais se irá citar alguns. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009[16], a propósito do artigo 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, refere-se que: “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23-09-2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.». No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017[17], consta do respetivo sumário, em consonância com a respetiva fundamentação de direito, que “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, englobe, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” No mesmo sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2023[18]. Do mesmo passo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014[19], afirma-se que «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é de facto ou de juízo de facto num caso, poderá ser de direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” [8] Identicamente – e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência [9]-, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da decisão do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal [10], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”. Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal, conforme se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016[20], “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”. Daqui se retira que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, deverá ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, cumprindo não esquecer que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que «[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir» (artigo 5.º, n.º 1, do CPC). Sobre esta matéria veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2021[21]. Em conclusão, no circunstancialismo atrás evidenciado, considera-se que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, as afirmações de «natureza conclusiva», «os juízos de valor sobre factos» ou a «valoração jurídica de factos». Começando pelo ponto 51) dos factos provados, a expressão “utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço”, sem mais, tem um caráter genérico. Porém, não pode olvidar-se que este ponto 51) teve por base a alegação contida no artigo 42º da contestação da 1ª Ré B... e esta, por sua vez, está integrada na alegação sequencial contida nos artigos 40.º a 43º dessa mesma peça processual. Esta alegação sequencial está, por seu turno, espelhada na decisão da matéria de facto nos pontos 49) a 51) dos factos assentes. Ou seja, reporta-se aos bens e equipamentos que os vigilantes, para o exercício das funções, dispunham nas instalações em causa - da D... – ... -, propriedade da I.... Refira-se que a utilização no ponto 51) do verbo retomar (“retomou”) tem que ser enquadrada no sobredito encadeamento factual. Com efeito, lendo os pontos de facto encadeados, constata-se que o termo “retomou” está neste sentido: a 1ª Ré (através dos seus trabalhadores) utilizava os bens e equipamentos referidos no ponto 49) dos factos provados [pertencentes à beneficiária dos serviços, como consta do ponto 50) dos factos provados, sendo desnecessária a referência a esse ponto 50) porque a leitura dos factos é integrada, como se disse], e uma vez cessado o contrato que unia a 1ª Ré e a beneficiária, aquela deixou de prestar os serviços, e a 2ª Ré ao celebrar o contrato referido em 25) dos factos provados retomou a utilização que, não a própria, mas a 1ª Ré vinha fazendo [sendo o sentido o de que passou a ser a 2ª Ré a utilizar os equipamentos e bens pertencentes à beneficiária, que antes utilizava a 1ª Ré, mas tal aconteceu porque celebrou contrato com a beneficiária, que iniciou a sua vigência na data que consta do ponto em causa

(51)]. O sentido e o alcance da expressão “retomou” não é, pois, enganoso nem está em contradição com o ponto 33) dos factos provados, importando fazer a referida leitura conjugada dos pontos de facto provados. Não há, pois, que alterar a expressão em referência. A Recorrente pretende, ainda, que passe a constar no ponto 51) que os bens e equipamentos utilizados são os referidos nos pontos 33), 35) e 49) dos factos provados. Pelas razões já apontadas, assiste razão à Recorrente no que respeita a dever constar no ponto 51) a menção aos bens e equipamentos referidos no ponto 49) (em vez da expressão “bens e equipamentos afetos ao referido serviço”). O mesmo não acontece quanto à pretendida menção aos pontos 33) e 35), já que não se referem a bens e equipamentos da beneficiária dos serviços (cfr. ponto 34) dos factos provados, não impugnado) que a 2ª Ré utilizava, donde não ser de lhes fazer referência no ponto 51) dos factos provados. Perante a leitura conjugada de todos os factos, haverá apenas, em sede de concretização factual, que alterar a redação do ponto 51) dos factos provados de molde a que o mesmo contenha a menção aos bens e equipamentos referidos no ponto 49) (sem prejuízo da apreciação que se fará infra aquando da apreciação da impugnação da 1ª Ré B... no que respeita à redação deste ponto 49), porque sempre reportada aos mencionados bens e equipamentos propriedade da beneficiária dos serviços). Assim, altera-se a redação do ponto 51) dos factos provados nos termos apontados, passando por consequência a ter a seguinte redação: “51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 49)”. Quanto ao ponto 47) dos factos provados, não temos dúvidas que as expressões “os mesmos serviços de vigilância e segurança humana” e “com os mesmos meios”, “até à data da transmissão” assumem natureza conclusiva, sendo certo que a prestação, ou não, dos mesmos serviços e a utilização, ou não, dos mesmos meios, há-de decorrer de factos que sustentem tais conclusões. Acresce que a expressão “até à data da transmissão” encerra até um juízo jurídico valorativo que integra o thema decidendum que não pode constar nos factos provados. A Recorrente pretende a eliminação deste ponto com a linha argumentativa que se deixou supra transcrita, sustentando, em síntese, que retiradas as sobreditas expressões os factos que permanecem se revelam desnecessários por já reproduzidos nos pontos 36) e 44). Sucede que os pontos 20, 36), 44) e 47) são objeto da ampliação apresentada pela 1ª Ré B..., tratando-se de matéria que está relacionada. Por essa razão, não se conhecerá neste momento desta pretensão recursiva atinente à eliminação do ponto 47), o que se fará aquando do conhecimento da ampliação e em conjunto com os factos relacionados (mais precisamente no conhecimento da ampliação do recurso quanto aos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados). - Alínea
  1. b)dos factos não provados e ponto 33) dos factos provados Nesta sede, a Recorrente sustenta que a alínea
  2. b)dos factos não provados deve ser eliminada e o ponto 33) dos factos provados deve ser alterado por se encontrar manifestamente incompleto, de molde a passar a constar do mesmo outros meios (bens/equipamentos) que foram referidos e por quem em concreto são utilizados em prol do serviço que é prestado no posto em causa. Para sustentar a sua posição refere excerto da fundamentação da sentença recorrida, convoca o por si alegado no artigo 64.º da contestação e depois cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF e CC. A Recorrida 1ª Ré B... defende, em síntese, que o pretendido pela Recorrente não tem respaldo probatório. Para melhor perceção, relembre-se a redação da alínea
  3. b)dos factos não provados (cuja eliminação é pretendida): “
