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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3192/20.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO VALOR DA AÇÃO UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO COERÊNCIA DISCIPLINAR Nº do Documento: RP202306053192/20.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 06/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do pedido, sendo que, tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. II - Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no art. 98º-J, nº 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder ao que, em caso de procedência da ação, resultaria do valor referido em I, acrescido do valor das retribuições intercalares que se venceriam até à data da sentença e demais créditos reclamados. III - Consubstancia justa causa de despedimento o comportamento da A., trabalhadora bancária, que, em síntese e para além do mais referido no texto do acórdão: em 4 meses, abriu 17 contas bancárias a clientes em que, em curto espaço de tempo após essa abertura, foram, em todas elas (e numa outra já aberta anteriormente), efetuados pedidos de concessão de créditos avultados, com recurso à apresentação de declarações de IRS que tinham sido apresentadas à Autoridade Tributária fora de prazo e pouco antes da apresentação desses pedidos de concessão de crédito; em nove créditos foram apresentados extratos bancários com desformatação e tipo de letra e número diferente indiciando viciação; em seis propostas de crédito, as indicadas entidades empregadoras dos clientes estavam encerradas ou inativas há anos ou estavam insolventes, o que constava na base de dados à qual a A. podia aceder e à qual, ou não acedeu, ou acedeu mas não cuidou de atentar e fornecer tal informação; a concessão dos créditos era objeto de levantamentos em dinheiro o que não deixa de ser estranho tendo em conta a finalidade dos créditos, revelando o todo o mencionado contexto um “modus operandi” que, no mínimo, não se compreende que não tenha sido considerado “estranho” ou “suspeito” pela A., sendo que foi esta quem procedeu à abertura das contas, introduziu no “sistema” as informações necessárias à apreciação das propostas que foram, por si, apresentadas à CLC (composta por si e pela gerente) e à DRC e que, no cumprimento das suas obrigações, se o tivesse feito com zelo e diligência, não poderiam passar desapercebidas, devendo ter “travado”, não permitido e denunciado tal prática superiormente, designadamente à gerente e do que resultou a existência de créditos em situação de contencioso e um em situação de mora. IV - A coerência disciplinar, conquanto seja critério que, na concreta ponderação da sanção disciplinar, deva ser ponderado, pressupõe uma identidade de situações e/ou comportamentos infratores praticados pelos trabalhadores, não já com graus de ilicitude e de culpa diferentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 3192/20.9T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1335) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A trabalhadora, de ora em diante designada de A., AA, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 98º-B a 98 a 98º-P do C.P.T., face ao despedimento com invocação de justa causa de que foi alvo por parte da empregadora Banco 1..., S.A., de ora em diante designado de Ré. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do mesmo, juntando o procedimento disciplinar e alegando, em síntese, que: A A. no tratamento e análise de informação relativa à abertura de conta e de informação de risco subjacente a propostas de crédito não deu cumprimento às orientações da Ré, permitindo a contratação de créditos pessoais no montante de 448.990,31€, dos quais foram disponibilizados 366.273,55€, sendo que: - 12 dos 20 Créditos Pessoais assinalam a mesma finalidade (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel), o que é algo inverosímil; - 8 dos 19 Clientes em causa apresentaram recibos de vencimento e rendimento anual observável em sede de IRS, tendo como origem entidades que constam na base de dados da “Dun & Bradstreet” como insolventes, sem atividade há mais de 24 meses ou extintas, base que a autora deveria ter consultado; - os Clientes / Titulares das 19 contas em apreço entregaram a declaração IRS/2017 à Autoridade Tributária, fora de prazo e imediatamente antes da contratação dos créditos, sem que tal facto mereça qualquer justificação/observação por parte da autora, sendo que aquela circunstância deveria ter sido objeto de alerta e ponderação por parte daquela; - 7 dos 19 Clientes apresentaram extratos bancários de OIC com desformatação grosseira, tipo de letra diferente e movimentos idênticos entre si, com a exceção do valor correspondente à transferência de vencimento, factos que deveriam ter sido objeto de alerta e devidamente sopesados pela autora; e - todos os Créditos Pessoais contratados se encontram na situação de mora, por referência a 27/08/2019, com os inerentes prejuízos para o Banco. A A. contestou, invocando a prescrição do poder disciplinar da Ré em relação aos factos ocorridos antes de 30/10/18, porquanto a ré teve conhecimento dos factos nos meses de Fevereiro/Março de 2019, bem como a caducidade do procedimento disciplinar. No mais, impugna os factos que lhe são imputados, alegando que a atribuição dos créditos teve a participação de nível superior ao da A., seja a gerente do balcão, seja a Direção de Risco de Crédito do Réu., a quem não foi instaurado processo disciplinar ou foi aplicada uma sanção simbólica. Deduz pedido reconvencional pedindo a condenação da Ré a:

  1. a)reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer outro direito;
  2. b)a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020.
  3. c)a repor, com efeitos à data do despedimento, as taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a ré impôs nessas taxas, nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário;
  4. d)a pagar à autora os créditos relativos às horas de formação em falta, nos anos de 2015 a 2019, inclusive, nos valores a liquidar no decorrer da presente ação, se possível, ou, caso contrário, em execução de sentença, tudo acrescido de juros moratórios. A Ré respondeu, nos termos de fls. 373-386, articulado no qual pugnou pela improcedência da prescrição, alegando que se trata de uma infração continuada; alegou que só teve conhecimento das infrações em 23/10/19, razão pela qual a nota de culpa foi notificada à autora antes de decorridos 60 dias sobre aquela data; aceita a retribuição invocada pela autora com exceção ao valor do subsídio de alimentação, alegando que é de 9,65€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado; alega que os créditos da A. estavam abrangidos pelas condições especiais aplicáveis a colaboradores, passando, desde o despedimento, a estar sujeitos às condições aplicáveis à generalidade dos clientes do banco réu e, finalmente, que, uma vez que o réu pode antecipar até dois anos ou diferir por igual período a efetivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga, foram dadas à autora as horas de formação a que tinha direito – que são 35 -, não sendo devido o pagamento de horas de formação ou crédito de horas de formação em consequência da cessação do contrato. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à autora, ao qual esta não respondeu. Foi proferido despacho saneador, tendo sido o Réu absolvido do pedido reconvencional formulado em d), e dispensada a realização de audiência prévia e da enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, declarando lícito o despedimento da A. promovido pela Ré. Mais fixou à ação o valor de 89.794,65€. Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………… ……………………… ……………………… Nestes termos e nos demais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare ilícito o despedimento, com a consequente condenação na reintegração com todos os direitos, incluindo o respeito pela categoria e antiguidade, e no pagamento das retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, (…)” A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………… ……………………… ……………………… Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso – sem prejuízo das pontuais alterações à matéria de facto, nos termos supra expostos -, com as demais consequências legais.(…)”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, em vista aberta nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, referiu, para além do mais, que: “E assim, uma interpretação da lei que tenha em conta aquele pensamento legislativo, bem como a unidade do sistema jurídico, leva a concluir que onde não se descortine aquele desequilíbrio deverá o Ministério Público deixar, prudentemente, a lide às partes; até porque, como se acautelou também no preâmbulo do Código do Processo do Trabalho, a intervenção do Ministério Público em termos de patrocínio constitui uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário –salientado nosso. É o que sucede no caso vertente, em que a trabalhadora constituiu mandatário, instaurou a acção e nela interveio sempre devidamente representada e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente, e interpôs recurso nos termos que figuram nos autos, de acordo com a estratégia processual que delineou com o seu mandatário; e nesta não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na posição que sustenta e por, além disso, se não descortinaram quaisquer interesses públicos e/ou de ordem social inerentes à jurisdição laboral que impusessem a pronúncia do Ministério Público. Em conclusão, deverá o recurso ser julgado em conformidade com a apreciação que venha a ser feita.”, o que foi notificado às partes, que não apresentaram resposta. Aos 15.03.2023, por virtude de baixa médica por doença da então relatora, foram os autos redistribuídos à ora relatora. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “São os seguintes os factos provados: “A) A autora é a associada número 9934 do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, o qual está filiada na FSIB. B) Por deliberação do Comité de Incidências Laborais do Banco 1... de 23 de outubro de 2019, foi instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento, à autora. C) Em 30 de outubro de 2019, a autora “recebeu em mão” a nota de culpa contra ela deduzida, à qual respondeu, nota de culpa que foi igualmente enviada à Comissão de Trabalhadores, que emitiu o parecer junto a fls. 103 do procedimento disciplinar. D) A Comissão Executiva do Conselho de Administração do réu deliberou aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo proferido, em reunião de 21/01/2020, a seguinte deliberação: “Deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração Ata de 21 de janeiro de 2020 Para conhecimento e devidos efeitos, transmitimos a seguinte deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração: Processo Disciplinar AA – ... – Balcão Banco 1... ... Analisado o Processo Disciplinar instaurado contra a Colaboradora em epígrafe, designadamente o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, a Comissão Executiva do Conselho de Administração deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor. A Comissão Executiva do Conselho de Administração considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual aqui se dá por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da presente deliberação. Deste modo, após ponderação da gravidade dos factos cometidos e de todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar à Colaboradora AA (nº emp. ...), a sanção disciplinar de despedimento com justa causa”, comunicação que foi remetida à autora por carta datada de 29/01/2020, que esta recebeu em 31/01/2020. E) A autora foi admitida em 19/05/2001; desde então, trabalhou integrada na organização da Ré, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição; com o n.º de colaborador e operador ...; foi colocada e exerceu a actividade profissional no Balcão da Ré de ... (...), Porto, desde 03/04/2019 até à extinção do contrato, depois de ter estado colocada no Balcão de ..., desde janeiro de 2018 a março de 2019; foi-lhe atribuída a categoria profissional de “gestora de cliente” e desempenhou as inerentes funções, desde agosto de 2016 até ao despedimento. F) O réu pagava à autora mensalmente: a. 1.359,54€ do salário base, b. 126,18€ de 3 diuturnidades; c. 9,65€ por cada dia de trabalho efetivo a título de subsídio de alimentação; d. 339,91€ de Isenção de Horário de Trabalho. G) Foi aberta em 22/10/2018 pela autora a Conta n.