Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10421/15.9T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MADEIRA PINTO Descritores: DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA APRESENTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO PODER-DEVER JUIZ ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP2019050910421/15.9T8VNG.P1 Data do Acordão: 05/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º171, FLS.136-145) Área Temática: . Sumário: Deve o tribunal realizar todas as diligências de prova possíveis e úteis para apurar a verdadeira identidade do requerente e, na falência da prova global, decidir contra aquele que se apresenta como sendo o ausente cuja morte presumida foi declarada por sentença transitada em julgado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 10.421/15.9T8VNG.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Joaquim Correia Gomes* Sumário: .......................................................... .......................................................... ..........................................................* I - RELATÓRIO: B…, C… e D… vieram interpor processo especial de declaração de morte presumida de seu marido e pai, E…. Procedeu-se às legais citações e publicações, não tendo sido deduzida qualquer contestação. Produzida a prova, em 15-09-1999, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a morte presumida de E…. Em 01-12-2015, pessoa que se apresentou como E…, veio aos autos pedir que fosse dada sem efeito a declaração de morte presumida. Juntou cópias de “cedula de identidad” e passaporte emitidos pela República Bolivariana da Venezuela. Devidamente notificadas, B…, C… e D…, negaram a identidade do requerente, reputando de falsos os documentos por este juntos. Em 20-01-2016 o requerente apresentou requerimento alegando factualidade diversa com vista a provar a sua identidade e veio a juntar documentos e requerer meios de prova. Em 09-02-2016 as requeridas B… e filhas, apresentaram requerimento em que impugnaram motivadamente os factos e os documentos apresentados pelo requerente, negando que seja o seu marido e pai, respectivamente. Foi proferido despacho, em 05-02-2016, que ordenou a tomada de declarações ao requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o requerente e as pretensas filhas, como produção antecipada de prova nos termos dos artºs 419º e 420º NCPC. Notificado esse despacho às partes não foi objecto de recurso. Conforme informação do Instituto de Medicina Legal, Delegação do Norte, de 03.05.2017, as pretensas filhas do requerente não compareceram em duas datas previamente agendadas. No requerimento das requeridas de 18.01.2017, estas expressamente declaram no seu artigo 12º que não estão disponíveis a realizar a recolha de material genético na presença do requerente. Em complemento do despacho de 05-02-2016, a senhora juíza proferiu despacho em 03.07.2017, determinando que o IML providencie pela recolha de material genético em dias e horas separadas para requerente e requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, devendo estas serem advertidas que a nova falta levará à aplicação das consequências legais. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Foi designada data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 18.09.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram (cfr fls 268, 270, 271 e 279). Por requerimento de 19.09.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por doença. O IML informou nos autos, em 25.9.2017 que foi realizada colheita de amostras biológicas ao requerente em 14.09.2017, que ficaram em arquivo. Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 09.11.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram (cfr fls 287, 288 e 298). Por requerimento de 23.11.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por terem realizado uma viagem de cariz profissional a Madrid. Em 19.01.2018 a senhora juíza proferiu despacho, julgando injustificada a falta daquelas requeridas a esta última data da perícia ordenada e tendo-as condenado em multa de 2,5 UCs a cada uma, tendo, ainda, determinando que o IML designe nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, advertindo estas requeridas que, a nova falta se entenderá que estão propositadamente a inviabilizar a realização da perícia, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, CC. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 05.03.2018, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram (cfr fls 317, 326, 327 e 329), sem justificação alguma. Teve lugar a instrução dos autos, com a audição do requerente em declarações de parte, em acta de 16.02.2016 e junção de cópias do documento de identidade e passaporte cujos originais foram exibidas à senhora juíza. Face à informação de fls. 221, frustrou-se a prova por meio de comparação entre as impressões digitais do requerente e as que constavam de pedidos de documento de identificação apresentados junto do registo civil. Consta de fls 331 informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 14.05.21018, de que o cidadão português E…, nascido em 29.08.1967, natural da freguesia de …, Vila Nova de Gaia, portador do BI nº …….., filho de F… e de G…, se encontra inscrito no Consulado Geral de Portugal em Caracas, desde 22.12.1973, com a morada …, …, …. Catia, Venezuela e que o último pedido efectuado por ele junto do Posto Consular tem a data de 05.04.2006. Procedeu-se a inquirição de testemunhas, conforme acta de 21.09.2018 e foi proferida a sentença recorrida, em 11.10.2018, que declarou que E… se encontra vivo, com a consequente cessação dos efeitos atinentes à sua declaração de morte presumida e determinou que lhe seja restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. Desta sentença