  4. b)No posto D... ... do cliente E... sejam utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. telemóvel e viaturas de serviço à mesma pertencentes”. Relativamente ao ponto 33) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que: - o ponto em causa tem a seguinte redação: “33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes”. - a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 33) é a seguinte (destacando-se as alterações pretendidas): “33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor, Gestor Operacional, Diretor de Operações e Rondistas da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos, meios informáticos (computador), telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes”. Desde já se consigna que não se vê como as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação. Ou seja, o referido pela Recorrente em nada obstará ou contribuirá à (eventual) existência ou não de uma unidade económica e à sua transmissão. Até porque inexiste matéria factual que permita ter como contraponto a situação referente à anterior prestadora de serviços. De todo modo, os pontos 33) e 34) dos factos provados e a alínea
  5. b)dos factos não provados, referem-se ao alegado pela 2ª Ré C... nos artigos 64º e 65º da respetiva contestação, sendo certo que nenhuma menção nos mesmos é feita ao Gestor Operacional, Diretor de Operações e aos Rondistas. Não colhe, pois, a pretendida menção a tais cargos no ponto 33). Por outro lado, se lermos a alínea
  6. b)dos factos não provados, vemos que o sentido é de que não resultou provado que naquele posto de ... sejam utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo supervisor da 2ª Ré telemóvel e viaturas de serviço pertencentes à 2ª Ré C.... Dito de outro modo, não ficou provado que, quer os vigilantes que prestam serviço in loco, nas instalações em causa, quer o supervisor utilizem telemóvel e viaturas de serviço pertencentes à 2ª Ré C.... Depreende-se da fundamentação da sentença recorrida que, no que respeita aos meios disponibilizados aos vigilantes e à titularidade dos mesmos, se atendeu ao depoimento das testemunhas EE e FF [aí consta: “As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime, aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. (…)]. Nada se diz em concreto na fundamentação quanto aos bens utilizados pelo supervisor. Quanto à matéria de facto não provada consta na sentença recorrida o seguinte: “No que concerne à matéria de facto não provada e para além de tudo o quanto se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que a tenha permitido sustentar”. Foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva a prova produzida que é indicada na matéria em causa, consignando-se que se procedeu à audição integral dos registos de gravação no que à prova testemunhal que a propósito estão mencionadas nas alegações e, bem assim, na fundamentação de facto constante da decisão recorrida. Ora, feita essa análise crítica, verifica-se que é possível alicerçar convicção positiva segura no sentido de que eram utilizados pelo supervisor do posto em questão telemóvel, computador e viatura de serviço. Esta convicção fundamenta-se no depoimento prestado pela testemunha EE, supervisor da 2ª Ré C..., que exercia tais funções no posto em referência e que, por essa razão, revelou conhecimento direto da matéria em causa e por forma convincente mencionou a respetiva utilização dos mencionados meios materiais no exercício das suas funções naquele como noutros postos, bens esses que eram pertença da 2ª Ré. Sublinhe-se que, tendo sido alegada a utilização de “meios informáticos”, inexiste obstáculo processual à concretização do computador já que consubstancia facto complementar, concretizar de factualidade oportunamente alegada pela 2ª Ré C... e resultou da instrução da causa [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC e 72.º, n.º 1, 1ª parte, do CPT]. Em suma, conclui-se que a prova produzida conduz a que, de facto, se faça constar tais meios no ponto 33) dos factos provados, mas com a devida explicitação de que a respetiva utilização era por parte do supervisor e, bem assim, que eram bens também utilizados pelo mesmo no exercício das suas funções noutros postos. Nessa decorrência, será eliminada a alínea
  7. b)dos factos não provados, tendo em conta a resposta restritiva e explicitadora que constará do ponto 33). Termos em que, na procedência parcial da impugnação nesta parte, - altera-se a redação do ponto 33) dos factos provados nos termos apontados, passando por consequência a ter a seguinte redação: “33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes, sendo que o supervisor utiliza ainda computador, telemóvel e viatura de serviço no exercício das suas funções de supervisor nesse posto como em outros postos a este e outros clientes.” - elimina-se a alínea
  8. b)dos factos não provados. - Pontos 3) e 46) dos factos provados e do pretendido aditamento de um ponto I aos factos provados Nesta sede, a Recorrente sustenta que os pontos 3) e 46) dos factos provados devem ser alterados para a redação que propõe e deve ser aditado um ponto à matéria de facto provada. Para sustentar a sua posição refere excertos da fundamentação da sentença recorrida, convoca prova documental (contrato de prestação de serviços de fls. 151 vº a 154 vº e o contrato de trabalho do Autor junto a fls. 171 a 173) e a assentada do depoimento de parte do Autor que transcreve. Mais refere que, ao contrário do que consta da fundamentação do ponto 3) dos factos provados, impugnou a matéria no mesmo contida. A Recorrida 1ª Ré B... pronuncia-se quanto ao facto cujo aditamento é pretendido, referindo que a pretensão da Recorrente se mostra como inócua e sem a mais pequena relevância na principal questão (existência ou não de uma unidade económica, correspondente ao serviço de segurança privada, e consequente transmissão). Relativamente aos pontos 3) e 46) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que: - o ponto 3) em causa tem a seguinte redação: “3) O local de trabalho do A. era na empresa D... de ..., em ...; - a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 3) é a seguinte: “3) O local de trabalho do A. era no colégio ..., J..., K..., IPP e Casa da Música”. - o ponto 46) em causa tem a seguinte redação: “46) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...; - a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 46) é a seguinte: “46) Desde janeiro de 2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através de 3 vigilantes, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”. Pretende ainda a Recorrente o aditamento à matéria de facto provada de um ponto I. com a seguinte redação: “I – Ao longo da vigência contratual com a R. B... o Autor exerceu as funções de vigilante no colégio ... e até Março de 2019; até Junho de 2019 colmatou necessidades de vigilantes noutras entidades e a partir de junho de 2019 no E...”