Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823161 Nº Convencional: JTRP00042143 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO DE EMPILHADOR Nº do Documento: RP200901270823161 Data do Acordão: 01/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS 188. Área Temática: . Sumário: I - A manobra que deu aso à colhida do autor, quando recuava depois de empilhar mais uma palete ocorreu no decurso do normal modo de funcionamento do empilhador. II - Assim, nem sequer é importante o local onde o sinistro se deu porque ocorreu no exercício da concreta actividade para que existia aquela máquina: descarregar e carregar mercadorias. III - O acidente nada teve a ver com a circulação da máquina na via pública ou noutro local mas com a actividade por ela desenvolvida. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3161/2008-2 – APELAÇÕES (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do Autor (alegações a fls. 1010 a 1032): O recorrente B………., casado, industrial, residente na Rua ………., n.º .., ………., no Porto, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 22 de Outubro de 2007 (agora a fls. 932 a 957 dos autos), que não considerou o acidente como de viação, absolveu o Fundo de Garantia Automóvel e condenou os demais Réus a pagarem-lhe indemnizações em valores de 44.279,55 euros e 47.969,61 euros, acrescidas dos juros de mora desde a citação até ao pagamento, nesta acção declarativa, na forma ordinária, “para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação”, que instaurara na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia contra os recorridos “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Rua ………., n.º …-..º, Porto, “C………., Lda.”, com sede na R. ………., s/n, ………., Vila Nova de Gaia, D………., casado, residente na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia e “Companhia de Seguros E………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …-., ..º, Apartado …., no Porto, intentando agora a respectiva alteração, alegando, para tanto e em síntese, que “não se conforma com a douta sentença proferida, quanto a três questões: à imputação da culpa, à qualificação do acidente como resultante de uma operação de carga/descarga e sujeição ou não da empilhadora a seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, e às indemnizações fixadas a título de perda de capacidade de ganho e de danos morais”. Pois que a culpa não foi em metade do próprio Autor/recorrente, mas exclusivamente do 3.º Réu, que manobrava a empilhadora. E o acidente deve ser caracterizado como de circulação rodoviária e não resultante da utilização daquela como máquina industrial. Os danos patrimoniais devem, por sua vez, vir a ser fixados em 517.500,00 euros, em vez dos 150.000,00 euros que foram arbitrados e os danos morais em 50.000,00 euros, em vez dos 27.000,00 euros atribuídos. Termos segundo os quais deve, pois, ser alterada a douta sentença. Responde o recorrido “Fundo de Garantia Automóvel” (contra-alegações de fls. 1106 a 1109), para dizer, também em síntese, que o acidente não deve ser qualificado como de viação, “tendo ao invés resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga”, sendo que a mesma, no momento do acidente, “não estava a ser utilizada como veículo de circulação rodoviária” (“entendemos que a deslocação do empilhador aquando do acidente nada tem a ver com a capacidade de circulação terrestre própria dos veículos a motor, mas sim com o seu modo de laboração próprio”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento. E vêm responder os recorridos “C………., Lda.” e D………. (contra-alegações de fls. 1114 a 1116 verso), dizendo, também em síntese, que este acidente não é, efectivamente, de viação, “uma vez que os danos em apreciação no processo foram provocados por uma manobra de manuseamento da máquina industrial no decurso de uma operação de carga que não teve, portanto, relação com essa possibilidade de circulação automóvel”. São termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente. II. Apelação da 4.