Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 597/22.4JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS CRIME DE RAPTO DOLO ESPECÍFICO Nº do Documento: RP20230913597/22.4JAPRT.P1 Data do Acordão: 09/13/2023 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A valoração de um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, logo, de conhecimento oficioso, estando vedado ao tribunal ter em conta as correspondentes inscrições. II - O dolo específico do crime de rapto supõe uma especial intenção finalística que apenas se conforma com a modalidade de dolo direto. A privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das ações especificamente referidas na lei (art.161º, nº1, do Código Penal), independentemente dessa ação vir a ser conseguida. III - Na busca da verdade, o juiz não deve construir ou inventar regras de experiência para cada caso, mas socorrer-se da interação social para as encontrar. O que permite ter como correta uma regra de experiência (art.127º, do C.P.P.) é a existência de um amplo consenso em torno da sua vigência, sob pena de o julgador nos transportar para um estádio puramente subjetivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio. IV- Comprovando-se que um dos coarguidos não atuou com esse dolo especifico (plus) do rapto, mas apenas com a intenção concertada de privar a vítima de se locomover, o mesmo cometeu em coautoria o crime (menos grave) de sequestro, p. p. pelo art.158º, nº1, do Código Penal, e não o crime de rapto praticado só pelo outro coarguido. V- Tendo sido ambos condenados por coautoria de um crime de rapto, nos termos dos art.s 402º, nº2, al.a), e 403º, nº3, do C.P.P., impõe-se retirar da procedência do recurso do coarguido (raptor) as consequências legais quanto à atuação do outro coarguido, ainda que este não tenha recorrido da sua condenação, aproveitando concomitantemente da modificação da matéria de facto. VI - A exposição da nudez da vítima perante o arguido e a sujeição desta a observar a nudez do mesmo, contra a vontade daquela, assim a constrangendo enquanto tomavam banho, deve incluir-se no conceito de ato sexual de relevo para efeitos de preenchimento do tipo de crime de coação sexual, p. p. pelo art.163º, n.º 1 e 2, do C.P.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 597/22.4JAPRT.P1 Relator: João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos: 1º - William Themudo Gilman 2º - Elsa Paixão Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº597/22.4JAPRT.P1, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 8, foi em 22/03/2023 proferido acórdão, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu – além do mais – condenar o arguido AA pela prática dos seguintes crimes (transcrição): - Crime de rapto, p.p. pelo art.º 161º, n.º 1, al. b), do C.P. na pena de 4 anos de prisão; - Crime de coação sexual, p.p. pelo art.º 163º, n.º 1 e 2, do C.P. na pena de 2 anos de prisão; - Crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.º 143º, n.º 1 e 145º, n.º1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 1, al. h), do C.P. na pena de 1 ano e 6 meses; - Crime de violação de domicilio, p.p. pelo art.º 190º, n.º 1 e 3, na pena de 8 meses de prisão - Crime de dano, p.p. pelo art.º 212º, n.º1, do C.P., de 8 meses de prisão; - Crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), do C.P. na pena 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. - No mesmo acórdão foi condenado o arguido BB pela prática dos seguintes crimes (transcrição): - um crime de rapto, p.p. pelo art.º 161º, n.º 1, al. b), do C.P. na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; - um crime de coação agravada, p.p. pelos art.º 154º, n.º 1 e 155´, n.º 1, al. a), do C.P. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de coação, p.p. pelo art.º 154º, n.º 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses, sujeita à condição de pagar à ofendida a quantia de €2.000,00, acima arbitrada, e bem assim a regime de prova a elaborar pela DGRSP.* Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria do Douto Acórdão Condenatório proferido pelo Tribunal “a quo”, o qual, no nosso modesto entendimento e antes de mais, padece de nulidades e vícios grosseiros que o invalidam. 2. Para além disso e como iremos demonstrar infra, mais entendemos que o referido Tribunal “a quo” procedeu quer a uma errada apreciação da prova produzida, como num manifesto erro de julgamento. Nulidade – falta de fundamentação 3. Ora, começando pelas nulidades do Acórdão, diz-nos que o artigo 379º, n.º 1, al.
- a)do CPP que é nula a sentença que, entre outros, não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º do mesmo diploma legal. 4. O n.º2 do artigo 374º do CPP, por sua vez, dispõe que a fundamentação da Sentença/ Acórdão deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal, 5. exame esse que consiste na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o qual passará obrigatoriamente pela indicação das razões e em que medida determinado meio de prova foi considerado mais relevante/credível/idóneo quando comparado com outro meio de prova diferente, bem como pela exposição e explicação dos critérios utilizados na apreciação efetuada. 6. Ou seja, não obstante a nossa legislação processual consagrar o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do CPP), a verdade é que a convicção do julgador não pode ser fruto de uma atividade puramente subjetiva, emocional e, portanto, não fundamentada juridicamente, devendo, ao invés, ser racional, objetiva e comunicacional, i.e., compreensível por terceiros, alheios até ao Direito. 7. Esta é, aliás, uma exigência constitucional, prevista no n.º 1 do artigo 205º da CRP, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 8. Como se decidiu no acórdão do STJ de 24.10.2012, proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, acessível in www.dgsi.pt «o dever de fundamentação da decisão começa e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida». 9. A este respeito, diz-nos também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Proc. n.º 266/15.1GAMIR.C, que, por imposição do disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, o tribunal tem de motivar a apreciação que faz do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que expliquem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido). 10. No caso dos presentes autos, cremos que o Acórdão recorrido não respeita, de todo, tal dever de fundamentação, violando assim o princípio constitucional supra referido, bem como o disposto no artigo 6º, n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 11. De facto, parece-nos que o Douto Acórdão Recorrido se limitou apenas a transcrever, e de forma excessivamente resumida, algumas das provas produzidas em audiência, como sucedeu, por exemplo, com as declarações do Arguido AA, que as descreve tão somente como a confissão de grande parte da matéria dos factos, à exceção da privação da liberdade da Ofendida, ainda que, mais adiante, acabe por afirmar que o Arguido negou igualmente os confrontos físicos com o Ofendido CC, o uso da arma e a intenção de sujeitar a Ofendida DD à prática de relações sexuais, o que é bem diferente. 12. Já a respeito da arma, desconhecemos de que forma é que o Tribunal a quo, apenas com as declarações do Arguido AA e as da Ofendida DD, pôde concluir pelo conhecimento da existência da arma e o seu uso pelo Arguido AA, visto que, relativamente à mesma, não podia o Tribunal ignorar que, até ao momento em que o Arguido e a Ofendida DD ficaram a sós no carro, este vinha a ser conduzido pelo Arguido BB, o qual se terá dirigido ao Ofendido EE ameaçando-o com um tiro caso não deixasse o Arguido AA passar e que, para além disso, a referida arma foi encontrada num compartimento debaixo do assento do condutor, lugar que havia sido igualmente ocupado pelo Arguido BB. 13. Ou seja, perante a existência destas provas, não é possível escrutinar qual foi efetivamente o raciocínio lógico do Tribunal “a quo” para, não obstante classificar as declarações do Arguido AA como relevantes, não dar qualquer ênfase às mesmas para este ilícito, mas dar, ao invés, total credibilidade para outros. 14. Por outro lado, quanto à alegada intenção de o Arguido AA ter relações sexuais com a Ofendida, fica novamente por explicar quais foram as razões pelas quais o Tribunal “a quo”, perante a negação de tal intenção por parte do Arguido AA, bem como pela negação manifestada pela Ofendida DD quanto à existência de qualquer contacto físico ou pressão nesse sentido, pôde ainda assim concluir pela indubitável intenção de o Arguido AA ter relações sexuais com a Ofendida contra a sua vontade, condenando-o, subsequentemente, pela prática de tal ilícito. 15. Fazendo o devido apelo às regras da experiência comum, não deveria o Tribunal “a quo” explicar os motivos pelos quais, tendo alegadamente o Arguido AA obrigado a Ofendida DD a despir-se e manter-se nua e sendo sua intenção praticar com ela relações sexuais, não o fez já durante o duche ou logo após o duche? Se realmente fosse essa a intenção do Arguido, teria este ido à garagem buscar cigarros para fumar? Nada disse o Tribunal acerca disto... 16. Por outro lado, como já referimos anteriormente, o n.º 2 do artigo 374º do CPP impõe ao Tribunal que da fundamentação da Sentença/ Acórdão constem as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 17. Sucede que, compulsado o Acórdão recorrido, vemos que o Tribunal a quo nada referiu sobre as declarações prestadas pelas testemunhas FF, GG (cabo da GNR), HH (Guarda Principal) e II, como se as mesmas nem tivessem sido prestadas na audiência de julgamento realizada nos presentes autos. 18. A ponderação e o exame crítico de tais declarações vislumbravam-se, no nosso modesto entendimento, cruciais, visto que alvitram a credibilidade das declarações prestadas pelo Arguido AA, visto que, por exemplo, o Guarda GG corrobora o estado de surpresa do Arguido AA quando confrontado com a existência de uma arma no seu veículo e a testemunha II refere que o check in efetuado foi normal, não tendo recebido qualquer pedido de ajuda por parte da Ofendida DD nem se apercebido de qualquer anormalidade. 19. Por último, o incumprimento do referido dever de fundamentação é também notório no que concerne à ausência de qualquer menção aos motivos pelos quais o Tribunal a quo aplicou ao Arguido AA apenas penas privativas de liberdade. 20. A este respeito, dispõe o artigo 70º do CP que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 21. No caso em apreço, na tentativa de justificar a opção em exclusivo pelas penas privativas de liberdade, o Tribunal a quo referiu somente que “(...)considerando a globalidade da conduta dos arguidos (…) e os antecedentes criminais, é manifesta a insuficiência da pena não privativa da liberdade no que às necessidades de prevenção, quer gerais, quer especiais respeita.” 22. Tais considerações não permitem dissecar os verdadeiros motivos pelos quais o Tribunal optou pela pena de prisão em detrimento da pena de multa no que aos crimes de dano, violação de domicílio e detenção de arma proibida dizem respeito, visto que, sem prejuízo do que se referirá quanto ao erro notório na apreciação do certificado de registo criminal do Arguido AA (cfr. ponto 35 da matéria de facto erroneamente dado como provado), a verdade é que o Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes de igual natureza e, além disso, é uma pessoa integrada social, familiar e profissionalmente, descrita pelos seus pares como uma pessoa amiga do seu amigo e sempre pronto a ajudar, pelo que não se vislumbra quais são as exigências de prevenção especial assim tão prementes para afastar perentoriamente a aplicação de penas de multa nos crimes que as admitiam; e mesmo em relação às exigências de prevenção geral, refira-se que este foi um episódio único e isolado, que ocorreu durante a madrugada, num local circunscrito e com pessoas determinadas, pelo que não conseguimos igualmente apurar as tão notórias exigências de prevenção geral. 23. Face ao exposto e considerando todos os argumentos explanados supra, cremos que o Acórdão recorrido não cumpriu o dever de fundamentação previsto no n.º 2 do artigo 372º do CPP, razão pela qual está ferido de nulidade nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que se invoca com as inerentes consequências legais. - Nulidade – alteração de factos 24. Por outro lado, e ainda no que respeita às nulidades do Acórdão recorrido, diz-nos a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 379º do CPP que é igualmente nula a sentença/acórdão que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. 25. A este respeito, destaca-se a condenação do Arguido AA por um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al.
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 1, al.
- h)do CP, quando, em boa verdade, este vinha pronunciado por um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al.
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 1, al.
- h)do C. Penal. 26. De acordo com o que nos transparece do teor dos pontos 14 e 35 da Acusação, entendia o Ministério Público e, consequentemente, a Mmª Juiz de Instrução que dos autos resultavam fortes indícios de que o objetivo do Arguido AA era atingir o Ofendido CC no peito, só não o tendo conseguido fazer devido à pronta intervenção da Ofendida DD. 27. Porém, o Tribunal “a quo”, após produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, proferiu, no dia 22/03/2023, o seguinte despacho: “Ao Arguido AA é imputada a prática entre outros de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada previsto e punido nos artigos 22º, 23º, 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al.
- a)por referência ao artigo 132º, n.º 1, al.
