Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4200/19.1T8LOU.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA Nº do Documento: RP202111224200/19.1T8LOU.P1 Data do Acordão: 11/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Estando em causa o exercício do direito de regresso de seguradora de acidentes de trabalho contra a empregadora por violação de regras de segurança, cabe à primeira a demonstração de qual, em concreto, o uso seguro da máquina causadora de sinistro, o que implica a recolha das instruções de utilização dadas pelo fabricante e/ou a realização de peritagem técnica ao equipamento, além da demonstração de que as instruções dadas ao trabalhador desrespeitaram tais normas, tendo isso sido causador do sinistro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4200/19.1T8LOU.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AUTORA: B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Porto. RÉ: C…, LDA., com o NIPC ………, com sede na Avenida …, nº …, ….-… …. Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.094,66, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a interpelação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, por via do qual foi transferida para a A. a responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho causados aos trabalhadores da A., como sucedeu com a sua costureira D…. Aquela funcionária sofreu um sinistro quando operava com uma prensa hidráulica-cravadora de molas, tendo ficado presa na máquina com o dedo indicador da mão esquerda, o que ficou a dever-se a culpa da Ré que operava a máquina em desconformidade com as recomendações de funcionamento do fabricante da mesma. A A., que suportou despesas médicas, transporte e indemnização à lesada, vem assim exercer o seu direito de regresso. Contestou a Ré, afirmando que a funcionária centrou a peça como deveria, tendo esta inadvertidamente deixado fugir aquela, o que fez com que a mesma se aproximasse mais da mão. A máquina em causa opera da mesma maneira – botoneira esquerda ou direita e pedaleira - há mais de 20 dias, sem qualquer sinistro Tendo sido realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 28.4.2021, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. Foram aí dados como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1. A autora é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de sociedade anónima, com o objeto social de exercício da atividade de seguro e resseguro, em todos os ramos e operações não vida, com a amplitude consentida por lei; estabelecimento de convenções especiais com outras sociedades congéneres, assunção da sua representação e exercício da sua direção; aquisição de participações em qualquer sociedade de responsabilidade limitada. No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo não vida, a autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a C…, Lda., ora Ré, com a apólice n.º ………….. 2. Pelo referido contrato de seguro, a empresa C…, Lda. transferiu para a ora Autora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, incluindo a trabalhadora D…. 3. No dia 13 de janeiro de 2016 pelas 15h15min, D…, trabalhadora da ora ré, com a função de costureira, encontrava-se no seu período laboral, nas instalações da ora ré, a colocar molas de pressão em casacos com uma prensa hidráulica-cravadora de molas. 4. Sucede que, quando tocou com o pé no pedal da prensa hidráulica-cravadora de molas, a parte de cima da máquina, designadamente, a parte que prensa os botões desceu, tendo a sinistrada ficado com o dedo indicador da mão esquerda preso na referida máquina, ao colocar a peça de roupa na parte central da máquina. 5. A sinistrada havia colocado a mão direita no botão direito e carregou no pedal de seguida, prensando o dedo indicador da mão esquerda que, se encontrava na parte central da máquina. 6. A referida máquina tinha integrados dois botões alimentados por cabos elétricos, um do lado direito e outro do lado esquerdo. 7. Na ocasião, apenas o botão do lado direito estava ativo. 8. O botão do lado esquerdo estava desativado. 9. A sinistrada sempre trabalhou com a máquina utilizando exclusivamente o botão do lado direito, como lhe foi indicado pela ré. 10. O botão do lado esquerdo estava desativado desde o dia em que a máquina chegou às instalações da ré, pelo que esta assumiu ser esse o procedimento normal, e deu indicações à sinistrada para trabalhar apenas com o botão do lado direito. 11. A máquina contém um aviso na sua parte central com o seguinte texto: “Cuidado! A sua mão está perto de uma zona de perigo”. 12. A máquina não dispõe de instruções de funcionamento.* 13. Após o sinistro, a sinistrada foi assistida pela E…. 14. A autora assegurou a prestação de assistência médica à sinistrada, e, nessa medida, assumiu o pagamento de todas as despesas médicas, medicamentosas e com transportes relacionadas com o presente sinistro. 15. A autora procedeu ao pagamento à sinistrada do montante de € 419,47 (quatrocentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnizações por despesas relacionadas com o sinistro. 