. Também nesta sede não se vê como as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação, sendo certo que à matéria de facto, nomeadamente, da provada devem ser levados factos que, de alguma forma, possam ter relevância na apreciação e decisão da questão em litígio. Seja como for, assiste razão à Recorrente quando refere que a fundamentação da sentença não se mostra correta quando refere “as RR. não puseram em causa a veracidade da matéria factual vertida em 3) supra”. O ponto 3) dos factos provados está relacionado com a alegação constante da petição inicial contida no seu artigo 4º [onde consta – o local de trabalho do Autor era desde meados de junho de 2019 na empresa D... de ... (…)”]. Pese embora esse artigo tenha sido aceite expressamente pela 1ª Ré B... (artigo 7º da respetiva contestação), foi expressamente impugnado pela 2ª Ré C... (artigo 14º, 15º da respetiva contestação). Esse ponto não pode ser considerado admitido por acordo das partes, para além de que a expressão “o local de trabalho” consubstancia matéria conclusiva, ou jurídica, que importa que não conste da matéria de facto provada. Nesta decorrência, também não pode proceder a alteração da redação do ponto 3) nos termos pretendidos pela Recorrente, na medida em que contém a referida menção e se trata de matéria não alegada nos articulados, resultando de documento junto pela 1ª Ré B... e das declarações de parte/depoimento de parte do Autor. Do mesmo passo, e porque contendo matéria não invocada (ressalvando a sua última parte “e a partir de junho de 2019 no E... de ..., que está contida na alegação do artigo 4º da petição inicial), não pode proceder o aditamento nos moldes pretendidos, sendo certo que também não pode qualificar-se como matéria confessada pelo Autor já que não traduz factualidade que lhe seja desfavorável (o próprio Autor no artigo 4º da petição inicial apenas se reportou a meados de junho de 2019, pese embora invocando o início da prestação de trabalho para a 1ª Ré em 11-09-2013). Não obstante o atrás referido, tendo em conta que a expressão local de trabalho é uma conclusão jurídica, e visto que decorre inequivocamente de outros pontos da matéria de facto provada que o local mencionado nesse ponto era o local onde o Autor exercia funções de vigilante ao serviço da 1ª Ré e, bem assim, que decorreu da prova produzida que tal acontecia desde julho de 2019 (o que se mostra contido na alegação do artigo 4º da petição inicial), decide-se alterar oficiosamente a redação do ponto 3) dos factos provados (ponto que foi objeto de impugnação no recurso) por forma a que fique plasmada essa factualidade. Sublinhe-se que, não obstante a sobredita fundamentação da sentença, o certo é que a prova produzida incidiu sobre essa matéria (especificamente sobre a matéria invocada no artigo 4º da petição inicial), mais precisamente as declarações e depoimento de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas DD, HH e CC. Este Tribunal da Relação teve oportunidade de reapreciar tal prova, a cuja audição procedeu na íntegra, tendo em conta a impugnação efetuada quanto a outros pontos da matéria de facto, sendo que adquiriu convicção segura no sentido da demonstração da factualidade em causa. Na decorrência do exposto, entende-se que o ponto 3) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante ao serviço da primeira ré era, desde julho de 2019, na empresa D... de ..., em ...”. Por último, importa apreciar a pretendida alteração do ponto 46) dos factos provados. Também aqui o elenco dos factos provados terá que ser visto no seu conjunto e no respetivo encadeamento, sendo certo que na alteração a introduzir no ponto 3) já vai ser feita a concretização temporal necessária no que respeita ao Autor, o que é desde logo suficiente para depois compatibilizar com outras mencões contidas nos pontos provados em que também é mencionado o Autor. Mas, a verdade é que o ponto 46) tem por base a alegação contida no artigo 26º da contestação da B... e vem na sequência do alegado nos artigos 14º, 18º, 21º, 22º e 23º desse mesmo articulado, nos quais a 1ª Ré B... fez expressa invocação do contrato de prestação de serviços que juntou com tal articulado como doc. 1 e que deu como reproduzido. O ponto 46) dos factos provados refere “ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância”, sendo essa a expressão contida no referido artigo 26º da contestação porque o mesmo vinha na decorrência sequencial do alegado nos referidos artigos anteriores, mas se atentarmos na sequência factual constante da decisão da matéria de facto a verdade é que a mesma não contém precedentemente qualquer referência ao período de prestação de serviços para que se possa dizer “… do referido período”. O ponto 43) dos factos provados refere o contrato de prestação de serviços “nos termos acordados no contrato de prestação de serviços”, mas não refere o respetivo período temporal. Acresce que apenas no ponto 52) se refere que a 1ª Ré B... prestou serviço até às 24 horas do dia 31-12-2019. Da fundamentação da sentença recorrida resulta que na matéria em causa foi relevante para alicerçar a convicção quanto ao elenco de factos provados o referido contrato de prestação de serviços junto pela 1ª Ré com a sua contestação [na sentença recorrida consta: “A primeira R., em 2 de janeiro de 2019, outorgou, designadamente com D..., SA, o contrato de prestação de serviço de segurança e vigilância constante de fls. 151 vº a 154”]. Analisado o contrato em causa, verifica-se que o mesmo tem data de 2-01-2019, mas o respetivo início é reportado a 1-01-2019 e o seu termo a 31-12-2019 (cfr. cláusula 4ª). Assim, e não tendo sido feita referência anterior ao período de prestação dos serviços de vigilância, impõe-se, de facto, em face da prova produzida, maxime a documental consubstanciada no identificado contrato que fique a constar no ponto 46) a referência ao período de prestação de serviços de vigilância da 1ª Ré no âmbito do sobredito contrato de prestação de serviços (entre 1-01-2019 a 31-12-2019), na medida em que vai ao encontro do alegado e demonstrado pela prova produzida e à qual o próprio Tribunal a quo apelou para fundamentar a sua convicção. No que respeita ao Autor, como se disse, a sua referência nesse ponto será devidamente contemporizada com o constante no ponto 3) com a alteração já determinada. Assim, considera-se que o ponto 46) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”. Em conclusão, decide-se alterar a redação dos pontos 3) e 46) dos factos provados nos moldes sobreditos, improcedendo a impugnação no que respeita ao aditamento do ponto I, sendo que: · O ponto 3) dos factos provados passa assim a ter a seguinte redação: “3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante era, desde julho de 2019, na empresa D... de ..., em ...”. · O ponto 46) dos factos provados passa assim a ter a seguinte redação: “46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”. - Pontos 48) (2ª parte), 26) e 27) dos factos provados Quanto à segunda parte do ponto 48) dos factos provados, a Recorrente alega, por um lado que do elenco no mesmo constante “deveriam também constar os serviços assegurados pela equipa de Vigilantes/Operadores de Central; de resto, a existência de tal Central Recetora de Alarmes consta expressamente dos pontos 26), 27), 29), 30) e 33) dos factos assentes como provados”, e, por outro lado “também deveria constar o serviço de piquetes”. Do mesmo passo, e quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados, sustenta que “em sintonia com o serviço de piquetes de alarme deverá também ficar a constar, tal como resultou provado, que o mesmo é efetuado pelos Rondistas de Distrito, pelo que deverá ser alterado o que já consta assente como provado nos pontos 26) e 27), aditando-se a seguir a “Operadores de Central”, o teor “e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional. Para alicerçar a sua posição cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF e CC. A Recorrida 1ª Ré B... pronuncia-se no sentido de que deve ser mantida a redação dos factos em causa dados como provados. Vejamos, pois, para melhor alcance do pretendido, a redação dada em 1ª instância e a redação defendida pela Recorrente, com destaque do que se pretende aditar. A Recorrente visa a alteração dos pontos em análise, sendo que: - o ponto 48) em causa tem a seguinte redação: “48) A segunda R. assumiu, no dia 1 de janeiro de 2020, a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à D...– ..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços:
