Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9476/23.7T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBRIGAÇÃO EXEQUENDA Nº do Documento: RP202411219476/23.7T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º, n.º 1, do CPC, apenas suspende o prosseguimento da execução nas seguintes situações:
(5)as pessoas que têm neste imóvel a sua casa de habitação efetiva; é a casa de habitação efetiva – e afetiva - da família desde 1996. 160. O executado AA tem também neste imóvel o seu escritório e local de trabalho, porque, apesar de reformado e com 70 anos de idade, tem necessidades financeiras que o obrigam a continuar a trabalhar. 161. Além disso, o executado é uma pessoa que padece de doença cardíaca, decorrente de um enfarte agudo do miocárdio sofrido em 2016, no auge da derrocada a que foi sujeito, e essa situação exige-lhe cuidados permanentes. 162. A executada BB não aufere quaisquer rendimentos. 163. Dos três filhos dos executados, apenas um está empregado e aufere rendimentos. 164. Um dos filhos dos executados, que foi acometido por vários ataques de epilepsia na infância, está em tratamento psiquiátrico há mais de dez anos. 165. Outro dos filhos não concluiu ainda a escolaridade obrigatória. 166. Acresce que para se proceder aos trabalhos de remoção do mobiliário -especificamente concebido, enquadrado e encaixado no imóvel -, e do volumoso recheio que integra a casa, seria necessário recorrer aos serviços das atividades de marceneiro, carpinteiro, eletricista, mudanças e transporte. E há mobiliário com grandes dimensões (mesas, aparadores, entre outros), bem como equipamentos e objetos (quadros, tapetes, eletrodomésticos, espelhos grandes, entre outros) cuja remoção e transporte exige cuidados especiais. 167. E seria necessário arrendar um espaço com dimensões adequadas onde se pudesse guardar e conservar, pelo menos temporariamente, o recheio retirado. 168. A mudança obrigaria forçosamente a um processo logístico difícil e a incorrer em avultados custos, que os executados não têm atualmente condições de suportar. 169. Os executados não têm qualquer outro local para onde possam mudar-se com a família, e, face aos atuais preços e dificuldades do mercado, o arredamento de um imóvel para uma família de 5 (cinco) pessoas é de difícil obtenção. 170. Dispõe o n.º 5 do artigo 733.º do CPC que quando o bem penhorado é a casa de habitação efetiva do embargante, “o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável”. 171. Da norma resulta a clara intenção de conferir uma proteção objetiva à casa de habitação efetiva do embargante, sempre que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. 172. No caso presente, e por via do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 861.º e no n.º 4 do art. 785.º do CPC, onde a norma do art. 733.º, n.º 5, refere “que a venda aguarde a decisão” deve ler-se “que a entrega aguarde decisão”. 173. Pelo aqui exposto — e não procurando aqui lançar mão do apoio social previsto no regime excecional do diferimento da ocupação do imóvel (art. 861.º, n.º 6 e art. 863.º, n.º 3 a 5) que permite, transitoriamente, e por razões médicas imperiosas, a interrupção de uma execução em que o executado tenha de entregar o imóvel onde habita — se requer que, a não ser suspensa a execução nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), a presente execução seja suspensa nos termos do artigo 733.º, n.º 5, do CPC. PEDIDO: Nestes termos e nos demais de direito, se requere a Vossa Excelência que receba os presentes embargos e:
- a)Considere a execução extinta por inexequibilidade do título, nos termos do artigo 729.º, alínea a), do CPC;
- b)Considere a execução extinta por ilegitimidade face ao título, nos termos dos artigos 729.º, alínea a), do CPC;
- c)Considere a execução extinta por incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, nos termos do artigo 729.º, alínea e), do CPC;
- d)Considere a execução extinta nos termos do artigo 729.º, alínea g), do CPC;
- e)Deve ainda considerar-se que o contrato de comodato seja modificado por via do disposto no artigo 437.º do CC, por alteração anormal das circunstâncias, estendendo-se o prazo do mesmo por mais dois anos a contar da data em que for proferida decisão judicial (período de tempo da pandemia Covid 19 e razões aduzidas no articulado);
- f)Deve ainda ser declarada a exceção de não cumprimento por parte dos executados, nos termos do artigo 428.º do CC, e obrigado o exequente a assinar um contrato de mediação imobiliária, ou uma declaração que permita promover a venda e ter segurança jurídica de que a respetiva escritura será outorgada;
- g)Requer, ainda, que a presente execução seja suspensa nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 3, por remissão do artigo 861.º, n.º 1, primeira parte, do CPC;
- h)Caso assim não se entenda, requer que a presente execução seja suspensa até ao dia da decisão destes embargos, nos termos dos artigos 733.º, n.º 5, ex vi 785.º, n.º 4, por remissão do artigo 861.º, n.º 1, primeira parte, do CPC…»(sic). Os embargantes, na petição inicial, invocam, em resumo, a ilegitimidade da execução e inexequibilidade do título executivo e ainda a inexigibilidade da obrigação exequenda. Para o efeito alegam quanto à ilegitimidade e inexequibilidade, em síntese, que a escritura pública de dação em cumprimento, a qual constituiu o título executivo, remetia e reproduzia os termos da transação realizada no processo executivo, de acordo com a qual a legitimidade do Banco para instaurar ação executiva para entrega de coisa certa dependia da homologação da transação pelo juiz. No que concerne à inexigibilidade da obrigação exequenda, os Embargantes alegam a alteração superveniente das circunstâncias na sequência da pandemia COVID-19 que tornou o cumprimento da obrigação que sobre si impendia atentatório da boa-fé, e invocaram ainda, em síntese, que o Banco incumpriu a obrigação que sobre si impendia de não impedir a promoção da venda. Na sequência, alegam a exceção de não cumprimento do contrato, por não ter o Banco autorizado, na qualidade de proprietário, a celebração de contrato de imediação imobiliária com vista à promoção e venda do imóvel a um terceiro. Notificados para contestar, o Exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, e efeito invocou, em síntese, que o título executivo é a escritura pública, sem necessidade de qualquer sentença homologatória, e ainda que os Embargantes não tinham quaisquer poderes representativos para promover a venda do imóvel, pois as partes limitaram-se a celebrar um pacto de opção. Mais referem Conclui, assim, que não impendia sobre o Banco qualquer obrigação de autorizar a promoção do imóvel através de mediação imobiliária. No seguimento, alega que a invocada alteração das circunstâncias atinente à pandemia COVID-19 parte do errado pressuposto da atribuição de poderes para a promoção e venda do bem. Subsidiariamente, entende o Embargado que não foram alegados factos que se traduzam no desequilíbrio manifesto das obrigações.* A exequente juntou requerimento executivo alegando em resumo o seguinte: «… REQUERIMENTO EXECUTIVO Especie: Execução Entrega\Prestação (Ag. Execução) Valor da Execução: 358 213,80 € (Trezentos e Cinquenta e Oito Mil Duzentos e Treze Euros e Oitenta Cêntimos) Finalidade da Execução: Entrega de coisa certa [Execuções] Título Executivo: Escritura Factos: 1.º Em 28 de março de 2019, por Título de Dação em Pagamento, celebrado na Casa Pronta junto do 1.º Cartório de Competência Especializada do Porto, os aqui executados AA e BB, no cumprimento da transação celebrada no âmbito do processo n.º 24148/18.6T8PRT, que correu termos na Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, deram em pagamento ao aqui exequente o prédio urbano descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ... - cfr. Título de Dação em Pagamento que se junta como documento n.º 1. 2.º No âmbito da referida transação – a qual faz parte integrante do Título de Dação em Pagamento junto como documento n.º 1 – os aqui executados assumiram, entre outros, o compromisso de entregar ao exequente o imóvel melhor descrito no artigo antecedente, até ao dia 28 de março de 2023 (quatro anos a contar da data da dação em pagamento), totalmente devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos – cfr. n.º 5 da cláusula terceira da transação celebrada. 3.º Ora, os aqui executados, chegados ao referido dia 28 de março de 2023, não promoveram pela entrega voluntária ao ora exequente do prédio urbano descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., sito na Rua ..., na Póvoa de Varzim. 4.º Nos termos do referido n.