← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 174/19.7T9VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO DIREITOS DE DEFESA PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE" RESTRIÇÕES DE DIREITOS PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CRIME DE FRAUDE FISCAL FACTURAS FALSAS PROVA INDIRETA PROVA INDICIÁRIA PROVA POR PRESUNÇÕES PENA PREVENÇÃO GERAL AMNISTIA PERDÃO LEI ESPECIAL APLICABILIDADE EXCEPÇÕES DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE JOVEM CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP20250219174/19.7T9VFR.P1 Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” constitui uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. II - A imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”. III - Não sendo o princípio do “nemo tenetur se ipsum accusare” um princípio absoluto, como reconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do TEDH, tal significa que pode sofrer restrições e ser objeto de juízos de ponderação em função da preponderância de outros valores constitucionalmente protegidos, dentro de determinadas circunstâncias e assumindo a aplicação do princípio da proporcionalidade uma dimensão casuística. Isto mesmo tem sido admitido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, no próprio processo penal, em determinadas circunstâncias (v.g., a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido) e no âmbito da regulação económica e social do Estado. IV - Encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. V - O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e no âmbito da criminalidade económico-financeira, em que os atos ilícitos são cometidos num clima de secretismo, inexiste, por regra, prova direta dos factos, assumindo, por isso, particular relevância a denominada prova indireta, indiciária ou por presunções judiciais. VI - O legislador equipara à emissão de fatura ou documento equivalente por operações inexistentes a emissão de fatura ou documento equivalente por valores diferentes ou, ainda, com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, tratando-se, assim, todas as descritas modalidades de execução da fraude, de materializações da realidade normalmente conhecida por “faturas falsas”. VII - A fatura falsa, que não corresponda à realidade – quer por falsidade absoluta quer por falsidade relativa (relativa ao fornecedor verdadeiro, ao objeto do negócio ou ao valor) – não pode ser considerado “documento justificativo” – pois os custos ou gastos devem estar comprovados por meio de documentos justificativos [artigo 123.º, n.º 2, al. a), do CIRC] e registados adequadamente na contabilidade – e, por isso, não pode fundar o direito à dedução do custo com base nesse documento. VIII - No crime de fraude fiscal, todas as condutas relevam de um mesmo significado material-típico: todas configuram atentados aos valores da verdade e da transparência e representam a violação dos deveres de colaboração com a Administração. IX - As exigências de prevenção geral neste domínio são prementes, porquanto é sabido que entre nós a evasão fiscal assume proporções escandalosas, sendo ainda razoável suspeitar da existência de elevadíssimas cifras negras. E esta situação de fuga generalizada à tributação acarreta imensas desigualdades sociais, cria uma imagem de impunidade que põe em causa a coesão social e faz vacilar o sentimento de dever que cada cidadão deveria ter presente ao pagar os seus impostos ou contribuições para a segurança social. X - A escolha do legislador centrada na diferenciação estabelecida na Lei n.º 38-A/2023 (lei que consagra a amnistia de certas infrações e o perdão de penas) em relação à idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade (inclusive) à data da prática do facto, não é arbitrária, não podendo ter-se como violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proibição da discriminação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 174/19.7T9VFR.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 174/19.7T9VFR, corre termos pelo Juízo Central Criminal de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos AA e «A..., Lda», tendo, a final, sido proferido acórdão, datado de 9/10/2024, com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial): «Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, por consideraram a acusação procedente, por provada:

  1. a)condenar o arguido AA pela prática, em 2013 e 2014, de 1 (
  2. um)crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 3, 103.º e 104.º, n.º 2, al.
  3. a)e n.º 3, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; por entender que as finalidades de punição ficam devidamente salvaguardadas, decide-se suspender a execução da pena de prisão por cinco anos, condenando assim o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 (cinco) anos, suspensão subordinada:
  4. i)à condição do arguido, nos termos do disposto no artº 14º, nº 1, do RGIT, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito, proceder ao pagamento, às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, e que se contabiliza em €288.254,08 (duzentos e oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), e ainda aos juros legais que sejam devidos, descontando-se a este valor os montantes que algum dos arguidos tenha, entretanto, pago por conta desta dívida;
  5. ii)independentemente do ponto i), subordinada ainda ao arguido, nos termos do artº 51º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, até dia 8 de cada mês (a iniciar-se no mês subsequente ao mês do trânsito), durante o período da suspensão, depositar à ordem deste processo a quantia de €200,00 (duzentos euros) mensais, por conta e a descontar do referido valor de €288.254,08 (sendo que o Tribunal depois direcionará esses montantes à AT); iii) com regime de prova, obrigando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado;
  6. b)condenar a sociedade arguida A..., Lda. pela prática de 1 (
  7. um)crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º e 104.º, n.º 2, al.
  8. a)e n.º 3, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), praticado em 2013 e 2014, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €6000,00 (seis mil euros);
  9. c)Nos termos do disposto no artº 110º, nº 1, al.
  10. b)e nº 4 do Cód. Penal, condenam-se os arguidos AA e A..., Lda., solidariamente, ao pagamento, ao Estado, da quantia de €288.254,08 (duzentos e oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), valor a ser suportado por conta dos valores que a sociedade arguida beneficiou, descontando-se a este valor os montantes que algum dos arguidos tenha, entretanto, pago por conta desta dívida.
  11. d)Condenar os arguidos nas custas e demais encargos penais, com taxa de justiça que se fixa, pela condenação, em 3 Uc’s, para cada um deles, ao abrigo do disposto nos artgs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos artºs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário que possa existir; […]». * Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: «1. O Tribunal Coletivo de ... condenou os Recorrentes, o Arguido pessoa singular na pena de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, mas condicionada à obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de 288.254,08 €, iniciando o seu pagamento em prestações mensais de 200,00 € após o transito em Julgado, e ainda sujeito a regime de prova; e a Arguida pessoa coletiva a uma pena de multa, de 600 dias, à taxa diária de 10,00 €, num total de 6.000,00 €, e à condenação solidária do pagamento de 288.254,08 €; 2. Ora, os Recorrentes não se podem conformar com a condenação, entendendo que deveriam ter sido absolvidos, por conta dos factos (prova e sua apreciação) em causa nos Autos, entre outros argumentos que abaixo deixa à consideração, bem assim deixou patenteado as suas Alegações; 3. O Tribunal, com todo e devido respeito, formou o seu juízo de convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto, pelo desvalor que atribuiu à situação, conciliado com o conhecimento e a saturação que já possuía de outras causas, não tendo apreciado a causa de forma neutra, o que resultou na indevida condenação dos Arguidos; 4. No entanto, e iniciando-se o Recurso quanto à matéria de facto, devem ser alterados os pontos 4., 6.A, 7., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26. e 27. dos Factos dados como Provados pelo Acórdão recorrido, passando todos eles para o elenco dos Factos Não Provados; 5. E os Factos Provados do Acórdão n.ºs 6., 9., 11. e 36. devem passar a ter a seguinte redação: 6. Nos anos de 2013 e 2014, AA, inscreveu na contabilidade da sociedade A..., Lda., as faturas abaixo identificadas,” 9. Tais faturas correspondem a transações reais – desde logo, relacionadas com a venda de cortiça e similares - efetivamente ocorrida entre as sociedades emitentes e os arguidos A... Lda. e AA 11. Parte dos veículos indicados nas guias de transporte associadas às faturas em causa nos presentes autos não tinham capacidade para, legalmente, de uma só vez, transportar quantidades de cortiça correspondentes aos valores apostos nas supra referidas faturas. 36. AA aufere 723€ do seu salário mensal e entrega 300€ mensais à ex- cônjuge, de pensão de alimentos.” 6. Bem ainda, em contrapartida, no que respeita aos Factos considerados como Não Provados, pelo Acórdão proferido, n.ºs 3., 4., 5., 7. e 10. devem todos eles passar para o elenco dos Factos Provados; 7. Em suma, e porque disso resultou da prova produzida nos Autos, o Recorrente quer que se assuma como Provado, porque, de facto, foi assim que aconteceu, é que as operações que subjazem às faturas elencadas configuram verdadeiras operações; 8. Resultou da prova produzida que nada é imputado aos Arguidos diretamente, o único pecado e mal em que incorreram é terem comprado a 3 empresas - B..., C... e D... – que vieram a revelar-se inconsistentes e emitentes de faturação falsa; 9. Da prova resultou evidenciado os moldes da atividade da Arguida, com tudo o que é inerente: fornecedores, clientes, compras, vendas, documentação, imobilizado, trabalhadores, etc…, tendo sido clarificado as circunstâncias em que concretamente adquiriu a cada um daqueles Fornecedores, como foi iniciado o contacto com uns e outros e como eram operacionalizadas e materializadas as operações, tudo conforme nas Alegações vai extensamente minuciado e com transcrição das declarações prestadas a esse respeito; 10. O Arguido foi a pessoa que o fez desde logo, prestando declarações de modo espontâneo e natural, e com conhecimento de causa, e, por isso, em determinado segmento foi também valorizado pelo Tribunal que proferiu o Acórdão em Recurso, aqui se remetendo para a transcrição das suas declarações que consta das Alegações; 11. Mas além dele, também corroboraram tal entendimento o Sr. Inspetor BB, CC, DD e EE, estes 3 últimos que afirmaram conhecer aqueles fornecedores, uma vez que traziam rolhas para a empresa; e o 1.º apenas contrariando no sentido de que não foi a esses vendedores, mas a outros cuja identidade não sabe; 12. Além disso, ficou ainda inequivocamente demonstrado pelo depoimento do Sr. Inspetor, que realizou a inspeção à empresa Arguida que em momento algum foram colocadas em questão as vendas, tendo inclusivamente a certeza que as rolhas eram compradas, só que não àquelas empresas, como resulta evidente do depoimento que prestou e cuja transcrição igualmente se efetuou para melhor intelecção; 13. Vendas essas que se circunscreviam a quase um único Cliente – E..., na ordem dos 90%, absorvendo tudo o que a sociedade Arguida lhe conseguia fornecer (rolhas e serviços prestado sobre essas mesmas rolhas); 14. Nada foi apontado à Sociedade Arguida, tinha capacidade produtiva, tinha instalações, tinha viaturas; tinha contabilidade, apresentava as suas declarações, cumpria as suas obrigações, os pagamentos eram em cheque ou numerário, não havia levantamentos em numerário; 15. Ainda assim, e por meras suspeitas, foram anuladas as compras, o que determinou IVA a pagar adicionalmente (a Arguida nunca teve reembolsos de IVA) e IRC por conta da desconsideração dos pagamentos efetuados àquelas 3 empresas, tributando-se tal valor como se de lucro se tratasse; 16. Tendo a Sociedade Arguida sido mais penalizada que os seus próprios Fornecedores, nos quais foi colocada em causa toda a atividade (compras e vendas), conforme se apurada da mera comparação efetuada com as condenações em causa, por exemplo, no caso de FF, e apesar dos antecedentes por crimes do mesmo género, acabou o mesmo condenado em 2 anos e 6 meses de prisão, subordinada ao pagamento da quantia de €164.083,28; 17. Avançando, tais pagamentos jamais poderiam ser considerados lucro, contando, pois, que, não fosse àquelas empresas, a empresa sempre teria de comprar a outrem, o que aliás o Sr. Inspetor francamente assumiu; 18. Reclama-se aqui a conclusão extraída pelo Tribunal de Instância Inferior no que concerne à “E... não tem nada a ver a quem lá atrás, a montante, onde é que foi a aquisição”, se a compradora (E...) nada tem a ver com as aquisições da sua Vendedora (A...), porque razão a A... teria que ter a ver com o que está atrás perante as sociedades B..., C... e D...??? 19. A Sociedade Arguida é a última da linha, só se colocaram em questão as compras, a par que nos seus fornecedores, foram questionadas compras e vendas; 20. Qual a obrigação que os Arguidos desrespeitaram? Como poderiam adivinhar o que estava por detrás daquelas 3 empresas? Como um de nós adquire algo, não vai