  9. a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
  10. b)Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
  11. c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
  12. d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
  13. e)Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
  14. f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;
  15. g)Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência);
  16. h)Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;
  17. i)Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;” - a redação defendida pela Recorrente quanto à 2ª parte do ponto 48) é no sentido do aditamento à alínea
  18. i)e da introdução de uma alínea j), mantendo-se o restante, mais precisamente: “48) (…)
  19. i)Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frios através sa Central Recetora de Alarmentes 24 H por dia, ligada através de IP que permite a visualização das instalações em tempo real;
  20. j)Piquetes de alarme”.” - os pontos 26) e 27) em causa tem a seguinte redação: “26) Os Vigilantes que a segunda R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de ..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações a nível regional e ao Diretor de Operações a nível nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...;” “27) Tanto o Supervisor, como o Gestor Operacional e o Diretor de Operações são trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que nunca estiveram ao serviço da primeira R. nas instalações do cliente E..., e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca laboraram por conta da primeira R.;” - a redação defendida pela Recorrente quanto aos pontos 26) e 27) é no sentido do seu aditamento, por forma a que nos mesmos a seguir a “Operadores de Central” passe a constar o seguinte: “(…) e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional”. O ponto 48) dos factos provados teve por base o artigo 39º da contestação da 1ª Ré B..., não referindo a Recorrente em que articulado foi alegado aquilo que pretende ver agora aditado a esse ponto. A verdade é que aquilo que está subjacente ao alegado no artigo 39º da contestação da 1ª Ré B..., é a comparação com o alegado no artigo 17.º desse mesmo articulado [que, por sua vez, esteve na base do ponto 44) dos factos provados], estando em causa os serviços prestados por vigilante no local onde o Autor prestou trabalho como vigilante, no D... de ..., não os serviços objeto do contrato referido no ponto 25) dos factos provados. Sublinhe-se que nos pontos 26), 27) e 30) dos factos provados é referida a equipa dos Vigilantes/Operadores de Central, mas noutro contexto. Daqui decorre que inexiste fundamento para alterar/enxertar o pretendido pela Recorrente no ponto 48) dos factos provados, na medida em que desvirturaria aquilo que foi alegado pela 1ª Ré B... na contestação, e que esteve na base do ponto em questão. Assim, o ponto 48) dos factos provados mantém-se com a redação dada em 1ª instância. Já quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados, os mesmos tiveram por base os artigos 39º e 42º, respetivamente, da contestação da 2ª Ré ora Recorrente, não dizendo a Recorrente onde foi alegado aquilo que pretende agora ver aditado (isto porque não foi desde logo alegado, como se constata da análise dos articulados). Ademais, os referidos artigos 39.º e 42.º estão sequencialmente ligados à alegação contida nos artigos 43º e 44.º da contestação da Recorrente, já que os segundos se reportam ao conjunto de trabalhadores mencionados nos primeiros, sendo certo que os pontos 28) e 29) tiveram por base a alegação contida nesses artigos 43º e 44º. De todo modo, a verdade é que estando subjacente aos referidos pontos a matéria invocada pela própria Recorrente nos sobreditos artigos da sua contestação, não há fundamento para aditar o por si pretendido nos pontos 26) e 27) dos factos provados, sob pena de não só se desvirtuar a própria alegação (face ao teor dos artigos em causa), como também de se ir além da sua própria alegação, sendo certo que analisado o respetivo articulado nem sequer se identifica algum artigo que faça referência à matéria pretendida. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, se decide também manter a redação dada em 1ª instância quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados. Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva quanto à impugnação dos pontos 48), 26) e 27) dos factos provados. Em resposta ao recurso apresentado pela 2ª Ré C..., a 1ª Ré B... solicitou a “ampliação do recurso quanto à matéria de facto” [artigo 636.º, n.º 2, do CPC], pelo que cumpre agora apreciar a mesma. - Ponto 37) dos factos provados Defende, em síntese, a 1ª Ré B... que o ponto 37) dos factos provados não respeita o resultado da prova testemunhal e também não faz justiça à completa perceção do tema do elemento transmissivo pelo que, sem pôr em causa a manutenção desse ponto como provado, defende que deve ser alterado com o aditamento do teor que indica. Para sustentar a sua posição cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC. A 2ª Ré C..., em resposta, refere que a factualidade que a 1ª Ré B... pretende agora que conste como provada, procedendo-se à alteração do ponto 37), não foi alegada e tratando-se de facto essencial só seria possível a alteração por via do artigo 72.º do CPT, pressupondo o cumprimento do n.º 2 desse artigo, que no caso não ocorreu, devendo ser mantido o teor do ponto 37); se assim não se entender, sempre da prova no seu conjunto não se pode concluir como a 1ª Ré pretende, citando excertos, que transcreve, dos depoimentos das testemunhas CC e EE, e referindo ainda excerto da fundamentação da sentença recorrida. Relembre-se o teor do ponto 37) dos factos provados: “37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados; A redação defendida pela 1ª Ré B... quanto a este ponto 37) é no sentido do seu aditamento que se destacará: “37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, e colocaram um trabalhador vigilante contratado (BB) a receber formação/estágio do trabalhador vigilante CC, que executava o serviço de segurança privada ao serviço da Ré A..., tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados;” O ponto 37) dos factos provados corresponde ao alegado pela 2ª Ré C... no artigo 79º da contestação que apresentou, não se alcançando a alegação do ora pretendido aditar. Atente-se que o ponto 37) está ainda conexionado com o ponto 38) que não foi colocado em crise e corresponde ao também alegado pela 2ª Ré no artigo 80º da sua contestação. O aditamento pretendido pela 1ª Ré B... é o seguinte: “e colocaram um trabalhador vigilante contratado (BB) a receber formação/estágio do trabalhador vigilante CC, que executava o serviço de segurança privada ao serviço da Ré A...”. Por um lado, o que a 1ª Ré pretende que seja aditado acaba por ter natureza conclusiva, resultando, ou não, do que em concreto tivesse sido transmitido, sendo que à decisão da matéria de facto provada não deverá ser levada matéria conclusiva, remetendo-se aqui para o que atrás se disse aquando da análise da impugnação dos pontos 47) e 51). Por outro lado, tal matéria, ainda que desse modo conclusivo, não foi de todo alegada no processo, desde logo não o foi pela 1ª Ré B..., pelo que é de ter presente, como refere a 2ª Ré C..., o artigo 72.