Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0231143 Nº Convencional: JTRP00036546 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO REGISTO Nº do Documento: RP200305150231143 Data do Acordão: 05/15/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CRP84 ART7. CCIV66 ART1294 A. Sumário: Titulada a aquisição de um prédio por sentença judicial transitada em julgado, registada esta aquisição e estando provado que o referido titular está na posse do prédio, pagando contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição de quenquer que seja, na convicção de ser dono do mesmo e por todos como tal sendo considerado, forçosamente se tem que concluir que o direito de propriedade do prédio em causa se consolidou na pessoa desse titular, não só "ex vi" o disposto no artigo 7 do Código de Registo Predial, mas também por usucapião. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Em 20.12.1991, A........, Lda, instaurou no Tribunal Cível da Comarca do ........ acção declarativa com processo ordinário contra, além de outros, Albina ........... (entretanto falecida) e Inácio ........ e mulher Maria ........., Maria do Céu ............ e marido José ........., Maria José .......... e marido Manuel .........., Maria de Fátima ........... e marido Justino ..........., e Miquelina .......... e marido José V........., enquanto sucessores de Armando .........., alegando, em síntese, e para o que aqui interessa, que: - Em Maio de 1969, a sociedade Autora, cuja gerência pertencia a António ............ e Manuel A............, adquiriu a propriedade de um prédio urbano sito na Rua ..........., nºs .... e ..., inscrito na matriz sob o art. 1731, e dois terrenos destinados a construção urbana, um com 708, 85 m2 e outro com 12344 m2. - Estava prevista a demolição daquele prédio urbano para dar lugar à construção de outro prédio. Todavia, - O rés-do-chão desse prédio estava arrendado a uma tal Joaquina ......... e o 1º andar ao acima referido Armando ............ - Para obter a disponibilidade do prédio e terreno anexo, a Autora moveu acções de despejo e possessória, terminando a acção por transacção judicial, na qual ficou estabelecida a obrigação de a autora vender ao inquilino Armando o prédio urbano em causa e uma porção de terreno anexo, pelo preço de 195.000$00. - O sócio da Autora António ..........., irregularmente afastado da gerência, deu conhecimento ao Armando ............, designadamente por carta registada com A/R, de 9.3.1972, da pendência em Tribunal de duas acções para declaração de falsidade e anulação das actas nºs 2 e 3 da sociedade ora autora, ficando assim avisado de que o sócio Manuel A........ estava a alienar o património da sociedade com o objectivo de prejudicar o sócio António ........... - A transacção acima referida não veio a ser cumprida, tendo o Manuel A........., em conluio com o seu sobrinho e “sócio” Orlando e um tal Henrique ..........., forjado o aceite de uma letra pela sociedade, sem que existisse qualquer relação subjacente, letra essa no valor de 150.000$00, com data de 1.5.1975 e vencimento em 31.5.1975, e na qual figurava como sacador aquele Henrique, o qual, mancomunado com os demais, instaurou uma execução cambiária contra a sociedade, onde o prédio urbano sito na Rua ..........., nºs ... e ... acabou por vir a ser penhorado e vendido ao próprio exequente pelo preço de 190.000$00. - Esse prédio foi depois “vendido”, pelo preço de 800.000$00, a uma tal Maria L........., manipulada para o efeito. - E acabaria por ser objecto de opção, por aquele preço, por parte do inquilino Armando ........... - Do negócio foi exclusivo beneficiário o Manuel A......... - O Armando ........... havia sido advertido de que não devia adquirir bem algum da sociedade, por impenderem acções judiciais destinadas a anular essas vendas, acções essas que se encontravam registadas na Conservatória competente. Concluiu formulando, entre outros, os seguintes pedidos: - Se julgassem os autos de execução da letra nulos e de nenhum efeito; - Nula a compra e venda de 4.1.1977; - Nulo o exercício da opção pelo inquilino Armando .......... e os respectivos autos; - Se ordenasse a restituição à sociedade do prédio da Rua ........, nº ... e ..., ......., e o cancelamento dos respectivos registos. Regularmente citados, os sucessores de Armando ......... (os acima identificados e ainda Maria A......... e marido Mário ..........., que posteriormente intervieram na acção) contestaram, impugnando alguns dos factos invocados pela Autora e alegando que o Armando ........... exerceu, de boa fé, o direito de preferência em acção que veio a ser julgada procedente e que o prédio foi registado na Conservatória, a seu favor, em 6.10.1980, prédio que, de qualquer forma, sempre teriam adquirido por usucapião; e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. a reconhecer que os RR/reconvintes são titulares da herança (aberta por óbito de Armando ..........) que contém no seu património o prédio supra referido. Seguiram-se réplica e tréplica. No despacho saneador foi anulado todo o processo e os RR. absolvidos da instância, despacho que veio a ser revogado por acórdão da Relação, de 13.10. 97 (fls. 510 e segs.), o qual ordenou o prosseguimento dos autos. Elaborada a especificação e o questionário, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção. Inconformada, apelou a Autora, tendo esta Relação, por acórdão de 4.12.2001 (fls. 765 e segs.), anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizado o novo julgamento, conforme o determinado (e agora com gravação da prova produzida em audiência), foi proferida sentença, em que os RR. sucessores de Armando ......... foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados e, na procedência da reconvenção, declarou-se “reconhecido o direito de propriedade de Armando ........... sobre o prédio descrito sob o nº 9192 da Conservatória do Registo Predial do ......., o qual integra a respectiva herança”. Novamente inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A posse do prédio com o nº ... a ... da Rua ........... pelo Armando ......... não é posse de boa fé; razão pela qual jamais teria a virtualidade de gerar a por si e herdeiros pretendida usucapião; 2. Não é posse de boa fé porque ele bem conhecia que, ao adquiri-la, lesava o direito de outrem - arts. 1259º e 1260º do CC; 3. Com efeito, ele sabia que, ao adquiri-la, lesava o direito de terceiros, e o conhecimento veio ao Armando .......... por diversas fontes, designadamente Dra. Paula ........., pais da Dra. Paula ........, António .......... – quer por escrito, quer por carta que ele recebeu por intermédio da mesma Dra. Paula .........; 4. Deve, assim, ser declarada a nulidade do exercício do direito de opção pelo inquilino Armando ........., e os seus sucessores condenados a reconhecer tal nulidade e a restituírem à recorrente o prédio da Rua ........., nº ... a ..., ........., procedendo-se ainda ao cancelamento dos respectivos registos e a reconhecerem a sua qualidade de inquilinos habitacionais do primeiro andar do prédio em questão; 5. E, em consequência, devem ser condenados Orlando .........., Henrique ........... e Albina ........... a pagarem solidariamente a quantia de esc. 800.000$00 que o Armando ........... despendeu com o exercício de opção, aos sucessores e herdeiros deste. Pede a revogação da sentença “na parte que julga procedente a reconvenção e declara reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio como integrando a herança de Armando ..........”. Contra-alegaram os RR. sucessores deste Armando ........., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC). Daí que esteja este Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido aflorada nas conclusões, ainda que versada nas alegações (vd. Ac. do STJ, de 12.1.95, CJ/STJ, 1995, I, 20). No caso em apreço, a recorrente iniciou a sua alegação dizendo que o recurso versa “não só a interpretação e aplicação da lei aos factos, como também a própria reapreciação da prova gravada – já que a recorrente impugna outrossim a decisão sobre a matéria de facto”. O certo, porém, é que as conclusões da alegação são de todo omissas sobre tal pretensa impugnação. Por outro lado, impõem as als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.