fazer uma investigação para ver o que está por detrás: de quem é o produto, como é produtivo, onde é comprado, se a empresa tem capacidade de o produzir, se foi eficientemente transportado; etc…aliás, a maioria de nós nem tem condições nem capacidade para o fazer; 21. A Sociedade vive, e não pode deixar de ser assim, da confiança e confiabilidade do comércio, atuando de boa-fé nas operações que faz; 22. Concluir outra coisa é chamar a impraticabilidade dos negócios jurídicos, ferindo os princípios da certeza e seguranças jurídicas; 23. Os Arguidos não sabiam o que estava por detrás daquelas 3 empresas, e francamente não tinha como o controlar, não lhes podendo ser assacada qualquer responsabilidade; 24. E, portanto, crucialmente dever-se-ia ter dado como Provado que as operações ocorreram, até porque isso não foi negado pelo Inspetor, dizendo apenas que não foi, foi àquelas 3 empresas em questão; 25. Pelo que àquelas ou outras, as operações seriam sempre reais, porque chegadas às instalações da Arguida e compradas por esta; 26. Depois deste ponto, e atendendo sobretudo aos depoimentos do Arguido e das Testemunhas EE, CC e DD, deveria ainda ter resultado Provado que foram adquiridas àquelas 3 empresas, através dos seus representantes, uma vez que todos referiram a existência dos mesmos, a chegada daqueles com as rolhas à empresa Arguida; 27. E apesar das Testemunhas EE, CC e DD terem sido desconsiderados no Acórdão proferido, deveriam ter sido avaliados positivamente porquanto ativeram depoimentos sérios e coerentes, fiáveis, harmoniosos entre si e também com as Declarações do Arguido, resumindo-se os mesmos às pessoas que melhor poderiam falar por terem conhecimento de causa; 28. Falaram aqueles da dinâmica da atividade, com verdade, não tendo havido contradições; 29. Os Recorrentes não sabiam das condições da B..., C... e D..., só tomaram delas conhecimento aquando da notificação do Projeto de Relatório de Inspeção, o que muito os surpreendeu e abalou; 30. Não se entendendo porque é que as declarações do Arguido foram, nesse ponto relativizadas, quando noutros pontos foram catalogadas como “coerentes e verosímeis” pelo próprio Tribunal a quo; 31. Sendo que o depoimento da Sra. Inspetora GG de nada relevou para este ponto, considerando que não fez a inspeção à D... aos anos em causa dos Autos, mas apenas aos anos de 2009 a 2012, e, no tocante à B..., por conta do ano de 2013, apenas detetou uma factura (com o n.º 62) emitida para a sociedade Arguida; 32. E, por sua vez, também o Sr. Inspetor HH nada acrescentou aos Autos considerando que referiu que apenas conhece a sociedade Arguida por ter sido utilizadora de faturas da B..., numa percentagem de cerca de 5%, no ano de 2014, quase irrelevante; 33. Já o Sr. Inspetor BB limitou-se a tentar colar aos Recorrentes uma série de dúvidas, sempre na perspetiva de terceiros e nunca de implicação direta dos Arguidos, quando ele próprio foi acometido de diversos esquecimentos, dizendo que os métodos e os cálculos apostos no seu Relatório não são da sua Autoria; que os testes efetuados ao volume de cortiça que determinada viatura poderia transportes não corresponde a matéria que a sociedade Arguida recebia daqueles fornecedores; que as medidas e fotos constantes do seu relatório de viaturas indicadas nas operações não foram por si aferidas diretamente, mas solicitadas a terceiros que, à data do procedimento, eram os proprietários daquelas viaturas e por conta das características do IMT; 34. As Testemunhas II e JJ também pouco acrescentaram na medida em que assumiram ter efetuado levantamentos de cheques da D... e B..., mas a pedido e de favor a terceiros, que nenhuma relação tinham com os Recorrentes, assumindo que a estes nunca lhes entregaram qualquer quantia; 35. Quanto aos transportes, foi frisado nos depoimentos que as carrinhas eram carregadas até ao máximo de carga, que eram viaturas adaptadas para rentabilizar o espaço, que os transportes eram de curta distância, sem nunca terem sido submetidos a controlo policial ou outro, que era possível usar a mesma guia para vários transportes, que e que na carrinha da sociedade Arguida era possível carregar cerca de 1.000.000 de rolhas, o que equivale a 4.000 kg, sem comprometer a segura da condução e as condições de operacionalidade do veículo; se a carrinha da empresa o podia fazer e se o fazia para a E..., porque é que foram questionados os meios de transporte das compras, quando muitas vezes eram usadas as viaturas da empresa? 36. Sendo que, o Sr. Inspetor BB nem sequer soube identificar se os transportes eram efetuados nas carrinhas da empresa ou de outrem, se as viaturas eram identificadas nas guias, e tendo sido questionado se “Fizeram então o cálculo do, do volume e o peso que cada viatura que estava em nome da A... podia transportar?”, aquele respondeu que “Não pesamos a viatura, isso não nos interessa, o que interessa é que a viatura tem um peso bruto, aí em determinadas situações, ainda que exceda a carga a nível do peso”; 37. Todavia, e apesar de grande parte dos documentos não o discriminarem (em 22 faturas da D... e da B..., apenas foi identificada a matrícula de viatura em 2 delas, na C... das 59 operações apenas em 32 se indicou a viatura, na sua maioria, da propriedade da sociedade Arguida), resultou demonstrado que as carrinhas da sociedade Arguida eram usadas por aqueles fornecedores para efetuar o transporte das rolhas. Ora, se os transportes nas vendas, com essas mesmíssimas carrinhas não foi colocado em causa, porque seriam os transportes nas suas compras, serve para uns e não para outros? 38. Os Recorrentes, por aquilo que acima vem dito não se conformam com a determinação da matéria coletável em IRC, pois que os pagamentos efetuados àquelas 3 empresas em causa, não podem ser considerados para efeito de lucro tributável em IRC (e inclusivamente não fosse esse custo suportado com essas empresas, sempre o teria de ser a outras), pelo que, conciliado tudo o que vem dito, não deve ser considerado o IRC para efeitos criminais; e, no limite, considerar-se apenas o IVA como crime Abuso de confiança Fiscal; 39. Além disso, o Tribunal de ... não fundamentou a condenação nesse ponto, e, portanto, há contradição entre a motivação e a Matéria de Facto; 40. Por fim, e relativamente à condição socioeconómica do Arguido AA, não poderia ter o Tribunal dado como provadas conclusões, mas apenas factos, pelo que, deve ser alterado o facto em conformidade, no sentido de que o referido Arguido aufere o equivalente ao salário mínimo nacional e paga uma pensão de alimentos de 300,00 mensais; 41. Incorreu o Coletivo do Tribunal de ... em Erro de Julgamento por vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea
  12. c)do CPP, impondo-se a revogação da decisão em recurso, no sentido acima manifestado, e a substituição daquela decisão por uma outra que, quanto mais não seja, com base na alteração, absolva os Arguidos dos crimes de que vinham acusados. Sem prescindir: 42. E, portanto, a partir das erradas convicções, acima patenteadas, pouco (nem o in dubio pro reo funcionou) ou nada lograria convencer o Tribunal da verdade!!! E assim o fez, descredibilizou tudo o que se associava à versão dos Arguidos, se bem que, é a verdade e a mais lógica e plausível de acordo com as regras da experiência comum; 43. Aliás, os Recorrentes estão perfeitamente convictos que, não fosse o emaranhado para o qual foram arrastados, certamente não estaríamos no ponto em que estamos; 44. Os Recorrentes foram apanhados numa série de dúvidas que se levantam em relação à sua pessoa, e perante as dúvidas com que deveria ter sido confrontado o Tribunal a quo, deve aplicar-se o princípio constitucional do in dubio pro reo; 45. Vejamos, os vários Acórdãos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acima nas Alegações especificamente identificados, em situações idênticas à da Arguida pessoa coletiva, concluíram: (
  13. i)não se pode concluir que as transações não são reais, pelo simples facto dos emitentes da faturação dessas transações serem conhecidos como emitentes regulares de faturação falsa; (
  14. ii)os indícios que as operações não são reais têm de ser fortes, credíveis e consistentes para abalar o princípio da veracidade das declarações dos contribuintes; (iii) a análise dos indícios não se poderia bastar na posição do emitente, alegadamente reconhecido como emitindo faturação falsa, mas também na esfera do utilizador, analisando-se concreta e casuisticamente a sua atividade e operações; (
  15. iv)a falta de credibilidade do emitente não arrasta o utilizador, para isso é necessário que este conheça e saiba que estava a comprar a outra que não àquelas pessoas que constavam nas faturas; (
  16. v)o utilizador não é obrigado a conhecer a situação empresarial e fiscal do emitente; 46. Ora, impunha-se igual raciocínio para a situação dos Autos, nem que fosse pela aplicação do princípio do sentido mais favorável ao Arguido, o que agora se reclama; 47. E, por via disso, deveriam os Arguidos ter sido absolvidos!!! Sem prescindir ainda: 48. O processo do qual resulta os presentes Autos é o ..., o qual, como se induz, é do ano de 2016; 49. Ora, a inspeção que dá origem aos presentes Autos, com a ordem de Serviço n.º OI201602135, relativa aos anos de 2013 e 2014, teve início em 09/11/2016 e foi concluída em 18/08/2017 (data aposta no Despacho Final que conclui o Procedimento de Inspeção); 50. A inspeção foi motivada por indiciação de utilização de faturas falsas, conforme afiançou o Sr. Inspetor BB, que além do Relatório de Inspeção efetuou o Auto-Crime; 51. Concluímos assim que na data da realização do procedimento inspetivo e durante o período da sua duração, já corria o processo-crime; 52. Sendo que na inspeção foram solicitadas, por diversas vezes, a intervenção dos Arguidos, seja para prestação de esclarecimentos (mormente no que respeita à atividade e fornecedores em causa), seja no levantamento do sigilo bancário; 53. Os Arguidos, à data do decurso da inspeção, desconheciam a existência de um processo-crime, e sempre prestaram toda a colaboração porque, além de não saberem que se poderiam escusar, evitando a auto-incriminação – cfr. artigo 61.º do CPP-, eram colocados sob pressão da violação do Dever de Colaboração – cfr. artigo 59.º da LGT e 28.º e 29.º do RCPITA – cfr. Anexo 3 do RIT; 54. Ora, o Tribunal recorrido valeu-se do Relatório e de muitos dos documentos que lhe foram anexos para motivar o elenco dos Factos, a saber Doc.s 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. 18, 19, 21 e 23 do RIT, sendo que os Doc.s 1 e 21 obtidos na sequência da derrogação de sigilo bancário, permitindo o acesso às suas contas; 55. Ora, esta temática já foi levada ao Tribunal Constitucional que se decidiu pela inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 298/2019, datado de 15/05/2019, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare; 56. E assim o Tribunal Inferior não podia motivar a sua decisão com base naquela prova, porquanto é proibida e não pode ser usada. 57. Impõe-se uma reformulação da decisão em Recurso de acordo com o supra exposto, mediante a qual, retirados todos aqueles elementos de prova, e indubitavelmente que ficamos numa situação de insuficiência de prova para condenar os Arguidos, o que desde já se requer, pois ser absolvidos os crimes de que vêm acusados. Acresce que: 58. O montante determinado de IRC não pode ser considerado para efeitos criminais, considerando que não há lucro quanto aos pagamentos efetuados àquelas 3 empresas; 59. Também porque não foi demonstrado qualquer conluio ou motivação criminosa aos Recorrentes; 60. Merecendo assim a absolvição, o que agora se reclama; 61. No limite, os Arguidos deviam lá estar a ser julgados apenas por um crime de Abuso de Confiança Fiscal, uma vez que foi determinada uma liquidação adicional de IAV superior a 15.000,00 €, que em última instância, se requer!!! Do direito: 62. Na hipótese – que não se concede – de vir a manter-se intocada a decisão da matéria de facto, sempre seria certo que esta não preenche os requisitos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, pelo que o Recorrente sempre deverá ser absolvido por tal crime. 63. Mesmo à vista daquele quadro factual e ao contrário do que vem decidido pelo douto Acórdão recorrido, não ficou demonstrado nem provado o dolo específico que integra os pressupostos típicos do crime; 64. No caso da fraude fiscal apoiada em faturas de favor, era necessário que se demonstrasse o acordo entre emitente e seu utilizador, o que não resultou dos Autos; 65. Nenhum comportamento dos Arguidos se imputou que lhes permitisse ser assacada a conivência, ou, no mínimo, o conhecimento de que estavam a usar faturação indevida; 66. Até porque essa não é uma conclusão lógica porque as rolhas eram entregues, e, portanto, para o utilizador das faturas, tratam-se de operações reais; 67. Nada receberam os Arguidos ou beneficiaram que considerar-se um benefício (o que não se aceita), ou uma vantagem ilegítima; 68. E só a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) ilegítima pode ser considerada para efeitos de preenchimento do dolo específico exigido pelo tipo legal do crime; 69. É, por isso, forçoso concluir que, mesmo na hipótese que não se consente de vir a manter-se o quadro factual que o douto Acórdão considera assente, não estão reunidos os requisitos legalmente exigíveis para preencher a factualidade típica do crime em qualquer das suas modalidades; 70. Não existindo, igualmente, qualquer prejuízo do Estado, na medida em que foi pago o devido IVA e IRC; 71. Além disso, o Arguido pessoa singular não tinha qualquer obrigação declarativa, mas tão-somente a Arguida pessoa coletiva, pelo que não poderia ser condenado pelo crime a que foi, tanto que os Recorrentes jamais se poderiam ter substituído aos seus fornecedores, nas obrigações que sobre os mesmos impendiam; 72. Ao decidir o contrário, o douto Acórdão violou os artigos 103.