Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0746048 Nº Convencional: JTRP00041487 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE Nº do Documento: RP200806260746048 Data do Acordão: 06/26/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 56 - FLS 199. Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 31º,1 do DL 49408, de 29/11/69 (LCT) o procedimento disciplinar dever exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II - O referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infracção disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 213 Apel. 6048/07 – 4 (PC ../05 – TTPorto) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra C………., S.A., pedindo que em função da ilicitude do despedimento operado pela ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €131.102,05 a título de créditos salariais e juros de mora vencidos, em indemnização por antiguidade (caso não opte pela reintegração) e em indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, para o efeito, que sendo trabalhador da ré desde Novembro de 1996, foi despedido sem justa causa por esta em Fevereiro de 2004, uma vez que não praticou qualquer acção ou omissão que pudesse ter comprometido a manutenção da relação de trabalho existente entre si e ré (R., de ora em diante) e que, além do mais, o procedimento disciplinar padece de vícios formais que o inquinam. A ré contestou, negando a ilicitude do despedimento que promoveu, arguindo que o comportamento do autor apurado no procedimento disciplinar e que descreveu no articulado, inviabilizou definitivamente a relação laboral, por alegada violação, pelo autor, dos seus deveres de obediência e zelo no desempenho profissional e por ter lesado interesses patrimoniais sérios da sua entidade empregadora. Conclui pela improcedência da presente acção. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela ré parcialmente deferida. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente a presente acção, tendo-se absolvido o C………, S.A. dos pedidos contra si formulados. Inconformado com esta decisão dela recorre o autor formulando as seguintes conclusões: A – Atento o disposto no art.º 653º, nº 2, do Cód. Proc. Civil - aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do CPT – o Mm.º Juiz a quo tinha de ter fundamentado, por via de uma análise crítica aos meios probatórios, não só as respostas positivas, como ainda as respostas negativas relativas ao julgamento da matéria de facto o que não fez (cfr. Ac. Rel. Porto de 12.10.99, in in www.dgsi.pt, processo n.º 9920722, Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 14.º Edição, Março de 1997, p. 654 e António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in “O Novo Processo Civil”, TSE Editores, p. 300), B - Pelo que deverá o Tribunal ad quem determinar ao Tribunal recorrido que fundamente devidamente a decisão proferida sobre a matéria de facto julgada “não provada”, essencial para a decisão da causa, repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do artigo 712º, n.º 5, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do CPT. Sem prescindir, C - Resulta da factualidade julgada provada sob os respectivos pontos 43, 44, 93 e 94 que pelo menos em 26 de Março de 2003 a Ré já tinha conhecimento da pratica dos factos que consubstanciariam infracção disciplinar e que - citando a carta datada de 9/6/2003 remetida ao Autor pela Ré com a nota de culpa e junta a fls. … - “a Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento por deliberação de 2003/05/28 (…)”. D – Atentos os referidos factos é manifesto que mediaram mais de sessenta dias entre o conhecimento pela entidade patronal dos factos constitutivos da pretensa infracção disciplinar – necessariamente pelo menos no dia 26 de Março de 2003 – e a instauração do procedimento disciplinar – confessadamente deliberada pela Comissão Executiva da Ré por deliberação de 2003/05/28 – e/ou o recebimento da nota de culpa – sempre ulterior a 9 de Junho de 2003. E - Pelo exposto, deveria ter sido julgada procedente por provada a invocada caducidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento do Autor, atento o disposto no art. 31, nº 1, do Decreto-lei nº 49408. F – Diversamente do referido na douta Sentença Recorrida, em primeiro lugar, não pode afirmar-se que “a diligência de inquérito corporizada na inquirição do autor ocorreu a 26.MAR.03 (ponto 43. dos factos provados), sendo que o início do inquérito ocorreu a 28.MAI.03 (ponto 94.)” porquanto tal significaria que tinha ocorrido uma diligência de inquérito – em 26.MAR.03 – antes (!?) do início do inquérito que apenas ocorreu, mais de dois meses depois, a 28.MAl.03 … G - Em segundo lugar, a própria factualidade contida no ponto 43 dos factos provados não permite a conclusão de que se tratou de uma diligência de inquérito. H - Em terceiro lugar, nos art.ºs 330 e 331 da contestação que ofereceu o próprio Réu expressamente confessa que “… dos processos disciplinares com facilidade se vê que nem sequer foi deliberado pela entidade patronal a abertura de inquérito preliminar em nenhum dos casos” esclarecendo, sobre o pretenso “inquérito preliminar – que não o é -, é apenas, o procedimento normal de documentação e esclarecimentos relativos a uma inspecção de rotina a uma agência …”, recusando e negando, assim, expressamente a existência de qualquer inquérito que o Mm.º Juiz não podia, em frontal oposição, considerar ter existido. Sem prescindir, F – Como se referiu, todos os factos referidos no “primeiro processo disciplinar” notificado ao Autor eram conhecidos do Réu pelo menos no dia 26 de Março de 2003, data da inquirição do A. a que se reporta o ponto 43 dos factos provados, sendo que a respectiva nota de culpa apenas lhe foi enviada em 9 de Junho de 2003, manifestamente depois de decorrido o prazo de sessenta dias estabelecido no art. 31 da LCT para o exercício do procedimento disciplinar, G – Sendo certo que se se considerasse – por dever de ofício e sem se conceder – que o facto provado sob 43 constitui diligência no âmbito de um processo prévio de inquérito, sempre teria de ter sido concluído em 30 dias – até 25 de Abril de 2003 - e não o foi e, por outro lado, entre a conclusão e o envio da nota de culpa também não podiam mediar mais de 30 dias – logo até 25 de Maio 2003 – o que também não ocorreu. H - Relativamente aos factos objecto do “segundo processo disciplinar” que respeitam à “queixa” apresentada pela empresa D……….., Lda em 30 de Novembro de 2002 (cfr. 94 dos factos provados) deles tinha o Réu necessário conhecimento quando fez a advertência em 27 de Janeiro de 2003 e quando recebeu a queixa daquela empresa e que é anterior a Dezembro de 2002 – data da reunião do Réu com a mesma D………., Lda (cfr. pontos 36 e anteriores dos factos provados), pelo que o referido prazo de sessenta dias foi largamente ultrapassado uma vez que a nota de culpa foi enviada em 23 de Setembro de 2003 (cfr. ponto 89 dos factos provados). I - Conclui-se, pois, do exposto que efectivamente se verifica a invocada caducidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento do Autor. Sem prescindir J – Da factualidade julgada provada resulta, em primeiro lugar, que em 13 de Setembro de 2002 cessou uma a relação laboral havida entre A. e Ré, que em 23 de Outubro de 2002 iniciou-se nova relação laboral entre A. e Ré e, ainda, que grande parte da factualidade em que se estribou o despedimento do A. é anterior a 23 de Outubro de 2003, portanto respeita a momento em que o contrato de trabalho em causa nos autos não se encontrava em vigor sendo, por isso, absolutamente inatendível e inócua para fins disciplinares; K – Em segundo lugar, resulta da factualidade provada que os movimentos a descoberto que estribaram o despedimento do A. relativos ao cliente E………. aconteceram ainda durante a gerência do Sr. F………., antecessor do A., que os movimentos a descoberto e a situação das contas desse cliente eram do conhecimento da imediata hierarquia do autor e antes de se ter despedido (e, obviamente antes de em Outubro de 2003 ter celebrado novo contrato de trabalho com a Ré) o próprio A. discutiu tal situação e as formas de a resolver com o Director Geral da Ré, o que, aliás, só veio a concretizar-se após o A. ter voltado a trabalhar para a Ré e numa altura em que já haviam aumentado os descobertos (na “ausência” do A.); L – Mais resulta que Após a saída do A. os descobertos ao referido cliente continuaram e aumentaram, tendo sido autorizados pelo sucessor do A. e foi o próprio Autor quem quando celebrou novo contrato com a Ré, uma vez mais deu conta da situação ao Director Geral da Ré em conjunto com o qual (e com o cliente) procurou, de novo, uma solução para a questão, a qual compreendeu o pagamento de juros; M - No que respeita ao cliente resulta dos factos provados que G………. que sempre movimentou as suas contas com correcção e com saldos médios muito elevados, a situação das suas contas era do conhecimento superior, tendo sido tentada a regularização da situação, acrescendo - rectius: subsistindo apenas - os factos provados enunciados sob 18 e 19 e, ainda, 28 a 39 e 81, relativos a situações que foram efectivamente regularizadas pelo A. sem qualquer prejuízo como resulta daqueles factos. N – Em terceiro lugar, resulta ainda dos factos provados que O A. é bancário há 20 anos, exercendo funções no C………., S.A. desde 1996, sem ter tido nunca a mínima mácula no seu cadastro profissional ou problemas no desempenho das suas funções e teve sempre um curriculum profissional e disciplinar irrepreensível, tendo sempre sido apontado pelos seus superiores, hierárquicos, incluído os da aqui Ré, como sendo uma pessoa de elevada dedicação e superior qualidade e sempre fez um bom e reconhecido trabalho na Agência da ………. tendo sido o responsável pelo crescimento e solidificação da agência, pelo que os seus superiores sempre classificaram o A. como um, "excelente profissional que sempre cumpriu os objectivos", qualidades essas reconhecidas e enaltecidas pelos seus superiores e colegas de trabalho., sendo que o seu mérito que foi sucessiva e reiteradamente reconhecido pelo R. nas várias avaliações de foram regularmente efectuadas. O – Resumindo, por um lado, os factos que alegadamente constituiriam infracção disciplinar são quase todos anteriores à vigência do contrato de trabalho cessado com o despedimento em causa nos autos e que apenas se iniciou em 23 de Outubro de 2003 – sendo, por isso, tais factos inatendíveis, não podendo estribar a aplicação da sanção disciplinar -, sendo os mesmos factos do conhecimento dos superiores hierárquicos da Ré que se quedou inerte longo tempo – obviamente por não considerar os mesmos com dignidade disciplinar senão mesmo por os apoiar -, conjuntamente com quem, aliás, o A. procurou encontrar soluções, o que, aliás, sucedeu quanto aos, poucos, factos que não são subsumíveis ao anteriormente referido e, por outro lado, jamais o A. praticou quaisquer infracções disciplinares e sempre foi reconhecida a excelência do seu desempenho profissional. P - Considerada a citada factualidade julgada provada é manifesto que não se está perante uma crise contratual irremediável que determine a impossibilidade de subsistência da relação laboral, por um lado porque sendo as práticas em causa do conhecimento da Ré que durante longo tempo nada fez, retira o elemento da culpa, essencial na apreciação da justa causa de despedimento e, por outro lado, ainda que se entendesse que o comportamento do A. é censurável importa valorar o facto de o A. ter dinamizado o balcão do qual era gerente; ter proposto a pagamento os juros que houvessem de ser cobrados o que foi aceite pelos clientes em causa; o facto de a sua actuação ter sempre por base ordens escritas dos clientes do banco; a circunstância de a existência de descobertos ser usual e aceite pelo banco e, bem assim, o facto de que quando esteve “ausente” a situação piorou, tendo sido convidado a voltar seguramente para “consertar as coisas” (sob pena de, de acordo com as regras da experiência, se ter de concluir que o seu regresso teve por exclusiva finalidade servir de “bode expiatório”); Q - Acresce, ainda, que entendendo-se deverem ser considerados os comportamentos anteriores ao inicio da vigência do novo contrato de trabalho, sempre deverá, igualmente considerar-se que, nesses entendimento, se estaria perante factos continuados – com violação do mesmo bem jurídico, executadas de forma essencialmente homogénea e que se enquadrem numa mesma situação exterior – o que, como é entendimento corrente diminui consideravelmente a culpa do agente. R - Assim, o comportamento assumido pelo Autor no caso presente não assume, nem de perto nem de longe, a gravidade daqueles que justificaram a conclusão pela justa causa de despedimento, sendo que a devida ponderação “do grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (artigo 12.º, n.º 5, da LCT) tornam ainda mais evidente a desproporção da sanção de despedimento, tanto mais que não se provou que o Réu tivesse tido qualquer prejuízo emergente dos factos imputados ao Autor e ficou provado que sempre foi reconhecida a excelência do desempenho profissional do Autor e, bem assim, não tinha o mesmo quaisquer antecedentes disciplinares (cfr. Ac. Rel. Lisboa, in CJ, 1996, IV, p. 186 e ss, p. 188 e Ac. do STJ de 12.01.2000, in CJ, STJ, 2000, I, p. 251 e ss.. S – Assim, no caso dos autos era exigível, adequada e proporcional uma sanção disciplinar conservatória, sendo, pois, ilícito o despedimento, concluindo-se que a douta sentença Recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9º da LCCT, quer da cláusula geral vertida no n.º 1, quer das hipóteses tipo previstas no n.º 2, alíneas
