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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3074/17.1T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO Descritores: CRIME CORRUPÇÃO PASSIVA ELEMENTOS DO TIPO CONSUMAÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO FUNCIONÁRIO CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM PERDA DE VANTAGEM INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP202102243074/.1T9PRT.P1 Data do Acordão: 02/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AUDIÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O n.º 1 do art.º 373º do Código Penal, prevê o crime de corrupção passiva para ato ilícito, consistente na prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário. II – Tanto o crime de corrupção ativa, como o de corrupção passiva, são crimes materiais ou de resultado, “cuja consumação depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, isto é, do facto de a oferta ou promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem (…) ao conhecimento do funcionário”. III – Ocorre a consumação no momento em que a dádiva ou a promessa ao funcionário de uma vantagem chega ao conhecimento deste, independentemente da aceitação, recusa ou silêncio do mesmo funcionário. IV - Tanto a dádiva como a promessa podem ocorrer por iniciativa do corruptor como do funcionário. IV - Estamos perante um crime de dano, e não meramente de perigo abstrato, pois a sua consumação representa “uma ilegítima intromissão na esfera da atuação administrativa do Estado”. V – Pode cometer o crime de corrupção para acto ilícito, se verificados os restantes elementos do tipo legal, o funcionário que aprova um segundo plano de pagamento de dívidas fiscais em prestações depois de haver um plano anterior já em situação de incumprimento. VI - As atividades do corruptor e do corrupto constituem tipos-de-ilícito autónomos, apesar de poderem estar relacionados entre si, pois que integram infrações penais que são independentes, tanto quanto aos pressupostos como às sanções aplicáveis, ou seja, não se trata de um crime de “participação necessária”, “bilateral” ou de “encontro”, cuja consumação esteja dependente do comportamento do destinatário da proposta, da oferta, da promessa ou da solicitação da vantagem patrimonial ou não patrimonial. VII – O regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que se encontra previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente o seu art.º 22º, vedavam ao funcionário público o desempenho, sem autorização da entidade pública competente, de qualquer atividade privada susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida no exercício das funções ou que provocasse algum prejuízo para o interesse público. VIII – Comete o crime de recebimento indevido de vantagem o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa dela, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial. IX - Exige a norma incriminadora que a aceitação da vantagem - patrimonial ou não patrimonial - não devida, ocorra no exercício das funções do funcionário ou por causa delas, o que vale por dizer que entre a vantagem não devida aceite e o exercício de funções tem de haver uma qualquer conexão relevante. XI - A perda de vantagens do crime é um instituto cuja natureza é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção., tratando-se de “uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança (...), no sentido de que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa”. XII – Não padece de qualquer inconstitucionalidade a norma do art.º 7º, nº 1, conjugado com o art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3074/17.1T9PRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acórdão deliberado após realização de audiência no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 3074/17.1T9PRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 30/04/2020, foi decidido o seguinte: “Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, julgam a acusação parcialmente procedente por provada e em consequência condenam: Quanto à instância criminal 1) - O arguido B…, pela prática em autoria material na forma consumada em concurso real de: I - Dezasseis crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als.

  1. a)a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, numa pena de 1 (
  2. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles e numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als.
  3. a)a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; II - Dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente aos factos descritos no ponto C.), numa pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; III - Três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, com referência aos artigos 255.º, al. a), 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal numa pena de 1 (
  4. um)ano e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes cometidos; IV- Dois crimes de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 91.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; V - Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão; VI- Três crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º com referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2) C…, pela prática em autoria material de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  5. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 3) D…, pela prática em autoria material de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  6. um)anos e 6 (seis) meses de prisão e de 2 (dois) crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 4) E…, Sociedade Unipessoal, Lda, pela prática em autoria material, na forma consumada por um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do C. Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa legal de 100,00€ (cem euros), no total de 20.000,00€ (vinte mil euros) e por dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 2, ambos com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), no total de 8.000,00€ (oito mil euros), por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros). 5) F…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  7. um)anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 6) G…, Lda., pela prática em autoria material, na forma consumada a responsabilidade de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 7) H… e I…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real três crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  8. um)anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 8) J…, pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 10) K…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  10. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 11) L…, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 13- M…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  11. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 14 – M1…, Unipessoal, Lda., pela prática integralmente por reproduzido, a responsabilidade pelo cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 15) N…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  12. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 16) O…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  13. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 17) P…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso de três crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos relativamente a cada crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 18) Q… pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  14. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 19) S…, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artigos 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 20) T…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  15. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 21) U… – Unipessoal, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 22) V…, pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  16. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 23) W…, Lda., pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 24) Z…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (
  17. um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. Absolvem: - O arguido B…, pela prática em autoria material na forma consumada de dois crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als.
  18. a)a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (relativamente ao núcleo L); - O arguido AB…, pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal; - O arguido K…, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal; - A sociedade arguida, AC…, UNIPESSOAL, LDA., pela prática em autoria material de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, com referência aos artigos 11º, nº1 e nº2, alínea
  19. a)e nº4, todos do Código Penal; - A arguida P…, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº1, do C. Penal (relativamente ao núcleo L e sua relação com o arguido T…; - O arguido T…, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do C. Penal. Pena acessória: Nos termos do disposto no artigo 66º, nº 1, alíneas
  20. a)e c), do C. Penal, condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de exercício de função pelo período de 5 (cinco) anos. Perda de instrumentos, produtos e vantagens: Julga-se procedente o pedido de perda de produtos e vantagens, nos termos do disposto no artigo 110º, nº1, alínea
  21. b)e nº4, do C. Penal, no valor de 30.915,21€ (trinta mil, novecentos e quinze euros e vinte e um cêntimos), que se condena o arguido a pagar ao Estado; Perda de bens no âmbito da Lei nº 5/2002, de 11.01: Julga-se procedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público relativamente ao arguido B… e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art.º 7º da Lei nº5/2002, o montante de 118.658,46€ (cento e dezoito mil seiscentos e cinquenta e oito cêntimos e quarenta e seis cêntimos). Julga-se procedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público relativamente à arguida P… e, em conformidade, declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art.º 7º da Lei nº 5/2002, o montante de 109.922,04€ (cento e nove mil novecentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos). Restituição de objetos, sempre sem prejuízo do direito de retenção previsto no art.º 34º do Regulamento das Custas Judiciais: Determina-se a restituição ao arguido T… o telemóvel Iphone, apreendido nos autos descrito a fls. 721/725, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nº1 e nº4, do C. P. Penal; Quanto aos documentos contabilísticos apreendidos à arguida P…, constantes do termo de apensação de fls. 1507/1508 que integram o Apenso designado por “Anexo B”, solicite ao DIAP que informe se os mesmos interessam ao inquérito a que deu origem à certidão extraída, e nada sendo referido, no prazo de 10 (dez) dias, determina-se a sua restituição à arguida P…, nos termos do artigo 186.º, n.º 2 e 4, do CPP. Condena-se o arguido B…, nos termos dos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal, que se fixam em 5 Uc`s. Vai cada um dos demais arguidos (pessoas singulares e coletivas), nos termos dos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, condenado no pagamento das custas do processo e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal, que se fixam em 3 Uc`s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que a cada um tenha sido atribuído. Sem custas quanto ao arguido AB… e quanto à sociedade “AC…, Unipessoal, Lda”. Uma vez ora proferida decisão que conheceu a final do objeto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 213º, nº 1, alínea b), do C. P. Penal, cumpre proceder ao reexame da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que o arguido B…, atualmente, se encontra sujeito. Assim e uma vez que não se verifica, em concreto, qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que conduziram à sua sujeição a esta medida de coação, tendo outrossim sido reforçadas em virtude da sua condenação em pena de prisão efetiva e não se mostrando excedido o respetivo prazo aludido no artigo 215º, nº2, aplicável por força do disposto no artigo 218º, nº3, ambos do C. Penal, determina-se que o arguido B…, aguarde os ulteriores termos do processo em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que se encontra sujeito. Após trânsito: - Quanto ao arguido B…, determina-se que se dê cumprimento ao disposto nos art.