º e 104.º do RGIT, pelo que deve ser revogado e os Recorrentes absolvidos, porquanto ignoravam a existência de outros perpetradores, e não podendo ser estendida nem presumida a responsabilidade penal; Sem prescindir, mantendo-se a condenação dizer que: 73. Em caso de condenação do Arguido pessoa singular, deve ser aplicada a lei da Amnistia - Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, retirando 1 ano à sua condenação; 74. É facto que o Arguido tinha mais de 30 anos à data dos factos – cfr. artigo 7.º - todavia, tal restrição está ferida de inconstitucionalidade da norma, a qual aqui se reclama, para todos e devidos efeitos legais, uma vez que a mesma é discriminativa (negativamente) em função da idade; Acresce ainda que: 75. A pena aplicada ao Recorrente é ilegal e completamente descabida, violando diversas normas legais, mais concretamente, os artigos 70.º, 71.º e 40.º, todos do Código Penal, bem como artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. 76. O Tribunal a quo está vinculado às normas supra citadas e desrespeitou as mesmas quando, ao determinar a medida da pena, não o fez em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; 77. Daí que importe ver, se a opção pela pena de prisão suspensa na sua execução se mostra ajustada, adequada e proporcionada, ao serviço dos objetivos da prevenção geral e especial, já a determinação do quantum de pena é desproporcional; 78. O Tribunal considerou indevidamente a culpa do arguido, tendo atuado com dolo direto específico. Ora, já foi consignado em alegações preditas que, em nenhum momento ficou demonstrado, nem provado o dolo específico que integra os pressupostos típicos do crime de falsificação, ou seja, não há, nunca houve a vontade de praticar a conduta típica! 79. Ora, entende-se então que o Arguido jamais deveria ter sido condenado naquela pena, sendo a medida da pena desajustada ao caso concreto, ou seja, tal condenação mostra-se excessiva e desproporcional face às necessidades de prevenção geral e especial, já para não falar da prova que efetivamente resultou das várias sessões de Audiência de Discussão e Julgamento, e acima exposto; 80. No seguimento da doutrina explanada, o que está em causa no presente ponto é que, dependendo a atividade judicial de aplicação do direito na determinação da medida da pena de regras escritas, onde se estabelecem os critérios que devem presidir a este processo, pode concluir-se que tal atividade, ao ser apelidada de discricionária e, nesse sentido, juridicamente vinculada, é, estruturalmente, uma aplicação pura do direito! 81. O que hoje se diz é que entre o juiz e o legislador deve haver uma cooperação, mas também uma limitação clara das funções de cada um, já por isso está bem estatuído e claro o nosso artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa que prevê a separação e interdependência de poderes. É o legislador que determina quais os comportamentos, por ação ou omissão, que merecem censura do Direito Penal. Aqui o juiz não tem qualquer intervenção neste domínio. 82. Posto isto, não pode o Sr. Dr. Juiz formar as suas livres convicções, tal como fez no Acórdão que dele se recorre, considerando que pelo simples facto de entender ter sido praticado o crime imputar-lhe uma especial censurabilidade, porque, essa mesma censurabilidade já está implícita na estatuição do tipo legal de crime e na medida da pena aplicada! 83. A pena aplicada não condiz com aquelas que foram aplicadas aos seus fornecedores de 2 anos e 6 meses (este em cúmulo, pois que quanto ao crime cometido como emitente da A..., Lda foi condenado em 1 ano e 6 meses) e 1 ano e 6 meses, nem com a condenação resultante do Processo de onde estes Autos tiveram origem, neste a pena mais aproximada é balizada por 2 anos e 10 meses e 3 anos e 8 meses, por consideração do valor da alegada apropriação; 84. Para a determinação da medida da pena, o Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração os factos supra mencionados, resultantes da prova e das regras da experiência comum. 85. Levando em consideração o supra exposto, a Dosimetria da Pena não respeitou os critérios definidos pelo legislador. 86. No caso dos autos, quer as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial são completamente nulas, nunca esquecendo o facto de os aqui Recorrentes não apresentarem qualquer antecedente criminal por delito da mesma natureza ou até mesmo de qualquer natureza; 87. Neste seguimento, o Recorrente mostra-se devidamente inserido em termos sócio, profissionais e familiares. 88. Considerando os fatores supramencionados, não havendo culpa nem necessidade de qualquer prevenção e tendo em vista as finalidades de punição, requer-se, em primeira linha, a absolvição total do Recorrente, visto que a aplicação de uma pena, seja ela de que tipo for, é absolutamente desadequada, desproporcional e indevida! 89. Caso assim não se entenda, deverá o Recorrente ser condenado em pena de prisão (por ser essa a previsão do tipo legal) nunca superior a 2 anos, por desconto de 1 ano da Lei da Amnistia, sempre suspensa na sua execução, ainda que sujeito a regime de prova; Dizer ainda: 90. Relativamente à condenação ao pagamento da quantia de 288.254,08 € e a perda a favor do Estado, não pode ser decretada contra quem não beneficiou da vantagem, como acima vimos; 91. Os pagamentos foram efetuados por conta dos custos da atividade, não correspondem a qualquer lucro que os Recorrentes tenham tirado; 92. Como resultou evidenciado dos Autos, não fosse àqueles operadores económicos, tinha de ser necessariamente a outros, e porquanto tal quantia de 270.121,52 €, correspondente à soma total dos pagamentos efetuados àquelas empresas, é evidente que não corresponde a lucro; eventualmente ficaremos apenas com o valor de IVA liquidado adicionalmente num trimestre, no montante de 18.132,56 €, o que em última análise se aceita; 93. Aliás, a condenação ao pagamento e a perda de vantagem nem sequer pode operar, uma vez que a ATA já tem execuções fiscais contra a Arguida, mas também contra o Arguido AA, por reversão da dívida, nas quais reclama o valor em causa, acrescido de juros e custas, e portanto, esta é uma dupla punição e uma duplicação de títulos executivos; 94. E, portanto, os Recorrentes não podem ser condenados à perda de vantagens porquanto a própria Administração Fiscal já o impulsionou. 95. Termos em que andou mal o Tribunal de Instância Inferior quando condenou os Arguidos na perda de vantagem e condicionou a suspensão da pena a que foi condenado o Arguido pessoa singular ao seu pagamento, de forma que deve ser revogado o Acórdão nessa parte. 96. Sem prescindir, o Arguido AA foi ainda condenado a pagar a quantia de 288.254,08 €, cujo pagamento se deve iniciar logo após o trânsito, em prestações de 200,00 € a abater àquele valor; 97. Todavia, o Arguido não tem condições para o fazer, uma vez que aufere o equivalente ao salário mínimo nacional e paga 300,00 de pensão de alimentos, ora 820,00 € - 300,00 € = 520,00 €, valor que resta ao Arguido para fazer face às suas despesas normais e regulares, como alimentação, água, luz, gás e comunicações; 98. Mesmo em condições normais, uma pessoa que aufere o salário mínimo não tinha capacidade para pagar aquele valor, pois que aquele rendimento correspondente ao mínimo base abaixo do qual é difícil viver; 99. É assim evidente que não consegue pagar mais 200,00 € mensais, sendo que impor-lhe isso significaria que lhe restariam apenas 320,00 € por mês para as suas necessidades básicas e regulares; Assim, 100. Atento tudo o que acima foi dito, é apodítico que a decisão em recurso violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 1.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, 34.º, 205.º e 219.º da CRP; 7.º, 103.º, 104.º e 113.º do RGIT; 31.º, 59.º, 63.º, 87.º e 88.º LGT; 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 30.º do RCPITA; 57.º CIRC; 90.º CIVA; 61.º, 119.º, 120.º, 125.º, 126.º, 127.º 340.º do CPP; 204.º e 205.º do CP; TERMOS em que, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, no sentido das conclusões acima tomadas e, em consequência, ser a decisão ora recorrida revogada, por desconforme ao nosso ordenamento jurídico, e ser substituída por uma outra que acolha as conclusões acima, para todos e devidos efeitos legais. Assim se fazendo Sã, Inteira e Desejada JUSTIÇA!» * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, com os fundamentos constantes da respetiva motivação (e cujo teor aqui damos por reproduzido), assinalando, para além do mais, a inexistência de qualquer vício decisório ou erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo às alegações de resposta ao recurso, emitiu parecer no sentido da respetiva improcedência, concluindo, quanto ao mérito do recurso, nos seguintes moldes (segue transcrição parcial): «3. Todavia, e na nossa opinião, os recorrentes carecem de razão, mostrando-se acertada a decisão recorrida em face da prova produzida, que foi devidamente apreciada e valorada conforme o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art 127º do C. P. Penal e de acordo com as regras da experiência comum. Por outro lado, foi acertada a decisão de perda a favor do Estado da quantia de €288.254,08 na qual ambos os recorrentes foram condenados solidariamente, correspondente às quantias de € 18.132,56 a título de IVA e de € 270.121,52 relativa a IRC, de que os recorrentes se apoderaram, decorrente do crime de fraude fiscal pelo qual foram condenados, independentemente de a AT não ter deduzido nos autos pedido de indemnização civil ou na eventualidade de estar a correr execução fiscal para satisfação de tais créditos. Tudo conforme melhor se fundamenta e demonstra na resposta apresentada pelo Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido, com a qual concordamos e que, por isso, acompanhamos sem vermos necessidade de quaisquer considerações acrescidas nesta parte. Acresce que a pena aplicada ao recorrente AA surge como adequada às circunstâncias do caso concreto. Como se fundamentou no acórdão recorrido, “o grau de ilicitude do facto é bastante relevante, considerando que o valor apropriado ao Estado se situa em €288.254,08 A intensidade do dolo é elevada, já que o arguido atuou com dolo direto, o que se valora contra o arguido. Valora-se contra o arguido o facto da fraude se prolongar por mais de um ano, neste caso, em 2013 e 2014. As exigências de prevenção especial são médias, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, atendendo a que os crimes fiscais, em abstrato, são idóneos a provocar a falta de recursos do Estado para este cumprir as suas finalidades. E é necessário impor à comunidade um aviso de que os impostos se devem pagar, por um lado, e, por outro, que devem agir com lisura e com veracidade perante a Administração Fiscal”. Assim, numa moldura pena abstrata que oscila entre os 2 e os 8 anos de prisão, a pena de 5 anos fixada, situada sensivelmente a meio desta pena abstrata, suspensa na sua execução por igual período de tempo, afigura-se-nos ajustada ao caso em apreço. Não sendo seguramente ajustada a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, reclamada pelo recorrente, a qual corresponde ao limite mínimo da moldura penal abstrata que cabe ao crime pelo qual foi condenado. Quanto à prestação mensal de € 200,00 que foi imposta ao recorrente AA, relativamente à qual alega não ter condições económicas para a suportar, escreveu-se o seguinte no acórdão em crise: “Provou-se que o arguido AA não passa dificuldades financeiras. Aufere, formalmente, 723€ do seu salário mensal e formalmente entrega 300€ mensais à ex-conjuge, de pensão de alimentos – cfr. número 36. dos factos provados. Mas bem sabemos que é só formalmente, pois na verdade o divórcio é simulado (em termos de realidade), com o arguido a residir com a sua ex-mulher e a trabalhar numa empresa em nome desta – cfr. números 35. e 35A. dos factos provados. Entendemos, neste enquadramento, que o arguido, no mínimo, pelo menos €200,00 pode despender por mês para pagamento da condição”. Assim sendo, parece-nos devidamente fundamentada a decisão que fixou aquele valor mensal a suportar pelo recorrente, bastando este “retirar” € 200,00 à quantia mensal de € 300,00 que alegadamente “paga” à “ex-mulher” para poder ter disponibilidade económica para suportar tal prestação. 4. Somos, assim, de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e mantida a decisão recorrida, nos seus precisos termos». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelos recorrentes foi apresentada resposta ao parecer, reiterando os fundamentos do recurso e pugnando pela sua procedência. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
  17. a)Valoração de prova proibida.
  18. b)Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento.
  19. c)Violação do princípio «in dubio pro reo».
  20. d)Preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do tipo legal de crime (fraude fiscal).
  21. e)Medida da pena de prisão.
  22. f)Aplicação do perdão de penas - inconstitucionalidade da Lei n.º 38.º-A/2023, de 2/8.