º do CPT. Dispõe este normativo, sob a epígrafe “discussão e julgamento da matéria de facto”, e no que ora interessa, o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 – Se os temas de prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”. Ora, como já dissemos, a matéria em causa, ainda que desse modo conclusivo, não foi alegada (assim como os factos que a poderiam melhor concretizar), pelo que, e tratando-se de matéria essencial à defesa, e não já meramente complementar ou instrumental, o seu conhecimento nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CPT está reservado à 1ª instância, pois que apenas nesta poderia ser dado cumprimento à possibilidade de ampliação dos meios de prova previstos no citado normativo. Atente-se que na posição da 1ª Ré esta questão é mesmo central, pois que defende por forma conclusiva que esse alegado e qualificado “estágio/formação se mostrou como determinante e, até, indispensável para a cabal e completa execução do serviço de segurança privada adjudicado à Recorrente”. Pelo exposto, e nesta parte improcede a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré B.... - Ponto 49) dos factos provados Sustenta a 1ª Ré B... que, para além dos equipamentos e instrumentos mencionados no ponto 49), a equipa de vigilância que executava o serviço de segurança privada nas instalações dispunha ainda de outros bens, equipamentos e instrumentos, mormente secretária, chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio, que pertenciam igualmente ao cliente/beneficiário. Para sustentar a sua posição cita, e transcreve, excerto do depoimento da testemunha CC. A 2ª Ré C... nada diz quanto a esta pretendida alteração. Relembre-se o teor do ponto 49) dos factos provados: “49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central;”. A redação defendida pela 1ª Ré B... quanto a este ponto 49) é no sentido do seu aditamento que se destacará: “49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e secretária, chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio;”. O ponto em questão, assim como o ponto subsequente ponto 50) dos factos provados, está relacionado com a matéria alegada pela 1ª Ré B... nos artigos 40º e 41º da sua contestação, sendo certo que os bens/equipamentos que se pretendem aditar foram expressamente invocados pela mesma, como meios disponibilizados pelo cliente. Sucede que, no que se refere à secretária, verifica-se que esse equipamento figura na alínea
  21. c)dos factos não provados que tem a seguinte redação: “
  22. c)Para o exercício das funções descritas em 44) o Autor dispusse nas referidas instalações da D... – ..., de uma secretaria, uma cadeira, um armário, dois monitores, teclado, papel, DAE e um cartão de acesso”. Em termos de fundamentação consta da sentença recorrida o seguinte: «No que se refere à matéria de facto não provada e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que a tenha permitido sustentar». Esta alínea
  23. c)dos factos não provados não foi objeto de impugnação, nem foi colocada em crise a sobredita fundamentação, pelo que está necessariamente votado ao insucesso o aditamento pretendido pela 1ª Ré B... no que se refere à secretária. Já quanto ao chaveiro e ao sistema de alarme de intrusão e incêndio, comparando a redação do ponto 49) dos factos provados e a alínea
  24. c)dos factos não provados, e apesar dos mesmos figurarem no artigo 40º da contestação da 1ª Ré, o certo é que não constam nem naquele ponto 49) nem na dita alínea c). Já atrás citamos o excerto da fundamentação da sentença recorrida no que respeita aos meios disponibilizados aos vigilantes e à titularidade dos mesmos, aí constando: “As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime, aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. A este propósito e conforme resulta de fls. 86 a 120 v.º, a segunda R. possui, designadamente, alvarás e seguros próprios. Ainda àquele mesmo propósito, realce-se a afirmação da última daquelas testemunhas, segundo a qual a primeira R., quando deixou o posto de trabalho em questão, nada ter trazido em termos materiais, por nada ter a trazer (o telemóvel, o computador e o sistema de CCTV pertenciam ao cliente e permaneceram na loja)”]. De todo modo, afigura-se-nos que a omissão do chaveiro e do sistema de alarme de intrusão e incêndio no elenco factual se deveu a mero esquecimento (já que não figuram nos factos provados nem nos factos não provados). Ora, considera-se que não existe obstáculo a que se adite ao ponto 49) os meios em causa (chaveiro e do sistema de alarme de intrusão e incêndio), uma vez que tal foi corroborado pelo invocado depoimento da testemunha CC (Vigilante que trabalhou no posto em causa para a 1ª Ré B... e que a partir de janeiro de 2020 passou a trabalhar nesse mesmo posto para a 2ª Ré C...), para além de que no que se refere ao sistema de alarme e intrusão e incêndio foi também confirmado pelo depoimento das testemunhas EE (Supervisor da 2ª Ré C...) e FF (Diretor de operações da 2ª Ré C...) [depoimentos que o tribunal teve também oportunidade de reanalisar para o efeito da apreciação da impugnação apresentada quanto a outros pontos cujo respetivo depoimento foi convocado]. As referidas testemunhas revelaram conhecimento quanto à matéria em causa, atentas as respetivas funções profissionais, sendo que a respetiva conjugação permite alicerçar uma convição segura em sentido positivo de que, entre os equipamentos disponibilizados pelo cliente de que a equipa de vigilância dispunha para o exercício das suas funções, encontrava-se também um chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio. Pelo exposto, procede parcialmente nesta parte a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré B... e em consequência: - No que se refere ao ponto 49) dos factos provados, o mesmo passa a ter a seguinte redação: “49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio;”. - Pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados [quanto ao ponto 47) dos factos provados será analisado quer na perspetiva da impugnação apresentada pela Recorrente no sentido da sua eliminação nos termos já enquadrados supra, quer na perspetiva da ampliação apresentada pela Recorrida 1ª Ré B...]. A 2ª Ré C..., Recorrente, como vimos, defende a eliminação do ponto 47) dos factos provados, ao que se opõe a Recorrida 1ª Ré B..., com as respetivas razões já plasmadas supra. Em sede de ampliação do recurso em matéria de facto, defende a 1ª Ré B... que o Tribunal a quo deu como assente nos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados que tanto a Recorrida B... como a Recorrente C... tinham alocados, na prestação de serviços, três trabalhadores vigilantes à instalações do E..., sendo que essa conclusão factual não se mostra correta e não pode subsistir. Argumenta que importa clarificar que a equipa de vigilância, antes (Autor e colega CC) e depois (CC e BB) da “transmissão”, era composta por dois trabalhadores vigilantes que aí cumpriam a plena carga horária, e por um outro trabalhador vigilante que apenas iria suprir quaisquer ausências daqueles dois trabalhadores vigilantes fixos e que estavam em permanência a assegurar os serviços contratualizados pelo cliente. Mais argumenta que, relativamente aos pontos em escrutínio, a redação conferida pelo Tribunal a quo, não respeita o resultado da prova testemunhal e também não faz justiça à completa perceção do tema do elemento transmissivo, pelo que defende que tais pontos devem ser alterados no sentido que indica. Para alicerçar a sua posição cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC, sustentando que da conjugação desse depoimento testemunhal resulta em termos de realidade factual que a equipa de vigilância a prestar funções nas instalações do E... era composta, não por três vigilantes, mas antes por apenas dois trabalhadores vigilantes em permanência, apoiados por um outro indistinto trabalhador vigilante, cuja função seria suprir as ausências dos colegas. A 2ª Ré C..., em resposta, reitera a eliminação do ponto 47) com os fundamentos indicados na sua impugnação, e sustenta que, ao contrário do referido pela 1ª Ré B..., o Tribunal a quo de acordo com o alegado e com a prova produzida, deu como provado que a Ré B... tinha alocados 3 vigilantes e a Ré C... tinha alocados 2 vigilantes. Mais sustenta que sobre tal matéria a Ré B... alegou precisamente no artigo 17º da sua contestação o que consta do ponto 44) dos factos provados, reiterando tal afirmação no que diz respeito ao número de vigilantes alocados ao posto de trabalho em causa ao longo dos artigos 25º, 26º e 93º dessa mesma contestação. Para além disso, convoca o documento n.