º 5 da cláusula terceira da transação – cfr. documento n.º 1 – o ora exequente não estava obrigado a realizar qualquer interpelação prévia dirigida aos executados com vista à concretização da entrega. 5.º Porém, apesar do acima referido e acordado entre as partes, o exequente, em 10 de abril de 2023, através de uma notificação judicial avulsa, à qual foi atribuído o n.º 623/12.0T8PVZ, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2, promoveu pela interpelação dos aqui executados para entregarem, de forma voluntária, o referido imóvel até ao dia 24 de abril de 2023 – cfr. notificação judicial avulsa que se junta como documento n.º 2. 6.º Notificação essa que foi concretizada em 19 de abril de 2023 – cfr. documento n.º 3. 7.º Sucede que, até à presenta data, os executados continuam na posse do imóvel descrito no antecedente n.º 1, recusando-se a efetuar a sua entrega nos termos acordados. 8.º De acordo com a cláusula quarta da transação – cfr. documento n.º 1 - o exequente tem o direito a exigir de imediato a entrega do imóvel, melhor descrito supra, por via da presente execução para entrega de coisa certa. 9.º Daí que assista ao exequente o direito de ser investido na posse do imóvel identificado no antecedente n.º 1. 10.º O imóvel em causa encontra-se registado a favor do exequente pela Ap. ... de 2018/03/28 e averbado seu nome junto da Autoridade Tributária – cfr. certidão e caderneta predial que se juntam como documento n.º 4. ..Tendo em conta que a presente execução destina-se à entrega de um imóvel, indica-se como valor da presente execução o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, que corresponde a € 358.213,80 (trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e treze euros e oitenta cêntimos). 358 213,80 €…».* Por despacho proferido a 14-09-2023 o Tribunal recebeu os embargos de executado deduzida pelos Executados, e determinou o cumprimento dos artigos 732.º e 733.º do Código de Processo Civil. Realizou-se a audiência prévia, e foi proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: «… 5. Dispositivo Nos termos e com os fundamentos supra expostos, Julga-se improcedente a presente oposição à execução mediante embargos deduzida pelos Executados AA e BB contra o Exequente Banco 1..., S.A. bem como o pedido suspensão da execução. Custas a cargo dos Embargantes, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique, incluindo o Sr. Agente de Execução…»(sic).* Inconformado com tal decisão, vieram os executados embargantes interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo. Os embargantes com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… II.4 - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 79. O Tribunal a quo considerou na sua sentença: “Os Embargantes requerem a suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto nos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 861.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, o Embargado opôs-se ao efeito suspensivo na ação executiva, por entender que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação é certa e exigível.” “Entende-se que na fase em que os autos se encontram se afigura inútil cogitar a suspensão da execução até à decisão de embargos deduzidos, enquanto efeito do seu recebimento, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que tal apreciação ocorre no momento da prolação do presente despacho saneador-sentença que julga os embargos improcedentes, e que considera exigível a obrigação exequenda.” [...] “Desta feita, apenas é possível a suspensão da execução mediante a prestação de caução adequada pelos Executados, nos termos gerais. Ponderados tais normativos, cumpre concluir que improcede a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução, o que se indefere, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, do Código de Processo Civil.” 80. Com o devido respeito, discorda-se também desta decisão, tendo em consideração as razões apresentadas pelos Embargantes na sua petição de embargos, e que, por não serem extensas, a seguir se reproduzem (apenas as respeitantes a este tipo de suspensão, e que constam dos artigos 148 a 157 dos Embargos): Dispõe a al. c), do n.º 1, do artigo 733.º do CPC que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: “Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” Para que se suspenda a execução, este normativo exige, portanto, duas condições: (
- i)que a exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda esteja impugnada nos embargos; e (
- ii)que se justifique a suspensão sem prestação de caução. Quanto à primeira condição, entendemos estar cumprida. De facto, resulta do teor da presente oposição à execução que a exigibilidade da obrigação exequenda é impugnada. Quanto à segunda condição — confrontados os fundamentos e finalidade do processo executivo com a realidade factual apresentada —, entendemos que também está. Em abstrato, na execução, há dois interesses em conflito. Por um lado, o interesse do executado em evitar a violência de um processo executivo que não cumpra os requisitos legalmente exigidos (de entre os quais, nomeadamente, a exigibilidade — artigo 713.º do CPC); por outro lado, o interesse do exequente em garantir o cumprimento da obrigação exequenda mediante a penhora dos bens do executado, ficando, assim, protegido face aos riscos de eventuais manobras delapidatórias. Mas, neste processo, não existe o risco de o executado empreender manobras delapidatórias que prejudiquem o exequente. Em primeiro lugar, porque inexiste qualquer dívida dos executados; esta foi extinta pelo contrato de dação em cumprimento, em virtude do qual o exequente se tornou proprietário de um imóvel que, inclusivamente, tem valor superior ao da dívida que o mesmo extinguiu. Em segundo lugar, porque sendo o exequente o proprietário do imóvel, está legalmente vedada aos executados qualquer possibilidade de sobre o imóvel empreenderem manobras delapidatórias. Assim, por todos os factos aduzidos e documentos juntos, entendemos que, neste caso, não há necessidade de prestação de caução. A este propósito, consideramos oportuna e muito importante a posição do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/07/2015, proferido no processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1: “Parece claro que o poder do juiz de considerar ou não justificada a suspensão da execução sem a prestação de caução é um verdadeiro poder-dever, ou seja, sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a execução sem a prestação de caução o juiz não apenas pode como deve mesmo fazê-lo.” (negrito nosso) 81. Perante a situação concreta de o Embargado ser o proprietário do imóvel, cujo valor é superior ao valor do crédito do Banco para pagamento do qual foi feita a dação em cumprimento que motivou o Acordo de Transação, e também superior a esse valor com os encargos definidos na Transação, e considerando que o Embargante poderia - ou ainda poderá, dependendo de decisão judicial - readquirir o imóvel, ou indicar um comprador, pelo valor definido na Transação, está o Banco devidamente salvaguardado (e por valor superior) da garantia do seu crédito nas condições acordadas. 82. Estas foram as razões aduzidas para justificar a suspensão sem prestação de caução, a que acresce uma outra de fundamental importância, qual é a de se tratar da casa de habitação efetiva dos Embargantes e dos seus três filhos, e onde o Embargante tem o seu escritório de trabalho, e ainda por os Embargantes não disporem de imediato de outro local onde possam habitar, e ser difícil de o conseguir em condições minimamente adequadas. 83. O pedido de suspensão da execução é agora novamente apresentado em sede de recurso, com as razões aduzidas no respetivo requerimento. III - CONCLUSÕES