- h)do C. Penal. Sucede que a matéria de facto descrita na acusação é descrita da previsão legal na forma consumada. Assim esta interpretação do tribunal da matéria que ali se descreve consubstancia no nosso entendimento uma alteração não substancial da pronúncia pelo que neste momento se dá a conhecer ao arguido esta alteração para os fins que a defesa julgar por convenientes – no art. 358º do C. P. Penal.” 28. Ou seja, entendeu o Tribunal “a quo” que o Ministério Público queria referir-se, na acusação, aos ferimentos sofridos pelo Ofendido CC e não ao facto de o Arguido AA ter alegadamente tentado atingir o referido Ofendido na zona do peito, entendimento que verteu nos pontos 13 e 32 da matéria de facto dada como provada. 29. Ora, não obstante o Arguido ter prescindido do prazo de defesa aquando tal despacho, a verdade é que não pode o Arguido conformar-se com a referida alteração, visto que o Arguido veio a ser condenado pela prática de factos que, apesar de constarem da acusação, não fundamentavam a imputação de qualquer ilícito ao Arguido, verificando-se, assim, uma verdadeira alteração substancial dos factos descritos na pronúncia – ponto 35 da pronúncia versus ponto 32 do Acórdão recorrido. 30. A alteração substancial dos factos, cujo regime consta do artigo 359º do CPP, pressupõe, de acordo com o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do Proc. n.º 127/18.2GAVFR.P1, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 31. In casu, a moldura penal aplicável ao Arguido deixou de poder ser especialmente atenuada nos termos conjugados dos artigos 22º, 23º e 73º do Código Penal, para passar a ser uma pena de prisão até quatro anos. 32. Não tendo tal alteração sido comunicada ao Arguido nos termos do disposto no artigo 359º do CPP, cremos que cometeu o Tribunal “a quo” a nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 379º, visto que o Arguido foi condenado por crime cuja moldura penal é muito mais gravosa. 33. É exatamente neste sentido que se pronuncia o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2009, segundo o qual é nula a sentença que condenar o arguido por crime diverso do que constava da acusação ou por crime que importe a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, se a nova qualificação jurídica foi comunicada ao arguido como alteração não substancial. 34. A este respeito, há que chamar à colação o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 89/12.0EACBR.C1, de 21-06-2017, acessível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia” esclarecendo que esses regimes surgiram “a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, […], grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada”. 35. Assim, ao ter alterado os factos descritos na pronúncia, fora das condições previstas no artigo 359º do C.P.P., feriu o Tribunal “a quo” a decisão recorrida de nulidade, porquanto, ao colmatar as falhas da pronúncia, o Tribunal “a quo” ingeriu-se em competências alheias, subvertendo o processo e violando o princípio do acusatório e o princípio da vinculação temática do libelo acusatório, corolários das garantias de defesa previstas no artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca. Nulidade – omissão de pronúncia 36. Por último, e sempre salvo melhor opinião de V. Exas., mais entendemos que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, segunda a qual é nula a Sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). 37. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 14/01/2015 no âmbito do Proc. n.º 38/13.8JACBR.C1 e relatado por Olga Maurício, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais. 38. No caso dos presentes autos e conforme demonstraremos infra, cremos que o Acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia relativamente a duas diferentes situações, a saber: a primeira está relacionada com a ausência de qualquer pronúncia sobre o relatório pericial à arma apreendida, relatório esse que havia sido solicitado pelo Ministério Público ainda durante o inquérito (cfr. 2º parágrafo da Douta Acusação) e a segunda com a falta de pronúncia pelo Tribunal a quo relativamente ao meio de prova requerido pelo Arguido AA em sede de contestação, designadamente a acareação entre o Arguido e a Ofendida DD (cfr. artigo 146º do CPP), não obstante o mesmo tribunal ter admitido todos os requerimentos de prova e de ter sido alertado para tal requerimento aquando o início da audiência de julgamento pelos aqui subscritores. 39. Quanto ao relatório pericial, entendemos que o mesmo configuraria um meio de prova cabal para corroborar a defesa do Arguido quanto à posse e uso da arma que foi apreendida no interior do veículo conduzido por si, meio esse que também o próprio Ministério Público não prescindiu durante a audiência de julgamento. 40. Já no que concerne à referida acareação, a mesma revestiria igual importância e imprescindibilidade para a descoberta da verdade material, considerando as manifestas contradições existentes entre as declarações do Arguido e da Ofendida DD, designadamente no que respeita ao sucedido no caminho até ao Motel e mesmo já no interior do quarto. 41. Ora, não tendo sido produzidos tais meios de prova, nem tendo o Tribunal “a quo” na decisão recorrida emitido qualquer pronúncia sobre a sua desnecessidade ou irrelevância, omitiu pronúncia sobre questão que o Arguido submeteu à apreciação do Tribunal e a que, por lei estava obrigado a tomar posição expressa, motivo pelo qual se verifica a apontada nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379º, n.º 1, al.
- c)do CPP, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Impugnação restrita da matéria de facto 42. Por outro lado, e sem prescindir da arguição das referidas nulidades, cremos que o Acórdão recorrido está igualmente dos diversos vícios taxativamente previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP. Insuficiência para a decisão da matéria de facto 43. No que concerne ao disposto na alínea
- a)dos número e artigo supra referidos, note-se que “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado.”- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, pág.74. 44. Ora, partindo dos factos 18, 23 24, 25 e 33 da matéria de facto dada como provada, decidiu o Tribunal “a quo” condenar o Arguido, entre outros, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea
- c)da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 anos de prisão. 45. Para tal, o Tribunal a quo teve apenas em consideração as declarações da Ofendida (cfr. declarações da Ofendida DD prestadas na audiência no dia 1/03/2023, entre as 14:53:01 e as 15:56:19, constantes das faixas 20230301145443_16313110_2871452 e 20230301161022_16313110_2871452, minutos 11, 14 e 15), segundo a qual, em suma, o Arguido AA a ameaçou com a arma no percurso até ao motel, arma essa que, na versão da Ofendida, o Arguido AA levava no meio das pernas, no banco. 46. Porém, também o Arguido AA prestou declarações a este respeito, negando o conhecimento da existência da referida arma e muito menos o seu uso perante a Ofendida (cfr. declarações do AA, prestadas no dia 01.03.2023, entre as 11:11:24 e as 11:53:50, constantes da faixa 20230301111124_16313110_2871452, minutos 15, 17, 20, 23, 40 e 41). 47. Contudo, o Tribunal a quo apenas deu credibilidade às declarações prestadas pela Ofendida e, com base nas mesmas, considerou provados os factos 18, 23, 24, 25 e 33, o que no nosso entendimento não poderia ter sucedido, tanto mais quando o Tribunal “a quo” não considerou nem produziu todos os meios de prova que estavam ao seu alcance, bem sabendo este que decorre dos princípios da investigação e da verdade material que cumpre ao Tribunal investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão. 48. Referimo-nos, desde logo, à análise do teor do aditamento ao auto de notícia constante de fls. 17 e 18, ao auto de apreensão de fls. 24 e 25, ao auto de exame de fls. 119 dos autos e até mesmo às declarações prestadas pela testemunha GG (cfr. declarações de GG prestadas no dia 08.03.2023, entre as 11:41:38 e as 11:53:00, na faixa 20230308114138_16313110_2871452), mas sobretudo ao relatório pericial que, não obstante ter sido solicitado pelo MP em sede de inquérito, a verdade é que não foi por ele prescindido em sede de julgamento, mas, ainda assim, o Tribunal ignorou-o por completo, não insistindo pela sua obtenção. 49. Sem a sua junção aos autos, cremos ser impossível ao Tribunal “a quo” formular o juízo seguro e necessário para a condenação do Arguido, ou seja, perante os meios de prova supra referidos e a ausência desse relatório existem dúvidas mais do que razoáveis quanto à efetiva posse e uso do Arguido AA da referida arma, tanto mais quando foi o Arguido BB quem se dirigiu ao Ofendido EE dizendo-lhe “deixa passar o AA e cala-te senão meto-te já um tiro….”- cfr. ponto 11 da matéria de facto dada como provada. 50. Além disso, deveria o Tribunal a quo ter ainda ponderado, conforme se referiu em sede de contestação, a possibilidade de o Arguido BB poder ter, nas circunstâncias dadas como provadas nos pontos 16 e 17, antes de sair da viatura, deixado a referida arma no compartimento debaixo do banco do condutor por si utilizado durante a condução, a que assistiu a Ofendida DD, daí esta ter conhecimento da existência da arma na viatura, mas nada refere o Tribunal “a quo” a este respeito. 51. Verifica-se, assim, o apontado vicio de insuficiência para a decisão de condenação do Arguido AA da matéria de facto dada como provada sob os pontos 18, 23, 24, 25 e 33, carecendo o Acórdão recorrido de elementos (prova pericial) que habilitassem o Tribunal “a quo” a, conscienciosa e seguramente, i.e., para além de toda a dúvida razoável, formular um juízo de condenação pelo crime de detenção de arma proibida pelo qual o Arguido AA resultou condenado. Contradição insanável 52. Sem prescindir do supra exposto, e passando para a alínea
- b)do referido normativo, diga-se que estamos perante o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, como se salienta no Ac. do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.” 53. O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: “1 - O arguido AA e a ofendida DD mantiveram uma relação amorosa entre 2018 e finais de 2021, com coabitação na zona de ..., Santa Maria da Feira. 2 - Assim, no dia 1 de Fevereiro de 2022, cerca das 00h40, de acordo com um plano previamente delineado e de comum acordo, o arguido AA, acompanhado do arguido BB, dirigiu-se a casa dos pais da ofendida DD, sita na Rua ..., ..., em Oliveira de Azeméis, previamente indicada por este último arguido, dado que o arguido AA desconhecia onde a mesma se encontrava a residir, local onde aquela pernoitava com o seu atual companheiro, o ofendido CC.” 54. Porém, em manifesta contradição, dá também como provado que, “37- À data dos factos constantes do presente processo, AA residia com a companheira/ ofendida nos autos e a filha JJ em moradia unifamiliar, de construção recente, pertencente à empresa daquele, situada em meio semirrural, em zona não conotada com problemáticas sociais localizada em ..., Santa Maria da Feira. (…) Em maio de 2015 estabeleceu relacionamento amoroso com DD, ex-companheira/ofendida nos autos, vivendo o casal em união de facto até à reclusão. (…) AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... (EP...) desde 02/02/2022, à ordem do presente processo.” 55. E, do campo da alegada e (insuficiente) fundamentação consta que, “O arguido AA confessou grande parte da matéria de facto, negando apenas a privação de liberdade da ofendida. Assim, confirmou que no dia nos factos, desconhecendo a atual residência daquela, de quem se havia separado por iniciativa própria - facto confirmado pela ofendida- tomou conhecimento da mesma através do arguido BB.” 56. Ora, conforme facilmente se conclui, o Tribunal “a quo” dá como provado factos manifestamente contraditórios e incompatíveis entre si. 57. Tais circunstâncias não são fúteis para o caso dos presentes autos, visto que, se à data dos factos constantes do presente processo, a relação amorosa entre ambos já tinha terminado em data anterior (finais de 2021), a motivação do Arguido AA em querer falar com aquela, apelando-se às regras da experiência comum, poderiam efetivamente ser as questões laborais pendentes entre eles e não qualquer intuito ou intenção sexual, tal como foi declarado pelo Arguido. 58. Assim, o Tribunal “a quo” ao dar como provados factos contraditórios entre si (ponto 1 e 37 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada), incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação a que alude a alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., vício que acarreta a nulidade da referida decisão, com as demais consequências legais. 59. Ainda no âmbito deste vício, não podemos também ignorar que, a respeito do crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do CP, o Tribunal “a quo” deu como provados os factos 6, 7 e 12, os quais descrevem, no fundo, quer os danos provocados na habitação dos pais da Ofendida DD como os danos provocados pelo Arguido AA na carrinha que habitualmente era conduzida pelo Ofendido CC. 60. E, do que apelidou de fundamentação, o Acórdão recorrido, no que concerne a este ilícito, expôs, o seguinte: “A matéria de facto dada como provada não deixa margem para dúvidas no que respeita a esta conduta ilícita imputada ao arguido AA. Com efeito, na concretização do intuito de chegar à ofendida DD este destrui diversas portas e janelas, pertença dos pais daquela- ainda que na qualidade de inquilinos-. Do mesmo modo, desferiu várias pancadas no veículo de matrícula ..