interpuseram recurso as autoras/requeridas, admitido e processado como apelação e apresentaram as seguintes conclusões: ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO RECURSO: O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo face ao disposto no artº 8º desta Lei.II.1 - Âmbito do recurso: Conforme se expôs no relatório supra, foi proferido despacho, em 05-02-2016, que ordenou a tomada de declarações ao requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o requerente e as pretensas filhas, como produção antecipada de prova nos termos dos artºs 419º e 420º NCPC. Notificado esse despacho às partes não foi objecto de recurso. Em complemento do despacho de 05-02-2016, a senhora juíza proferiu despacho em 03.07.2017, determinando que o IML providencie pela recolha de material genético em dias e horas separadas para requerente e requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, devendo estas serem advertidas que a nova falta levará à aplicação das consequências legais. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Em 19.01.2018 a senhora juíza proferiu despacho, julgando injustificada a falta das requeridas filhas do ausente E…, à última data da perícia ordenada e tendo-as condenado em multa de 2,5 UCs a cada uma, tendo, ainda, determinando que o IML designe nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, advertindo estas requeridas que, a nova falta se entenderá que estão propositadamente a inviabilizar a realização da perícia, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, CC. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Ora, tratando-se aquela diligência de meio de prova, pretendendo as requeridas impugnar os despachos de 05-02-2016 e de 03.07.2017, deveriam tê-lo feito logo após as suas notificações por recurso de apelação autónomo, no prazo de quinze dias, de acordo com o disposto nos artºs 627º, nºs 1 e 2, 629º, nº1, 631º, nº1, 637º, nºs 1 e 2, 638º, nº1 e 644º, nº2, al. d), NCPC. Não o tendo feito, as aludidas decisões transitaram em julgado- artº 628, NCPC - não podendo ser objecto do presente recurso. Quanto ao despacho de 19.01.2018, deveria ser objecto de recurso no recurso da decisão final, nos termos do artº 644º, nº3, NCPC, devendo as apelantes expressamente indicar essa impugnação nas alegações e conclusões de recurso, de acordo com o disposto nos artºs 627º, nº1, 637º, nº2 e 639º, nº1, NCPC. Ora, expressamente resulta das alegações e conclusões do recurso interposto pelas apelantes em 27.11.2018 e que foi admitido, que recorrem apenas da decisão final proferida em 11-10.2018. Assim, a aludida decisão transitou em julgado- artº 628, NCPC- não podendo ser objecto de apreciação por este tribunal ad quem. Pelo exposto, não se conhece das conclusões de recurso relativamente à matéria decidida naqueles despachos.* II.2 - Impugnação da matéria de facto: Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. E… nasceu em 09-02-1055, em …, Vila Nova de Gaia, sendo filho de H… e de I…. 2. Por sentença de 15-091999, transitada em julgado, constante de fls. 46 e ss e que aqui se dá por reproduzida, foi declarada a sua morte presumida. 3. E…, aqui requerente, soube entretanto que a mulher tinha obtido em tribunal a sua morte presumida. 4. Decidiu por isso vir a Portugal para se inteirar pessoalmente da situação 5.No processo de inventário que corre por apenso faram partilhados entre a sua mulher B… e as suas filhas, C… e D…, os seguintes bens: a. prédio urbano, formado por casa térrea, sito no Lugar …, Freguesia de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 16.596; b. metade indivisa de um prédio rústico, sito no Lugar …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 25.473; c. uma sepultura, sita no cemitério paroquial de …, com alvará de registo n. 71, do ano de 1974. 6. Conforme conferência de interessados, mapa de partilha e sentença de fls. 67, 70 e ss e 80 desses autos, que aqui se dão por reproduzidas, ficaram tais bens adjudicados a B…, tendo as demais interessadas declarado que as tornas estavam pagas.* Nas conclusões a GG) a VV) entendem as recorrentes que ocorreu erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo quanto aos pontos nºs 3 e 4 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que não tem suporte nos depoimentos das testemunhas que se apresentaram em juízo, muito menos, pelas próprias declarações prestadas pelo requerente/recorrido, impondo-se, que tais pontos deixem de constar como provados e sejam dados como “não provados”. Vejamos a motivação de facto da sentença recorrida: “O ponto 1 foi dado como provados com base no documento de fls. 8. O ponto 2 resulta de fls. 46 e ss destes autos. Foi dado como provado em 3 e 4 que o requerente da justificação da sua identidade era, de facto, F…, presumidamente julgado morto. Antes do mais teve-se em conta que as requeridas, ao inviabilizarem a recolha de ADN, igualmente inviabilizaram meio de prova que com toda a probabilidade permitiria confirmar a identidade do requerente. É certo que não está em causa (como correctamente estas alegam) acção de filiação. Mas a verdade é que D… era marido e pai das requeridas (tais relações familiares foram por estas assumidas para sustentarem a sua legitimidade para proporem a acção de morte presumida e para se apresentarem como herdeiras no processo apenso). Assim, se com aquele exame se provasse que a pessoa que se apresentou em juízo como D… era o pai de C… e de D… (sendo certo que tais exames actualmente possibilitam obter esses resultados com um grau elevadíssimo de probabilidade), ficaria mais do que suficientemente provada a identidade do requerente. Assim, ao não comparecerem sucessivamente no INML para recolha do necessário material biológico (apesar de notificadas para o efeito – sendo para tal