- a)e d), e bem assim do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCT, devendo, consequentemente, ser revogada e, bem assim, julgada procedente a acção. T - A douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito por entendimento diferente os citados preceitos. O réu respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmo. Procurador Geral - Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. 1. O autor (A., de ora em diante) B………. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré (R., de ora em diante) C………., S.A., em 1 de Novembro de 1996, na agência da ………., no Porto, auferindo - à data do seu despedimento - o vencimento mensal ilíquido de €2.594,08 e líquido de €1.670,62. 2. Tal contratação foi efectuada sem perda da antiguidade como empregado bancário, reportando-se tal antiguidade a 10 de Janeiro de 1983. 3. Em 13 de Setembro de 1999 o A. foi nomeado gerente daquela agência, em regime de interinidade, sendo que, em 16 de Março de 2000 iniciou, na referida agência, as suas funções de gerente, funções essas que exerceu até à sua suspensão. 4. Em 13 de Setembro de 2002 o A. apresentou a sua demissão para ingressar noutra instituição bancária, voltando posteriormente - em 23 de Outubro de 2002 - a ser readmitido nos quadros da R., novamente sem perda de antiguidade e exercendo as mesmas funções. 5. Na agência da ré da ………., onde o A. exerceu funções, existe a conta interna de regularização (CIR, de ora em diante) - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados. 6. O movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização. 7. Na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam: 8. O motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito. 9. Os referidos bloqueios foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente - o autor - não se encontrando registados os motivos do bloqueio. 10. O A. não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito, como em relação às contas tituladas pelo cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………, S.A.. 11. Determinou ainda o A. que esses cheques devolvidos fossem enviados para a agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno. 12. O A., enquanto gerente, e por sua iniciativa, deu instruções aos caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras instituições de crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da agência sob sua responsabilidade, e - quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar - omitiu frequentemente qualquer resposta. 13. O cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455. 14. O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338. 15. E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96. 16. Verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques: 17. A referida actuação do autor em relação a um conjunto de clientes determinou que os mesmos ficaram beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas, uma vez quer as mesmas não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, desse modo evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições; por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros. 18. Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ……...42, no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades. 19. Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio do autor. 20. As regularizações foram também, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. . 21. Sobre a conta do cliente E………., com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747, sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164; e por 16 dias se manteve o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor. 22. Ao cliente G………., foi-lhe autorizado pelo A., afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002. 23. Sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a contencioso em 5.11.2002. 24. As contas do referido cliente E………. atingiram, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417,00 €, não estando constituída a favor do C………., S.A. qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores. 25. Tal circunstância obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000,00 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo. 26. O A. procedeu à devolução de cheques apresentados na conta 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão. 27. Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente. 28. Um cliente da Agência da ………., a D………., L.da, titular da conta nº ……………, apresentou por carta uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma agência, L………., S.A. 29. Tal cliente D………., L.da alegou que a L………., S.A. lhe tinha entregue vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio. 30. A L………., S.A. era devedora de D………., L.da por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para cujo efeito a L………., S.A. emitiu seis cheques de igual valor, com periodicidade mensal. 31. O segundo desses cheques, com o nº ………., datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio. 32. Tal ocorreu porque o gerente da L………., S.A., H………., tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda. 33. E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu uma reunião com o autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques como, aliás, já tinha sido pago o cheque nº ………. em dinheiro, ao balcão daquela agência. 34. Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio. 35. O diligenciou pela abertura duma conta de depósitos à ordem à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques. 36. No seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como um cheque no valor de 595,00 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor. 37. Em 17 de Janeiro de 2003 a D………., Lda sacou sobre essa sua conta um cheque no valor de 9.964,77 €. 38. No dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a que tinha emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.776 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro. 39. No mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta do montante de € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado; os referidos cheques têm os n.ºs ……….. e ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio. 40. O A. reteve por mais de três semanas o cheque nº ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente D………., L.da, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão. 41. O A. permitiu que o referido E………. tenha usado do mecanismo da revogação do pagamento de cheques, por extravio, datada do dia da apresentação física dos cheques a pagamento, sem ter diligenciado no sentido de obviar a essas revogações manifestamente excessivas, tanto mais que se apercebeu que isso era um expediente inadequado usado pelo cliente em causa. 42. Desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a conta da L………., S.A. regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio: 43. Em 26 de Março de 2003 o A. foi chamado à Direcção de Auditoria e Inspecção (DAI, de ora em diante) da ré, em Lisboa, onde foi interrogado, na presença de 3 inspectores, um dos quais o próprio Director da DAI. 44. Tal interrogatório condensou-se à volta do referido cliente do banco aqui R., H………. e as suas empresas, nomeadamente sobre descobertos, devolução de cheques por extravio, cheques depositados na sua conta provenientes de outras instituições de crédito que vieram devolvidos e foram debitados na CIR. 45. O referido cliente abriu conta na R., na agência da ………., onde trabalhava o A. enquanto este era ainda gestor de conta, e, posteriormente, o mencionado cliente abriu contas de várias empresas suas, sendo que todas elas eram movimentadas com valores significativos. 46. Muitas vezes as referidas contas eram movimentadas a descoberto, isto é, por movimentos de cheques pagos, sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito. 47. Tais movimentos a descoberto aconteceram ainda durante a gerência do Sr. F………., antecessor do A. 48. O mesmo sucedeu quando o A. assumiu a gerência. 49. Era do conhecimento da imediata hierarquia do autor a situação dos descobertos de quase todas as contas do cliente H………., através da análise dos denominados mapas de descobertos das suas contas de depósito à ordem. 50 Dias antes da sua saída o A. foi despedir-se pessoalmente do Director Geral, tendo este abordado o assunto das contas do “H1……….”, concluído que, para acabar com os descobertos e proporcionar fundo maneio ao cliente, seria efectuada uma proposta de financiamento através de uma livrança no valor de 30.000 contos a ser elaborada por o sucessor do A. e que, mais tarde e dependendo do cliente dar garantias real, seria estudada a hipótese de uma conta corrente caucionada de valor superior aos 30.000 contos, liquidando-se simultaneamente a livrança. 51. Essa proposta visava pôr termo aos problemas do referido cliente e do mesmo passo acautelar o Banco pois iria permitir que o referido cliente tivesse um fundo de tesouraria e de maneio para a sua actividade comercial. 52. Tal livrança apenas foi efectuada aquando do regresso do autor, sendo nesse momento insuficiente para regularizar todos os descobertos. 53. Após a saída do A. os descobertos ao referido cliente continuaram. 54. Quem autorizou tais descobertos após a saída do A. foi o sucessor deste, o Sr. M………., com o conhecimento do director de Área, Sr. N………. . 55. No dia 24 de Outubro de 2002, quando o A. regressou à agência da ………., as contas do dito cliente apresentavam um saldo devedor global de cerca de 270 mil euros. 56. O referido Director sr. N………., quando teve conhecimento desse valor por intermédio do autor, solicitou-lhe que de imediato agendasse reunião urgente com o cliente. 57. No dia seguinte a esta conversa, o A. e o Director de Área foram ao escritório do cliente e transmitiram-lhe que a situação em que as suas contas se encontravam era insustentável, pelo que a mesma teria de ser regularizada. 58. O cliente foi peremptório em afirmar que não dispunha de meios financeiros suficientes para solucionar de imediato o problema. 59. Foi então que o referido Director de área solicitou ao cliente que fosse depositando cheques de outra entidade bancária, nomeadamente às sextas feiras, para ir amortizando o que pudesse. 60. Atendendo a que trabalhava com mais Bancos e tinha terminais de pagamento automático ligados a outros Bancos, nomeadamente o K………., foi solicitado ao cliente para ir depositando tudo o que lhe fosse possível. 61. Desse modo, o cliente - às sextas-feiras (e a contar já com o apuro das casas no fim de semana) - depositava cheques do K………., na expectativa de os cobrir na 2.a feira em numerário com o referido apuro. 62. O A. apercebeu-se de que os cheques que o cliente depositava sob outra conta sua no K………. vieram devolvidos. 63. O cliente autorizou posteriormente o débito dos juros devedores que não haviam sido pagos pelo facto da data valor não ser a correcta. 64. Alguns funcionários da agência tinham acesso à listagem das autorizações numéricas necessárias para efectuar os referidos bloqueios de conta, pelo facto de o A. lhas ter facultado, já que saía frequentemente em actividade comercial do banco não podendo os colaboradores ficarem à espera do seu regresso para proceder a um bloqueio. 65. Nem sempre a DEO – Compensação informou o A. e a Agência sobre os casos de não aposição de número da conta no verso dos cheques. 66. Os clientes aceitaram os débitos dos juros não debitados na altura. 67. É prática pontual e excepcional os gerentes de bancos autorizarem o pagamento de cheques sem provisão, desde que respeitados os limites de montante e prazo estabelecidos pelas respectivas instituições bancárias. 68. Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032 69. O referido cliente E………. nunca reclamou quaisquer juros ou comissões e sempre colaborou nos objectivos comerciais da Agência, inclusivamente subscrevendo todos os produtos de passivo (fundos, produtos estruturados e produtos financeiros da CSA) sempre que era abordado para o efeito. 