ºs 8º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12.02, ordenando-se a recolha de amostras e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, comunicando-se tal ao LPC da PJ, acompanhado de certidão do acórdão com nota de trânsito. - Comunique à Autoridade Tributária, atendendo, entre o mais, à pena acessória de proibição de exercício da profissão/atividade nesta decisão aplicada ao arguido B…. - Remeta boletins à DSIC. Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 9.º, nº 3 da Lei nº 54/2008, de 4/9, remeta ao Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) cópia do presente acórdão. Comunique igualmente à AT, através da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso. Remeta os competentes boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal - Artigo 6º, nº1, alínea a), da Lei nº 37/2015 de 5 de maio.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos H… e I…, V…, K…, L…, Lda., M1… Unipessoal, Lda., B…, F…, G…, Lda., J…, P…, Q…, S…, LDA., e M…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: (….) 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento aos recursos. 1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no qual concluiu pela negação de provimento aos recursos, pondo apenas o visto relativamente ao recurso do arguido B…, dado este ter requerido a realização da audiência. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e realizada audiência, na qual foram discutidos os pontos da motivação do recurso que o recorrente B… pretendia ver discutidos. 1.6. Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.6.1. Do recurso interposto pelo arguido H… e I… 1.6.1.1. Nulidade do julgamento; 1.6.1.2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.1.3. Manifesta improcedência do recurso, por falta de motivação, relativamente ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 1.6.1.4. Impugnação da decisão de facto, com tratamento integrado da existência de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente; 1.6.1.5. Existência de atos contrários aos deveres do cargo; 1.6.2. Do recurso interposto pelo arguido V… 1.6.2.1. Impugnação da decisão de facto, com conhecimento integrado das seguintes questões: 1.6.2.1.1. Erro notório na apreciação da prova; 1.6.2.1.2. Violação do princípio da livre apreciação da prova; 1.6.2.1.3. Violação do princípio in dubio pro reo 1.6.2.2. Caráter excessivo da pena concretamente aplicada; 1.6.3. Do recurso interposto pelos arguidos K…, L…, Lda. 1.6.3.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.3.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.4. Do recurso interposto pela arguida M1… Unipessoal, Lda. 1.6.4.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.4.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.5. Do recurso interposto pelo arguido B…. 1.6.5.1. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.5.2. Vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 1.6.5.3. Impugnação da decisão de facto; 1.6.5.4. Preenchimento dos elementos objetivos típicos do crime de falsificação e existência ou não da prática de atos contrários aos deveres do cargo no crime de corrupção; 1.6.5.5. Existência do crime de recebimento indevido de vantagem; 1.6.5.6. Perda de instrumentos, produtos e vantagens; 1.6.6. Do recurso interposto pelo arguido F…. 1.6.6.1. Contradição insanável da fundamentação; 1.6.6.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.7. Do recurso interposto pela arguida G…, Lda. 1.6.7.1. Impugnação da decisão de facto; 1.6.8. Do recurso interposto pelo arguido J… 1.6.8.1. Impugnação da decisão de facto; 1.6.8.2. Inexistência de qualquer omissão ou ação contrária aos deveres do cargo por parte do arguido B…; 1.6.9. Do recurso interposto pelos arguidos P…, Q…, S…, LDA., e M… 1.6.9.1. Impugnação da decisão de facto e questões fáctico-jurídicas com ela conexas 1.6.9.2. Alegada ausência de qualquer benefício económico efetivo por parte da arguida P…, e o preenchimento do tipo de ilícito de corrupção ativa para ato ilícito e seus reflexos na perda ampliada de bens; 1.6.9.3. Existência de crime continuado relativamente à arguida P…; 1.6.9.4. Inconstitucionalidade do art.º 7º, nº 1, conjugado com o art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “I – DA ACUSAÇÃO/PRONÚNCIA: A - Arguido F… 1) arguido B… (doravante identificado como B1…), com o número de identificação fiscal ………, iniciou funções públicas na Autoridade Tributária e Aduaneira (a que nos passaremos a referir por AT) em 1 de setembro de 1983; 2) Entre 1 de janeiro de 2009 e até 31 de outubro de 2015 o arguido B… exerceu funções no Serviço de Finanças de Gondomar … com a categoria de Técnico de Administração Tributária N2, na Secção Executiva, como Chefe de Finanças Adjunto; 3) Desde 1 de novembro de 2015 e até 10 de abril de 2018, data em que foi detido no âmbito do presente inquérito e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o arguido B… desempenhou funções ainda na categoria de Técnico de Administração Tributária N2, tendo sido nomeado, em 1 de Novembro de 2015, Adjunto de Chefe de Finanças N1 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, exercendo-as na 3.ª secção de Justiça Tributária, nas instalações próprias deste Serviço situadas na Rua…, n.º …. a …., Vila Nova de Gaia; 4) Competia-lhe, assim, assegurar o funcionamento dos serviços da Justiça Tributária em que se subdivide a repartição de finanças referida, bem como desempenhar quaisquer funções que lhe fossem atribuídas pelos respetivos chefes no âmbito de delegação de competência para prática de atos próprios das suas funções; 5) Nesse âmbito, para além do mais, o arguido B1… tinha acesso a informação fiscal relativa aos contribuintes em geral e executava procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária dos processos dos contribuintes da sua área de competência, bem como instruía ou informava os procedimentos que carecessem de decisão superior e assegurava as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais; 6) Sob a designação de “Delegação de competências”, assinado com o nome do então chefe de serviço de finanças de Vila Nova de Gaia …, AD…, datado de 17 de janeiro de 2017 foi delegado ao arguido B1…, enquanto chefe adjunto as seguintes competências: i. Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei fossem da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção dos seguintes atos: a. declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo; b. declarar em falhas de processos de valor igual ou superior a €5.000,00; c. conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a €5.000,00; ii. Decisões sobre os pedidos de pagamentos em prestações, bem como apreciação, fixação e dispensa de garantias; iii. Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: a. direção da instrução e investigação; b. inquirição de testemunhas em audiência contraditória; c. aplicação de coimas; d. pedidos de dispensa e de atenuação especial de coima; e. pedidos de diferimento do pagamento de coimas; 7) Assim, em virtude das suas funções, o arguido B1… possuía um conhecimento privilegiado da realidade fiscal do nosso país, em concreto do funcionamento da justiça tributária, estando bem ciente de todos os procedimentos em uso na AT e respetivos Serviços de Finanças, e tinha acesso a informação fiscal sigilosa, nomeadamente através das bases de dados fiscais, bem como tinha competência para proceder à introdução de dados no sistema informático da AT; 8) O arguido B1… conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções; 9) Não só as resultantes do disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; 10) Mas também, que, porque exercendo funções públicas, estava sujeito aos deveres gerais que impendem sobre o funcionário público, de acordo com o estabelecido no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e já assim nos termos da anterior norma constante do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro; 11) Sabia, assim, o arguido B1… que, considerando as funções que desempenhava, lhe incumbia os deveres de isenção – que consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos –, de lealdade e de zelo – que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público, aplicando as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas - e as exigências de legalidade, imparcialidade, objetividade e independência – que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; 12) Sabia ainda que estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que se encontra previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de novembro, e já assim nos termos das anteriores normas constantes no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de novembro, e, após, nos artigos 25.º a 30.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 13) O arguido B1… tinha, por isso, perfeito conhecimento de que nos termos do artigo 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e das anteriores normas referidas, estava vedado aos funcionários públicos desempenhar, sem autorização da entidade pública competente, qualquer atividade privada suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida no exercício das funções ou que provocasse algum prejuízo para o interesse público; 14) Tinha também este arguido conhecimento dos valores éticos da conduta pública, previstos no Código de Conduta dos Trabalhadores da AT, aprovado pelo Conselho de Administração da AT em 23/07/2015, nomeadamente que: - Sem prejuízo do dever de, no exercício das suas funções, prestarem o melhor atendimento e informação aos particulares e entidades que os demandem, os trabalhadores não devem, fora da prestação do serviço público que lhes cabe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa ser ou parecer tratamento preferencial. - Os trabalhadores não devem pedir nem aceitar quaisquer benefícios económicos. - Os trabalhadores não devem procurar ou obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger. - Os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador; 15) Assim como, da Política de Segurança da Informação da AT, aprovada pelo Conselho de Administração da AT em 23 de julho de 2015, onde se estipulava que é proibida, nomeadamente, a utilização dos recursos informáticos com a finalidade de divulgação, exposição, transmissão ou comunicação não autorizadas de dados sujeitos a sigilo profissional ou protegidos por lei, incumbindo aos trabalhadores da AT o dever de: - manter em sigilo os elementos recolhidos sobre os contribuintes e proteger os dados pessoais contidos em registo informático do acesso e divulgação indevidos, nos termos do artigo 64º da Lei Geral Tributária e da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, (Lei de Proteção de Dados Pessoais, na sua atual redação), observando o princípio do acesso na medida estritamente necessária ao exercício de funções, subordinado ao âmbito de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira em curso. 16) Tanto que, em 5/08/2015, declarou que leu e tomou conhecimento do Código de Conduta e da Política de Segurança da Informação da AT; 17) Bem como, em 16/02/2015, declarou conhecer as regras supra referidas, compiladas no âmbito do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da AT/Garantia de Imparcialidade; 18) Foi atribuído ao arguido B1… pela AT o código de utilizador “Lc…..” e o user central/utilizador “..