Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 120/11.6GCVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: CRIME DE DANO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Nº do Documento: RP20131023120/11.6GCVFR.P1 Data do Acordão: 10/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo o arguido, na altura da consumação do crime de dano p. e p. no art. 212º, nº 1, do CP, cônjuge da vítima, apesar de estar dela separado de facto, o procedimento criminal depende de acusação particular (art. 212º, nº 1 e nº 3 conjugado com o art. 207º, al. a), do CP, na versão então vigente, hoje correspondente ao art. 207º, nº 1, al. a), do CP). II – O legislador foi taxativo quanto à qualidade de cônjuge do agente em relação à vítima, não ressalvando a situação do agente que, sendo casado com a vítima, comete o crime quando estão separados de facto. E isso, não obstante ter tido o cuidado de incluir no mesmo preceito o agente que, não sendo casado com a vítima, viva com ela em “condições análogas às dos cônjuges” (nesse caso em que não há casamento entre o agente e a vítima, exige que ambos vivam em “condições análogas às dos cônjuges”, sendo certo que, se houver separação de facto, aquele tipo de crime cometido no decurso da separação passa apenas a depender de queixa). III - Não tendo a vítima deduzido a respectiva acusação particular, nos termos dos arts. 48º e 50º do CPP, o Ministério Público não tem legitimidade para promover o processo penal, deduzindo acusação pública pelo referido crime de dano, pelo que o tribunal não devia, nem podia ter conhecido dessa parte da acusação pública. IV - O crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. a), do CP, é agravado, entre outras circunstâncias, quando o agente praticar o facto na presença de menor. Este motivo de agravação só existe desde a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4.9. Assim, consumado o crime em Março de 2009 e tendo a menor que presenciava o facto atingido a maioridade antes de 2007, não se verifica a referida agravante especial da presença da menor. V - Provando-se que o arguido dolosamente possuía uma arma branca sem aplicação definida (no caso era um objecto artesanal contundente, tipo espeto em metal, com cerca de 30 cm de comprimento, dos quais 17,5 cm de cabo e 12,5 cm de espeto, com a ponta pontiaguda) que podia ser usada como arma de agressão, não tendo justificação para a sua posse, estão preenchidos os pressupostos do crime de detenção de arma proibida p. e p. no art. 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.2. VI - Quem viola os deveres de respeito e cooperação em relação ao cônjuge (arts. 1672º e 1674º do CC), como sucedeu neste caso, em que, além do mais, o arguido cometeu o crime de violência doméstica, não pode ter a expectativa de, invocando o dever de coabitação, justificar a prática de crime de violação de domicílio, nem pode ter a expectativa de o direito civil ou o direito penal proteger esse tipo de comportamento. Não se pode deduzir que o arguido tivesse qualquer direito ou mesmo expectativa legítima (que merecesse a protecção do direito) em pernoitar naquela casa da ofendida, ainda que tivesse beneficiado desse favor de forma precária e temporária, sendo irrelevante o apelo que faz ao direito civil, uma vez que, neste aspecto, visto até a natureza e pressupostos do crime em causa, é manifesta a autonomia do direito penal em relação ao direito civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 120/11.6GCVFR.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO 1. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 120/11.6GCVFR, foi proferido acórdão, em 3.6.2013 (fls. 769 a 801 do 3º volume), constando do dispositivo o seguinte: Face ao exposto, decidimos julgar a acusação procedente, nos seguintes termos: A) condenamos o arguido B…, em autoria material e concurso real, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo art. 152º/1 a), 2 e 4 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses, de um crime de maus tratos, previsto pelo art. 152º-A/1
- a)do Código Penal, na pena de 2 anos, de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86º/1 d), com referência à alínea
- m)do art. 2º/1 da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 8 meses de prisão, de um crime de violação de domicílio, previsto pelo art. 190º/1 e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e de um crime de dano, previsto pelo art. 212º/1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) julgamos o pedido cível parcialmente procedente, sendo o arguido B… condenado a pagar à demandante C… a quantia de € 12.747,82 (doze mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, neste momento de 4% (quatro por cento), desde a notificação da dedução do pedido e até efectivo e integral pagamento.* O arguido manter-se-á por ora em situação de prisão preventiva.* Custas criminais serão suportadas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça individual em três u.c. (arts. 513º, 514º, 515º/1
