Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 102792/21.8YIPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA Descritores: INJUNÇÃO RECONVENÇÃO GESTÃO PROCESSUAL ADEQUAÇÃO FORMAL Nº do Documento: RP20220713102792/21.8YIPRT-A.P1 Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Perspetivado o processo civil como um meio de tutela de direitos (em vez de obstáculo à tutela de direitos), no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, subsequente a injunção, de valor não superior a 15.000,00€, a possibilidade de dedução de reconvenção pode encontrar suficiente justificação por via do uso pelo tribunal dos seus poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 102792/21.8YIPRT-A.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. S..., S. A., intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, subsequente a injunção, contra X..., LDA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.269,49 €, acrescida de juros de mora vencidos, despesas administrativas e taxa de justiça, no total de 6.787,78 €, acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 5.269,49€. Alegou, para tanto, em suma, que forneceu à Ré serviços de refeição, contra remuneração, que a mesma não pagou. 2. A Ré deduziu oposição, invocando a exceção de compensação de créditos, dado que o preço dos serviços fornecidos, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, não corresponde ao serviço faturado e já pago pela Ré, donde lhe advém um crédito sobre a Autora. Ulteriormente veio a Ré requerer a retificação da oposição, na medida em que os valores ali explanados não comportam o IVA que pagou. 3. Pronunciou-se a Autora pela inadmissibilidade do requerimento de retificação, bem como pela inadmissibilidade da compensação de créditos, a invocar por via de reconvenção, o que a forma processual usada não permite. 4. Subsequentemente foi proferido o seguinte DESPACHO: [Estipula o artigo 266º, nº 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que o Réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o Autor, quando pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor. O Réu sendo titular de uma pretensão autónoma contra o Autor, fá-la valer no processo, consistindo a reconvenção num contra-ataque do Réu reconvinte perante o Autor reconvindo, ou seja, numa inversão da posição das partes quanto ao pedido reconvencional, o qual correspondendo a uma acção própria assume carácter facultativo, ou seja, o Réu pode optar entre fazê-lo valer em reconvenção ou deduzi-lo em processo separado. Nos presentes autos pese embora alegue pretender a compensação de créditos a Ré não deduziu reconvenção e pretende a Autora que os presentes autos não comportam tal possibilidade. Ora, uma vez deduzida oposição o procedimento de injunção transmuta-se em acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias sujeita ao regime previsto no Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro e Decreto-lei 62/2013, de 10 de Maio, em vigor à data do contrato, que se caracteriza por ser um processo simplificado em relação à forma processual comum. Com efeito, o artigo 1º, do citado Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, inspirado no modelo da acção declarativa de condenação em processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe era própria e em que é frequente a não oposição do demandado, prevê, apenas, dois articulados a saber a petição e a contestação estabelecendo que esta só é notificada ao Autor aquando do despacho que designa o dia para julgamento. Sucede que é nosso entendimento que a admissão do pedido reconvencional traz a extraordinária vantagem de se apreciar numa única acção o que de contrário terá de ser apreciado em duas, com todo o desperdício de tempo, meios e custos que tal acarreta. Acresce não existir motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior. Importa, ainda, referir que não se vislumbram, no caso dos autos, razões de celeridade que imponham solução diversa. Vejam-se no sentido da admissibilidade da reconvenção na forma processual em causa o parecer do Professor Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC (dia 25 de Abril de 2017), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2018, publicado em www.dgsi.pt, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.06.2017, aí citado.