º 5 junto com a contestação da Ré C... a que se reporta o ponto 7) dos factos provados, em que a Ré B... indica à Ré C... os vigilantes que “passavam a ser seus trabalhadores”, do qual resulta alocados ao posto em causa precisamente 3 vigilantes: AA (Autor), CC e DD. Mais cita, e transcreve, excertos dos depoimentos do Autor e das testemunhas DD, GG e HH, para sustentar que a 1ª Ré B... tinha alocado 3 vigilantes que constituíam a equipa e não apenas 2 vigilantes. Relembre-se a redação dos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados: “20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados;” “36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;” “44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) do seguinte modo:
  25. a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
  26. b)Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
  27. c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
  28. d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
  29. e)Encerramento das instalações com fecho de portas e ativação de alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
  30. f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente;
  31. g)Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência);
  32. h)Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações;
  33. i)Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;” “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão;” A 1ª Ré B... pretende introduzir as seguintes alterações na redação dos pontos em referência, nos seguintes termos: “20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos dois trabalhadores que prestavam trabalho em permanência para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados; “ “44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados em permanência pelo Autor ao serviço da primeira R. e outro colega de trabalho CC, estes dois auxiliados pelo vigilante DD, que supria as ausências dos primeiros, do seguinte modo: (…).” (mantendo-se o resto). “36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;” “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outro vigilante (BB), os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão;” Consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte: “A testemunha CC foi perentória em afirmar que, tendo trabalhado, no posto em presença, para a primeira R., foi abordado por colaboradores da segunda R. no sentido de passar a laborar para esta, o que aceitou fazer com respeito pelo posto de trabalho e pela antiguidade, mantendo-se a exercer as mesmas funções que até à data desempenhava. Para tal, subscreveu com a segunda R. o contrato de trabalho de fls. 168, cujo início de efeitos reportou-se a 1 de janeiro de 2020. (…) A testemunha HH, supervisor da primeira R., explicou que, no posto de trabalho em apreço, estavam colocados, em regime de permanência, dois vigilantes, a que acrescia um outro que completava a carga horária, o que fazia também em dois outros postos, situação que é comum suceder na atividade de segurança privada. (…) Sem prejuízo do que atrás já se deixou dito quanto ao facto de a segunda R. ter enquadrado um vigilante que trabalhou, no mesmo posto, para a primeira R., acrescente-se que, de acordo com o teor do documento de fls. 167 v.º – teor esse confirmado pelo depoimento da testemunha EE –, aquela parte colocou a laborar no posto de trabalho em presença o vigilante BB, pessoa que já havia anteriormente prestado a sua atividade, na área de retalho, em benefício da C....” Começando pelo ponto 20) dos factos provados, verifica-se que o mesmo teve por base a alegação desse facto contida no artigo 27º da petição inicial, sendo certo que tal facto não foi impugnado por qualquer das Rés. A matéria em causa vai ao encontro do expressamente invocado pela 1ª Ré B... na sua contestação, assim os artigos 17º, 25º, 26º, 30º e 31º. A 2ª Ré C... no artigo 41º da sua contestação apela expressamente ao invocado no artigo 27º da petição inicial para dizer “Ainda que toda a equipa de vigilantes houvesse permanecido no mesmo local de trabalho, o que não sucedeu (cfr. artigo 27º da p.i.) mesmo a existência de um conjunto organizado de vigilantes não é bastante para se concluir pela existência de transferência de estabelecimento”. Acresce que no artigo 70.º da sua contestação confessa expressamente a factualidade invocada pelo Autor quanto ao facto de ter admitido ao seu serviço um vigilante que anteriormente prestava serviço para a B.... Por outro lado, e como bem observa a Recorrente, a matéria constante do ponto 44) dos factos provados teve por base a matéria alegada pela 1ª Ré B... no artigo 17º da sua contestação, reiterando tal afirmação no que diz respeito ao número de vigilantes que tinha alocados ao posto de trabalho em causa ao longo dos artigos 25º, 26º e 93º dessa mesma contestação (3 vigilantes). A 2ª Ré convoca ainda o documento n.º 5 junto com a contestação da Ré C... a que se reporta o ponto 7) dos factos provados, em que a Ré B... indica à Ré C... os vigilantes que “passavam a ser seus trabalhadores”, do qual resulta alocados ao posto em causa precisamente 3 vigilantes: AA (Autor), CC e DD. Por outro lado, ainda, e quanto ao ponto 47) dos factos provados, é certo também que a 1ª Ré B... ao longo da sua contestação alegou expressamente que a 2ª Ré C... também teve que alocar ao posto de trabalho em causa 3 vigilantes, como resulta inequivocamente dos artigos 28º (“Mais, a 2ª Ré para dar cabal cumprimento ao contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, celebrado com a I... (…), cujo início ocorreu a 01 de janeiro de 2020, teve que alocar o mesmo número de vigilantes (três) para assegurar a prestação de serviços nas instalações de ...”), 30.º (Em virtude da adjudicação dos serviços de vigilância e de segurança humana e prestado nas instalações da D... - ..., que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 2.ª Ré “C...” celebrou um contrato individual de trabalho com o vigilante CC que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenhou essas funções nas instalações da D... - ....) , 31º (E a partir do dia 01 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ...), 34.º (Em concreto manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes em cada um dos estabelecimentos comerciais (…)). A matéria do ponto 47) está, pois, relacionada com esta matéria invocada pela 1ª Ré B.... Por último, a matéria constante do ponto 36) dos factos provados tem por base a alegação efetuada pela 2ª Ré C... nos artigos 69º e 70.º da sua contestação [onde consta: - artigo 69º “Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a R., para além dos restantes trabalhadores atrás referidos que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa,”; artigo 70º “No posto D... de ... foram colocados 2 Vigilantes: um Vigilante que já antes e muito recentemente havia prestado serviço para a empresa – BB – e foi ainda colocado um Vigilante que a R. C... admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da B... e que, ao que se supõe, terá rescindido o seu contrato de trabalho com a R. B...”