- a)e 518º do C.P.P.]. Custas cíveis por demandante e demandada, na proporção dos respectivos decaimentos (art. 446º/1 e 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P.). (…)* 2. O arguido B…[1] recorreu (fls. 825 a 854 do 3º volume) desse acórdão, apresentando as seguintes conclusões (conforme suporte informático facultado): Crime de violência doméstica e ao Crime de maus tratos 1 O tribunal a quo deu como provados os factos 1 a 15, 17,18, 19, 34 a 39 acontece que estes não estão devidamente circunstânciados no tempo e lugar e remontam ao ano de 1983, (início do casamento) e de 1989 (quando a filha tinha cinco seis anos) e 1998. Entendeu a sentença que estes factos integravam a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo nº152 nº 2 do CP e a prática do crime de maus tratos previsto e punido pelo artigo nº 152-A alínea
- a)do CP 2 Ora quanto ao crime de violência doméstica, este apenas existe tipificado no código penal após aprovação da lei 59/2007, de 4 de Setembro. Assim, os referidos factos anteriores à data da entrada em vigor da nova lei, nem sequer poderiam ser apreciados nem valorados na audiência de julgamento, o que não aconteceu, pois não tem hoje relevância penal, por extinção de eventual procedimento criminal, por falta de queixa das ofendidas, acto que até á entrada em vigor da referida lei era necessário mesmo para o crime de maus tratos, então existente. Violando-se assim o artigo 152 nº 2 do CP na redacção que lhe foi dada pelo Decreto de lei nº 48 /95 de 15 de Março. 3 Por outro lado, pelas datas invocadas nos factos dados como provados, constata-mos que os mesmos já se encontram prescritos, violando-se assim os artigos 117 nº1 alínea
- c)e 120 nº3 do CP na redacção dada pelo Dec leinº 400/82 de 23 de Setembro e o artigo 118 nº 1 alínea
- c)e 121 nº 3 do CP na redacção dada pelo Dec lei 48/95 de 15 de Março. 4 Tais factos, em razão da sua escassa concretização espácio temporal, apesar de provados são inidóneos para que se considere poderem integrar núcleos de factos precisos capazes de integrarem os tipos de crime em análise. 5 O tribunal considerou provados os factos acima identificados formando a sua convicção quanto a prática do crime de violência doméstica e do crime de Maus Tratos no depoimento da demandante e no depoimento da filha que considerou inteiramente credíveis, no entanto o próprio acórdão reconhece: ● que tais depoimentos não escondem sentimentos de revolta e de amargura para com o arguido. ● que os relatos da demandante e da filha não permitem as demais das vezes uma localização temporal e precisa das condutas do arguido ● que pese embora a natureza e a frequência das agressões físicas perpetradas pelo arguido não existem nos autos documentos que suportem deslocações compatíveis a serviços hospitalares. Pelo que tais depoimentos não deveriam ter sido considerados credíveis pois o tribunal valorou-os pela sua emoção e não pela sua objectividade. 6 Por último considerou como elemento acessório da credibilidade de tais relatos: As declarações que o arguido supostamente fez ao cabo D…, (depoimento com a seguinte referencia 20130123171736-31177 com a duração total de11minutos e 37 segundos) que no entender da recorrente são uma reprodução através da prestação do testemunho em audiência e julgamento de um auto relativo a inquérito ou instrução e que supostamente contém declarações do arguido, e isto mais não é do que a sua leitura em audiência e julgamento, que não é legalmente admissível. Pois só é permitida em julgamento a leitura de autos de instrução ou inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas- art 356 nº1 alinea
- b)do CPP Dispondo o nº 7 do mesmo artigo” Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja a leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.” E relato de testemunhas que não presenciaram nenhuma situação de agressão por parte do arguido. 7 Sendo ainda certo, que o arguido sempre negou a prática dos factos de que vem acusado. 8 É verdade que as declarações da ofendida e respectiva filha são um meio de prova que o julgador pode valorizar para criar a sua convicção. Mas também é correcto que na apreciação da prova o Tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que a mesma não contrarie as regras da experiência comum, lógica, da razão e de especiais conhecimentos. Acontece que princípio da livre apreciação da prova, impõe um especial cuidado na valorização do depoimento das ofendidas, quando este é o único elemento decisivo de que dispõe o julgador para condenar. Com efeito, essa livre convicção não pode ser arbitrária, insindicável ou incontrolável, pelo que se tem de fazer apelo a critérios objectivos verbalizados na sentença. 