70. O total dos produtos de passivo subscritos, depósitos a prazo, produtos estruturados e O………., totalizavam à data do despedimento do A. 39.000 euros. 71. A devolução dos cheques por extravio, ocorreu mediante instruções escritas do cliente para o efeito. 72. O processo de rescisão do uso de cheques é actualmente no R. desencadeado automaticamente a nível central, pelo sistema informático, desde que esteja comprovada a falta de provisão da conta sacada. 73. O cliente G………. sempre movimentou as suas contas com correcção e com saldos médios muito elevados. 74. Foi-lhe concedido um crédito de habitação no valor de 40.500 contos sobre a conta 47/353436 para aquisição de um imóvel avaliado na altura em 50.900 Contos (+/- 254.000 €). 75. O cliente era ainda titular da Conta Gestão de Tesouraria (C.G.T.) nr. 47/352939. 76. Tal cliente deixou de liquidar as prestações do Crédito Habitação, os juros da C.G.T., entre outros encargos. 77. A situação das contas deste cliente era do conhecimento superior, tendo sido tentada inclusivamente a não transferência do cliente para contencioso, nomeadamente através de um contrato de empréstimo no valor de 22.000€ que apenas não se veio a concretizar uma vez que a avalista proposta, sogra do proponente, se recusou mais tarde a assinar o referido contrato. 78. O saldo transferido para contencioso no valor de 15.025,55€, englobava além do descoberto, cartão de crédito, juros devedores, bem como demais encargos. 79. No que concerne aos cheques pagos sobre a conta 47/352939, do mesmo cliente, os mesmos totalizam 2.251,10€ o R., sendo o valor transferido para Contencioso de 6.118,42 €. 80. O valor transferido incluía juros e cartão de crédito. 81.O cheque emitido pela D………., L.da nunca foi devolvido, pois mal chegou a informação ao balcão da falta de saldo, o A. pediu para telefonarem de imediato ao cliente para ir cobrir a conta, o que foi feito de imediato, sem o cheque ser devolvido. 82. Por carta datada de 09.JUN.03 a ré levou ao conhecimento do autor o teor da nota de culpa que contra ele deduziu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar resposta escrita e que “… considera de muita gravidade os factos de que está acusado e que, a confirmarem-se os mesmos, tem a intenção de proceder ao seu despedimento imediato, com invocação de justa causa.” (cfr. doc. de fl.s 596 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 83. O teor da nota de culpa que acompanhava a referida carta é o seguinte: “1.º O autor, B………. vem, com a categoria de gerente, exercendo essas funções na Agência da Constituição, desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. . 2.º Nessa Agência, existe a conta interna de regularização - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras Instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados. 3.º Porém, o movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a Agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização, como tudo estabelece e obriga a Com. nº 41/98-DIA, a O.S. nº 06/90 de 21/03 e a I.S. nº 36/96, de 15/11. 4.º Ora, na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam: 5.º E o motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito. 6.º Bloqueios esses que foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente, ora autor, e sem motivo plausível que justificasse tal bloqueio de acordo com as normas da prática bancária, tão pouco estando registados os motivos do bloqueio. 7.º Acresce que, o autor não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito como em relação às contas tituladas pelo Cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………., S.A.. 8.º E, tendo ainda, em vista que esses cheques devolvidos fossem enviados para a Agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos Clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno. 9.º Mais, o autor, enquanto gerente, e por sua iniciativa deu indevidamente instruções aos Caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele Cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras Instituições de Crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da Agência sob sua responsabilidade, e quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar omitia qualquer resposta. 10.º Acresce que, no que respeita à regularização de todos os cheques atrás mencionados verificou-se que a mesma não foi efectuada de acordo com as normas de movimentação das contas e dos demais normativos internos aplicáveis. (I.S. nº 36/96) evitando também desta forma que os Clientes registassem devolução de cheques e evitando, em sequência, o aumento dos descobertos já existentes e a cobrança dos juros respectivos nas contas C………., Lda. 11.º Com efeito, o cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455. 12.º O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338. 13.º E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96. 14.º Também alguns dos cheques atrás identificados não foram regularizados na data da sua devolução, tendo alguns deles sido regularizados cerca de dois meses depois, em desrespeito das normas constantes da O.S. nº 06/90 15.º Na verdade, verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques: 16.º Esta actuação irregular do autor em relação a um conjunto de clientes que ficaram naturalmente beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas que não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições e, por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros, também incluía o próprio irmão do autor. 17.º Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ………., no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a Agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades. 18.º Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras Instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio indevido do autor e as regularizações foram também, indevidamente, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. . 19.º Temos, pois, que ao longo da sua gerência, o autor instituiu, subvertendo as regras bancárias e internas, por sua iniciativa e vontade, uma prática infractora no que respeita à devolução de cheques apresentados na Câmara de Compensação, numa atitude nitidamente de favorecimento dos clientes simultaneamente beneficiários e sacadores dos cheques permitindo o "roulement" de cheques desses clientes em instituições diferentes. 20.º Também, contrário às regras dos descobertos, foi a actuação do autor no que concerne à gestão das várias contas do Cliente H………., autorizando saques sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito, e sobre valores pendentes de boa cobrança, o que fazia excedendo os limites da sua competência, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, tudo sempre em proveito do Cliente, mas em manifesta atitude infractora e desrespeitadora das normas hierarquicamente estabelecidas. (Regulamento Geral de Crédito pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.). 21.º Na verdade, sobre a conta deste Cliente, com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747 sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164 e por 16 dias manteve-se o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor. 22.º Ao Cliente G………., foi-lhe autorizado pelo autor, afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para Contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002. 23.º E sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a Contencioso em 5.11.2002. 24.º Mas a própria atitude comercial do autor não se pautava pelos interesses do C………., S.A., pelo menos no caso do Cliente H………., ignorando o evidente risco comercial e patrimonial que o mesmo oferecia, tendo as suas contas atingido, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417 €, não estando constituída a favor do C………., Lda qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores. 25.º O que, como último recurso, obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo, evitando esta prática recorrente do autor de, ilegitimamente, financiar o Cliente, fora dos mecanismos normais de crédito existente no C………., S.A.. 26.º E o autor permitiu-se, ainda proceder, à devolução de cheques apresentados na conta nº 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão, desrespeitando o ponto 2.7. da Com.41/98-DIA que impunha a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução. 27.º Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente. 28.º Temos, pois, que, por várias vezes e por um período extenso, o autor adoptou em relação a vários clientes atitudes que os beneficiaram, mas, que em contrapartida, prejudicaram os interesses do C………., S.A., sua entidade patronal. 29.º Tis atitudes, tal com atrás descritas, traduziram-se sempre em comportamento infractor, dado que violaram sistematicamente normativos internos superiormente transmitidos e normas de deontologia e prática bancária, agravado pelo facto de se traduzir, simultaneamente, na violação dos deveres do autor, como trabalhador e gerente e do desrespeito da lei no que se refere a cheques sem provisão. 30.º Com efeito, o autor aproveitando-se exactamente, das oportunidades e conhecimentos que a sua função de gerente lhe conferiam, subverteu o processo de devolução de cheques sacados sobre outras instituições de crédito pelos indicados clientes, em benefício exclusivo, indevido, ilegítimo e ilegal desses clientes e em prejuízo do C………., S.A., inclusivé, da sua imagem de rigor e seriedade, na medida em que desrespeitou ostensivamente a Lei dos Cheques Sem Provisão, que obrigariam em circunstâncias normais, à Inibição do Uso de Cheques destes clientes, processos que o C………., S.A. não desencadeou por culpa exclusiva do autor. 31.º Tendo para além de materialmente prejudicado o C………., S.A., por ter impedido, com a sua actuação dolosa e ilegítima, as cobranças de juros devidos pelos descobertos, e que obviava ao subverter o processo de devolução de cheques, permitindo, inclusivé, o "roulement" de cheques. 32.º Mais, o autor ultrapassou ainda, por violação das normas internas, os limites da sua competência como gerente e criou mecanismos irregulares de financiamento de terceiros usando para isso comportamento intencional negligente, desleal e desonesto para com a sua entidade patronal, por acção e omissão, por via dos descobertos e por via do não débito dos cheques devolvidos, por falta de provisão, nas contas onde foram depositados.”, considerando, por via disso que o autor, com a sua conduta, violara grosseira, consciente, sistemática e com veemente repetição, gravidade e culpa as normas constantes do Regulamento Geral de Crédito - pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5 e o regulamento de crédito - Parte III a Com. nº 41/98-DIA, a I.S. 36/96 e a O.S. 06/90, que seriam todas do seu inteiro conhecimento, razão pela violara os deveres laborais consignados no art.º 20.º, n.ºs 1, al.s a), b), c), d), e),
- f)e
- g)e 2 do DL 49 408, de 24.NOV.69, na cl.ª 34.ª, n.º 1, al. s
- b)e
- g)do ACTV para o Sector Bancário; incorreria igualmente, com a descrita conduta, nas infracções disciplinares previstas no art.º 9.º, n.º 2, al.s a),
- d)e
- e)do DL 64-A/89, de 27.FEV, o que tornaria impossível a subsistência da relação de trabalho por quebra da relação de confiança com o autor (cfr. doc. de fl.s 597/608 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 84. O autor apresentou, no prazo que lhe fora assinalado pela ré, resposta à referida nota de culpa, com o seguinte teor: “QUESTÕES PRÉVIAS A) Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa". Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos". Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo. Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo. Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea
- a)por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo. A qualidade de "Instrutora" não tem de ser presumida pelo trabalhador, nem este tem a obrigação de consultar outro documento. É pois necessário que quando não é a administração da sociedade a produzir a nota de culpa, mas um instrutor que dela recebeu essa delegação de poderes, que ela comunique ao trabalhador (na "Comunicação") que nomeou tal pessoa como instrutora, o que não foi feito. Tal vício não é agora sanável e por si só, na rigidez das normas do Direito de Trabalho, e no que em especial toca aos processos disciplinares, maxime o de despedimento, não pode ter outra consequência que não seja a extinção do processo por vício. B) Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO E POR MERA CAUTELA: Em 13.09.2002, o trabalhador apresentou a sua demissão por ter tido um honroso convite de outro Banco. A 23.10.2002, cerca de um mês depois, por insistências, mais honrosas ainda, sublinhe-se, do C………., S.A., foi readmitido, sempre sem perda de antiguidade, por esse Banco. Sem meias palavras ou falsas modéstias, o regresso ao C………., S.A. tratou-se claramente do reconhecimento por esse Banco das capacidades do trabalhador/autor, que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência. No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos. Ora acontece que, por vezes, pretendendo o Banco que o grau de satisfação e fidelidade dos clientes seja mantido, é necessário levar a cabo práticas que são comuns em todos os Bancos, incluindo este, sob pena, entre outras coisas, de os clientes mudarem de Banco. Note-se também, que são sempre "expedientes" que não constituem a regra, antes são alguns casos em dezenas de milhares de situações (seguramente mais ainda) vividas dia a dia, e dia após dia, ao longo dos tempos. Servem essas "soluções" para resolver uma ou outra questão com clientes que apresentam situações mais complicadas, ou que necessitam desta ou daquela atenção para se resolver os problemas, que é o objectivo último. Só como exemplo introdutório a esta defesa, não pode o Banco deixar de ter em consideração (o que parece agora fazer), de que o Cliente H………. deu movimentos elevados, com grandes lucros ao Banco, e que quando o trabalhador saiu a 13.09.2002 tinha a sua situação regularizada. Quando o trabalhador regressou em Outubro já estava outra vez a situação daquele cliente "mal parada" (negativo de cerca de 329.000 euros) tendo sido necessários vários esforços para vir a retomar o controlo do caso (tendo para o efeito o trabalhador/autor tido reuniões com o Cliente, em conjunto com o Director, Sr. N……….). Desse Cliente, aceita o trabalhador que algumas das soluções aplicadas não permitiram ao Banco angariar certos montantes de juros (que repita-se que têm de ser comparados com os muitos juros que receberam deste cliente e das vantagens da regularização alcançada), estando no entanto o mesmo disposto (pôs por escrito) a repor tais verbas ao Banco. Entrando na resposta directa aos pontos da acusação vertida na nota de culpa, sempre se dirá: A Conta Interna de Regularização - CIR 47/5890017, sempre foi movimentada pelos serviços da DEO - Compensação para debitar cheques de O.I.C. devolvidos, por falta de provisão ou outros motivos, e que pertenciam a clientes da Agência. Estes procedimentos ocorriam sempre que o cheque devolvido não possuía o número de conta no verso, ou a conta depósito estava bloqueada. Os movimentos efectuados na dita conta CIR 47/5890017, sempre ocorreram excepcionalmente. Na maioria dos casos até desconhece o autor as razões de afectação dos valores à CIR 47/5890017 e com toda a certeza que não tiveram a sua intervenção nem ocorreu sobre a sua orientação ou de qualquer empregado da Agência da Constituição. Relativamente aos cheques referidos no quadro do ponto 4.º da nota de culpa e debitados na CIR 47/5980017. é importante a seguinte informação: Relativamente ao primeiro quadro: Conta nr. 47/346912. O cheque de 25.000,00 Eur. não foi regularizado após a devolução por motivos a que o trabalhador é alheio, pois a conta D.O. esteve praticamente sempre provisionada para o efeito, o que não resultou qualquer prejuízo para o Banco pelo facto de ser tardiamente regularizado, não sendo tal conta remunerada. Conta 47/408404. O cheque de 8.127,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/442351. O cheque de 1.200,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/353436. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 8 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi debitado 15 dias após a devolução. Conta 47/408404. O cheque de 7.751,00 Eur., foi regularizado 31 dias após a devolução. Conta 47/327434. O cheque de 5.518,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 27 dias após a devolução. Conta 47/462018. Cheque de 1.248,00 e 1.500,00 Eur., foram regularizados 5 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 14.500,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/462018. O cheque de 8.649,00 Eur, foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/371455 onde intervém o mesmo cliente (e com a sua autorização/instrução) 50 dias após a devolução. Conta 47/462018. O cheque de 1.247,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. A conta sempre esteve provisionada para o efeito. Conta 47/262084. O cheque de 28.000,00 Eur foi regularizado 66 dias após a devolução. Conta 47/352939. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/436286. O cheque de 7.500,00 Eur., foi regularizado 4 dias após a devolução. Conta 47/268184. O cheque de 9.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/447338 do mesmo cliente e por suas instruções, 2 dias após a sua devolução. Conta 47/447338. O cheque de 7.500,00 Eur, foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 2 dias após a sua devolução. A conta D.O. sempre apresentou bons saldos e provisionada para o efeito. Conta 77/341262. O cheque de 29.928,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. A conta apresentava bons saldos e encontrava-se provisionada para o efeito. Esta conta não pertence à Agência da Constituição e desconheço os motivos pela qual foi debitada a CIR 47/5890017 relativamente à devolução deste cheque. Conta 47/233051.O cheque de 6.400,00 Eur foi regularizado 2 dias após a devolução. Conta 47/233051. O cheque de 3.127,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. De realçar que esta conta apresentava saldos superiores a 100 mil euros na altura, pelo que nunca haveria lugar a juros devedores. Conta 47/456261. O cheque de 34.150,00 Eur foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/483992. O cheque de 20.000,00 Eur. foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/224263. O cheque de 1.650,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Desconheço as razões. No entanto, a conta estava provisionada para o efeito, apresentando o cliente saldos à ordem na altura superiores a 10 mil Euros. Relativamente ao segundo quadro, referente a contas onde intervém p cliente H……….: Conta 47/361727. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Conta 47/361727. Após análise ao extracto, a conta do cliente regista 3 cheques devolvidos de 2.390,00 Eur, todos debitados em conta com data valor de 26/11, pelo que não entendo as razões do registo deste cheque no quadro. Conta 47/361727. O cheque de 24.500,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 144.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/261317 de acordo com instruções do cliente e após 31dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 53.300,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 3 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/436459 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/344032. O cheque de 53.300,00, foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 9 dias da devolução. Conta 47/390452. O cheque de 16.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções escritas do cliente e em arquivo na Agência, e após 1 dia da devolução. Conta 47/261317. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/291155 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/431164 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado em conta após 33 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03). Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado em conta 28 dias após a devolução, mas com data valor da devolução (06/03). Conta 47/344032. O cheque de 30.000,00, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 15 dias da devolução, mas com data valor da devolução (06/03). Conta 47/291155. O cheque de 35.500,00 Eur, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 34 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03 para 10/03). Juntam-se três documentos referentes a cópias de instruções dadas por este cliente, sendo que os originais estão na Agência, bem como lá estão outras instruções pertinentes às situações referidas e que justificam muitas das opções assumidas. Ponto 6º da Nota de Culpa: os bloqueios apostos nas contas do cliente apenas tinham como finalidade que os cheques eventualmente devolvidos do OIC's, fossem enviados para a Agência, evitando desta forma o seu envio via CTT para a morada da conta. Desconhece o autor qualquer norma interna que proíba bloqueios de contas. Há ainda a considerar que os ditos bloqueios tiveram apenas a finalidade aqui expressa. Ao obrigar o interessado a ir à Agência, "ter com o cheque", conseguia-se contactá-lo, o que por vezes é difícil e não é uma matéria de menor importância no sentido prático de resolução dos problemas. E obrigava-se a enfrentar a situação, sempre com um domínio e controlo da parte do Banco, que nestas situações excepcionais, era muito importante. Ponto 7º da Nota de Culpa: os bloqueios são da responsabilidade do autor, pois como é sabido, todo o bloqueio/desbloqueio, necessita de autorização numérica, cujas autorizações estão à guarda do Gerente e são da sua responsabilidade. Ponto 9º da Nota de Culpa: A afirmação em causa é verdade e aconteceu excepcionalmente em 1 ou 2 casos, sendo que em 1 deles (47/224263), foi mesmo o cliente que após conhecimento da devolução do cheque depositado por falta de provisão, solicitou o seu envio para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, sem condicionar a movimentação da conta pelo cliente. Não corresponde à verdade a omissão no que respeita à resposta à DEO-Compensação, pois nem sempre aqueles serviços informaram a Agência sobre estes casos assim como também o gerente a maior parte das vezes estava ausente no exterior em acção comercial. Ponto 10º da NC: A regularização dos cheques foi efectuada tendo sempre em consideração o cliente e não o número de conta. É verdade que alguns dos cheques foram debitados em contas diferentes do depósito, mas existem instruções escritas do cliente nesse sentido em poder da Agência (algumas aqui juntas e já referidas) e a preocupação do autor era a regularização. Por isso ela era efectuada na conta que apresentasse melhores condições para o efeito. Quanto à falta de cobrança de alguns juros nas contas por razões de data valor, já foram alertados os clientes que aceitam os débitos dos valores não debitados na altura, o que já colocaram por escrito. Assumindo o autor os débitos dos juros referentes aos restantes clientes. Ponto 11º da NC: O cheque de 20.000 depositado na conta 47/262084 foi debitado na conta 47/371455 conforme instruções do cliente e porque era esta última conta que apresentava saldo para o efeito. É verdade que não foi tomada em consideração a data valor da devolução do cheque. O Cliente comprometeu-se já a pagar os juros não debitados, através de carta já entregue. Ponto 12º da NC: é verdade que o cheque de 500 € depositado na conta 47/268184 foi debitado na conta 47/447338. Trata-se de contas do mesmo titular, tendo o cliente solicitado o cancelamento da 1ª conta pelo facto de ter como co-titular a sua ex-mulher. O dito cheque foi regularizado com data de 2 dias após a devolução. Ponto 13º da NC: É verdade que nem todos os cheques depositados nas contas do cliente H………. foram regularizados na mesma conta do depósito. Habitualmente o débito era efectuado na conta que apresentasse mais saldo que estivesse menos devedora. A Agência possui instruções escritas do cliente em arquivo nesse sentido (cf. cópias juntas). Ponto 14º da NC: Há de facto 2 cheques (contas 47/346912 e 47/262084) no valor de 25.000 € e 28.000 € que foram regularizados 63 a 66 dias após a devolução, respectivamente. Quanto ao atraso do débito do 1º cheque, não acarretou qualquer prejuízo para o Banco, dado que a conta sempre esteve provisionada para o efeito. Em relação ao 2º caso, o cliente compromete-se a pagar agora o valor dos juros não pagos (carta já entregue para o efeito). Ponto 15º da NC: Explicação já dada supra, nos comentários ao ponto 4º e seus quadros, quanto à regularização tardia dos cheques. Ponto 16º da NC: Não se entende as afirmações expostas neste artigo e é falso que se tenha beneficiado clientes quanto à inibição do uso de cheques. De realçar, que um dos clientes é sacador de cheques nas outras instituições (Dr. P………. - conta 47/262084 e 47/371455), foi inserido na listagem de Utilizadores de Risco). A intenção não era beneficiar qualquer cliente nem prejudicar o Banco, pelo que entende estar ainda a tempo de regularizar todas as situações quanto aos juros devidos e provenientes da falta de data valor. Ponto 17º da NC: Não parece grave esse procedimento tendo em conta a intenção que era evitar o envio do cheque via CTT pelas razões atrás já explicadas e por ter sido o próprio cliente a pedir pois não costuma ter ninguém em casa durante o dia para receber o correio registado. De realçar, que nunca foi utilizado qualquer saque sobre cheques depositados, pois o cliente (irmão do autor), sempre apresentou saldos disponíveis elevados conforme se poderá constatar através do extracto de conta. Ponto 18º da NC: Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032, conforme instruções escritas para o efeito do cliente, H………. . Na dinamização conseguida pelo autor na agência, foi factor importante todos os seus conhecimentos pessoais, dos quais fazem parte aquelas duas pessoas, amigas também entre si. E diga-se em abono da verdade e do Banco que foram, e são, dois bons clientes, com significativos saldos, e com proveitos para o Banco. Ponto 20º da NC: É verdade que se permitiu descobertos e saques sobre valores fora dos poderes da Agência nas várias contas do cliente H………. . Tal prática decorria de um excesso de confiança no cliente, cliente do Banco há anos e que sempre tinha cumprido. Nunca reclamou quaisquer juros ou comissões e sempre colaborava nos objectivos comerciais da Agência. Subscrevia todos os produtos de passivo (fundos, produtos estruturados e produtos financeiros da CSA) sempre que o abordávamos para tal. O total dos produtos de passivo (D. Prazo, Prod. Estruturados e O……….), totalizava recentemente 39.000 euros, conforme se poderá confirmar. No quadro abaixo são mencionadas as posições quanto aos saldos das várias contas do cliente na data do pedido de rescisão do contrato de trabalho pelo autor (13/09/2002 - último dia de trabalho), bem como a posição das contas aquando da sua readmissão (24/10/2002 - 1º dia de trabalho). Nº CONTA SALDO NO FINAL SALDO DISPONÍVEL NO D. ORDEM DO DIA 13/0972002 INÍCIO DO DAÍ 24/10/2002 47/261317.77/10 261,33 € - 81.849,98 € 47/436459.77/10 34,47 € -125.510,92 € 47/344032.77/10 - 1.417,68 € - 70.841,25 € 47/361727.77/10 3.414,77 €