. Mas, tendo em conta o teor desse artigo 69º, esta alegação tem ainda que ser enquadrada com os artigos anteriores, já que a Ré refere “em face da adjudicação dos referidos serviços (…), para além dos restantes trabalhadores atrás referidos que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa, no posto D... de ... foram colocados (…). Fazendo tal, verifica-se que nos artigos 62º e 63º da sua contestação a Ré alega: artigo 62.º - A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; artigo 63º - Os quais, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente nesses clientes ou noutros de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos (…). Foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva a prova produzida na matéria em causa, consignando-se que se procedeu à audição integral dos registos de gravação não só no que respeita à prova testemunhal e por declarações e depoimento de parte que a propósito estão mencionadas na ampliação e na resposta à mesma (declarações e depoimento de parte do Autor, depoimentos das testemunhas CC, DD, GG e HH), mas também no que respeita ao depoimento prestado pela testemunha EE que é absolutamente relevante nesta matéria no que respeita ao período temporal a partir de 1-01-2020. Do mesmo passo, foi analisada a prova documental junta aos autos, máxime os contratos de trabalho escritos juntos a fls. 167 verso e 168 frente mencionados na fundamentação da sentença recorrida [datados de 1-01-2020 e celebrados entre a C... e, respetivamente, os vigilantes BB e CC que são mencionados no ponto 36) dos factos provados], o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância e respetivos anexos constante a fls. 78 a 120 [do qual se destaca o respetivo anexo VI, atinente ao horários da prestação de serviços acordados, especificamente ao posto D... de ... – fls. 120 – onde constam dois horários todos os dias da semana - de 2ª feira a domingo – sendo um com entrada às 8:00 horas e saída às 13:00 e outro com entrada às 14:00 e saída às 23:00 horas] e, bem assim, o documento n.º 5 invocado pela 2ª Ré C... junto aos autosa fls. 124 a 134 [carta registada datada de 3-12-2019 dirigida pela 1ª Ré B... à 2ª Ré C..., sob o assunto “informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente D..., e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”]. Assim se procedeu, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos depoimentos prestados e ponderada toda a prova produzida, para este Tribunal da Relação poder formar a sua própria convicção. Tenha-se presente que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que a prova dum facto há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica [cfr. Acórdão desta Secção Social da Relação do Porto de 4-05-2020[22]. Ora, ouvidas as declarações/depoimentos indicados, com a sua análise crítica e conjugada com a prova documental identificada, tudo ponderado à luz das regras da lógica e da experiência comum, não se conclui impor-se as alterações da redação pretendidas pela Recorrida quanto aos pontos 20) e 44). O que resulta inequivocamente da conjugação de toda a prova produzida é que para fazer face à carga horária do posto em questão [aos horários de prestação de serviços acordados nos contratos de prestação de serviços de segurança e vigilância – seja por reporte ao contrato de prestação de serviços com a B..., seja por reporte ao posterior contrato de prestação de serviços com a C...] não era suficiente que lá apenas prestassem trabalho 2 vigilantes. Dito de outro modo, a carga horária de tal posto pressupunha que lá tivesse que ir prestar trabalho um terceiro vigilante que iria completar a carga horária. Isto porque, como é evidente, funcionando o posto todos os 7 dias da semana, e atentos os horários de prestação de serviços contratados (no caso da C..., segundo o contrato, num total de 14 horas diárias 7 dias por semana; no caso da B..., segundo o supervisor HH seria das 8:30 horas às 23:00 horas, o que foi confirmado pelo depoimento do Autor e da testemunha DD durante 7 dias por semana), não era possível que apenas dois vigilantes pudessem cumprir esses horários, atentos desde logo os limites legais existentes quanto à prestação de trabalho pelos trabalhadores. E não estamos a falar de ausências, faltas, baixas, estamos a falar da garantia dos horários normais para assegurar a prestação de serviços contratada. Isso mesmo decorreu da conjugação dos referidos depoimentos, destacando-se os depoimentos das testemunhas HH (supervisor da B..., tendo exercido funções no posto em referência no período em questão) e EE (supervisor da C..., exercendo funções no posto em referência desde 1-01-2020), aos quais, atentas as respetivas funções cabia a organização do serviço desde logo em termos de escalas e horários de trabalho dos vigilantes nesse posto. Ficou claro do depoimento da testemunha HH que havia um terceiro trabalhador afeto (adstrito/afeto; não era insconstante – sic) ao posto em causa, para completar carga horária e esse trabalhador era precisamente DD, o que foi consonante com os depoimentos prestados pelo Autor e pela testemunha DD, com conhecimento direto na matéria em causa. O depoimento prestado pela testemunha CC nesta sede foi muito vago e não foi de molde a colocar em crise o que resultou da conjugação dos referidos depoimentos, os quais aliás colhem confirmação à luz das regras da experiência e da lógica. Da mesma maneira que ficou claro do depoimento da testemunha EE, quando questionado sobre como foi organizado o serviço naquele posto em termos de vigilantes (por volta e a partir do minuto 6:19), que tinha que haver um terceiro vigilante (para além dos vigilantes CC e BB) a prestar trabalho naquele posto para completar o serviço, ou seja, para assegurar a carga horária pressuposta ao posto. Nessa decorrência, esta testemunha reportou-se aos vigilantes CC e BB, que referiu terem sido então contratados pela C... e colocados naquele posto, e, bem assim, a um terceiro elemento, um terceiro vigilante - II, que explicou que já era do quadro da C... e que ia a tal posto para completar a carga horária. É certo que a testemunha falou ainda na possibilidade de se irem buscar outros vigilantes do quadro da C... para fazer face a situações pontuais (v.g. uma falta), mas a verdade é que quanto ao vigilante II ficou claro que era o terceiro elemento regular para fazer face à carga horária do posto. A testemunha CC, a partir de 1-01-2020 referiu também a existência de um terceiro elemento, vigilante, “a fazer folgas” (sic). O facto de o terceiro vigilante que prestava trabalho no posto em causa [além do Autor e da testemunha CC na altura da B..., e além do CC e do BB, na altura da C...] não esgotar nesse posto a sua carga horária e ir buscar carga horária e completar carga horária a outros postos, não invalida que no posto D... de ... tivesse que existir, como existia, um terceiro vigilante para fazer face à carga horária da prestação de serviços de segurança e vigilância para aquele posto, quer no contrato com a B..., quer no contrato com a C.... Tanto assim, que a própria 1ª Ré B... se dirigiu à C... por escrito, reportando aquele terceiro elemento, DD, como sendo um dos trabalhadores cujo contrato se transmitiria para a C..., o que se integra no ponto 7) dos factos provados e decorre da referida comunicação escrita que dirigiu à C.... Assim, e ao contrário do sustentado pela 1ª Ré B... – curiosamente agora em sede de recurso, ao arrepio do que