Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515230 Nº Convencional: JTRP00039059 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP200604050515230 Data do Acordão: 04/05/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 437 - FLS 133. Área Temática: . Sumário: A prescrição do procedimento criminal não prejudica o conhecimento do pedido de indemnizarão cível, se a conduta do arguido preencher os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No processo comum (Tribunal Singular) nº../00.. GEGDM .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo sido condenado como autor material de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa de 180 euros. Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o arguido a pagar ao demandante C………. uma indemnização, no montante de 1000,00 euros. Inconformado com a referida decisão, o arguido B………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Justifica-se plenamente no caso “sub judice” a aplicação do disposto no artigo 180º, nº2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente. - Na verdade, como fica demonstrado pelos factos provados e não provados, as imputações do recorrente foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar correspondência a si dirigida, mormente a proveniente de processo crime movido contra o recorrido em segredo de justiça. - Ao contrário do defendido pela Mmª Juiz “a quo” não é apenas o carteiro que faz a distribuição do correio que tem acesso ao mesmo mas também outras pessoas que trabalhem no posto de correios o poderão fazer, ou, pelo menos, é legítimo que o cidadão comum assim o considere. - Sendo que, no que concerne à afirmação do recorrente de que o recorrido lhe assaltara a casa ficou provado que a mesma é verdadeira. - E no que concerne à imputação das suspeitas (note-se bem, suspeitas e não certezas) que o recorrido lhe violava a correspondência ficou demonstrado que o recorrente teve fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras, uma vez que, tendo o recorrido lhe assaltado a casa e estando a correr termos um inquérito criminal sigiloso contra o mesmo, passando as notificações de tal processo pelo posto de correio onde o recorrido trabalha, este podia tentar ter acesso ao mesmo. - Note-se, além do mais, que finalizado o inquérito, o Ministério Público nem sequer acompanhou a acusação particular, dando acolhimento à tese do aqui recorrente de que não existe base para a condenação do recorrente (fls. 132 dos autos). - Mesmo que se entendesse que o recorrente agiu sem um interesse legítimo face a todos os factos dados como provados e não provados sempre deveria ser aplicada uma pena de admoestação, abstendo-se o Tribunal de arbitrar qualquer tipo de indemnização ao recorrido por danos morais, uma vez que os mesmos não merecem tutela do direito face à sua conduta criminosa que provocou a actuação do recorrente. - Mesmo que ainda assim não se entendesse é manifesto que a indemnização fixada ao recorrido, face aos factos provados, é absolutamente exagerada. - A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 180º, nº2, do Cód. Penal e, sem prescindir, o disposto nos artigos 71º, do CPP, e 496º, do Cód. Civil. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1- RELATÓRIO O Assistente C………. deduziu acusação particular, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra: - B………., desempregado, nascido a 28 de Dezembro de 1950, filho de D………. e de E………., natural da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, residente na ………., n.º .., , em Vila Nova de Gaia. Imputando-lhe o cometimento de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, n.º 1 do Código Penal. O ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado e aqui arguido, peticionado, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros moratórios, a partir da citação e até integral pagamento. A acusação particular não foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta de despacho a fls. 132. Foi saneado o processo, recebida a acusação particular e designado dia para julgamento. O arguido contestou, negando a prática do crime de que vem acusado, e arrolou 5 testemunhas (fls. 184 e ss), posteriormente arrolou mais uma testemunha (fls. 222). Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais. Mantêm-se válidos e regulares os pressupostos da instância.* 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.- Os factos. 2.1.1.- Factos provados. Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação particular: 1- Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………- Gondomar, onde o ofendido trabalha, 2- e dirigindo-se ao Chefe da dita Estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa, e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência. 