- a)- 12.046,42 €
- b)47/431164.77/10 191,97 € - 66.605,21 € 47/463747.77/10 - 4.566,14 € - 27.731,87 € 47/456261.77/10 -3.445,66 € - 22.319,90 € TOTAL - 5.526,94 € - 406.805,55 € Ainda com: Recursos no total de 20.153 € Livrança vencida em 25/09/2002 no valor de 9.500 € por regularizar. É pois notório que no momento da saída do autor o assunto deste cliente estava bem, e na sua chegada estava um “descalabro”! E tal facto só serve para elogiar o autor e não para o acusar. Ponto 22º da NC: O cliente G………., sempre movimentou as contas com correcção e com saldos médios elevados. Foi-lhe concedido um crédito de habitação no valor de 40.500 contos (+/- 202.000 €, na conta 47/353436, cujo imóvel foi avaliado na altura em 50.500 contos (+/- 245.000 €). Era ainda titular da Conta Gestão de Tesouraria nr. 47/352939. Atravessou o cliente uma fase difícil provocada sobretudo pela sazonalidade da sua actividade comercial e atraso nas cobranças. Deixou de liquidar as prestações do Crédito Habitação, Juros da C.G.T., etc., tendo sido transferido para Contencioso. A situação das contas era do conhecimento superior e ainda se tentou evitar a transferência do cliente para Contencioso. Foi mesmo aprovado um contrato de empréstimo no valor de 22.000 € que entretanto não se veio a concretizar dado a avalista proposta (sogra do proponente) se ter recusado a assinar o referido contrato. Quanto ao saldo transferido para Contencioso no valor de 15.025,55 € englobava além do descoberto, cartão de crédito, juros devedores, etc. Os cheques pagos totalizavam 10.824,80 € e o seu pagamento foi na base da confiança no cliente, seu património imobiliário cuja hipoteca estava a favor do C………, S.A., bem como sobre cheques depositados de clientes, que entretanto vieram devolvidos. Ponto 23º da NC: Este ponto está muito relacionado com o anterior e merece os mesmos comentários; os cheques pagos sobre a conta 47/352939 do mesmo cliente totaliza 2.251,10 €. O valor transferido para Contencioso de 6.118,42 € e o que incluia juros e cartão de crédito, pelo que não é também correcto referir este valor como saldo devedor. Em relação a este cliente o autor pensa que a situação do Contencioso se encontra totalmente regularizada. Ponto 25º da NC: Não é verdade que a livrança de 150.000 € tenha sido aprovada nos moldes descritos neste artigo. De facto, a proposta da Livrança foi acordada com a hierarquia aquando do pedido de rescisão de contrato do autor (13/09/02), com o Dr. Q………., tendo sido transmitida ao Sr. N………. e ao gerente que substituiu o autor. A proposta foi finalmente efectuada pelo autor quando foi readmitido, mas atendendo aos valores dos saldos devedores globais das contas (ver p.f. quadro artº 108º), o valor da livrança foi insuficiente para regularizar todos os descobertos. Ponto 26º da NC: a primeira nota é a de que havia instruções escritas do cliente para o efeito. Estão depositadas na Agência. Depois, e no que respeita ao ponto 2.7. da Com. 41/98-DIA ("O motivo de Falta ou Insuficiência de Provisão, apenas poderá ser aplicado quando não exista outro motivo, que não seja conta bloqueada ou suspensa"), não se vê onde este ponto impõe a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução. Ponto 28º da NC: É verdade que em algumas situações os clientes foram beneficiados, sobretudo no que respeita ao não cumprimento de data valor no débito dos cheques devolvidos. Em artigos anteriores já foram referidos os casos em que os clientes assumem o pagamento dos valores que o Banco reclamar, e os restantes casos, o autor autoriza que o Banco debite na sua conta, após lhe serem informados os respectivos montantes, para verificação. Ponto 29º da NC: Não concorda o autor, pois como trabalhador e gerente, sempre se pautou por princípios de ética, respeito pela lei e pelas normas internas do Banco, embora reconheça algumas deficiências que considera insignificantes, num universo de inúmeras Comunicações de Normas e Procedimentos e tarefas que diariamente tinha de executar. Ponto 30º da NC: A Lei dos cheques sem provisão não foi desrespeitada, porquanto o processo de rescisão de cheques é actualmente no C………., S.A. desencadeado automaticamente. Ponto 31º da NC: Tais procedimentos eram permitidos, mas apenas tinham como objectivo regularizar o mais depressa os descobertos das referidas contas e foi conseguido um pouco também graças aos cheques de outros Bancos que se encontravam em poder do C………., S.A. e que só foram entregues ao cliente para os justificar após regularização dos mesmos. Ponto 32º da NC: O comportamento não foi intencional muito menos desleal e desonesto, pois a situação foi reportada superiormente quanto aos descobertos e movimentos por regularizar na CIR 47/5890017. No final, só é possível ter em conta na acusação, unicamente a questão dos bloqueios de contas. É de referir que NUNCA o autor desobedeceu a responsáveis hierarquicamente superiores e sempre foi leal para com eles. Sobre a 1º parte, os factos descritos foram praticamente resolvidos de imediato. Sempre foi uma prática corrente no Banco (e o autor aprendeu com alguém) a bloquear contas de clientes, sempre que se achava oportuno por este ou aquele motivo. Desconhece a existência de qualquer Norma Interna que se oponha a tais procedimentos. É verdade também, que os serviços da DEO - Compensação, não utilizavam os procedimentos de hoje em dia, no que respeita ao dar conhecimento à Agência sempre que ocorre a devolução de um cheque e que não pode ser debitado. No passado isto não se verificava conforme poderá ser confirmado, e os cheques devolvidos nessas condições eram de imediato relevados na conta interna de regularização, por aqueles serviços. Quanto à 2ª parte, há a realçar o seguinte: No dia da sua readmissão e após análise às contas onde intervém o cliente H………., e da situação catastrófica encontrada, o autor alertou o seu Director de Área, sobre os montantes globais a descoberto nas contas. No mesmo dia e no dia seguinte, foram os dois ao escritório do cliente, no sentido de o contactar e alertar para a regularização das contas. Atendendo a que trabalha com mais Bancos e tem TPA's ligados a outros Bancos, nomeadamente o K………., foi solicitado ao cliente para ir depositando tudo o que lhe fosse possível. O Cliente às sextas-feiras (e a contar já com o apuro das casas no fim de semana), depositava cheques do K………., na expectativa de os cobrir na 2ª feira em numerário com o dito apuro. É verdade que alguns dos cheques correram bem, outros houve, que o cliente não conseguiu "segurar" e vieram devolvidos por falta de provisão. Ao se aperceber das ditas devoluções, o autor bloqueava as contas, apenas para que os ditos cheques devolvidos de OIC por falta de provisão, ficassem em poder do C………., S.A.. Por um lado obrigava a que o cliente se deslocasse à Agência para levantar o cheque que teria de justificar e essa era sempre uma boa oportunidade para "forçar" o cliente a regularizar a conta. Por outro lado, com o cheque em poder do Banco era mais uma garantia para a regularização do descoberto, pois mais cedo ou mais tarde a conta no outro Banco era provisionada para o efeito. … Por outro lado, não parece bem agora acusar o autor de um comportamento que na prática é conhecido, tolerado, e porque neste caso correu menos bem, esquecer-se toda uma carreira e todo um percurso. … EM CONCLUSÃO: Não se pretende de forma alguma afirmar que o autor agiu de forma cumpridora quanto aos Regulamentos a que se encontra adstrito. Quer-se antes colocar em relevo que se trata de um trabalhador com 20 anos no sector bancário, 7 dos quais ao serviço do C………., S.A.. Nunca teve problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou; Tratou-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e tolerado pelo Banco, isoladas, que em si mesmo tiveram cada uma delas uma história de altos e baixos, com sucessivas regularizações. Por tudo isto nos parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos. … Aceita-se conceptualmente a aplicação de uma sanção, mas não a de despedimento, uma vez que se tratou de casos isolados, ao longo de anos.”, concluindo pela invalidade do processo ou, se assim se não entendesse, pela aplicação de sanção disciplinar diversa do despedimento com justa causa (cfr. doc. de fl.s 609/633 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 85. Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pelo autor na sua resposta à nota de culpa (cfr. doc. de fl.s 648/665 do pr. disciplinar, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 86. Por deliberação de 18.SET.03 da Comissão Executiva da ré foi determinada a abertura de novo processo disciplinar ao autor B………. (cfr. doc. de fl.s 2 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 87. Ponderados pela ré os motivos que sustentaram a deliberação da abertura de novo processo disciplinar ao autor, decidiu-se que o novo processo devia ser apensado àquele já em curso, passando a partir da apensação a ser tramitados em conjunto. 88. Ficou assim o primeiro procedimento disciplinar movido pela ré ao autor a aguardar a conclusão do posterior procedimento. 89. Por carta datada de 23.SET.03 a ré levou ao conhecimento do autor o teor de nova nota de culpa que contra ele deduziu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar resposta escrita e que “… considera de muita gravidade os factos de que está acusado e que, a confirmarem-se os mesmos, tem a intenção de proceder ao seu despedimento imediato, com invocação de justa causa.” (cfr. doc. de fl.s 74 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 90. O teor da nota de culpa que acompanhava a referida carta é o seguinte: “1.º O autor, B………. vinha, com a categoria de gerente, exercendo essas funções na Agência da ………., desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. . 2.º Um cliente dessa Agência, a D………., Lda., titular da conta nº ……………, apresentou por carta uma reclamação contra a actuação do gerente, ora autor, B………., acusando-o de o ter prejudicado, por várias vezes, contra o favorecimento do cliente, da mesma Agência, L………., S.A. 3.º Com efeito, denuncia o Cliente D………., Lda que a L………., S.A. lhe tinha entregue vários cheques, que aquele manteve na sua posse e que, quando os apresentou a pagamento, lhe foram devolvidos por motivo de extravio. 4.º A L………., S.A. era devedora de D………., Lda. por via do fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da actividade desta, tendo acordado no pagamento faseado da dívida, para que a L………., S.A. emitiu seis cheques de igual valor, com periodicidade mensal. 5.º O segundo desses cheques, com o nº …….., datado de 30 de Novembro de 2002, foi apresentado nessa data a pagamento e foi devolvido, por três vezes, por motivo de extravio. 6.º Isto, porque o gerente da L………., S.A., Sr. H………. tinha ordenado ao C………., S.A., através do autor, a devolução do cheque por motivo do seu extravio, embora sabendo que era um dos seis cheques "pré-datados" que tinha entregue à D………., Lda. 7.º E para esclarecer esta situação, a D………., Lda conseguiu, a custo, uma reunião com o ora autor, tendo este na altura, por contacto via telemóvel, dito ao Sr. H………. que estava a incorrer num procedimento incorrecto, e que tinha de proceder ao pagamento daqueles referidos cheques como, aliás, já tinha sido pago o cheque nº ………. em dinheiro, ao balcão daquela Agência. 