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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 791/08.0TVPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO VALOR DA CAUSA ARBITRAMENTO Nº do Documento: RP20101109791/08.0TVPRT-A.P1 Data do Acordão: 11/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 305º, 315º, 318º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I- Ao juiz só assiste o poder de alterar o valor acordado entre as partes se entre este e o valor da coisa reivindicada existir flagrante oposição. II- É de uso excepcional o poder conferido ao juiz pela parte final daquele n.° 1 do art.° 315.°. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 791/08.0TVPRT Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…….., C……., D……., E……., F……, G……. e H…… todos com os sinais dos autos, propuseram nas Varas Cíveis do Porto contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e contra a Universidade do Porto, representada pela sua Reitoria, acção com processo comum na forma ordinária, pedindo:

  1. Se reconheça os direitos de propriedade e de usufruto dos AA. sobre a parcela identificada em 2.º da petição, em virtude de aquisição originária por usucapião;
  2. Se condene os RR. A reconhecerem os aludidos direitos;
  3. Se condene os RR. a absterem-se de praticar na parcela em questão quaisquer actos violadores dos direitos dos AA.;
  4. Se ordene o cancelamento do registo da rectificação efectuada mediante a apresentação n° 17, de 8 de Abril de 1992;
  5. Se condene a Ré Universidade do Porto na indemnização dos AA. por todos os prejuízos emergentes da sua actuação, em montante a liquidar em momento posterior. Alegam para tanto, no essencial, que os 3.º a 7.º AA. são detentores do direito de propriedade e as 1.a e 2.a AA. detentoras do direito de usufruto sobre um prédio urbano composto de casa de quatro pavimentos e quintal sito na Rua …., n° .., freguesia de …, concelho do Porto, correspondente ao artigo 414 da matriz urbana da freguesia de Miragaia; a noroeste desse prédio situa-se uma parcela de terreno, com a área de 207m, que os AA. e seus antepassados sempre trataram como sua, desde há mais de 50, 60 ou mesmo 70 anos; tendo obtido para tal licença camarária, em finais de 2007 os AA. iniciaram obras de reabilitação da casa; pouco tempo depois do início das obras, a Ré Universidade do Porto mandou limpar a parcela de terreno dos autos, arrogando-se detentora do direito de propriedade dessa parcela; nunca a Ré Universidade do Porto ou o Réu Estado haviam agido, fosse de que forma fosse, como proprietários dessa parcela. Contestou a R. Universidade do Porto, no essencial dizendo que a referida parcela de 207m2 de terreno é e sempre foi, e era no momento da aquisição pelo Estado, parte integrante do prédio correspondente ao artigo 415, que por escritura pública o R. Estado comprou, e desde a aquisição em 1974 a R. Universidade tratou como sua, ininterruptamente e sem qualquer oposição. Findos os articulados, pelo Mmo. Juiz foi oficiosamente ordenada a realização de perícia à parcela reivindicada para determinação do valor da causa tendo o perito que a ela procedeu emitido laudo atribuindo os seguintes valores: - se considerado como integrado no prédio dos AA., o valor de € 49.690,63; - e o valor de € 21.375,00, se considerado integrado no prédio do Estado. Proferiu então o Mmo. Juiz despacho fixando o valor da acção em € 21.375,00, e em consequência, determinando que os autos sigam os ulteriores termos sob a forma de processo sumário, julgando ainda as Varas Cíveis do Porto incompetentes, em razão da estrutura e valor da causa, e, consequentemente, determinando a remessa dos autos, após trânsito, aos Juízos Cíveis do Porto. Inconformados com tal despacho dele interpuseram os AA. o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
  6. Decorrendo de relatório pericial elaborado em sede de arbitramento para fixação de valor da causa dois valores diferentes relativamente à parcela de terreno cuja propriedade é discutida nos autos - um valor para o caso de o terreno estar integrado no prédio dos AA. (€ 49.690,63) e um outro para o caso de se considerar integrado no prédio do Réu Estado (€ 21.375,00) - e tendo os AA. peticionado, justamente, o reconhecimento da propriedade dessa parcela de terreno e o cancelamento do registo feito a favor do Réu, deve o Tribunal optar pelo valor que pressupõe a perspectiva da pretensão dos AA.;
  7. Assim, ordena o respeito pelo princípio segundo o qual o valor da causa deve ser aferido pelo pedido, na medida em que tal valor é o da utilidade económica do pedido, principio esse ínsito, em termos genéricos, no artigo 306.º do Código de Processo Civil;
  8. Ao optar pelo valor que desconsidera os pedidos formulados e pressupõe a procedência da posição dos RR., o Tribunal a quo violou tal princípio;