  23. g)Suspensão da execução condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais
  24. h)Perda de vantagens. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida. * Factos provados e não provados. Motivação da decisão de facto (segue transcrição): «II. Fundamentação de Facto
  25. a)Factos Provados 1. A sociedade A..., Lda. foi constituída a 10/01/2012, com o NIPC ...48, tendo tido sede até 27/10/2017, na Rua ..., ..., ... e após esta data na Rua ..., ..., ..., ..., tendo por objeto a fabricação, comercio, importação, exportação de rolhas de cortiça, cortiças, todo o tipo de produtos em cortiças e similares, enquadrada fiscalmente com o CAE principal 16294-R3. 2. Esta sociedade está enquadrada em sede Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no regime geral e para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral. 3. Desde a sua constituição que AA assume a gerência efetiva desta sociedade, fazendo-o de direito e de facto, incumbindo-lhe, em exclusivo, a tomada de decisões do giro comercial da sociedade, a representação perante os fornecedores, clientes e com a administração fiscal, emitindo e recebendo faturas e recibos, assinando cheques, chamando a si os deveres inerentes ao cumprimento das respetivas obrigações fiscais. * 4. AA serviu-se desta sociedade para, nos anos de 2013 e 2014, contabilizar as faturas abaixo identificadas, sabendo que as mesmas eram falsas por não corresponderem a qualquer transação real com os respetivos emitentes, querendo e conseguindo obter benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, à custa da diminuição do património do Estado. 5. Atuou por si, no respetivo interesse e no interesse e em representação da sociedade A..., Lda. 6. Em data não apurada mas anterior a Janeiro de 2013, AA, decidiu inscrever na contabilidade da sociedade A..., Lda., as faturas abaixo identificadas, 6A. faturas que não correspondiam a qualquer transação real, com o objetivo de, através da contabilização de tais faturas, obter vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA e IRC, deduzindo os respetivos valores, anulando ou reduzindo o valor de imposto que deveria liquidar à administração tributária, o que fez nos anos de 2013 e 2014. 7. Para tanto, em colaboração com as pessoas infra discriminadas, acordaram todos na emissão de faturas que pretendia inscrever na contabilidade daquela sociedade, tendo essas pessoas aceitado em o fazer, nos termos do acordo e também com o propósito criminoso supra descrito. 7A. As pessoas indicadas no número 7. dos factos provados foram: a. FF, em representação da sociedade C..., Unipessoal, Lda. (doravante apenas designada por C...); b. KK, em representação das sociedades D... - Unipessoal, Lda. (doravante apenas designada por D... - Unipessoal, Lda. (doravante apenas designada por B...); 8. Assim, - FF, em representação da sociedade C..., Unipessoal, Lda. e - KK, em representação das sociedades D... - Unipessoal, Lda. e B... - Unipessoal, Lda., emitiram, preencheram ou mandaram preencher ou permitiram que fossem preenchidas em nome das sociedades que representavam, as seguintes faturas para a sociedade A..., Lda. que entregaram em mão ou permitiram que chegassem à posse de AA: Emitente Fatura Data IVA Valor sem Iva C... 299 16-01-2013 - 5280,00 C... 305 04-02-2013 - 5731,90 C... 307 15-02-2013 - 4394,60 C... 309 20-02-2013 - 1215,00 C... 312 28-02-2013 - 3333,50 C... 315 06-03-2013 - 3932,00 C... 316 12-03-2013 - 1482,00 C... 317 14-02-2013 - 2780,00 D... 243 11-01-2013 - 10880,00 D... 245 - - 1965,00 D... 249 19-02-2013 - 13800,00 D... 247 28-02-2013 - 5764,50 1ª Trimestre C... 323 11-04-2013 - 4128,00 C... 327 23-04-2013 - 3258,00 C... 325 18-04-2013 - 735,00 C... 328 02-05-2013 - 3739,20 C... 331 09-05-2013 - 4436,20 C... 335 21-05-2013 - 4038,50 C... 339 31-05-2013 - 4607,50 C... 340 11-06-2013 - 5268,50 C... 344 21-06-2013 - 5062,00 B... 3 21-05-2013 - 4231,00 2º Trimestre C... 348 01-07-2013 - 749,00 C... 349 01-07-2013 - 2952,00 C... 352 22-07-2013 - 3649,00 C... 354 02-08-2013 - 2788,00 C... 356 08-08-2013 - 1234,00 C... 359 12-09-2013 - 2415,00 C... 362 20-09-2013 - 2125,00 B... 62 27-09-2013 - 7600,00 3º Trimestre C... 364 01-10-2013 - 3956,50 C... 369 16-10-2013 - 735,00 C... 370 22-10-2013 - 4125,00 C... 372 28-10-2013 - 4625,00 C... 376 11-11-2013 - 4409,60 C... 384 18-11-2013 - 682,50 C... 389 05-12-2013 - 4342,00 C... 395 20-12-2013 - 787,50 C... 397 30-12-2013 - 801,00 Total IRC 148038,50 2014 C... 3 10-01-2014 - 4023,00 C... 4 17-01-2014 - 539,00 C... 12 27-01-2014 - 1056,20 C... 17 31-01-2014 - 6839,00 C... 19 11-02-2014 - 4004,00 C... 23 20-02-2014 - 1435,00 C... 26 05-03-2014 - 3725,00 C... 36 17-03-2014 - 3975,00 C... 38 21-03-2014 - 4600,00 B... 45 28-03-2014 - 5330,00 1º Trimeste C... 42 02-04-2014 1115,50 4850,00 C... 47 14-04-2014 1127,00 4900,00 C... 49 23-04-2014 608,35 2645,00 C... 55 08-05-2014 788,21 3427,00 C... 60 21-05-2014 778,32 3384,00 C... 66 09-06-2014 1098,48 4776,00 C... 63 05-06-2014 120,34 523,20 C... 71 24-06-2014 1048,80 4560,00 B... 51 01-04-2014 807,30 3510,00 B... 52 03-04-2014 956,80 4160,00 B... 61 15-04-2014 1450,15 6305,00 B... 74 30-04-2014 1480,05 6435,00 B... 86 16-05-2014 1371,26 5962,00 B... 95 29-05-2014 1349,64 5868,00 B... 111 13-06-2014 1614,60 7020,00 B... 118 24-06-2014 1197,84 5208,00 B... 125 27-06-2014 1219,92 5304,00 Total Iva 18132,56 C... 74 02-07-2014 - 1161,00 C... 78 08-07-2014 - 3024,00 C... 80 16-07-2014 - 3456,00 C... 86 29-07-2014 - 3264,00 C... 92 10-09-2014 - 2758,00 C... 97 19-09-2014 - 2310,00 B... 134 09-07-2014 - 2676,00 B... 136 11-07-2014 - 3270,00 B... 138 18-07-2014 - 6576,00 B... 145 25-07-2014 - 6384,00 3º Trimestre C... 102 09-10-2014 - 2310,00 C... 112 04-11-2014 - 2205,00 C... 127 22-12-2014 - 3498,00 B... 27 11-12-2014 - 3520,00 Total IRC 160775,40 9. Tais faturas são falsas (quanto ao teor), porquanto não correspondem a qualquer transação real – desde logo, relacionada com a venda de cortiça e similares – efetivamente ocorrida entre as sociedades emitentes e os arguidos A... Lda. E AA. 10. Na verdade, as referidas sociedades emitentes nunca tiveram, nesses anos, estrutura empresarial para exercer qualquer atividade relacionada com fabricação, comércio, importação, exportação de rolhas de cortiça, cortiças, todo o tipo de produtos em cortiças e similares, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nem nunca receberam os valores relativos àquelas supostas compras da sociedade arguida. 11. Nenhum dos veículos indicados nas guias de transporte associadas às faturas em causa nos presentes autos tinha capacidade para, legalmente, de uma só vez, transportar quantidades de cortiça correspondentes aos valores apostos nas supra referidas faturas, nem a sociedade arguida e nem as sociedades emitentes e nem os representantes daquela ou destas eram proprietários de qualquer veículo com capacidade para tanto. 11A. No entanto, a sociedade arguida ou as outras sociedades poderiam transportar as rolhas se os veículos, de forma ilegal, transitassem em excesso de peso, ou se fizessem vários transportes com o mesmo veículo (usando uma mesma guia de remessa) – [nota de rodapé 1: «não é necessária a comunicação de ANS factos, uma vez que estes factos decorrem das declarações do arguido»]. 12. No âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... – JL Criminal – Juiz 3, por sentença de 20/12/2021, transitada em julgado a 01/02/2022, a Cortiças C..., Unipessoal, Lda. foi condenada pela prática em 09/2017, do crime de fraude fiscal do art. 103.º, n.º 1, al.s
  26. a)e
  27. b)e art. 104.º, n.º 2, al. a), ambos do RGIT, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de cinco euros. 13. No âmbito do processo n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... – JL Criminal – Juiz 3, por sentença de 24/06/2022, transitada em julgado a 09/09/2022, a B... – Unipessoal, Lda. foi condenada pela prática em 2014, de um crime de fraude fiscal dos art.s 103.º e 104.º do RGIT, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros. 14. FF também já foi condenado pela prática do crime de fraude fiscal nos processos n.º ... do Tribunal Judicial de ... - 2.º Juízo Criminal, n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... - JL CRIMINAL - JUIZ 1, n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... - JC CRIMINAL - JUIZ 3, e n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... - JC CRIMINAL - JUIZ 3. 15. No proc. n.º ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - ... – JC CRIMINAL – JUIZ 2, por sentença de 06/11/2018, transitada em julgado a 01/04/2019, KK foi condenado pela prática em 2010, do crime de fraude fiscal qualificado dos art.s 103.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, al.s
  28. a)e b), do RGIT, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres. 16. Não obstante, na posse das faturas supra referidas, AA integrou-as na contabilidade da sociedade A... Lda. contabilizando-as nos respetivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA e de IRC com base nas mesmas. 17. Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA e IRC, com a dedução indevida nas respetivas declarações nos seguintes valores: IVA 2º Trimestre de 2014 - €18.132,58 IRC Exercício 2013 2014 Resultado declarado €32.406,04 €3.164,20 Correções e custos €148.038,50 €160.775,40 Resultado Corrigido €180.444,54 €163.936,60 Vantagem Patrimonial €132.072,71 €138.049,41 18.Tais vantagens ilícitas obtidas pela sociedade A... Lda, através de AA, foram facultadas por FF, em representação da sociedade C..., Unipessoal, Lda. e por KK, em representação das sociedades D... - Unipessoal, Lda. e B... - Unipessoal, Lda., que agiram em nome individual e em representação daquelas sociedades que geriam, e que o fizeram combinados com aquele arguido AA. 19. A sociedade A... Lda. e AA apropriaram-se do valor global de €288.254,08 - correspondendo ao valor de €18.132,56 de IVA e ao valor de €270.121,52 de IRC -, sem terem direito a este valor global, causando prejuízo de igual montante ao Estado português. 20. O arguido AA tinha consciência que todas as supra referidas faturas, titulavam transações inexistentes. 21. Mais sabia o arguido AA que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços. 22. O arguido AA também sabia que se apresentasse e lançasse aquelas faturas na contabilidade da sociedade arguida que geria, aquelas faturas documentando o pagamento de valores que na realidade não tinha sido suportado, como efetivamente fez, assim agindo fazia com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e assim não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induzia em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebia vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida. 23. O arguido AA pretendeu agir, através da sociedade arguida, da forma supra descrita, introduzindo as faturas supra mencionadas na contabilidade da sociedade arguida e que ele geria e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saber que as mencionadas faturas não correspondiam a transações de bens e/ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obteve, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante de IVA que deveria pagar, após utilizando as importâncias monetárias assim obtidas em seu proveito, não obstante saber que não lhe pertenciam, o que representou, quis e logrou concretizar. 24. O arguido AA também tinha consciência que ao introduzir tais faturas na contabilidade da sociedade arguida, iria incrementar os respetivos gastos e, após, alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2013 e 2014 e que serviriam de base à determinação da matéria coletável, de modo a obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, defraudando a Fazenda Nacional, nos valores de €132.072,21 e €138.049,21, respetivamente. 25. Não obstante, o arguido AA quis atuar, por si e enquanto representante da sociedade arguida, da forma supra descrita, com o intuito concretizado de utilizar as referidas faturas não correspondentes a transações reais, lançando-as na contabilidade da sociedade arguida para, deste modo, incrementar os gastos da sociedade arguida e alterar os factos constantes da declaração de IRC dos anos de 2013 e de 2014 e que serviriam de base à determinação da matéria coletável, a fim de obterem benefícios fiscais e patrimoniais, nos montantes supra mencionados e, ainda, a apropriar-se desses valores, a que não tinham qualquer direito, causando prejuízos de iguais montantes ao Estado português. 26. O arguido AA (e, através dele, a sociedade arguida) agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que toda a descrita conduta lhes estava legalmente vedada. 27. Com a supra descrita conduta, a sociedade arguida e o arguido AA obtiveram uma vantagem ilícita no valor global de €288.254,08 (duzentos e oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos). 28. * 29. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * 30. Atualmente a sociedade arguida encontra-se sem atividade. * 31. O arguido AA é natural de ..., ..., sendo o filho mais velho de uma fratria de dois elementos do matrimónio de seus progenitores. Teve uma infância e adolescência felizes, com uma educação orientada por valores normativos. 32. O arguido AA frequentou o ensino até aos 15 anos de idade, tendo concluído o 9º ano de escolaridade. Iniciou atividade profissional com esta idade, na área da cortiça, como operário fabril para a empresa F... (grupo E...), na qual permaneceu cerca de 8 anos. Posteriormente coletou-se em nome individual, trabalhando por sua conta, continuando na área da cortiça. No ano de 2012 cria a empresa A..., Lda., com sede em ..., ..., dedicada à área do comércio de cortiça. O arguido, enquanto gerente da mesma, tinha a seu cargo 3 funcionários, um dos quais a sua cônjuge. A empresa cessou atividade no ano de 2017, após um período de descida abrupta de atividade laboral. 33. No ano de 2017, iniciou a atividade laboral na empresa G... Unipessoal, Lda., na qual se mantém na atualidade. 