- a)Da inexequibilidade do título executivo e ilegitimidade do Exequente 1. O Tribunal a quo considerou que, partindo do conteúdo do título executivo (a Escritura de Dação em Pagamento), resulta que a definição dos elementos da obrigação exequenda tem de ser conjugada com o acordo de transação que as partes celebraram na anterior ação executiva. Mas, já não considera a mesma conjugação quanto à exigência de homologação do Acordo de Transação (que é parte integrante da escritura), nele estabelecida por acordo das partes, para o seu uso como título executivo, sendo que esta exigência se transmitiu à escritura, porque a Transação incorpora a escritura e as cláusulas da transação são também, por consequência, cláusulas da escritura. 2. E, assim, decidiu que improcede a inexequibilidade do título e ilegitimidade do Banco Exequente. Decisão de que, com o devido respeito, se discorda. 3. O título executivo, base da execução, é uma escritura (Título de Dação em Cumprimento), na qual se declara que integra um Termo de Transação, e também uma decisão do Agente de Execução, que fazem parte integrante da escritura para todos os efeitos legais. 4. Nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Transação, as partes só reconhecem legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa com a transação devidamente homologada – “reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A.- Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados, AA e BB, não cumpram os termos da mesma”. 5. E também na sua Cláusula Sétima se estabelece que as partes acordam em “prescindir do prazo de recurso da sentença que vier a homologar a presente transação.” 6. As partes quiseram que a transação - que é parte integrante do título executivo base da execução -, para efeitos de possível execução futura, se submetesse ao controlo da legalidade por parte do Tribunal, através de sentença homologatória, até por se tratar de um contrato complexo, com obrigações múltiplas que extravasam a normalidade das transações. 7. O propósito era o de que, para efeitos de uma possível execução futura, o Tribunal verificasse a regularidade e validade do complexo acordo celebrado, e não pode ser o Agente de Execução a exercer esse controlo - que também, naturalmente, não fez nem lhe competia fazer -, mas sim o Juiz. 8. Como a Transação não foi homologada pelo Tribunal, e essa é a condição, nela estabelecida, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução, e como a Transação é incorporada na escritura (Título de Dação em Cumprimento) como sua parte integrante, inexiste, assim, legitimidade do exequente para instaurar a presente execução. 9. Com efeito, estabelecendo a Transação (acordo das partes) a exigência de homologação para conferir legitimidade executiva ao exequente Banco 1..., e sendo a Transação parte integrante do Título de Dação em Cumprimento, com todas as suas cláusulas, que assim se lhe transmitem e são também cláusulas da escritura, está em crise, nos termos do acordo, a exequibilidade do título executivo e a legitimidade do exequente para instaurar a presente execução. 10. E, assim, com o devido respeito, discorda-se da consideração feita na sentença no sentido de que: “não se compreende a exigência de o Exequente estar munido de dois títulos executivos - a sentença homologatória e a escritura pública - uma vez que a escritura ao constituir uma obrigação para os Executados, a de entrega do imóvel no prazo definido na transação, é um título executivo autónomo e suficiente para sustentar a ação executiva”. 11. Porém, não se trata duma exigência de dois títulos executivos, porque, para este efeito, a escritura pública, ao incluir o acordo de transação como sua parte integrante, integra todas as cláusulas e condições nele estabelecidas - as cláusulas que estabelecem direitos e obrigações para os Executados e as cláusulas que estabelecem direitos e obrigações para o Exequente -, e constitui-se num único título, sujeito a todas as condições que o integram e foram acordadas e aceites pelas partes. 12. E, por essa razão - incumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Transação e, por consequência, na Escritura quanto ao uso do título -, pediu-se a extinção da execução por inexequibilidade do título e ilegitimidade do Exequente para esta ação executiva.
- b)Da inexigibilidade da obrigação exequenda por alteração superveniente das circunstâncias: A grande alteração anormal das circunstâncias originada pela pandemia COVID-19 13. O Tribunal a quo não relevou as consequências para os Executados/Embargantes, e aqui Recorrentes, da grande alteração das circunstâncias que foram apresentadas como causa, nos termos do artigo 437º do Código Civil e do princípio da boa-fé - artigos 40 a 112 dos embargos -, para a modificação do Contrato de Comodato constante do Acordo de Transação. E considerou que “a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra ou de indicação de um terceiro”. Com o devido respeito, discorda-se desta decisão. 14. E, por não ter sido realizada audiência final, não foi possibilitada a prova testemunhal, que poderia provar aquilo que o Tribunal considera não estar demonstrado, nem foi permitida a prestação de declarações de parte do Embargante, nos termos dos Artigos 456º e 466º do CPC, na audiência prévia - o que foi requerido com antecedência e com especificação de todos os artigos dos embargos, da contestação e do requerimento de resposta à contestação sobre os quais se pedia a prestação de declarações de parte, que, neste caso, pelo conhecimento pessoal direto que o Embargante tem dos factos, era muito importante. Na audiência prévia, foi renovado o pedido de prestação de declarações de parte nessa audiência, mas não foi atendido. Também não pôde ser prestado o depoimento de parte do Embargante requerido pelo Embargado na sua contestação. 15. Transcreve-se a parte da sentença recorrida mais relevante desta questão: “b. Da inexigibilidade da obrigação exequenda - i. Por alteração superveniente das circunstâncias Os Embargantes requerem a modificação do contrato com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, em virtude da pandemia COVID-19, que, afirmam inutilizou dois anos dos quatro anos de vigência do acordo celebrado, durante os quais tinham a opção de comprar o imóvel ou indicar um terceiro adquirente. Afirmam que por força da pandemia não foram possíveis realizar obras de reparação do imóvel, necessárias à sua venda, e ainda que aquela dificultou a situação financeira dos Executados. Considerando que o prazo de 4 anos era essencial, requer a modificação do contrato, estendendo-se o prazo por mais dois anos a contar da decisão judicial. O Embargado defende que a necessidade de obras e reparações parte do pressuposto erróneo de que os Embargantes tinham poderes atribuídos para a promoção da venda do bem. Subsidiariamente, alegam que mesmo que assim não se entenda, os Embargantes não alegam o desequilíbrio manifesto que o instituto pressupõe. Cumpre apreciar e decidir. [..] Não existem dúvidas que a pandemia COVID-19 configurou uma circunstância superveniente, não prevista, e anormal que afetou relações contratuais duradouras e que, em certos casos, não se encontrava coberta pelos riscos próprios do contrato. Tal conclusão levou à aplicação do instituto pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11-05-2023, processo N.º 1455/21.5YLPRT.L1.S1, e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-10-2021, processo n.º 46168/20.0YIPRT.G1. [...] Todavia, no caso presente encontra-se por demonstrar tal pressuposto, porquanto a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra, ou de indicação de um terceiro. Ademais, no que respeita às obras no imóvel, não se cogita como a sua não realização por força da pandemia dificultou gravemente a possibilidade de os Executados cumprirem a obrigação, cujo prazo era 28-03-2024. Note-se que mesmo que se considere que a necessidade das obras dificultou, em abstrato, a possibilidade de um terceiro pretender comprar o imóvel, - na medida em que com elas seria mais fácil indicar um terceiro comprador, - não se pode considerar que tenha dificultado gravemente, e que se conclua ser atentatório da boa-fé exigir o cumprimento da obrigação acordada.” 16. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não dispõe de informação que lhe permita extrair essas conclusões. 17.Os Recorrentes esperavam realizar ou completar, através das testemunhas arroladas e pelas declarações de parte do Recorrente, as provas dos efeitos da pandemia na sua situação financeira, a necessidade de obras, entretanto surgida, por efeito de infiltrações na cobertura da casa (devidamente explicadas e evidenciadas por fotografias no Doc. 4), a necessidade de obras por efeito da rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água e dos estragos que causou a sua deteção para reparação, e a impossibilidade de terem conseguido, em consequência da pandemia, que essas obras fossem efetuadas a tempo de lhes ser possível angariar um comprador dentro do prazo acordado na Transação. 18. E os dois potenciais compradores (que também são testemunhas arroladas no processo) que o Recorrente conseguiu levar a ver a casa em 2022 (já depois de concluídos os trabalhos de recomposição das obras de deteção e reparação do tubo subterrâneo de abastecimento da água), desmotivaram-se perante a observação dos danos causados na pintura de quase todas as divisões interiores da casa por efeito das infiltrações. Também a consultora da mediadora imobiliária B... (igualmente testemunha arrolada no processo), que foi lá a seguir aos dois potenciais compradores conseguidos pelo Recorrente, considerou que não convinha apresentar fotografias da casa e das suas divisões interiores sem antes ser efetuada a reparação das infiltrações e dos danos na pintura. 