exaustivas as diligências do tribunal – muito para além do que seria imposto pelos arts. 247º/1 e 249º/2, do Código de Processo Civil), culposamente tornaram impossível a produção da pretendida prova. Advertidas de que a manterem tal comportamento tal implicaria a inversão do ónus da prova, ao abrigo do preceituado no art. 344º/2, do CCivil, as requeridas voltaram a faltar à data pelo INML indicada para recolha de material biológico. Assim, invertendo-se o ónus da prova, teriam que ser estas a provar que o justificante não era E…. Ora nenhuma prova fizeram nesse sentido. Aliás a única prova a este respeito feita nos autos, consistiu na inquirição das testemunhas arroladas pelo justificante, conhecidos, familiares e amigos dos tempos de juventude de E… que, com maior ou menor objectividade e/ou fundamentação, asseguraram de forma firme e convicta reconhecerem no justificante como o seu conhecido/familiar/amigo. Sendo que o mais que consta de tal factualidade resulta da justificação aqui deduzida. Os ponto 5 e 6 resultam do inventário apenso”. Importa apreciar. Face ao Novo Código de Processo Civil, é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados[1]. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP. Quanto aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o juiz está sujeito a essa prova vinculada- artº 607º, nº 4, NCPC. Quanto aos demais factos necessitados de prova, vigora o princípio da livre convicção do juiz face as restantes provas legalmente admissíveis pela forma que foram realizadas- artºs 607º, nº 5 e 410º, NCPC, sem prejuízo da relevância dos factos que não carecem de alegação e de prova face ao disposto no artº 412º NCPC. Esta Relação deve alterar a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa-artº 662º, nº 1, NCPC. Tem de se continuar a entender que as três situações enunciadas no nº 1 do anterior artº 712º do CPC cabem na previsão da norma genérica do actual artº 662º, nº 1 do NCPC. Assim, quando a decisão da matéria de facto assente em meios de prova não vinculada, ou seja, sujeitos a livre apreciação, tais como, documentos sem valor probatório pleno, relatórios periciais, declarações da parte não confessórias ou depoimentos testemunhais, os poderes da Relação quanto à alteração da matéria de facto estão dependentes da iniciativa da parte interessada, que, nas conclusões do recurso, tem de impugnar a decisão da matéria de facto e cumprir os ónus previstos no artº 640º do NCPC. Já pode alterar oficiosamente a matéria de facto quando ela assenta em confissão expressa ou ficta (nos articulados) ou documento autêntico ou autenticado. Nesta conformidade, porque é matéria de facto provada documentalmente, por certidões de nascimento juntas de fls 5 a 7 e de casamento junta de fls 4 dos autos, bem porque foi dada como provada na sentença que declarou a morte presumida, de 15.09.1999, transitada em julgado, considera esta Relação provados os seguintes factos, cujo aditamento aos factos provados com interesse para a decisão se ordena: 6)- O ausente E…, com vinte e um anos de idade, casou catolicamente na Igreja da Paróquia de …, em 11.09.1976, com B…, que adoptou o apelido B1…. 7)- Pouco tempo após o casamento o casal emigrou para a Venezuela, onde viveram juntos até 29.03.1987, data em que a esposa e as duas filhas do casal, regressaram definitivamente a Portugal, tendo aquele permanecido em Caracas, Venezuela. 8)- O referido casal teve duas filhas, D…, nascida a 25.03.1978 e C…, nascida a 31.01.1985. 9)- O ausente E…, apresentou-se com a cédula . - ……. nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento das filhas, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia de …, Caracas. 10)- O requerente E… apresenta-se com a cédula de identidade de cidadão venezuelano, com o número . ..........., emitido em 16.04.2015, como tendo nascido em 09.02.1955 e um passaporte da Venezuela, emitido em 06.11.2015 e constando como local de nascimento Lisboa e desses documentos não consta a sua filiação. Importa rectificar o ano de nascimento do ausente referido no facto provado 1) da sentença, que é 09.02.1955 e não 09-02-1055.* As apelantes não concordam com a factualidade dada como provada nos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, por entenderem que não tem suporte nos depoimentos das testemunhas que se apresentaram em juízo, muito menos, pelas próprias declarações prestadas pelo requerente/recorrido, entendendo que devem ser considerados não provados. Embora apenas indiquem nas conclusões de recurso a localização no suporte de gravação das declarações do requerente/recorrido, no corpo das alegações recursivas localizam esta gravação e os depoimentos das testemunhas, que transcrevem, em que assentam a sua impugnação. O artº 640º, nºs 1 e 2 NCPC impôe às apelantes ónus rigorosos, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões – conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, quer no âmbito da versão do CPC introduzida pela Lei 41/13, quer no âmbito da versão anterior (redacções do DL 329-A/95, de 12.12 e do DL 303/07, de 24.08). A jurisprudência maioritária do STJ é no sentido de que a indicação dos concretos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto pode apenas constar do corpo das alegações de recurso e não constarem integralmente nas conclusões recursivas, exigindo-se que nestas constem os demais ónus expressos naquela norma legal, já que é por elas que se delimita o âmbito do recurso – nº 4 do artº 635º do NCPC- uma vez que a intervenção do Tribunal da Relação não é nessa parte oficiosa. Sintetiza-se tal entendimento jurisprudencial no seguinte trecho do Acórdão do STJ de 23.02.10, in wwwdgsi.pt: “Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1,
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