Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1285/07.7TJVNF.P1 Nº Convencional: JTRP00043314 Relator: RUI MOURA Descritores: COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RP201001041285/07.7TJVNF.P1 Data do Acordão: 01/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 401 - FLS 44. Área Temática: . Sumário: No contrato de compra e venda, o comprador que resolve o contrato por falta qualitativa de cumprimento da obrigação imputável ao vendedor, pode cumular o ressarcimento dos prejuízos que teve pelo chamado interesse contratual negativo, com o ressarcimento dos prejuízos pelo interesse contratual positivo, isto é, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 1285/07.7TJVNF.P1 vindo do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão. 1º Adj.: Des. Maria de Deus Correia 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 142-P-ap-ac-2009 Sumário: 1- Alcance do artigo 918º do C. Civil: Se o produto vendido não obedece às qualidades que as partes previamente fixaram, estamos perante o chamado cumprimento defeituoso por parte do vendedor. Pode acontecer que o "mal" é de tal monta que desqualifica irremediavelmente a prestação e, então, já não devemos falar em cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato. Só a apreciação casuísta e objectiva permite concluir se o "mal" é de tal forma grave a ponto de deixar definitivamente de interessar ao credor. Verifica-se então o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no art. 799º do Cód. Civil. 2- Na compra e venda comercial (contrato bilateral a que se refere o artigo 801º, 2 do C. Civil) a compradora que resolve o contrato por falta qualitativa de cumprimento da obrigação imputável à outra parte pode cumular o ressarcimento dos prejuízos que teve pelo chamado interesse contratual negativo, com o ressarcimento dos prejuízos pelo interesse contratual positivo, isto é: não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido”. 3- São casos excepcionais, sob pena de se desconsiderar a figura da resolução do contrato e de se transformar o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido, favorável a uma só das partes. 4- Cabe à compradora alegar e provar o factualismo necessário a integrar essa excepcionalidade, não esquecendo o julgador a boa fé que ilumina o cumprimento e a liquidação contratuais (artigos 433º e 762º, 2 do C. Civil) e o equilíbrio das prestações. 5- A compradora ora Autora alega e prova que: -A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca B1………. de que é titular. -A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses. - Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006. - O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor. - Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra. - A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85. - Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros. 6- A Autora pretende ver-se ressarcida deste valor de euros 20.628,30. Não reveste o caso a excepcionalidade exigível para obrigar a vendedora da mercadoria a suportar ainda o montante dos lucros esperado com as vendas que essa mercadoria podia trazer à esfera patrimonial da compradora, uma vez que essas vendas poderiam até nem se realizar, por falta de clientes, furto, etc.; se realizadas poderia acontecer que o pagamento respectivo poderia não ser feito na totalidade ou em parte; a compradora não procede ao desconto da proporção de despesas com o estabelecimento (salários, rendas, publicidade); tudo riscos próprios da actividade do comerciante que não transferiu para a vendedora da mercadoria, com o contrato resolvido. (pelo Relator) Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Veio B………., S.A., NIF. ………, com sede na Rua ………., .., ………., Vila Nova de Famalicão, intentar acção de processo comum na forma ordinária pedindo a condenação da Ré C………., SL., sociedade comercial de Direito Espanhol, com sede em ………., .. - ., Barcelona, Espanha, alegando factos, aduzindo a seu favor normas jurídicas e pedindo a condenação da Ré a: A-) Que se declare não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 102° do Código Comercial, contados desde a data em que está em poder de tal dinheiro - 08/11/2006 - até integral pagamento; B-) Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de 27.995,55 euros, à mesma taxa, desde a data da citação. Alegou, em síntese, a celebração de um contrato de compra e venda comercial que fez com a Ré, e que esta não cumpriu, o que lhe causou diferentes perdas patrimoniais, que deve a Ré ressarcir. Na contestação, a Ré impugnou a matéria alegada, defendendo a inexistência de qualquer defeito nas peças de vestuário em causa, não aceitando a posição defendida pela Autora, a quem imputa quaisquer atrasos de entregas, defendendo que a mercadoria sempre esteve à disposição da Autora, que apenas não a levantou porque não quis. A Autora replicou, concluindo como na