º ...01, titulada pelo Senhor BB (NIP ...), na qual foram aprovados os créditos pessoais Banco 1... n.º ...01 e n.º ...02, contratados em 23.10.2018 e 02.11.2018 pelos montantes de €21.188,99 e €7.200,00, por 120 meses, para “Outras Finalidades” e “Melhoramentos no Lar”, respetivamente. G1) A responsável pela submissão dos respetivos pedidos de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...95 e n.º ...89) foi a autora que igualmente deu parecer favorável como elemento integrante da CLC. G2) No âmbito da inserção dos pedidos de decisão (Pedidos n.º ...22 e n.º ...01), a autora indicou que o proponente era Cliente Banco 1... há mais de 30 dias, o que não corresponde à realidade. G3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação das operações de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 15.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da análise dos dois processos de Crédito Pessoal n.º ...01 e n.º ...02, formalizados em 23.10.2018 e 02.11.2018, respetivamente; porém, a CLC, integrada pela autora não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; G4) O extrato bancário de OIC (Banco 2...), de 16.10.18 que serviu de suporte à análise das operações de crédito, revela uma morada do cliente que diverge da que consta da sua ficha de informação individual datada de 22.10.2018 – data de abertura da conta junto do Banco 1..., bem como desformatação e tipo de letra diferente; G5) Após disponibilização dos fundos contratados, o que ocorreu na data da sua contratação, o cliente efetuou 4 levantamentos ao balcão, no valor total de €24.600,00; G6) Em 23.10.2018, a autora conjuntamente com a colaboradora CC, aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...69 (Processo n.º 25...), com limite de €1.000,00, tendo sido localizada uma “Carta de Instruções”, datada da mesma data e subscrita pelo cliente, através da qual é solicitado o reforço ao cartão de crédito no montante de €790,00, para aquisição de Produto Prestígio não especificado; G7) A autora processou em 2.11.2018 a transação Starnet ...- “Registar Pagamento de Cartões”, no montante de €540,00, fazendo referência à Carta de Instruções antes mencionada; G8) Em 02.11.2018, através da utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...69, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas), no valor total de €540,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00) emitido em 19.11.2018; G9) Não foi localizado no Balcão o formulário de “Encomendas de Produtos Prestígio”, respeitante ao artigo mencionado na alínea anterior, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; G10) Em 30.01.2019, o cliente solicitou a migração da sua conta para o Balcão de ... (...), pelo motivo “proximidade de residência”. G11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.807,92, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019. H) Em 28/09/2016, foi aberta no réu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. DD. H1) Na conta em causa, foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €14.453,12, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); H2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...63) foi a autora, havendo o crédito sido aprovado na data supra referida pela “Comissão Local de Crédito do Balcão do ... (...)”, composta, à data, por aquela e pela colaboradora CC (Nmec ...); H3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 16.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal n.º ...01, (contratado em 06/11/2018); contudo, a CLC, integrada pela autora não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; H4) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €10.900,00; H5) A cliente é possuidora do cartão de crédito Banco 1... n.º ...46 (Processo n.º ...69), com limite de €199,00, aprovado em 06.11.2018 pela CLC, composta, à data, pela autora e pela colaboradora CC; H6) Em 17.11.2018, a CLC, aprovou o aumento definitivo do limite do anteriormente referido cartão de crédito para €850,00 (Processo nº ...48), tendo como fundamento a “aquisição de Produto Prestígio”; H7) Não foi localizada qualquer instrução da cliente que suporte o pedido de aumento do limite do cartão de crédito; H8) Foi localizada uma “Carta de Instruções”, datada de 07.11.2018 subscrita pela cliente, através da qual é solicitada a subscrição do Produto Prestígio Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas, sem que da mesma conste a indicação do valor do produto ou a quantidade a adquirir, havendo sido a autora a responsável pela conferência da assinatura da cliente; H9) Em 07.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...46, a cliente adquiriu o mencionado Produto Prestígio (Brincos Anjo da Guarda By Luísa Rosas) no valor total de €830,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00) emitido em 19.11.2018; H10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.400,06, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. I) A autora, em 23/10/18, abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. EE. I1) Na referida conta foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.880,25, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); I2) Foi a autora quem procedeu à submissão, em 31/10/18, dos pedidos de decisão na aplicação GDC (Processos nº n.º ...95 e n.º ...80), tendo igualmente emitido parecer favorável no âmbito da CLC do Balcão da qual fazia parte, conjuntamente com a colaboradora CC; I3) Em 02.11.2018, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €30.668,28, constante do Processo n.º ...95, em virtude de, não obstante o parecer favorável da CLC, não estarem cumpridos os critérios de risco decorrentes de classe de risco excessiva, o montante ser expressivo e inexistir histórico da cliente no Banco; I4) A mesma Direção, aprovou em 06.11.2018, a operação de Crédito Pessoal no valor de €27.880,25 – Processo GDC n.º ...80 - Reapreciação com montante inferior, sem condições adicionais apresentada pela CLC em 6/11/18; I5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 18.10.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 06.11.2018; contudo, a CLC da qual a autora faz parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; I6) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €23.426,00; I7) Em 29.10.2019, a CLC (autora e colaboradora CC) do Balcão aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...42 (Processo n.º ...25), com limite de €1.000,00; I8) No Balcão foi encontrada uma “Carta de Instruções” subscrita pela cliente e datada de 09.11.2018, através da qual é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado, sem que, no entanto, hajam sido indicados os respetivos valores e quantidades a adquirir. A responsável pela conferência da assinatura da cliente, foi a autora, que igualmente deveria ter suprido ou pedido ao cliente que completasse a informação em falta; I9) Em 09.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...42, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e Conjunto de Vinho Quinta do Vallado) no valor total de €935,00, conforme melhor resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 19.11.2018, não havendo porém, sido encontrados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio”, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; I10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.791,10, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. J) A autora abriu, em 08/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. FF. J1) Na referida conta foi contratado em 15.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.800,70, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”; J2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...38), tendo o crédito ido a decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da “Comissão Local de Crédito do Balcão do ... (...)”, composta, à data, por aquela e pela colaboradora CC; J3) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €17.520,00; J4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 02.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 15.11.2018; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; J5) Da consulta feita ao relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente, a “A..., Lda.”, (NIPC ...), não cumpre há mais de 24 meses a obrigação legal de prestar contas, pelo que ali se conclui que: “Os indícios de atividade comercial não são, portanto, suficientes para que seja considerada ativa.”; J6) Em 12.11.2018, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...83 (Processo n.º 53...), com limite de €1.500,00; J7) Foram localizadas no Balcão, duas “Cartas de Instruções”, datadas de 15.11.2018 e assinadas pela cliente, através das quais é solicitada a subscrição dos Produtos Prestígio Pulseira Anjo da Guarda By Luísa Rosas e dois Conjuntos de Vinho Quinta do Crasto, sem que esteja indicado o valor destes últimos, havendo sido a autora quem conferiu a assinatura da cliente e que deveria ter completado ou pedido que aquela informação fosse completada pelo cliente; J8) Em 19.11.2018 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...83, a cliente adquiriu os dois Produtos Prestígio antes mencionados no valor total de €1.330,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 19.11.2018; J9) Porém, não foi localizado no balcão o formulário de “Encomenda de produtos de Prestígio” respeitante aos dois conjuntos de vinho Quinta do Crasto, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; J10) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.472,07, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. K) A autora abriu, em 21/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. GG. K1) Na referida conta foi contratado em 03.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.092,23, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); K2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) - Processo n.º ...62, tendo o crédito ido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC composta, à data, pela Autora e pela colaboradora CC; K3) Resulta da proposta de crédito n.º ...62, e, concretamente do despacho relativo à taxa da operação, que a mesma foi aprovada pela autora condicionada à contratação de Produto Prestígio. K4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 07.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do Crédito Pessoal n.º ...01, contratado em 03.12.2018; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; K5) Os recibos de vencimento que estiveram na base da análise da operação de crédito n.º ...62 são impercetíveis, não permitindo a sua análise para efeitos de apreciação do risco; K6) A cliente tem residência em ..., enquanto que a sua entidade patronal, “B..., tem sede em Vila Nova de Gaia. A conta encontra-se domiciliada no Balcão do ... (...), que dista cerca de 27Km de ..., prática que contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26/10/2016 e 24/01/2017 (quer ..., quer ... são balcões bem mais próximos); K7) Levada a efeito consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente antes mencionada se encontra “Extinta” desde 29/12/2015, facto que não foi levado em linha de conta pela autora; K8) Após a disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 6 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.050,00. K9) Em 29.11.2018 a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...84 (Processo n.º ...14), com limite de €850,00; K10) Em 07.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, a cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Conjunto de Vinho Prats & Symington e Mochila Razer Rogue), no valor total de €564,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 18/12/2018; K11) A Cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.485,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da 11 regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. L) Em 20/11/18, a funcionária do réu, II abriu a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor JJ. L1) Na referida conta foi contratado em 10.12.2019 o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €41.262,77, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); L2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...48), havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); L3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.11.