16. Pagou ainda à sinistrada o montante de € 18,14 (dezoito euros e catorze cêntimos), a título de despesas com transportes. 17. A título de despesas médicas, a autora procedeu ainda ao pagamento do montante total de € 382,00 (trezentos e oitenta e dois euros). 18. No que respeita às indemnizações emergentes das incapacidades atribuídas à sinistrada, entenda-se incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial, determinadas no decurso de todo o processo médico, a autora liquidou ainda o montante de € 1.199,23 (mil cento e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos). 19. O sinistro dos presentes autos deu origem a um processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, sob o número de processo judicial 1202/16.3T8PNF. 20. No âmbito do processo supra identificado, a autora pagou à sinistrada, a título de capital de remição e juros o montante total de € 7.075,82 (sete mil e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos). 21. Assim, a autora, despendeu com a regularização do sinistro em apreço nos presentes autos o montante total de € 9.094,66 (nove mil e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos). 22. A Autora interpelou a ré para proceder ao reembolso do montante que havia despendido, por missiva datada de 27 de dezembro de 2017. Factos não provados A. Que a sinistrada operava a máquina em desconformidade com as recomendações de funcionamento do seu fabricante. B. Que os dois botões suprareferidos em 6, sitos no lado esquerdo e direito da máquina, ou botoneiras – expressão também utilizada – deviam estar em pleno funcionamento. C. Que a utilização da prensa hidráulica pressupõe como dinâmica de trabalho correta e em cumprimento das normas de segurança, que o seu utilizador coloque a peça em que está a trabalhar no centro, ou seja, no local onde a sinistrada ficou com o dedo preso, e que coloque a mão direita no botão existente no lado direito e a mão esquerda no botão existente no lado esquerdo D. E que o utilizador da máquina deve então carregar no pedal, mantendo as mãos nos botões respetivos. Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação e a condenação da Ré no pedido, com base nos fundamentos que assim deixou enunciados nas suas conclusões: 1) A aqui Apelante não aceita, nem se conforma, com o sentido da Douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo sua firme convicção que merecem censura, quer a matéria de facto, quer a matéria de Direito consideradas pela Douta Sentença. 2) Entende a Recorrente que, considerando os elementos de que a Mm º Juiz do Tribunal “a quo” dispunha aquando da prolação da Douta Sentença, designadamente a prova documental e testemunhal produzidas, lhe era possível e exigível um sentido de decisão diverso do que foi seguido, o qual se impunha em ordem à conformidade do aresto com a legislação em vigor e, em ordem ao incremento da confiança geral no poder judicial. 3) No entendimento da Apelante, ressalvando o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal “a quo” apreciou de forma incorrecta a prova produzida, impondo-se uma alteração da matéria de facto dada como provada e não provada. 4) É ainda firme convicção da aqui Recorrente que se verificou um erro de julgamento, tendo ocorrido uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, sendo que, ainda que sem conceder, caso não assistisse qualquer razão à Apelante no que respeita à alteração da matéria de facto que perfilha, sempre se imporia que o sentido da decisão fosse diverso daquele que foi seguido. 5) No que tange à matéria de facto dada como provada, a Apelante perfilha o entendimento de que, atendendo aos diversos elementos carreados para o processo, se impunha que houvessem sido dados como provados, os factos constantes dos pontos B., C. e D. da matéria tida por não provada pelo Mm. º Juiz do Tribunal “a quo”. 6) É ainda entendimento da Apelante que se verificou, com a prolação da Douta Sentença de que ora mui respeitosamente se recorre, uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito. 7) A Recorrente suporta o seu entendimento relativo à alteração da matéria de facto, desde logo, na análise da documentação junta aos autos na fase dos articulados, designadamente, documentos juntos com a Petição Inicial sob os números 3 e 4, bem como da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, reputando de especialmente relevantes os depoimentos da Sra. D…, o qual ficou gravado em acta no dia 16-11-2020, das 10:07:52 às 10:56:26, bem como o depoimento do Sr. F…, que prestou o seu depoimento através do sistema webex, que ficou gravado em acta no dia 10-12-2020, das 09:54 às 10:11. 8) De facto, no que respeita aos supra referidos factos julgados não provados, sob os pontos B., C. e D., crê a aqui Apelante que, a simples análise das fotografias da prensa hidráulica-cravadora de molas, imporia que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” houvesse julgado provado que a correcta utilização da referida máquina passava pela utilização dos dois botões, servindo os mesmos, precisamente, o propósito de impedir que o trabalhador que opera com a máquina coloque as mãos no local onde a prensa crava as molas. 