19. E prossegue a sentença recorrida: “Nessa medida, em função do direito aplicável ao caso concreto, a necessidade de realização de obras ou não no imóvel afigurou-se irrelevante para a boa decisão da causa no que à alteração das circunstâncias respeita. Quanto ao impacto da pandemia COVID-19 na situação financeira dos Executados, e sem se olvidar as dificuldades financeiras que acarretou para os encargos familiares, temos de concluir que tais dificuldades financeiras se encontram cobertas pelos riscos próprios do contrato. De facto, as partes contemplaram diferentes possibilidades, as quais constituam um direito potestativo dos Executados optar, designadamente entregar o imóvel, indicar um terceiro ou readquirir o bem. A impossibilidade financeira de readquirirem o bem ou de indicarem um terceiro comprador estava assegurada com a opção de entrega do mesmo findo aquele prazo que lhes fora concedido. Ademais, a cláusula rebus sic standibus pressupõe que as partes se tenham vinculado aos termos contratuais no pressuposto que as circunstâncias existentes à data se mantenham durante o programa contratual. E não é suficiente uma qualquer alteração, mas aquela que seja anormal, superveniente e imprevisível, de modo a que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Sucede que a pandemia COVID-19 não é uma alteração que tenha tido repercussão direta nos termos contratuais, dado que as partes não celebraram o acordo de comodato pelo período de 4 anos, no pressuposto de que durante aquele período iam ser realizadas obras de reparação, as quais não foram, alegadamente, possíveis ou que a situação financeira dos Executados ia melhorar. Em suma, cumpre concluir que a ausência de obras no imóvel não foi a causa do incumprimento pelos Executados, temos que concluir que o facto de a situação pandémica ter alegadamente impedido a realização desses trabalhos não constitui uma alteração abrupta no programa contratual que releve para efeitos de alteração superveniente das circunstâncias. Igualmente, a situação financeira difícil dos Executados, já existente à data da celebração do acordo de comodato pelo período de 4 anos, encontrava-se prevista nos riscos próprios do contrato. Nesta medida, improcede a alegada alteração superveniente das circunstâncias por falta de verificação dos seus pressupostos.” 20. A realização das obras tornou-se relevante porque os Executados, tendo-se-lhes tornado impossível readquirir o imóvel, pretendiam angariar um terceiro que o comprasse. 21. No Acordo de Transação foram estabelecidas três possibilidades para os Executados poderem exercer:
- i)a recompra pelos Executados;
- ii)a compra por um terceiro pelos mesmos indicado;
- ii)a entrega do imóvel ao Banco. As três possibilidades, foram estabelecidas no pressuposto de que as circunstâncias de normalidade se mantinham. E a alteração anormal, superveniente e absolutamente imprevisível das circunstâncias, em consequência da pandemia COVID-19, cerceou duas das possibilidades. 22. o Recorrente comunicou ao Banco a sua necessidade de prorrogar o prazo do comodato, por alteração superveniente e anormal das circunstância em consequência da pandemia COVID-19, pela sua carta de 31/01/2022, entregue em 2/02/2022, e, apesar das suas insistências, só obteve uma resposta em 22/09/2022, quase oito meses depois. 23. E, a essa resposta, respondeu de imediato o Recorrente, em longa conversa telefónica (porque a comunicação do Advogado do Banco foi telefónica, e depois confirmada por e-mail), reiterando e enfatizando as razões da necessidade do alargamento do prazo, e depois, em 28/09/2022, confirmou também por e-mail. E, como se pode ver pelo e-mail do Advogado do Banco, a resposta do Banco foi exclusivamente no sentido da entrega do imóvel ao Banco. 24. Portanto, na sua resposta, o Banco 1... desconsiderou as possibilidades de recompra pelo recorrente ou a indicação por este de um outro comprador (um terceiro), as quais estão estabelecidas no Acordo de Transação. 25. A nova resposta do Banco 1..., ao e-mail do Recorrente de 28/09/2022, e às muitas insistências telefónicas que se lhe seguiram, em que este reiterou a necessidade de prorrogação do prazo do contrato de comodato, só veio em 8/02/2023, mais de quatro meses depois, e mais de um ano depois da comunicação entregue em 2/02/2022. Nada disto, que é inteiramente verdade, foi impugnado pelo Embargado, como também não foi impugnado nenhum dos documentos (a maior parte de comunicação entre as partes) juntos com os embargos. 26. Como se aduziu nos embargos, a necessidade das obras surgiu por consequência de infiltrações na cobertura, que se foram acentuando, e que era necessário investigar e reparar, e que provocaram danos na pintura de tetos e paredes de quase todas as divisões da casa, como se evidencia pelo conjunto de 30 fotografias juntas ao processo (Doc nº 4) em três ficheiros (Doc. 4.1, com 12 fotos; Doc. 4.2, com 9 fotos; Doc. 4.3, com 9 fotos). Tudo isto foi devidamente explicado nos embargos, como tinha sido insistentemente explicado ao Exequente. 27. E era, e ainda é, necessário realizar essas obras e trabalhos essenciais para que pudesse ser promovida a venda do imóvel a um terceiro em condições normais e sem o sujeitar a desvalorização e rejeição por potenciais interessados na sua compra. 28. E, como se aduz na fundamentação precedente: A juntar a isso, ocorreu uma rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água, que atravessa o terreno envolvente da casa até ao anexo, a partir de onde é distribuída. Esse tubo, com uma extensão de cerca de 40 metros, que atravessa também por baixo de passeios de granito, foi danificado pelas raízes de uma das árvores, e, como isso aconteceu a uma certa profundidade e a água se sumia sem evidenciar quaisquer sinais à superfície, foi difícil detetar a fuga e, para se conseguir, foi necessário abater três árvores de grande porte e abrir uma vala em quase toda a extensão do tubo onde se suspeitava que a fuga pudesse existir. Detetada e reparada a fuga na tubagem, havia necessidade de efetuar os trabalhos de recomposição. Mas, também para isso, foi necessário aguardar disponibilidade do canalizador, do empreiteiro, do eletricista e do jardineiro, o que, com o surgimento da pandemia e para o tipo de trabalhos a executar, se tornou demasiado moroso e difícil, apesar das sucessivas insistências do executado. Além do custo direto global da reparação destas ocorrências, tornou-se necessário, por causa das dificuldades provocadas pela pandemia, esperar mais de 2 anos para concluir os trabalhos de recomposição (as ocorrências foram detetadas em janeiro de 2020 e a conclusão da recomposição foi em novembro de 2022. 29. Tanto a necessidade destas obras de reparação como esta ocorrência, que também exigiu obras de reparação, não estavam, nem poderiam estar (nem deveriam precisar de estar), previstas no Acordo de Transação, e muito menos ainda a previsão do surgimento de uma pandemia, que causou atrasos e danos que agravaram as dificuldades e tornaram impossível resolver tudo no prazo de quatro anos. 30. No pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se tinham mantido durante todo o período acordado, o Recorrente teria tido a possibilidade de melhorar a sua situação financeira, que lhe poderia ter permitido criar condições para recomprar a casa, e, mesmo que assim não conseguisse, teria tido a possibilidade de realizar as obras de reparação da casa e de angariar um comprador dentro do prazo acordado. 31. Foi a realidade de contexto, originada pela pandemia, que impossibilitou a realização dessas obras, porque, no contexto da pandemia, e pelos atrasos que esta causou, intensificou- se a dificuldade de conseguir que os empreiteiros - muito mais ocupados nas obras de construção, em consequência dos atrasos - realizassem trabalhos de reparação. 32. Tanto a recompra como a venda a um terceiro - no pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se mantinham durante o programa contratual (cláusula rebus sic standibus) - estão previstas no Acordo de Transação. 33. O Tribunal a quo considerou irrelevantes ou desconsiderou estes factos e esta realidade, pois considerou que inexistem factos por provar. Mas conclui que se encontra por demonstrar o pressuposto de que a pandemia causou danos aos Embargantes. 34. As partes celebraram o contrato no pressuposto de que as circunstâncias de normalidade, existentes à data, se mantinham durante o período da sua vigência. 