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; L4) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.250,00; L5) A CLC (autora e CC) aprovou em 06.12.2018, o cartão de crédito Banco 1... n.º ...89 (Processo n.º 93...), com limite de €199,00; L6) Em 11.12.2018 e com recurso à utilização do cartão de crédito referido, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Cabaz de Natal Tradicional) no valor de €375,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito; L7) O limite do cartão de crédito, seria aumentado para o valor de € 1.000,00, por decisão da CLC (autora e CC) de 08.02.2019, alegadamente pelo facto de o cliente ter pedido alteração do limite; L8) Contudo, não foi localizada qualquer instrução do cliente que suporte o aumento de limite do cartão de crédito; L9) Em 08.02.2019, com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... n.º ...89, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Moeda Campeonato Mundial FIFA 2018 e Relógio Ferrari Aspire), no valor total de €498,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019; L10) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de € 4.494,47, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta associada ao cartão de crédito, por referência à data de 27.08.2019. M) A autora, em 13/12/2018, abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. KK. M1) Na referida conta foi contratado em 21.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.304,20, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); M2) Foi a autora quem procedeu à submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...79), tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); M3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, apenas foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.12.2018, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; M4) Após disponibilização dos fundos contratados, a cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.445,00; M5) Em 30.12.2018 a CLC (autora e CC) aprovaram à cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...47 (Processo n.º ...92), com limite de €850,00; M6) Em 31.12.2018, a cliente assinou uma carta de instruções na qual solicita a subscrição de “Pack de Vinhos”, sem identificação da respetiva quantidade e valor, tendo sido a autora quem procedeu à conferência da assinatura, e que deveria ter pedido que aquela informação fosse completada de acordo com o normativo interno “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”; M7) Em 31.12.2018, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €790,00; M8) Na mesma data e com recurso à utilização do cartão de crédito Banco 1... n.º ...47, a cliente adquiriu um Produto Prestígio (dois Conjuntos de Vinho Quinta do Vallado) no valor de €790,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1... (conta cartão n.º ...00), emitido em 17.01.2019; M9) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.334,25, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 28.08.2019. N) A autora, em 8/01/2019, abriu a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor LL. N1) Em 10.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); N2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...39) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); N3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 05.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa; porém, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; N4) Da consulta levada a efeito do relatório disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constatou-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “C...- Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), possui “Risco de Failure – Rating D&B Elevado”, facto que não foi levado em linha de conta pela autora; N5) O extrato bancário n.º 11 de OIC (Banco 3...), de 30.11.18, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente; N6) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.334,58; N7) Em 11.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...96 (Processo n.º ...16), com limite de €850,00; N8) O cliente assinou uma “Carta de Instruções”, datada de 10.01.2019 através da qual é solicitada a subscrição de “Cabaz do Natal”, com recurso à utilização de cartão de crédito Banco 1..., sem identificação do valor e quantidade do Produto Prestígio a adquirir, nem o montante do necessário ao reforço do cartão de crédito; N9) Pese embora tal carta de instruções, verifica-se existir divergência entre o pedido daquela constante e os Produtos Prestígio efetivamente adquiridos (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue), tendo sido a autora a responsável pela conferência da assinatura do cliente naquela carta e que deveria ter procedido às correções necessárias ou solicitado ao cliente que as fizesse; N10) A autora processou em 15.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €377,00; na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue) no valor total de €364,99, conforme resulta do extrato do cartão; N11) Não foram localizados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” respeitante ao Relógio Ferrari Aspire e Mochila Razer Rogue, o que contraria o estabelecido no Normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; N12) O Cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.752,70, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. O) A autora abriu, em 9/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor MM. O1) Em 14.01.2019 foi contratado o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); O2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...71) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (Autora e CC); O3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; O4) O extrato bancário n.º 11 de OIC (Banco 3...), de 30/11/18, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente; os movimentos que constam na página 2/2 do referido extrato bancário são rigorosamente iguais aos do Cliente referido em N), com exceção do valor correspondente à alegada transferência de vencimento; O5) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.890,00; O6) Em 14.01.2019 foi aprovado o cartão de crédito Banco 1... n.º ...38 (Processo n.º ...47), com limite de €199,00, pela “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); na mesma data, o cliente assinou carta de instruções, na qual solicita a subscrição de Produto Prestígio com recurso à utilização de cartão de crédito do Banco 1..., no montante de €495,00, sem que identifique ou descreva qual ou a quantidade a adquirir. Apesar de ter sido a autora a proceder à conferência da assinatura, não providenciou pela correção dos elementos em falta; O7) Em 16.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00; na mesma data, e com recurso à utilização do cartão de crédito, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor mencionado, conforme resulta do extrato do cartão; 08) No formulário de “Encomenda de Produto Prestígio” respeitante ao Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria, fazer referência à “Carta de Instruções” datada de 14.01.2019, a carta de instruções não contém a descrição do Produto Prestígio a adquirir e é divergente em relação ao montante que consta no formulário (€495,00 versus €395,00); O9) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €744,50, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019. P) A autora abriu, em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor NN. P1) Em 15.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €28.159,05, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); P2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...57) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); P3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 08.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal antes referido; contudo, a CLC da qual a autora fazia parte, não forneceu qualquer esclarecimento sobre tal situação; P4) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €22.630,00; P5) Em 15.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...66 (Processo n.º ...93), com limite de €850,00; P6) Em 22.01.2019 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, o cliente adquiriu três Produtos Prestígio (Pack de Vinhos Quinta Vale D. Maria; Trolley Nightflight e Relógio Ferrari Aspire) no valor total de €1.495,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019; P7) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.035,02 correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. Q) A funcionária do réu, II abriu, em 7/01/19, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. OO. Q1) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €17.843,36, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada); Q2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...05) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); Q3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 03.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; Q4) Da consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da cliente, a saber, a “D..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 31/12/2008, facto que não impediu a proposta favorável da autora; Q5) O extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o n.º 2018/011, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão; Q6) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €14.740,00; Q7) A CLC (autora e CC) aprovou em 16.01.2019, o cartão de crédito Banco 1... n.º ...68 (Processo n.º ...49), com limite de €1.500,00; Q8) Em 17.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €495,00; Q9) Em 22.01.2019, com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...68, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas) no valor de €495,00, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1...; Q10) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.793,62, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27/08/2019. R) A autora abriu, em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor PP. R1) Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.631,39, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional); R2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...76 foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); R3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; R4) O recibo de vencimento que suportou a decisão da operação de crédito em causa, relativo ao mês de novembro de 2018, refere a data 31/11/2018 (a que corresponde dia inexistente); R5) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €16.189,97; R6) Em 16.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou ao cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...80 (Processo n.º ...73), com limite de €1.500,00; R7) A autora processou, em 17.01.2019, a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.475,00, tendo o cliente na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito, adquirido dois Produtos Prestígio (Anel Fascínio Ouro Rosa e Relógio Ferrari Aspire) no valor total de €1.475,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 17.01.2019; R8) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €2.400,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito atribuído, por referência à data de 27.08.2019. S) A autora abriu, em 11/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor QQ. S1) Em 21.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.649,83, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada); S2) A responsável pela submissão dos respetivos pedidos de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...74 e n.º ...58) foi a autora, tendo os créditos sido submetidos para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); S3) Em 18.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou a proposta de Crédito Pessoal no valor de €31.225,00 (GDC n.º ...74), em virtude de considerar que, não obstante o parecer favorável da CLC, não estavam cumpridos os critérios de análise de risco Banco 1... e a inexistência de histórico no Banco do cliente; S4) Em 21.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” aprovou a operação de Crédito Pessoal no valor de €25.649,83 (GDC n.º ...58 - Reapreciação com montante inferior); S5) Resulta da proposta de crédito n.º ...74, e, concretamente do despacho relativo ao risco da operação, emitido pela autora que aquela foi captada via Promotor, o que não corresponde à verdade; S6) O cliente tem residência em Viana do Castelo e a sua entidade patronal, a “E..., Lda.”, tem sede em Viana do Castelo; a conta foi aberta no Balcão do ... (...), que dista cerca de 65Km de Viana do Castelo, prática de contraria as orientações do Diretor de Área, HH, emanadas em 26.10.2016 e 24.01.2017; S7) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 01.