a mesma expressamente invocou na contestação -, da prova produzida não resultou que a equipa de vigilância a prestar funções nas instalações do E... apenas era composta por dois vigilantes em permanência, apoiados por um outro indistinto trabalhador vigilante, cuja função seria suprir as ausências dos colegas. No caso, não estamos a falar de eventualidades, como sejam faltas/impedimentos, mas de algo certo e regular, que se verificava no posto. O ponto 47) dos factos provados espelha precisamente a sobredita realidade fáctica atinente à existência de um terceiro elemento, um terceiro vigilante que prestava serviço no posto em causa, quando menciona, “A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC, continuou a exercer, com outros dois vigilantes (…)”, sendo certo que se trata de matéria expressamente invocada pela Ré B... e colheu suporte na prova produzida como se deixou expresso. Mais, apenas a menção ao vigilante CC contida nesse ponto permite fazer a identificação do vigilante contratado pela 2ª Ré C... que antes prestava trabalho para a 1ª Ré B... no posto D... de ..., tendo em conta que os pontos 20), 21) e 36) não identificam esse vigilante, pese embora as partes em momento algum coloquem em crise que o vigilante contratado a que se reportam os pontos 20) e 21) dos factos provados seja o vigilante CC. A menção constante no ponto 47) a “com outros dois vigilantes”, não decorre de qualquer erro, estando tal matéria até pressuposta na fundamentação de direito da sentença recorrida ao fazer-se referência à «afetação de igual número de vigilantes». Não é, pois, de eliminar o ponto em causa na sua totalidade, mas apenas de expurgar o mesmo da matéria de natureza conclusiva que contém, substituindo-a por menções concretizadoras dos serviços e dos meios aí reportados de forma conclusiva como “os mesmos”, por apelo a outros pontos da matéria de facto provada que concretizam essa matéria, à semelhança do procedimento adotado quanto ao ponto 51) da matéria provada. Mais deverá ser expurgado o juízo jurídico valorativo “até à data da transmissão”, substituindo-a pela data concreta em que cessou a prestação de serviços pela 1ª Ré e que não é objeto de litígio, estando assente (31-12-2019). Por outro lado, e para compatibilizar o sobredito quadro factual e não dar azo a dúvidas ou contradições, impõe-se sim que seja feita uma explicitação no ponto 36) dos factos provados, que vá ao encontro da prova produzida e da própria alegação feita pela Recorrente na sua contestação e que esteve na base dessa matéria, na medida em que a Recorrente inequivocamente no ponto em causa estava a reportar-se à colocação dos dois elementos vigilantes que contratou em face da adjudicação dos serviços de vigilância e segurança em causa a partir de 1-01-2020, com a ressalva de o serem para além dos restantes trabalhadores que já eram do quadro, reportando-se também a vigilantes do quadro. Em suma, entende-se que a redação dos pontos 36) e 47) dos factos provados deverá passar a ser a seguinte: - “36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., admitiu ao seu serviço dois vigilantes, que colocou no posto D... de ...: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;” - “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os serviços de vigilância e segurança contratados e prestados nas instalações da D...-... mencionados em 48), com os meios referidos em 49) que foram utilizados pela primeira Ré na prestação de serviço até à data de 31-12-2019.” No mais, improcede pretensão recursiva da 2ª Ré C... no sentido da eliminação do ponto 47) e, bem assim, improcede nesta parte a ampliação da 1ª Ré B.... - Pontos 35) e 39) dos factos provados Defende a 1ª Ré B... que estes pontos devem ser eliminados, uma vez que além de não terem respaldo na respetiva prova, encerram um juízo factual vago, genérico e amplo, sem a devida e necessária concretização ou densificação. Para além disso, cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC, sustentando que desse depoimento resulta que que o serviço de segurança privada e os respetivos procedimentos de segurança se mantiveram como inalterados após a “transmissão”, mesmo com os alegados métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know how que são próprios da Recorrente C... e, bem assim, que os procedimentos de segurança a observar e relativos ao serviço de segurança privado prestado nas instalações do E... foram passados ao vigilante BB, admitido pela C..., não pelo superior hierárquico, mas antes pela citada testemunha. A 2ª Ré C..., em resposta, pugna pela manutenção do teor dos pontos em causa, sustentando em primeira linha que se trata de matéria que não foi objeto de impugnação. Mais sustenta que, ainda que assim não se entenda, da prova produzida, apreciada no seu conjunto, não se pode concluir no sentido pretendido pela 1ª Ré B..., citando e transcrevendo excertos da fundamentação da sentença recorrida e dos depoimentos das testemunhas EE e FF. Atente-se na redação dos pontos 35) e 39) dos factos provados: “35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela primeira R. ou pelo cliente E...;“ “39) Os Vigilantes admitidos na segunda R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar;”. A respeito destes pontos impugnados em sede de ampliação, lê-se o seguinte em sede de fundamentação da matéria de facto na sentença: «As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. A este propósito e conforme resulta de fls. 86 a 120 v.º, a segunda R. possui, designadamente, alvarás e seguros próprios. (…) Sem prejuízo do que atrás já se deixou dito quanto ao facto de a segunda R. ter enquadrado um vigiante que trabalhou, no mesmo posto, para a primeira R., acrescente-se que, de acordo com o teor do documento de fls. 167 v.º – teor esse confirmado pelo depoimento da testemunha EE –, aquela parte colocou a laborar no posto de trabalho em presença o vigilante BB, pessoa que já havia anteriormente prestado a sua atividade, na área de retalho, em benefício da C.... A testemunha EE aludiu ao descrito em 37) a 40) dos factos assentes.». Vejamos. Não assiste razão à 2ª Ré C... quando refere que a matéria em causa não foi objeto de impugnação. O artigo 574.º do CPC dispõe que: “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)”. Daqui decorre que o ónus de impugnação especificada, e as consequentes cominações, apenas está previsto para a posição que o réu haja de tomar em relação aos factos alegados pelo autor na petição inicial, e não já em relação aos factos que o co-réu, ainda que com um interesse oposto ao seu, alegue. O certo é que, processualmente, nem está sequer prevista a possibilidade, nem esta é admissível, dos réus responderem às contestações que cada um deles apresente, apenas sendo admissível resposta, e pelo autor, à contestação nos casos previstos no artigo 60.º do CPC. Nesta consonância, quanto à matéria em causa, por via do artigo 574.º do CPC ou de qualquer outro do CPC, não existe qualquer acordo das partes, por aceitação expressa ou falta de impugnação, que permitisse à sentença recorrida dar como provada a factualidade em causa com base e acordo das partes (atente-se que não estamos perante factualidade com relevância excetiva). Assim, e no que respeita ao ponto 35), previamente a procedermos à reapreciação das provas e analisar se assiste razão, ou não, à Recorrida, importa dizer que essa matéria foi invocada pela 2ª Ré C... no artigo 66.º da sua contestação, artigo esse que encerrava um juízo factual vago e genérico, que não foi totalmente expurgado na redação dada ao ponto 35) dos factos p

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