-XF-.., que aí se encontrava estacionado, e que era utilizado pelo ofendido CC, amolgando-o em diversos pontos e partindo o vidro do para brisas. Agiu de modo livre deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pese embora os factos sejam enquadráveis em dois crimes de dano, porquanto titulares dos direitos dos bens destruídos não coincidem, a decisão instrutória enquadra a factualidade descrita num único crime, pelo que o tribunal limitar-se-á a tal imputação. Concluiu-se assim que o arguido AA cometeu, pelo exposto, um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do CP.” 61. Ou seja, a fundamentação de facto aponta para uma determinada decisão (dois crimes de dano) e no dispositivo do Acórdão, diferentemente, o Tribunal “a quo” condenada apenas por um crime de dano, o que faz sem concretizar quais os factos que lhe estão subjacentes, se o dano provocado na casa dos pais da Ofendida DD ou o dano provocado na carrinha conduzida pelo Ofendido CC. 62. Se o Tribunal “a quo” queria considerar ambos os danos, deveria ter comunicado tal alteração substancial ao Arguido conforme disposto no artigo 359º, n.º3 e 4 do C.P.P. 63. Não tendo assim procedido, não podia o Tribunal “a quo” condenar o Arguido pela prática de um crime de dano, sob pena da violação dos mais elementares princípios do processo penal, mormente o que decorre do princípio do acusatório. 64. Tendo-o feito, verifica-se, assim, o invocado vício do Acórdão nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, 65. o que igualmente sucede quando o Acórdão recorrido dá como provado ter existido um plano previamente delineado e de comum acordo com Arguido BB para, em comunhão de esforços e intentos, o Arguido AA raptar a Ofendida DD para com ela manter relações sexuais contra a sua vontade (cfr. pontos 2 e 27), 66. mas, na respetiva subsunção ao direito aplicável e em manifesta contradição, o Tribunal “a quo” decide condenar o Arguido AA pela prática de um crime de rapto na pena de 4 anos de prisão e de um crime de coação sexual na pena de 2 anos de prisão, e o Arguido BB pela prática, em coautoria material, de um crime de rapto na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. 67. Ou seja, sem prejuízo do que se dirá quanto à coautoria no âmbito da impugnação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo considera provados os elementos integrantes da coautoria na prática do crime de rapto, porém, na decisão proferida, apenas condena o Arguido BB como coautor do referido ilícito, o que configura uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício que se alega nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410º do CPP. Erro notório na apreciação da prova 68. Por fim, e quanto ao vício previsto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, diz-se que no vício do erro notório está em causa, não o conteúdo da prova em si, mas a utilização que foi dada à prova objeto de apreciação, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto. 69. Neste sentido, e no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, cremos que o Tribunal “a quo” erra na apreciação da prova quando, sendo notório que a arma apreendida na viatura não tinha munições (cfr. auto de apreensão de fls. 24/25, auto de exame de fls. 119 e declarações do Guarda GG), o Tribunal dá como provado que a referida arma apresentava “condições mecânicas e funcionais para disparar.” 70. Ora, se efetivamente a arma não estava municiada nem foram apreendidas quaisquer munições, jamais aquela arma tinha condições para realizar qualquer percussão, i.e., jamais seria suscetível de a mesma provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis. 71. Além disso, e ainda no que a este crime diz respeito, não nos podemos olvidar que, conforme já se referiu supra, existem diversos meios de prova contraditórios que não permitem dissipar as dúvidas sobre a efetiva prática deste ilícito por parte do Arguido AA; referimo-nos, desde logo, às declarações do Arguido AA quando confrontadas com as da Ofendida DD, ao facto de ter sido o Arguido BB quem ameaçou o pai da Ofendida DD dizendo-lhe para se calar senão lhe metia um tiro, ao facto de ter sido o Arguido BB quem conduziu durante vários quilómetros a viatura onde foi apreendida a arma e ao facto de a Ofendida DD só referir que o Arguido AA pegou numa arma depois de o Arguido BB ter abandonado a viatura e ainda ao facto de a arma ter sido apreendida debaixo do banco do condutor, lugar que havia sido anteriormente ocupado pelo Arguido BB. 72. Existindo dúvidas sérias sobre a efetiva prática deste ilícito por parte do Arguido AA, deveria o Tribunal a quo, considerando o princípio in dubio pro reo, ter decidido favoravelmente em relação ao Arguido e, por isso, tê-lo absolvido. 73. Não o tendo feito, incorreu em erro notório na apreciação da prova conforme tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal da Justiça. 74. Por último, e ainda no âmbito do erro na apreciação da prova, o Tribunal “a quo”, sob o ponto 35 da factualidade dada como provada, considera como provados os seguintes antecedentes criminais do Arguido AA: “35- Por sentença transitada em julgado em 18 de dezembro de 2006, foi o arguido AA, condenado na pena de pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; por sentença transitada em julgado em 9 de junho de 2011, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 10 de janeiro de 2008, de um crime de ameaça e um crime de resistência e coação sobre funcionário; por sentença proferida a 30 de outubro de 2017, em Espanha, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; por sentença transitada em julgado em 10 de outubro de 2019, foi o arguido condenado na pena de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, no total de € 200, 00; por acórdão transitado em julgado em 27 de janeiro de 2021, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 4 meses, pela prática em 24 de setembro de 2010, de um crime de burla e um crime de falsificação de documento; por sentença transitada em julgado em 2021/12/06 foi o arguido condenado nas penas de 170 dias de multa e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 17 de maio de 2018, de um crime de uso de documento de identificação alheio e um crime de condução de veículo sem habilitação legal.” 75. Porém, do Certificado de Registo Criminal do Arguido AA com data de emissão de 28.12.2022 constante dos autos não decorre o que o Tribunal “a quo” deu como assente, mas tão só: 1)- por sentença proferida e transitada em julgado em 18.12.2006 no âmbito do processo n.º 546/06.7TAAVFR, 3º juízo criminal de Aveiro, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de multa, extinta por pagamento em 08.06.2007; 2)- por sentença proferida em 22.09.2010 e transitada em julgado em 09.06.2011, no âmbito do processo n.º 478/07.1PAVFR do 1º juízo criminal de Santa Maria da Feira, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime de ameaça e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de multa de 150 dias à razão diária de 9€, extinto por pagamento em 17.01.2012; 3)- por sentença proferida em 13.07.2011, transitada em julgado em 21.09.2011 no âmbito do processo n.º PAB-0000183/2011, Tribunal Espanhol, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime de agressão ou ameaça a um representante da Autoridade Publica, na pena de prisão de um ano, extinta pelo cumprimento em 27.01.2021; 4)- por sentença proferida em 08.02.2013 e transitada em julgado na mesma data, no âmbito do processo n.º DUR-0000003/2013, Tribunal Espanhol, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime contra a segurança rodoviária, na pena de multa, extinta pelo pagamento em 27.01.2021; 5)- por sentença proferida em 17.11.2017, transitada em julgado em 18.12.2017, no âmbito do processo n.º 39/15.1T9VFR do juízo local criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime de coação agravada, na pena de prisão substituída por multa, extinta pelo pagamento em 23.01.2018. 76. Ou seja, o Tribunal a quo, para além de imputar ao Arguido condenações a que o mesmo nunca foi sujeito, também considera condenações constantes do Certificado do Registo Criminal que dele já não deviam constar (cfr. artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 05/05), errando, assim, de forma grosseira, na apreciação da referida prova, erro que inquina a decisão sobre a escolha e determinação da medida das penas aplicadas ao Arguido AA, por ter na sua base antecedentes criminais que não são do Arguido AA e que estavam associados a condutas violentas. 77. Sendo tal erro suprível, por constarem dos autos os elementos necessários à sua sanação, deve a decisão ser modificada nos termos do disposto nos artigos 426º/1 e 431º/
- a)do CPP, eliminando as condenações referidas no artigo 147º desta peça do elenco dos factos provados, com as inerentes consequências sobre a escolha e determinação das medidas das penas aplicadas ao Arguido AA, no sentido da sua diminuição/atenuação. Impugnação ampla da matéria de facto POR OUTRO LADO, 78. Como já referimos anteriormente, para além das nulidades e vícios apontados, cremos que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento relativamente a diversos pontos da matéria de facto. Senão vejamos: 79. Sem prejuízo do que supra se expôs quanto aos vícios da decisão, há a referir que, considerando quer as declarações do AA como as da Ofendida DD que se encontram transcritas no artigo 157 das alegações do presente recurso, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto n.º 1 da factualidade provada, isto é, que o Arguido AA e Ofendida DD mantiveram uma relação amorosa entre 2018 e finais de 2021. 80. Ora, não tendo o Tribunal lançado mão do mecanismo previsto nos artigos 358º e 359º do CPP quanto a este facto que já constava da acusação, a única decisão possível era a de o integrar no elenco dos factos não provados, motivo pelo qual se impugna tal facto para todos os devidos e legais efeitos. 81. Por outro lado, relativamente à alegada coautoria entre os Arguidos AA e BB, diga-se que, como bem sabe o Tribunal a quo, esta pressupõe a existência de uma “divisão de trabalhos” entre duas ou mais pessoas, ou seja, a realização conjunta de factos onde ambos participam e tomam parte ativa na sua execução. 82. Ora, devidamente compulsada a prova produzida nos presentes autos, designadamente as declarações do Arguido AA, do Arguido BB e da testemunha KK e que se encontram transcritas sob o ponto 168. da motivação deste recurso, cremos que é notória a inexistência de um qualquer plano previamente gizado por ambos os Arguidos. 83. Isto é, de tais declarações denota-se que a deslocação ao local dos factos dá-se pela necessidade de o Arguido AA, necessitando de falar com ela (cfr. pontos 3 e 5 da matéria de facto dada como provada), desconhecer onde é que ela estava a morar e pelo facto de o Arguido BB, sabendo onde era a morada da Ofendida DD, se ter disponibilizado a indicar-lhe essa mesma morada, o que só podia fazer naquele dia em virtude de no dia seguinte não ter disponibilidade para o efeito. 84. Mais se vislumbra de tais declarações que o Arguido tentou, por diversas vezes, chegar à fala com a Ofendida DD e só o facto de esta não ter acedido é que os ânimos se agudizaram, isto é, a atitude dos Arguidos foi espontânea, irrefletida e irracional. 85. Prova dessa espontaneidade está, a nosso ver, no facto de os Arguidos terem seguido viagem mesmo já tendo indicado qual era a casa da Ofendida. Se existisse efetivamente um plano, não o teriam concretizado assim que lá chegaram no primeiro momento? 86. Nunca existiu assim qualquer plano previamente delineado pelos Arguidos, nem dos autos resulta prova bastante da sua existência. 87. Errou o Tribunal “a quo” na interpretação e análise da prova produzida ao dar como provados os pontos 2 e 27 da matéria de facto dada como provada, pelo que, deve ser tal decisão modificada, passando os mesmos a integrar a matéria de facto dada como não provada. 88. Sem prescindir, quanto ao ponto 27, este nunca poderia ter sido dado como provado, designadamente por não existir nos autos prova bastante do suposto propósito do Arguido raptar a Ofendida para manter relações sexuais, quer por tal estar em contradição com os factos dados como provados nos pontos 3 e 5, quer pelo que ainda se dirá em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e conexa com os crimes de rapto e coação sexual. 89. O Tribunal “a quo” condenou o Arguido AA pela prática de um crime de rapto na pena de 4 anos de prisão e ainda pela prática de um crime de coação sexual, na pena de 2 anos de prisão. 90. Para tanto, deu como provados, designadamente, os factos vertidos nos pontos 26, 27 e 39. 91. Para tanto, o Tribunal “a quo” concluiu, tão só, o seguinte: “Sobre a versão dada pelos arguidos aos factos diremos que, na parte em que negaram as intenções ilícitas, a realidade objetiva fala por si. Concretizando, o arguido AA nega que a ofendida o tenha acompanhado contra a sua vontade e que a deslocação ao motel tivesse como escopo a sujeição daquela à prática de atos sexuais. Ora basta atentarmos ao enquadramento fáctico que conduziu a ofendida ao referido motel para concluirmos pela falta de vontade desta para acompanhar o arguido naquela concreta noite. Outrossim se diga, sobre a prática de atos de natureza sexual, pois que outra motivação existiria para o arguido a conduzir para um motel a obrigar a despir-se e a tomar banho, e a permanecer nua – depois de este o haver feito? Não ignoramos que a ofendida, a instâncias do Tribunal, afirmou que até ao momento em que os factos se desenrolaram não sentiu “pressão” ao nível sexual – ressalvando, naturalmente o facto de ter sido obrigada a despir-se e a permanecer nua – mas, como também ela concluiu, isso era certamente o que se seguiria. 92. Em acréscimo ao supra exposto quanto aos apontados vícios da decisão e respetivos fundamentos/argumentos, a prova produzida não consente chegar à conclusão do Tribunal “a quo”. 