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal em causa não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; S8) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a empresa “E..., Lda.”, (NIPC ...) se encontra “sem atividade comercial.”, facto que não impediu a proposta favorável por parte da autora; S9) Após disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €25.990,00; S10) Em 21.01.2019 a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...24 (Processo n.º ...77), com limite de €199,00; na mesma data, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00; S11) Em 24.01.2019 e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...24, o cliente adquiriu um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18.02.2019; S12) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €979,71, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27/08/2019. T) A autora abriu, em 14/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor RR. T1) Em 25.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); T2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processos n.º ...53 e n.º ...75, a que corresponde Reapreciação) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); T3) A assinatura do contrato de crédito referido em U1) pelos mandatários do Banco 1... não obedece às regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A; T4) A “Ficha de Informação Individual” que suportou a abertura da conta referido em T, validada pela autora, identifica como profissão do cliente, “Engenheiro de Sistemas-Informática”, situação também considerada na Proposta de Crédito n.º ...75; os respetivos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2018, identificam como “categoria” do Cliente, “Comercial”, havendo a autora considerado que a profissão do titular se enquadraria na função “Quadro Médio/Técnico, o que pode ter influência no scoring do crédito; T5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; T6) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “F...– Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 31/12/2014, facto que não impediu a proposta favorável por parte da autora; T7) O extrato bancário de OIC (Banco 4...), com o n.º 2018/011, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito nº ...01, revela desformatacão; T8) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 2 levantamentos ao Balcão, no valor global de €19.000,00; T9) Em 25.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...27 (Processo n.º ...82), com limite de €850,00; T10) Em 28.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €1.085,00, havendo o cliente na mesma data e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... adquirido três Produtos Prestígio (Pulseira Be My Love By Luísa Rosas, Relógio Ferrari Aspire e Conjunto de Vinho Quinta Vale D. Maria) no valor total de €1.855,00, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019; T11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.470,77, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27/08/2019. U) A autora abriu, em 16/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor TT. U1) Em 29.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €15.000,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel); U2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...30) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); U3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 09.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; U4) Levada a efeito a consulta do relatório estrutural disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do Cliente, a saber, a “G..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Sem atividade” há mais de 24 meses, facto que não impediu a autora de propor decisão favorável quanto á proposta de crédito; U5) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €13.075,45; U6) Em 24.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou a emissão do cartão de crédito Banco 1... n.º ...65 (Processo n.º ...22), com limite de €850,00; U7) Em 30.01.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €395,00, tendo o cliente, com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... adquirido um Produto Prestígio (Conjunto de Vinho Quinta do Monte D`Oiro) no valor total de €395,00, conforme resulta do extrato do cartão; U8) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €6,34, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019. V) A autora abriu, em 22/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor UU. V1) Em 31.01.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.750,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada); V2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...57) foi a autora, havendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); V3) A assinatura do contrato de crédito em causa pelos mandatários do Banco 1... não segue as regras relativas aos poderes de representação instituídas e descritas na “Ordem de Serviço POD 987”, uma vez que se encontra assinado por dois Mandatários tipo C (a autora e SS), quando é obrigatória a intervenção de um mandatário tipo A; V4) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 17.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal n.º ...01, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; V5) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora do cliente, a saber, a “H..., Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Inativa” desde 30/09/2010, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta; V6) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), n.º 011 de 30.11.2018, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão; V7) Após a disponibilização dos fundos contratados, o Cliente efetuou 3 levantamentos ao Balcão, no valor global de €20.120,00; V8) Em 29.01.2019, a CLC (autora e CC) aprovou o cartão de crédito Banco 1... n.º ...77 (Processo n.º ...81), com limite de €850,00; V9) Em 04.02.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €654,99; V10) Em 01.02.2019 e 04.02.2019, e com recurso à utilização do seu cartão de crédito Banco 1... n.º ...74, o cliente adquiriu dois Produtos Prestígio (Mochila Razer Rogue e Conjunto Amor Precioso, respetivamente) no valor total de €654,99, conforme resulta do extrato do cartão de crédito Banco 1..., não havendo porém sido localizados os formulários de “Encomenda de Produtos Prestígio” em causa, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; V11) O cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €834,53, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência à data de 27.08.2019. W) A autora abriu, em 29/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. VV. W1) Em 05.02.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar”; W2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...12) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); W3) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação da operação de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização do crédito pessoal, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; W4) A proposta de crédito n.º ...12 foi aprovada em 05.02.2019, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019); W5) Levada a efeito a consulta do relatório completo disponibilizado pela “Dun & Bradstreet”, constata-se que a entidade empregadora da Cliente, a saber, a “I..., Unipessoal, Lda.”, (NIPC ...), se encontra “Insolvente”, facto que não impediu a autora de emitir parecer favorável à proposta, enquanto elemento da CLC; W6) O extrato bancário de OIC (Banco 5...), de 19/01/19, que serviu de suporte à análise da decisão da operação de crédito n.º ...01, revela desformatacão e tipo de letra diferente, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta; W7) Após a disponibilização dos fundos contratados, a Cliente efetuou 1 levantamento ao Balcão, no valor de €16.520,44; W8) Em 04.02.2019, a CLC (Autora e CC) aprovou à cliente o cartão de crédito Banco 1... n.º ...18 (Processo n.º ...77), com limite de €850,00; W9) Em 05.02.2019, a autora processou a transação Starnet ... – “Registar Pagamento de Cartões”, no valor de €995,00, tendo na mesma data a cliente adquirido com recurso ao 27 seu cartão de crédito Banco 1... adquirido um Produto Prestígio (Pendente Nossa Senhora) naquele valor, conforme resulta do extrato do cartão emitido em 18/02/2019; W10) Não foi localizado no balcão o formulário de “Encomenda de Produto Prestígio” respeitante ao Pendente Nossa Senhora, o que contraria o estabelecido no normativo do Banco 1... aplicável a “Produtos Prestígio/Aquisição Produtos Prestígio através Cartão de Crédito Banco 1...”, no que diz respeito ao envio para arquivo da primeira via do documento “Encomenda de Produto Prestígio”; W11) A cliente encontra-se em mora relativamente ao valor de €1.438,81, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do crédito pessoal contratado e da regularização do saldo da conta cartão associada ao cartão de crédito, por referência à data de 27.08.2019. X) A autora abriu, em 4/02/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor WW. X1) Em 12.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada); X2) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...31) foi a autora, tendo o mesmo sido aprovado pela CLC (autora e CC); X3) Na mesma data referida em 1), foi contratado crédito pessoal para aquisição de Produto de Prestígio n.º ...02 no montante de €1.764,00, por 120 meses; X4) A responsável pela submissão do respetivo pedido de decisão na Aplicação competente (GDC) (Processo n.º ...01) foi a autora, tendo o crédito sido submetido para decisão da “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” (Nível 5), com parecer favorável da CLC (autora e CC); X5) A declaração de IRS de 2017, que suportou a aprovação das operações de crédito, foi submetida à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19.01.2019, ou seja, fora do prazo e imediatamente antes da formalização dos Créditos Pessoais n.º ...01 e n.º ...02, ambos contratados em 12/02/2019, não tendo a CLC que a autora integrava alertado ou suscitado qualquer questão; X6) As Propostas de Crédito n.º ...31 e n.º ...01 foram aprovadas em 08.02.2019 e 12.02.2019, respetivamente, com base nos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, quando o Normativo em vigor aplicável a Crédito a Particulares/Crédito Pessoal/Contratação de Crédito Pessoal estipula a necessidade de apresentação dos 3 últimos recibos de vencimento (ou seja, referentes aos meses de novembro, dezembro/2018 e janeiro/2019), havendo sido a autora quem procedeu à inserção dos correspondentes pedidos de decisão; X7) O extrato bancário de OIC (Banco 3...), de 30.11.18, que serviu de suporte à análise da decisão das operações de crédito n.º ...01 e n.