….”, bem como o correio eletrónico profissional B2…@at.gov.pt (designado por “lc…..”), que efetivamente utilizava; 19) Após a atribuição do mencionado código de utilizador “Lc…..” e o user central/utilizador “……..”, o arguido B1… associou-lhes senha de acesso/password, que é pessoal, confidencial e intransmissível; 20) Considerando as funções desempenhadas pelo arguido B1…, e com vista a desempenhar as suas tarefas profissionais, os códigos de utilizador/perfis que lhe foram fornecidos permitiam-lhe o acesso a várias aplicações informáticas, mormente consulta ao “Sistema de Execuções Fiscais Web” (SEFWEB), “Gestão de Processos e Serviços” (GPS), Visão Integrada do Contribuinte (VIC), Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas (SIPE), Visão do Contribuinte (VC) e Sistema de Gestão de Insolvências e Revitalização de Empresas (SIGIRE), tendo perfil autorizado para inserção e recolha de dados nestes sistemas informáticos; 21) A título pessoal o arguido B1… utilizava ainda o correio eletrónico designado “B3…@gmail.com” e o número de telemóvel ……..; 22) Apesar do arguido B1… exercer funções no Serviço de Finanças de … no período supra referido, tinha também permissão para aceder à informação fiscal e aos sistemas informáticos supra referidos, com autorização para inserção e recolha de dados nesses sistemas, relativos aos contribuintes da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, extinto pela Portaria n.º 53/2011, de 28/01/2011 (DR n.º 20/2011, Série I, de 28/01/2011) e, por causa dessa extinção, se ter procedido à redistribuição dos contribuintes afetos a este Serviço de Finanças ao Serviço de Finanças de …; B - CONTRINUINTE C… (NIF ………) 23) O arguido C… (doravante identificado por C1…), CF nº …….., conheceu o arguido B1… em circunstâncias não concretamente apuradas, anteriores a 1 de outubro de 2015, quando este ainda exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 24) Por dívida de IMI e coimas, a AT instaurou contra o arguido C1… os PEF nºs 3468201481047975 e 346820148116942, com vista a obter a cobrança coerciva das quantias em dívida, tendo sido autorizado, em ambos, o pagamento em prestações, nos termos dos planos prestacionais n.ºs 774.2014 e 202.2015; 25) Das 12 prestações fixadas no PEF 3468201481047975, apenas foram pagas 10; 26) As primeiras cinco prestações dentro das datas limite de pagamento, em 31.01.2015, 28.02.2015, 31.03.2015, 30.04.2015 e 31.05.2015; 27) Contudo, as subsequentes cinco prestações, que se venciam em 30.06.2015, 31.07.2015, 31.08.2015, 30.09.2015 e 31.10.2015, apenas foram pagas, respetivamente, em 31.07.2015, 31.09.2015, 30.12.2015, 30.12.2015 e 30.12.2015, sendo que as duas últimas não foram pagas; 28) Das 24 prestações fixadas no PEF 346820148116942, apenas foram pagas 7; 29) As primeiras cinco prestações dentro das datas limite de pagamento, em 31.03.2015, 30.04.2015, 31.05.2015, 30.06.2015 e 31.07.2015; 30) As subsequentes duas prestações, que se venciam em 31.08.2015 e 30.09.2015, apenas foram pagas, respetivamente, em 30.09.2015 e 29.01.2016, sendo que as demais dezassete não foram pagas; 31) Em data não concretamente apurada, anterior e próxima do dia 1 de outubro de 2015, o arguido C1… pediu ao arguido B1… que emitisse uma certidão onde atestasse que estava a cumprir as condições desses planos de prestações, em troca de uma vantagem cujo montante e natureza não foi possível concretizar; 32) Procedendo conforme lhe fora pedido, e em contrapartida do recebimento dessa quantia monetária, o arguido B1…, no dia 1 de outubro de 2015, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar, ao contrário do que era a verdade, que: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, que C…, contribuinte nº …….., possui dividas fiscais no valor total de €18.246,45, na qual está incluída a quantia exequenda, juros de mora e custas, não obstante ser devedor à Fazenda Nacional, está a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados, nos termos do no 3 do artigo 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão ao um dia do mês de outubro de dois mil e quinze.” 33) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido; 34) Emitida e entregue ao arguido C1… a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa pen por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão Dív-C1…”; 35) Sucede que, à data da emissão dessa certidão, o arguido C1… encontrava-se em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, pois não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas desde 30.06.2015 quanto ao PEF N.º 3468201481047975 e desde 31.08.2015 quanto ao PEF n.º PEF 346820148116942; 36) Por outro lado, para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos ao arguido C1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 37) Donde, o arguido não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento o arguido C1…, que era devido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas do Processo Tributário; 38) À data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 1 de outubro de 2015, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto, indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 39) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional; 40) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, afetando a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT, com o que violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 41) O arguido B1… sabia que a declaração que fez constar da certidão por si emitida não tinha correspondência com a realidade, uma vez que o arguido C1… estava em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, pois não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas; 42) Além de não corresponder à verdade o que declarou nessa certidão, o arguido B1… sabia que ao emitir tal documento estava a violar a lei, uma vez que para a sua emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu, sendo certo que, à data, não se verificava qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, que habilitasse o arguido a emitir essa certidão fora do sistema, sem registo do pedido e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 43) Pretendeu e logrou também o arguido B1… fabricar um documento que fizesse crer falsamente a quem o visse que havia sido validamente emitido pela AT e que atestava que a situação tributária do arguido C1… estava regularizada, o que sabia não ser verdade, o que fez com o propósito concretizado de obter para este contribuinte um benefício a que não tinha direito; 44) O arguido B1… agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 45) O arguido C1… quis agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 46) O arguido C1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; C- CONTRIBUINTE D… (NIF ……..) E SOCIEDADE E…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (……..) 47) O arguido D… (doravante identificado como D1…), em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior a janeiro de 2015, conheceu o arguido B1… no Serviço de Finanças …, onde este trabalhou como Chefe-Adjunto da Secção Executiva, antes de iniciar funções no Serviço de Finanças de …; 48) O arguido D1… conhecia as funções de chefia que o arguido B1… desempenhava na AT transmitindo-lhe que necessitava de auxílio em assuntos de natureza fiscal relativa à sociedade “E…”; 49) A arguida E… é uma sociedade por quotas, constituída em 27 de abril de 2004, com sede inicialmente, e desde pelo menos o ano de 2009 e até 25 de maio de 2016, na Rua…, …, …, freguesia de …, Gondomar, da área do Serviço de Finanças …, e que tem como objeto social o transporte de mercadorias e a realização de mudanças; 50) Esta sociedade arguida foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 3475/16.2T8STS, por sentença datada de 22 de março de 2017, transitada em julgado em 17 de abril de 2017, o que foi comunicado ao Serviço de Finanças de … em 28 de março de 2017; 51) O arguido D1… é gerente de facto da mencionada sociedade desde a sua constituição, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais, sendo que D…, constava como sócio e gerente de direito daquela sociedade, sem que, no entanto, tivesse, no período dos factos infra descritos, exercido a gerência da arguida E…; 52) Perante os diversos assuntos de índole fiscal que tinha pendentes relativamente à sociedade arguida E…, o arguido D1…, no dia 28 de janeiro de 2015 ofereceu ao arguido B1… quatro pneus novos, a sua montagem, equilibragem especial e alinhamento, no valor global de €403,73 (quatrocentos e três euros e setenta e três cêntimos), serviço que foi efetivamente prestado em veículo automóvel utilizado pelo arguido, de marca Audi …, com a matrícula ..-AZ-.., e que foi executado naquela data na AE…, situada na Av…, em …; 53) Bem como, no dia 3 de março de 2016, o arguido D1… ofereceu ao arguido B1… dois pneus novos, a sua montagem e equilibragem especial, no valor global de €140,61, serviço que foi efetivamente prestado no veículo de matrícula ..-JO-.., de marca Alfa Romeo, utilizado por este arguido, e que foi executado naquela data na AE…, situada na Av…, em …; 54) Em data não concretamente apurada, compreendida entre 1 de novembro de 2015 e novembro de 2016, o arguido D1…, pagou ao arguido B1…, dois almoços no restaurante “AF…”, situado na Av.ª…, em Vila Nova de Gaia, no valor global de cerca de 40,00€ (quarenta euros), dando a conhecer ao arguido B1… que necessitava de auxílio em assuntos de natureza fiscal relativa à sociedade “E…”; 55) No dia 25 de maio de 2016 o arguido D1…, após sugestão do arguido B1…, alterou a sede e morada fiscal da sociedade arguida para a Rua…, nº … – …, freguesia de …, da área de competência do Serviço de Finanças de …, com vista a que os assuntos fiscais relativos àquela sociedade pudessem passar para a esfera direta das funções exercidas pelo arguido B1…; 56) Para melhor se inteirar sobre a situação fiscal da arguida E… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1…, no período compreendido entre 5 de janeiro de 2016 e 9 de dezembro de 2016, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (……), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais e do seu estado; 57) Contra a sociedade arguida E… pendiam no ano de 2016 vários processos de execução fiscal, concretamente com os números 1910201601174606, 1910201601154699, 1910201601086154, 1910201601127187, 1910201601140396, 1910201601157582, 1910201601181610, 1910201601174100, 1910201601194984, 1910201601262831, 1910201601256190, 1910201601220632, 1910201601256793 e 1910201601211277, no valor global superior a €44.467,65; 58) No dia 17 de outubro de 2016 o arguido B1…, em sequência do previamente solicitado pelo arguido D1…, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático das Execuções Fiscais e, sem requerimento prévio da sociedade arguida, ali registou um pedido de pagamento em prestações e associou um plano de pagamento em doze prestações com o n.º 1910.2016.650, para os processos de execução fiscal n.ºs 1910201601174606, 1910201601154699, 1910201601127187, 1910201601157582, 1910201601174100, 1910201601086154, 1910201601140396, 1910201601181610 e 1910201601194984, e com dispensa de prestação de garantia; 59) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910201601086154, no dia 18 de outubro de 2016, foi depositada por parte da sociedade AG…, Sociedade Unipessoal, Lda., à ordem daquele processo, a quantia de €6.595,07, relativa ao produto de penhora de créditos da sociedade arguida E…, e ali concretizada; 60) Ainda em execução do solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1…, no dia 8 de novembro de 2016, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático das Execuções Fiscais e ali registou um outro plano de pagamento em doze prestações com o n.º 1910.2016.739, nos processos de execução fiscal n.ºs 1910201601262831, 1910201601256190, 1910201601220632, 1910201601256793 e 1910201601211277, e com dispensa de prestação de garantia; 61) No dia 28 de março de 2017 foi ainda registado no processo de execução fiscal n.