34. AA contraiu matrimónio aos 23 anos de idade com LL, atualmente com 49 anos, operária fabril na área da cortiça. O matrimónio perdurou cerca de 20 anos, estando o casal divorciado desde o ano de 2017. Desta relação existem duas descendentes: MM, de 20 anos e NN, de 14 anos, ambas estudantes e residentes em .... 35. O arguido reside em comunhão conjugal com LL, de quem se divorciou e a empresa onde trabalha pertence à mesma LL. 35A. Aliás, no meio, é desconhecido o divórcio do casal, sendo usual serem vistos juntos. 36. AA não passa dificuldades financeiras. Aufere, formalmente, 723€ do seu salário mensal e formalmente entrega 300€ mensais à ex-conjuge, de pensão de alimentos. 37. No meio social envolvente, não existem referências negativas ao arguido e seus familiares próximos, sendo descritos como cidadãos com boas relações na vizinhança e bem integrados na comunidade. Nos tempos livres, AA integra o grupo de futebol de veteranos do ... Futebol Clube e frequenta um ginásio. 38. Este é o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça, situação que lhe causa algum desconforto emocional e angústia face aos factos que lhe são imputados. 39. Neste contexto, AA revela disponibilidade para cumprir as obrigações judiciais que daqui resultarem, integradas numa medida de execução na comunidade, acreditando, todavia, num desfecho que lhe venha a ser favorável. 40. O arguido reconhece, em termos abstratos, a ilicitude e danos de factos como aqueles de que foi acusado, reconhecendo eventuais vítimas/danos, resultantes da prática dos mesmos. * Da contestação 41. A sociedade arguida concentrava, em 2013 e 2014, a sua atividade comercial sobretudo com o Grupo E..., empresa com a qual transacionou 91,55 % das suas vendas/fornecimentos, no ano de 2013, e 84,39 % no ano de 2014. 42. As rolhas que o arguido adquiria a terceiros eram depois transformadas em apara de rebaixadeira, tendo o grosso dos proveitos não na venda da rolha, mas na prestação dos serviços sobre que as rolhas incidia. 43. A sociedade arguida comprava, recebia o produto, faturava as rolhas ao Grupo E... e deslocava-se às instalações da Compradora para que esta pesasse a mercadoria e transportava-a de novo para as suas instalações para transformar, 44. entregando após o serviço prestado, absorvendo o Grupo E... todas as rolhas que comprasse e todo o serviço que alcançasse produzir. 45. As sociedades mencionadas no número 8. dos factos provados (B..., C... e D...) não produziam rolhas no momento da emissão de faturas. 46. A sociedade arguida tinha de ter rolhas para prestar os serviços ao Grupo E.... 47. A sociedade arguida emitiu faturas: - para o ano de 2013, no valor global de 472 924,15€; - para o ano de 2014, no valor global de 668 771,88€, tendo recebido os valores dos clientes em função da faturação. 48. A sociedade arguida é uma empresa unipessoal por quotas constituída em 10 de Janeiro de 2012, com um capital social de 8.000,00 €, detido por AA, com uma quota de 7.200,00 €, e por LL, tendo sido designado gerente o primeiro, sendo uma empresa familiar. 49. A pessoa com quem os Arguidos contactavam para celebrar negócios, no que respeita à D... e B..., eram as seguintes: - B... –com Sr. KK (KK “...”); - CORTIÇAS C... UNIPESSOAL LDA: Sr. FF. 50. Nos anos de 2013 e 2014, a arguida pessoa coletiva tinha na sua propriedade, as seguintes viaturas de mercadorias: • ..-..-HU - Nissan ... • OH-..-.. - Nissan ... • ..-LD-.. – Citroen • ..-BU-.. - Isuzu ... • ..-..-EZ - Nissan ... 51. Na atividade desenvolvida pela empresa, eram sobretudo usadas as viaturas de matrícula OH-..-.., ..-..-HU, ..-BU-.. e ..-..-EZ. 52. Os terceiros que vendiam à E... ou à arguida, tinham apara de rebaixadeira unicamente como um sobrante/excedente da atividade principal, como se fosse um resíduo daquela. 53. a partir do ano de 2015, teve um decréscimo gradual das vendas ao seu maior Cliente E..., sendo que em finais de 2016 já nada comercializava com aquela empresa. 54. Não obstante, a procura reduziu em 2015 e em 2016 deixou de haver vendas desse produto, o que deixou os arguidos numa situação calamitosa, uma vez que tinha deixado de exercer qualquer outra atividade no sector da cortiça, e estava unicamente dependente daquele serviço e do Cliente. 55. O que levou aliás, o arguido a recorrer a crédito pessoal de 10.000,00 €, junto da H..., em 2016, a pagar em 4 anos que injetou na empresa, numa perspetiva de fazer face a despesas imediatas, que julgava transitórias. 56. A sociedade arguida emitiu os seguintes cheques e ordens de transferência, a saber: Data N.º Cheque Valor À ordem de 21/01/2013 ...98 4 581,70 € D... 25/01/2013 ...00 6 000,00 € D... 14/02/2013 ...11 4 382,40 € D... 25/02/2013 ...68 5 416,95 € D... 25/03/2013 ...62 6 000,00 € D... 09/04/2013 ...49 4 000,00 € D... 15/04/2013 ...69 3 090,33 € D... 02/04/2013 ...65 4 974,00 € D... Total 38 445,38 € Data N.º Cheque Valor À ordem de 29/05/2013 ...73 5 204,13 € B... 07/10/2013 ...67 5 000,00 € B... 27/11/2013 ...68 4 348,00 € B... 28/03/2014 ...08 6 555,90 € B... 01/04/2014 ...09 4 317,30 € B... 03/04/2014 ...11 5 116,80 € B... 16/04/2014 ...19 7 755,15 € B... 18/04/2014 ...28 8 088,48 € B... 30/04/2014 ...21 7 915,05 € B... 16/05/2014 ...29 7 393,26 € B... 29/05/2014 ...07 7 217,64 € B... 13/06/2014 ...15 8 634,60 € B... 24/04/2014 ...17 6 405,84 € B... 27/06/2014 ...18 6 523,92 € B... 09/07/2014 ...21 3 291,48 € B... 11/07/2014 ...22 4 022,10 € B... 25/07/2014 ...31 7 852,32 € B... Total 182 532,73 € Data Pagamento Valor Beneficiário N.º Fatura paga 16/01/2013 Transferência 6 494,40 € C... FT 299 04/02/2013 Transferência 7 050,24 € C... FT 305 5/02/2013 Transferência 5 405,36 € C... FT 307 20/02/2013 Transferência 1 494,45 € C... FT 309 28/02/2013 Transferência 4 100,21 € C... FT 213 06/03/2013 Transferência 4 836,36 € C... FT 315 12/03/2013 ...41 1 822,86 € C... FT 316 14/03/2013 Transferência 3 419,40 € C... FT 317 11/04/2013 Transferência 5 077,44 € C... FT 323 23/04/2013 Transferência 4 007,34 € C... FT 327 18/04/2013 Transferência 904,05 € C... FT 325 Total 44 612,11 € Data Pagamento Valor Beneficiário N.º Fatura paga 10/01/2014 Transferência 4 948,29 € C... FT 3 17/01/2014 Transferência 662,97 € C... FT 4 27/01/2014 Transferência 1 299,13 € C... FT 12 31/01/2014 Transferência 8 411,97 € C... FT 17 11/02/2014 Transferência 4 924,92 € C... FT 19 20/02/2014 Transferência 1 765,05 € C... FT 23 05/03/2014 Transferência 4 581,75 € C... FT 26 17/03/2014 Transferência 4 889,25 € C... FT 36 21/03/2014 Transferência 5 658,00 € C... FT 38 02/04/2014 Transferência 5 965,50 € C... FT 42 14/04/2014 Transferência 6 027,00 € C... FT 47 23/04/2014 Transferência 3 253,35 € C... FT 49 08/05/2014 Transferência 4 215,21 € C... FT 55 21/05/2014 Transferência 4 162,32 € C... FT 60 09/06/2014 Transferência 5 874,48 € C... FT 66 05/06/2014 Transferência 643,54 € C... FT 63 24/06/2014 Transferência 5 608,80 € C... FT 71 02/07/2014 Transferência 1 428,03 € C... FT 74 08/07/2014 Transferência 3 719,52 € C... FT 78 16/07/2014 Transferência 4 250,88 € C... FT 80 29/07/2014 Transferência 4 014,72 € C... FT 86 10/09/2014 Transferência 3 392,34 € C... FT 92 19/09/2014 Transferência 2 841,30 € C... FT 97 09/10/2014 Transferência 2 841,30 € C... FT 102 04/11/2014 Transferência 2 712,15 € C... FT 112 22/12/2014 Transferência 4 302,54 € C... FT 127 Total 102 394,31 €. 57. A AT fez foi promover por correções aos anos de 2013 e 2014, considerando inexistentes todas as faturas da D..., B... e C..., por entender “não serem aceites como gasto para efeitos fiscais os custos inerentes às faturas registadas na contabilidade da A...”, Valores que, entendeu a AT tributar em 50 %, como tributação autónoma. 58. A sociedade arguida, nos anos em questão, comprava as rolhas, de acordo com o combinado com os E..., muitas vezes, mal chegavam as rolhas adquiridas a Arguida desloca-se às instalações dos E... para pesar as rolhas, não as descarregava e ia direta e novamente para as instalações da arguida para concretização do serviço de apara de rebaixadeira. 59. Depois desse serviço, ia fazer a entrega às instalações da E.... 60. Sendo que esse transporte era sempre assegurado pela Arguida (na maior parte das vezes, em viatura conduzida pelo seu Legal Represente, mas também ocasionalmente por seus funcionários), quer o de pesagem das rolhas, quer o de entrega das aparas, procedendo à respetiva faturação. *
  29. b)Factos Não Provados 1. Foi o arguido que teve a iniciativa de abordar as pessoas indicadas no número 7A. dos factos provados para lhes dar a conhecer o seu objetivo criminoso. Da contestação 2. A principal atividade da sociedade arguida incidia sobre a atividade de compra e venda de rolhas. 3. A sociedade arguida, efetivamente, realizou as transações mencionadas no número 8. dos factos provados, com aquelas sociedades D..., B... e C.... 4. Os vendedores mencionados no número 8. dos factos provados revendiam as rolhas produzidas por outros. 5. A pessoa com quem os Arguidos contactavam para celebrar negócios nas empresas acima mencionadas, eram as seguintes: - D... – Unipessoal Lda: Sr. OO; - B... – Unipessoal Lda: Inicialmente era intermediado pelo Sr. OO 6. A esmagadora maioria do transporte da D..., B... e C..., era efetuado pelas vendedoras com viaturas suas, ou pelo menos que estavam na sua disponibilidade. 7. O transporte era assegurado, no caso da D... e de B... era uma carrinha equivalente à sua, mas no caso sem lona, e, no caso da C... era a viatura da própria Arguida que era emprestada para que o seu Representante FF promovesse pelo transporte das rolhas adquiridas. 8. O arguido contraiu, junto de familiares, 5.000,00 €, em 2017, e resgatou PPR pessoal, no montante de 1.500,00 €, para fazer o pagamento de um IVA de um trimestre desse ano, no montante de cerca de 7.000,00 €. 9. Os Arguidos sempre pautaram a sua conduta com zelo e diligência, tendo sempre promovido pela observância da lei, pagando os impostos de acordo com as indicações da sua contabilidade, entre as suas outras várias obrigações. 10. Jamais o arguido arquitetou ou planeou qualquer objetivo criminoso, não tendo sequer tido consciência que, a ter existido esse plano transgressor por parte das pessoas indicadas no número 8. dos factos provados, que eles próprios tenham sido incluídos na execução desse mesmo plano, pois que nunca tomaram consciência ou perceção dos factos. * O Tribunal deparou-se com uma extensa contestação, que mais não é do que uma réplica, em geral, das ideias expostas em todas as impugnações que a sociedade arguida apresentou nos Tribunais Administrativos e Fiscais. É completamente despropositado e sem interesse nenhum incluir páginas e páginas de guias de remessa e faturas de vendas da sociedade arguida a terceiros. O que está em causa neste processo é saber se a arguida comprou o que consta em determinadas faturas a determinadas entidades. Não o que ela vendeu. Também é completamente irrelevante se existiu um acidente de trabalho na sociedade arguida. Evidentemente que apenas se selecionou da contestação o que poderia ser relevante, em termos criminais e não o que é manifestamente irrelevante. *
  30. c)Motivação da Matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos ao processo. Neste processo os arguidos (pessoa singular) e sociedade arguida prestaram declarações (esta através daquele), tendo expressado a posição sobre os factos que foram imputados. Mais concretamente, negaram qualquer atuação criminalmente relevante, expondo que as transações, indicadas na acusação, eram reais. Prestaram depoimento: - BB, inspetor tributário, que fez a inspeção à sociedade arguida, a incidir sobre os anos de 2013 e 2014 e que, em síntese, expôs, em geral, as conclusões a que chegou, alicerçando-se no auto de fls. 1 a 54; - GG, inspetora tributária, que realizou a ação inspetiva às sociedades B... e D... (esta para os anos de 2009 a 2012) e os resultados dessa inspeção; - PP, contabilista, que executou a contabilidade da sociedade arguida até 2015, e que expôs, em síntese, como decorreu a inspeção tributária, afirmando conhecer um OO; - II, atualmente empresária, mas que foi empregada de uma empresa pertencente a QQ (irmã de KK, gerente da D...), tendo levantado alguns cheques a mando de QQ (cheques emitidos pela sociedade arguida); - HH, que foi inspetor tributário, e que fez inspeção à B... (que, no seu entender, sucedeu à D...), explicando, em síntese, as suas conclusões; - RR, contabilista certificada, que assinou as contas da sociedade arguida e que explicou a atuação da própria AT; - CC, corticeiro, que trabalhou na sociedade arguida e que explicou aspetos da laboração da própria empresa, expondo igualmente que conhecia o Sr. OO; - DD, laminador, que trabalhou na sociedade arguida e que explicou aspetos da laboração da própria empresa, expondo igualmente que conhecia o Sr. OO; - EE, que trabalhou na sociedade arguida e que explicou aspetos da laboração da própria empresa, expondo igualmente que conhecia o Sr. OO (a quem chamava de ...); - JJ, empresário, atualmente reformado, que teve uma empresa fornecedora da sociedade arguida, expondo a atuação do tal OO. Os principais elementos documentais constantes do processo são os seguintes: I. a fls. 1 a 55, auto crime, na sequência de procedimento de inspeção efetuado sobre a A..., Lda., para os anos de 2013 e 2014 (repetido a fls. 112 a 165); II. a fls. 167, cópia de cheque, emitido em 21/01/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.581,70, endossado a favor de II (repetido a fls. 213); III. a fls. 167, verso, cópia de cheque, emitido em 25/01/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €6.000,00, endossado a favor de II (repetido a fls. 214); IV. a fls. 168, cópia de cheque, emitido em 14/02/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.382,40, endossado a favor de II (repetido a fls. 218); V. a fls. 168, verso, cópia de cheque, emitido em 02/04/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.974,00 (repetido a fls. 223); VI. a fls. 169, cópia de cheque, emitido em 28/03/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €6.555,90; VII. a fls. 169, verso, cópia de cheque, emitido em 01/04/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.317,30; VIII. a fls. 170, cópia de