  9. Deveria, pois, o Tribunal ter optado pelo valor que pressupõe a perspectiva da pretensão dos AA,.*** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** O objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões, nos termos dos artºs 684º, nº 3, 690º, nº 3, e 713º, nº 2, todos do CPCiv., ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. E em causa no presente recurso está apenas o despacho de fls. 134/135 dos autos, que versou sobre a atribuição judicial de valor à acção e suas inerentes consequências processuais. Pelos AA. foi, na petição inicial, atribuído à causa o valor de € 30.000,01 que a R. Universidade do Porto não impugnou na contestação, não constando ainda que o tivesse feito o Estado Português, a cuja contestação os autos não fazem referência. O que, por força do n.º 4, do art. 314º CPCiv. determina a aceitação pelos RR. do valor declarado à causa. Entendeu, contudo, o Mmo. Juiz, oficiosamente, ordenar a realização de um arbitramento para determinação do valor da parcela de terreno reivindicada pelos AA., com uma área de 207 m
  10. Efectivamente, nos termos do art, 311º, n.º 1, do CPCiv., “se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”. Assim, havendo acordo entre as partes quanto à fixação do valor da causa, conjugado tal preceito com o n.º 1 do art.º 315.º do mesmo diploma, ao juiz só assiste o poder de alterar o valor acordado entre as partes se entre tal e o valor da coisa reivindicada existir flagrante oposição. Não se trata apenas de uma qualquer desconformidade entre o valor indicado e o real valor de mercado do bem em causa, mas antes de uma manifesta e clamorosa desproporção, sabido que é de uso excepcional o poder conferido ao juiz pela parte final daquele n.º 1 do art.º 315.º. Por outro lado, nos termos dos art.ºs 317.º e 318.º, quando o juiz o não aceite e os elementos do processo sejam insuficientes, é fixado o valor por meio de arbitramento, feito por um único perito nomeado pelo juiz. Realizada a ordenada avaliação, o Senhor Perito que a ela procedeu avançou dois possíveis valores para o terreno reivindicado: - se considerado como integrado no prédio dos AA., o valor de € 49.690,63; - e o valor de € 21.375,00, se considerado integrado no prédio do Estado. Subjazeu a tal dicotomia a consideração, aí explanada, de que os cómodos e benefícios proporcionados pela aludida parcela de 207m2 seriam significativamente diversos, e inferiores, no caso de a mesma se integrar no prédio do Estado. Ora, e como se vê, o valor indicado pelos AA. é um valor intermédio entre os dois possíveis valores estabelecidos de harmonia com os critérios do Senhor Perito. O que vale por dizer que, a existir desconformidade entre, por um lado, o valor indicado pelos AA:, e aceite pelos RR., e o valor real da parcela reivindicada, por outro, essa desconformidade não é flagrante, como deveria, para que pudesse considerar-se justificado o uso do poder conferido pelo n.º 1 do art.º 315.º do CPCiv.. Mas mesmo que se entendesse que o Mmo. Juiz fez uso correcto do mecanismo previsto no art.º 318.º do CPCiv., nunca o valor a reter da perícia realizada poderia ser o de € 21.375,00, em que se baseou para recusar a sua própria competência. Com efeito, nos termos do art.º 305.º, n.º 1, do CPCiv., “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”. A utilidade económica aqui tida em consideração é a da pretensão deduzida pelo A., e é essa a perspectiva aqui a encarar, que não a da defesa. Nenhum relevo tem, para o efeito, o conteúdo da descrição predial, a que se ateve o despacho recorrido, que é apenas um elemento de prova a valorar na decisão da questão de fundo. Sendo certo, aliás, que os AA. peticionam o cancelamento da rectificação do registo do prédio dos RR.. Ora, os únicos pedidos a considerar nos autos são os deduzidos pelos AA., a saber: - Reconhecer-se os direitos de propriedade e de usufruto dos AA. sobre a parcela identificada em 2.º da petição; - Condenar-se os RR. A reconhecerem os aludidos direitos; - Condenar-se os RR. a absterem-se de praticar na parcela em questão quaisquer actos violadores dos direitos dos AA.; - Ordenar-se o cancelamento do registo da rectificação efectuada mediante a apresentação; e - Condenar-se a Ré Universidade do Porto na indemnização dos AA. por todos os prejuízos emergentes da sua actuação, em montante a liquidar em momento posterior. Não tendo havido, por parte dos RR., dedução de qualquer pedido reconvencional. Assim, e de acordo com o relatório do arbitramento ordenado pelo Mmo. Juiz, ao interesse económico prosseguido pelos AA. correspondia o valor de € 49.690,63, e só esse poderia, na melhor das hipóteses, o Mmo. Juiz oficiosamente fixar em alternativa ao valor em que as partes acordaram. Tendo, ao invés, fixado o valor de € 21.375,00 e, com base no mesmo, recusado a sua própria competência para os termos da presente causa, infringiu o disposto na al. a) do n..º 1 do art. 97.º, conjugado com o art. 24.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 3/99, de 13.01 (LOFTJ). Procedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes, devendo o valor a fixar à acção ser o de € 49.690,63 mantendo-se a forma de processo ordinário correspectiva competência em razão do valor do Tribunal recorrido. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, fixando-se em € 49.690,63 o valor da causa e determinando-se que os autos prossigam os seus termos na 1.a Secção da 1.a Vara Cível do Porto. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 2010/11/09 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins

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