º 1910201601086154 a citação oriunda do processo de insolvência supra referido, tendo sido registada automaticamente a suspensão daquele processo executivo no dia 30 de março de 2017, pelas 5h13, em virtude da declaração de insolvência da sociedade arguida E…; 62) Apesar disso, no dia 30 de março de 2017, pelas 10h03, e ainda com vista a executar o solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1… acedeu, com o seu código de utilizador “lc…..”, ao sistema informático das Execuções Fiscais e ao processo de execução fiscal n.º 1910201601086154, e mesmo após constatar a referida suspensão em virtude da sentença de insolvência, ali iniciou o procedimento informático para a devolução à sociedade arguida E… do valor de €6.595,07, assim determinando o reembolso daquela quantia à dita sociedade e a subsequente emissão do cheque n.º ………, emitido em 18 de abril de 2017, pela AT; 63) Tal cheque foi entregue pelo arguido B1… ao arguido D1…, no Serviço de Finanças …, em data não concretamente apurada, mas posterior à data de emissão do cheque, tendo este endossado este cheque a favor do arguido B1…, a quem o entregou; 64) Após, em 9 de maio de 2017, o arguido B1… depositou tal cheque na conta n.º ……………………, do AH…, por si titulada, tendo levantado em numerário nesse mesmo dia a quantia de €6.530,00, tendo ficado na sua conta 65,07€; 65) Não foi paga qualquer prestação em cumprimento dos referidos planos de pagamento em prestações; 66) O arguido D1… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida E…, de que era gerente de facto; 67) O arguido B1… agiu nas situações supra descritas sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de … qualquer pedido de pagamento das dívidas fiscais em prestações formulado pela arguida E… ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação; 68) Atuando da forma descrita o arguido B1… violou a regra que determina que o pedido de pagamento em prestações tenha sido da iniciativa do sujeito passivo ou em situações devidamente justificadas e as respetivas regras que regem o deferimento do pagamento da referida dívida fiscal em prestações e que autorizam a dispensa da prestação de garantia, estipuladas no artigo 178.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03/2016 (Lei do Orçamento do Estado para 2016); 69) Para além da violação das normas legais supra referidas, o arguido B1… violou ainda os seus deveres funcionais, pois que lhe estava vedado iniciar o procedimento informático com vista à devolução da quantia de €6.595,07 à sociedade arguida E… e deveria ter dado conhecimento ao Administrador da Insolvência de tal valor penhorado com vista a que revertesse para pagamento das dívidas da insolvência, nomeadamente as dívidas fiscais, permitindo, desta forma, uma vantagem patrimonial para a referida sociedade arguida; 70) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 71) O arguido B1… quis agir do modo descrito nos artigos 52.º a 53º, o que fez com o perfeito conhecimento de que recebia as vantagens patrimoniais supra mencionadas que não lhe eram devidas, que lhe foram dadas pelo arguido D1…, ciente de que tais vantagens se destinavam exclusivamente a gerar um clima de permeabilidade e simpatia para diligências e atos que viesse a realizar no futuro no âmbito das suas funções ou por causa delas, em benefício do arguido D1… e da sociedade arguida E…; 72) O arguido B1… quis ainda agir do modo descrito nos artigos 54.º a 65º e 67º a 70.º, o que fez com o perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas atribuições e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens, de almoços que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram oferecidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais supra referidos; 73) Os atos descritos praticados pelo arguido B1… a pedido do arguido D1…, foram realizados ainda com a intenção de causar prejuízo à AT, com o correspondente benefício ilegítimo refletido diretamente no património da sociedade arguida E… e que resulta da não penhora e execução do património desta sociedade, atento os deferimentos dos pagamentos em prestações com isenção de garantia e as consequentes suspensões dos processos executivos; 74) Em cada uma das situações em que atuou, o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu ainda as exigências de legalidade, de objetividade, de imparcialidade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 75) O arguido D1… quis agir do modo descrito nos artigos 47º a 51º e 54º a 66º, por si, na qualidade de representante e no interesse da sociedade arguida, o que fez com o perfeito conhecimento de que dava as vantagens supra descritas ao arguido B1…, que não lhe eram devidas, ciente de que tais vantagens se destinavam exclusivamente a gerar um clima de permeabilidade e simpatia para que este no futuro realizasse diligências e atos no âmbito das suas funções ou por causa delas, em seu benefício e da sociedade arguida E…, as quais, de acordo com as regras de experiência comum, atendendo ao tipo e valor das dádivas e ao contexto em que elas foram dadas, se mostram socialmente desadequadas e contrárias aos usos e práticas comuns; 76) O arguido D1… quis agir do modo descrito nos artigos 55.º a 66.º, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e proporcionou as vantagens patrimoniais indevidas supra referidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas, regras de serviço e deveres gerais já supra referidos, com o intuito de impedir a execução do património da sociedade arguida E…, atento os deferimentos dos pagamentos em prestações com isenção de garantia e as consequentes suspensões dos processos executivos; 77) Em cada uma das situações descritas, o arguido D1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, violando a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; D - CONTRIBUINTE F…/G…, LDA. 78) A arguida sociedade comercial G…, LDA. (adiante denominada G1…), com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, n.º …, Vila Nova de Gaia, estando inserida na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 79) Esta sociedade dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios; 80) O arguido F… (doravante identificado F1…) e AI… são sócios nesta sociedade, da qual apenas o primeiro é gerente; 81) O arguido F1… conheceu o arguido B1… no balcão do Serviço de Finanças de …, onde este exercia funções de chefia, quando foi chamado por Colegas que faziam atendimento ao público, em data não concretamente apurada, anteriores a junho de 2016; 82) Entre o ano de 2016 e abril de 2019, a AT instaurou contra a arguida G1… diversos PEF, designadamente os infra indicados, para cobrança coerciva de créditos fiscais, que, no total, ascendiam a €24.156,19; 83) Em data anterior a 28 de novembro de 2016, a arguida G1… não cumpriu o plano de prestações nº 347.2016, aprovado pelo arguido B1…, com isenção de garantia nos termos do artigo 178.º, da Lei do Orçamento de Estado de 2016 e ao qual estava associado, pelo menos desde 29 de junho de 2016, o PEF 1910201601089269; 84) No entanto, a pedido do arguido F1… e mediante pelo menos, a promessa de pagamento de quantia monetária de montante não concretamente apurado, o arguido B1…, em 28 de novembro de 2016, acedeu ao sistema informático da AT e procedeu ao cancelamento de penhoras e registou um novo plano prestacional (plano nº 957.2016) associado àquela execução, em conjunto com outros PEF, elaborado nos mesmos termos do plano anterior; 85) Em 18 de abril de 2017, no âmbito dos processos executivos 1910201701044532, 1910201701053051, 191020170106298 e 1910201701081403, a pedido do arguido F1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático da AT e elaborou um plano de prestações para esses processos, com o nº 1910.2017.326; 86) Posteriormente, no dia 28 de abril de 2017, o arguido B1… proferiu despacho deferindo o dito plano de prestações, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT; 87) E fê-lo apesar de a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 88) No PEF 1910201701168541, não obstante o pedido de pagamento em prestações tivesse sido elaborado em 9 de agosto de 2017, pela funcionária adstrita ao serviço e gestão do processo, já o arguido B1…, em data anterior, no dia 7 de agosto de 2017, tinha procedido ao cancelamento de diversos registos de penhora de créditos, efetuados no âmbito da tramitação do processo executivo; 89) No processo executivo 1910201701168541, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em substituição do chefe de finanças o qual estava em gozo de férias, em 10 de agosto 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esse processo com o nº 1910.2017.606, com dispensa de garantia nos termos do artigo 198.º, n.º 5, do CPPT; 90) Não obstante o vencimento da 1ª prestação, que ocorreu em 30 de setembro de 2017 e que importava o vencimento imediato das prestações seguintes, o arguido B1… não determinou o prosseguimento desse PEF, aguardando que a arguida G1… efetuasse o pagamento da primeira prestação, o que veio suceder apenas em 15 de novembro de 2017; 91) No âmbito dos processos executivos 1910201701230379, 1910201701237730, 1910201701239147, 1910201701263498 e 1910201701276026, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em 17 de novembro de 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esses processos, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, com o nº 1910.2017.874; 92) E fê-lo não obstante a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 93) Este plano prestacional, não foi cumprido, sendo que as quantias exequendas dos processos executivos 1910201701230379 e 1910201701239147, à data da prolação da acusação ainda se encontravam em dívida; 94) Ciente do supra exposto, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, no dia 12 de março de 2018, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar, ao contrário do que era a verdade, que a situação tributária da sociedade G1… se encontrava regularizada, nos seguintes termos: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o contribuinte G…, LDA, NIF ………, tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nos 5 e 12 do artigo 1690º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 e 6 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos doze dias do mês de março de dois mil e dezoito.” 95) À data da emissão dessa certidão, a arguida G1… encontrava-se em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, porque não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas, estando em dívida as prestações dos meses de janeiro e fevereiro de 2018; 96) Emitida e entregue ao arguido F1… a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa “pen” por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão E…”; 97) Para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos à arguida G1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 98) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente DUC, com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento a arguida G1…, que era devido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas do Processo Tributário; 99) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 12 de março de 2018, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 100) Para prática destes atos, o arguido B1… aceitou receber, em datas não concretamente apuradas, situadas entre 18 de abril de 2017 e 12 de março de 2018, vantagens, em montante não determinado prometidas pelo arguido F1… como contrapartida desses atos; 101) O arguido F1… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida G1…, de que era gerente de facto; 102) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional; 103) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, excedendo os limites da sua competência funcional e praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, com vista a obter, para si e para os arguidos F1… e G…, LDA., benefícios a que nenhum tinha direito, afetando a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT, com o que violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 104) O arguido B1… sabia que a declaração que fez