8.º Perante esta atitude do autor ficaram os gerentes de D………., Lda convencidos de que o pagamento dos restantes cheques se processaria com normalidade, dado que lhe foi transmitido que o Sr. H………., em representação da L………., S.A., cancelaria as instruções de devolução, por extravio. 9.º Aliás, o gerente diligenciou pela abertura duma conta D/O à D………., Lda para tornar mais célere o pagamento dos cheques. 10.º Assim, no seguinte dia 30 de Dezembro de 2002, a D………., Lda procedeu ao depósito do cheque nº ………., no valor de 9.727,11 na sua conta D/O acima identificada, bem como um cheque no valor de 595 €, na convicção de que aquele lhe seria pontualmente pago, na sequência da reunião havida com o autor. 11.º E, assim, em 17 de Janeiro de 2003, e até porque nada em contrário lhe fora comunicado a D………., Lda, sacou sobre essa sua conta D/O um cheque no valor de 9.964,77 €. 12.º Porém, no dia 27 de Janeiro de 2003, a D………., Lda foi contactada pelo C………., S.A., advertindo-a de ter emitido um cheque sem provisão no valor de 9.964.776 €, e que urgentemente deveria ser regularizado, pois já era um depósito de 24 de Janeiro. 13.º Perante esta situação, no mesmo dia 27 de Janeiro, um dos gerentes da D………., Lda procedeu ao depósito na respectiva conta D/O do montante € 39.968,30, incluindo o valor de dois outros cheques da L………., S.A., por se ter adensado a desconfiança de que, afinal, o cancelamento da instrução de devolução por extravio não tinha sido efectuado - cheque nº ……….. e cheque nº ………., os quais voltaram a ser devolvidos por extravio - . … 15.º O autor enquanto responsável da Agência da ………. não diligenciou, como lhe competia, pela satisfação integral e pontual dos interesses dos clientes, em pé de igualdade, dando cobertura evidente e inaceitável, por várias e repetidas vezes, à L………., S.A. e ao Sr. H………., com manifesto prejuízo da imagem e do bom nome do C………., S.A.. … 19.º Ademais, em favorecimento indevido da L………., S.A. prejudicou o Cliente D………., Lda ainda quanto reteve por mais de três semanas o cheque nº ………, tendo provocado a devolução dum cheque sacado pelo cliente, em 17.01.2003, a contar com o valor daquele cheque, debitando-lhe ainda as despesas de devolução do cheque sem provisão. 20.º Grave é, ainda, o à vontade e o envolvimento que o autor deixou transparecer com o representante da L………., S.A. e com os funcionários desta, perante o Cliente D………., Lda. … 22.º A atitude protectora do autor em relação à L………., S.A. e seu representante legal expressamente apreendida e denunciada pelo Cliente D………., Lda, está ainda patente na actuação reiterada daquela em usar e abusar da revogação do pagamento de cheques, por extravio, datada do dia da apresentação física dos cheques a pagamento, sem ter diligenciado no sentido de obviar a essas revogações manifestamente excessivas, tanto mais que se apercebeu que isso era um expediente inadequado usado pelo cliente em causa. 23.º Com efeito, da análise da conta L………., S.A. verifica-se que desde Dezembro de 2002 até Abril de 2003, a mesma regista as seguintes devoluções de cheques, por extravio: 24.º Além disso, erradamente o autor ainda deixou que vários outros cheques que foram devolvidos ficassem por justificar, alcançando, assim, também , o mesmo propósito que visava a devolução por extravio, o da não rescisão do uso de cheque e consequente inibição e inserção da listagem de utilizadores de risco, em estrito benefício da L………., S.A. e correspondente prejuízo do C………., S.A. que, assim, por seu intermédio, incumpriu a legislação aplicável bem como desrespeitou as normas do Banco de Portugal, conforme documento anexo, que aqui para todos efeitos legais se dá por reproduzido. … 26.º Tais atitudes, tal como atrás descritas, traduziram-se em comportamento infractor, dado que violaram sistematicamente normativos internos superiormente transmitidos e normas da deontologia e prática bancária, agravado pelo facto de se traduzir, simultaneamente, na violação dos deveres do autor, como trabalhador e gerente e do desrespeito da lei no que se refere a cheques sem provisão…”, considerando, por via disso que o autor, com a sua conduta, violara os deveres laborais consignados no art.º 20.º, n.ºs 1, al.s a), b), c), d), e),
- f)e
- g)e 2 do DL 49 408, de 24.NOV.69, na cl.ª 34.ª, n.º 1, al.s
- b)e
- g)do ACTV para o Sector Bancário; incorreria igualmente, com a descrita conduta, nas infracções disciplinares previstas no art.º 9.º, n.º 2, al.s a),
- d)e
- e)do DL 64-A/89, de 27.FEV, o que tornaria impossível a subsistência da relação de trabalho por quebra da relação de confiança com o autor (cfr. doc. de fl.s 75/83 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 91. O autor apresentou no prazo que lhe fora assinalado pela ré, resposta à referida nota de culpa, com o seguinte teor: “A) Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa. Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos". Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo. Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo. Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea
- a)por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo. … B) Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa. … O autor está no momento com as suas funções suspensas enquanto decorre um outro processo disciplinar em que é Autor, como decerto é do conhecimento de todos os aqui envolvidos. … Que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência. No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos. Essas foram as razões de o trabalhador ter tido bons resultados e ter conseguido melhorar (muito significativamente, note-
- se)a agência, de ter sido procurado por outro Banco para lhe prestar os seus serviços e de o C………., S.A. ter desenvolvido esforços para captar novamente o trabalhador. … É importante recordar, e não pode o Banco deixar de ter em consideração, de que o cliente H………., e suas empresas, deram movimentos elevados, da ordem de dezenas de milhões de euros, com grandes lucros ao Banco, e que com o esforço do Autor a sua situação está praticamente regularizada. … No que toca às situações em apreço neste processo, é importante fixar que nunca o Autor deu como extraviado um cheque que não tivesse uma instrução escrita prévia do Cliente nesse sentido. Segundo o parecer escrito que o Autor tem dos serviços jurídicos do Banco, com instruções escritas do cliente sobre o extravio, é essa consequência que deve ser dada aos cheques quando tal situação acontece. … O que o Autor disse ao cliente Sr. H………., como aliás se retira do artº 8º da NC (com excepção de "que estava a incorrer num procedimento incorrecto", frase que frontalmente se impugna), era que uma coisa eram os cheques terem sido extraviados, outra era a sua dívida para com a D………., Lda que tinha de ser paga. … Um gerente tem de aceitar as instruções escritas do cliente do Banco e se a outra parte, o beneficiário do cheque entender que deve actuar judicialmente contra o emissor do cheque, o gerente nada tem (nem pode) ter a ver com isso. Por essa razão, o artº 17º da NC, entre outros, parte de um princípio errado: é que o Autor não "tomou conhecimento que os cheques que lhe tinham sido dados como extraviados não o estavam efectivamente". … O saque de dinheiro por cheque de qualquer cliente é da exclusiva responsabilidade desse cliente. … É que o cheque em causa nunca foi devolvido. Mal chegou a informação ao Balcão da falta de saldo, o Autor pediu para telefonarem de imediato ao Cliente (o que é referido na carta do Cliente) para ir cobrir a conta, o que foi feito de imediato, sem o cheque ser devolvido. Assim, nem o cheque da D………., Lda foi devolvido, nem lhe foi debitado qualquer despesa de devolução de cheque. … É de todo inaceitável o vertido no art. 25º da NC que se impugna com todos os argumentos já vertidos nesta resposta e mais não se comenta directamente pela fortíssima acusação carregada nesse artigo, de todo injustificada e ofensiva. Releve-se e repita-se que os usos e costumes bancários foram os praticados, com já foi atestado por altos responsáveis bancários, que certamente repetirão o seu testemunho nesse sentido. É assim que se impugnam todos os artigos da NC que repetidamente tomam o sentido dos supra referidos. Diz-se que assim o Autor evitou a inserção nas listas de utilizadores de risco o Cliente H………. . Ora o gerente tinha instruções escritas naquele sentido do "extravio", mas note-se que sempre que um gerente, na prática comum, autoriza o pagamento de um cheque sem provisão, mesmo que dentro dos montantes da sua competência, o que acontece milhares de vezes por ano, em todos os Balcões e em todos os Bancos, está a "evitar" a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques." Assim, com o devido respeito, que é muito, é demagogia usar assim este ponto. … Nunca teve o Autor problemas no desempenho das suas funções, fosse qual fosse o cargo ou local onde trabalhou. Trataram-se de situações pontuais que se inseriram num campo de actuação conhecido e praticado pelo Banco. Não existe qualquer culpa, intencionalidade enganosa, ou qualquer responsabilidade do Autor no que respeita à D………., Lda. Por tudo isto parece que a aplicação da sanção de despedimento por justa causa, é desproporcionada aos factos...”, concluindo o autor pela invalidade do processo ou, se assim se não entendesse, pela aplicação de sanção disciplinar diversa do despedimento com justa causa (cfr. doc. de fl.s 84/93 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 92. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na resposta à segunda nota de culpa (cfr. doc. de fl.s 105/116 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 93. Por carta datada de 09.JAN.04, a ré levou ao conhecimento do autor o relatório final acompanhado de todo o processo de instrução (cfr. doc. de fl.s 189 do pr. disciplinar identificado com a capa separadora 11, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 94. É o seguinte o teor desse relatório final: “RELATÓRIO FINAL Por deliberações da Exma. Comissão Executiva do Conselho de Administração do C………., S.A., de 28 de Maio de 2003 e de 18 de Setembro de 2003, foi instaurado processo disciplinar ao empregado B……., porquanto: O autor, B………., com a categoria de gerente exercia essas funções na Agência da ………., desde 16 de Março de 2000, salvo o interregno de um mês em que tal cargo foi exercido pelo empregado M………. . Nessa Agência, existe a conta interna de regularização - CIR 47/5890017 - que permite movimentos referentes a cheques de outras Instituições de Crédito depositados no C………., S.A. e, posteriormente, devolvidos, por falta de provisão, via compensação, quando a conta de depósito respectiva se encontra bloqueada a débito ou quando os cheques não possuem no verso o número da conta em que foram depositados. Porém, o movimento dessa conta só deve ocorrer, excepcionalmente, quando a Agência não consegue desbloquear as contas ou não é possível indicar os números em falta, e nesses casos os serviços da DEO - Compensação debitam os valores dos cheques na referida CIR 47/5890017, após o que o gerente da Agência recebe os cheques, por protocolo, para regularização, como tudo estabelece e obriga a Com. nº 41/98-DIA, a O.S. nº 06/90 de 21/03 e a I.S. nº 36/96, de 15/11. Ora, na CIR 47/5890017, da Agência da ………., no período decorrido entre 19 de Abril de 2002 e 7 de Março de 2003, foram debitados os seguintes cheques, pertencentes às indicadas contas nos referidos valores e nas datas, como a seguir se indicam: E o motivo do débito desta CIR deveu-se em todos os casos, à excepção dos cheques relativos às contas nº 47/380859, 47/390452, 77/341262, 47/483992 e 47/224263, ao facto das respectivas contas estarem bloqueadas a débito. Bloqueios esses que foram apostos nas contas sob iniciativa e responsabilidade do gerente, ora autor, e sem motivo plausível que justificasse tal bloqueio de acordo com as normas da prática bancária, tão pouco estando registados os motivos do bloqueio. Acresce que, o autor não só determinou e efectuou, ele próprio, o bloqueio a débito como em relação às contas tituladas pelo Cliente H………., o mandou efectuar aos outros empregados para evitar débitos de devolução de cheques sacados sobre contas suas noutras instituições e depositados nestas contas do C………., S.A.. E, tendo ainda, em vista que esses cheques devolvidos fossem enviados para a Agência da ………., em vez de seguirem o seu curso normal de serem remetidos aos Clientes via CTT, por forma a assegurar a sua reapresentação, quando o entendesse oportuno. O autor, enquanto gerente, e por sua iniciativa deu indevidamente instruções aos Caixas para não aporem o número de conta nos versos dos cheques depositados nas contas daquele Cliente e sacados por ele sobre outras contas suas noutras Instituições de Crédito, bem sabendo que isso causaria