Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1242/22.3T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: ARRENDAMENTO PAGAMENTO DE RENDAS FIADOR INCUMPRIMENTO DO ARRENDATÁRIO Nº do Documento: RP202305081242/22.3T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Por via do afastamento do benefício da excussão prévia, responde o fiador perante o credor em termos solidários com o devedor. Sendo a responsabilidade deste a medida da responsabilidade daquele (artigo 640º do CC). II - Da leitura conjugada dos nºs 5 e 6 do artigo 1041º do CC, infere-se que a sanção prevista pelo legislador para a não notificação do fiador por parte do senhorio em caso de incumprimento do inquilino (que não faz cessar a mora nos termos do nº 2 deste artigo) é a da impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação em falta junto do fiador. III - A notificação por parte do senhorio ao fiador é condição para o poder demandar ao cumprimento da dívida afiançada. Estando o exercício deste direito sujeito a prazo certo, definido por lei, são-lhe aplicáveis as regras da caducidade, atento o disposto no artigo 298º nº 2 do CC. IV - As rendas “no contrato de locação (…) correspondem a prestações periódicas sucessivas, dependentes da duração do contrato”, e nessa medida a cada novo incumprimento da obrigação “renasce o direito” à interpelação, em respeito pelos prazos previstos nos nºs 2, 5 e 6 do artigo 1041º. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 1242/22.3T8PRT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível do Porto Apelante/ AA Apelados/BB e outra Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, formulando pedido condenatório nos seguintes moldes: “(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente: A) Ser decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento. B) A 1.ª Ré ser condenada a despejar de imediato o locado e a entregá-lo à A., livre e devoluto de pessoas e coisas. C) Ambas as Rés, solidariamente, condenadas no pagamento das rendas em divida, já vencidas, no montante de 3.000,00€ (três mil Euros), respeitantes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, no montante global de 3.000,00€ e de todas as vincendas até efetivo e integral despejo, à razão de 375,00€/mês, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal civil a contar do vencimento até efetivo e integral pagamento. Para tanto e em suma alegou: - Ser dona e legítima proprietária da loja comercial identificada em 1º da p.i.; - À 1ª R. foi cedido o uso e fruição de tal loja para fins não habitacionais pelo período de 5 anos, com início em 01/05/2018 e termo em 30/04/2023, renovável por iguais períodos caso não ocorresse denúncia, tudo conforme contrato de arrendamento entre as partes celebrado; - A 1.ª Ré não pagou e tem em dívida as rendas correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, vencidas nos meses anteriores e que somadas perfazem a quantia global em dívida de 3.000,00€ (três mil Euros) - 8 mesesX375,00€ o que é fundamento de resolução do contrato; - Assiste assim à A. o direito a pedir a resolução do contrato; - A 2ª R. assumiu-se, solidariamente, responsável pelo pagamento de todas as quantias da responsabilidade da 1.ª Ré relacionadas com o contrato de arrendamento (cláusula 10.ª) – ut doc. 1, com renúncia ao benefício de excussão Prévia, até à efetiva entrega do locado, pelo que responde por todas as quantias que são peticionadas na presente ação. Termos em que concluiu nos termos acima mencionados. Devidamente citadas as RR., manteve-se a 2ª R., demandada na qualidade de fiadora, em situação de revelia absoluta. A 1ª R. por sua vez juntou requerimento demonstrando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo. Não contestou. Na pendência da ação a A. veio ainda informar – por requerimento de 30/06/2022 - ter recebido as chaves do locado no dia 26/06/22, requerendo o prosseguimento dos autos apenas quanto ao pedido de condenação no pagamento das rendas. Foram os factos alegados pela autora julgados confessados. Tendo sido observado o disposto no artigo 567º nº 2 do CPC. Seguidamente foi proferida sentença, decidindo-se “- Julgo parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de declaração da resolução do contrato, de restituição do imóvel e de condenação no pagamento de uma indemnização pela mora subsequente à resolução do contrato. - Julgo, no mais, a ação parcialmente procedente e condeno a primeira ré a pagar à autora as quantias de 4.875,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 3.000,00€ desde o dia 19 de janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento, e sobre cada uma das quantias mensais de 375,00€ vencidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2022, desde o dia 9 de cada mês até efetivo e integral pagamento. Custas relativas à pretensão formulada contra a primeira ré a cargo desta; custas relativas à pretensão formulada contra a segunda ré a cargo da autora. Fixo o valor da ação em 14.250,00€” * Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: I - O facto do senhorio não ter notificado o fiador antes de intentar a ação de despejo, das rendas que estavam em dívida, não faz precludir, de forma definitiva, o direito de exigir a condenação do fiador no valor das rendas em dívida, solidariamente com a arrendatária. II - Quando o fiador é citado na ação, isso equivale à notificação a que se refere o nº 5 do art. 1041 do C.C.. III - Contudo, o fiador só ficará responsável pelo pagamento das rendas dos 90 dias anteriores à sua citação. IV - Pois, esta notificação posterior na ação, em nada retira os direitos do fiador, de só ser responsável pela renda vencida nos 90 dias anteriores. V - Tal como se o Senhorio o tivesse interpelado anteriormente e tivesse dado logo entrada à ação, porque também não tem de esperar que o fiador responda a essa notificação. VI - Logo, a citação da ação vale como notificação porque não retira qualquer direito ao fiador nem agrava a sua responsabilidade. Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do artº 1041 e 634, ambos do CC., deve a Sentença, no tocante ao fiador, ser revogada e substituída por outra que o condene, solidariamente com a arrendatária, no pagamento das rendas a partir dos 90 dias anteriores à citação, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.” Não se mostram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram dispensados os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se o tribunal a quo errou ao decidir absolver a R. fiadora do pedido. *** III- Fundamentação Estão considerados confessados os factos alegados na p.i. que aqui se reproduzem (em substituição do tribunal a quo): 1- A A. é dona e legítima proprietária da loja comercial, sita no rés do chão do prédio sito na Rua ..., ... PORTO, inscrito na matriz urbana da Freguesia ..., sob o artigo ...08 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob a descrição nº ...74. 2- Por contrato de arrendamento com Prazo Certo e com Fiança para fins não habitacionais, celebrado em 26 de Abril de 2018, a A. cedeu o uso e fruição do indicado estabelecimento à 1.ª Ré, pelo período de cinco anos, com início em 1 de Maio de 2018 e termo em 30 de Abril de 2023, renovável por iguais períodos de 5 anos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, mediante a contraprestação mensal de 375,00€, pagável no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar, na conta bancária da A. indicada [cfr. doc. 1, cláusulas 1ª, 3ª e 4ª]. 3- A 1.ª Ré não pagou e tem em dívida as rendas correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, vencidas nos meses anteriores e que somadas perfazem a quantia global em dívida de 3.000,00€ (três mil Euros) - 8 meses X 375,00€. 4- A 2.ª Ré como fiadora e principal pagadora, declarou renunciar ao benefício da excussão prévia dos bens do afiançado, assumindo solidariamente com a 1ª R. “a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e suas renovações até à efetiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas (…)” – vide cláusula 10.ª do contrato junto como doc. 1. A estes factos importa ainda acrescentar 5- O locado foi entregue à A. em 26/06/2022 [de acordo com o informado nos autos pela A. em requerimento de 30/06/2022]. 6- A 2ª R. foi citada para os autos em 13/05/2022[1]. 2) Do erro na aplicação do direito. Em função do acima enunciado cumpre apreciar de direito, tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC]. Tal como resulta do relatório supra, intentou a A. uma típica ação de despejo. Peticionando pela sua procedência – entre o mais – a condenação solidária das RR. ao pagamento das rendas já vencidas, bem como das vincendas até integral e efetivo pagamento, à razão de €375,00/mês. Em causa no recurso está apenas a absolvição da 2ª R., demandada na qualidade de fiadora. Absolvição fundada na não notificação desta da situação de mora e das quantias em dívida exigida pelo artigo 1041º nº 5 em respeito pelo exigido pelo número 6 do mesmo artigo do CC, na redação introduzida pela Lei 13/2019 de 12/02. O locado foi entregue, conforme a A. veio informar aos autos, em 26/06/2022 - considerando então a A. o contrato extinto e requerendo a prossecução dos autos apenas quanto ao pedido de condenação no pagamento das rendas. Pelo que as rendas vencidas após a instauração da ação a considerar são as vencidas precisamente entre março e junho de 2022 inclusive. A que acrescem as peticionadas à data da instauração da ação até então em dívida – julho de 2021 a fevereiro de 2022. No recurso alega a recorrente que o tribunal a quo interpretou erradamente o previsto no artigo 1041º nº 5 do CC, porquanto do seu teor o que resulta é que, não sendo o fiador notificado em data anterior à citação para a ação, esta notificação (a que alude o nº 5 do artigo 1041º) considerar-se-á feita com a citação e consequentemente o fiador responde pelo pagamento das rendas vencidas desde os 90 dias anteriores à citação. Tal como acaba requerendo seja decidido ora em sede de recurso. É esta pretensão que cumpre apreciar. O fiador é responsável acessório pelo pagamento de todas as quantias da responsabilidade do devedor, in casu a aqui 1ª R. relacionadas com o contrato de arrendamento (cfr. artigo 627º nº2 do CC). Assumindo o conteúdo da obrigação principal, incluindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do CC). Como tal, podendo o credor exercer “perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor, quer respeitem à ação de cumprimento, quer à indemnização por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso”[2]. Porque a fiadora renunciou ao benefício da excussão prévia [artigo 640º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.