Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 771-H/2002.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO Nº do Documento: RP20111205771-H/2002.P1 Data do Acordão: 12/05/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Havendo colisão entre o direito do credor/exequente a ver realizado o seu crédito e o direito do devedor/executado a não ser privado dos instrumentos do seu trabalho e dos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade profissional, o legislador optou pelo sacrifício do primeiro. II - A impenhorabilidade relativa prevista no nº 2 do artigo 823º do C.P.C. apenas abrange os instrumentos de trabalho e os objectos estritamente indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo nº 771-H/2002.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para prestação de facto que lhe move B… veio o executado C… deduzir oposição à penhora que incidiu sobre os veículos identificados no artigo 1º do requerimento inicial. Alega que exerce, em nome individual, a actividade de construção civil. As viaturas penhoradas estão, todas elas, afectadas à actividade do oponente, sendo imprescindíveis, indispensáveis e absolutamente necessárias ao exercício dessa mesma actividade. A imobilização dos veículos acarretará a inactividade do executado, que se verá obrigado a despedir os oito trabalhadores que lhe restam. Conclui pelo levantamento da penhora, face ao disposto no artigo 823º, nº 2, do C.P.C. A exequente contestou, alegando que os veículos não são instrumentos de trabalho, nem constituem objectos indispensáveis ao exercício da actividade, uma vez que os materiais destinados à construção de um edifício podem ser transportados para a obra pelo fornecedor dos mesmos ou em veículos alugados para o efeito, o mesmo sucedendo com os trabalhadores, os quais, em regra, se deslocam em meio de transporte próprio. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a oposição foi julgada improcedente. Inconformado, o executado/oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Na ponderação dos interesses do credor exequente (interesse na satisfação integral da prestação) e do executado (em não se ver privado dos instrumentos do seu trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade profissional), o ordenamento jurídico português deu preponderância ao interesse deste último. 2.O artigo 823º, nº 2, do C.P.C., tem subjacente razões económico-sociais, na medida em que o sistema jurídico entende que certos interesses vitais do executado ou de terceiros se devem sobrepor aos do credor exequente, pretendendo-se, assim, evitar que se retirem ao executado os meios necessários para garantir a sua subsistência e a do seu agregado familiar. 3.Está provado nos autos que o executado exerce, em nome individual, a actividade de construção civil; as viaturas penhoradas estão, todas elas, afectas à dita actividade; o executado não tem outros veículos que possam substituir os penhorados, nem tem meios que lhe permitam obter novos veículos; as viaturas em causa destinam-se ao transporte dos trabalhadores, das ferramentas e dos materiais para as obras. 4.Neste enquadramento fáctico, não há dúvida que os veículos em apreço têm de ser vistos, se não como instrumentos de trabalho – que também são –, pelo menos, como objectos indispensáveis ao exercício da actividade do oponente. 5.Acresce que os veículos em causa são, para além de indispensáveis à actividade, são também verdadeiros instrumentos de trabalho, ao contrário do vertido na decisão recorrida, pois, como resulta da factualidade provada, as aludidas viaturas destinam-se e são exclusivamente utilizadas no transporte de operários e materiais para as obras, pelo que, o seu único uso ocorre no trabalho do executado. 6.Nesta conformidade, o entendimento perfilhado na decisão agravada viola o preceituado no artigo 823º, nº 2, do C.P.C., na medida em que faz errada interpretação e aplicação da disposição legal nele vertida. A apelada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.No âmbito da acção executiva de a presente execução é apenso, foram penhorados os seguintes veículos do ora oponente: veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-IJ-..; veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo …, matrícula ..-..-PO; veículo pesado de mercadorias, marca Mercedes-Benz, modelo …, matrícula ..-..-ZL. 2.Sucede que o requerente exerce, em nome individual, a actividade de construção civil. 3.Sendo que as citadas viaturas estão, todas elas, afectadas à actividade do requerente. 4.As viaturas em causa destinam-se a transportar os trabalhadores para as obras que tem em curso nos concelhos de V.N. de Famalicão, Porto e Guimarães. 5.Bem como os materiais para aplicar nas obras e as ferramentas dos operários. 6.O executado não tem outros veículos que possam substituir os penhorados. 7.Nem tem, com a actual crise que assola a economia portuguesa e, em especial, a construção civil, meios que lhe permitam obter novos veículos. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se, face ao disposto no artigo 823º, nº 2, do C.P.C., os veículos penhorados podem ser considerados instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da actividade de construção civil do executado. I. As viaturas penhoradas estão afectadas á actividade de construção civil que o executado exerce, em nome individual. Dispõe o nº 2 do artigo 832º do C.P.C., na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, que estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.