93. Isto porque, das declarações confluentes do Arguido AA e da Ofendida DD, decorre a ausência de qualquer intuito sexual do Arguido ao praticar os factos naquele data. 94. Se por um lado, se defende que mal andou a autoridade judiciária que procedeu à investigação dos factos, bem como quem o tramitou até ao despacho de pronúncia, tal pode ser desculpável uma vez que àqueles só competia reunir eventuais ou possíveis indícios, por outro lado, ao Tribunal “a quo” as exigências são diferentes e muito maiores, contudo, o Tribunal seguiu as pisadas daqueles considerando para a sua motivação factos e acontecimentos que não tiveram correspondência com qualquer meio de prova produzido em audiência, errando, assim, na sua apreciação, o que constitui fundamento para revogar o Acórdão recorrido e dar tais factos como não provados. 95. Considerou o Tribunal “a quo” que, o Arguido ao privar a Ofendida DD da sua liberdade teve como finalidade ofender a sua liberdade e autodeterminação sexual, porém, tal não decorre da prova produzida. 96. O Tribunal invoca, a circunstância especial “omissiva” como a sua motivação “para dar como provado que a Ofendida temeu que o Arguido AA a obrigasse a manter relações sexuais contra a sua vontade, visto que a obrigou a desnudar-se, a tomar banho e a permanecer nua na sua presença, tudo isto só porque estavam num motel.” 97. Porém, tais argumentos, por si só, não constituem prova ou meio de prova dos factos dados como provados, 98. Tanto que, foi a Ofendida quem referiu que durante o sucedido naquela data nunca associou qualquer comportamento do Arguido a sexo, desconhecendo o que poderia acontecer a seguir, naturalmente, por tudo o que pudesse fazer ser mera futurologia, pelo que, não pode, nem tinha como, o Tribunal “a quo” chegar à conclusão que “certamente isso era o que se seguiria”. 99. Por outro lado, a Ofendida sempre deixou claro que o seu medo e interpretação dos acontecimentos daquele dia era que o Arguido a matasse, e jamais que com ela praticasse atos sexuais - “não, só o vi com uma faca e a tentar mesmo, digamos matar-me, que era esse o objetivo” – minuto 11 e do minuto 21 ao 23 das suas declarações. 100. Pelo que, a prova produzida impunha decisão oposta à proferida pelo Tribunal “a quo”, designadamente, dar como não provado que o Arguido AA tivesse intenção de manter relações sexuais com a Ofendida. 101. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo” violou as regras sobre a valoração da prova vinculada, ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 26, 27 e 39, devendo, por via disso, tal matéria ser dada como não provada. 102. Em reforço da impugnação supra, e tal como o Tribunal “a quo” deu provado nos pontos 3 e 5, a Ofendida DD demonstrou que o propósito do Arguido era chegar à fala consigo, quer naquele dia, quer em dias anteriores tal já tinha ocorrido – cfr. Declarações da Ofendida ao minuto 3 e 34 das suas declarações já supra transcritas. 103. Em acréscimo e reforço do propósito que o Arguido AA tinha, o de chegar à fala com a Ofendida DD, o Tribunal “a quo” ignorou ainda:
- a)As declarações do Ofendido CC, entre o minuto 0 e 2 das suas declarações que supra se transcreveram;
- b)As declarações do Arguido AA, entre o minuto 2 e 4 das suas declarações que supra se transcreveram;
- c)As declarações do Arguido BB, ao minuto 4 das suas declarações que supra se transcreveram;
- d)As declarações da testemunha KK, ao minuto 2 das suas declarações que supra se transcreveram; 104. De todas as declarações mencionadas no ponto anterior, resulta claro que a intenção do Arguido AA era a de conversar com a Ofendida DD, tendo-o referido por diversas vezes, factualidade que permitiu à Ofendida compreender tal propósito, como expressamente declarou. 105. No que toca ao banho no motel, as declarações da Ofendida DD são contrárias às prestadas pelo Arguido. 106. A este respeito, o Tribunal “a quo” não fundamentou o descrédito das declarações do Arguido AA, e esqueceu-se que a Ofendida sobre esta matéria prestou nos autos declarações contraditórias entre si, esquecendo-se ainda de fundamentar a opção tomada na valoração entre umas e outras e das respetivas razões de ciência. 107. Nas declarações prestadas perante autoridade judiciária, constante de fls. 60 e sgs., com as quais foi confrontada em sede de audiência de julgamento, a Ofendida DD referiu que, depois do check-in o AA lhe disse para se preparar para tomar banho na sua companhia, ao que acedeu. Mais referiu que, após ter sido obrigada a tomar banho juntamente com ele que não tinha dúvidas de que as intenções do AA passariam por manter consigo relações sexuais contra a sua vontade. Porém, em audiência de julgamento, a Ofendida DD referiu que afinal tomaram banho separadamente, mas que ele é que a obrigou a tomar banho e a despir-se à sua frente – cfr. Declarações da Ofendida entre o minuto 16 e 18 que supra se transcreveu. 108. O Tribunal “a quo” não fez qualquer referência à valoração que fez das declarações contraditórias da Ofendida DD, alias, o Tribunal “a quo”, deturpando a prova produzida, dá como provado no ponto 26, considerando que o Arguido AA obrigou a Ofendida a desnudar-se, a tomar banho e a permanecer nua na sua presença. 109. Por seu turno, durante todo o processo, olvidou o Tribunal as declarações sempre consistentes do Arguido a este respeito, isto é, que a Ofendida ficou no quarto enquanto ele foi tomar banho, que depois ela entrou e ele saiu, sendo certo que, em algum daqueles momentos, a Ofendida DD, faltou à verdade, o que irá ser conjuntamente com os demais, apreciado em processo autónomo, contudo, nunca poderia o Tribunal “a quo” dar como provado, em manifesta violação do princípio do in dubio pro reo, que o Arguido AA obrigou a Ofendida a desnudar-se, a tomar banho e, muito menos a permanecer nua na presença do Arguido, quando a mesma refere que logo após tomar banho se vestiu – cfr. Declarações do Arguido entre o minuto 24 e 25 e 36 a 38 das suas declarações supra transcritas. 110. Tal valoração constitui erro indesculpável do Tribunal, impõe alteração/modificação da referida factualidade considerada provada, devendo, ao invés a mesma ser considerada como não provada. 111. Isto porque, da prova produzida não decorre o que o Tribunal “a quo” deu como provado no referido ponto 26, muito pelo contrário, isto é, que o Arguido AA, não obrigou a Ofendida a desnudar-se, a tomar banho e, muito menos a obrigou a permanecer nua na sua presença. 112. Contudo, quanto ao manter-se nua, o Tribunal já não valorou as declarações da Ofendida, mas sim as do Arguido, olvidando-se, porém, de referir o porquê de optar pelas declarações deste e não daquela, quando as desta última até eram mais favoráveis ao Arguido, porém, o Tribunal “a quo” não explica o raciocínio efetuado e muito menos o exame que fez, se é que fez, à referida prova. 113. Posto isto, estamos perante uma situação em que são mais e maiores as dúvidas do que as certezas quanto ao que realmente aconteceu dentro do quarto no que toca ao Arguido ter obrigado ou não a Ofendida a despir-se, a tomar banho e manter-se nua. 114. Isto porque, se por um lado estamos a falar de circunstâncias onde o concreto conhecimento do que realmente sucedeu só pode recair nas pessoas do Arguido e da Ofendida, por outro lado, as declarações de ambos são contraditórias entre si. 115. Assim, uma vez que a prova desta matéria se resume às declarações da Ofendida e do Arguido, o Tribunal decidiu por mera convicção, a qual, na nossa opinião se sobrepôs ao princípio do in dubio pro reo. 116. A aplicação do referido princípio quanto a estes factos 26, 27 e 39 da matéria de facto dada como provada) era o que se impunha, pois, as contradições entre as declarações do Arguido e da Ofendida são evidentes, tal como resultou evidente que o Arguido sempre declarou no mesmo sentido desde o início dos autos, o que não aconteceu com a Ofendida, isto é, que apresentou várias versões sobre os factos, estando por isso afetada a credibilidade das suas declarações. 117. Assim, a decisão que deveria ter sido tomada quanto aos referidos factos 26, 27 e 39 da matéria de facto dada como provada era a de os incluir na matéria de facto não provada. 118. Ao considerar-se como não provados, consequentemente, falecem os argumentos do Tribunal “a quo” para condenar o Arguido pelo crime de rapto e de coação sexual, pela ausência de factualidade bastante para o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos mencionados ilícitos, talqualmente se dirá adiante aquando da impugnação da matéria de direito. 119. O Tribunal “a quo” condenou o Arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, dando como provados os factos vertidos nos pontos 13 e 32 da decisão sobre a matéria de facto. 120. Para tanto considerou que: “De igual modo, o ofendido CC infirmou o facto n.º 15, da pronúncia, no que se refere ao uso de uma arma, por parte do arguido AA, reduzindo-o a um volume na zona da cintura que lhe pareceu ser o de uma arma. Confirmou os danos no seu veículo, confirmou o uso da faca, por parte do arguido AA, o que lhe causou as ofensas descritas nos factos provados e a postura do arguido BB quando tentou alcançar o arguido AA e ofendida DD. Também aqui negou a exibição de qualquer arma de fogo, mas, face aos acontecimentos em curso, temeu a conduta do arguido BB, abstendo-se de prosseguir para junto do carro do arguido AA, no qual a ofendida foi obrigada a entrar. A credibilidade das declarações prestadas por esta testemunha resulta desde logo do facto de, em sede de julgamento, diminuir o grau de ilicitude da conduta do arguido. As lesões apresentadas confirmam o uso da faca como arma de agressão.” 121. Ora, sobre as circunstâncias em que o Arguido AA terá utilizado a referida faca, depuseram o próprio, a Ofendida DD e o Ofendido CC, enquanto seus intervenientes diretos, as testemunhas EE e FF, tanto em sede de inquérito como em audiência de julgamento, onde foram lidas e confrontados os Ofendidos e as testemunhas nos termos do artigo 356º, n.º3 alínea
- b)do C.P.P. com as declarações no inquérito. 122. Das declarações do Arguido – minuto 7 a 9, 15 e 26 que supra se transcreveram – resulta que este não apontou a faca ao Ofendido CC, não o tentou espetar com a mesma, e que não sabe se os cortes que o Ofendido CC sofreu foram dos vidros da porta que o Arguido partiu com recurso a referida faca. 123. Das declarações da Ofendida DD – entre minuto 6 a 8 e 25 a 30 que supra se transcreveram - decorre que, num primeiro momento, a Ofendida refere que o Arguido AA, depois de entrar no quarto, empurrou o Ofendido CC para cima da cama, ficando em cima dele, momento em que o CC corta os dedos. Num segundo momento, diz que o Arguido AA tenta espetar a faca no CC, porém, não diz como, acabando por concluir, que afinal, já não se lembra bem, mas que mal o Arguido AA entrou no quarto, foi para cima do CC e nesse momento ela agarra o Arguido AA por trás e lhe diz “é a mim que queres leva-me, eu estou aqui”, momento em que o Arguido AA parou, olhou para ela a agarrou e a levou. 124. Das declarações do Ofendido CC – entre minutos 6 a 10, 15, 18 a 19 que supra se transcreveram – ao contrário do referido pela Ofendida DD, aquele refere que caiu na cama após o Arguido AA partir o vidro da porta e de a abrir, e que o Arguido lhe meteu logo a mão ao pescoço e vinha com a faca, achando que ele o ia espetar e que nesse preciso momento a DD agarra o Arguido AA e este a leva lá para fora. 125. O Ofendido afirmou que as lesões nos dedos ocorreram quando meteu a mão à faca para a segurar, no mesmo momento que a Ofendida DD agarrou o Arguido AA. 126. O Ofendido CC não tem dúvidas que mal o Arguido veio para cima de si que agarrou logo na faca, referindo ainda que não consegue adivinhar o que se seguiria depois, isto é, se podiam ou não surgir tentativas de esfaqueamento. 127. Tais declarações demonstram, inequivocamente, que o Arguido AA nunca tentou esfaquear o Ofendido CC no seu peito ou qualquer outra parte do seu corpo, tão pouco qualquer intenção de lhe cortar os dedos. 128. A este respeito, a testemunha EE declarou – ente o minuto 7 a 9 e 30 das declarações supra transcritas – que não existiu qualquer tentativa de esfaqueamento do Arguido AA na pessoa do Ofendido CC, apesar de ter visto o Arguido AA a partir a porta do quarto, ficou com a sensação de que, quando o Arguido AA entrou no quarto, já o Ofendido CC tinha os dedos cortados, pois afirma que este não pôde fazer nada para proteger a Ofendida DD, o que, em boa verdade, corrobora a versão do Arguido quando refere que os cortes nos dedos do CC só podem ter ocorrido pelos vidros que partiu. 129. Conjugada a prova produzida nesta matéria, toda ela contraditória entre si, não poderia o tribunal “a quo” ter dado, convictamente, como deu provados os factos vertidos nos pontos 13 e 32 da decisão sobre a matéria de facto. 130. O Tribunal “a quo” deveria ter ponderado o facto de que as únicas declarações que foram, sempre e ao longo do processo, consentâneas e credíveis, precisamente as prestadas pelo Arguido AA. 131. Ao ignorar tais contradições, o Tribunal “a quo” fez errada valoração das declarações da Ofendida DD ao dar o ponto 13 como provado, resultando manifesta contradição entre a prova produzida e o facto dado como provado. 132. Por isso, o Tribunal “a quo” considerando para a sua motivação factos ou acontecimentos que não tiveram correspondência com qualquer meio de prova produzido em audiência, errou na sua apreciação, o que constitui fundamento para revogar o Acórdão recorrido, dando tais factos como não provados e, em consequência, absolvendo o Arguido AA do referido ilícito. 132. Se mal andou o Tribunal “a quo” na apreciação da prova produzida, mal continuou ao não escamotear toda a prova que estava disponível nos autos quanto aos alegados cortes nos dedos, considerando outras que em nada são precisas, concretas e esclarecedoras ao nível que se exige como minimamente suficiente para condenar. 