ª Ré (alegações a fls. 1040 a 1043): Por sua vez, vem a recorrente “Companhia de Seguros E………., S.A.” interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua revogação, pois que julgou a acção procedente contra si e a condenou a pagar uma indemnização ao Autor. Só que aí se não atentou que o acidente era de viação e estava, por isso, fora do âmbito do seguro por si contratado (“o seguro da ré cobre apenas os acidentes causados pela empilhadora quando no uso das suas funções técnicas, excluindo os danos causados pela máquina quando em operações diferentes da sua função técnica …, os danos ocorridos após a conclusão dos trabalhos executados pela máquina segura, bem como os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que nos termos da legislação em vigor sejam obrigados a seguro”; “que é o caso da empilhadora em causa, quando utilizada fora das suas instalações”; “do que decorre que o acidente ‘sub judice’ está excluído do seguro titulado pela apólice da ré/recorrente”, alega). Esta deve ser, assim, absolvida do pedido de indemnização formulado, dando-se “provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem”, remata. Responde o recorrido “Fundo de Garantia Automóvel” (contra-alegações de fls. 1106 a 1109), para dizer, também em síntese, que o acidente não deve ser qualificado como de viação, “tendo ao invés resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga”, sendo que a mesma, no momento do acidente, “não estava a ser utilizada como veículo de circulação rodoviária” (“entendemos que a deslocação do empilhador aquando do acidente nada tem a ver com a capacidade de circulação terrestre própria dos veículos a motor, mas sim com o seu modo de laboração próprio”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento. E vêm responder os recorridos “C………., Lda.” e D………. (contra-alegações de fls. 1114 a 1116 verso), dizendo, também em síntese, que este acidente não é, efectivamente, de viação, “uma vez que os danos em apreciação no processo foram provocados por uma manobra de manuseamento da máquina industrial no decurso de uma operação de carga que não teve, portanto, relação com essa possibilidade de circulação automóvel”. São termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente. III. Apelação da 2.ª e 3.º Réus (alegações a fls. 1049 a 1061 verso): Por último, vêm os recorrentes “C………., Lda.” e D………. interpor também recurso dessa mesma douta sentença da 1.ª instância – concordando, no entanto, com ela quando classificou o acidente como nada tendo que ver com o trânsito, “tendo, ao invés, resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga” –, mas pedindo que se altere a decisão no sentido de considerar que “foi o autor, exclusivamente, a dar causa, pela sua imprevidência e violação das mais elementares regras de precaução, à produção do sinistro”, sendo, por outro lado, que “o réu D………. agiu com a normal prudência, respeitando os deveres de cautela exigíveis nas circunstâncias atinentes, não lhe sendo imputável, por acção ou omissão, qualquer responsabilidade pela verificação do evento”. Por fim, não deve ser considerada provada a matéria constante do artigo 36º da base instrutória, quando indaga se o Autor “apresenta disfunção eréctil, necessitando de recorrer ao Viagra” – que foi julgada provada –, sendo certo que “tal matéria atravessou toda a tramitação processual de uma forma bem visível, tendo sido sobre ela produzida prova que contudo se revela manifestamente inconclusiva”, pelo que se entende “que, neste ponto, se justificaria uma resposta diferente, no sentido puro e simples de que tal facto não foi provado” – e, assim, passando o valor da indemnização por danos não patrimoniais para não mais de €10.000,00 (dez mil euros). São termos em que deve dar-se provimento ao recurso do modo explanado, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida. Responde o recorrido B………. (contra-alegações a fls. 1084 a 1094), para dizer, também em síntese, que o que está aqui realmente em causa é um sinistro que não é acidente de viação, mas que é “inerente aos riscos próprios da empilhadora”. E o Autor não tem qualquer culpa no acidente. Por fim, não deverá ser alterada a resposta de provado que foi dada ao ponto 36º da base instrutória, estribada que está em documentação médica junta aos autos. Termos em que deve ser agora negado provimento ao recurso. O “Fundo de Garantia Automóvel” (resposta a fls. 1106 a 1109) “declara expressamente aderir, nos termos do disposto no art.