petição inicial. Seleccionou-se a factualidade assente, teceu-se a base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, e, a final, proferiu-se decisão de mérito nos seguintes termos: …julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decide-se: A-) Declarar não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 1020 do Código Comercial, contados desde a data da sua interpelação -14/12/2006 - até integral pagamento; B-) No mais, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do demais peticionado. Custas por autora e ré, na proporção dos respectivos decaimentos. Inconformada, recorre a Autora, sendo o recurso restrito ao pedido que a Autora formulou em B), mas agora reduzido ao lucro provado de €20.628,30 - Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de 27.995,55 euros, à mesma taxa, desde a data da citação - e que foi julgado improcedente. * Na sentença recorrida considerou-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda comercial; que a Ré incumpriu porque a coisa vendida padecia de defeito; que cabia à Autora a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa; que a resolução do contrato operada pela Autora foi lícita e legítima; condenou-se a Ré a entregar à Autora o preço da mercadoria já entregue pela Autora à Ré, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral pagamento. Quanto ao pedido de B) considerou-se assim na sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito: “ Quanto aos demais danos e prejuízos invocados pelo autora já a sua pretensão terá de improceder. Com efeito, resolvido o contrato, estruturando a autora a sua causa de pedir no direito à resolução do mesmo, e cumulando tal pretensão com uma pretensão indemnizatória, esta só pode assentar nos prejuízos decorrentes da celebração do contrato em causa nos autos (o chamado dano in contrahendo), ou seja, para a fixação do quantum indemnizatório só pode relevar a diferença entre a situação patrimonial actual da autora e aquela que provavelmente teria se não tivessem celebrado o contrato. A indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Trata-se, pois, de indemnizar o dano in contrahendo e não o dano in contractu, ou seja, de indemnizar o prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado. Com efeito, não faria sentido que o interessado resolvesse o contrato e, ao mesmo tempo, o fizesse valer, pedindo uma indemnização pelo seu não cumprimento ou pelo seu cumprimento defeituoso. Se o credor optar pela resolução do contrato tem então apenas direito a ser indemnizado pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (e, como se refere no Ac. do T.R.C. de 8/2/00, CJ, Tomo I, pág. 8, "nestas circunstâncias, parece mais harmonioso com todo o regime vigente que em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo."). A ser assim, e nesta ordem de raciocínio, a indemnização pretendida pela autora respeita ao lucro que esta teria obtido caso o contrato tivesse sido cumprido. Como vimos, tal situação não é indemnizável, pelo que, nesta parte, terá a acção de improceder. ” * A Apelante Autora alegou. Não houve contra-alegações. Conclusões da Apelante A Apelante conclui o seu recurso assim: 1º O nosso sistema jurídico admite o cumulação do resolução do contrato fundado no incumprimento e o indemnização fundado no dano provocado pelo incumprimento. 2° A Recorrida incumpriu o contrato do compra e vendo celebrado com a Recorrente, tendo esta resolvido o mesmo com base nesse incumprimento. 3° A Recorrente sofreu donos (lucros cessantes) com o comportamento ilegal da Recorrida no valor de 20.628,30 €. 4° Estão verificados os pressupostos factuais e legais para que a Recorrida seja condenada o pagar à Recorrente aquela indemnização e os juros no formo peticionados. Termina pela procedência do recurso, com a revogação da sentença na parte recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “questões “não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção“. III - OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir é: 1ª- saber se tem ou não razão a Autora na pretensão formulada em B) na presente acção, reduzida a € 20.628,30; IV – na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio a retalho de vestuário para homem e senhora. 2. A R comercializa por grosso vestuário e é representada em Portugal por "D………., Lda.". 3. Em 5 de Maio de 2006, e após prévias negociações entre Autora e Ré, aquela encomendou a esta as referências de vestuário a seguir mencionadas, com vista à sua compra, para revenda na época de Inverno, que vai de Setembro a Dezembro: Descrição dos bens Modelos – Refª- Quantidade MC TOP 277066193-101108 - 260 MC T-SHIRT 268093193-101130 - 130 MC T-SHIRT MG CAVA 268092193-101131 - 130 BLAZER 221063562-101207 - 140 CALÇÃO 235078562-101419140 n SAIA 242047562-101506 - 140 BLAZER 221062563-101209 - 140 SAIA 242048563-101512 - 140
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.