º ...02 revela desformatacão e tipo de letra e números diferentes, facto que não impediu a CLC de emitir parecer favorável à proposta; X8) Após a disponibilização dos fundos contratados, o cliente efetuou 4 levantamentos ao Balcão, no valor global de €26.759,89O Cliente encontra-se em “Mora” relativamente ao valor de €1.700,05, correspondente a prestações em dívida no âmbito do cumprimento do Crédito Pessoal contratado, por referência a 27/08/2019. Y) O montante total de referidos créditos pessoais contratados ascende a um total de € 448.990,31, dos quais foram disponibilizados € 366.273,55. Z) A documentação de risco que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela autora. AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC. BB) O banco concedia aos gerentes dos seus balcões o acesso aos relatórios estruturais de todas as empresas, disponibilizados informaticamente pela “Dun & Bradstreet”, atribuindo-lhes a respectiva palavra passe, sendo habitual que os gerentes a disponibilizassem aos gestores de cliente, o que aconteceu no balcão de ..., tendo a respectiva gerente disponibilizado à sua autora a palavra passe. CC) Os créditos concedidos referidos em G) a X) encontram-se em situação de contencioso com excepção do referido em U) que se mantém em mora desde 30/07/2019. DD) Vigorava no réu: - o regulamento Geral de Crédito-Particulares, junto a fls. 299 a 344, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; - o Código de Conduta do Grupo Banco 1... “OS/RH/1097/Código de Conduta do Grupo Banco 1...”, junto a fls. 345 a 348, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. EE) O “Nmec” ... foi atribuído à superiora hierárquica da autora, CC, gerente no Balcão de ..., que teve participação nos pareceres acima referidos remetidos ao réu. FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central. GG) Nos créditos concedidos e utilizados, o réu estipulou taxa de juros de 9% (num ou noutro caso de 8,5%) e em caso de mora ficou com o direito de acrescer comissões e juros moratórios. HH) Os bens de consumo que o réu vende ao Balcão, designados "Produtos e Prestígio", são adquiridos pelos clientes através de contratos de mútuo ou de utilização de cartão de crédito. II) O réu não exigiu reforços de garantias aos clientes em causa, nem participou criminalmente dos autores dos supostos crimes de falsificação de documentos e uso destes ou de abuso de cartão de crédito. JJ) Em fevereiro de 2019, no Balcão da Ré de ..., foi detetado um comportamento estranho por parte de um cliente atendido pela trabalhadora CC, o qual, segundo esta, “estava muito nervoso” e entrou em contradições face a perguntas simples sobre documentos que trazia para fundamentar um pedido de concessão de crédito. KK) A gerente CC tirou cópia de todos os documentos, verificou o número de contacto do telemóvel dele e comunicou-lhe que “o processo ficaria para análise” e depois lhe dariam resposta. LL) Face àquele comportamento insólito foi de imediato feita uma averiguação especial sobre a veracidade dos documentos deixados por esse cliente, tendo-se apurado que a declaração de IRS tinha sido apresentada nas Finanças poucos dias antes, embora respeitasse a supostos rendimentos de 2017 e a empresa que constava dos recibos e da declaração de “efetividade” estava inativa. MM) Por isso, a gerente CC foi de imediato verificar os processos de crédito pessoal contratados nesse trimestre a Clientes novos, e no dia 15/02/2019 deu conhecimento pormenorizado da situação ao seu superior hierárquico imediato HH, Diretor, integrado na Direção de Particulares, Negócios, Premier Norte (DPN-N4), acrescentando que verificou “o mesmo modus operandi” em mais onze processos, que identificou na comunicação. NN) Essa comunicação imediata a nível superior foi feita com o conhecimento da autora, tinha em assunto: “suspeita de viciação de documentação” e estava assinalada como importância alta (HIGH) OO) Ainda no mesmo dia 15.02.2019, a mesma gerente CC enviou nova comunicação para o mesmo superior hierárquico HH, relatando outro caso detetado, cujo crédito já tinha sido deferido, mas que ainda foram a tempo de dar sem efeito antes de o confirmar ao cliente, comunicação que manteve em assunto “suspeita de viciação de documentação”, a importância como alta (HIGH), informando que estava trabalhar com as portas da “Zona Automática” fechadas (ZA), comunicação foi também com conhecimento à autora. PP) O superior hierárquico HH, que integra a Direção de Particulares, Negócios e Premier Norte (DPNP-N4), no dia 8/03/2019 remeteu para a Direção de Auditoria do réu uma participação com o relato daquela situação detetada e apurada nos dias 14 e 15 de fevereiro no Balcão de ..., indicando o enquadramento para análise e mantendo em assunto “suspeita de viciação de documentação”. QQ) Em relação aos factos desta acção, o réu instaurou processo disciplinar à gerente CC, reportado à sua intervenção, tendo-lhe sido aplicada uma repreensão registada; em relação a SS foi instaurado um processo disciplinar, por factos relativos a problemas semelhantes detectados no balcão de ..., sendo alguns dos factos ali referidos idênticos aos destes autos, tendo-lhe sido aplicada uma sanção de suspensão da prestação de trabalho com perda de antiguidade de 2 dias. RR) O réu não instaurou processo disciplinar a HH, nem aos seus trabalhadores da Direcção de Risco de Crédito referidos em FF). SS) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ..., removeu a autora deste local de trabalho e colocou-a no início de abril de 2019 no Balcão de ... (...). TT) O réu, ao longo dos anos, atribuiu à autora as avaliações profissionais constantes na ficha curricular junta a fls. 5. do procedimento disciplinar. UU) A autora nunca foi objeto de qualquer procedimento disciplinar nem lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar. VV) Na data do despedimento, o réu agravou de 1% para 9% a taxa de juro relativamente a um crédito pessoal que tinha concedido à autora por ser trabalhadora de seus quadros, o que gerou um encargo acrescido mensal de 63,56€, o mesmo sucedendo em relação à taxa de juro relativa ao crédito à habitação que foi aumentado para um SPREAD 1,60%, implicando um aumento líquido mensal de cerca de 34€. WW) Os créditos concedidos à autora estavam abrangidos pelas condições especiais aplicáveis a Colaboradores, nos termos do ACT do setor bancário e dos normativos internos em vigor e com a cessação do contrato de trabalho passaram a estar sujeitos às condições aplicáveis à generalidade dos clientes em operações de idêntica natureza e prazo. XX) A autora auferiu, desde 11/02/2020, subsídio de desemprego, no valor mensal de 1.097,03€. * Não resultaram provados os seguintes factos: 1) A conta referida em H) foi aberta pela autora. 2) O réu tomou conhecimento dos factos da acusação disciplinar nos meses de fevereiro e março de 2019. 3) O Departamento da Auditoria do réu é superentendido por um dos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração. 4) O Departamento dos Recursos Humanos é superintendido por um dos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração. 5) Com o acordo do Diretor HH, o réu, por causa dos referidos factos verificados no Balcão de ... recusou à autora um crédito pessoal por ela solicitado, apesar de reunir todas as condições que o réu exigia a qualquer dos seus trabalhadores para deferir tal pedido. 6) A autora nunca validou qualquer documento na aplicação GDC antes dos pareceres e da decisão a nível da superiora hierárquica ou dos aludidos técnicos de nível superior. 7) A autora nunca dispôs de código de acesso aos dados da “DUN & BRADSTREET”, nem tinha instruções para solicitar consulta desta entidade, para investigar a autenticidade dos documentos de qualquer cliente ou outro fim. 8) O réu nunca ministrou formação profissional específica à autora sobre as formalidades de organização e análises dos documentos e pedidos apresentados pelos clientes, nem tão pouco sobre a avaliação e cuidados especiais a ter em pareceres sobre a concessão de créditos; nem sobre os regulamentos referidos em DD).”*** III. Objeto do recurso 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: - Nulidade da decisão que fixou o valor da ação, o qual deve ser fixado em €2.000,00. - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Da inexistência de justa causa para o despedimento. 2. É de referir que, na sentença recorrida, se considerou: - Procedente a prescrição do poder disciplinar do Réu “relativamente aos seguintes factos: - Aprovação do crédito pessoal Banco 1... n.º ...01 a BB (NIP ...), que foi contratado em 23.10.2018, pelo montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (facto provado constante em G); e - Aprovação, em 29.10.2019, do cartão de crédito Banco 1... n.º ...42 (Processo n.º ...25), com limite de €1.000,00 à cliente EE (facto provado constante em I7) e I8). Mais se diga, ainda quanto a esta cliente que não se verifica a prescrição quanto aos factos que vêm elencados nos pontos I2) a I4) dos factos provados, uma vez que se o pedido inicial se reporta a 29/10/18, o pedido de reapreciação – que foi aprovado – data já de 6/11/18.”. - Improcedente a caducidade do procedimento disciplinar. *** IV. Fundamentação 1. Nulidade da decisão que fixou o valor da ação No que toca ao valor da ação, na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Fixo o valor da acção em 89.794,65€.” Sobre tal questão, veio a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, requerer “a reforma da sentença quanto ao valor”; invoca, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPT, a nulidade de sentença de tal decisão por absoluta falta da indicação dos fundamentos de facto e de direito, mais dizendo que a mesma não observa o disposto no art. 98º-P/2 do CPT2, já que:
  5. i)“o valor da causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”;
  6. ii)neste caso, o Réu indicou no articulado motivador o valor de 2.000€ e a Autora, por sua vez, indicou o valor de 8.151€ atribuído à reconvenção (liquidando antecipadamente retribuições intercalares que se encontrariam vencidas, no caso do despedimento ser considerado ilícito, o que a sentença não reconheceu e, por isso, tal valor não deve ser relevado no valor da causa a fixar a final); iii) porém, há razões suficientes para que o valor da causa seja fixado no valor de 2.000€ indicado pelo Réu, como foi claramente entendido e decidido no ac. do TRP, de 08-07-2015, no proc. 1267/14.2T8MTS, tese que se perfilha. E, nas conclusões do recurso, reitera a invocação da nulidade de tal decisão e a demais argumentação aduzida. 1.1. Na decisão recorrida fixou-se à ação o valor nela referido, de 89.794,65€, não já o valor para efeitos de custas. A questão do valor da ação não se subsume a uma questão de “custas” que seja impugnável por reforma, antes se prendendo com o valor processual da ação (com a determinação da alçada e efeitos consequentes) a que se reportam os arts. 296º e segs. do CPC e 98º-P, nº 2, do CPT, sendo impugnável por via de recurso e não de reforma a que se reporta o art. 616º, nº 1, do CPC. De todo o modo, tal é, no caso, irrelevante, uma vez que a Recorrente invocou igualmente a nulidade da decisão por falta de fundamentação, a qual é conhecida em via de recurso, e levou tal questão às conclusões do mesmo. Assim, conhecer-se-á de tal questão. 1.2. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC que “ 1. É nula a sentença quando “(…);
  7. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4ª Edição, Almedina, pág.735 Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas
  8. b)a
  9. c)do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas
  10. b)(falta de fundamentação) e
  11. c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas
  12. d)(omissão e excesso de pronúncia) e
  13. e)(pronúncia ultra petitum).” O dever de fundamentação decorre do disposto no art. 205º, nº 1, da CRP e 154º do CPC, visando levar ao conhecimento das partes as razões que levaram o juiz a decidir como decidiu, dever esse que é aplicável também aos despachos. De referir que apenas é geradora de tal nulidade de sentença a falta absoluta de fundamentação, não a sua eventual deficiência ou insuficiência – cfr. designadamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. citada, pág. 735 e 736 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, 52/53, ao referir que: “(…), as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no art. 158. A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” [se dela couber recurso, acrescentamos nós]. Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do STJ de 03.03.201, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de cujo sumário, ponto II, consta que: “II. Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”. 1.3. No caso, entendemos que, quanto à fixação do valor da ação, ocorre, efetivamente, nulidade de sentença por falta absoluta de fundamentação. Com efeito, a Mmª Juiz limita-se a fixar à ação o valor de 89.794,65€., não aduzindo qualquer fundamento que a haja levado a assim decidir, não indicando, designadamente, os valores que considerou para tal efeito, nem qualquer norma jurídica em suporte de tal decisão. Assim, procede a invocada nulidade de sentença, competindo a esta Relação, nos termos do art. 665º, nº 1, do CPC, conhecer do objeto da apelação. E, conhecendo: 1.4. Pretende a Recorrente, pelas razões que aduz, que o valor da ação seja fixado em €2.000,00. No articulado motivador do despedimento, a Ré indicou como valor da ação o de €2.000,00. A A., na contestação/reconvenção indicou: como valor da ação, o indicado pela Ré no articulado motivador e, como valor da reconvenção, o de 8.151,72€, articulado no qual formulou os seguintes pedidos de condenação da Ré:
  14. a)reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer outro direito;
  15. b)a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020.