constar da certidão por si emitida não tinha correspondência com a realidade, uma vez que a sociedade arguida em causa não tinha a situação contributiva regularizada, em virtude de não estar a cumprir o plano de prestações acordado; 105) Além de não corresponder à verdade o que declarou nessa certidão, o arguido B1… sabia que ao emitir tal documento estava a violar a lei, uma vez que para a sua emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu, sendo certo que, à data, não se verificava qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, que habilitasse o arguido a emitir essa certidão fora do sistema, sem registo do pedido e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 106) Pretendeu e logrou também o arguido B1… fabricar um documento que fizesse crer falsamente a quem o visse que havia sido validamente emitido pela AT e que atestava que a situação tributária da sociedade arguida a que se referia estava regularizada, o que sabia não ser verdade, o que fez com o propósito concretizado de obter para a sociedade em causa e seus representantes legais um benefício a que não tinham direito, com o que, ao falsificar esse documento, atentou contra a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico-probatório atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento; 107) O arguido B1… agiu, em cada uma das vezes que atuou, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 108) Em cada uma das vezes em que atuou, o arguido F1… quis agir do modo descrito, o que fez por si e em representação e no interesse da sociedade arguida G1…, com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 109) O arguido F1… agiu, em cada uma das vezes que atuou, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa e subsequente entrega do suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; E – CONTRIBUINTE AJ… (NIF ………) 110) AK… (identificado doravante como AK1…) à data da prática dos factos a seguir relatados encontrava-se inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, com o n.º ……, e exerceu a atividade de Contabilista pelo menos desde 28 de janeiro de 1999 e até à data do seu falecimento no dia 2 de fevereiro de 2017, tratando no âmbito das suas funções de várias questões fiscais; 111) AK1…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior janeiro de 2017, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, e concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 112) Por sua vez, o arguido B1… sabia que AK1… exercia as funções de Contabilista Certificado; 113) O arguido B1… e AK1… tinham conhecimento do número de telefone um do outro; 114) Nessa sequência o falecido AK1… solicitou ao arguido B1…, informações sobre a situação fiscal de AJ… (doravante identificada como AJ1…) com morada fiscal na Rua…, …., …, no Porto, sendo que o Serviço de Finanças competente era o de …, e o arguido AB…, seu companheiro; 115) Em janeiro de 2017, AJ1… tinha pendentes os processos de execução fiscal n.ºs 3190201601209124, 3190201601203126, 391201601142178, 3190201601142160, 3190201601142151 e 3190201601142143, nos valores de respetivamente €591,63, €591,63, €74,36, €74,36, €74,36 e €74,36; 116) No dia 11 de janeiro de 2017, pelas 17h55, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o falecido AK1…, informando-o que a “AJ1…” tinha vários processos de dívidas de portagens e multa relacionada com as mesmas em execução fiscal e questionou-o sobre se pretendia que tratasse disso elaborando requerimento com pedido de pagamento em prestações para que AK1… levasse para “AJ1…” assinar, ao que AK1… respondeu afirmativamente; 117) Nesse mesmo dia, e naquela mesma conversa telefónica, o arguido B1… solicitou para pagamento daquela informação e para a elaboração do requerimento o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), valor que AK1… anuiu pagar; 118) Para tanto, e com vista a melhor inteirar-se sobre a situação fiscal da referida AJ1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo AK1…, o arguido B1… no dia 12 de janeiro de 2017, pelas 12h20, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao sistema informático “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre AJ1… e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela e o seu estado sem que estivesse autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal para tal efeito; 119) No dia 16 de janeiro de 2017, pelas 10h49, o arguido B1… remeteu uma mensagem escrita a AK1…, com origem no número ……… e destino no número ………., e informou-o que os requerimentos estavam prontos e solicitou-lhe que se deslocasse às Finanças para ir buscá-los; 120) No dia 18 de janeiro de 2017, pelas 16h14, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………., contactou o falecido AK1…, solicitando que se encontrassem no café junto das Finanças para que aquele lhe pudesse entregar os requerimentos “para a senhora assinar”, ao que este respondeu que ali se deslocaria no dia seguinte; 121) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 122) Violou ainda o arguido B1… o dever de diligenciar pela liquidação e cobrança das dívidas fiscais em cumprimento da lei fiscal, nos termos das leis tributárias; 123) O arguido B1… tinha perfeita consciência de que lhe estava vedada a elaboração de qualquer requerimento ou peça processual destinada a apresentar por um contribuinte à AT, atentas as funções por ele desempenhadas, com o intuito acordado; 124) O arguido B1… bem sabia que ao atuar como atuou, ao elaborar o requerimento para ser utilizado pelo contribuinte violava os referidos deveres funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço que impõem nomeadamente o impulso do contribuinte no sentido de requerer o pagamento em prestações de dívidas fiscais; 125) O arguido B1… bem sabia que estava impedido de desenvolver atividade que colocasse em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções; 126) Estava o arguido B1… bem ciente que, ao atuar da forma como atuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público; 127) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços; 128) O arguido B1… agiu da forma descrita com o propósito de obter para si a referida quantia em dinheiro (€150,00), a que bem sabia não ter qualquer direito; 129) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que solicitou e aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui os supra referidos deveres; 130) O arguido B1… com a sua conduta, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; F – NÚCLEO ARGUIDO I…: CONTRIBUINTES AL… (NIF ………), ARGUIDO Z… (NIF ………) REVERTIDO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE AM…, LDA. (NIF ………) E AN… (………). 131) O arguido H… E I… (doravante identificado por HI1…) é advogado, com domicílio profissional na Rua …, nº .., …, Marco de Canaveses, sendo titular da cédula profissional n.º ….-P; 132) O arguido HI1… exerce advocacia, nomeadamente na área do direito fiscal; 133) Os arguidos B1… e HI1… conheceram-se em circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em data anterior a 17 de março de 2017; 134) O arguido B1… sabia que o arguido HI1… advogava e por seu turno, o arguido HI1… sabia que o arguido B1… exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 135) Estes arguidos estabeleceram entre si uma relação de confiança, dando a conhecer, um ao outro, os respetivos números de telemóvel e os endereços de correio eletrónico; 136) No dia 1 de junho de 2017, pelas 13h28, o arguido HI1…, por mensagem enviada do endereço de correio eletrónico “HI1…@gmail.com” para o endereço de correio eletrónico “B3…@gmail.com”, contactou o arguido B1… e solicitou-lhe informação sobre que bens possuía AL…, contribuinte com o NIF ………; 137) Nesse encadeamento e como contrapartida pela informação, o arguido HI1… ofereceu-lhe um almoço de bacalhau em Amarante, de valor não concretamente apurado; 138) Nessa sequência o arguido B1… obteve a informação solicitada nas bases de dados da AT e forneceu-a ao arguido HI1…; 139) A sociedade AM…, Lda. (doravante designada por AM1…), com o contribuinte n.º ………, era uma sociedade por quotas, constituída em 3 de fevereiro de 1994, com sede na Rua…, n.º .., Vila Nova de Gaia, que tinha como objeto social a fabricação, montagens e assistência técnica de ar condicionado, e tem a sua matrícula cancelada desde 30 de novembro de 2011; 140) O arguido Z…, contribuinte n.º ……… (doravante identificada como Z1…), residente na Rua…, …., …, Vila Nova de Gaia, área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, era gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição e até ao seu encerramento, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 141) Contra aquela sociedade pendiam em 28 de novembro de 2017 vários processos de execução fiscal, com os números 1910201301168614, 1910201401016490, 1910201401303058, 1910201501400827, 1910201401066633, 1910201401529838, 1910201601229176, 1910201401161245, 1910201481019513, 3581201001070169, 3581201001074717, no valor global de €9.139,03 (nove mil cento e trinta e nove euros e três cêntimos); 142) Estes processos encontravam-se desde maio de 2012 em fase de “citação em reversão”, prosseguindo a execução contra o património do arguido Z1…; 143) O arguido Z1…, em data não concretamente apurada de outubro/novembro de 2017, num restaurante situado em Marco de Canaveses, conheceu o arguido HI1…, ficando nessa altura a saber que exercia advocacia na área de direito fiscal, pelo que colocou-o ao corrente da sua situação fiscal e perguntou-lhe se estaria disposto a tratar de assuntos desta natureza, procedendo às diligências necessárias com vista a evitar que o seu património fosse penhorado no âmbito dos mencionados processos de execução fiscal, por efeito de reversão; 144) Nessa altura, o arguido HI1… afirmou que conhecia um funcionário que trabalhava no Serviço de Finanças de … e que podia diligenciar no sentido de as dívidas em causa serem declaradas prescritas; 145) Perante tal afirmação, arguido Z1…, e porque queria que os ditos processos de execução fiscal fossem declarados prescritos, com vista a evitar que o seu património fosse executado no âmbito dos mesmos e independentemente da viabilidade legal para o efeito, resolveu mandatar o arguido HI1… para que diligenciasse no sentido de arquivar os processos de execução fiscal por prescrição, fornecendo-lhe, para o efeito, a sua identificação e a identificação completa da sociedade AM1…, o que este aceitou; 146) No dia 22 de novembro de 2017, pelas 13h48, o arguido AM1… através de correio eletrónico “HI1…@gmail.com” remeteu ao arguido B1…, para o correio eletrónico atribuído pela AT, designado “lc…..”, por este utilizado, a seguinte mensagem: “Boa tarde Sr. B1…: Procurado por este cliente preciso de toda a informação para ver se termino com estes processos por prescrição: ………, relativamente a uma reversão da sociedade comercial, AM…, Lda. Tenho uma caixinha de Pecado Capital para si esta semana. Um Abraço.”; 147) O valor da caixa do referido vinho é de cerca de 30,00€ (trinta euros); 148) Também nesse mesmo dia, ao final da tarde, o arguido HI1… contactou arguido Z1… e informou-o que já havia contactado o arguido B1… e que este iria tratar de prescrever as dívidas em causa a troco do pagamento de uma quantia monetária, para o que teria que pagar a quantia €1.000,00 (mil euros), em parte destinada ao dito arguido, o qual, para o efeito, se aproveitaria da sua liberdade de acesso à base de dados e sistema informático que gere os processos executivos e poder de tramitação de tais processos, que em razão das suas funções poderia executar; 149) Nessa mesma conversa o arguido Z1… transmitiu ao arguido HI1… que aceitava pagar essa quantia com vista a atingir tal objetivo; 150) Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 22 e 28 de novembro de 2017, arguido Z1… entregou em numerário a quantia de €1.000,00 (mil euros) ao arguido HI1… com vista a que entregasse essa quantia, ou parte, em montante não concretamente apurado, ao arguido B1… como pagamento dos atos solicitados; 151) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal do arguido Z1… e da sociedade AM1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido HI1…, o arguido B1…, no período compreendido entre 22 de novembro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais daquela sociedade e o seu estado; 152) Em execução do solicitado pelo arguido HI1…, o arguido B1… elaborou, entre os dias 22 de novembro de 2017 e 28 de novembro de 2017, em local não concretamente apurado, através de meios informáticos e processador de texto, o requerimento com o seguinte teor: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ….Execução Fiscal3º Concluindo, nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado requer-se a V.