9 Por outro lado, a convicção do Tribunal sobre os meios de prova e sobre o julgamento de uma determinado facto só pode existir quando o julgador formar um juízo de certeza sobre tal facto, certeza que tem de ir para além de qualquer dúvida razoável. 10 Ora salvo o devido, respeito por opinião contrária, no caso concreto nunca a condenação poderia basear-se no depoimento das ofendidas C… e Filha E…. Em primeiro lugar porque tem interesse directo na condenação do arguido. Em segundo lugar por que se encontram manifestamente incompatibilizadas com o arguido. Em terceiro lugar porque “tais depoimentos não escondem sentimentos de revolta e de amargura para com o arguido”. Em quarto porque “ os relatos da demandante e da filha não permitem as demais das vezes uma localização temporal e precisa das condutas do arguido” Em quinto porque “pese embora a natureza e a frequência das agressões físicas perpetradas pelo arguido não existem nos autos documentos que suportem deslocações compatíveis a serviços hospitalares” Ora tudo isto contribui para fragilizar a credibilidade do depoimento das ofendidas. 11 Para além disto as declarações da ofendida cotejadas com o facto de o casamento entre o arguido e a ofendida ter durado 25 anos, são de molde a deixar o julgador na dúvida razoável sobre se o recorrente efectivamente praticou ou não o crime de violência doméstica e consequentemente o crime de maus tratos. 12 Assim pelo princípio do “in dúbio pró reo” sempre o arguido deveria ser absolvido. 13 Decidindo como decidiu, o tribunal fez uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP e violou o princípio da presunção da inocência do arguido, a que se reporta o artigo 32 nº 2 da CRP. 14 Não tendo sido produzida prova sobre os elementos do tipo destes crimes o recorrente deveria ter sido absolvido. 15 E absolvido o recorrente do crime de violência doméstica de que vinha acusado, terá que ser absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado. 16 Pois no que respeita ao pedido cível deduzido pela demandante C…, uma vez que o mesmo assenta na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto nos artigos 129º do Código Penal e 483 do Código Civil, e dado que não se encontram apurados todos os requisitos, torna-se evidente que o arguido não é responsável pelo pagamento dos montantes correspondentes aos danos morais. 17 Quanto ao crime de maus tratos, entende o recorrente que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, pois do elenco dos factos provados não consta que a filha”por várias vezes viu ser-lhe encostada uma faca ao pescoço” (artigo 410 nº 2 alinea
- b)do CPP) Na hipótese meramente académica de assim não se entender 18 O tribunal a quo entendeu estarem verificados os requisitos objectivos do tipo legal de crime da violência doméstica na sua versão agravada a que alude o nº 2 do art 152º do Código Penal. Pelo que considerou como moldura penal do mesmo a pena de prisão entre 2 e 5 anos. 19 Acontece que esta versão agravada do crime apenas surge no direito penal Português com a redacção da lei nº 59/ 2007, de 4 de Setembro que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, ora nesta data a filha do aqui arguido já era maior, pois atingiu a maioridade em Junho de 2003. 20 Assim sendo, verifica-se que na data em que o facto ocorreu e que justifica tal agravação, ou seja, presença de menor, não existia a versão agravada do crime de violência doméstica. 21 Tal crime era punido pelo artigo 152 do Código Penal com a redação dada pelo dec lei 48/95 de 15 de Março e denominado como crime de maus tratos e infração de regras de segurança e este previa como moldura penal a pena de prisão de entre 1 e 5 anos. Como no direito Penal Português vigora o princípio de que é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente (artigo 2 do CP) e se entende que o facto considera-se praticado no momento que o agente actuou (artigo 3º do CP), constata-se que neste caso não se podem considerar verificados os requisitos objectivos do tipo legal de crime da violência doméstica na sua versão agravada a que alude o nº 2 do art 152º com a redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007. Ao não entender assim o tribunal violou o artigo 2 e 3 do Código Penal. 22 Logo a pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de violência doméstica terá que ser alterada e consequentemente alterado o cúmulo. 