  16. c)a repor, com efeitos à data do despedimento, as taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a ré impôs nessas taxas, nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário;
  17. d)a pagar à autora os créditos relativos às horas de formação em falta, nos anos de 2015 a 2019, inclusive, nos valores a liquidar no decorrer da presente ação, se possível, ou, caso contrário, em execução de sentença, tudo acrescido de juros moratórios. Sustenta a Recorrente que o valor deve ser fixado em €2.000,00, aduzindo, em abono, o Acórdão desta Relação do Porto de 08-07-2015, proferido no proc. 1267/14.2T8MTS.P1, consultável in www.dgsi.pt, que transcreve, e de cujo sumário consta que: “I - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea
  18. e)do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais. II - Nessa conformidade, tendo na acção a ré/empregadora sido absolvida da instância, com fundamento em erro na forma de processo, e tendo nessa decisão sido fixado o valor da causa em €2.000,00, o mesmo mostra-se conforme ao referido comando legal.”. Com todo o respeito que nos merece tal entendimento, que se conhece (bem como a sua fundamentação), perfilhamos todavia diferente entendimento tal como já defendemos no Acórdão de 21.11.2016, Proc. 12128/14.5T8PRT-B.P1, in www.dgsi.pt. e que seguiremos de perto. Com relevo, dispõe o CPC/2013 o seguinte: - No art. 296º, (“Atribuição de valor à causa e sua influência”) que: “ 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. 2. Atende-se a esse valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3. Para efeitos de custas judicias, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.” - No art. 297º (“Critérios gerais para a fixação do valor”) que: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.” - No art. 299º (“Momento a que se atende para a determinação do valor”): “1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º 3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. 4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.” - No art. 305º (“Poderes das partes quanto à indicação do valor”): “1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu. 3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor. 4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.” - No art. 306º (“Fixação do valor”): “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.” Por sua vez, no que toca à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o CPT dispõe de norma especial, qual seja o art. 98º-P, sob a epígrafe “Valor da causa”, nos termos da qual: “1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea
  19. e)do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. [sublinhado nosso]. Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento estão, por regra, em causa interesses relativos à declaração da licitude ou ilicitude do despedimento e, neste caso, das consequências daí decorrentes, espelhadas no pedido que o trabalhador formula, designadamente, pedido de reintegração ou, em substituição, pedido de indemnização de antiguidade e pedido de pagamento das retribuições intercalares desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento. Na reconvenção, o trabalhador pode ainda reclamar o pagamento de outros créditos laborais como decorre do disposto no art. 98º-L, nº 3, do CPT. Aos mencionados pedidos corresponderá, indiscutivelmente, uma utilidade económica. E essa utilidade económica irá determinar o valor da ação. Como se diz no Acórdão do STJ de 25.09.2014, Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter. «Como se avalia essa utilidade?» Perguntava e respondia Alberto dos Reis: «A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação. Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.» Tendo em conta o alegado pela Recorrente, bem como douto Acórdão que cita, é certo que na parte final do art. 98º-P, nº 2, se faz referência aos créditos “que tenham sido reconhecidos”, com base no que se conclui que o valor da ação nos termos dele constantes apenas teria lugar se o despedimento fosse, em sede de 1ª instância, declarado ilícito, mas não já quando fosse julgado lícito, interpretação esta de que, com o devido respeito por diferente entendimento, se discorda, pois que, como decorre da primeira parte do preceito (“o valor causa é sempre fixado (…) tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente (…)”, donde se conclui que ele não dispensa o recurso ao critério da utilidade económica do pedido. A propósito deste art. 98º-P, nº 2, referiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2014, Processo 265/13.8TTVIS.C1, o seguinte, com o que se está de acordo: “Resulta do normativo acabado de transcrever que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção. (…) Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente.(…)”. Por outro lado, a condenação do empregador corresponde ao seu prejuízo decorrente da declaração da ilicitude do despedimento e que, em caso de licitude do mesmo, tem como contraponto, em igual medida, o prejuízo do trabalhador. Ora, afigura-se-nos que constituiria uma violação do princípio da igualdade já que o empregador, caso decaísse na ação, poderia ter acesso a instância de recurso superior (STJ), mas já tal direito não seria conferido ao trabalhador (que se veria prejudicado em igual montante) caso o despedimento fosse considerado lícito. Se, por via do valor da ação fixado nos termos do art. 98º-P, nº 2, pode ser conferido ao empregador (por via do valor da ação) o acesso ao recurso para o STJ caso decaia na ação, também ao trabalhador deverá poder ser conferido tal direito caso a sua pretensão seja improcedente. Só assim se garante “igualdade de armas” a ambos. 1.4.1. No caso, a A., na contestação/reconvenção formulou os seguintes pedidos, a que atenderemos para efeitos de fixação do valor da ação:
  20. i)declaração da ilicitude do despedimento;
  21. ii)reintegração; iii) e pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (liquidando em €8.151,72 o montante já vencido por reporte a maio de 2020);
  22. iv)reposição, com efeitos à data do despedimento, das taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à Autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a Ré impôs nessas taxas (“nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário”); A proceder a ilicitude do despedimento, a consequência seria a reintegração [sendo que a A. não optou pela indemnização em sua substituição]. Tratando-se a indemnização prevista no art. 391º, nº 1, do CT/2009 do sucedâneo pecuniário da reintegração, afigura-se-nos que a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. E, neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de 21.11.2016 (que vimos seguindo), bem como o Acórdão do STJ de 08.06.2021, Proc. 6758/18.3T8LSB.L1.S1. Ora, assim sendo, e contabilizando a antiguidade da A., para efeitos de fixação do valor da ação, desde a data da sua admissão (19.05.2001) até à data da sentença (09.05.2022), de 21 anos e uma fração, ou seja, 22 anos, bem como a possibilidade (que sempre deverá ser admitida ainda que como mera hipótese de raciocínio) da graduação da indemnização pelo seu limite máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades (1.359,54€ + 126,18€= 1.485,72), a indemnização de antiguidade seria de €49.028,76 [(1.485,72 : 30 x 45) x 22], pelo que a este valor deverá corresponder a consequência da (eventual) reintegração. Como consequência da ilicitude do despedimento, a A. teria ainda direito às retribuições intercalares desde a data do despedimento (31.01.2020) até à data da sentença (09.05.2022) [a esta se atendendo, e não já as que se venceriam até ao trânsito em julgado da decisão que decretasse a ilicitude do despedimento, uma vez que, nos termos do art. 98º-P, nº 2, do CPT seria na sentença que se fixaria o valor da ação em caso de procedência desta, para além de que se desconhece a data em que transitaria], o que, tendo em conta a retribuição base, diuturnidades e subsídio de isenção de horário de trabalho (este de 339,91€), tudo no montante global mensal de €1.825,63 (cfr al. F) dos factos assentes), teria o A. direito, a título de retribuições intercalares, incluindo os subsídios de férias e de Natal vencidos em 2020 em 2021, à quantia global de €56.594,53 (€1.825,63 x 31 meses). A esta haveria, todavia, que descontar a quantia de € 34.997,93 (€1.097,03 x 31 meses) que a A. auferiu a título de subsídio de desemprego (cfr. al. XX) dos factos provados e art. 390º, nº 2, al. c), do CPT), pelo que teria direito à quantia global de €21.596,60 [tendo em conta a utilidade económica para a A. e o disposto no citado art. 98º, nº 2, do CPT, sendo de esclarecer que, se ação tivesse sido procedente em 1ª instância, não haveria que descontar o valor do subsídio de desemprego uma vez que a Ré sempre teria que ser condenada a pagá-lo à Segurança Social]. A A. pediu, ainda, a condenação da Ré na reposição, com efeitos à data do despedimento, das taxas de crédito pessoal e do crédito para habitação anteriores ao despedimento, reembolsando à Autora as quantias que dela recebeu por via dos agravamentos que a Ré impôs nessas taxas (“nos valores a liquidar em execução de sentença, se necessário”), constando da al. VV dos factos provados que “VV) Na data do despedimento, o réu agravou de 1% para 9% a taxa de juro relativamente a um crédito pessoal que tinha concedido à autora por ser trabalhadora de seus quadros, o que gerou um encargo acrescido mensal de 63,56€, o mesmo sucedendo em relação à taxa de juro relativa ao crédito à habitação que foi aumentado para um SPREAD 1,60%, implicando um aumento líquido mensal de cerca de 34€.”, pedido a que corresponde, desde o despedimento até à data da sentença, ao valor global de €2.634,12 [(63,56€ x 27 meses) + 34€ x 27 meses]. Ou seja, e em conclusão, deve o valor da ação ser fixado em €73.259,48 [49.028,76+21.596,60 + 2.634,12], assim se julgando o recurso apenas parcialmente procedente, alterando-se em conformidade o valor da ação. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto nos termos a que a seguir aludiremos. 2.1. Quanto às als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados A Recorrente pretende que as als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados sejam eliminadas e concentradas nas als. G) a T) com a redação que propõe no corpo das alegações e para onde remete nas conclusões. Para tanto, alega, em síntese, que: nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 130º do CPC, a sentença só deve considerar provados os factos essenciais alegados e que sejam relevantes para boa decisão da causa, sob pena de incorrer na prática proibida de praticar atos inúteis; “5. Por isso, para a boa e mais fácil decisão sobre a justa causa do despedimento, justificar-se-á expurgar da matéria de facto assente na sentença repetições e descrições prolixas, desnecessárias e inúteis de “procedimentos”, de “operações”, de “registos” ou de outros “elementos”, que, aliás, provêm, no essencial, por mero “copiar-colar”, da redação inicial do “Relatório de Auditoria”, para o Processo Disciplinar, para a Nota de Culpa, para a Decisão de Despedimento, para o Articulado Motivador e, agora, para a Sentença”; “10. Tais atos ou comportamentos são
  23. i)as aberturas de cada uma das contas identificadas;
  24. ii)a “submissão” dos respetivos pedidos dos créditos especificados na Aplicação própria do Réu (GDC); iii) a falta de esclarecimentos da Autora sobre as declarações de IRS;
  25. iv)a participação da Autora com a sua gerente e superiora hierárquica CC nos pareceres favoráveis aos pedidos de crédito especificados, bem como na
  26. v)decisão de dois desses pedidos;
