Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0111290 Nº Convencional: JTRP00033441 Relator: COSTA MORTÁGUA Descritores: FALSO TESTEMUNHO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO Nº do Documento: RP2002020601111290 Data do Acordão: 02/06/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 125/00 Data Dec. Recorrida: 05/11/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. Legislação Nacional: CP95 ART360 N1. Sumário: No âmbito da declaração tipicamente relevante, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento directo desses factos. Fora do dever de declarar estão os seus juízos de valor e suposições. Não se mostra preenchido o crime do artigo 360 n.1 do Código Penal imputado ao arguido que, tendo sido testemunha em processo por crime de emissão de cheque sem provisão, referiu, ao ser inquirido "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados", sendo que a respectiva arguida não veio a ser punida por se ter provado serem pré-datados os cheques em causa. Com efeito, as expressões proferidas pelo arguido não perfilam, por si, o grau de certeza exigido e exigível e, com base nelas, ser proferida uma decisão judicial condenatória, já que pressupõem um grau de possibilidade que não passa de uma suposição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público, o arguido José....., com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1º, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 750$00. A sentença observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos. * Inconformado, o arguido interpôs recurso. Na motivação apresentada formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado porque no julgamento de Olga....., no âmbito do processo Comum Singular nº../.., pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido prestou depoimento enquanto testemunha de acusação e, referindo-se aos cheques em causa, referiu “ter quase a certeza”, esclarecendo tratar-se de “uma certeza quase absoluta”, de que “nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados”. 2. Resulta, pois, do seu depoimento que não tinha o mesmo a certeza absoluta de que tais cheques não eram pré-datados e, consequentemente, resultava do seu depoimento a probabilidade de que o fossem. 3. O depoimento apenas se pode classificar como falso quando, visando a incriminação de alguém, se profere uma afirmação indubitável de um facto que se sabe não corresponder decisivamente à verdade, o que não é o caso dos autos, visto que não está excluída a probabilidade de verificação de realidade diversa. 4. Pela invocadas razões sempre se verificaria erro notório na apreciação da prova, na medida em que se considera falso um depoimento que não afirma a realidade de um facto mas apenas concebe a sua verificação. 5. Razões pelas quais se não verifica o crime imputado ao recorrente, impondo-se a sua absolvição, desta forma violando a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 360º, nº 1º, do CP. 6. Enferma a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova, o que é determinante, também por esta via, de reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, sob pena de violação do preceituado no artigo 32º, nºs 2º e 3º, da CRP, violação essa cometida pelo Tribunal a quo - artigo 426º do CPP. 7. Deveria ter-se fixado a taxa diária de multa em importância nunca superior a Esc. 400$00, isto por um período nunca superior a 70 dias, e, ao não proceder desta forma, a decisão violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 71º do CP. Termos em que deve ser julgado o recurso. * Respondeu o Ministério Público em ordem à procedência do recurso, tão somente ‘no que respeita à fixação do quantitativo diário da multa (...) perto dos mínimos’. * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo, passando a citar, com a devida vénia: “(...) tenho de concluir que, ou me engano muito, e com certeza até me engano, ou o Recorrente foi injustamente condenado”. * Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os ‘vistos’, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP. * É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na sentença recorrida: 1. No dia 19 de Março de 1998, cerca das 14h30, neste Tribunal de....., quando se procedia ao julgamento de Olga....., no âmbito do Processo Comum Singular nº../.., pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido prestou depoimento enquanto testemunha de acusação; 2. Foi devidamente ajuramentado e advertido de que deveria depor com verdade; 3. Ao ser inquirido referiu "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados"; 4. Tal não correspondia à verdade; 5. O arguido sabia-o bem e foi movido pela intenção de obter a condenação da arguida; 6. A referida Olga..... não veio a ser punida precisamente por se ter provado serem pré-datados os cheques em causa; 7. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente; 8. Atentou contra a boa administração da justiça, procurando viciar a decisão judicial a proferir; 9. Sabia não serem permitidas tais condutas. 10. O arguido na altura dos factos não tinha antecedentes criminais; 11. O arguido na data referida em 1. era sócio da ofendida no processo ../... * A FUNDAMENTAÇÃO da sentença: A convicção do Tribunal fundamentou-se: “- No teor de toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a junta a fIs. 3 a 7 (para prova dos factos provados 1 a 3) e 144 a 152 (para prova dos factos provados 4 a 6), que pode ser valorada por este Tribunal, nos termos do art. 164 do CPP. - No teor do cheque nº ......, de 334.425$00, junto aos autos do PC ../.., referido no documento de fIs. 144, que esteve na origem da acusação formulada nesses autos, datado de 27.1.96, e devolvido em 26. 1.96, antes da data nele aposta, o que comprova ser pré-datado. Este cheque, donde facilmente se extrai ser pré-datado, conjugado com as vendas a dinheiro juntas a fIs. 64 a 68, e com o facto do arguido ser sócio da assistente nos autos ../.., leva-nos a concluir que o arguido mentiu ao prestar depoimento, para desta forma obter a condenação da arguida. - No teor do depoimento da testemunha de acusação Fernanda......, sócia da firma ‘A..... & Cª, L.dª’, que tratava, muitas vezes, das condições de pagamento aos fornecedores da firma e que declarou em Tribunal que os cheques que estiveram na origem das declarações prestadas pelo arguido no PC ../.. eram pré-datados, o que era do conhecimento do arguido, com quem contratou algumas vezes. - No teor do CRC do arguido junto aos autos”. * O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência, pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs. 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP. E assim, mesmo nos casos em que a lei restringe, como se disse, a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, este pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.