133. Ou seja, relativamente aos ferimentos nos dedos do Ofendido CC, o Tribunal “a quo”, no seu ponto 13, deu como provados tais cortes, descrevendo a sua extensão e afetação, contudo, não se consegue perceber como ou porquê, pois, o Tribunal “a quo” não os viu, nem tão pouco considerou o relatório de exame médico de fls 450 e ss, na motivação da decisão de facto, inexistindo qualquer prova visível nos autos da sua existência, pois é o próprio relatório, que apesar de admitir a suposta existência, refere que não os viu por se encontrarem com ligaduras, estando por isso em causa a existência de tais cortes ou a génese dos mesmos, isto é, se foram realizados com objeto cortante ou com vidros, o que igualmente deve ser valorado em favor das declarações do Arguido. 134.O Tribunal condenou o Arguido AA pela prática do crime de detenção de arma proibida em dois anos de prisão, dando como provados os factos vertidos em 18, 23, 24, 25 e 33. ++++++ 135. Para tanto, e em sede de motivação da decisão de facto, o Tribunal “a quo” referiu o seguinte: “(…) Sobre o uso da arma de fogo, que afinal foi encontrada no carro conduzido pelo arguido AA, a ofendida descreveu o que acima se deu como provado. Naturalmente que a presença da arma naquele veículo, usado pelo arguido desde 2013, como referiu, credibilizou as declarações da ofendida e descredibilizou a afirmação do arguido de que desconhecia a sua existência. Então o condutor habitual desconhecia a existência da arma de fogo e a passageira ocasional teve a epifania de a saber no veículo? É manifesto que se esta a mencionou e esta aí foi encontrada é porque foi efetivamente usada pelo arguido, a quem pertencia.” 136. No nosso entendimento os referidos pontos da matéria de facto dados como provados não o poderiam ter sido, quer pela parca prova produzida, quer por a que foi produzida levantar sérias dúvidas sobre a referida matéria dada como provada, merecendo por isso decisão diversa, mormente, a de integrar a matéria de facto dada como não provada. 137. Das declarações da Ofendida entre o minuto 39 e 40, 45 a 47 e das declarações do Arguido entre o minuto 16 e 17, e 23, todas supra transcritas decorre que o alegado momento em que o Tribunal “a quo” deu como provada a utilização pelo Arguido AA de uma arma de fogo aconteceu na viatura, no caminho para o motel e já depois do Arguido AA e da Ofendida DD terem ficado a sós na viatura. 138. Pelo que, a existir conhecimento direto sobre tais factos, este só pode recair sobre o Arguido AA e a Ofendida DD. 139. Das referidas declarações supratranscritas afiguram-se duas versões completamente contraditórias entre si, pois se por um lado o Arguido AA nega a utilização de qualquer arma bem ainda refere desconhecer a sua existência e presença na viatura, por outro lado, a Ofendida DD refere que o Arguido AA a utilizou naquele percurso. 140. As declarações da Ofendida DD, nesta parte, foram de todo titubeantes, vagas e pouco precisas, isto é, recorda-se apenas que a arma estaria dentro do carro, mas não sabe de onde é que o Arguido AA a retirou ou onde estava acondicionada, o que diminui a sua credibilidade. 141. Quanto a esta matéria, novamente, estaremos perante uma decisão assente na mera convicção do julgador dado que, quem tem o conhecimento direto dos factos apresentam versões contraditórias. 142. A convicção do julgador não pode ignorar a restante prova produzida ainda que recaia em quem não teve conhecimento direto, tanto mais quando tal prova é suscetível de criar dúvidas razoáveis quanto à verificação e ocorrência de tal matéria de facto que veio a ser dada como provada, o que é ainda mais ostensivo pelo facto do Arguido AA ter suscitado tais questões em sede de contestação e o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado em sede de decisão sobre as mesmas. 143. Atentemos às seguintes declarações todas supra transcritas:
- a)Do Arguido AA ao minuto 6 e 8;
- b)Do Arguido BB ao minuto 10 e 11;
- c)Da Ofendida DD ao minuto 10 a 12;
- d)Do Ofendido CC ao minuto 12 a 14;
- e)Da testemunha EE ao minuto 3 a 6;
- f)Da testemunha FF ao minuto 11, e, destas declarações é possível concluir que quando o Arguido AA e a Ofendida DD abandonaram a residência desta, foi o Arguido BB quem conduziu o referido veículo. 144. Das declarações da testemunha Agente GG, responsável pela busca à viatura, ao minuto 1 e 5, retira-se que o Arguido quando confrontado pela testemunha sobre a existência da arma, deu uma resposta no sentido de a desconhecer, bem ainda que a referida arma foi encontrada debaixo do assento do condutor. 145. Das declarações supratranscritas, quer pela expressão utilizada e imputada ao Arguido BB, quer pela arma que a testemunha EE “viu um bocadinho” é possível concluir que a ameaça com um tiro surgiu sempre por parte do Arguido BB e que este saiu do local ao volante da referida viatura. 146. Das declarações da Ofendida DD a minutos 39 e 40, resulta que enquanto o Arguido seguiu consigo no banco traseiro, não levava qualquer arma consigo, sendo que, só pegou nela quando parou no pinhal, que, por sinal, é o exato momento em que o Arguido BB abandona o lugar do condutor. 147. A arma foi encontrada no veículo do Arguido AA, já no motel, existindo dúvidas a quem essa pertence, ou seja, não seria a arma apreendida a mesma que colocaram na mão do Arguido BB??? Não teria o Arguido BB pousado a arma quando iniciou a condução do veículo??? 148. Tais dúvidas, no nosso entendimento, são mais do que evidentes e razoáveis, para que, e por si só, o Tribunal “a quo” ter optado por não incluir tal factualidade (18, 23, 24, 25 e 33) na matéria de facto dada como provada, mas sim, deveria ter decidido por incluir a mesma na matéria de facto dada como não provada. 149. Em face das contradições e dúvidas supra, o Tribunal “a quo” só tinha ao seu dispor para se esclarecer tais dúvidas um meio de prova, que era o Relatório Pericial à arma apreendida solicitado ao LPC Lisboa – cfr. 2º parágrafo do Despacho de Acusação. 150. O Tribunal, durante os autos, não insistiu nem aguardou pela chegada de tal relatório, o qual era crucial para se poder esclarecer sobre se a arma apresentaria ou não as condições para disparo e as impressões digitais do Arguido AA. 151. Tal diligência competia, mais não seja, oficiosamente, ao Tribunal “a quo”, ao abrigo do dever de investigação a que se encontra vinculado, e que ignorou, até porque, a ausência das impressões digitais do Arguido AA na referida arma demonstraria cabalmente a versão que este adiantou, ou seja, que além de nunca ter utilizado nenhuma arma, que desconhecia também a sua existência, ou seja, a arma encontrada não lhe pertencia a si e ele também não sabia que aquela ali se encontrava, mas sim, foi ali deixada por quem conduziu o veículo momentos antes. 152. Todas estas dúvidas foram levantadas em sede de contestação, mas o Tribunal “a quo” ignorou-as e sobre elas não se pronunciou nem se procurou esclarecer. 153. Assim, conjugada a prova produzida e supratranscrita, aliada à não produzida (relatório pericial), é inequívoca a existência de dúvidas quanto à utilização e posse da arma pelo Arguido AA, pelo que, ao abrigo do princípio do in dubio pro reo, tais pontos da matéria de facto – 18, 24, 25, 26 e 33 da matéria de facto dada como provada – deveriam ter sido dados como não provados. Enquadramento jurídico da factualidade provada: crimes de rapto e de coação sexual Quanto à impugnação da matéria de direito: 154. O Arguido AA foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo artigo 161º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2 do CP e de um crime de coação sexual p. e p. pelo artigo 163º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal. 155. Considerou, pois, o Tribunal que os Arguidos retiraram a Ofendida DD do interior da habitação onde a mesma se encontrava, contra a vontade desta, e deslocalizaram-na para outro local, designadamente o A..., em Vila Nova de Gaia e que, aí chegado, deu ainda o Tribunal como provado que o Arguido AA se desnudou na presença da Ofendida, obrigando-a a fazer o mesmo e a tomar banho, ações que a mesma, supostamente, não queria realizar, preenchendo assim o conceito de ato sexual de relevo previsto no artigo 163º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 156. No nosso entendimento, mesmo considerando como provados os factos referidos anteriormente (26, 27 e 39), não se concorda com o enquadramento e subsunção dos mesmos no conceito de ato sexual de relevo. 157. O crime de rapto constitui um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção especifica, isto é, a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das ações que são especificamente referidas na lei, entre as quais uma ofensa contra a autodeterminação sexual da vítima – cfr. art. 160, n.º 2, al. b), do CP. 158. Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é necessário que ocorra a prática de um "ato sexual de relevo", conceito que não nos é dado pelo Código Penal nem relativamente ao qual existe um qualquer elenco exemplificativo, motivo pelo qual deverá ser analisado e preenchido em cada caso concreto, isto é, em função das realidades sociais, das conceções reinantes e da própria evolução dos costumes. 159. Como refere Acórdão do STJ de 12.07.2005 (proc. 05P2442) «Para justificar a expressão "de relevo" terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objetiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da autodeterminação sexual; de todo o modo, será perante o caso concreto de que se trate que o "relevo" tem de recortar-se». 160. Em virtude dessa indeterminação, a Doutrina veio a desenvolver algumas notas sobre quais as condutas é que preenchem o referido conceito de ato sexual de relevo, a saber:
- a)Para o Prof. Pinto de Albuquerque, o ato sexual de relevo corresponde a uma ação de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva realizada na vítima, isto é, todo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais (ainda que não comporte o envolvimento dos órgãos genitais de qualquer dos intervenientes) que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas.
- b)Já Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal, II, pág. 368-369) referem: “Quer isto dizer que não é qualquer acto de natureza, conteúdo ou significado sexual que serve ao espírito do artigo, mas apenas aqueles actos que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade sexual do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano. Estão nesta situação, por exemplo, os actos de masturbação, os beijos procurados nas zonas erógenas do corpo, como os seios, a púbis, o sexo, etc., parecendo-nos que também se deve incluir no conceito de acto sexual de relevo a desnudação de uma mulher e o constrangimento a manter-se despida para satisfação dos apetites sexuais do agente.”
- c)Figueiredo Dias, por sua vez, acentua que é de excluir do acto sexual de relevo não apenas os actos “insignificantes ou bagatelares”, mas também aqueles que não representem “entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima” (v.g. “actos que, embora “pesados” ou em si “significantes” por impróprios, desonestos, de mau gosto ou despudorados, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima”, in Comentário, I, pág. 449”.
- d)Como refere o Ac. do STJ de 12/07/2005, proc. 05P2442, in www.dgsi.pt, “Pondera a propósito Sénio Alves (Crimes Sexuais, 8 e ss.): «Em bom rigor, a dificuldade começa logo na definição de acto sexual (para efeitos penais, entenda-se). Um beijo é um acto sexual? O acariciar dos seios é um acto sexual? E se sim, é de relevo? E ainda em caso afirmativo será razoável punir do mesmo modo quem por meio de violência constrange a vítima a praticar consigo coito... (inter femural ou inter-axilar, que me parecem poder integrar, sem grandes objecções, o conceito de acto sexual de relevo) e aquele que, também por meio de violência, consegue acariciar os seios da sua vítima? Numa noção pouco rigorosa (diria sociológica) de acto sexual têm cabimento actos como os supra referidos (o acariciar dos seios e de outras partes do corpo, que não só dos órgãos genitais). São aquilo que vulgarmente se designa como “preliminares da cópula” e, por isso, são actos de natureza sexual ou, se se preferir, actos com fim sexual». E conclui: «O acto sexual de relevo é, assim, todo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais (ainda que não comporte o envolvimento dos órgãos genitais de qualquer dos intervenientes) que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas», sendo certo, assim, que «a relevância ou irrelevância de um acto sexual só lhe pode ser atribuída pelo sentir geral da comunidade”, a qual «considerará relevante ou irrelevante um determinado acto sexual consoante ofenda com gravidade ou não, o sentimento de vergonha e timidez (relacionado com o instinto sexual) da generalidade das pessoas».” 161. Na esteira das referidas notas da Doutrina, para o caso sub judice, é crucial considerarem-se os seguintes aspetos na apreciação em concreto do referido conceito de ato sexual de relevo:
- a)O Arguido e a Ofendida são adultos e viveram durante pelo menos seis anos como se de marido e mulher se tratassem;
- b)À data dos factos, o Arguido e a Ofendida haviam terminado a comunhão de mesa, cama e habitação há um mês;
- c)De acordo com as declarações do Arguido, este e a Ofendida haviam tido relações sexuais pela última vez no dia 20 de janeiro de 2022, isto é, 11 dias antes dos factos em discussão nos presentes autos;
- d)Mais referiu o Arguido que, nessa mesma data, a Ofendida lhe havia pedido para regressar para casa. 162. Posto isto, levantam-se as seguintes questões, cujas respostas são imperiosas para a decisão dos presentes autos, e que na nossa opinião merece uma resposta negativa:
- a)A desnudação do Arguido perante a Ofendida, sem que tenha havido qualquer contacto físico (como a própria Ofendida declarou), ofende séria e gravemente a intimidade da Ofendida?
- b)E a desnudação da Ofendida perante o Arguido? Será que constitui tal ofensa, visto que a Ofendida e o Arguido haviam sido um casal até há muito pouco tempo e viveram em união de facto mais de seis anos?
- c)Será que tal conduta, considerando o enquadramento fáctico supra referido, ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas?