35. É uma verdade universal que a pandemia era imprevisível, foi um acontecimento anormal e superveniente, com grandes repercussões negativas; e causou danos e prejuízos aos Recorrentes. E, porque agravou a sua situação, tornando muito difícil a recompra, tiveram de optar pela promoção da venda a um terceiro, como previsto no Acordo de Transação. E, como supra se aduziu, para que pudessem angariar um comprador em condições normais, a realização das obras de reparação, dos danos que entretanto surgiram no imóvel, tornou-se indispensável. 36. Perante a grande alteração anormal das circunstâncias e as dificuldades que daí advieram, e consciente da impossibilidade de realizar a reaquisição ou de efetuar as obras de reparação do imóvel para preparar a sua venda até ao termo do prazo estabelecido (28/03/2023), o recorrente apresentou, no início de 2022, estas dificuldades ao Banco, e a consequente necessidade de prorrogação do prazo do comodato. 37. E como havia necessidade de efetuar obras de reparação das infiltrações na cobertura, e de pintura nos tetos e paredes interiores entretanto deteriorados pela humidade, e só isso implicava custos superiores a 20.000 euros, era importante para os Executados obter uma resposta do Banco, a fim de terem a certeza de que este não levantaria qualquer obstáculo à indispensável prorrogação do prazo do contrato de comodato e à promoção da venda do imóvel, como acordado. 38. O Banco demorou quase oito meses para dar a primeira resposta (em 22/09/2022) e depois mais de quatro meses para dar a segunda resposta (em 8/02/2023). E o Recorrente ficou mais de um ano a aguardar. 39. Em face do comportamento do Banco, tem necessariamente de concluir-se que ele queria impedir os Recorrentes de usar qualquer outra das opções a não ser a da entrega do imóvel ao Banco. E por isso demorou e dificultou imenso as respostas e usou de procedimentos enganadores e obstaculizantes. Usou de má-fé. Nunca, antes de 8/02/2023, o Banco 1... tinha dito que não autorizava o Recorrente a promover a venda, e mesmo nessa data, e sobre isso, apenas informou que não estava disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária que lhe foi enviado.
- c)Da inexigibilidade da obrigação exequenda por incumprimento do exequente da sua obrigação de permitir, e de não impedir, a promoção da venda: exceção de não cumprimento do contrato 40. Sobre a exceção de não cumprimento do contrato pelo Exequente/Embargado, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da obrigação do Exequente e, por esse motivo, pela improcedência da exceção de não cumprimento alegada pelos Executados. Decidiu o Tribunal que: “Concluindo-se pela inexistência da obrigação do Exequente necessariamente improcede a alegada exceção de não cumprimento do contrato pelos Executados, pelo que tal incumprimento é ilícito e exigível.” 41. Com o devido respeito, discorda-se também desta decisão. 42. O Tribunal a quo esclarece que a resposta a este dissídio passa por apurar a interpretação que um declaratário normal adota da leitura do acordo de transação e da negociação prévia que o antecedeu. 43. São estas as regras de interpretação do sentido de uma declaração negocial que resultam do artigo 236.º do Código Civil. Artigo este que, no nosso entendimento, foi violado. 44. Entendemos que o Tribunal a quo andou bem quando reconheceu que para apurar a vontade real das partes numa determinada declaração negocial é importante atender-se à negociação prévia que a antecedeu, mas, com o devido respeito, entendemos que não andou bem quando considerou que a negociação prévia, que antecedeu a celebração do acordo aqui em apreciação, ia no sentido de o Executado não poder promover a venda. 45. Como é possível verificar e provar pelos documentos juntos ao processo (nomeadamente, e desde logo, pelo Doc. 3 junto com os Embargos - a proposta apresentada pelo Executado em 4/12/2018, que serviu de base ao Acordo de Transação celebrado e, em relação à qual apenas houve uma redução do prazo de 5 para 4 anos), e teria sido possível provar também pelas testemunhas arroladas e pelas declarações de parte do Embargante se isso tivesse sido possibilitado pelo Tribunal a quo. A possibilidade de o recorrente poder angariar um terceiro comprador esteve sempre presente nas negociações prévias à celebração do Acordo de Transação, bem como, igualmente, em todas as comunicações posteriores. 46. Este sempre foi o propósito subjacente à inclusão, no Acordo de Transação, da possibilidade de os Executados poderem indicar um terceiro comprador. 47. Além da comunicação inicial, com data de 31/01/2022, para prorrogação do prazo do contrato de comodato, foram várias as comunicações que se lhe seguiram (quase todas mencionadas no requerimento de resposta à contestação relativamente à matéria de exceção invocada) e em todas elas está patente que o Recorrente queria angariar um comprador (terceiro). 48. Na sequência dos contactos anteriormente estabelecidos sobre o assunto, foi enviada ao Banco, em 6/01/2023, uma proposta de minuta de um contrato, que podia ser alterada de acordo com as indicações do Banco. 49. E se o Banco não queria assinar um contrato de mediação imobiliária, qualquer que fosse, então deveria tê-lo dito logo que a questão lhe foi apresentada em novembro de 2022, em reunião havida na sequência dos contactos estabelecidos pelo recorrente com as mediadoras imobiliárias. 50. E podia, em alternativa, emitir uma declaração (como também lhe foi pedido) no sentido de que autorizava o recorrente a angariar um comprador, dado que, como lhe foi dito, o Recorrente não tinha conseguido um comprador no domínio dos seus conhecimentos diretos. Mas, na sua tardia resposta à minuta de contrato de mediação enviada, o Banco nada disse sobre a autorização. 51. A possibilidade de promover a venda nunca foi posta em causa pelo Banco. A primeira vez que a isso se referiu foi em 8/02/2023, em resposta (33 dias depois) ao envio, em 6/01/2023, da minuta de contrato de mediação imobiliária da B.... E sobre isso apenas foi dito que o Banco 1... “..., nem está disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária”. 52. Se o entendimento do Banco, sobre a indicação de um terceiro comprador, tivesse sido diferente do entendimento que sempre esteve presente entre as partes, desde o início da negociação do Acordo de Transação, e se o Banco considerava que o Recorrente não podia promover a venda, então tinha o dever de, imediatamente, informar disso o Recorrente, logo que este lhe comunicou, na carta de 31/01/2022, a necessidade de prorrogar o prazo do contrato de comodato, em virtude de não lhe ser possível a recompra e de haver necessidade de realizar obras para poder promover a venda a um terceiro. 53. E essa questão foi sempre colocada em todas as comunicações e contactos que se seguiram. E até foi dito ao Recorrente que o Banco sabia muito bem que o Recorrente não tinha feito tudo o que era possível para promover a venda dentro do prazo acordado, designadamente que não tinha colocado nenhuma tabuleta no imóvel a publicitar a venda, nem tinha posto nenhum anúncio em jornais com esse fim. E isso voltou a ser dito pelo mandatário do Embargado na sua intervenção na audiência prévia. 54. Então, se o Banco pôs agora em causa a possibilidade de o Recorrente promover a venda do imóvel, o que teria feito se este tivesse publicitado a venda com a colocação de uma tabuleta no imóvel ou com anúncios de jornal? 55. Só na sua contestação aos embargos, em resposta à exceção de não cumprimento que lhe foi oposta, é que o Banco disse que o Embargante não podia nem estava autorizado a promover a venda 56. Porque não foi realizada audiência final, não foi possível a prova testemunhal, nomeadamente do anterior mandatário do Recorrente que patrocinou o processo anterior e, em março de 2019, participou na elaboração do Acordo de Transação, e que está arrolado como testemunha neste processo; e como, na audiência prévia, não foi permitida a prestação de declarações de parte pelo Embargante (o que, com a devida antecedência, foi requerido), nem o seu depoimento de parte, requerido pelo Embargado na sua contestação - não foi concedida aos Recorrentes a possibilidade de usarem estes meios de prova e de esclarecimento da verdade sobre o entendimento que sempre esteve presente na expressão de indicação de um terceiro comprador.*** 57. E, não tendo havido audiência final, não foi possível aos Recorrentes, pelas testemunhas e por declarações de parte, fazer toda a prova dos factos que lhes era possível. E, assim, não lhes foi possibilitado o Direito a um julgamento justo, nos termos dos artigos 2º a 5º do CPC e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.*** TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, como confiadamente se espera venha a resultar do elevado critério de Vossas Excelências, se requer a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue os embargos procedentes. Ou, se assim se não entender, e se considerar necessária a realização de provas relevantes para a boa decisão da causa, que seja determinada a realização da audiência final. E assim se fará JUSTIÇA.* A exequente juntou contra-alegações pugnado em resumo pela improcedência do recurso, tendo alegado o seguinte: «… A douta sentença com a ref. 460188113 não padece de qualquer vício ou irregularidade, nem merece qualquer censura, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada, tendo efetuado uma correta interpretação dos factos carreados para os autos. I – Da alegada inexequibilidade do título executivo e ilegitimidade do Exequente Os Recorrentes, nas suas alegações, confundem inexequibilidade do título com ilegitimidade do Exequente. A legitimidade ativa do Recorrido decorre do disposto nos artigos 53.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se confundido com a apreciação de mérito da ação. Nos presentes autos, o título dado à execução corresponde a uma escritura pública datada de 28 de março de 2019 celebrado entre os embargantes e a embargada, conforme documento 1 junto com o requerimento executivo. Assim, o Recorrido tem legitimidade para a presente execução por figurar como credor na escritura pública, título executivo dos presentes autos. Por sua vez, quanto a exequibilidade verifica-se que a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 703.º do CPC confere exequibilidade ao documento particular exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissionais para tal que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação serve de base à execução. O fim e os limites da ação executiva são determinados pelo título, conforme n.º 5 do artigo 10.º do CPC. Ora, conforme consta na douta sentença na escritura pública, título executivo dos presentes autos, constituiu uma obrigação para os Recorrentes: a de entrega do imóvel no prazo definido na transação. No documento 1 junto com o requerimento executivo consta expressamente que os aqui embargantes:“Que mais se obrigam entregar o imóvel, livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação anexa ao referido título” Acresce que, conforme consta na douta sentença, a exequibilidade da escritura pública, advém dos normativos legais que lhas conferem (artigos 53.º e 703.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil). É título executivo “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” – Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, página 58. É a lei que fixa taxativamente as várias espécies de títulos executivo, não estando na disponibilidade das partes fixar os requisitos da exequibilidade. Deste modo, a escritura pública, documento 1 junto com o requerimento executivo, é suficiente como título executivo. Acresce que, É falso que as partes tivessem colocado como condição para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa que o acordo celebrado no Processo 24148/18.6T8PRT - Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, fosse homologada pelo Tribunal. Em primeiro lugar, e conforme supra alegado, a escritura pública celebrada entre as partes por si só já lhe é conferida exequibilidade nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo que, importa repetir, consta expressamente no referido documento que os embargados se obrigaram a entregar o imóvel, melhor descrito no requerimento executivo, livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação que expressamente declararam ficar a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos da escritura. A transação homologada por Tribunal que resulte numa condenação suscetível de ser executada é considerada uma sentença condenatória e como tal cabe na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. Nem faz sentido as partes terem celebrado uma escritura pública, que por si só é um título executivo, tornarem a sua exequibilidade dependente de um outro título executivo, criando uma espécie de boneca russa de títulos executivos. Por outro lado, as partes, aquando da celebração do acordo no processo 24148/18.6T8PRT, estavam representadas por mandatários, pelo que sabiam, nem podiam desconhecer, que o acordo celebrado num processo executivo não seria submetido ao controlo da legalidade por parte do juiz. Com efeito, aquando da celebração da escritura pública, junta como documento 1 com o requerimento executivo, o processo 24148/18.6T8PRT já havia sido extinto, conforme resulta da última página da referida escritura. Por dever de ofício, Os recorrentes, ao virem agora, após ultrapassado o prazo do comodato, alegar a ilegitimidade das obrigações que assumiram na escritura pública, nomeadamente a entrega do bem livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido, agem em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que se invoca para todos os efeitos legais. Os embargantes, ao invocar agora que seria necessária a homologação por um Juiz do acordo para conferir legitimidade executiva, exercem uma posição jurídica que se encontra em completa e manifesta contradição com o seu comportamento assumido anteriormente, isto é, com a celebração da escritura pública junta como documento 1 com o requerimento executivo, onde já constava a extinção da execução que correu termos com o n.º 24148/18.6T8PRT e como tal o acordo celebrado naqueles autos não seria homologado por Juiz. Acresce que a invocação dos embargantes, melhor descrita no artigo antecedente, é igualmente inconciliável com a sua conduta anterior, nomeadamente aquando da celebração da escritura pública, título executivo dos presentes autos, incutindo no embargado a confiança que seria entregue o imóvel findo o prazo, e que caso não fosse cumprida essa obrigação, o embargado estaria munido de título suficiente para a instauração de execução de entrega de coisa certa. Ficou estabelecido na cláusula terceira da transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT que o aqui embargado concedia aos aqui embargantes a título de comodato a possibilidade de continuar a habitar o imóvel objeto da dação em cumprimento pelo período de quatro anos. Assim, a possibilidade de os embargantes habitarem o imóvel a título de comodato apenas ficou estabelecido na transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT. Assim, em manifesta má fé, os embargantes consideram que a validade da transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT depende se esta satisfaz os seus interesses ou não. A transação celebrada deve ser interpretada nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil de onde resulta que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Não é de todo previsível e logo facilmente dedutível por um declaratário normal que as partes pretendessem suscitar a intervenção do juiz, quando não efetuaram qualquer requerimento nesse sentido e aceitaram celebrar o presente título executivo com a execução n.º 24148/18.6T8PRT já extinta. Sem prescindir, O Agente de Execução tem como função efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. artigo 719.º do CPC. Os atos e as decisões de agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723.º do CPC. como refere J. H. Delgado Carvalho, in “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, pág. 11: “[…] se o ato ou a decisão daquele agente não for objecto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. […]” Acrescenta ainda J. H. Delgado Carvalho, in “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”: “Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior” - cf. op. cit., pág. 13. Assim, a transação celebrada no processo 24148/18.6T8PRT foi expressamente homologado nos termos do artigo 290.º do CPC, conforme consta da decisão de Agente de Execução datada de 25 de março de 2019, que faz parte integrante do título executivo. II – Da alegada inexigibilidade da obrigação exequenda por alteração superveniente das circunstâncias “Para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias, mister se torna que: (
- i)a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato; (