9) Impõe-se igualmente atentar na confissão dos próprios legais representantes da entidade patronal da Sinistrada, constante do documento junto aos autos com a Petição Inicial sob o n.º 4, mediante o qual foi assumido pelos referidos legais representantes que não se asseguraram que a máquina cumpria os requisitos mínimos de segurança, comprometendo-se ainda a, de futuro, com essa mesma máquina ou outra, se assegurar que as máquinas cumprem tais requisitos mínimos de segurança. 10) Não alcança a aqui Apelante do motivo pelo qual foi relevado como foi pelo Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” o depoimento da Sinistrada, Sra. D…, atendendo ao facto de a mesma ter entrado em contradição no seu depoimento, designadamente, ao principiar por afirmar que, na formação que alegadamente lhe foi dada relativamente ao modo de operar com a máquina, afirmou que lhe foi indicado que o funcionamento correcta pressupunha a utilização simultânea dos dois botões, tendo depois, já a instâncias do Mm. º Juiz, afirmado precisamente o contrário, o que ficou registado no seu depoimento, entre o minuto 13:54 e o minuto 15:32 e entre o minuto 45:28 e o minuto 46:08. 11) Por outro lado, crê a aqui Apelante, relativamente ao depoimento prestado pelo Sr. Perito Averiguador, Sr. F…, que se impunha que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” tivesse levado em consideração os esclarecimentos claros e desinteressados prestados pela referida testemunha relativamente ao modo de funcionamento da máquina. 12) Com efeito, a testemunha informou o Tribunal que procedeu à inspecção da máquina, tendo apurado que a máquina cravadora de molas, apesar de ser um equipamento com alguns anos, dispunha dos mecanismos de segurança necessários em ordem a evitar sinistros como o que viria a vitimar a Sinistrada, sendo pressuposto da correcta utilização da referida prensa que os dois botões estejam activos. 13) Pela testemunha foi ainda indicado que os Legais Representantes confessaram, desde sempre, que não assumiram todas as diligências que podiam e deviam ter assumido, em ordem a apurar o correcto modo de funcionamento da máquina, facto que, inclusivamente constava do documento junto aos autos sob o n.º 4 com a Petição Inicial, o que ficou registado no supra identificado depoimento, entre o minuto 04:35 e o minuto 04:47, bem como entre o minuto 07:00 e o minuto 08:06 e ainda entre o minuto 15:00 e o minuto 16:10, todos do segundo ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 2. 14) Por fim, sempre se refira por igualmente relevante que, a referida testemunha explicou ainda ao Tribunal, de forma lógica, esclarecida e esclarecedora, que inexistiam impedimentos práticos à realização da tarefa levada a cabo pela Sinistrada, com os dois botões de segurança activos, assumindo especial relevo as declarações prestadas pela testemunha entre o minuto 03:57 e o minuto 05:32¸ entre o minuto 06:44 e o minuto 07:45, entre o minuto 08:54 e o minuto 10:35, todos do primeiro ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 1, bom como entre o minuto 01:04 e o minuto 01:48, bem como entre o minuto 10:50 e o minuto 11:59 e ainda entre o minuto 18:24 e o minuto 18:50, todos do segundo ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 2 15) Do quanto antecede e conforme já adiantado, a aqui Apelante tem por inquestionável que se impunha que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” tivesse julgado provada a factualidade constante dos pontos B., C. e D. da douta Sentença, integrando tal factualidade a panóplia de matéria considerada provada. 16) Mais se refira por igualmente relevante que, independentemente da alteração, ou não, da matéria de facto tida por provada, conforme preconizado pela Apelante, sempre se impunha que a acção fosse procedente, por provada, sendo gritante que a aqui Recorrida violou as regras de segurança que se lhe impunham. 17) De facto, caberia à entidade patronal da Sinistrada, ora Apelada, assegurar-se que a máquina se encontrava devidamente instalada, designadamente, que ambos os botões se encontravam com o sistema eléctrico activo, o que não se verificou no caso sub judice. 18) De facto, sempre cabe à entidade patronal promover pela existência de condições de segurança dos trabalhadores, munindo os equipamentos, entre os quais se incluem as máquinas, dos dispositivos de segurança necessários, conforme, designadamente, o sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, no âmbito do processo 750/15.7T8MTS.P1.S1, tendo por Juiz Relator o Mm, º Juiz Conselheiro Ferreira Pinto. 19) No caso vertente, importa notar que, a própria máquina já dispunha dos mecanismos de segurança, os quais não se encontravam, no entanto, totalmente activos, sendo evidente que a tarefa realizada não só era possível, como era suposto que fosse realizada pressionando os dois botões em simultâneo. 20) Ao proceder como o fez, a aqui Apelada violou, designadamente, o preceituado no artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c),
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