º 683.º, n.º 2 do C.P.C., ao recurso oferecido pela Ré/Recorrente ‘C………., SA’ no que respeita à culpa em concreto”, pois que, “de facto, tendo em conta a boa interpretação e qualificação da matéria de facto, outra conclusão jurídica se não pode extrair que não seja a de que a culpa pela verificação do evento é imputável, total e exclusivamente, ao Autor, que agiu por acção e omissão, em violação das mais elementares regras de precaução e segurança” (sic). * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 18 de Junho 1999, cerca das 12 horas e 40 minutos, na via que liga a Rua ………. às instalações da Ré C………., Lda e das demais empresas aí existentes, em ………., Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate (resposta ao quesito 1). 2) Em que foram intervenientes uma máquina empilhadora, de motor a gasóleo, propriedade da 2.ª Ré, e o Autor (resposta ao quesito 2). 3) A referida máquina era conduzida pelo 3.º Réu, a mando, por conta, e no interesse da 2.ª Ré, de quem era trabalhador (resposta ao quesito 3). 4) No dia, hora e local assinalados, o veículo Scania, modelo ………., com a matrícula ..-..-KF, propriedade do Autor, acoplado com o semi-reboque de marca Montenegro e matrícula L-……, encontrava-se estacionado na via referida no n.º 1 supra, no sentido Sul/Norte (resposta ao quesito 4). 5) No sentido Sul/Norte, a via referida no n.º 1 supra dispõe de uma guia, com 35 cm de largura, ao longo da parede do armazém existente no local (resposta ao quesito 5). 6) O tractor e o semi-reboque estavam com as suas partes laterais direitas a cerca de 50/60 cm da parede mencionada no n.º 5 supra (resposta ao quesito 6). 7) O 3.º Réu, funcionário da 2.ª Ré, já havia carregado o semi-reboque com perfis para tectos falsos, provenientes das instalações da 2.ª Ré (resposta ao quesito 8). 8) No momento do embate, o Autor encontrava-se agarrado ao taipal do lado esquerdo do veículo KF, atento o sentido Sul/Norte, sensivelmente a meio do veículo, a fechar com lonas e madeiras o semi-reboque (resposta ao quesito 9). 9) Aquando do embate, o 3.º Réu manobrava a máquina empilhadora no sentido Sul/Norte (resposta ao quesito 11). 10) A máquina empilhadora embateu, com a parte lateral direita traseira, no Autor (resposta ao quesito 12). 11) Em consequência do embate, o Autor foi arrastado numa extensão de mais de um metro e esmagado pela empilhadora contra o ‘pára-ciclistas’ do semi-reboque (resposta ao quesito 13). 12) Na medida em que o 3.º Réu prosseguiu a sua marcha, só tendo parado depois de o Autor ter caído ao solo (resposta ao quesito 14). 13) O Autor foi atingido pelos contra-pesos da empilhadora, localizados na sua parte lateral direita (resposta ao quesito 15). 14) O 3.º Réu não se apercebeu da presença do Autor e manobrou o empilhador sem se certificar de que o poderia fazer sem colidir com o Autor (resposta ao quesito 16). 15) O embate ocorreu na via privada que da Rua ………. dá acesso e passagem a viaturas e peões para as instalações da Ré C………., Lda e demais empresas existentes, não se encontrando tal via vedada na entrada junto à Rua ………., nem na altura aí existia qualquer sinalização (resposta ao quesito 54). 16) Possui a Ré ‘C………., Lda.’, no espaço imediatamente contíguo às suas instalações principais, uma praceta onde usualmente procede às cargas e descargas, por ser este o local mais amplo e seguro, sendo que nas ditas instalações principais funcionam os escritórios da Ré ‘C………., Lda.’ (resposta ao quesito 55). 