ª Exa. A extinção dos processos por motivo de prescrição. Pede deferimentoO contribuinte, _______________________ 153) De seguida o arguido B1… entregou tal requerimento ao arguido HI1… que, após assinado pelo arguido Z1…, diligenciou no sentido deste requerimento dar entrada no Serviço de Finanças de …; 154) Este requerimento deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 28 de novembro de 2017, sob o registo n.º 2017E003499215, tendo sido introduzido informaticamente no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 155) O arguido B1… no dia 28 de novembro de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 156) Ainda em execução do solicitado o arguido B1…, no dia 28 de novembro de 2017 entrou no sistema informático dos processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade AM…, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc….., assim acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 3581200901040227, 3581200701034677 e 3581200801003445, e declarou prescritas as dívidas fiscais em execução e consequentemente determinou a extinção dos referidos processos de execução fiscal; 157) As dívidas fiscais em causa ainda não estavam prescritas, pois que as mesmas encontravam-se revertidas com citação de 15 de maio de 2012 e a prescrição só ocorreria em 15 de maio de 2020; 158) No dia 31 de janeiro de 2018 o arguido B1… através do correio eletrónico atribuído pela AT, designado “lc…..”, por si utilizado, remeteu ao arguido HI1…, que utiliza o correio eletrónico HI1…@gmail.com, cópia do mencionado requerimento com vista a este ter conhecimento com a menção de “revertido”; 159) O arguido B1… agiu da forma descrita, aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em virtude das suas funções, bem sabendo que as dívidas fiscais em questão não estavam prescritas; 160) Ao agir do medo descrito o mesmo agiu contra as regras de contagem de prescrição e de interrupção da prescrição, consagradas na Lei, visando evitar que se operasse a reversão para o arguido Z1… e o prosseguimento da execução contra o património deste arguido, o que bem sabia; 161) O arguido Z1… quis agir do modo descrito, por intermédio do arguido HI1…, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 162) O arguido Z1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 163) No dia 5 de janeiro de 2018, o arguido HI1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o arguido B1…, onde para além de lhe pedir que elaborasse outro requerimento e pediu-lhe ainda informação sobre que bens possuía AN…, contribuinte com o NIF ………; 164) Nesse momento, o arguido B1…, com o código de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc…..), entrou no sistema informático da AT, na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC), e acedeu àquela informação; 165) E fê-lo não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal; 166) Após, o arguido B1… disse ao arguido HI1… que os bens daquele contribuinte se situavam no Marco de Canaveses e que eram quatro prédios rústicos, com os artigos matriciais 597, 2729, 2731 e 2733, e um prédio urbano, com o artigo matricial 3834; 167) Nesse encadeamento e a troco dos requerimentos elaborados e da informação prestada, o arguido HI1… disse ao arguido B1… que tinha lá as “consoadas” para lhe dar, reportando-se ao pagamento que lhe iria entregar, em dinheiro ou em bens com valor pecuniário não apurado, que foi aceite pelo arguido B1… para prática daqueles atos; 168) O arguido B1… prestou as informações referidas sem que tal tivesse sido solicitado ou consentido pelos contribuintes visados, não se encontrando igualmente autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal; 169) Além das informações supra descritas, no período compreendido entre 17 de março de 2017 e 8 de fevereiro de 2018, o arguido B1…, a pedido do arguido HI1…, obteve e transmitiu-lhe informação fiscal, designadamente sobre a condição patrimonial e sobre a existência de dívidas fiscais e eventuais PEF pendentes dos seguintes contribuintes: - com o NIF ………, de pessoa não identificada já falecida; - com o NIF ………, da herança indivisa; - de AO…, sócio da AP…, Lda., sociedade comercial sediada em Vila Nova de Gaia; - de AQ…, com o NIF ………; - de AR…, com o NIF ……….; - de AS…, com o NIF ………; - de AT…, com o NIF ………; - de AU…, com o NIF ………; - de AV…, com o NIF ………; - de AW…, com o NIF ………. 170) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 171) Em cada uma das vezes que atuou, o arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e dadas e que aceitou receber e recebeu, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 172) Querendo atuar como atuou, o arguido B1… fê-lo com perfeito conhecimento de que as informações prestadas estavam protegidas por segredo fiscal, que lhe eram acessíveis no exercício das suas funções e para utilização exclusiva na execução das tarefas de que estava incumbido por vínculo ao cargo, o que fez sem motivo justificativo, sem consentimento do titular desse direito e sem para tanto estar autorizado, atuando motivado pelo intuito de obter um benefício a que não tinha direito; 173) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional e, ao mesmo tempo, a reserva da intimidade da vida privada, na sua componente tributária, daqueles contribuintes; 174) Em cada uma das vezes que atuou, o arguido HI1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 175) O arguido HI1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; G – CONTRIBUINTES J… (NIF ………) E SOCIEDADE AX… LDA. (NIF ………) 176) A sociedade AX…, Lda., era uma sociedade por quotas, constituída em 23 de agosto de 1990, com sede inicial na Rua…, ../.., …, da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, que tinha como objeto social a prestação de serviços de pão quente, pastelaria, café e similares, e tem a sua matrícula cancelada desde 24 de outubro de 2016, sendo que encerrou a sua atividade em termos de IVA em 30 de junho de 2012 e foi encerrada oficiosamente em 31 de dezembro de 2015 em sede de IRC; 177) O arguido J… (doravante identificado como J1…), contribuinte n.º ………, era gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição e até ao seu encerramento, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 178) Contra aquela sociedade pendiam em 17 de julho de 2017 vários processos de execução fiscal, nomeadamente o número 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 910200701071327,1910200801005650, 1910200501078364 e 1910200701049186, instaurados para pagamento das quantias exequendas de €18.151,89, €1.617,97, €4.560,47, €2.743,40, €3.992,65 e €2.992,80, respetivamente; 179) Estes processos encontravam-se desde 10 de outubro de 2012 em fase de “citação em reversão”, com o código F…, assim visando a execução do património do arguido J1…; 180) Contra aquela sociedade pendiam ainda os processos de execução fiscal n.ºs 1910200801046152, 1910200801049860, 1910200901064231, 1910200901084844, 1910201101075497, 1910201101035533, 1910201101079204, 1910201101067931, 1910201201000748, 1910201201042912, 1910201201053116, 191020120189234, 191020130104189, 1910201401532219, 1910201601135988 e 1910201601232282; 181) Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28 de junho de 2017, o arguido B1… foi informado de que o arguido J1… era sócio-gerente da sociedade AX…, Lda., e da situação fiscal desta sociedade, tendo sido solicitada a sua ajuda para tratar de assuntos de natureza fiscal, procedendo às diligências necessárias com vista a evitar que o seu património fosse penhorado no âmbito dos mencionados processos de execução fiscal, por efeito de reversão, a troco de compensação patrimonial a ser paga pelo arguido J1…, no montante de €300,00, ao que o arguido B1… anuiu; 182) Nesse seguimento o arguido B1…, no período compreendido entre 28 de junho de 2017 e 2 de agosto de 2017, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais da sociedade e o seu estado; 183) Em execução do solicitado pelo arguido J1…, o arguido B1… elaborou, no dia 13 de julho de 2017, em local não concretamente apurado, através de processador de texto informático, um requerimento com o seguinte teor, que guardou numa pen drive, utilizada por si, na pasta Justiça Tributária, com o nome “Prescr. AX… Lda. – Revertido”: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de … Assunto: Execução Fiscal J…, contribuinte n.º …….., com domicilio fiscal na Rua…, …, na qualidade de revertido da sociedade AX…, com o nipc: ………, a qual tem sede na Rua…, …, em Vila Nova de Gaia, tendo em 30 de junho de 2012 cessado a actividade perante a Administração Fiscal, e sido dissolvida a sociedade em 31 de dezembro de 2015, vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª se digne reconhecer oficiosamente a prescrição, nos termos do art.º 48 da Lei Geral Tributária e art.º 174º do Código de Procedimento Tributário. Concluindo, nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado requer-se a V.ª Ex.ª a extinção dos processos por motivo de prescrição. O Contribuinte, __________________ 184) Este requerimento, assinado pelo arguido J1…, deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 17 de julho de 2017, sob o registo n.º …………, tendo sido introduzido no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 185) O arguido B1… no dia 20 de julho de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 186) Ainda em execução do solicitado pelo arguido J1…, o arguido B1… elaborou, no dia 13 de julho de 2017, em local não concretamente apurado, através de processador de texto informático, um requerimento com o seguinte teor, que guardou numa pen drive, utilizada por si, na pasta Justiça Tributária, com o nome “Prescr. AX… Lda.”: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de … Assunto: Execução Fiscal AX…, contribuinte……., a qual teve sede na Rua…, em …, tendo em 30 de junho de 2012 cessado actividade perante a Administração Fiscal, e sido dissolvida em 31 de dezembro de 2015, vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª se digne reconhecer oficiosamente a prescrição, nos termos do art.º 48º da Lei Geral Tributária e art.º 175º do Código de Procedimento Tributário.1º Das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal instaurados nesse serviço de finanças, em nome desta sociedade, em virtude das mesmas. E ainda, das coimas fiscais, por terem decorridos 5 anos, como tal ter-se dado a prescrição nos termos do artigo n.º 32 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).2º Impostos anteriores ao ano de 2009, como tal já decorrem o prazo de oito anos estabelecidos no art.º 48 da Lei Geral Tributária.3º Concluindo nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado, requer-se a V.ª Ex.ª a extinção dos processos por motivo de prescrição. Pede deferimento.O Gerente, _________________ 187) Este requerimento, assinado pelo arguido J1…, deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 17 de Julho de 2017, sob o registo n.º ………….., tendo sido introduzido no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 188) De seguida, o arguido B1… no dia 17 de julho de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 189) Ainda em execução do solicitado, o arguido B1…, no dia 19 de julho de 2017, entrou no sistema informático dos processos de execução fiscal, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador “lc…..”, assim acedendo ao processo de execução fiscal n.