23 Com uma moldura penal de entre 1 e 5 anos e de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71 nº 1 e 2 do código penal, é opinião do recorrente que a pena parcelar ajustada a este caso concreto não deverá ser superior a 1 ano e seis meses de prisão. 24 Na hipótese meramente académica de se manterem as outras penas parcelares aplicadas, a pena única, apelando-se aos critérios do artigo 77 nº 1 e 2 não deverá ser superior a 3 anos. 25 Devendo esta ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50 do código penal, por se verificarem no caso concreto quer o pressuposto formal quer o material de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, o recorrente não tem condenações anteriores, desde 2009 que não contacta com a demandante C…, em 2011 esteve em contacto com a filha e nunca praticou qualquer crime sobre a mesma, tem 62 anos de idade e sempre trabalhou, o crime não está de acordo com o seu modo de vida, a existir foi algo pontual. Assim sendo, é de admitir ser possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido. Até porque o momento para aferir o dito prognóstico favorável é o momento da decisão e não o da prática dos factos. Crime de detenção de arma proibida 26 O tribunal a quo considerou provado relativamente ao recorrente a matéria de facto constante dos pontos 32, 33, 40 do douto acórdão recorrido. Formando a sua convicção, quanto á pratica do crime de detenção de arma proibida, no depoimento do Sr Cabo da GNR D…. Acontece que o tribunal a quo não poderia ter retirado as conclusões que retirou pois o depoimento da testemunha D… (depoimento com a seguinte referencia 20130123171736-31177 com a duração total de 11minutos e 37 segundos) reproduz em grande parte o relatório de busca a fls 116 a 121, que foi elaborado pela testemunha em questão. 27 Ora a reprodução através da prestação do testemunho em audiência e julgamento de um auto relativo a inquérito ou instrução e que supostamente contém declarações do arguido, mais não é do que a sua leitura em audiência e julgamento, que não é legalmente admissível. A lei Penal Portuguesa limita a leitura das declarações dos arguidos durante a audiência de julgamento, a casos muito pontuais, e obriga sempre sob pena de nulidade, a que constem da acta da audiência, não só a leitura, como também a sua justificação legal. 28 O que não acontece no caso em apreço. Uma vez que tal depoimento foi feito com clara violação do disposto no art 356 nº 7 do CPP, por não ser mais do que reprodução dos autos de fls…116 121, mencionados no acórdão e se limitou a reproduzir supostas declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito no qual o Sr Cabo teve participação. Tal auto não está assinado pelo arguido referindo apenas a opinião do Sr Cabo. 29 Assim da simples leitura da decisão recorrida, se retira que para a convicção do tribunal relativamente a cada um dos episódios dados como provados que contém os elementos objectivos do tipo legal de crime, pelo qual o arguido foi condenado, foi valorado o depoimento do Cabo da GNR sobre declarações que lhe foram feitas pelo arguido durante diligências respeitantes à investigação e ocorridas na fase de inquérito, o que também foi reduzido a auto no processo. 30 Ora, só é permitida em julgamento a leitura de autos de instrução ou inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas - art 356 nº1 alinea
- b)do CPP Dispondo o nº 7 do mesmo artigo” Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja a leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.” 31 Ora no caso concreto, o tribunal relevou para a condenação, declarações do Cabo da GNR que participou na investigação, na parte em que relatou o que o arguido disse, na sequência ou no decorrer da diligência. Assim fundamentar a sua convicção, no depoimento do cabo da GNR, na parte em que ouviu as declarações do arguido, o tribunal baseou-se em prova legalmente inadmissível, que nem deveria ter sido produzida em audiência, e incorre em erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410 nº 2 do CPP. 32 O arguido justificou a posse do espeto (retirar pregos dos pneus do camião) justificação esta que deveria ter sido aceite, pois convém ter presente, que de acordo com os factos provados nºs 54, 56, 57 o arguido foi mecânico de automóveis de veículos pesados, trabalhou como mecânico de automóveis numa empresa alemã, e constitui a empresa F…, Lda, que se dedicava a transporte de mercadorias. Por outro lado não ficou provado que o espeto alguma vez fosse utilizado como instrumento agressão. 33 Todos estes factores (prova legalmente inadmissível, a justificação dada pelo arguido, e a ausência de demais prova sobre o facto) na humilde opinião do recorrente, conduzem a uma dúvida insanável e intransponível quanto a esta factualidade. No entanto o tribunal entendeu valora-la, mas no nosso entendimento incorrectamente. 