17) Quando o Autor chegou às instalações da ‘C………., Lda’ deparou com outro TIR estacionado no local para as cargas e descargas (resposta ao quesito 56). 18) O Autor insistiu que o carregamento do seu TIR fosse feito no local onde havia estacionado (resposta ao quesito 58). 19) O acesso onde o Autor estacionou o seu TIR possui 6,08 metros de largura (excluindo guia e passeio) – (resposta ao quesito 60). 20) Aí existe um passeio lateral do lado esquerdo, no sentido Sul/Norte, com a largura de 1,57 metros (resposta ao quesito 61). 21) Em virtude dos factos descritos em 19 e 20 supra, o espaço existente ao lado esquerdo do TIR, para o empilhador realizar as manobras, dificultava os seus movimentos (resposta ao quesito 62). 22) Após insistência do Autor, o encarregado da ‘C………., Lda.’ ordenou a deslocação de um empilhador para o local, a fim de se efectuar o carregamento (resposta ao quesito 63). 23) A Ré ‘C………., Lda.’ entregou a tarefa do carregamento do KF ao Réu D………., operário antigo, responsável e com experiência e capacidade, que não havia sofrido até ao momento qualquer acidente (resposta ao quesito 64). 24) Para executar as manobras de carregamento e assim transportar as paletes de material para cima do TIR, o Réu D………. colocou o empilhador junto à parte lateral esquerda do TIR (resposta ao quesito 65). 25) E durante o constante movimento de avanço, recuo, viragem à esquerda e elevação de carga, o Réu D………. teve necessidade, por falta de espaço, de invadir com o rodado do empilhador o passeio referido sob o n.º 20 supra (resposta ao quesito 66). 26) No momento em que o Réu D………. carregava a última palete, depositando-a na caixa do veículo KF, o Autor encontrava-se na retaguarda deste veículo (resposta ao quesito 68). 27) O Réu D………. disse, então, ao Autor que estava tudo carregado (resposta ao quesito 69). 28) Acto contínuo, recuou com a máquina e, ainda com o Autor na retaguarda desta e do TIR, deu início à manobra de viragem para o seu lado esquerdo, a fim de regressar ao armazém (resposta ao quesito 70). 29) O Autor, ao ouvir que a carga estava completa, não esperou pelo afastamento do local da máquina e encetou um movimento rápido para a frente, com o intuito de fechar o camião e cerrar o taipal do lado esquerdo (resposta ao quesito 71). 30) O Autor posicionou-se entre a máquina empilhadora e a sua viatura (resposta ao quesito 72). 31) No momento em que o Autor foi colhido, estava de costas para a referida máquina (resposta ao quesito 73). 32) O Réu D………. não se apercebeu da aproximação do Autor no momento em que virou para a sua esquerda (resposta ao quesito 74). 33) Do local onde a máquina é dirigida, não é possível ter uma visão ampla do que ocorre na sua retaguarda (resposta ao quesito 75). 34) A empilhadora não colidiu com o TIR (resposta ao quesito 76). 35) Entre as Rés ‘C………., Lda.’ e ‘Companhia de Seguros E………., SA’ foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ....., nos termos do qual a 1ª transfere para a 2ª a responsabilidade civil decorrente da actividade de dois empilhadores de marca ‘Toyota’, com início em 08 de Abril de 1994, sendo o capital máximo seguro, por ano e por sinistro, de esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), tendo sido estipulada uma franquia de 5% (cinco por cento), no mínimo de esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por todo e qualquer sinistro de danos materiais, conforme o documento de fls. 189 a 196, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) da Especificação). 36) O Autor celebrou com a ‘Companhia de Seguros F………., SA’ contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º …………, conforme os documentos de fls. 154 e 155, cujos teores aqui se dão também por reproduzidos na íntegra (alínea B) da Especificação). 37) Nos termos desse contrato, e na sequência da participação da ocorrência do sinistro em discussão nestes autos, a ‘Companhia de Seguros F………., SA’ pagou ao Autor as seguintes quantias: a) A título de incapacidade temporária absoluta parcial: esc. 351.000$00 (trezentos cinquenta e um mil escudos); b) A título de incapacidade permanente: esc.1.597.200$00 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil e duzentos escudos) – (alínea C) da Especificação). 