º 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 1910200701071327, 1910200801005650, 1910200501078364 e 1910200701049186, conforme acima referido, e anulou as custas pendentes de pagamento, no valor de €169,60 (cento e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos); 190) Também em execução do solicitado o arguido B1…, nesse mesmo dia 19 de julho de 2017, acedeu ao sistema informático dos processos de execução fiscal, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador “lc……”, assim acedendo novamente ao processo de execução fiscal n.º 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 1910200701071327, 1910200801005650, 1910200501078364 e1910200701049186, e registou um averbamento àquele processo com a menção “Anulação”, tendo o então chefe de finanças, AD…, feito a anotação de “Suspensão a aguardar Anulação” em 03/05/2017, dando origem à menção “por indisponibilidade do SEFWEB”, colocando-o a aguardar anulação por prescrição, determinando, assim, a sua suspensão subsequente em virtude de prescrição; 191) As dívidas fiscais em causa ainda não estavam prescritas, pois que o arguido J1… foi citado em 10 de outubro de 2012 da reversão, pelo que a prescrição das dívidas fiscais em causa apenas ocorreria em 10 de outubro de 2020; 192) Como resulta da certidão permanente junta aos autos de fls. 1840 a 1843, em 24/10/2016, foi registado o cancelamento de matrícula da sociedade AX…, Lda.; 193) No dia 19 de julho de 2017 o arguido B1… acedeu ao sistema informático dos processos de contraordenação a seguir indicados, tendo para o efeito usado o seu código de utilizador “lc…..”, e introduziu a indicação de “Morte do Infractor”, assim extinguindo automaticamente os processos de execução fiscal que se iniciaram por falta de pagamento da quantia em dívida nos referidos processos de contraordenação: i. PCO 19102007060000111874, 19102007060000112048 e 19102007060000112447, que tinham dado origem ao PEF 1910200801046152, no valor de €756,00; ii. PCO 19102011060000068120 e 19102012060000021824, que também já tinham dado origem ao PEF 1910201201042912, no valor de €557,00; iii. 19102012060000024777, que já tinha dado origem ao PEF 1910201201000748, no valor de €380,25; iv. PCO 19102012060000033105, que havia dado origem ao PEF 1910201201053116, no valor de €106,70; v. PCO 19102012060000043666, que tinha originado a instauração do PEF 1910201201089234, no valor de €179,32; vi. 19102012060000082467, que tinha dado causa ao PEF 1910201301041819, no valor de €380,25; vii. PCO 19102014060000029140, que estava na origem do PEF 1910201401532219, no valor de €380,25; viii. PCO 19102016060000027539, que havia dado origem ao PEF 1910201601135988, no valor de €380,25; e ix. PCO 19102016060000096697, que que tinha dado causa ao PEF 1910201601232282, no valor de €380,25, o que perfazia o valor global de quantia exequenda de €3.500,27. 194) O arguido B1… ao anular as custas, referidas em 189, como acima descrito, agiu no âmbito das suas funções, sem para tal estar legitimado, já que não existia fundamento legal ou despacho do Chefe do Serviço de Finanças que permitisse a anulação das custas referidas; 195) O arguido B1… agiu ainda da forma descrita, aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, em violação das regras da contagem da prescrição, dado os acima referidos processos de execução fiscal encontrarem-se com reversão registada contra o arguido J1…, cuja citação ocorreu em 10 de outubro de 2012, razão pela qual não podia ser averbada tal prescrição, o que bem sabia; 196) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 197) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagem de cariz patrimonial que sabia que não lhe era devida, que lhe foi prometida e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; 198) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para o arguido J1…, traduzido na elaboração dos requerimentos em causa, no não pagamento de custas fiscais, na extinção dos processos de execução fiscal por prescrição, e subsequentemente evitando a penhora do património deste, por efeito da reversão, a que este não tinha direito e, porquanto, contrário à lei; 199) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 200) O arguido J1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, com o intuito de conseguir a elaboração dos requerimentos em causa, o não pagamento de custas fiscais, a extinção dos processos de execução fiscal por prescrição; 201) O arguido J1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; H – CONTRIBUINTES K… (NIF ………) E SOCIEDADES L…, LDA. (NIF ………) E AC… UNIPESSOAL LDA (NIF ………). 202) O arguido K… (doravante identificado como K1…) é sócio-gerente das sociedades L… Lda. (NIF ………) e AC… Unipessoal, Lda. (NIF ………); 203) A sociedade arguida L… Lda. (doravante designada L1…), com o NIF ………, é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a indústria de transporte de mercadorias por camionagem, com sede inicial na Rua…, …, …, … e …, no Porto, área de competência do Serviço de Finanças …, e desde 4 de Abril de 2018 na Rua…, n.º ..., …, área de jurisdição do Serviço de Finanças …; 204) Contra a sociedade arguida L1… pende o processo especial de revitalização, com o n.º 9316/18.9T8VNG, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, instaurado no dia 22 de novembro de 2018; 205) Esta sociedade arguida L1… tinha vários processos executivos fiscais pendentes em 23 de outubro de 2017, entre eles os n.ºs 3360200401019465, no valor de €10.502,63, 3360201601099914, no valor de €459,45, 3360201601100530, no valor de €124,36, 3360201601100556, no valor de €145,24, 3360201601100564, no valor de €71,22, 3360201601100572, no valor de €191,54, 3360201601100580, no valor de €144,08, 3360201601100599, no valor de €98,28, 3360201601100602, no valor de €216,26, 3360201601100610, no valor de €47,88, 3360201601100629, no valor de €47,40, 3360201601100637, no valor de €68,44, 3360201601100645, no valor de €56,44, 3360201601100653, no valor de €115,99, 3360201601100661, no valor de €117,42, 3360201601107127, no valor de €103,315, 3360201601107674, no valor de €2.470,23, 3360201601109081, no valor de €3.108,77, 3360201601128531, no valor de €253,01, 3360201601133802, no valor de €2.877,12, 3360201601133810, no valor de €337,92, 3360201601133829, no valor de €3.025,69, 3360201601133837, no valor de €153,29, e 3360201601133845, no valor de €4.540,54, 3360201701126318, no valor de €1.944,36, 3360201701126938, no valor de €374,94, e 3360201701126903, no valor de €1.084,02; 206) A sociedade arguida AC…, Unipessoal, Lda., (doravante designada AC1… UNIPESSOAL), com o NIF ………, é uma sociedade por quotas que tem como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias, com sede na Rua…, n.º ..., …, área de jurisdição do Serviço de Finanças …; 207) Contra a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL em 20 de dezembro de 2017 pendiam os processos de execução fiscal n.ºs 3468201701281178, no valor de €834,28, 3468201701281186, no valor de €176,74, 3468201701281194, no valor de €4.555,82, 3468201701281208, no valor de €5.953,67, 3468201701281216, no valor de €2.137,31, 3468201701281224, no valor de €192,59, 3468201701281232, no valor de €2.514,56, 3468201701288717, no valor de €602,92, 3468201701312170, no valor de €201,93, 3468201701312189, no valor de €284,57, 3468201701312197 no valor de €279,80, e 3468201701312200, no valor de €625,17 e 3468201701310062, de valor não apurado; 208) O arguido K1…, conhece o arguido B1…, há cerca de 20 anos, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de … e sabendo o número de telemóvel um do outro, sendo que o número do telemóvel do arguido K1… era o ………; 209) Assim em data não concretamente apurada, mas situada em data anterior e próxima do dia 20 de outubro de 2017, o arguido K1… solicitou a intervenção do arguido B1… sobre a situação fiscal da sociedade arguida L1…L, mediante a promessa de uma compensação, não concretamente apurada, ao que o arguido B1… anuiu; 210) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal da sociedade arguida L1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1… no período compreendido entre os dias 20 e 25 de outubro de 2017, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Visão Integrada do Contribuinte (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela sociedade e o seu estado ativo; 211) Apesar desta consulta ter sido realizada a pedido do arguido K1…, legal representante da sociedade arguida L1…, foi efetuada pelo arguido B1… sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços fiscais em virtude de uma atuação procedimental de natureza tributária e em violação do princípio de não discriminação entre contribuintes a que estava obrigado; 212) Em execução do solicitado o arguido B1…, no dia 23 de outubro de 2017, em local não concretamente apurado, elaborou um documento com recurso a processador de texto informático, que guardou numa pen utilizada por si, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão Dívidas”, onde fez constar que: “B…, Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, que L…, LDA:, NIF ………, tem a sua situação tributária regularizada visto que, não obstante ser devedor à Fazenda Nacional, está a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados, encontrando-se as execuções fiscais suspensas, nos termos do n.º 3 do artigo 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e dezassete.” 213) Ao emitir a certidão acima referida o arguido B1…, sabia que a mesma não correspondia à verdade pois que aquela sociedade tinha dívidas fiscais em cobrança ativa nos processos de execução fiscal pendentes n.ºs 3360201701126903, 3360201701126318, 3360201701126938, instaurados em 12 de outubro de 2017, que não tinham qualquer pagamento em prestações associado; 214) Ainda para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos ao arguido K1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 215) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 23 de outubro de 2017, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 216) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento a sociedade arguida L1… 217) O arguido B1… entregou tal certidão ao arguido L1…; 218) O arguido B1… não tinha competência para emitir tal certidão, uma vez que aquela sociedade tinha sede na Rua…, n.º …, área do Serviço de Finanças …, e ao emiti-la, fê-lo fora do sistema informático da AT, supra referido, quando tal deveria ter ocorrido no sistema “…”, assim impedindo o registo do pedido e da emissão da mencionada certidão e, consequentemente, impedindo a emissão da guia de emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), e a sua cobrança, que, assim, não foram pagos; 219) O certificado pelo arguido B1… não corresponde à verdadeira situação contributiva da sociedade arguida, porquanto à data da sua emissão, tinha prestações tributárias em dívida sem autorização de pagamento em prestações e sem que a execução estivesse suspensa; 220) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 221) Igualmente em data não concretamente apurada mas anterior e próxima do dia 20 de outubro de 2017, o arguido L1… solicitou a intervenção do arguido B1… na resolução das situações fiscais que a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL tinha pendentes, a troco de contrapartidas patrimoniais, ao que o arguido B1… anuiu; 222) Para o efeito, e de forma a inteirar-se sobre a situação fiscal daquela sociedade, e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1… no período compreendido entre os dias 20 de outubro de 2017 e 29 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..” e o seu perfil “rg…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Visão Integrada do Contribuinte (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela sociedade e o seu estado ativo; 223) Em execução do solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1…, em data próxima do dia 20 de dezembro de 2017, em local não concretamente apurado, elaborou um requerimento, cuja cópia foi encontrada, conjuntamente com o respetivo comprovativo de entrega, na posse do arguido B1… (no interior do veículo de matrícula ..