- ii)essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/3/2017, in www.dgsi.pt. Na douta sentença, considerou, e bem, que “a pandemia COVID-19 não é uma alteração que tenha tido repercussão direta nos termos contratuais, dado que as partes não celebraram o acordo de comodato pelo período de 4 anos, no pressuposto de que durante aquele período iam ser realizadas obras de reparação, as quais não foram, alegadamente, possíveis ou que a situação financeira dos Executados ia melhorar”. Na escritura pública, documento 1 junto com o requerimento executivo, ficou estabelecido que o recorrido concedia aos recorrentes, a título de comodado, a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel, melhor identificado nos autos, durante o prazo máximo de quatro anos a contar da data de celebração da escritura de dação em pagamento. Nos termos da alínea
- h)do artigo 1135.º do Código Civil, é obrigação do comodatário, aqui embargantes, a restituição da coisa findo o contrato. No entanto, ficou estabelecido entre as partes que os aqui recorrentes ou um terceiro por estes indicado pudesse adquirir o imóvel, melhor identificado nos autos, pelo valor da dação em pagamento, acrescida de todas as despesas em que o aqui embargado tivesse incorrido por força da aquisição do imóvel e enquanto seu proprietário e ainda de uma compensação equivalente a 1% ao ano, calculada sobre o valor da referida dação em pagamento, tendo por base a data da dação em pagamento e a data de concretização da recompra do imóvel. Ficou igualmente estabelecido que a referida compra do imóvel teria de ser negociada com o aqui embargado com uma antecedência mínimo de 90 dias da data limite de entrega do imóvel (quatro anos a contar da data da escritura pública da dação em cumprimento), sendo que a realização do ato de transmissão do imóvel para os aqui embargantes ou terceira teria que ser obrigatoriamente concretizada durante a vigência do contrato de comodato, isto é, dentro dos quatro anos a contar da data da escritura pública da dação em cumprimento. Neste sentido, o acordo de recompra estabelecido entre as partes consubstancia uma promessa unilateral de venda, sujeita a termo certo. O pacto de opção consiste, assim, no “acordo em que das partes se vincula à respetiva declaração negocial, correspondente ao negócio visado, e a outra tem a faculdade de aceitá-la ou não, considerando-se essa declaração da primeira uma proposta irrevogável” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011. O contrato de opção é uma convenção em que as partes acordam logo o conteúdo essencial de um outro contrato, a cuja celebração futura uma delas fica logo sujeita, permanecendo a contra-parte com o direito potestativo de desencadear a conclusão desse contrato. No caso em apreço foi o que sucedeu: o recorrido indicou o prazo e o valor da venda do imóvel, sendo que os embargantes tinham o direito potestativo de concluir a compra e venda ou não. Deste modo, não se concebe de que forma a alegada impossibilidade de serem realizadas obras de reparação no imóvel, o que não se concede, foi causa do incumprimento por parte dos Recorrentes. Esta alegação dos Recorrentes apenas faria sentido partindo da premissa, errada, que, em vez de um pacto de opção para aquisição do imóvel, teria sido concedido poderes para a promoção da venda do referido bem, o que é falso e não tem qualquer correspondência com o acordado entre as partes. Num acordo de opção de compra não existe qualquer dever secundário de celebrar um contrato de mediação imobiliária com a parte que tem a opção de compra. O Recorrido nunca emitiu qualquer declaração no sentido de que concederia poderes de representação aos embargantes para que estes angariassem compradores para o imóvel, melhor identificado nos autos. Os Recorrentes sabiam, nem podiam desconhecer, que não tinham poderes para angariar compradores, razão pela qual solicitaram ao embargado que subscrevesse um contrato de mediação imobiliária ou que, em alternativa, emitisse uma declaração no sentido de que autorizava a promoção da venda do imóvel e que outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo. Conforme consta na douta sentença verifica-se que não foi demonstrado que a pandemia COVID-19 havia constituído uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra, ou de indicação de um terceiro. Na verdade, nem se concebe de que forma tal poderia ser demonstrado em face das referidas obrigações assumidas pelos Recorrentes. Aquando da definição do valor de aquisição do imóvel objeto do contrato foi considerado o seu valor à data da celebração do contrato, sabendo as partes que existem as naturais deteriorações dos imóveis, o que a pandemia Covid-19 é totalmente alheia. O recorrido continua sem compreender por que razão os Recorrentes pretendiam efetuar obras no imóvel objeto do contrato, para aumentar o seu valor previamente à sua aquisição por si ou por indicação de um terceiro quando o seu valor de venda já havia sido acordado. Ora, no caso meramente hipotético que o valor comercial do imóvel fosse inferior ao acordado pelas partes para a sua aquisição, por que razão os Recorrentes teriam interesse em efetuar obras a seu cargo para que um terceiro adquirisse o bem, não obtendo dessas despesas qualquer benefício? É que importa repetir que um eventual terceiro iria proceder à aquisição ao recorrido, não revertendo para os recorrentes qualquer valor do produto da venda, conforme resulta do contrato. Acresce que os Recorrentes alegam que, desde a celebração do contrato, existiu uma valorização do valor dos imóveis. E recorde-se que nos seus embargos, os Recorrentes alegaram em manifesta contradição o seguinte: (
- i)por um lado, alegam que o valor do imóvel é substancialmente superior ao valor do crédito do embargado que foi liquidado com a dação em pagamento; (
- ii)por outro lado, alegam que seriam necessárias diversas obras de recuperação do imóvel de forma a angariar interessados na sua aquisição por um valor equivalente à da dação; (iii) posteriormente alegam que o valor do imóvel seria de € 1.400.000,00 para depois alegarem que necessitariam de prazo adicional para realizarem “as necessárias obras de reparação das infiltrações e da pintura, entre outras, de modo a evitar a sua desvalorização e rejeição por compradores interessados”. Em suma, é forçoso concluir como consta na douta sentença que “a ausência de obras no imóvel não foi a causa do incumprimento pelos Executados, temos que concluir que o facto de a situação pandémica ter alegadamente impedido a realização desses trabalhos não constitui uma alteração abrupta no programa contratual que releve para efeitos de alteração superveniente das circunstâncias. Igualmente, a situação financeira difícil dos Executados, já existente à data da celebração do acordo de comodato pelo período de 4 anos, encontrava-se prevista nos riscos próprios do contrato”. O cumprimento da obrigação por parte dos Recorrentes de entrega do imóvel não é ofensivo dos princípios da boa fé no seu sentido objetivo. Caso fosse seguido o entendimento dos Recorrentes, o que não se concede nem se concebe, conduziria na prática a que a aplicação deste instituto deixasse de ser excecional, passando a ser aplicado a todos os contratos, cuja vigência decorreu durante a pandemia Covid-19, porquanto, todos, de uma forma ou de outra, foram afetados pelos seus efeitos. Uma vez que não se encontram verificados os seus pressupostos, deve improceder a alegada alteração superveniente das circunstâncias. III – Da alegada exceção de não cumprimento do contrato Conforme supra alegado, o acordo de recompra estabelecido entre as partes consubstancia uma promessa unilateral de venda, sujeita a termo certo: o recorrido indicou o prazo e o valor da venda do imóvel, sendo que os recorrentes tinham o direito potestativo de concluir a compra e venda ou não. Num acordo de opção de compra não existe qualquer dever secundário de celebrar um contrato de mediação imobiliária com a parte que tem a opção de compra. Em nenhum momento, o Recorrido nunca emitiu qualquer declaração no sentido de que concederia poderes de representação aos embargantes para que estes angariassem compradores para o imóvel, melhor identificado nos autos. É falso que o Recorrente tenha usado procedimentos enganadores e obstaculizantes em má fé. O Recorrente sempre analisou as propostas dos Recorrentes, porém não estava, nem podia estar, forçado a aceitar as referidas propostas. As propostas dos Recorrentes demonstram ainda que não havia no acordo qualquer obrigação por parte do Recorrido no sentido de conceder poderes aos Recorrentes de promoção da venda do imóvel, pois, caso tal existisse, o que não se concede nem se concebe, não teriam existido negociações nesses termos. As insistências dos Recorrentes junto do Recorrido são suficientemente elucidativas que tal nunca havia sido negociado antes da celebração da escritura pública, título executivo, nem