38) O Autor nasceu em 19 de Junho de 1969, conforme o assento de nascimento junto a fls. 245 e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra (alínea D) da Especificação). 39) Logo após o acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 17). 40) Apresentava disjunção da sínfise púbica, fractura do sacro à esquerda e fractura dos ramos íleo-resquio púbicos à esquerda (resposta ao quesito 18). 41) Tendo sido submetido nesse mesmo dia a intervenção cirúrgica, com utilização de um fixador externo (osteotaxia com fixador externo AO) de modo a fechar a bacia (resposta ao quesito 19). 42) Teve alta de internamento a 29 de Junho de 1999, após o que passou a ser seguido na consulta externa (resposta ao quesito 20). 43) Retirou os fixadores externos no Serviço de Urgência do C.H.V.N.G. em 02 de Agosto de 1999 (resposta ao quesito 21). 44) Durante os dois primeiros meses após o acidente teve de permanecer no leito, sem se poder mexer, carecendo de ajuda de terceira pessoa para todos os actos da sua vida, nomeadamente para comer, beber, fazer necessidades fisiológicas e cuidar da sua higiene pessoal (resposta ao quesito 22). 45) Após esse período, começou a levantar-se com a ajuda de terceira pessoa e, posteriormente, sozinho (resposta ao quesito 23). 46) Locomovendo-se, numa primeira fase, apoiado em muletas e com dificuldade (resposta ao quesito 24). 47) A partir do momento em que retirou os fixadores externos, o Autor submeteu-se a tratamentos de fisioterapia (respostas aos quesitos 25) e 26). 48) O Autor teve alta clínica em 13 de Outubro de 1999, apresentando nessa altura as seguintes sequelas: fractura complexa da bacia, fractura-luxação de Malgaigne, tipo B na classificação de Tilr, em fase de recuperação, locomovendo-se com dificuldade e necessitando de canadianas (resposta ao quesito 27). 49) As lesões que sofreu, do ponto de vista ortopédico, incapacitam totalmente o Autor para o exercício da sua profissão de motorista de veículos pesados (resposta ao quesito 28). 50) A consolidação óssea das suas fracturas não se compadece com esforços e com longos períodos de tempo num veículo pesado em viagem, originando sintomas dolorosos, sendo provável o agravamento futuro da sintomatologia (resposta ao quesito 30). 51) O Autor tem dificuldade em nadar, estar de pé e sentado durante muito tempo, não conseguindo correr, praticar futebol e artes marciais, como fazia anteriormente (resposta ao quesito 31). 52) O Autor claudica da perna direita (resposta ao quesito 32). 53) O Autor ficou com o osso da bacia do lado direito sem contorno (resposta ao quesito 33). 54) Tem um osso saliente nas costas e o sacro desnivelado (resposta ao quesito 34). 55) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor apresenta, no abdómen, duas cicatrizes lineares de 4 cm de comprimento sobre a crista ilíaca direita e esquerda (resposta ao quesito 35). 56) E apresenta disfunção eréctil, necessitando de recorrer ao ‘Viagra’ (resposta ao quesito 36). 57) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial geral de 10% (respostas aos quesitos 29), 37) e 38). 58) O Autor suportou e continuará a suportar dores e incómodos com as lesões de que é portador e que se podem agravar no futuro (resposta ao quesito 39). 59) Antes do acidente era uma pessoa alegre, robusta e saudável (resposta ao quesito 40). 60) Em virtude do acidente, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, a tratamentos de fisioterapia e a tratamentos em regime ambulatório (resposta ao quesito 41). 61) O Autor sente vergonha do seu estado físico e sexual (resposta ao quesito 42). 62) Tornou-se uma pessoa mais triste e amargurada (resposta ao quesito 43). 63) A circunstância de sofrer de disfunção eréctil, além de afectar a sua vida sexual, fá-lo sentir-se diminuído e pode ter consequências nefastas na sua saúde (resposta ao quesito 44). 