inevitavelmente o débito desses cheques na CIR 47/5890017 da Agência sob sua responsabilidade, e quando solicitado pela DEO - Compensação para indicar o número de conta a debitar omitia qualquer resposta. Acresce que, no que respeita à regularização de todos os cheques atrás mencionados verificou-se que a mesma não foi efectuada de acordo com as normas de movimentação das contas e dos demais normativos internos aplicáveis. (I.S. nº 36/96) evitando também desta forma que os Clientes registassem devolução de cheques e evitando, em sequência, o aumento dos descobertos já existentes e a cobrança dos juros respectivos nas contas C………., S.A.. Com efeito, o cheque de 20.000 € depositado na conta 47/262084, depositado em 28.06.2002, devolvido em 2.07.2002 foi regularizado, mais de um mês depois, em 22.08.2002, na conta nº 47/371455. O cheque de 9.500 €, depositado na conta nº 47/268184, em 19.07.2002, devolvido em 23.07.2002 foi regularizado em 25.07.2002 na conta nº 47/447338. E também no que se refere aos identificados cheques depositados nas contas do cliente H………., quase todos eles foram regularizados em contas diversas daquelas em que tinham sido depositados, onde deveriam ser regularizados, à excepção dos cheques de 37.500 €, 2.390 € e 24.500 € que foram depositados e regularizados na conta 47/3611727; e os cheques de 56.000 € e 85.000 € que foram depositados e regularizados na conta 47/440876, tudo em violação expressa do disposto na I.S. nº 36/96. Também alguns dos cheques atrás identificados não foram regularizados na data da sua devolução, tendo alguns deles sido regularizados cerca de dois meses depois, em desrespeito das normas constantes da O.S. nº 06/90 Na verdade, verificou-se regularização tardia nos seguintes cheques Esta actuação irregular do autor em relação a um conjunto de clientes que ficaram naturalmente beneficiados no que concerne à movimentação das suas contas que não registavam, assim, devoluções por falta de provisão, como era o caso, evitando, por um lado, a sua inserção nas listagens de utilizadores de risco e de inibição do uso de cheques, uma vez que eram os próprios sacadores dos cheques nas contas de outras instituições e, por outro lado, beneficiava-os, em prejuízo do Banco, não lhes aumentando os descobertos e não cobrando os respectivos juros, também incluía o próprio irmão do autor. Na conta nº 47/390452 titulada por I………., irmão do autor, foi depositado o cheque nº ………., no valor de 25.000 €, sacado sobre o J………., que foi devolvido em 11.11.2002 e 3.01.2003, pelas contas CIR das Agências (47/589001), exactamente por, propositadamente, não apresentar o número da conta em que foi depositado, o que obrigava ainda a que o cheque, de acordo com os normativos, fosse enviado para a Agência, em vez de ser enviado para o Cliente, assegurando a reapresentação dos cheques segundo as oportunidades. Nessa mesma conta do seu irmão, em 26.11.2002 e 21.02.2003, foram depositados dois cheques de outras Instituições, um no valor de 25.000 € e outro de 16.000 €, sacados sobre uma conta do já referido cliente H………., do K………. e tendo sido devolvidos, foram debitados na mencionada CIR 47/5890017 por bloqueio indevido do autor e as regularizações foram também, indevidamente, efectuadas nas contas nº 47/361727 e 47/344032 existentes no C………., S.A., em nome do Cliente H………., das quais não é efectivamente titular I………. . Temos, pois, que ao longo da sua gerência, o autor instituiu, subvertendo as regras bancárias e internas, por sua iniciativa e vontade, uma prática infractora no que respeita à devolução de cheques apresentados na Câmara de Compensação, numa atitude nitidamente de favorecimento dos clientes simultaneamente beneficiários e sacadores dos cheques permitindo o "roulement" de cheques desses clientes em instituições diferentes. Também, contrário às regras dos descobertos, foi a actuação do autor no que concerne à gestão das várias contas do Cliente H………., autorizando saques sem que as respectivas contas tivessem provisão para o efeito, e sobre valores pendentes de boa cobrança, o que fazia excedendo os limites da sua competência, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, tudo sempre em proveito do Cliente, mas em manifesta atitude infractora e desrespeitadora das normas hierarquicamente estabelecidas. (Regulamento Geral de Crédito pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5.). Na verdade, sobre a conta deste Cliente, com o nº 47/216317 o autor autorizou saques a descoberto, num total de 83.111,18 € que se manteve por 73 dias; sobre a conta nº 47/344032, os saques a descoberto autorizados pelo autor foram no total de 20.937,57 € e permaneceram por 12 dias; sobre a conta nº 47/463747 sem provisão foram autorizados saques de cheques no valor de 41.485,72 €, cujo descoberto de igual valor durou 53 dias; por 87 dias perdurou o descoberto no valor de 19.044,25 permitido pelo autor na conta 47/431164 e por 16 dias manteve-se o descoberto de 61.458,41 € na conta nº 47/436549, também com autorização indevida do autor. Ao Cliente G………., foi-lhe autorizado pelo autor, afora dos seus limites de competência, na conta nº 47/353436, o saque de vários cheques (3.650,00 €, 200,00 €, 65,50 € 349, 16 €, 16 €, 255,33 €, 1.172,62 €, 260,95 €, 79,04 €, 3.650,00 €, 309,23 €, 192,69 €, 67,55 €, 263,50 €, 105,00 €, 136,30 € 102,00 €) entre o período decorrido de 15.02.2002 e 16.07.2002, estando à data do respectivo pagamento o limite do descoberto muito além dos valores e prazos que cabiam na sua competência, tudo de tal forma que o saldo devedor foi remetido, por outrém, para Contencioso pelo valor total de 15.925,55 € em 6.10.2002. E sobre a conta nº 47/352939 do mesmo cliente, nas mesmas condições de excesso de poderes, autorizou o pagamento a descoberto dos cheques no valor de 355,00 €, 1.400,00 € e 496,10 €, pelo que o saldo devedor de 6.118,42 € foi remetido a Contencioso em 5.11.2002. Mas a própria atitude comercial do autor não se pautava pelos interesses do C………., S.A., pelo menos no caso do Cliente H………., ignorando o evidente risco comercial e patrimonial que o mesmo oferecia, tendo as suas contas atingido, em 25.11.2002, um saldo global devedor de 188.417 €, não estando constituída a favor do C………., S.A. qualquer garantia que assegurasse o ressarcimento desses valores. O que, como último recurso, obrigou à aprovação do desconto duma livrança, que em circunstâncias normais não seria autorizada, pelo montante de 150.000 €, por forma a titular tal débito e a extingui-lo por completo, evitando esta prática recorrente do autor de, ilegitimamente, financiar o Cliente, fora dos mecanismos normais de crédito existente no C………., S.A.. E o autor procedeu, ainda, à devolução de cheques apresentados na conta nº 47/3617277 e para cujo pagamento não apresentava provisão, pelo motivo de extravio quando era caso de falta de provisão, desrespeitando o ponto 2.7. da Com.41/98-DIA que impunha a prevalência do motivo de falta de provisão sobre o extravio, como motivo de devolução. Estão nestas condições seis cheques de 7.500,00 € devolvidos em 11.11.2002, 3.12.2002, 26.12.2002 e 2.1.2003; dois de 5.000,00 € devolvidos em 03.12.2002 e 16.12.2002; um de 6.300,00 €, devolvido em 19.11.2002; um de 6.000,00 €, devolvido em 28.11.2002; um de 2.750,00 €, devolvido em 9.12.2002, um de 3.750,00 €, devolvido em 3.12.2002; um de 14.590,00 €, devolvido em 27.12.2002; um de 25.249,00 €, devolvido em 16.12.2002; um de 1.440,00 €, devolvido em 06.01.2003; um de 22.500,00 €, devolvido em 20.12.2002; um de 3.891,00 €, devolvido em 15.01.2003; um de 18.500,00 €, devolvido em 06.01.2003 e dois de 10.000,00 €, devolvidos em 21.01.2003 e 05.02.2003, respectivamente. O autor aproveitando-se, exactamente, das oportunidades e conhecimentos que a sua função de gerente lhe conferiam, subverteu o processo de devolução de cheques sacados sobre outras instituições de crédito pelos indicados clientes, em benefício exclusivo, indevido, ilegítimo e ilegal desses clientes e em prejuízo do C………., S.A., inclusive, da sua imagem de rigor e seriedade, na medida em que desrespeitou ostensivamente a Lei dos Cheques Sem Provisão, que obrigariam em circunstâncias normais, à Inibição do Uso de Cheques destes clientes, processos que o C………., S.A. não desencadeou por culpa exclusiva do autor. Tendo para além de materialmente prejudicado o C………., S.A., por ter impedido, com a sua actuação dolosa e ilegítima, as cobranças de juros devidos pelos descobertos, e que obviava ao subverter o processo de devolução de cheques, permitindo, inclusivé, o "roulement" de cheques. Mais, o autor ultrapassou ainda, por violação das normas internas, os limites da sua competência como gerente e criou mecanismos irregulares de financiamento de terceiros usando para isso comportamento intencional negligente, desleal e desonesto para com a sua entidade patronal, por acção e omissão, por via dos descobertos e por via do não débito dos cheques devolvidos, por falta de provisão, nas contas onde foram depositados. Assim, o autor, com a sua conduta, violou grosseira, consciente, sistemática e com veemente repetição, gravidade e culpa as normas constantes do Regulamento Geral de Crédito - pontos 7.2.2.4. e 7.2.2.5 e o regulamento de crédito - Parte III a Com. nº 41/98-DIA, a I.S. 36/96 e a O.S. 06/90, as quais eram todas do seu inteiro conhecimento. II Em sua Defesa o autor apresentou a seguinte Resposta, iniciando-a pelas Questões Prévias: QUESTÕES PRÉVIAS A) Prescreve a lei 64-A/89, no seu artigo 10º que "no caso em que se verifique algum comportamento que integre o conceito da justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento juntando nota de culpa". Ora no presente caso ao trabalhador apenas foi enviada pela entidade patronal uma carta na qual lhe é comunicado que a "Comissão Executiva deste Banco, por lhe ter mandado instaurar Processo Disciplinar com intenção de Despedimento ...., deliberou ainda suspendê-lo preventivamente, ..... com efeitos imediatos". Ou seja, nesta comunicação, não se informa o trabalhador do prazo de que dispõe para consulta do processo, nem principalmente se informa de que foi nomeado um instrutor para o processo. Estes dados são fornecidos pela própria instrutora do processo, ao enviar a nota de culpa, sendo ela a dizer-nos e não a entidade patronal, que é a instrutora do processo. Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que este processo enferma de nulidade, nos termos do artigo 12º, nº 3, alínea
- a)por falta da comunicação referida no artigo 10º, nº 1, daquele normativo. A qualidade de "Instrutora" não tem de ser presumida pelo trabalhador, nem este tem a obrigação de consultar outro documento. É pois necessário que quando não é a administração da sociedade a produzir a nota de culpa, mas um instrutor que dela recebeu essa delegação de poderes, que ela comunique ao trabalhador (na "Comunicação") que nomeou tal pessoa como instrutora, o que não foi feito. Tal vício não é agora sanável e por si só, na rigidez das normas do Direito de Trabalho, e no que em especial toca aos processos disciplinares, maxime o de despedimento, não pode ter outra consequência que não seja a extinção do processo por vício. B) Não foi possível ao autor confirmar se foi cumprido o nº 2 da cl. 120º do ACTV, respeitosamente requerendo que lhe seja feita prova de tal facto, sendo que na eventualidade do mesmo não ter sido tomado em conta, por si só é suficiente para acarretar a invalidade do presente processo, não sendo possível suprir o vício em causa. Impugnando, alegou: Em 13.09.2002, o trabalhador apresentou a sua demissão por ter tido um honroso convite de outro Banco. A 23.10.2002, cerca de um mês depois, por insistências, mais honrosas ainda, sublinhe-se, do C………., S.A., foi readmitido, sempre sem perda de antiguidade, por esse Banco. Sem meias palavras ou falsas modéstias, o regresso ao C………., S.A. tratou-se claramente do reconhecimento por esse Banco das capacidades do trabalhador/autor, que se considera positivamente responsável de ter transformado um pequeno balcão numa muito significativa agência. No fundo, e por mero resumo, foi necessário implementar, desenvolver e solidificar, um esforço comercial e de eficiência, que comprovadamente deu frutos positivos. Ora acontece que, por vezes, pretendendo o Banco que o grau de satisfação e fidelidade dos clientes seja mantido, é necessário levar a cabo práticas que são comuns em todos os Bancos, incluindo este, sob pena, entre outras coisas, de os clientes mudarem de Banco. Note-se também, que são sempre "expedientes" que não constituem a regra, antes são alguns casos em dezenas de milhares de situações (seguramente mais ainda) vividas dia a dia, e dia após dia, ao longo dos tempos. Servem essas "soluções" para resolver uma ou outra questão com clientes que apresentam situações mais complicadas, ou que necessitam desta ou daquela