aprovados pelo Recorrido em momento posterior. O Recorrido tem dificuldade em perceber a alegação dos Recorrentes de que “o Embargante podia indicar um comprador, mas teria de o conseguir secretamente e teria de arriscar que o Banco (…) recusasse o negócio e o deixasse ficar mal colocado perante o comprador apresentado”. Conforme decorre do contrato, título executivo dos presentes autos, o Recorrido obrigou-se a vender o bem (que se encontra devidamente identificado), tendo indicado para tal o prazo e o valor da venda. Assim, caso fossem cumpridas estas formalidades, o Recorrido não poderia recusar o negócio. Sucede que os Recorrentes não adquiriram nem por si nem indicaram um terceiro que adquirisse o imóvel nas condições devidamente acordadas. Conforme consta na douta sentença “o dever correspetivo que impendia sobre o Banco Exequente era, tão só, de aceitar a venda do bem ao terceiro pelo valor acordado”. Percorrendo toda a alegação dos Recorrentes, verifica-se que estes, ao contrário do que haviam acordado com o Recorrido e aproveitando a valorização do mercado imobiliário, pretendiam obter uma mais valia de um imóvel que não eram proprietários. Assim, também deve improceder a alegada exceção de não cumprimento do contrato pelos Executados, pelo que tal incumprimento é ilícito e exigível. IV – Da suspensão da execução: Conforme alegado supra, a obrigação exequenda é certa e exigível, pelo que não se encontram reunidos os fundamentos para a suspensão da presente execução nos termos do artigo 733.º n.º 1 alínea C do CPC, pelo que deve a mesma ser indeferida. Acresce que o presente recurso interposto pelos Recorrentes tem apenas efeito devolutivo, pelo que não há lugar à referida suspensão dos presentes autos. TERMOS EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RECORRENTE DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA…»* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguinte as questões a analisar: Suspensão da execução; A Ilegitimidade e inexigibilidade; a inexequibilidade do título e a ilegitimidade do exequente para esta execução, por incumprimento da cláusula de exigência de homologação do Acordo de Transação, (nele estabelecida, e que é parte integrante da Escritura de Dação em Pagamento, constituindo-se como cláusula da própria escritura); a inexigibilidade da obrigação exequenda por modificação do contrato nos termos do artigo 437º do Código Civil e do princípio da boa fé, modificação essa de alargamento do prazo, determinada pela grande alteração das circunstâncias (em consequência dos confinamentos e condicionamentos impostos por efeito da pandemia Covid-19) e a inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 428º e 813º do Código Civil, por incumprimento do exequente do seu dever de permitir, e de não impedir, a promoção da venda a um terceiro, como está estabelecido no Acordo de Transação que serviu de base à escritura de dação em pagamento e é parte integrante da mesma. E igualmente quanto á invocada inexigibilidade (por alteração superveniente das circunstâncias e excepção de não cumprimento) a possibilidade de proferir saneador sentença, ou necessidade de audiência de julgamento.* III- FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto motivação, nos seguintes termos:«… II. Fundamentação de facto a. Factos provados 1. Na Conservatória do Registo Predial de Póvoa do Varzim, através de Ap. ... de 28 de março de 2019 e sob o n.º .../... encontra-se descrito a favor do Exequente Banco 1..., S.A., o prédio urbano sito na Rua ..., Póvoa do Varzim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Póvoa do Varzim, sob o artigo .... 2. Em 04-12-2018 os Embargantes enviaram e-mail ao mandatário do Embargado com o seguinte teor: “Caro Dr. CC, Reporto-me aos contactos anteriormente efetuados sobre o assunto em epígrafe, com V. Exa. E com o Banco 1..., bem como à carta que me dirigiu em 23 de Novembro, em resposta à que lhe enderecei no dia 13 do mesmo mês. Como já tive oportunidade de transmitir nas diversas reuniões realizadas, e também na minha carta de 13/11/2018, uma valorização adequada do imóvel e construções adjacentes (muros exteriores em granito, portões em aço inox e granito, floreiras, espaço de barbecue, etc.), da sua qualidade construtiva e dos materiais utilizados, e do recheio que lhe está intrinsecamente associado – como mobiliário, candeeiros, equipamentos, elementos decorativos (vitrais, pinturas, e outros) -, exigiria um trabalho de avaliação com outros critérios e um nível de análise que se afastam dos procedimentos de avaliação normalmente seguidos para as avaliações efetuadas para os Bancos. Foi com base nessa realidade intrínseca, e no respetivo custo de construção e de aquisição do terreno, que se considerou o preço de referência para o negócio em € 1.100.000. Valor esse inferior ao custo de construção e de aquisição do terreno. E preço por que a C... se encontra a promover a venda. Na sequência da reunião efetuada na passada quinta-feira, dia 29/11, e considerando que, pela carta que me dirigiu em 26/10/2018, me informou que a proposta de venda do imóvel ao Banco, com o preço de referência de € 1.100.000, não obteve aprovação pelo Banco 1..., e procurando – condicionado pelas grandes limitações que as violentíssimas perdas em participações sociais me impuseram, e ainda pelo facto de o imóvel ser a minha única casa de habitação própria e da minha família, constituída por 5 pessoas - encontrar uma modalidade que permita alcançar uma solução por acordo, formulo uma nova proposta nas condições que a seguir explicito: 1. Transferência da propriedade do imóvel para o Banco 1... pelo valor considerado em dívida, ficando esta totalmente extinta; 2. Diferimento, por cinco anos, da data de entrega do imóvel ao Banco, de modo a permitir-me resolver a falta de habitação e a permitir que os meus três filhos concluam a sua formação e possam adquirir autonomia económica e financeira que lhes possibilite não ter necessidade de habitar em casa dos pais; 3. Possibilidade de, dentro desse prazo de 5 anos, adquirir novamente a casa ao Banco 1... pelo mesmo valor; 4. Continuação das diligências de promoção da venda pela C... e/ou por outro meio, com vista a encontrar um interessado com base no valor de referência de € 1.100.000, de modo a permitir-me adquirir mais rapidamente uma outra habitação; 5. Custos de manutenção e impostos e taxas a meu cargo até à entrega do imóvel ao Banco. Dado que já existem procedimentos judiciais em curso, seria necessário que houvesse uma decisão urgente, a fim de, eu próprio, não ter necessidade de incorrer noutros custos. Estou ao inteiro dispor para qualquer contacto. Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos. AA”. 3. No âmbito do processo n.º 24148/18.6T8PRT, o qual correu termos na Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, os Embargantes AA e BB, e o Embargado, Banco 1..., nas qualidades de executado e exequente, respetivamente, subscreveram documento que intitularam de “termo de transação”, datado de 16-03-2019, do qual resulta que: “(…) acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, (…)”. 4. Do documento referido em 3. resulta o seguinte: “Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, na qualidade de exequente e AA e BB na qualidade de executados, acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, que se encontram a correr termos pela Comarca do Porto – Juízo de Execuções do Porto – Juiz 5, com o n.º 24148/18.6T8PRT, nos termos e pelas cláusulas que se seguem: Cláusula primeira Os executados AA e BB reconhecem ser devedores ao exequente Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta da quantia exequenda peticionada nestes autos. (…) 5. Mais se pode ler o seguinte: “Cláusula segunda 1. Os executados AA e BB são devedores ao Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, das seguintes responsabilidades: - conta à ordem n.º ..., no valor de € 113,55; - conta à ordem n.º ..., no valor de € 14 638,97; - operação em crédito vencido n.º ..., no valor de € 4 732,08; - conta corrente caucionada n.º ..., no valor de € 759 485,19. b. Para liquidação integral das responsabilidades discriminadas no antecedente número um da presente cláusula, os executados comprometem-se a outorgar, até ao próximo dia 22 de março de 2019, uma escritura de dação em pagamento do imóvel dado de hipoteca ao exequente e penhorado nestes autos, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, com exceção dos constituídos a favor do banco, e desde que não existam reclamações de créditos de terceiros nos presentes autos, que corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., pel