  27. vi)acrescendo uma ou outra “irregularidade” que continuará a aparecer nos factos a seguir sintetizados.” Por sua vez, sustenta a Recorrida, em síntese, que: a Recorrente não cumpre o ónus que lhe impõe o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois que se limita a elencar os factos na formulação que, no seu entender, deveria ser adotada, limitando-se a defender que os factos constantes das alíneas G) a X) (e respetivas subalíneas) são, segundo defende, “repetições e descrições prolixas e inúteis”; “tais factos são importantes, pois que circunstanciam, em detalhe é certo, as condutas praticadas pela Recorrente; a descrição circunstanciada dos factos não justifica, pelo contrário, a sua reformulação nos termos pretendidos pela Recorrente pois tal descrição corresponde aos factos que foram alegados e provados pelo Recorrido”. Quanto às als. G) a X), e suas subalíneas, dos factos provados, dada a sua extensão, dispensamo-nos de as voltar a transcrever, remetendo-se para a decisão da matéria de facto acima consignada. E é o seguinte o teor das als. G) a T) que a Recorrente propõe: “G) No desempenho das suas funções no Réu a Autora abriu as contas de clientes das subalíneas seguintes, nas quais foram aprovados os créditos pessoais nelas especificados, por cada uma das contas. G1) Em 22/10/2018, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor BB (NIP ...), na qual foram aprovados os créditos pessoais Banco 1... n.º ...01 e n.º ...02, contratados em 23.10.2018 e 02.11.2018 pelos montantes de €21.188,99 e €7.200,00, por 120 meses, para “Outras Finalidades” e “Melhoramentos no Lar”, respetivamente [cf. facto G) da sentença]. G2) Em 28/09/2016, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. DD. Na conta em causa, foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €14.453,12, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto H) e H1) da sentença]. G3) Em 23/10/18, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. EE. Na referida conta foi contratado em 06.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.880,25, por 120 meses, para “Outras Finalidades” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto I) e I1) da sentença]. G4) Em 08/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. FF. Na referida conta foi contratado em 15.11.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.800,70, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar” [cf. facto J) e J1) da sentença]. G5) Em 21/11/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. GG. Na referida conta foi contratado em 03.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.092,23, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto K) e K1) da sentença]. G6) Em 13/12/2018, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. KK. Na referida conta foi contratado em 21.12.2018, o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.304,20, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto M) e M1) da sentença]. G7) Em 8/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor LL. Em 10.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto N) e N1) da sentença]. G8) Em 9/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor MM. Em 14.01.2019 foi contratado o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €19.516,18, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto O) e O1) da sentença]. G9) Em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor NN. Em 15.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €28.159,05, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto P) e P1) da sentença]. G10) Em 10/01/19, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor PP. Em 16.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €20.631,39, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel e formação profissional) [cf. facto R) e R1) da sentença]. G11) Em 11/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor QQ. Em 21.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €25.649,83, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto S) e S1) da sentença]. G12) Em 14/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor RR. Em 25.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €22.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto T) e T1) da sentença]. G13) Em 16/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor TT. Em 29.01.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €15.000,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade (aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel) [cf. facto U) e U1) da sentença]. G14) Em 22/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor UU. Em 31.01.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.750,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto V) e V1) da sentença]. G15) Em 29/01/2019, a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. VV. Em 05.02.2019, foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €21.188,99, por 120 meses, para “Melhoramentos no Lar” [cf. facto W) e W1) da sentença]. G16) Em 4/02/2019, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor WW. Em 12.02.2019 foi contratado na conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €27.500,00, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/discriminada) [cf. facto X) e X1) da sentença]. H) Em 20/11/18, a funcionária do réu, II abriu, em condições idênticas, a conta n.º ...01, titulada pelo Senhor JJ. Na referida conta foi contratado em 10.12.2019 o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €41.262,77, por 120 meses, para “Outra Finalidade”(aquisição de viatura não enquadrada em Financiamento Automóvel). Em 7/01/19, a mesma - funcionária do réu, II abriu a conta n.º ...01, titulada pela Senhora D. OO. Em 16.01.2019 foi contratado nessa conta o crédito pessoal Banco 1... n.º ...01, no montante de €17.843,36, por 120 meses, para “Outra Finalidade” (não identificada/descriminada) [cf. facto L) e L1) e facto Q) e Q1) da sentença]. I) A Autora foi a responsável pela submissão dos pedidos de crédito em cada uma das referidas contas abertas, mediante a sua introdução na Aplicação competente (GDC – inicias de gestor de decisão de crédito) [cf. factos assentes na sentença, nas subalíneas G1), H2), I2), J2), K2), L2), M2), N2), O2), P2), Q2), R2), S2), T2), U2), V2), W2), X2) e X4)]. J) A Autora e a sua superior hierárquica CC, que integram a CLC (Comissão Local de Crédito), deram pareceres favoráveis a todos e cada um dos referidos créditos solicitados e contratados em cada uma das contas [cf. factos assentes na sentença, nas subalíneas G1), I2), I3), J2), K2), M2), N2), O2), O6), P2), Q2), R2), S2), S3), T2), V2), V5), W5), W6) e X4)]. K) Os titulares das referidas contas apresentaram, cada qual, uma declaração de IRS de 2017, entregues na Autoridade Tributária e Aduaneira fora do prazo e pouco antes da entrega dos documentos no Réu para análise, parecer e decisão sobre os respetivos créditos; nem a Autora nem a sua superior hierárquica CC, que integram a CLC, registaram ou fizeram qualquer observação ou esclarecimento sobre essa circunstância (a apresentação da declaração de IRS fora de prazo) [cf. factos assentes na sentença. nas subalíneas G3), H3), I5), J4), K4), L3), M3), N3), O3), P3), Q3), R3), S7), T5), U3), V4), W3) e X5)]. L) Foram localizadas “Cartas de Instruções” dos seguintes titulares das Contas: DD, EE, FF, LL e MM, solicitando a subscrição de “produtos prestígio”, nas quais faltavam o valor do produto e, por vezes, a especificação do produto, tendo sido a Autora quem conferiu a assinatura do respetivo cliente [cf. factos assentes nas subalíneas G6), H8), I8), J7), M6), N9), O6) e O8) da sentença]. - M) A Autora participou na aprovação dos créditos, juntamente com a sua superior hierárquica, de apenas duas dessas contas: a conta ...10, de DD, em que foi aprovado, em 28-09-2016, o crédito de 14.453,12€; e na conta ...78, de WW, em que foi aprovado, em 12-02-2019, o crédito de 27.500,00€ [cf. o quadro inserto no art. 6 do articulado motivador em que aparecem identificados os níveis (5 e 7) de decisão de cada um dos créditos em causa]. N) A aprovação dos demais créditos relacionados com as restantes contas foi da responsabilidade dos Técnicos da DRC (Direção de Risco de Crédito a Particulares) - [cf. facto assente na alínea FF) da sentença; cf. tb. o quadro inserto no art. 6 do articulado motivador, em que aparecem identificados os níveis (5 e 7) de decisão de cada um dos créditos em causa]. O) Oito dos titulares das referidas contas abertas apresentaram extratos bancários de OIC: o BB – Banco 2..., o LL – Banco 3..., o MM – Banco 3..., a OO – Banco 4..., o RR – Banco 4..., o UU – Banco 3..., a VV – Banco 5..., o WW – Banco 3...; tais extratos revelavam desformatação e tipos de letra diferentes, o que não impediu a CLC, integrada pela Autora e pela sua Gerente CC, de emitirem parecer favorável às propostas [cf. factos assentes nas subalíneas G4, N5), O4), Q5), T7), V6), W6) e X7) na sentença aqui colocada em crise]. P) Em 02.11.2018 e em 18.01.2019, a “Direção de Risco de Crédito-Crédito a Particulares” recusou, num primeiro momento, propostas de EE e QQ respetivamente, apesar de essas propostas de crédito como todas as demais acima especificadas, com a exceção das duas que foram decididas na CLC, conterem o parecer favorável desta CLC integrada pela Autora e pela sua superior hierárquica CC [cf. factos assentes em I3) e S3) na sentença aqui colocada em crise]. Q) A Autora e a Gerente sua superior hierárquica CC, que compõem a CLC aprovaram a emissão de cartões de crédito Banco 1... aos clientes BB, DD, EE, FF, - GG, JJ, KK, LL, NN, II, PP, QQ, RR, TT, UU, VV [cf. factos assentes na sentença, em G6), H5), I7), J6), K9), L5), M5), N7), P5), Q7), R6), S10), T9), U6), V8), W8)]. R) Na inserção dos pedidos de crédito no âmbito da conta aberta titulada por BB, a Autora indicou que este era cliente Banco 1... há mais de trinta dias, o que não correspondia à realidade [cf. facto assente na subalínea G2) da sentença]. S) Na data de 27-08-2019, os titulares das referidas contas encontravam-se em mora em relação aos seguintes valores: BB – 1.807,92€; DD – 1.406,06€; EE – 2.791,10€; FF – 2.472,07€; GG – 2.485,47€; JJ – 4.944,47€; KK – 2.234,25€; LL – 1.752,70€; MM – 744,50€; NN – 1.035,02€; OO – 2.793,62€; PP – 2.400,71€; QQ – 979,71€; RR – 1,470,77€; TT – 6,34€; UU – 834,53€; VV – 1.438,81€; WW – 1.700,05€. [cf. factos assentes na sentença em G11), H10), I10), J10), K11), L10), M9), N12), O9), P7), Q10), R8), S12), T11), U86), V11), W11)] T) O total dos especificados créditos em mora na dita data de 27-08-2019 era de 33.398,10€ [1.807,92€+1.406,06€+2.791,10€+2.472,07€+2.485,47€+4.944,47€+2.334,25€+1.752,70€+ +744,50€+1.035,02€+2.793,62€+2.400,71€+979,71€+1,470,77€+6,34€+834,53€+1.438,81€+1.700,05€].” Verifica-se que na al. M) dos factos que a Recorrente propõe e o que consta da. al. H1) que consta dos factos provados existe uma discrepância relativamente à data em que foi aprovado o crédito de €14.453,12 referente a DD. Com efeito, da al. H1) dos factos provados consta que tal crédito foi aprovado em 06.11.2018, quando, na redação proposta, consta ter sido aprovado aos 28-09-2016 (28.09.2016 reporta-se, segundo a al. H1) dos factos provados à data de abertura da conta, não da aprovação do crédito). Admite-se que tal discrepância se possa ter ficado a dever a lapso da Recorrente na redação que propõe, sendo certo que, em bom rigor e no essencial [sem prejuízo porém do que oportunamente se dirá, designadamente quanto à al. I) proposta], esta não impugna propriamente a decisão da matéria de facto contida nas als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados mas, antes, a sua sistematização e forma de exposição [alegando que é para evitar repetições inúteis proibidas pelo art. 130º do CPC]. De todo o modo, ainda que, porventura, pretendesse a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto constante de tal alínea dos factos provados (al. H1), o certo é, em relação a ela [bem como aliás quanto a todas as demais ora em apreço – als. G) a X)], não indica qualquer meio de prova que sustente tal alteração de data, não dando cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al.
