Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0654628 Nº Convencional: JTRP00039560 Relator: ABÍLIO COSTA Descritores: TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO Nº do Documento: RP200610090654628 Data do Acordão: 10/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 274 - FLS 121. Área Temática: . Sumário: I - O requerimento de oposição do executado constitui petição de uma acção declarativa enxertada na execução e não a contestação desta. II - Assim a embargante deveria ter junto com aquele requerimento o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – art. 150º-A, nºs 1 e 2 e 467º, nº3, do Código de Processo Civil. III - Não tendo tal requerimento sido, desde logo, recusado pela secretaria, dispõe o embargante do prazo de 10 dias para proceder ao omitido pagamento da taxa de justiça. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi movida, no Tribunal Judicial de Paredes, acção executiva, para pagamento de quantia certa, sendo exequente B………, LDA, e executados C………. e outros. Por requerimento enviado, por telecópia, em 28-4-06, sendo o respectivo original apresentado em 3-5-06, aquela executada deduziu oposição à execução. Não fez acompanhar, todavia, aquele requerimento do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Assim, escreveu, na parte final daquele requerimento: “protesta juntar em 10 dias comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial”. Em 5-5-06 são os autos conclusos ao Sr. Juiz com a seguinte informação: “compulsados os autos verifica-se que a executada não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça inicial, sendo que o protestou fazer no prazo de 10 dias”. É, então, proferida decisão considerando-se não apresentada a oposição à execução, ordenando-se o seu desentranhamento. Com data de 9-5-06, por telecópia, é junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - pagamento efectuado em 8-5-06 - sendo o respectivo original enviado em 12-5-06. Inconformada, a executada interpôs recurso. Conclui assim, além do mais: -a oposição à execução consubstancia uma verdadeira contestação à acção executiva e, por isso, não é de aplicar o regime previsto para a petição inicial, mas sim para a contestação; -não sendo cumprida a prova do pagamento prévio, pode ser sanada com a apresentação do pagamento, no prazo previsto no art.150º-A, nº2, do CPC, o que foi efectuado atempadamente; -mesmo entendendo-se que se aplica o regime legal das petições iniciais, não tendo a secretaria recusado a petição, não podia o Juiz fazê-lo sem antes dar oportunidade à recorrente para suprir a falta; -a recusa por parte da secretaria na respectiva aceitação não tem necessariamente o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar do Juiz, porque pode ainda o apresentante suprir a deficiência ou insuficiência detectada; -sempre assistia à recorrente a faculdade concedida no art.476º do CPC; -neste caso a oposição não chegou a ser recusada pela secretaria e o Juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao requerente a possibilidade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa, conforme havia protestado juntar na oposição; -foi violado o disposto no art.28º do CCJ e 150º-A, nº2, do CPC. Não houve contra-alegações.* * A matéria de facto a apreciar já resulta do relatório.* * Questão a decidir: -tempestividade do pagamento da taxa de justiça inicial na oposição à execução.* * Importa, antes de mais, percorrer as disposições legais pertinentes. Assim, nos termos do disposto no art.150º-A, nº1, do CPC, “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento...”. Esta, a regra geral, portanto, quer se trate de uma petição inicial ou de uma contestação. E se tal não acontecer? Dispõe o nº2 daquele preceito legal que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B”. Importa, assim, distinguir entre a petição inicial e a contestação. No caso da petição inicial, ou a secretaria recusa, desde logo, o seu recebimento- art.474º, al. f), do CPC- ou é ordenado o seu desentranhamento. Isto, sem prejuízo do disposto no art.476º do CPC. Tratando-se de uma contestação, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial “não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B”. Pode, assim, o respectivo pagamento ainda ser efectuado no prazo de 10 dias. E se não o for? Prescreve o art.486º-A, nº3, do CPC que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com a acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. Se, mesmo assim, não for efectuado o pagamento devido, ainda ocorre o convite a que alude o nº5 daquele preceito legal. Persistindo o R. naquela omissão, é ordenado o desentranhamento da contestação- nº6 do mesmo preceito legal.* * Chegados aqui, uma primeira questão se coloca: como qualificar o requerimento de oposição à execução? Configura uma petição inicial ou uma contestação? É entendimento unânime que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, “...uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.