3- Que a imputação que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência é falsa e o arguido agiu livre e conscientemente com a intenção de difamar o ofendido, bem sabendo da falsidade da sua imputação e de que tal conduta lhe era legalmente proibida. Da Contestação: 4- O ofendido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado à casa do arguido no dia 29 de Fevereiro de 2000, 5- No dia 29 de Fevereiro de 2000, pelas 15h00, o aqui ofendido C………., acompanhado de F………. e G………., alegando que iria proceder ao arranjo no telhado da residência do arguido e sua esposa H………. sita na ………., Lote .., ………., ………., Gondomar, logrou convencer a empregada do mesmo I………. a abrir-lhe a porta da mencionada residência, introduzindo-se assim na mesma. 6- O aqui ofendido apoderou-se de vários objectos que se encontravam na residência do arguido, sem o seu consentimento, levando-os consigo e fazendo-os seus. 7- O arguido é considerado pelos seus amigos e familiares como uma pessoa socialmente integrada, dotada de bom comportamento e respeitada e estimada por aqueles. Do Pedido de indemnização civil: 8- O demandante sofreu danos morais devido às imputações que lhe foram feitas pelo arguido. 9- Embora sabendo que era falso, andou com receio de lhe ser movido procedimento criminal por violação de correspondência, e um processo disciplinar pela mesma razão que levasse ao despedimento. 10- Passou muitos dias de sofrimento, inquietação e sem poder dormir devido à angustia que sentia. 11- Sofreu uma grave humilhação no seu local de trabalho, pelas imputações mencionadas, sendo certo que é pelos seus familiares e amigos é reconhecido como pessoa honesta e incapaz de praticar os actos que lhe foram imputados pelo demandado. Mais resultou provado: 12- O ofendido, à data dos factos, não fazia a entrega da distribuição do correio na residência do arguido. 13- O arguido é casado, está desempregado. 14- Desconhecem-se antecedentes criminais ao arguido.* 2.1.2.- Factos não provados. Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: Da acusação particular: - que o arguido proferiu as palavras constantes do facto 2. dos factos provados, bem alto, - que, a imputação que o denunciante lhe assaltara a casa é falsa. Da contestação: - que, tudo indica que em sede de julgamento será o aqui ofendido condenado pela prática do crime referido em 4. dos factos provados, - que, o aqui ofendido fechou a mencionada I………. na despensa da residência. - que os objectos que o ofendido levou pertenciam à esposa do arguido. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. Não tendo sido posto em causa a matéria de facto, tem-se esta como assente, apenas podendo ser apreciada ao abrigo do artigo 410º, do Cód. de Proc. Penal. São duas as questões a decidir: saber se se justifica a aplicação do disposto no artigo 180º, nº 2, do Cód. Penal, optando-se pela não punição da conduta do recorrente; prescrição do procedimento criminal; e saber se o tribunal se deve abster de arbitrar qualquer indemnização ao recorrido por danos morais. Nos termos do disposto no artigo 180º, nº 1, do Cód. Penal, comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”. A difamação consiste na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros. Para estabelecer a diferenciação essencial, dentro das infracções contra a honra – distinção entre difamação e injúria - , digamos que “uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum, isto é, perante a vitima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar”. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág.608. O artigo 26º, nº1, da Constituição, consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”. O artigo 180º, do Cód. Penal, utiliza a expressão “ofensivos da honra e consideração”. O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade da pessoa. O seu conteúdo é constituído basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiada ou depreciada no seu valor aos olhos da comunidade”. Augusto Silva Dias, ADFDL, 1989, 17/18. Em finais de Fevereiro, princípios de Março de 2000, o arguido dirigiu-se à estação dos correios de ………., Gondomar, onde o ofendido trabalha e, dirigindo-se ao chefe da dita estação, disse para este, que o denunciante lhe assaltara a casa e que tinha suspeitas de que lhe violava a correspondência. Na sentença recorrida, considerou-se, e bem, que a imputação e suspeita referidas são ofensivas da honra e consideração do assistente, tendo condenado o arguido pela prática do crime de difamação p. e p. pelo citado artigo 180º,nº1, do Cód. Penal. Porém, ao contrário do que também se decidiu na sentença, o arguido defende que as imputações foram efectuadas para assegurar interesses legítimos, nomeadamente impedir que o recorrido, que lhe assaltara a casa, pudesse eventualmente ler ou desviar a correspondência a si dirigida, mormente a proveniente do processo crime movido contra aquele. O arguido entende, por isso, que se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação do disposto no nº2, alíneas
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