  28. c)[indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem diferente decisão quanto a esse ponto], o que sempre determinaria a imediata rejeição da impugnação. Quanto às demais alterações pretendidas relativamente a essas alíneas, é a pretensão improcedente, não sendo a diferente sistematização e forma de exposição fundamento para as alterações. A matéria encontra-se elencada tal como alegada pela Ré e imputada à A., de forma circunstanciada e clara, para além de que a aglutinação pretendida pela Recorrente a torna aliás mais confusa. Diga-se que, nos termos do art. 353º, nº 1, so CT/2009 a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador. Ora, a matéria das als. G) a X), na nota de culpa e na sentença, dão correto cumprimento a essa circunstanciação, tornando a matéria, até, mais clara e mais compreensível o encadeamento dos factos. Acresce que a alteração da matéria de facto apenas deve ter lugar quando tal se mostre necessário e relevante, o que não é o caso, sendo que, neste, a alteração pretendida é que consubstanciaria a prática de ato inútil, na medida em que, em substância, nada de relevo ou diferente traz. Improcede, assim e nesta parte, a impugnação. 2.2. Quanto à alteração da al. Z) dos factos provados e al. I) na redação que a Recorrente propõe acima referida: Da al. Z) dos factos provados consta que: “Z) A documentação de risco que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi validada operacionalmente, na aplicação Papiro através da aplicação GDC, pela autora.” Pretende a Recorrente que seja a mesma alterada para o seguinte: “Z) A documentação que serviu de suporte à análise dos 20 referidos Créditos Pessoais foi «validada», isto é, introduzida, operacionalmente, na aplicação GDC [Gestor de Documentos], pela Autora”, para tanto referindo, em sede de alegações, que “[a] manter-se a alínea Z) dos factos assentes na sentença, deverá, por uma questão de maior rigor ou lógica, acrescentar-se à sua redação a remissão para o conteúdo da alínea I) dos factos acima descritos” e que “[a]inda por respeito à verdade e à objetividade (uma vez que foram “validados” todos os documentos e não só os de “risco”), deverá eliminar-se este qualificativo [a al. I) a que a Recorrente se reporta é a al. I) na redação acima descrita, por ela proposta] A alterações pretendidas pela Recorrente [eliminar a palavra “risco”, a colocação de aspas na “validação” com o acrescento da palavra “introduzida”] pode não ser totalmente inócua ou, pelo menos, meramente de estilo, antes podendo induzir no sentido de que a A. não validaria os documentos; e, por outro lado, os documentos em causa e referidos na decisão da matéria de facto são os documentos de risco, extravasando a eliminação pretendida pela Recorrente o que dela consta. Ora, a Recorrente, quanto a tais alterações [da al. Z) e al. I) na redação que propôs], não indicou qualquer meio de prova a sustentar as alterações pretendidas, pelo que, não tendo dado cumprimento ao requisito previsto na al.
  29. b)do nº1 do citado art. 640º, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte. 2.3. Quanto à al. AA) dos factos provados: De tal alínea consta que: “AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e decidir risco da operação de crédito proposta, através da aplicação GDC.” [sublinhado nosso]. Pretende a Recorrente que seja eliminada a parte final de tal alínea, acima sublinhada, ficando com a seguinte redação: “AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação GDC, se aplicável”. A sustentar a alteração refere que “não foi feita qualquer prova de que compete sempre e só à CLC “decidir risco da operação”. É que está confessado e ficou provado que há um nível superior de decisão (o nível 5), composto por Técnicos e, supostamente, com competências superiores [cf. facto assente na alínea FF)]” Por sua vez, diz a Recorrida que a Recorrente “confunde “decisão de risco” com “decisão de aprovação da operação”, o que são coisas diferentes. O nível de risco não se confunde com a decisão de aprovação da operação. É certo que determinadas operações são aprovadas por nível superior (nível 5), como resulta do depoimento da testemunha XX”, transcrevendo o excerto da gravação que tem por pertinente [cuja localização, na gravação, indica (6:13)]. Na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que: “A convicção do tribunal quanto à matéria constante dos pontos G) a X8) assentou, essencialmente, no relatório de auditoria junto aos autos e respectivos documentos anexos, que foram exaustivamente explicados pela testemunha YY, que elaborou aquele relatório. Esta testemunha, funcionária do réu, depôs de forma segura, sem mostrar qualquer interesse no desfecho da causa, explicando as conclusões a que ali chegou, quer com a análise que fez a todos os registos do banco relativo àqueles clientes, quer com recurso ao seu conhecimento quanto à forma como funciona no banco réu a contratação de crédito e a forma como são exercidas as funções de gestora de conta de gerente de balcão, quer, ainda, com recurso aos documentos juntos àquele relatório (que não foram alvo de impugnação pela autora, documentos que lhe foram exibidos na audiência de julgamento. Daqueles documentos resulta, de forma inequívoca, a data de apresentação das respectivas declarações de IRS nas Finanças, os pedidos apresentados por cada um daqueles clientes relativos a contas ou de aquisição de produtos, as informações resultantes da base de dados Dun & Bradstreet e os pareceres emitidos pela autora e pela gerente do balcão, as decisões destas e da Comissão de Crédito. (…) Foi ainda considerado o depoimento das testemunhas HH, hoje, director da área de recuperação de empresas do réu e, à data dos factos ora em causa, director comercial da área onde estava inserido o Balcão de ..., CC, gerente bancária do réu, ZZ, que supervisionou a investigação e que foi bancária no réu e XX, bancária no réu. Estas testemunhas depuseram de forma clara, segura e objectiva, tendo relatados os factos de forma coincidente entre si e, ainda, com a acima referida testemunha YY. No essencial, resultou do depoimento destas testemunhas que era o gestor de conta que recebia os clientes quem analisava os documentos que estes apresentavam e que os carregava na aplicação papiro, sendo desse gestor a responsabilidade por tal avaliação. Ao gerente do balcão caberia emitir parecer de acordo com essa avaliação de documentos e demais informações. Se o crédito estivesse dentro do nível de risco do balcão, ficava decidido com o parecer da gestora (autora) e da gerente (CC) – que constituíam a CLC (Comissão Local de Crédito), o que aconteceu apenas com os clientes referidos em H1) e X). Se não estivesse, teria de ser aprovado pela Direcção de Crédito, não cabendo a esta a reapreciação dos documentos carregados. (…)” E, da al. FF) consta que: “FF) Os contratos de concessão de crédito referidos em G) e I) a W) foram decididos na DRC (Direcção de Risco de Crédito) por técnicos superiores a nível central.” Não oferece dúvidas de que existia a Comissão Local de Crédito (CLC), constituída pela A. e pela gerente, e a Direção de Risco de Crédito (DRC), a que se reporta a al. FF), com diferentes níveis de competência para decisão de concessão de crédito, o que, aliás, decorre também das als. G) a X) [e suas subalíneas] dos factos provados, assim como não oferece dúvidas de que uma coisa é a apreciação/avaliação do risco (“decisão de risco”) pela CLC ainda que, em determinadas situações, de acordo com o nível de risco, seja da competência da DRC a decisão de aprovação do crédito [se a aprovação compete à DRC não há, pela CLC, propriamente, uma “decisão sobre o risco”, mas uma apreciação/avaliação do mesmo]. E isso mesmo resulta do excerto do depoimento da testemunha XX transcrito pela Recorrida. Assim, e pese embora, a “decisão de risco” da operação proposta no contexto a que se reporta a al. AA) não se confunda, ou possa não se confundir, com a decisão da concessão do crédito, para evitar equívocos de interpretação, altera-se a al. AA) que passará a ter a seguinte redação: AA) Compete à Comissão Local de Crédito (CLC) analisar a informação sobre os intervenientes da proposta através das seguintes aplicações: GPC Habitação, GPC Pessoal, GPC Automóvel, GPC Cartões, ODS, APC, Garantias e Colaterais, sites externos Dun & Bradstreet e Portal das Finanças, de acordo com o produto em apreciação; validar a documentação de risco na aplicação Papiro, através da aplicação GDC, se aplicável e: apreciar e decidir do risco da operação de crédito quando a aprovação esteja dentro do nível de competência da CLC; apreciar do risco da operação de crédito, quando proposta à Direção de Risco de Crédito. 2.4. Quanto ao aditamento das als. QQ1), QQ2) e QQ3): Referindo nada ter a opor à al. QQ), pretende a Recorrente que sejam aditadas as mencionadas alíneas, com a seguinte redação: “QQ1) A referida CC foi acusada, no seu processo disciplinar, praticamente pelos mesmos factos imputados à Autora, tendo o mesmo instrutor do processo concluído pela verificação de justa de despedimento pelos mesmos fundamentos de facto e de direito de idêntica conclusão no - processo disciplinar da Autora, e a Comissão Executiva deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor, considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, dando-o por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da deliberação, e desse modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida CC e ponderadas todas as circunstâncias do caso, deliberou deliberado aplicar-lhe a sanção disciplinar de repreensão registada. QQ2) Aquele SS tinha vindo recentemente do Balcão ... da Ré, que fica a cerca de quatro quilómetros do Balcão de ..., onde ocorreram os factos da acusação disciplinar deste processo, e onde tinham sido efetivamente detetados “problemas” semelhantes, que tinham dado origem a vários processos disciplinares – pelo menos aos trabalhadores AAA, gerente; BBB, subgerente; CCC, gestora de clientes (na área de empresários e negócios), depois promovida a subgerente; e SS, gestor de clientes, despois transferido para o Balcão de ... – movidos pelo Réu, sobre esses factos idênticos aos relatados na presente ação, sendo que o Réu não aplicou, por isso, nenhuma sanção disciplinar de despedimento, embora o Instrutor do processo tivesse concluído, em todos os casos, que havia fundamentos de facto e de direto para despedimento. QQ3) Na verdade, i)

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