- d)Será que tal conduta (a mera nudez) atenta contra os normais sentimentos de pudor? Tal conduta é intolerável numa sociedade tão evoluída como aquela em que nos inserimos? 163. Assim, a conduta do Arguido, ao invés de configurar a “situação omissiva excecional” afirmada por Figueiredo Dias e tal como defendeu o Tribunal “a quo”, constitui antes um episódio isolado, instantâneo e que durou curtos minutos. 164. Pelo que, não obstante poder ser considerado impróprio ou de mau gosto, não constitui um entrave significativo à livre autodeterminação sexual da vítima e, por isso, não preenche o elemento objetivo deste tipo de ilícito, ou seja, tais factos não podem ser considerados aptos a integrar o conceito de ato sexual de relevo que a lei exige par ao ilícito em causa. 165. Note-se que, mesmo relativamente à situação omissiva excecional afirmada por Figueiredo Dias, este acrescenta que tal situação deve visar a satisfação dos apetites sexuais do Arguido, o que de todo em todo se demonstrou ter acontecido, no caso dos presentes autos, pois, o Arguido AA e a Ofendida DD tomaram banho separadamente, sem existência de qualquer contacto entre ambos e sem a existência de qualquer proposta ou sinal com intuito sexual manifestado pelo Arguido AA, tal como a Ofendida confirmou nunca ter sentido. 166. Salvo melhor opinião de V. Exas., cremos que o Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto quer no artigo 161º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, bem como o artigo 163º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal. 167. Considerando ser certo que os Arguidos deslocaram a Ofendida de um local para outro contra a vontade desta última, cremos que o ilícito que poderia estar aqui em causa era tão só o crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158º do Código Penal e jamais o crime de rapto, o que desde logo terá impacto na decisão dada a moldura penal inferior. Da escolha da pena (multa) 168. O Tribunal a quo decidiu condenar o Arguido em penas privativas da liberdade em todos os crimes que decidiu condená-lo, olvidando-se que existiam crimes passíveis de serem punidos com penas de multa, como é o caso do crime de violação de domicílio p. e p. pelo artigo 190º, n.º 1 e 3 do CP e o crime de dano p. e p. pelo artigo 212º do mesmo diploma e o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
- c)da Lei 5/2006 de 23/02 na sua redação atual. 169. Além de decidir desta forma, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os concretos motivos para tal, nem fundamentou a sua escolha, violando por isso o disposto no artigo 70º do Código Penal e no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 170. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 171. In casu, os ilícitos supra mencionados previam a alternatividade entre as penas, cabendo ao Tribunal “a quo” ponderar e, no nosso entendimento, aplicar penas de multa ao invés de ter aplicado penas de prisão na condenação daqueles ilícitos – crime de violação de domicílio, de dano e de detenção de arma proibida. 172. Do certificado de registo criminal junto aos autos, o Arguido AA nunca foi condenado anteriormente por crimes de igual natureza, ou seja, por crimes contra a reserva da vida privada, contra a propriedade ou por detenção de arma proibida. 173. Sem prescindir, quanto ao crime de dano veja-se que este nem sequer foi demonstrado ou quantificado pelos Ofendidos para averiguar a sua gravidade e extensão, nem tão pouco a decisão refere tais aspetos. 174. Mesmo que o Tribunal “a quo” entendesse que a punição dos Arguidos deveria ser severa, isso poderia ter-se refletido, não na escolha da pena a aplicar, mas sim na medida da pena de multa, aproximando-a, por exemplo, dos seus limites máximos. 175. Não tendo aplicado a pena de multa no que respeita aos crimes de dano, de violação de domicílio e de detenção de arma proibida, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 70º do CP, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 2 do CPP, visto que, inexistindo antecedentes criminais relativamente a crimes de igual natureza, as penas de multa acautelariam, de forma mais do que suficiente, as finalidades de punição. 176. Mal andou o Tribunal ao ter optado por uma pena de prisão para todos os crimes em que condenou o Arguido, quando, nos termos supra, se entende que a decisão a tomar quanto aos crimes de dano, violação de domicílio e de detenção de arma proibida deveria, quando muito, ser a de optar pela aplicação de uma pena de multa, isto, sem prescindir de se entender, tal como supra se defendeu, que relativamente ao crime de detenção de arma proibida o Arguido sempre terá que ser absolvido da sua prática em face do exposto em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada. Da medida concreta da pena 177. Dispõe o n.º 1 artigo 71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 178. Por seu turno, dispõe o n.º 2 do mesmo normativo que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 179. Na tentativa de justificar a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” em cada ilícito, refere o Acórdão recorrido o seguinte: “O grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo aos bens jurídicos lesados; O dolo é intensíssimo, note-se que o arguido AA superou uma série de obstáculos físicos e pessoais, até alcançar a ofendida, o que sempre quis; A gravidade das consequências é também bastante relevante, visto que a afronta física e, principalmente, psíquica infligida pelo arguido à ofendida é relevante; As exigências de prevenção geral e de prevenção especial são prementes e elevadas – a relação de posse em relação à companheira, coisificando-a, é infelizmente uma realidade presente na sociedade Portuguesa, sendo causadores de grande alarde social comportamentos desta natureza. Assim, a elevada gravidade dos crimes cometidos pelos arguidos aferida, não só em abstrato, mas também em concreto, em função das específicas circunstâncias já apontadas, designadamente da elevada ilicitude, ao nível do desvalor da acção e do desvalor do resultado não consente brandura na sanção penal a aplicar ao arguido (sob pena de ser entendido pela sociedade como uma injustificada fraqueza e indulgência do sistema punitivo). Acresce que os arguidos têm antecedentes criminais, sendo, no caso do arguido AA por crimes associados a condutas violentas”. 180. Salvo melhor opinião, o transcrito no ponto anterior, não cumpre com o exigido no citado artigo 71º do CP. 181. Por outro lado, quanto à efetiva medida das penas individualmente aplicadas a cada ilícito, o Tribunal fez uma apreciação global dos requisitos que a lei faz depender, partindo assim dessa apreciação para determinar as medidas da pena a aplicar a cada ilícito. 182. Relativamente ao crime de rapto, como supra se defendeu, entende-se que não estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos citados ilícitos, pelo que, tal condenação não poderia ter ocorrido e as medidas das penas dela decorrentes não poderiam ser aplicadas. 183. Contudo, por não se ignorar a ocorrência da conduta do Arguido, entende-se que os factos dados como provados sob os pontos 3, 4, 5, 9, 10, 14, 18 (1ª parte), 19, 20 (1ª parte) e 39 (1ª parte, até ”privação da liberdade física”) são apenas subsumíveis no ilícito criminal de sequestro, pelo que, por si só, tal alteração impõe o reajustamento da medida da pena a aplicar, afigurando-se a aplicada como excessiva e manifestamente desproporcional, o superior ao limite máximo do referido crime de sequestro. 184. Contudo, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada ao rapto o foi em clara desproporção com a culpa do Arguido e das exigências de prevenção, devendo por isso ser diminuída substancialmente, até pela ausência de antecedentes criminais de igual natureza e bem assim das condições pessoais do Arguido, da sua situação económica, pessoal e profissional. 185. Relativamente ao crime de dano, o Tribunal “a quo” determinou a medida da pena em 8 meses de prisão, o que, no nosso modesto entendimento, além do antes dito quanto à escolha da pena, parecenos deveras exagerado no que toca à medida da pena. 186. Pois, o Arguido não tem qualquer antecedente criminal da mesma natureza, nem tão pouco, resultou evidente ou sequer possível que pudesse voltar a delinquir neste sentido, ou que uma medida inferior não fosse suficiente para acautelar as exigências da punição. 187. Quanto ao crime de violação de domicílio, o Tribunal determinou a medida da pena em 8 meses de prisão, o que, no nosso modesto entendimento se afigura exagerado, até por simples referência ou comparação à medida escolhida quanto ao crime de dano. 188. O Arguido não tem averbado no seu CRC qualquer crime de igual natureza, pelo que, sem prejuízo do que se disse quanto à escolha da pena, e caso assim não se entenda, deve a medida da pena determinada ser alvo de revisão e estabelecida outra substancialmente inferior, por manifesta desproporcionalidade com as exigências gerais e especiais da punição. 189. Por tudo o exposto, não restam a V. Ex.as, aplicando o Direito, revogar o acórdão nulo proferido pelo Tribunal “a quo” e absolver o Arguido AA dos crimes de rapto, coação sexual, ofensa à integridade física qualificada, dano e detenção de arma proibida.* Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que este deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.-- Nesta instância de recurso, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº2, do Código de Processo Penal [1], foi efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, após o que foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1. Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: 1. Nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 374.º, n.º 2, por falta ou insuficiência de fundamentação; 2. Nulidade da decisão nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea b); 3. Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c); 4. Impugnação restrita da matéria de facto: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; 5. Impugnação ampla da matéria de facto: questiona os pontos 1, 2, 13, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 32, 33 e 39 da matéria de facto dada por assente, que em seu entender deveriam ter sido considerados como não provados; 6. Enquadramento jurídico da factualidade provada: crimes de rapto e de coação sexual 7. Escolha da pena (multa) nos crimes de violação de domicílio, de dano e de detenção de arma proibida; 8. Medida concreta das penas parcelares.*** Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): Matéria de facto provada 1. - O arguido AA e a ofendida DD mantiveram uma relação amorosa entre 2018 e finais de 2021, com coabitação na zona de ..., Santa Maria da Feira. 2. - Assim, no dia 1 de Fevereiro de 2022, cerca das 00h40, de acordo com um plano previamente delineado e de comum acordo, o arguido AA, acompanhado do arguido BB, dirigiu-se a casa dos pais da ofendida DD, sita na Rua ..., ..., em Oliveira de Azeméis, previamente indicada por este último arguido, dado que o arguido AA desconhecia onde a mesma se encontrava a residir, local onde aquela pernoitava com o seu atual companheiro, o ofendido CC. 3. - Aí chegados, o arguido AA saiu do seu veículo (..-SN-..), permanecendo no seu interior o arguido BB, começando aquele arguido (AA), a chamar e a gritar pelo nome da ofendida DD, dizendo que queria falar consigo e batendo, de forma ruidosa e insistente no portão da residência sita na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis. 4- Como ninguém ali surgia e não sabendo qual era a casa onde a mesma se encontrava, dado existirem duas casas contíguas, o arguido AA desferiu dois pontapés no portão da residência sita na mesma artéria, mas com o n.º 215/217, logrando abri-lo e entrar no pátio de acesso à mesma, partiu o vidro da porta de entrada dessa casa, partindo-o. 5 - Entretanto, ouvindo os fortes ruídos provocados pelo arguido AA, a ofendida DD veio à janela, tendo o arguido AA logo dado conta que a casa onde a mesma se encontrava era contígua àquela, pelo que mantendo o propósito de chegar à fala com a ofendida, o mesmo acabou por aceder ao pátio dessa mesma residência. 6 - Para o efeito, através do muro que separava ambas as residências, acedeu ao telheiro da residência dos pais da ofendida DD onde esta se encontrava. Aí, munido de um ferro com 168,50 cm de comprimento, que se encontrava em cima daquele muro, e na posse do mesmo, partiu o vidro da janela da cozinha, partindo-o. 7 – Ainda na posse do mesmo ferro e, apercebendo-se que a ofendida se encontrava acompanhada por outra pessoa que desconfiava ser seu namorado (o aqui ofendido CC) e que já conhecia e verificando que a carrinha conduzida e utilizada pelo mesmo, de marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula ..-XF-.., de cor branca, se encontrava estacionada junto daquela residência, o arguido AA dirigiu-se à mesma. Ato contínuo, desferiu com o dito ferro, várias pancadas no capot, ficando de imediato com várias amolgadelas e várias pancadas no vidro pára-brisas partindo-o. 8 – Tal carrinha, pese embora, pertença da empresa de equipamentos médicos “B..., Unipessoal, Lda”, estava atribuída ao ofendido CC para o exercício das suas funções, enquanto funcionário daquela, sendo o seu habitual condutor e utilizador. 9 - Com receio do que o arguido AA lhe pudesse fazer, a ofendida DD refugiou-se no interior de um quarto sito no piso superior da casa dos seus pais, juntamente com o seu atual companheiro, o ofendido CC, trancando a respetiva porta. 10 - De imediato, o pai da ofendida, EE saiu do interior da sua residência, munido de uma faca, com vista a impedir as investidas do arguido AA e que o mesmo chegasse perto da sua filha DD, pedindo-lhe que se fosse embora. 11 - Ato contínuo, o arguido BB, logo se dirigiu ao pai da ofendida, EE dizendo-lhe, “deixa passar o AA e cala-te senão meto-te já um tiro….”, constrangendo-o dessa forma a não reagir contra o arguido AA e impedindo-o deste aceder à sua residência, o que conseguiu. 12 - De seguida, o arguido AA, depois de retirar a faca ao ofendido EE, mantendo-a na sua posse, subiu as escadas exteriores da habitação e entrando pela porta da cozinha, logrou aceder ao seu interior contra a vontade dos seus proprietários e, na posse da referida faca de cozinha (com uma lâmina de 28 cm e largura de 5cm), dirigiu-se a outra divisão, que veio a verificar ser um quarto, onde se encontrava a ofendida DD e o seu companheiro, o ofendido CC. Ato contínuo, desferiu dois pontapés na porta da mesma e com a faca desferiu uma pancada no vidro que compunha tal porta, partindo-o e logrando aceder ao interior desse quarto. 13 - Aí, apontou a faca aos ofendidos DD e CC, empurrando este último contra a cama, sempre empunhando a referida faca na direção do ofendido CC com a clara intenção de a espetar no corpo deste, só não o conseguindo porque a ofendida DD agarrou o arguido AA pelas costas, tendo assim o ofendido CC logrado retirar a faca ao arguido AA, sofrendo dessa forma vários cortes e ferimentos no dedo mínimo da mão direita e no dedo anelar da mão esquerda tendo tido necessidade de tratamento médico, cujas lesões lhe determinaram 10 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por um
(1)dia e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, tendo ainda resultado, como consequências permanentes descritas, uma cicatriz ténue, com 0,5cm na face medial da falange distal do 5º dedo, não visível a distância social nem de intimidade. 14 - Ato contínuo, agarrou na ofendida DD, puxando-a pelo carapuço do robe que a mesma envergava e disse “vamos” arrastando-a pelas escadas e levando-a consigo. 15 - Com vista a impedir que o arguido AA lograsse os seus intentos, o ofendido CC ainda seguiu atrás daqueles, tendo de imediato sido impedido pelo arguido BB que se se dirigiu ao mesmo dizendo “onde é que vais…”, constrangendo-o dessa forma a não reagir e impedindo-o de ajudar a sua namorada, a ofendida DD, o que aquele conseguiu. 16 - Ainda de acordo com o desígnio por ambos formulado, o arguido AA dirigiu-se ao seu veículo com a matrícula ..-SN-.., abriu a porta traseira do mesmo e colocou a ofendida DD no interior do mesmo, contra a sua vontade, onde o mesmo também entrou seguindo ambos no banco traseiro, pedindo ao arguido BB que conduzisse a viatura e que saíssem daquele local. 17 - Ato contínuo, iniciaram a marcha tendo circulado por várias artérias/estradas municipais tendo, a dada altura, já no IC..., numa zona de pinhal, o arguido AA dado ordem ao arguido BB para parar, ordenando-lhe ainda que o mesmo abandonasse o veículo, o que fez, ficando ali apeado. 18 - De imediato, o arguido AA assumiu o lugar de condutor e ordenou à ofendida DD que passasse para o lugar de pendura, o que esta fez, receando o que o mesmo lhe pudesse fazer. Já nos referidos lugares e, antes de iniciar a marcha, o arguido AA na posse da referida arma de fogo disse à ofendida DD “não tentes fazer nada, nem tentes fugir, senão dou-te um tiro”, e colocando a referida arma entre as pernas disse-lhe “se tentares fugir ou fazer alguma coisa eu dou-te um tiro”, constrangendo-a dessa forma a não reagir e impedindo a mesma de fugir, o que conseguiu. 19 - Após iniciar a marcha, o arguido AA informou a ofendida que iriam para um motel. 20 - Após efetuar o check-in, o arguido AA e a ofendida DD dirigiram-se ao quarto n.º ..., tendo aquele ordenado à ofendida que se despisse para tomar banho com ele, que iriam ali passar a noite, sendo a sua intenção manter relações sexuais com a ofendida contra a vontade desta. 21 - Após tomarem banho, o que aconteceu na presença um do outro, e contra a vontade da ofendida, o arguido AA disse-lhe que queria fumar e que ia ao carro buscar tabaco. 22 - Ato contínuo, aquele agarrou na ofendida e ao descer as escadas de acesso do quarto ao local onde o carro se encontrava estacionado, foi surpreendido pelas autoridades policiais que ali se encontravam na sequência da participação dos pais da ofendida e da própria, quando ainda em casa, acabando o arguido por ser detido cerca das 2h e a ofendida DD libertada. 23 - No interior da referida viatura, com a matrícula ..-SN-.., registada em nome da sociedade C..., Unipessoal, Lda da qual é gerente o aqui arguido AA, utilizada e conduzida por este, foi encontrada e apreendida a arma de alarme de 8mm transformada para calibre 6,35mm, de marca H. Schmidt Ostheimsrhoen, por transformação artesanal e troca de cano original por um outro de aço, com cerca de 5,6 cm de comprimento. 24 – Tal arma, utilizada pelo arguido AA nas situações referidas na pessoa da ofendida DD encontrava-se em razoável estado de conservação, apresentando condições mecânicas e funcionais para disparar. 25 - Face ao comportamento do arguido AA, exibindo a referida arma e proferindo as expressões melhor descritas no ponto 18 a ofendida DD temeu pela sua integridade física e vida, constrangendo-a a não reagir. 26 – Face ao comportamento do arguido AA temeu ainda a ofendida DD que este a obrigasse a manter relações sexuais contra a sua vontade, visto que a obrigou a desnudar-se, a tomar banho e a permanecer nua na sua presença, o que aquele só não logrou devida à pronta intervenção das autoridades. 27 - Com o comportamento descrito, o arguido AA agiu de acordo com um plano previamente determinado e acordado com o arguido BB, em comunhão de esforços e intentos para execução de tal plano traçado por ambos, com o propósito conseguido de raptar a ofendida DD, com vista a que AA mantivesse com a mesma relações sexuais contra a vontade daquela. 28 - O arguido AA introduziu-se no interior da habitação dos pais da ofendida DD, os ofendidos EE e FF, na madrugada do dia 1.2.2022, de forma violenta, estroncando e partindo as portas de acesso à mesma, contra a vontade daqueles e sem a sua autorização. 29 - O arguido BB quis coartar o ofendido EE a nada fazer relativamente aos factos que estava a presenciar na pessoa da sua filha, a ofendida DD, provocando-lhe medo e temor pela sua vida e integridade física, o que conseguiu. 30- - O arguido BB quis coartar o ofendido CC a nada fazer relativamente às agressões que estava a presenciar relativamente à sua namorada, a ofendida DD, gerando naquele ofendido medo e receio pela sua vida e integridade física, o que conseguiu. 31 O arguido AA quis causar os estragos provocados na residência dos ofendidos EE e FF, inquilinos da residência da propriedade do assistente LL e, ainda um prejuízo de €327,67 no que à carrinha respeita, utilizada pelo ofendido CC, enquanto funcionário da empresa B..., Unipessoal, Lda e seu habitual condutor, o que conseguiu. 32 – Com o comportamento descrito quis o arguido AA atentar contra a integridade física do ofendido CC, bem sabendo que o instrumento por si utilizado (faca) era suscetível de provocar graves lesões, o que só não conseguiu, por razões alheias à sua vontade, porque impedido pela ofendida DD e pelo próprio CC. 33– Sabia ainda o arguido AA que não podia deter aquela arma de fogo, a qual era proibida, bem conhecendo as suas características e, não obstante tal conhecimento agiu em conformidade, o que quis e representou. 34 - Em todas as condutas descritas, agiram os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Antecedentes criminais 35- Por sentença transitada em julgado em 18 de dezembro de 2006, foi o arguido AA, condenado na pena de pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; - por sentença transitada em julgado em 9 de junho de 2011, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 10 de janeiro de 2008, de um crime de ameaça e um crime de resistência e coação sobre funcionário; - por sentença proferida a 30 de outubro de 2017, em Espanha, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; - por sentença transitada em julgado em 10 de outubro de 2019, foi o arguido condenado na pena de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, no total de € 200, 00; - por acórdão transitado em julgado em 27 de janeiro de 2021, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 4 meses, pela prática em 24 de setembro de 2010, de um crime de burla e um crime de falsificação de documento; - por sentença transitada em julgado em 2021/12/06 foi o arguido condenado nas penas de 170 dias de multa e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 17 de maio de 2018, de um crime de uso de documento de identificação alheio e um crime de condução de veículo sem habilitação legal. * 36- Por sentença proferida a 13 de dezembro de 2007, transitada em julgado em 10 de outubro de 2019, foi o arguido BB condenado na pena de 40 dias de multa, pela prática em 07 de agosto de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão proferido a 15 de dezembro de 2020, transitado em julgado a 17 de janeiro de 2021, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 24 de setembro e 24 de dezembro, respectivamente, de um crime de falsificação de documento, e dois crimes de burla, simples; por sentença proferida a 2 de novembro de 2021, transitada em julgado em 6 de dezembro de 2021, foi o arguido condenado na pena de 170 dias de multa e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em maio de 2018 e março de 2011, de um crime de falsificação de documento de viagem ou alheio e dois crimes de condução sem carta. * Condições pessoais arguido AA 37-
- a)À data dos factos constantes do presente processo, AA residia com a companheira/ ofendida nos autos e a filha JJ em moradia unifamiliar, de construção recente, pertencente à empresa daquele, situada em meio semirrural, em zona não conotada com problemáticas sociais localizada em ..., Santa Maria da Feira.
- b)O arguido é empresário, detentor de diversos estabelecimentos de restauração, de diversão, imobiliária e solários, contando com o apoio da filha JJ.
- c)Com um percurso desenvolvimental passado junto do agregado familiar de origem caraterizado como funcional, o arguido concluiu o 6.º ano de escolaridade, iniciando percurso profissional aos 13 anos de idade como servente da construção civil, sendo aquele estruturado nesta área, com experiências dentro e fora do país. Em 1994, estabeleceu-se por conta própria naquela área, onde se manteve até 2017.
- d)Nesta altura, a residir em Portugal, mantendo um quotidiano centrado na sua atividade, constituiu empresas na área da restauração, da indústria imobiliária, dos solários e da diversão.
- e)Em 1996, o arguido contraiu matrimónio com MM, mãe dos seus três descendentes, da qual viria a separar-se em finais de 2007, tendo o relacionamento revelado constrangimentos, atualmente ultrapassados. O arguido conta com o apoio dos filhos e do excônjuge na gestão do património e negócios que detém, enquanto recluído.
- f)Em maio de 2015 estabeleceu relacionamento amoroso com DD, ex-companheira/ofendida nos autos, vivendo o casal em união de facto até à reclusão. A filha mais velha do arguido, não obstante referir não ter presenciado discussões entre o casal, evoca que o relacionamento entre o pai e a ofendida era sustentado no interesse financeiro por parte daquela, relatando separações pontuais entre o casal. A filha JJ refere-se ao relacionamento entre o casal como equilibrado e solidário, embora revele maior instabilidade no período mais próximo do termo da relação.
- g)O arguido tem antecedentes criminais com condenação em suspensão de execução de pena em Espanha pela prática de crime de desobediência à autoridade. Mais refere que neste período terá cometido novo crime (condução de veículo em excesso de velocidade), pelo que terá cumprido 6 meses de prisão efetiva naquele país.
- h)No meio social envolvente, o arguido é referenciado como benfeitor, disponível, de relacionamento interpessoal ordeiro e colaborante em prole da comunidade local.
- i)AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... (EP...) desde 02/02/2022, à ordem do presente processo.
- j)O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, mantendo-se ativo no estabelecimento prisional. Beneficia de acompanhamento por Psicologia e Psiquiatria.
- k)Beneficia de visitas regulares dos filhos, do ex-cônjuge e de amigos no EP.