* Quanto a pedido de rectificação da Oposição importa notar que o artigo 146º, do Código de Processo Civil, permite a correcção de vícios e omissões dos articulados desde que tal não implique prejuízo para o regular andamento da causa. No caso, sendo peticionado o reconhecimento de um crédito resultante do pagamento de um preço superior ao devido e sobre o qual se pagou IVA afigura-se-nos de manifesta clareza que tal valor terá de ser devolvido a par do preço indevidamente cobrado, se tal resultar provado. Ademais e porque a correção do articulado nenhum prejuízo traz ao regular andamento da causa impõe-se a sua admissão. Assim, convido a Ré a aperfeiçoar o seu requerimento de oposição deduzindo pedido reconvencional, incluindo no mesmo o valor do IVA pago.] 5. Inconformada com a decisão que julgou admissível a reconvenção, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O presente Recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo a fls., com a referência 433996491, que admitiu a dedução de Reconvenção, por parte da R., no âmbito da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 2.ª – Atendendo ao regime jurídico que regula a referida ação especial, a dedução de Reconvenção não é admissível, pelo que o Tribunal a quo efetuou, no caso concreto, uma errada aplicação do Direito. 3.ª – A compensação de créditos, que a Recorrida tenta operar por via de Reconvenção no âmbito dos presentes autos não é admissível. 4.ª – Com a Reforma do Código de Processo Civil, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a compensação passou a ser sempre invocada através de Reconvenção e, em simultâneo, admitiu-se a Reconvenção em todas as formas de processo no âmbito do processo civil. 5.ª – No entanto, nas formas de processo específicas e, portanto, previstas em diplomas legais avulsos, como é o caso do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não é admitida Reconvenção, como, de resto, resulta do disposto no artigo 1.º do referido Decreto-Lei, cuja epígrafe é “Petição e Contestação”. 6.ª – O próprio Tribunal a quo reconhece, no despacho objeto do presente Recurso, que o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, “prevê, apenas, dois articulados a saber a petição e a contestação (…)”. 7.ª – A decisão expressa no despacho em crise assenta numa interpretação muito própria do Tribunal a quo que não encontra qualquer apoio na letra da Lei. 8.ª – A inadmissibilidade da Reconvenção nas ditas formas especiais decorre, principalmente, de uma maior celeridade e simplicidade inerente a estes processos específicos, pelo que admitir a Reconvenção nestes casos, consubstancia, na prática, um ataque direto aos fins que as próprias formas de processo se propõem concretizar. 9.ª – Ao admitir a Reconvenção, o Tribunal a quo está a permitir a introdução de novos articulados que não estão legalmente previstos e que apenas conferem morosidade e complexidade a um processo especial que, na sua génese, está idealizado para ser célere e simples. 10.ª – Tampouco se poderá apelar ao princípio da adequação formal para admitir a Reconvenção nas situações em que esta não é admissível. 11.ª – As ações decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00 têm natureza comum, sendo pacificamente aceite a dedução de Reconvenção no âmbito das mesmas. 12.ª – Situação diversa ocorre nos casos emergentes de injunção de valor não superior a €15.000,00, às quais são aplicáveis as ações com processo especial, sendo que, nestes casos, é também pacificamente aceite (desde logo atento o regime legal em vigor) a impossibilidade de dedução de Reconvenção. 13.ª – Assim, se admitíssemos uma aplicação desregrada do princípio da adequação formal estaríamos a alterar a génese de uma forma de processo, alteração essa que apenas incumbe ao legislador e não ao julgador. 14.ª – A posição ora expressa pela Recorrente é igualmente sustentada pela jurisprudência maioritária que entende que, não sendo admissível a Reconvenção, a compensação não poderá operar. 15.ª – O único mecanismo legal possível para operar a compensação é através da Reconvenção, pelo que, nas formas de processo em que a Reconvenção não é admissível, não será, natural e consequentemente, possível recorrer a este instituto. 16.ª – Face ao regime legal aplicável, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela inadmissibilidade de dedução de Reconvenção no âmbito dos presentes autos. 17.ª – Ao admitir a dedução de Reconvenção por parte da Recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.* Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a consequente substituição por outra que “declare a inadmissibilidade de dedução de Reconvenção no âmbito da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro”. 6. Contra-alegou a Ré, pugnando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.