64) Aquando do acidente a esposa estava grávida, tendo tido o Autor necessidade de acolher-se em casa dos pais, uma vez que aquela não podia prestar-lhe assistência (resposta ao quesito 45). 65) Em consequência do acidente o A. despendeu as seguintes quantias: em despesas médicas, 160.430$00; em despesas com transportes, 41.750$00; em despesas medicamentosas, 25.922$00; em despesas com parqueamento, 1.420$00 (resposta ao quesito 47). 66) O Autor era industrial de transportes, como empresário em nome individual, conduzindo o seu próprio veículo (resposta ao quesito 48). 67) A sua actividade proporcionava-lhe rendimentos mensais de esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) – (resposta ao quesito 49). 68) O Autor esteve totalmente incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até 13 de Outubro de 1999 (resposta ao quesito 50). 69) No período referido no n.º 68 supra, o Autor contratou um motorista para o substituir, a quem pagou, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1999, as quantias mensais de, respectivamente, esc. 240.802$00, 210.802$00, e 230.000$00 (resposta ao quesito 51). 70) A Ré ‘Companhia de Seguros E………., S.A.’ custeou despesas hospitalares e com assistência médica prestada ao Autor num montante de esc. 622.748$00 (seiscentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e oito escudos) – (resposta ao quesito 53). 71) Após o acidente e posterior recuperação, o Autor manteve actividade profissional na área da indústria de transportes, através de uma sociedade que constituiu com a sua mulher, com camiões ao seu serviço e trabalhadores contratados, empresa que, por dificuldades financeiras, cessou entretanto a sua actividade, sendo que o Autor, após a sua recuperação, ainda tentou por alguns meses o exercício da actividade de motorista que até aí exercia, acabando por desistir devido ao seu estado de saúde (resposta ao quesito 77). 72) A máquina empilhadora não estava coberta por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (resposta ao quesito 79). * Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nas três apelações interpostas da douta sentença proferida na 1.ª instância – a saber, assim, se a Meritíssima Juíza ‘a quo’ decidiu bem ou mal o pleito, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a sua pronúncia. I. Recurso do Autor B………. . a) A primeira questão que o recorrente suscita é a da culpa na produção do evento, que o Tribunal ‘a quo’ distribuiu a meias entre o Autor e o 3.º Réu, D………., condutor da empilhadora, mas que o agora recorrente entende dever ser imputada em exclusivo a esse condutor (ou, se tiver que ser-lhe atribuída alguma parte, que o seja em percentagem não superior a 25%). Mas não lhe assiste razão, salva outra melhor opinião. Temos de tomar aqui por boa a factualidade que o douto Tribunal julgou provada – depois do longo julgamento certificado nos autos –, pois que ‘hic et nunc’ não vem posta em causa a decisão tomada sobre tal factualidade (salva a questão da disfunção eréctil de que o Autor ficou a padecer, ainda a abordar nesta sede, mais à frente, a propósito dos danos). E temos de convir duas coisas: que a matéria fáctica está suficientemente descrita com pormenor para se poder perceber a dinâmica do evento (e extrair a culpa pela sua ocorrência); e que, dessa descrição, não parece que possam restar dúvidas sobre a contribuição, por metade a cada um, dos dois personagens que nele intervieram – o 3.º Réu, condutor da empilhadora e o Autor, colhido por ela – tal qual, de resto, bem concluiu a douta sentença recorrida, a qual, por isso mesmo e nessa parte, não será objecto de qualquer alteração. Realmente, os factos descrevem a actuação do condutor da empilhadora, a carregar o camião do Autor com perfis para tectos falsos, com sucessivas idas e vindas, avanços e recuos, elevações e abaixamentos para manusear a carga, a que o Autor assistia prudentemente resguardado dessa actividade na retaguarda do seu camião
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.