atenção para se resolver os problemas, que é o objectivo último. Só como exemplo introdutório a esta defesa, não pode o Banco deixar de ter em consideração (o que parece agora fazer), de que o Cliente H………. deu movimentos elevados, com grandes lucros ao Banco, e que quando o trabalhador saiu a 13.09.2002 tinha a sua situação regularizada. Quando o trabalhador regressou em Outubro já estava outra vez a situação daquele cliente "mal parada" (negativo de cerca de 329.000 euros) tendo sido necessários vários esforços para vir a retomar o controlo do caso (tendo para o efeito o trabalhador/autor tido reuniões com o Cliente, em conjunto com o Director, Sr. N……….). Desse Cliente, aceita o trabalhador que algumas das soluções aplicadas não permitiram ao Banco angariar certos montantes de juros (que repita-se que têm de ser comparados com os muitos juros que receberam deste cliente e das vantagens da regularização alcançada), estando no entanto o mesmo disposto (pôs por escrito) a repor tais verbas ao Banco. A Conta Interna de Regularização - CIR 47/5890017, sempre foi movimentada pelos serviços da DEO - Compensação para debitar cheques de O.I.C. devolvidos, por falta de provisão ou outros motivos, e que pertenciam a clientes da Agência. Estes procedimentos ocorriam sempre que o cheque devolvido não possuía o número de conta no verso, ou a conta depósito estava bloqueada. Os movimentos efectuados na dita conta CIR 47/5890017, sempre ocorreram excepcionalmente. Conta nr. 47/346912. O cheque de 25.000,00 Eur. não foi regularizado após a devolução por motivos a que o trabalhador é alheio, pois a conta D.O. esteve praticamente sempre provisionada para o efeito, o que não resultou qualquer prejuízo para o Banco pelo facto de ser tardiamente regularizado, não sendo tal conta remunerada. Conta 47/408404. O cheque de 8.127,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/442351. O cheque de 1.200,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/353436. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 8 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi debitado 15 dias após a devolução. Conta 47/408404. O cheque de 7.751,00 Eur., foi regularizado 31 dias após a devolução. Conta 47/327434. O cheque de 5.518,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 27 dias após a devolução. Conta 47/462018. Cheque de 1.248,00 e 1.500,00 Eur., foram regularizados 5 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 14.500,00 Eur foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/462018. O cheque de 8.649,00 Eur, foi regularizado 6 dias após a devolução. Conta 47/262084. O cheque de 20.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/371455 onde intervém o mesmo cliente (e com a sua autorização/instrução) 50 dias após a devolução. Conta 47/462018. O cheque de 1.247,00 Eur., foi regularizado 5 dias após a devolução. A conta sempre esteve provisionada para o efeito. Conta 47/262084. O cheque de 28.000,00 Eur foi regularizado 66 dias após a devolução. Conta 47/352939. O cheque de 3.758,00 Eur, foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/436286. O cheque de 7.500,00 Eur., foi regularizado 4 dias após a devolução. Conta 47/268184. O cheque de 9.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/447338 do mesmo cliente e por suas instruções, 2 dias após a sua devolução. Conta 47/447338. O cheque de 7.500,00 Eur, foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 2 dias após a sua devolução. A conta D.O. sempre apresentou bons saldos e provisionada para o efeito. Conta 77/341262. O cheque de 29.928,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. A conta apresentava bons saldos e encontrava-se provisionada para o efeito. Esta conta não pertence à Agência da ………. e desconheço os motivos pela qual foi debitada a CIR 47/5890017 relativamente à devolução deste cheque. Conta 47/233051.O cheque de 6.400,00 Eur foi regularizado 2 dias após a devolução. Conta 47/233051. O cheque de 3.127,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. De realçar que esta conta apresentava saldos superiores a 100 mil euros na altura, pelo que nunca haveria lugar a juros devedores. Conta 47/456261. O cheque de 34.150,00 Eur foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/483992. O cheque de 20.000,00 Eur. foi regularizado 3 dias após a devolução. Conta 47/224263. O cheque de 1.650,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Desconheço as razões. No entanto, a conta estava provisionada para o efeito, apresentando o cliente saldos à ordem na altura superiores a 10 mil Euros. Conta 47/361727. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado 1 dia após a devolução. Conta 47/361727. Após análise ao extracto, a conta do cliente regista 3 cheques devolvidos de 2.390,00 Eur, todos debitados em conta com data valor de 26/11, pelo que não entendo as razões do registo deste cheque no quadro. Conta 47/361727. O cheque de 24.500,00 Eur foi regularizado 5 dias após a devolução. Conta 47/390452. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 144.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/261317 de acordo com instruções do cliente e após 31dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 53.300,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções do cliente e após 3 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/436459 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/344032. O cheque de 53.300,00, foi regularizado na conta 47/361727 de acordo com instruções do cliente e após 9 dias da devolução. Conta 47/390452. O cheque de 16.000,00 Eur, foi regularizado na conta 47/344032 de acordo com instruções escritas do cliente e em arquivo na Agência, e após 1 dia da devolução. Conta 47/261317. O cheque de 37.500,00 Eur foi regularizado na conta 47/291155 de acordo com instruções do cliente e após 4 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 25.000,00 Eur foi regularizado na conta 47/431164 de acordo com instruções do cliente e após 2 dias da devolução. Conta 47/440876. O cheque de 56.000,00 Eur foi regularizado em conta após 33 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03). Conta 47/440876. O cheque de 85.000,00 Eur foi regularizado em conta 28 dias após a devolução, mas com data valor da devolução (06/03). Conta 47/344032. O cheque de 30.000,00, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 15 dias da devolução, mas com data valor da devolução (06/03). Conta 47/291155. O cheque de 35.500,00 Eur, foi regularizado na conta 47/440876 de acordo com instruções do cliente e após 34 dias da devolução, mas com data valor de 4 dias após a devolução (06/03 para 10/03). Juntam-se três documentos referentes a cópias de instruções dadas por este cliente, sendo que os originais estão na Agência, bem como lá estão outras instruções pertinentes às situações referidas e que justificam muitas das opções assumidas. Ponto 6º da Nota de Culpa: os bloqueios apostos nas contas do cliente apenas tinham como finalidade que os cheques eventualmente devolvidos do OIC's, fossem enviados para a Agência, evitando desta forma o seu envio via CTT para a morada da conta. Desconhece o autor qualquer norma interna que proíba bloqueios de contas. Há ainda a considerar que os ditos bloqueios tiveram apenas a finalidade aqui expressa. Ao obrigar o interessado a ir à Agência, "ter com o cheque", conseguia-se contactá-lo, o que por vezes é difícil e não é uma matéria de menor importância no sentido prático de resolução dos problemas. E obrigava-se a enfrentar a situação, sempre com um domínio e controlo da parte do Banco, que nestas situações excepcionais, era muito importante. Ponto 7º da Nota de Culpa: os bloqueios são da responsabilidade do autor, pois como é sabido, todo o bloqueio/desbloqueio, necessita de autorização numérica, cujas autorizações estão à guarda do Gerente e são da sua responsabilidade. Ponto 9º da Nota de Culpa: A afirmação em causa é verdade e aconteceu excepcionalmente em 1 ou 2 casos, sendo que em 1 deles (47/224263), foi mesmo o cliente que após conhecimento da devolução do cheque depositado por falta de provisão, solicitou o seu envio para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, uma vez não ter ninguém em casa para receber correspondência registada. Aconteceu o mesmo em relação à conta 47/390452, de I………. . Pretendeu-se com este procedimento o envio dos cheques para a Agência, sem condicionar a movimentação da conta pelo cliente. Não corresponde à verdade a omissão no que respeita à resposta à DEO-Compensação, pois nem sempre aqueles serviços informaram a Agência sobre estes casos assim como também o gerente a maior parte das vezes estava ausente no exterior em acção comercial. Ponto 10º da NC: A regularização dos cheques foi efectuada tendo sempre em consideração o cliente e não o número de conta. É verdade que alguns dos cheques foram debitados em contas diferentes do depósito, mas existem instruções escritas do cliente nesse sentido em poder da Agência (algumas aqui juntas e já referidas) e a preocupação do autor era a regularização. Por isso ela era efectuada na conta que apresentasse melhores condições para o efeito. Quanto à falta de cobrança de alguns juros nas contas por razões de data valor, já foram alertados os clientes que aceitam os débitos dos valores não debitados na altura, o que já colocaram por escrito. Assumindo o autor os débitos dos juros referentes aos restantes clientes. Ponto 11º da NC: O cheque de 20.000 depositado na conta 47/262084 foi debitado na conta 47/371455 conforme instruções do cliente e porque era esta última conta que apresentava saldo para o efeito. É verdade que não foi tomada em consideração a data valor da devolução do cheque. O Cliente comprometeu-se já a pagar os juros não debitados, através de carta já entregue. Ponto 12º da NC: é verdade que o cheque de 500 € depositado na conta 47/268184 foi debitado na conta 47/447338. Trata-se de contas do mesmo titular, tendo o cliente solicitado o cancelamento da 1ª conta pelo facto de ter como co-titular a sua ex-mulher. O dito cheque foi regularizado com data de 2 dias após a devolução. Ponto 13º da NC: É verdade que nem todos os cheques depositados nas contas do cliente H………. foram regularizados na mesma conta do depósito. Habitualmente o débito era efectuado na conta que apresentasse mais saldo que estivesse menos devedora. A Agência possui instruções escritas do cliente em arquivo nesse sentido (cf. cópias juntas). Ponto 14º da NC: Há de facto 2 cheques (contas 47/346912 e 47/262084) no valor de 25.000 € e 28.000 € que foram regularizados 63 a 66 dias após a devolução, respectivamente. Quanto ao atraso do débito do 1º cheque, não acarretou qualquer prejuízo para o Banco, dado que a conta sempre esteve provisionada para o efeito. Em relação ao 2º caso, o cliente compromete-se a pagar agora o valor dos juros não pagos (carta já entregue para o efeito). Ponto 15º da NC: Explicação já dada supra, nos comentários ao ponto 4º e seus quadros, quanto à regularização tardia dos cheques. Ponto 16º da NC: Não se entende as afirmações expostas neste artigo e é falso que se tenha beneficiado clientes quanto à inibição do uso de cheques. De realçar, que um dos clientes é sacador de cheques nas outras instituições (Dr. P………. - conta 47/262084 e 47/371455), foi inserido na listagem de Utilizadores de Risco). A intenção não era beneficiar qualquer cliente nem prejudicar o Banco, pelo que entende estar ainda a tempo de regularizar todas as situações quanto aos juros devidos e provenientes da falta de data valor. Ponto 17º da NC: Não parece grave esse procedimento tendo em conta a intenção que era evitar o envio do cheque via CTT pelas razões atrás já explicadas e por ter sido o próprio cliente a pedir pois não costuma ter ninguém em casa durante o dia para receber o correio registado. De realçar, que nunca foi utilizado qualquer saque sobre cheques depositados, pois o cliente (irmão do autor), sempre apresentou saldos disponíveis elevados conforme se poderá constatar através do extracto de conta. Ponto 18º da NC: Os cheques de 25.000 euros e 16.000 euros depositados na conta do irmão do autor e sacados sobre uma conta do cliente H………., do K………., foram regularizados nas contas 47/361727 e 47/344032, conforme instruções escritas para o efeito do cliente, H………. . Na dinamização conseguida pelo autor na agência, foi factor importante todos os seus conhecimentos pessoais, dos quais fazem parte aquelas duas pessoas, amigas também entre si. E diga-se em abono da verdade e do Banco que foram, e são, dois bons clientes, com significativos saldos, e com proveitos para o Banco. Ponto 20º da NC: É verdade que se permitiu descobertos e saques sobre valores fora dos poderes da Agência nas várias contas do cliente H………. . Tal prática decorria de um excesso de confiança no cliente, cliente do Banco há anos e que se