Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0335609 Nº Convencional: JTRP00036281 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: ALD PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA Nº do Documento: RP200311270335609 Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - A locadora no contrato de aluguer de longa duração não é obrigada a proceder à resolução do contrato com recurso à acção judicial respectiva. II - Para que a locadora veja deferida a providência cautelar inominada de apreensão do veículo não basta alegar que o locatário continuara a usar o veículo, com crescente desvalorização do mesmo, sendo necessário que se alegue que a conduta do requerido ia tornar impossível ou muito difícil o ressarcimento pela requerente dos prejuízos havidos com a demora na entrega do veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: C...,Lda., com sede no Porto, intentou procedimento cautelar não especificado contra Eurico..., residente na Travessa..., nº... Rés-do-chão Dtº 1170-004 Lisboa. Alega factualidade visando a comprovação da existência do seu direito e justificando o receio invocado. Na 1ª instância, o Mmº Juiz, decidiu inferir liminarmente o requerimento inicial por entender que o pedido formulado era manifestamente improcedente, já que “não se verifica o pressuposto (de que depende o decretamento da providência inominada requerida) de que a conduta (omissiva) do Requerido cause à Requerente “lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito” ( ou, melhor, da expectativa jurídica respectiva- que é, ..., a da restituição do veículo locado)” (sic). Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso dessa decisão, recebido como de agravo, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os factos vertidos e alegados na petição preenchem, uma vez provados, os pressupostos determinativos da providência cautelar comum requerida. 2ª- A gravidade da lesão e a sua difícil reparação resulta dos facto do não pagamento das rendas seguido da não entrega do veículo após resolução do contrato. 3ª- Tais factos são de molde a fundamentar o justo receio da requerente dessa gravidade e difícil reparação do dano. 4ª- Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 381º e segts. do C.P.Civil. O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 2 . OS FACTOS E O DIREITO: Como é sabido, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil. Começa a recorrente por dizer, nas suas alegações, que são duas as questões que pretende suscitar no presente recurso. No entanto, nas conclusões esquece-se da primeira dessas questões, pois a ela não faz qualquer referência. Sendo, como é, o objecto do recurso balizado pelas conclusões das alegações do mesmo, apenas sobre a segunda das questões aí suscitadas nos teríamos de pronunciar. No entanto, algo diremos acerca da primeira das aludidas questões. Assim, temos as seguintes questões a apreciar no presente recurso: A primeira é saber se ao caso sub judice é de afastar a aplicação do estatuído no artº 1047º do CC, ou seja, se a locadora no contrato de aluguer de longa duração é, ou não, obrigada a proceder à resolução do contrato com recurso à acção judicial respectiva. A segunda é saber se no caso presente estavam, ou não, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no artº 381º, nº1, do CPC para o decretamento da providência cautelar requerida. · Quanto à primeira questão: Entendeu-se na decisão recorrida que o contrato em causa não se podia considerar resolvido pela requerente, de forma válida, uma vez que, aplicando-se o disposto no artº 1047º do CC, a resolução do contrato, na falta de cumprimento por parte do locatário, tinha que ser decretada pelo tribunal, sendo nula a cláusula contida no artº 17º, nº4 do Dec.-Lei nº 354/86 que permite aquela resolução contratual com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. Apreciemos. Ao contrato em causa nos autos - de aluguer de veículo automóvel sem condutor-aluguer de longa duração (ALD) - são aplicáveis as disposições especiais do citado Dec.-Lei nº 345/86, de 23.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 44/92, de 31.03 e as disposições gerais do contrato de locação. Uma dessas disposições gerais é precisamente o citado artº artº 17º, nº4, que prevê à locadora a possibilidade de “rescindir” o contrato, caso as cláusulas contratuais não sejam cumpridas - como aconteceu no caso presente, em que o requerido deixou de pagar as prestações do aluguer do veículo automóvel. É evidente que a expressão “rescindir” mais não significa do que resolver (cfr. Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed., pág. 210 e Dicionário Jurídico, de Ana Prata, 3ª ed., pág. 522—que refere, a respeito do significado da expressão “rescisão”, que “ a lei chama a esta forma de extinção de contratos resolução ( vide arts. 432º e segs., C.C.”. Não referindo o citado diploma - nem outro que conheçamos - se a aludida resolução contratual deve operar-se com recurso às regras da locação ou, ao invés, se tal deve ocorrer com recurso às regras gerais dos contratos -- maxime artsº 432º e 436º, do CC --, fica-nos esta dúvida para resolver. Não cremos que a solução passe pelo recurso ao artº 1047º do CC, antes se nos afigura que no caso sub judice a resolução opera-se com recurso à supra referida regra geral dos contratos, não se alvejando, como tal, qualquer nulidade na cláusula do contrato em apreço que permite aquela resolução (cláusula XIV). E porquê ? Primeiro, porque, efectivamente, a lei permite, de forma expressa, que a resolução possa ser estipulada, quer por lei - o que ocorre, v.g., para a locação em geral (cfr. cit. artº 1047º CC) --, quer por convenção (cit. artº 432º, nº1, CC). E é precisamente esta convenção resolutiva que se prevê naquele artº 17º, nº4 - aliás, em sintonia com a liberdade contratual que neste domínio predomina (artº 405, CC). Como diz Antunes Varela e Pires de Lima, Cód. Civil Anotado, vol. I, em anotação àquele artº 432º, “esta convenção pode coincidir com o próprio contrato. Normalmente é mesmo uma cláusula dele.” - como acontece no caso presente (clª. XIV). Segundo, porque, ao contrário do que ocorre no arrendamento, no aluguer não umas das características típicas daquele: a renovação automática do contrato. Como bem se escreveu no Ac. desta Relação, in Col. Jur. 2002, Tomo V, pág. 181, “Só o arrendamento, considerada essa sua vocação de renovação automática, exige a protecção e o aviso no caso solene que está subjacente à imposição do artº 1047º do CC, do decretamento pelo Tribunal da resolução do contrato fundada em incumprimento do locatário”. Portanto, não vemos a mais pequena razão para se aplicar no caso sub judice o artº 1047º, do CC, como norma específica que é do arrendamento predial, permitindo ao senhorio a resolução do contrato verificado qualquer dos fundamentos de resolução contemplados na lei, deixando-se a resolução dos contratos de aluguer sujeita ao regime geral dos contratos, supra citado. Tal significa que a simples comunicação da locadora ao locatário pelo meio operado no caso presente (carta registada) é forma suficiente e válida para que se opere a aludida resolução (com aplicação, portanto, dos arts. 432º e 436º, nº1, CC), verificado que esteja o fundamento para tal (no caso presente, a falta de pagamento dos prestações do aluguer). Basta, portanto, que tenha sido convencionada, como foi, aquela forma de resolução contratual [Várias são as decisões já proferidas neste sentido, como se pode, entre outras, as publicadas in Col. Jur., ano 2001-IV-112 e V-204 ], para que seja válido o recurso à mesma. Improcede, como tal, esta questão. Quanto à segunda questão -- se no caso presente estavam, ou não, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no artº 381º, nº1, do CPC, para o decretamento da providência cautelar requerida. Vejamos. Com a reforma processual operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição como um meio de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum», do qual consta a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Assim, resulta do artº 381º do CPC que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.