cheque, emitido em 03/04/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €5.116,80, endossado a favor de II; IX. a fls. 170, verso, cópia de cheque, emitido em 16/04/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €7.755,15, endossado a favor de II; X. a fls. 171, cópia de cheque, emitido em 18/04/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €8.08848; XI. a fls. 171, verso, cópia de cheque, emitido em 30/04/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €7.915,05, endossado a favor de II; XII. a fls. 172, cópia de cheque, emitido em 16/05/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €7.393,26, endossado a favor de II; XIII. a fls. 172, verso, cópia de cheque, emitido em 19/05/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €7.217,64, endossado a favor de II; XIV. a fls. 173, cópia de cheque, emitido em 13/06/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €8.634,60, endossado a favor de II; XV. a fls. 173, verso, cópia de cheque, emitido em 24/06/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €6.405,84; XVI. a fls. 174, cópia de cheque, emitido em 27/06/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €6.523,92; XVII. a fls. 174, verso, cópia de cheque, emitido em 07/09/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €3.291,48, endossado a favor de II; XVIII. a fls. 175, cópia de cheque, emitido em 11/07/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.022,10, endossado a favor de II; XIX. a fls. 175, verso, cópia de cheque, emitido em 25/07/2014, a favor da B... – Unipessoal, Lda., no valor de €7.852,32; XX. a fls. 176, cópia de cheque, emitido em 25/03/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €6.000,00 (repetido a fls. 220); XXI. a fls. 176, verso, cópia de cheque, emitido em 25/02/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €5.416,95 (repetido a fls. 219); XXII. a fls. 177, cópia de cheque, emitido em 04/09/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €4.000,00 (repetido a fls. 221); XXIII. a fls. 177, verso, cópia de cheque, emitido em 15/04/2013, a favor da D... – Unipessoal, Lda., no valor de €3.090,33 (repetido a fls. 222); XXIV. a fls. 179 a 182, cópia de resultado de inventários à A..., Lda; XXV. a fls. 187 a 194, extratos de contas correntes, da A..., Lda., para os anos de 2013 e 2014; XXVI. a fls. 195 descrição de documentos de compras, dos anos de 2013 e 2014, para a A..., Lda.; XXVII. a fls. 196 a 198, informações sobre produtos produzidos; XXVIII. a fls. 199 a 208, extratos contabilísticos da A..., Lda.; XXIX. a fls. 210 a 211, termo de apreensão de faturas da B..., D... e C...; XXX. a fls. 212, 215, 216 e 217, faturas emitidas pela D...; XXXI. a fls. 224 a 227, relação de faturas emitidas pela B..., D... e C...; XXXII. a fls. 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245 faturas emitidas pela B... a favor da A..., Lda. com cópia dos meios de pagamento (cheques) no verso; XXXIII. a fls. 248, documento comprovativo do início da atividade da B...; XXXIV. a fls. 249, cópia de fatura emitida pela gráfica ..., de 12/06/2013, a favor do contribuinte ...70; XXXV. a fls. 250 a 251, verso, cópia de ordem de fabrico emitida pela gráfica ..., de 20/05/2013, a favor da B...; XXXVI. a fls. 252, cópia de fatura emitida pela B..., datada de 21/05/2013; XXXVII. a fls. 252, verso, cópia de fatura emitida pela B..., datada de 21/05/2013; XXXVIII. a fls. 253, cheque emitido pela B... para pagamento da fatura indicada a fls. 249; XXXIX. a fls. 254 a 284, faturas da B..., com meios de pagamento; XL. a fls. 286 a 397, faturas emitidas pela C..., com comprovativos das transferências; XLI. a fls. 399 a 408, verso, lista de pagamentos da A..., Lda; XLII. a fls. 414 a 418, verso, cópias de cheques, emitidas pela A..., Lda., a favor da B...; XLIII. a fls. 421 a 440, guias de remessa da C... para a A..., Lda.; XLIV. a fls. 441 a 448, cópias de meios de pagamento da A..., Lda para a B...; XLV. a fls. 449 a 472, guias de transporte da C...; XLVI. a fls. 478 a 505, parecer da Direção de Finanças de Aveiro; XLVII. a fls. 551 a 604, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do último trimestre de 2013, da A..., Lda; XLVIII. a fls. 611 a 663, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do último trimestre de 2014, da A..., Lda; XLIX. a fls. 670 a 721, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do primeiro trimestre de 2013, da A..., Lda; L. a fls. 727 a 753, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do primeiro trimestre de 2014, da A..., Lda; LI. a fls. 760 a 786, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do terceiro trimestre de 2013, da A..., Lda; LII. a fls. 788 a 817, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do segundo trimestre de 2014, da A..., Lda; LIII. a fls. 822 a 849, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do segundo trimestre de 2013, da A..., Lda; LIV. a fls. 854 a 880, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do terceiro trimestre de 2014, da A..., Lda; LV. a fls. 885 a 910, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do quarto trimestre de 2013, da A..., Lda; LVI. a fls. 915 a 948, cópia da impugnação judicial, referente a Iva e juros, do IRC de 2014, da A..., Lda; LVII. a fls. 955, despacho a suspender o processo penal, nos termos do artº 47º do RGIT; LVIII. a fls. 990 a 1033, sentença do TAF de Aveiro, TCA do Norte e STA (este que negou o recurso de revista), decisão transitada em julgado em 10/11/2022; LIX. a fls. 1045 a 1049, certidão do registo comercial da sociedade arguida; LX. a fls. 1050 a 1054, certidão do registo comercial da sociedade C...; LXI. a fls. 1055 a 1057, certidão do registo comercial da sociedade D...; LXII. a fls. 1058 a 1059, certidão do registo comercial da sociedade B...; LXIII. a fls. 1061, CRC da sociedade arguida; LXIV. a fls. 1063 e 1064, CRC da sociedade C...; LXV. a fls. 1067 a 1068, CRC da sociedade B...; LXVI. a fls. 1069, CRC do arguido AA; LXVII. a fls. 1070 a 1081, CRC de FF; LXVIII. a fls. 1082 a 1084, CRC de KK; LXIX. a fls. 1085, print de veículos em nome da sociedade arguida em 28/01/2023 (não tem nenhum registado e seu favor); LXX. a fls. 1087, print de veículos em nome da sociedade C... em 28/01/2023 (não tem nenhum registado e seu favor); LXXI. a fls. 1089, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-..-JT (..., ligeiro de passageiros), registado em nome de KK, com demais características do veículo a fls. 1090 e consulta de inspeções realizadas a fls. 1091; LXXII. a fls. 1092, print do registo automóvel do veículo matrícula TI-..-.. (motociclo ...), registado em nome do arguido AA e consulta de inspeções realizadas a fls. 1093; LXXIII. a fls. 1095, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-..-HZ (..., ligeiro de passageiros), registado em nome de B..., com demais características do veículo a fls. 1096 e consulta de inspeções realizadas a fls. 1097; LXXIV. a fls. 1098, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-..-QI (..., ligeiro de mercadorias), registado em nome de B..., com demais características do veículo a fls. 1099 e consulta de inspeções realizadas a fls. 1100; LXXV. a fls. 1101, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-MF-.. (..., ligeiro de mercadorias), registado em nome de I..., Lda., com demais características do veículo a fls. 1102 e consulta de inspeções realizadas a fls. 1103; LXXVI. a fls. 1104, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-BU-.. (..., ligeiro de mercadorias), registado em nome de J..., Unipessoal, Lda., com consulta de inspeções realizadas a fls. 1105 e características do veículo a fls. 1106; LXXVII. a fls. 1107, print do registo automóvel do veículo matrícula ..-..-EZ (Nissan ..., ligeiro de mercadorias), registado em nome de SS, com demais características do veículo a fls. 1108 e consulta de inspeções realizadas a fls. 1109; Apenso A LXXVIII. Certidão do processo nº ...; Apenso B LXXIX. Certidão do processo nº ...; Apenso C LXXX. Certidão do processo nº ...; LXXXI. Expediente junto ao citius 17/07/2023, com - Declarações de rendimentos da sociedade arguida, para os anos de 2021, 2022 e 2023; - Liquidações apresentadas pela sociedade arguida referente aos anos de 2021, 2022 e 2023; - Informações da sociedade arguida; - Informação sobre o arguido; - Informações do contribuinte sociedade arguida; LXXXII. Contestação e documentos juntos à contestação; LXXXIII. relatório social do arguido, junto em 04/10/2023; LXXXIV. ofício da AT junto em 16/02/2024; LXXXV. Doc.s da EDP Comercial, juntos em 19/02/2024 LXXXVI. Resposta da E... ..., de 01/03/2024; LXXXVII. CRC do arguido de 02/09/2024; LXXXVIII. CRC da sociedade arguida de 10/09/2024; LXXXIX. Relatório de inspeção à B..., junto em 18/09/2024; XC. Documentos juntos em 01/10/2024. Vejamos então mais concretamente. Assim, os factos presentes no número 1. dos factos provados (referentes a elementos identificativos da sociedade arguida) decorrem, desde logo, da certidão de fls. 1045 a 1049 e do auto de fls. 2, verso. Os factos presentes no número 2. dos factos provados (referentes ao enquadramento tributário da sociedade arguida) foram, desde logo, admitidos, em julgamento, pelo próprio arguido AA (por si e em representação da sociedade arguida), e bem assim decorrem do auto crime de fls. 2 e 2, verso (auto que foi confirmado pela testemunha BB, inspetor tributário, que fez a inspeção à sociedade arguida, a incidir sobre os anos de 2013 e 2014 e que o elaborou). E por isso foram estes factos considerados como provados. Os factos presentes no número 3. dos factos provados (referentes à gestão corrente da sociedade arguida) foram, desde logo, admitidos em julgamento pelo próprio arguido AA (por si e em representação da sociedade arguida), e bem assim encontram suporte na certidão de fls. 1045 a 1049. E por isso foram estes factos considerados como provados. Sobre a contabilização das faturas indicadas no número 8. dos factos provados (cfr. números 6. e 8. dos factos provados), não há qualquer controvérsia sendo, desde logo, admitidos pelo próprio arguido AA (por si e em representação da sociedade arguida), e bem assim decorrem do auto crime de fls. 2 e 2, verso (auto que foi confirmado pela testemunha BB, inspetor tributário, que fez a inspeção à sociedade arguida, a incidir sobre os anos de 2013 e 2014 e que o elaborou). É evidente que as faturas foram emitidas pelos gerentes das sociedades D... e B... (KK) e FF (C...), pelos próprios, ou a mando destes, As cópias das faturas encontram-se nas seguintes folhas do processo Emitente Fatura Fls. do processo C... 299 Fls. 286 C... 305 Fls. 288 C... 307 Fls. 290 C... 309 Fls. 292 C... 312 Fls. 294 C... 315 Fls. 296 C... 316 Fls. 298 C... 317 Fls. 299 D... 243 Fls. 212 D... 245 Fls. 215 D... 249 Fls. 216 D... 247 Fls. 217 C... 323 Fls. 301 C... 327 Fls. 303 C... 325 Fls. 305 C... 328 Fls. 307 C... 331 Fls. 309 C... 335 Fls. 311 C... 339 Fls. 313 C... 340 Fls. 315 C... 344 Fls. 317 B... 3 Fls. 229 C... 348 Fls. 318 C... 349 Fls. 319 C... 352 Fls. 320 C... 354 Fls. 322 C... 356 Fls. 323 C... 359 Fls. 324 C... 362 Fls. 326 B... 62 Fls. 230 C... 364 Fls. 328 C... 369 Expediente junto em 01/10/2024 C... 370 Fls. 332 C... 372 Fls. 334 C... 376 Fls. 336 C... 384 Fls. 337 C... 389 Fls. 338 C... 395 Fls. 340 C... 397 Fls. 342 C... 3 Fls. 343 C... 4 Fls. 345 C... 12 Fls. 347 C... 17 Fls. 351 C... 19 Fls. 353 C... 23 Fls. 355 C... 26 Fls. 357 C... 36 Fls. 359 C... 38 Fls. 361 B... 45 Fls. 231 C... 42 Fls. 363 C... 47 Fls. 365 C... 49 Fls. 367 C... 55 Fls. 369 C... 60 Fls. 371 C... 66 Fls. 373 C... 63 Fls. 375 C... 71 Fls. 377 B... 51 Fls. 232 B... 52 Fls. 233 B... 61 Fls. 234 B... 74 Fls. 235 B... 86 Fls. 236 B... 95 Fls. 237 B... 111 Fls. 238 B... 118 Fls. 239 B... 125 Fls. 240 C... 74 Fls. 379 C... 78 Fls. 381 C... 80 Fls. 383 C... 86 Fls. 385 C... 92 Fls. 387 C... 97 Fls. 389 B... 134 Fls. 241 B... 136 Fls. 242 B... 138 Fls. 243 B... 145 Fls. 244 C... 102 Fls. 391 C... 112 Fls. 393 C... 127 Fls. 395 B... 27 Fls. 245 O que o arguido AA rejeita é que tais faturas não respeitassem a efetivas transações. Mas sobre essa questão nos iremos debruçar infra. E por isso foram estes factos considerados como provados. Sobre quem emitiu as faturas, no que tange às faturas da sociedade C..., o próprio arguido reconheceu que foi com FF que contactou. Já no que tange a KK, o arguido AA veio mencionar que seria um Sr. OO, já falecido, que seria com quem contactava. Só mais tarde teria contactado com a KK. É evidente, no entanto, que o Sr. OO não era o gerente das sociedades D... ou B... e qualquer emissão das faturas teria de ser efetuada com o conhecimento e a mando dos gerentes das sociedades emitentes. Mas a grande questão é saber se as transações, mencionadas nas faturas, eram ou não transações reais. Neste caso, um dos argumentos seria que as carrinhas mencionadas nas guias não eram suficientemente grandes para efetuar o transporte dos produtos faturados. A propósito das faturas e guias de remessa emitidas, verifica-se que as viaturas assinaladas no transporte não eram capacitadas para efetuarem o transporte, de forma legal. Isto mesmo é demonstrado na análise de 127 a 128, verso e fls. 148, verso a 150, verso, para a C.... Sucede que o arguido AA explicou que muitas vezes existiam carregamentos com excesso de peso. E houve outras vezes em que os carregamentos das rolhas ocorreu com vários transportes, mas que, ilicitamente, só se usava uma única guia de transporte para vários carregamentos. Não temos forma de saber se assim não era e, na dúvida nesta parte, temos de dar relevância à versão do arguido no que respeita ao transporte. Assim, a conclusão é a seguinte: legalmente, não tinham as sociedades C..., D... ou B... ou mesmo até a sociedade arguida capacidade para fazer o transporte das rolhas. Mas com excesso de peso ou com vários carregamentos e usando uma única guia de remessa para vários carregamentos, então já será, evidentemente, possível. E por isso, neste enquadramento, consideraram-se como provados os factos presentes nos números 11. e 11A. dos factos provados. Mas subsiste a questão de se saber se a sociedade