-SR-..), dirigido ao Chefe de Finanças de …, onde fez constar: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças …. Execução Fiscal: Pedido de pagamento em prestações Processos ns.º ………………………. …………………….. ……………….. ……………………… ……………………… ………………… ……………………… ……………………… ………………… …………………….. ………………………. ……………….. AC…, com o nipc ………, vem para efeito dos processos de execução fiscal supra identificados, requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:1º A apensação dos referidos processos nos termos do previsto no artigo 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;2º Requerer o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do n.º 4 do art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por motivo de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez, motivada por dificuldades financeiras.3ª Mais requer, nos termos do n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária, a isenção de prestação de garantia para efeitos de suspensão dos processos executivos em causa, por motivo de não ter, actualmente, capacidade de obter perante a banca de garantia bancária, pelo que pelas dificuldades económico-financeiras que atravessa a prestação de garantia lhe causar prejuízo irreparável. Pede deferimento,O Gerente, ___________ 224) De seguida o arguido B1… entregou tal requerimento ao arguido K1… que, depois de o assinar, deu entrada do mesmo no Serviço de Finanças de … no dia 20 de dezembro de 2017; 225) Concomitantemente, no dia 21 de dezembro de 2017, e uma vez que a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL tinha sede na área de competência do Serviço de Finanças de …, local onde havia trabalhado, o arguido B1… contactou por correio eletrónico AY…, funcionária do Serviço de Finanças de Gondomar 2, que chefiara no período em que exerceu o cargo de Chefe naquele Serviço e com quem tem uma relação próxima e de confiança, e solicitou-lhe que no âmbito de um pedido de pagamento em prestações da dívida em execução no processo n.º 3468201701281216, no valor de €19.038,38, pendente contra aquela sociedade arguida, deferisse a dispensa de prestação de garantia, ao que esta anuiu; 226) Ainda em execução do solicitado, o arguido B1… reencaminhou no dia 21 de dezembro de 2017 o requerimento que havia elaborado para o Serviço de Finanças …, serviço de finanças competente da área da sede daquela sociedade, onde deu entrada em 27 de dezembro de 2017; 227) Tal requerimento deu origem ao plano prestacional n.º 2018… registado no âmbito do referido processo de execução fiscal n.º 3468201701281216, pendente contra aquela sociedade arguida, que determinou o pagamento em trinta e seis prestações da quantia exequenda e a suspensão deste processo executivo; 228) No dia 2 de fevereiro de 2018, AY…, encontrou-se com o arguido B1…, na Rua…, no Porto, após o que se deslocaram ao restaurante “AZ…”, no Porto, local onde o arguido K1… trabalha, onde almoçaram; 229) Então, e ainda em concretização do que lhe havia sido solicitado pelo arguido B1…, AY…, utilizando o seu código de utilizador “ib…..”, no dia 5 de fevereiro de 2018 registou, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468201701281216, pendente contra aquela sociedade arguida, a isenção de garantia número………; 230) Logo após concretizar o que o arguido B1… lhe havia solicitado, ainda no dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 14h00, AY…, contactou telefonicamente este arguido, com origem no n.º ……… e destino no n.º ………, e disse-lhe que o “processo está suspenso”, ao que o arguido lhe respondeu “Ah, óptimo, maravilha, pronto, assim já fica resolvido para não haver mais complicações”; 231) No mesmo dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 14h50, o arguido B1… recebeu uma chamada telefónica do arguido K1…, com origem no n.º ……… e destino no n.º ………, na sequência da qual aquele arguido lhe disse que “aquilo ficou resolvido, já está deferido é isenção, tem os processos suspensos, não saem penhoras (…)”, após o que perguntou se tem bilhetes para o jogo da taça …-…, ao que o arguido K1… lhe respondeu que “para o Liverpool arranja, quarta já deve ter”; 232) Em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 8 de fevereiro e 14 de fevereiro de 2018, o arguido K1… deslocou-se a um café situado nas imediações do local de trabalho do arguido B1…, altura em que lhe entregou os supra mencionados bilhetes de futebol, em número não concretamente apurado, para o jogo … x …, que se realizou no dia 14 de fevereiro de 2018; 233) No dia 4 de abril de 2018, o arguido K1… procedeu à alteração para efeitos fiscais da sede da sociedade L1… para uma garagem, situada na Rua…, n.º ..., …, área da competência do Serviço de Finanças de …, com vista a que os assuntos fiscais relativos àquela sociedade pudessem passar para a esfera direta das funções exercidas pelo arguido B1…; 234) O arguido K1… agiu por si só e em representação e no interesse das sociedades arguidas L1… e AC1… UNIPESSOAL, de que era sócio-gerente; 235) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que praticou no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco da obtenção de vantagens que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; 236) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para a sociedade L1…, a que esta não tinha direito e, porquanto, contrário à lei; 237) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 238) O arguido B1… agiu ainda do modo descrito, elaborando a referida certidão, na qualidade de chefe de Finanças do Serviço de Finanças de …, de modo a que a mesma fizesse crer a quem fosse apresentada que foi emitida pela entidade pública competente e que correspondia à verdade, bem sabendo que o que atestava era falso, o que fez com intenção de beneficiar a sociedade arguida L1…, que deste modo poderia comprovar falsamente ter a sua situação fiscal regular perante terceiros; 239) Com a sua conduta, o arguido B1… atentou contra a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico-probatório atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento; 240) O arguido K1… quis agir do modo descrito, por si só e em representação e no interesse das sociedades arguidas, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras e deveres de serviço supra referidas, com o intuito de receber a mencionada certidão que poderia utilizar para comprovar a terceiros que aquela sociedade arguida tinha a sua situação tributária regularizada; 241) O arguido K1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 242) O arguido B1… utilizou a influência que tinha junto da sua colega AY…, fruto do período em que trabalhou com aquela no Serviço de Finanças de … e a chefiou, e com quem tem uma relação de proximidade e de confiança, para beneficiar a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL no deferimento do pagamento da dívida exequenda em prestações e com isenção de garantia, sendo que com a descrita atuação o arguido B1… sabia que solicitava e aceitava para si os mencionados bilhetes de futebol, no valor de pelo menos €18,00 (dezoito euros), para que aquela sociedade arguida beneficiasse da referida influência; 243) Sabia o arguido B1… que, em virtude das funções que tinha exercido no Serviço de Finanças de … e da relação de confiança e proximidade com a colega AY… que com a mesma criou, tinha um ascendente sobre a mesma no sentido de poder influir decisivamente a orientação da atuação da mesma, solicitando, deste modo a troco de uma solicitação e a entrega de bilhetes de futebol por parte do arguido K1…; 244) Os arguidos B1… e K1… agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que infringiram as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; I – CONTRIBUINTES M1… UNIPESSOAL LDA. (NIF ………) E M… (NIF ………) 245) A sociedade arguida M1… Unipessoal, Lda. (doravante designada M2…), é uma sociedade por quotas, constituída em 28 de dezembro de 2012, com sede na Travessa …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, e que tem como objeto social a fabricação de componentes para calçado e a prestação de serviços ao sector do calçado nas áreas de gaspear, orlar e facear; 246) A arguida M… (doravante identificada como M3…) é gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 247) Por falta de pagamentos das retenções na fonte de IRS, de IVA e respetivos juros compensatórios do ano de 2014, determinados em sede de inspeção tributária foram instaurados os processos de contraordenação n.ºs 19102017060000109780, no valor de 19.114,46€ e 19102017060000109772, em 20/07/2917, no valor de 32.163,98€; 248) Os tributos liquidados que deram origem aos acima referidos POC´s, encontravam-se em execução fiscal através dos PEF´s com os números 1910201701260936 (IRS ano 2014), 1910201701260952 (IVA 2.º Trimestre 2014), 1910201701260960 (IVA 2.º Trimestre 2014), 1910201701260979 (IVA 3.º Trimestre 2014), 1910201701260987 (IVA 3.º Trimestre 2014), 1910201701260995 (IVA 4.º Trimestre 2014), 19102017012610002 (IVA 4.º Trimestre 2014) e 1910201701273868 (IRC do ano de 2014), por falta de pagamento das ditas retenções na fonte de IRS e IVA e respetivos juros compensatórios do ano de 2014, no valor global de €58.980,49, instaurados em 11 de outubro de 2017; 249) Os referidos PEF´s foram apensos ao PEF número 1910201701257765 (IRC de 2016); 250) A arguida M3…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior a 5 de dezembro de 2017, por intermédio da arguida P…, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente funções de Chefia no Serviço de Finanças de …; 251) Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 4 de dezembro de 2017, a arguida M3… solicitou a intervenção do arguido B1… sobre a situação fiscal da sociedade arguida M2… supra descrita, que em razão das suas funções poderia executar, ao que o arguido B1… anuiu a troco de compensação patrimonial de valor e natureza não concretamente apurada; 252) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal da sociedade arguida M2… e para concretizar o que lhe fora solicitado pela arguida M3…, o arguido B1…, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2017 e 26 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc……”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais da sociedade arguida e o seu estado; 253) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910201701273868, instaurado por falta de pagamento de IRC do ano de 2014, a sociedade arguida M2…, no dia 5 de dezembro de 2017 requereu o pagamento em doze prestações das quantias em dívida naquele processo, o qual deu entrada no Serviço de Finanças de … naquela data sob o registo 2017E003569278; 254) Após informação proferida em 12 de dezembro de 2017, pela funcionária BA…, que exercia funções no Serviço de Finanças …, chefiada pelo arguido B1…, no sentido de que tal pedido reunia as condições legais para o seu deferimento, o arguido B1… nesse mesmo dia elaborou despacho de deferimento do requerido pagamento em prestações com isenção de garantia; 255) Ainda nessa mesma data foi elaborado pela dita funcionária BA… o plano prestacional n.º 2017…., de acordo com o requerido e deferido pelo arguido B1…, que foi registado no sistema informático; 256) Contudo, ainda antes de tal deferimento, na mesma data da entrada do referido requerimento de pagamento em doze prestações, e em execução do acordado com a arguida M3…, em 5 de dezembro de 2017, pelas 14h03, o arguido B1… acedeu com o seu código de utilizador “lc……” ao sistema informático daquele processo fiscal e ali cancelou o pedido de penhora de veículos efetuado automaticamente pelo sistema informático nesse mesmo dia pelas 11h47; 257) Igualmente em execução do acordado, no dia 22 de dezembro de 2017 o arguido B1…, sem que te

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