- l)Nesta fase, AA verbaliza intenção de retomar a sua atividade laboral como empresário, atividade cuja gestão tem vindo a ser realizada pelas suas filhas. * Condições pessoais arguido BB 38 - BB é natural de ..., Oliveira de Azeméis, é casado, possui instrução escolar básica (6º ano), tendo ficado órfão na adolescência (pai faleceu quando o arguido tinha seis anos de idade e a mãe quando tinha 14 anos de idade), o que fez com que tenha sido acolhido e educado, durante alguns anos, por irmãs mais velhas. Refere que, entretanto, foi pai aos dezassete anos de idade, vindo a casar (aos dezoito anos) com NN (atualmente com 34 anos, 12º ano, doméstica), de quem tem duas filhas (OO, 15 anos, frequenta 6º ano e PP, de 4 anos de idade), assim constituindo o seu núcleo familiar. A nível profissional, menciona que começou a trabalhar na adolescência, descrevendo uma trajetória com incursão em diversas áreas de trabalho (mineiro, construção civil, vendedor de automóveis, …), ensaiando a emigração (para França) como possibilidade de melhorar o seu projeto e circunstâncias de vida pessoais e familiares. Refere que foi mantendo atividade na construção civil (contexto em que refere ter conhecido AA, coarguido neste processo) e que, cumulativamente, começou a transacionar viaturas automóveis, nos locais por onde ia vivendo com a família (por exemplo, ..., …, ..., …) chegando a constituir empresa de venda de veículos de ocasião, em 2019, em ... – França, onde vivia desde 2018. BB situa o seu regresso a Portugal em Janeiro de 2020, trazendo consigo a família (esposa e filhas) indo morar para ... (no Verão desse ano) e onde veio a permanecer até Fevereiro de 2022, altura em que a família foi morar para ..., sendo a morada que mantém atualmente. O mesmo refere que reequacionou a sua situação laboral, obtendo habilitação de legal para condução de veículos pesados (e posteriormente, de veículos pesados com reboque), com vista a permitir-se começar (em junho /2020) a trabalhar como motorista de longo curso. Entretanto, deparando-se - no período pandémico - com maior instabilidade e escassez de solicitações como motorista), a família passou a beneficiar de Rendimento Social de Inserção, mantendo tal benefício e recebendo um valor mensal atual de cerca de 510 euros, referindo a esposa estar a realizar módulos formativos on line. Entretanto, recentemente, BB optou por iniciar / experimentar atividade na exploração de estabelecimento de cafetaria /bar, em freguesia adjacente à da sua morada, o que iniciou no passado mês de Outubro, estando assim, ainda, numa fase inicial de cativação de clientes, mas valorizando o facto de, desta forma, poder ter maior proximidade e presença nas rotinas e na dinâmica relacional familiar. Com a sua atividade, o arguido contabiliza num montante médio de 1.000 euros, as receitas fixas mensais do agregado, despendendo 425 euros / mês, para renda de casa (primeiro andar de moradia, inserida em zona residencial de meio aldeão e onde considera dispor de adequadas condições habitacionais). * 39- Em consequência da conduta do arguido AA, a ofendida DD viu-se privada da liberdade física e bem assim da liberdade de autodeterminação sexual, o que lhe causou sofrimento emocional e psicológico, humilhação, ferindo-a na sua autoestima. * Matéria de facto não provada 1.O arguido AA nunca se conformou com o fim da relação com a ofendida DD, continuando a enviar-lhe mensagens e a ligar-lhe, procurando falar com ela mesmo contra a sua vontade. 2. O arguido BB munido de um objeto, semelhante a uma arma de fogo, cujas características não foram concretamente apuradas por não ter sido encontrada, apontou-a ao ofendido EE. 3. Nas circunstâncias de modo e lugar acima descritas o arguido AA abriu o portão elétrico de acesso à casa e colocou uma pedra junto do mesmo para impedir que o mesmo se fechasse, danificando assim, o modo elétrico do mesmo. 4. De imediato, apercebendo-se da resistência oferecida pelos ofendidos CC e DD, o arguido AA retirou uma arma de fogo que trazia consigo na zona da cintura, apontou-a na direção do ofendido CC e disse “dou-te um tiro e rebento-te com os cornos”, querendo com tal ato, coartar o ofendido CC a reagir, impedindo-o assim de ajudar e libertar a ofendida DD, o que conseguiu. 5. A ofendida DD perguntou ao arguido AA se o mesmo a iria matar, ao que o arguido lhe respondeu “hoje não!... hoje não é para isso!”. 6. O arguido BB introduziu-se na habitação do ofendido EE, e apontando um objeto, semelhante a uma arma de fogo, cujas características não se logrou apurar, por não ter sido encontrada, apontou-a à cabeça do ofendido CC. 7. O arguido BB introduziu-se no interior da habitação dos pais da ofendida DD, os ofendidos EE e FF, na madrugada do dia 01.02.22, na posse de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, o que quis, bem sabendo que agia contra a vontade daqueles e sem a sua autorização. * Motivação da decisão de facto A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional, como decorre do disposto no art.º 205º, nº 1, da CRP. As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam com a respectiva fundamentação. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Acresce que só a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso. De facto, em sede de recurso da decisão, a fundamentação da decisão é a ferramenta essencial para aquilatar, em primeira linha, da viabilidade de qualquer sindicância. Concretizando o dever de fundamentação, dispõe o art.º 374º, nº 2, do CPP, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Esta norma exige, pois, a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, i.e., o exame crítico. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco, é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. É certo que a legislação processual penal portuguesa reafirma (tendo em conta que o princípio da livre apreciação da prova é um princípio constitucional) como critério geral de apreciação da prova, o sistema da livre convicção, que se traduz na possibilidade do julgador formar uma convicção pessoal de verdade dos factos (art.º127º do CPP). Contudo, tal convicção não pode ser fruto de uma actividade puramente subjectiva, emocional, e portanto não fundamentada juridicamente, devendo, ao invés ser: racional (i.e., assente em provas), assente em regras de lógica e experiência (i.e., inexpugnavelmente compatível com os princípios que se reconhece regularem mentalmente a gnose), objectiva (i.e., desprovida de subjectivismo injustificável, assente em elementos reais e externos ao Tribunal, afastando-se de meros conhecimentos ou presunções privadas do Homem que ocupa a posição de julgador) e comunicacional (i.e., intrinsecamente reflectida e claramente compreensível por terceiros). A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz. No âmbito da argumentação racional, o julgador pode socorrer-se de “regras da experiência” (art.º 127º do CPP) ou máximas de experiência, isto é, juízos formados na observação do que comummente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstracto por qualquer pessoa de cultura média. Em substância, as presunções ditas naturais, de facto, simples ou de experiência são consequências, ou seja, assunções que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo à ordem natural das coisas – quod plerumque fit – extrai dos factos da causa, ou das suas circunstâncias, e nas quais assenta a sua convicção quanto ao facto probando. É tempo, portanto, de expor a fundamentação da presente decisão. Começando pelas declarações de arguido, temos a considerar que ambos os arguidos prestaram declarações relevantes. O arguido AA confessou grande parte da matéria de facto, negando apenas a privação de liberdade da ofendida. Assim, confirmou que no dia nos factos, desconhecendo a actual residência daquela, de quem se havia separado por iniciativa própria - facto confirmado pela ofendida- tomou conhecimento da mesma através do arguido BB. Nessa sequência, ambos se deslocaram à casa identificada nos factos provados, residência dos pais da ofendida, e, uma vez aí, confessou que chamou por aquela, em voz alta, que causou os estragos na casa do vizinho, que nessa sequência a mesma assomou à janela e que então se focou naquela residência, a que acedeu a partir da casa do vizinho, que se muniu de um ferro, partiu o vidro da janela da cozinha, que encontrou o pai da ofendida a meio das escadas munido de uma faca, que lhe retirou a faca, que munido da mesma partiu o vidro da porta do quarto onde a ofendida se encontrava com o companheiro, não sem antes dar um pontapé na porta do quarto, nessa altura o ofendido CC caiu para cima da cama, e que ambos lutaram, conseguindo levar consigo a ofendida – não assumindo aqui, a falta de vontade desta em o acompanhar. Uma vez na rua meteu-a no carro e disse ao arguido BB para conduzir, o que aquele fez. Circularam por estradas secundárias, durante cerca de 6 km, nessa altura ordenou ao arguido BB que saísse do carro, deixando-o apeado e seguiu com a ofendida para o A..., para, nas suas palavras, conversarem sobre questões laborais. Uma vez aí, ambos tomaram banho, a ofendida de livre vontade – nas suas palavras, sendo, de seguida, surpreendido pela GNR, que alertada, havia chegado ao local. Negou os confrontos com o ofendido CC, usando a faca. Negou o uso da uma arma e o desconhecimento da arma que se encontrava no veículo que conduzia, pese embora tenha afirmado que o adquiriu em França em 2013, e que o usava desde então. Também o arguido BB prestou declarações confirmando a deslocação a casa dos pais da ofendida DD, a solicitação do arguido AA, negando a participação voluntária nos demais ocorrido. Confirmou que uma vez no local o arguido AA praticou todos os factos que lhe são imputados, permanecendo ele sempre no exterior da habitação e do logradouro, e bem assim que conduziu o veículo como ali se descreve, sob ameaça do arguido AA. Sobre este segmento confirmou a falta de vontade da ofendida em se introduzir no veículo e os maus tratos verbais e físicos a que foi submetida por parte do arguido AA. Sobre a versão dada pelos arguidos aos factos diremos que, na parte em que negaram as intenções ilícitas, a realidade objectiva fala por si. Concretizando, o arguido AA nega que a ofendida o tenha acompanhado contra a sua vontade e que a deslocação ao motel tivesse como escopo a sujeição daquela à prática de actos sexuais. Ora, basta atentarmos ao enquadramento fáctico que conduziu a ofendida ao referido motel para concluirmos pela falta de vontade desta para acompanhar o arguido naquela concreta noite. Outrossim se diga, sobre a prática de actos de natureza sexual, pois que outra motivação existiria para o arguido a conduzir para um motel a obrigar a despir-se e a tomar banho, e a permanecer nua – depois de este o haver feito? Não ignoramos que a ofendida, a instâncias do Tribunal, afirmou que até ao momento em que os factos se desenrolaram não sentiu “pressão” ao nível sexual – ressalvando, naturalmente o facto de ter sido obrigada a despir-se e a permanecer nua – mas, como também ela concluiu, isso era certamente o que se seguiria. Já quanto à vontade de participação do arguido BB nos factos diremos também que a simples circunstância de este permanecer no local, enquanto o arguido AA se introduziu em casa dos ofendidos nos moldes relatados, basta à conclusão da comparticipação sob a forma da autoria. E, repare-se, que nem precisávamos que se tivesse dirigido aos ofendidos EE e CC. Na verdade, se o mesmo não se sentisse intimamente ligado aos factos bastaria ter-se afastado do local e/ou chamar a polícia, pois que teve tempo e oportunidade para isso, mal o arguido AA se afastou de si e iniciou a conduta destruidora, ainda na casa dos vizinhos. E não se diga que não o fez porque estava apeado, porquanto, quando foi deixado no meio do pinhal, mais tarde, soube sair de lá pedindo ajuda à testemunha KK. E, quanto a esta ajuda, também decaí a argumentação que lhe pediu para o ir buscar quando ainda no exterior da residência do ofendido EE, o que aconteceu, mas nem por isso o arguido aproveitou a presença daquele para abandonar o local. Admitimos que quando saiu do restaurante na companhia do arguido AA não tivesse abarcado a totalidade dos acontecimentos (o mesmo se dizendo relativamente ao arguido AA), mas, ao ver o rumo que estes tomaram é manifesto que aderiu os mesmos tornando-se co-autor daquele. Esta conclusão do tribunal saiu reforçada pelas declarações da ofendida DD que relativamente a este arguido referiu que lhe pediu ajuda por diversas vezes e que este permaneceu sempre calado, sem sinais de desaprovação do comportamento do coarguido. Relevantes para a formação da convicção do tribunal foram as declarações desta ofendida. Sóbria, num cenário exuberante, foi esta quem tirou das mãos dos arguidos BB e AA – quando no interior da habitação – a arma de fogo que se descrevia na pronúncia e manteve o arguido BB no exterior da habitação dos seus progenitores. Sobre o uso da arma de fogo, que afinal foi encontrada no carro conduzido pelo arguido AA, a ofendida descreveu o que acima se deu como provado. Naturalmente que a presença da arma naquele veículo, usado pelo arguido desde 2013, como referiu, credibilizou as declarações da ofendida e descredibilizou a afirmação do arguido de que desconhecia a sua existência. Então, o condutor habitual desconhecia a existência da arma de fogo e a passageira ocasional teve a epifania de a saber no veículo? É manifesto que se esta a mencionou e esta aí foi encontrada é porque foi efectivamente usada pelo arguido, a quem pertencia. No mais, a descrição da ofendida foi ao encontro das declarações do arguido AA, afastando-se destas, na parte em que afirmou ter sido obrigada a despir-se, a permanecer nua e a presenciar a nudez do arguido, enquanto o mesmo tomava banho, obrigando-a o mesmo a lavar-se, de seguida. O ofendido EE descreveu os factos já assumidos pelo arguido AA, confirmou os danos causados em ambas as habitações e no veículo conduzido pelo ofendido CC. Infirmou o uso de qualquer arma de fogo por parte do arguido BB, credibilizando, desta forma, o seu depoimento. De igual modo, o ofendido CC infirmou o facto n.º 15, da pronuncia, no que se refere ao uso de uma arma, por parte do arguido AA, reduzindo-o a um volume na zona da cintura que lhe pareceu ser o de uma arma. Confirmou os danos no seu veículo, confirmou o uso da faca, por parte do arguido AA, o que lhe causou as ofensas descritas nos factos provados e a postura do arguido BB quando tentou alcançar o arguido AA e ofendida DD. Também aqui negou a exibição de qualquer arma de fogo, mas, face aos acontecimentos em curso, temeu a conduta do arguido BB, abstendo-se de prosseguir para junto do carro do arguido AA, no qual a ofendida foi obrigada a entrar. A credibilidade das declarações prestadas por esta testemunha resulta desde logo do facto de, em sede de julgamento, diminuir o grau de ilicitude da conduta do arguido. As lesões apresentadas confirmam o uso da faca como arma de agressão. A testemunha de defesa KK, confirmou o encontro dos arguidos no restaurante, onde também esteve, e a saída daqueles para casa dos pais da ofendida DD, a pedido do arguido AA. Deslocou-se ao local, mais, tarde, a pedido do arguido BB. Quando ali chegou viu o arguido AA a falar com o ofendido EE, no meio das escadas, a introduzir-se na habitação e a sair com a ofendida segura pelos ombros. A testemunha QQ confirmou a busca efectuada no veículo do arguido AA, onde foi encontrada a arma apreendida nos autos. As demais testemunhas depuseram a favor da personalidade do arguido AA. Na formação da sua convicção o tribunal considerou ainda: o auto de apreensão de fls. 25/25, os autos de exame ao local de fls. 28 a 57, 89 a 07, reportagem fotográfica de fls. 70 a 74; auto de exame de fls. 19; auto de reconhecimento de fls.313/5, 316 a 318, auto de reconhecimento de locais, de fls. 350/4; prints de fls. 805/6 e certidões permanentes de fls.776 a 782 e 803/4, certificados do Registo Criminal e relatórios sociais. * Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. 1. Nulidade por falta de fundamentação O arguido recorrente veio invocar a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, quer da matéria de facto provada, quer ainda da escolha da pena de prisão em relação aos crimes puníveis com pena alternativa de multa. Conforme resulta do disposto no n.º 2, do artigo 374.º, ao relat