arguida (atuando de acordo com o arguido) efetivamente, adquiriu as rolhas de cortiça, cortiça e similares, constantes das faturas. E aqui o Tribunal estriba-se no teor do auto de fls. 112 a 164, auto elaborado pelo Sr. inspetor (e testemunha ouvida em julgamento) BB e bem assim no depoimento de testemunhas. Começando pela falta de atividade da D..., B... e C..., assim, foi documentado nas inspeções efetuadas. No que respeita à D..., foi cessada oficiosamente pela AT em 30/06/2012 (cfr. fls. 128, verso). Logo a partir do ano de 2011 se determinou que não tinha nem meios humanos, nem aquisições de cortiça que pudessem sustentar uma atividade (cfr. fls. 128, verso). Inatividade que se prolongou em 2011 e 2012 – cfr. fls. 129, verso e 130. E na análise do Portal E-faturas, a partir de 2010, o auto é claro: “não há vestígio de compra de um único quilo de cortiça”. Como poderia a D... fornecer rolhas, sem comprar cortiça? É impossível. Quanto à B..., o mesmo auto é expresso a afirmar um conjunto de ativos fixos tangíveis, falta de imóveis e falta de atividade que sustente o fornecimento da matéria prima presente nas faturas (cfr. fls. 137, verso, 138 e 139). Esta mesma falta de funcionamento, em atividade, da B... decorre igualmente do relatório de inspeção a essa sociedade junto em 18/09/2024 (refª citius 16638465), relatório este elaborado pelo inspetor HH e que juntou esse relatório ao processo, a solicitação do Tribunal. Como o mesmo referiu em Tribunal, fez uma inspeção à B..., que, no seu entender, sucedeu à D.... A B... não tinha nem instalações nem funcionários. Também a testemunha GG, inspetora tributária, que realizou a ação inspetiva às sociedades B... e D... (esta para os anos de 2009 a 2012), expôs que a B... não tinha nenhuma capacidade para produzir os produtos que constam nas faturas. Tanto as testemunhas BB e GG, como a testemunha HH foram totalmente credíveis pela forma segura e firme como prestaram depoimento. Os depoimentos dos senhores inspetores saem reforçados por outros elementos. Na verdade, foi ouvida em julgamento a testemunha II. Esta testemunha trabalhou numa sociedade com a firma “K...”, e ali trabalhava de Outubro de 2011 a até depois de 2015, como empregada de escritório. Descreveu o local como sendo uma moradia (onde morada o KK e a mãe) e, atrás, um pavilhão, onde funcionava a K..., Unipessoal Lda. Esta “K..., Unipessoal Lda.” era gerida (se não de direito, pelo menos de facto) por uma pessoa com o nome “QQ” e que era irmã de KK (como mencionou a testemunha II), o gerente da D... e da B... (cfr. fls. 1055 e 1058). A D... e a B... estavam sedeadas na Rua ..., ..., ... - cfr. fls. 1055 e 1058. Explicou a testemunha II que esse também era o local de funcionamento da sociedade K..., Unipessoal Lda, onde ela trabalhou. E mais afirmou que nunca ouviu ali falar da D... e da B.... Nunca soube que KK tivesse ali sociedades a desenvolver qualquer atividade. A testemunha foi totalmente credível nesta parte, pela forma segura e firme como prestou depoimento. Por isso, desde já se chega à conclusão que não podem ter sido a D... e da B... a efetuar os fornecimentos indicados nas referidas faturas. Até porque não têm, elas mesmas, quaisquer fornecimentos de materiais ou equipamentos que pudessem sustentar aquelas faturas. E estas conclusões são expostas por mais elementos. Vejamos quanto a meios de pagamento. Temos assim que a fls. 167, 168, 170, 171, 172, 173, 174 e 175 (8 cheques), constam cópias de cheques a favor da D... ou da B..., pela sociedade arguida, e que foram endossados a favor de II. Explicou a testemunha II que tais cheques lhe foram entregues pela Srª QQ (a irmã de KK, gerente pelo menos de facto da K..., Unipessoal), para que a mesma II os depositasse na sua conta bancária e depois levantasse em numerário, quantias que depois eram entregues, em dinheiro vivo, de volta à mesma QQ. Ou seja, temos assim que dinheiro que seria, alegadamente, destinado a pagamentos à D... e da B..., é apropriado por uma terceira pessoa (com outra sociedade no mesmo local) e que usa uma trabalhadora para criar dificuldades na compreensão do circuito desse dinheiro. E não é um cheque. São vários. Todas estas conclusões já constavam a fls. 141, verso. Não é possível pensar em sociedades, com atividades organizadas, e a funcionar desta forma. Também o mesmo auto a fls. 141, verso e 142, indicou que um conjunto de cheques emitidos a favor da B..., que depois foram depositados em nome de JJ. Ora, a testemunha JJ, que foi ouvido em julgamento, explicou que existia um OO, que ele o tinha como funcionário ou a trabalhar por conta da sociedade arguida e do arguido AA, que lhe pediu para depositar aqueles cheques na sua conta bancária, entregando depois o numerário ao tal OO. A testemunha JJ foi totalmente credível nesta parte pela forma segura e firme como prestou depoimento. Por fim, e como assinala igualmente o auto, a fls. 139, verso, a 140, verso, registou-se que o TOC da B... solicitou, a uma gráfica, a produção de livros de faturas (como, também decorre de fls. 250 a 251 (gráfica ...). Foi produzido o livro de faturas. E o facto é que existem 9 faturas com data de emissão anterior à sua própria saída da gráfica – cfr. fls. 138. Repare-se que a fatura da gráfica é de 12/06/2013 – cfr. fls. 249 – mas há faturas com data anterior. Todos estes elementos nos levam a concluir o óbvio: Nem a D..., nem a B..., produziram qualquer rolha, cortiça, ou derivados, tal como constam das faturas. Nem forneceram nada do que consta das faturas, á sociedade arguida ou ao arguido. Todas as conclusões que retirámos para as sociedades D... e B..., podem ser extraídas para a C.... Como se demonstra a fls. 152 a 157, a C... não tinha capacidade de produção das rolhas e derivados que estão presentes nas faturas. As faturas são, por isso, falsas, pois traduzem transações que não ocorreram. Aos mesmos pressupostos chegaram os Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. várias decisões de fls. 940 a 1040. E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 6A., 9., 10. e 45. dos factos provados. Considerando-se estes factos como provados, teriam de se considerar como não provados os factos presentes nos números 3. e 4. dos factos não provados. A sociedade arguida e o arguido não fizeram aquelas transações comerciais com aquelas sociedades. Os factos presentes no número 12. dos factos provados decorrem do CRC de fls. 1063. Os factos presentes no número 13. dos factos provados decorrem do CRC de fls. 1067. Os factos presentes no número 14. dos factos provados decorrem do CRC de fls. 1070. Os factos presentes no número 15. dos factos provados decorrem do CRC de fls. 1071. A grande controvérsia seguinte é o conhecimento e vontade do arguido AA e, por via dele, da própria sociedade arguida. Quanto a este conhecimento e vontade, mostra-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência. Ora, a este propósito, não acreditamos que o arguido AA (a sociedade, através dele) desconhecesse (como o mesmo afirma) que aquelas faturas traduziam transações que não aconteceram com aquelas sociedades. É preciso esclarecer o seguinte. Como afirmou, também, a testemunha Inspetor BB, o Tribunal não coloca em causa que a sociedade arguida tenha, efetivamente, tido acesso a um conjunto de rolhas e derivados de cortiça, enquanto matérias primas, que lhe permitiram efetuar os serviços ao Grupo E.... Com efeito, AA explicou que a atividade da sociedade arguida funcionava nos seguintes termos: - adquiria rolhas de baixa qualidade, que vendia ao Grupo E...; - levava as rolhas para serem pesadas no Grupo E...; - voltava com elas para as instalações da sociedade arguida; - e depois transformava-as e aparas para rebaixadeira; - por fim levava as aparas ao Grupo E.... As explicações de AA parece-nos coerentes e verosímeis. Mas o certo é que as rolhas em causa não foram compradas nem à D..., nem à B..., nem à C.... De onde vieram essas rolhas, desconhece-se. Até podem ter sido adquiridas a outras entidades; mas à D..., à B... ou à C... é que não foram, pelas razões que supra se expuseram a propósito da fundamentação dos números 9. e 10. dos factos provados. E a questão que se coloca é saber se o próprio AA também foi enganado, no sentido de pensar que estava a ser fornecido por estas sociedades e afinal não estar e estar a ser fornecido por outras entidades. Ora o Tribunal não acredita que o arguido não soubesse. O meio corticeiro é um meio pequeno, um ecossistema local, em que as pessoas se conhecem e há uma ideia de funcionamento dos vários produtores relacionados com cortiça. É completamente irrealista versão do arguido ao afirmar que desconhecia que quem lhe vendia não era a entidade que faturava. KK e FF já têm diversas condenações por crimes fiscais. KK estava diretamente relacionado com a abertura sucessiva de diversas sociedades, sempre com indícios de emissão de faturas falsas (cfr. fls. 15). É completamente irrealista pensar que o arguido AA atuou inocentemente, desconhecendo este meio. Aliás, o mesmo AA afirmou, em julgamento, que, por vezes, emprestou as próprias carrinhas da sociedade arguida para alguns transportes da C... e da D.... Como é que empresas que fornecem esta dimensão de matérias primas não teriam meios próprios para entregarem as próprias matérias primas que produziam? Ninguém acredita. O arguido sabia perfeitamente que aquelas sociedades não lhe tinham fornecido nada do que estava a ser faturado. O arguido afirma, nas suas declarações, que visitou duas vezes a B.... Mas visitou o quê? É que no local não existia nada da B... em 2013 e 2014! A testemunha II expôs que nunca lá viu qualquer atividade da B.... O que existia no local era a sociedade “K...”. E a que propósito é que o tal OO (já falecido) iria descontar cheques da B...? O tal OO, que era conhecido como sendo um funcionário do próprio AA! (como afirmou a testemunha JJ). Temos para nós, como evidente e de uma certeza interior inabalável, que o arguido AA sempre soube que as faturas eram emitidas por entidades que nada tinham fornecido à sociedade arguida. E fê-lo, evidentemente, para justificar a entrada de matéria prima. Nós não sabemos a origem das rolhas, mas tinha a sociedade arguida de justificar fiscalmente a saída de aparas de rebaixadeira. Atuou, evidentemente, no seu interesse (enquanto titular maioritário da sociedade arguida) e da sociedade arguida. Mais. É evidente que queria a sociedade arguida apropriar-se de IVA que não pagou e reduzir os lucros declarados. Para isso tinham de ser apresentadas faturas. E bem sabia o arguido e a sociedade arguida que era ilícito contabilizar faturas por transações que não ocorreram com aquelas entidades e que praticavam ilícitos. E por isso, apelando a regras de experiência comum e presunções de normalidade, consideraram-se como provados os factos presentes nos números 4., 5., 6A (parte final) 7., e 20. a 26. dos factos provados e como não provados os factos presentes nos números 9. E 10. dos factos não provados. O próprio arguido confirmou que teve contacto com o “KK ...” (KK – cfr. fls. 34) e com o FF. É evidente que a emissão destas faturas e a contabilização das mesmas teve de ter em conta um acordo do arguido AA com os gerentes dessas sociedades. E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 7A., 18. E 49. dos factos provados. Em contraponto, desconhece o Tribunal como é que se processaram os contactos diretos, concretamente, quem teve a iniciativa deste projeto criminoso. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 1. Dos factos não provados. Por outro lado, o tal “OO” nunca foi representante ou intermediário de nenhuma empresa, atuando antes como pessoa que negociava no interesse e por conta da sociedade arguida, como referiu a testemunha JJ. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 5. Dos factos não provados. Se a D..., B... e C... não venderam nem tinham atividade para isso, também não eram elas que efetuavam o transporte de vendas que não faziam. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 6. e 7. dos factos não provados. Quanto às vantagens concretas, decorrem das faturas, que constam no processo, sendo que a contabilização do IVA e do IRC decorrentes de fls. 52 e 52 verso, com as correções dos quadros de fls. 53 e 53, verso e ainda do parecer da direção de finanças de fls. 478 a 505 (cfr. números 16., 17., 19. e 27. dos factos provados). Há que chamar à atenção do seguinte. Não é relevante apurar se a sociedade arguida pagou efetivamente rolhas de cortiça a outras entidades que não a B..., D... ou C.... Com estas faturas, por transações não efetuadas com estas entidades, teve estes benefícios. Não é relevante, para este efeito, o que um agente, para a prática de um crime, tenha tido custos (por exemplo, se um assaltante comprar uma arma para a prática de um crime, não vamos diminuir a contabilização das vantagens por essa circunstância). Se teve custos com negócios fiscalmente ilícitos (porque não declarados), não contam para diminuir os benefícios diretos com a emissão destas faturas. Com a prática deste crime, a sociedade arguida e o arguido tiveram este beneficio. A ausência de antecedentes criminais (cfr. número 29. dos factos provados) decorre dos CRCs juntos em 02/09/2024 e 10/09/2024. A ausência de atividade por parte da sociedade arguida foi expressa pelo arguido AA, que mereceu credibilidade nessa parte (cfr. número 30. dos factos provados). As condições socioeconómicas do arguido AA (cfr. números 31. a 40. dos factos provados) decorrem do relatório social junto em 04/10/2024, conjuntamente com as declarações deste, que explicou os factos presentes no número 35. dos factos provados. Os factos presentes no número 41. a 44. e 46. e 58. a 60. dos factos provados vão no mesmo sentido das declarações do arguido, que explicou como é que se processava a maior parte da atividade da sociedade arguida, merecendo credibilidade nesta parte. A principal atividade da sociedade arguida, como explicou o arguido, era efetuar serviços após a venda das rolhas. Não era propriamente um negócio de compra e venda de rolhas. Era mais transformar as rolhas em aparas para rebaixadeiras. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 2. dos factos não provados. Os factos presentes no número 47. dos factos provados decorrem dos documentos juntos à contestação como docs 10 a 13. Os factos presentes no número 48. dos factos provados decorrem da certidão do registo comercial de fls. 1045 a 1049. Os factos presentes no número 50. e 51 dos factos provados decorrem da informação de fls. 5 verso, em conjunto com as declarações do próprio arguido. Os factos presentes no número 52. dos factos provados foi explicado por JJ, que também tinha uma empresa que vendia à sociedade arguida e que explicou estes mesmos factos, merecendo credibilidade pela forma segura e firme que depôs neste aspeto. Os factos presentes nos números 53. a 55. dos factos provados foi explicado pelo arguido, merecendo credibilidade, e sendo que o empréstimo à H... está refletida no documento que foi junto à contestação. Os factos presentes no número 56. dos factos provados decorrem dos comprovativos de transferências e cheques juntos ao processo. O que não significa que o dinheiro realmente não fosse depois entregue a outras entidades. Os factos presentes no número 57. dos factos provados decorrem das declarações de RR, contabilista certificada da sociedade arguida, que explicou estes mesmos factos, de forma segura e firme, merecendo credibilidade. Não há nenhum comprovativo de empréstimos contraídos junto de familiares, por parte do arguido. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 8. Dos factos não provados. Os depoimentos das testemunhas: - PP, antigo contabilista da sociedade, acabou por não merecer qualquer relevância, uma vez que nada adiantou relativamente ao que foi explicado pelas testemunhas inspetores tributários, sendo que a existência de um OO foi também explicado pela testemunha JJ; - CC, DD e EE, antigos trabalhadores da sociedade arguida, não foram relevantes, até porque não adiantaram nada com muita segurança, no que respeita a fornecedores da arguida». * * Apreciando os fundamentos do recurso [segundo a respetiva ordem de precedência lógica]. I – Valoração de prova proibida. Consideram os recorrentes que grande parte da prova documental na qual o tribunal a quo estriba a sua convicção configura prova proibida, «não podendo ser usados elementos e documentos obtidos por uma Inspeção Tributária a que se procedeu durante o Inquérito Penal», tendo tal prova sido «recolhida ao abrigo do imputado Dever de Cooperação imposto nos artigos 9.º n.º 1, 28.º n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do RCPITA, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4, e 63.º n.º 1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da Autoridade Judiciária competente, em clara violação do disposto nos artigos 1.º, 18.º n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 4, 34.º, n.º 1 e 2 e 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». Referem que, «ao momento que prestaram esclarecimentos e juntaram documentos ao Processo de Inspeção, visavam apenas esclarecer os factos para os quais foram notificados, porque colocados numa posição de dever de obediência, sob pena de sanção, sendo que não conheciam nem sequer suspeitavam que o desenrolar desse processo culminasse num processo-crime, que afinal, à data, já existia, mas do qual só vieram a tomar conhecimento muito após em meados de 2019». Acrescentam que tal questão já foi levada ao Tribunal Constitucional, o qual proferiu uma decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 298/2019, datado de 15/05/2019, no qual foi decidido: “
  31. a)Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”. Analisemos o presente fundamento do recurso, relacionado com a delimitação e salvaguarda do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, com base no enquadramento de tal questão efetuado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como nos dá conta o TC, no acórdão n.º 298/2019 [2], citado pelos recorrentes e que aqui seguiremos de perto, a Constituição não consagra expressis verbis o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (neste sentido, v. entre muitos, Manuel da Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.; Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer) in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 38-39 e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, “O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português”, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e 360/2016; v. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de outubro de 2014). Este direito à não autoincriminação em sentido amplo abrange, na sua área nuclear, o direito ao silêncio propriamente dito e desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras formas de colaboração e que correspondem a zonas de proteção mais periféricas (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). A intervenção do princípio nemo tenetur se ipsum accusare (e, portanto, dos direitos dele decorrentes) no processo penal ocorre sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação; e, repressivamente, proibindo a valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Deste modo, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). O princípio nemo tenetur se ipsum accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui o objeto do processo. O mesmo princípio, todavia, não tem um caráter absoluto. Assim, tem-se admitido que o direito à não autoincriminação pode ser legalmente restringido, no próprio processo penal, em determinadas circunstâncias (v.g., a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido). No âmbito da regulação económica e social do Estado, são igualmente frequentes limitações a tal princípio traduzidas na imposição de deveres de colaboração, acompanhados da previsão de sanções em caso de incumprimento, tendo por objeto a prestação de informações, escritas e orais, e a disponibilização de documentos a autoridades administrativas com atribuições em matéria de fiscalização e de supervisão e com competências sancionatórias. Reconhece-se, nesses casos, que a garantia da capacidade funcional das autoridades administrativas em ordem à realização das respetivas atribuições exige uma lógica de continuidade de atuação: por razões de eficiência, a competência sancionatória funciona como condição de eficácia da própria função de fiscalização ou supervisão, sendo a colaboração dos particulares com as autoridades imposta no pressuposto de que existem “vasos comunicantes” entre as duas vertentes da atuação administrativa (v., com referência à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente, os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 360/2016; na doutrina, cf., entre outros, Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer), cit., pp. 17-27; Frederico de Lacerda da Costa Pinto, O Novo Regime dos Crimes e Contra-ordenações no Código dos Valores Mobiliários, Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; idem, “Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de defesa em processos de contra-ordenação” (Parecer) in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, cit., pp. 70-85; e Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 24, N.º 1 (jan.-mar., 2014), p. 29 e ss., pp. 38 e 47-51). Nos termos constitucionalmente exigíveis (cf. o artigo 18.º da Constituição), as mencionadas restrições devem estar previstas em lei prévia, de caráter geral e abstrato, respeitar o princípio da proporcionalidade e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido (cf., com especial relevância para o presente caso, os Acórdãos n.ºs 461/2011, 340/2013 e 360/2016; na doutrina, v., entre outros, Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer), cit., pp. 44-45; Paulo de Sousa Mendes, “As garantias de defesa no processo sancionatório especial por práticas restritivas da concorrência confrontadas com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I, N.º 1 (jan.-mar, 2010), p. 121 e ss., pp. 136-139; idem, “A utilização em processo penal das informações obtidas pelos reguladores dos mercados financeiros” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, p. 587 e ss., pp. 590-594; e Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” cit., pp. 38-47). Deste modo, e uma vez respeitados tais requisitos, as informações prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em especial a disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de procedimentos de fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos mencionados deveres de cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível nos termos legalmente previstos. Acresce que, nas condições referidas, os mesmos contributos não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais (cf. o artigo 125.º do CPP, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»). Entende-se, na verdade, que a imposição da colaboração em causa se justifica por razões de interesse público e de eficiência, correspondendo a um quadro legal que é – ou deve ser – conhecido daqueles que interagem com a Administração, razão por que não estão em causa métodos proibidos de prova, designadamente provas obtidas por via da perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de meios enganosos ou da ameaça com meio legalmente inadmissível (cf. o artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  32. a)e d), do CPP). Nada disto, porém, pode interferir com o conteúdo essencial do direito à não autoincriminação: o direito ao silêncio sobre factos que lhe sejam ou possam ser imputados a título de infração (cf. o artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP), que representa um limite intransponível aos referidos deveres de colaboração. Por isso, a recusa de declarações sobre tais factos é legítima. O eventual desrespeito deste “limite ao limite” tem como consequência a impossibilidade de consideração ou utilização no procedimento sancionatório das declarações prestadas, visto tratar-se de prova proibida. Refira-se, por fim, que esta abordagem é conciliável, quer com a “jurisprudência Orkem” do Tribunal de Justiça da União Europeia (nesse sentido, v. o Acórdão n.º 461/2011), quer com a jurisprudência do TEDH relativa aos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, entendidos como dimensão do direito ao processo equitativo e exigência da presunção de inocência, tal como consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, na síntese do próprio TEDH, a coerção associada a deveres de colaboração, só por si, não implica necessária e automaticamente uma violação do artigo 6.º da Convenção, isto mesmo naqueles casos em que hipotética e remotamente seja possível a instauração de um procedimento sancionatório em que a informação solicitada pudesse vir a ser utilizada (cf. os Acórdãos de 8 de abril de 2004, Weh c. Áustria, Queixa n.º 38544/97, §§ 44 e 45, e de 29 de junho de 2007, O’Halloran and Francis c. Reino Unido, Queixas n.ºs 15808/02 e 25624/02, § 53). Para a decisão do presente recurso interessa considerar os deveres de colaboração previstos no quadro da inspeção tributária e, sobretudo, as condições de utilização como prova dos documentos obtidos na sequência de tal atividade inspetiva num processo penal (fiscal) movido contra o contribuinte inspecionado. Trata-se de um domínio problemático com zonas de sobreposição relativamente ao que se passa no âmbito da regulação económica e da supervisão financeira, mas que também apresenta algumas especificidades. Com efeito, a colaboração com a Administração tributária exigida aos contribuintes, à semelhança do que sucede relativamente a entidades reguladoras como a Autoridade da Concorrência ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, é imprescindível para viabilizar o exercício da função fiscalizadora que àquela se encontra legalmente cometida. Contudo, e diferentemente do que sucede com as mencionadas entidades reguladoras – que, em acréscimo às atividades específicas de regulação e supervisão, também desenvolvem procedimentos de natureza sancionatória no domínio das contraordenações, e por isso investigam e podem aplicar coimas (daí a lógica de continuidade de atuação” referida, a tal propósito, nos Acórdãos n.ºs 461/2011 e 360/2016) – a Administração fiscal, quando estão em causa crimes fiscais, não só não pode aplicar a sanção correspondente, como a sua atividade de investigação se encontra funcionalmente subordinada ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal (cf. o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição). Acresce que, na sua raiz, o dever de colaboração com a Administração tributária se justifica principalmente por uma ideia diferente da de compensação ou contrapartida pelo exercício da liberdade de iniciativa económica ordenada a garantir a eficiência do mercado e a prevenção das suas falhas por via de uma regulação económica de interesse público, como é reconhecidamente o caso em matéria de defesa da concorrência e das demais atividades sujeitas a um quadro regulatório sectorial (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 78/2013, ambos citando Paulo de Sousa Mendes em “O procedimento sancionatório especial por infrações às regras da concorrência” in Regulação em Portugal: novos tempos, novo modelo, Almedina, Coimbra, 2007, p. 717; na mesma linha, mas apontando para uma mudança estrutural do tipo de intervenção económico-social do Estado, v. Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal” cit., p. 46, que associa os deveres de colaboração à responsabilidade pública de garantia própria do Estado Garantidor). Na verdade, o pagamento dos impostos legítimos corresponde a um dever fundamental autónomo imediatamente decorrente da própria ideia de Estado como comunidade política (cf. os artigos 103.º e 104.º da Constituição; nestes termos, v. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 151). Como sustenta Casalta Nabais: «[O] imposto não pode ser encarado, nem como mero poder para o estado, nem simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado. Com efeito, um estado par

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.