34 De facto entende o recorrente, que também nesta situação o principio do in dúbio pro réo não foi respeitado funcionando em prejuízo do arguido. Crime de Dano 35 O tribunal relativamente ao crime de dano entendeu que os objectos (porta, janela portão e caixa de alarme) danificados eram alheios. A recorrente entende que não, porque na data da prática dos factos (31 de março de 2011) o arguido, ainda era casado com a C… no regime de comunhão de adquiridos. E ainda não lhe tinha sido aplicada a medida de coação de proibição de permanecer na área da residência da demandante, esta só surge em Outubro de 2011. 36 E de acordo com o ac do STJ de 3.7.1996 que remete para o Ac. de Évora de 10 de Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 27“Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão" No património comum dos cônjuges os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, não sendo os direitos dos consortes quantificáveis, o que só vem a acontecer quando se põe fim à comunhão e se procede à partilha dos bens que a compõem. 37 Não se pode dizer que um bem mesmo que próprio de um dos cônjuges, mas que permite satisfazer as necessidades de habitação do outro dos cônjuges, como foi no nosso caso e segundo factos dados como provados no período de Janeiro de 2011 a Março 2011, é alheio, pois qualquer um dos cônjuges o poderia usufruir mesmo sem consentimento do outro. (ver facto provado, 22, 23 e 24) 38 Na comunhão de bens do casal não existe propriedade exclusiva de cada um dos consortes mas também não existe compropriedade nos bens. A lei configura uma situação diferente que permite o uso e fruição do bem por qualquer um dos cônjuges, na totalidade, embora com alguns limites impostos quanto á sua oneração ou disposição. De notar que apesar de a casa ser bem próprio da esposa, esta necessitaria sempre do consentimento do marido para a vender ou onerar. 39 O casamento e os respectivos deveres conjugais só cessam com a dissolução do casamento, decretado por divórcio com sentença transitada em julgado ou dissolvido por morte. De entre os deveres conjugais, persiste o de assistência e o de coabitação não se considerando estes suspensos pela inexistência de divórcio, também a separação de facto não os faz cessar. 40 A casa … era a casa de morada de família que o arguido utilizava, e uma coisa é separação física entre os cônjuges outra diferente é o uso e fruição da casa de morada de família. Mesmo em situação de separação e de desavenças conjugais a casa pode ser fruída por ambos os cônjuges, podendo esta fruição ser em regime de coabitação pura ou apenas de partilha do mesmo espaço físico e a demais vida em separado, o que se verifica no caso dos autos. A não ser que por acordo os cônjuges expressamente estipulem regime diferente, nomeadamente acordem que apenas um deles poderá habitar a casa. 41 Não podia a filha do arguido em consonância com a mãe, impedir que o recorrente regressa-se á sua habitação, em qualquer circunstância quer para usufruir de alguns bens pessoais que aí ainda mantivesse quer, para pernoitar. Pois não existia o acordo acima referido, sendo certo que qualquer um dos cônjuges tinha naquela altura o direito de requerer a atribuição da casa de morada de família quer a titulo provisório quer a titulo definitivo (artigo 1793 do CC e 1413 do CPC) 42 Neste enquadramento do legal direito do recorrente, em pernoitar na casa, entendemos que no fundo o arguido usou de um meio porventura o não mais desejável, mas numa lógica de estado de necessidade e acção directa para concretizar no imediato o seu direito. 43 O recorrente não pode ser considerado terceiro perante os bens que se dizem danificados, assim como não está a exercer um abuso sobre os mesmos. Quando muito está a tentar exercer um direito legítimo, que é o de entrar na habitação nos mesmos termos em que entrava.(22 e 23 dos factos provados) 44 Ao interpretar, a norma contida no artigo 212 nº 1 do CP, no sentido de considerar a alheios os objectos danificados pertencentes á casa onde o recorrente costumava pernoitar, o tribunal, salvo o devido respeito errou, pois como já se disse, tal preceito legal deve ser interpretado que não é alheia, para efeitos de punição criminal, a coisa que ambos os cônjuges usufruem. Assim sendo, não se verificando todos os elementos do tipo de crime de dano o recorrente deveria ter sido absolvido. 45 E absolvido o recorrente do crime dano de que vinha acusado, terá que ser absolvido do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais em que foi condenado. 46 Mesmo na hipótese, que só por mera cautela de patrocínio se invoca, de se concluir que a prática dos factos invocados ao arguido consubstanciariam um crime de dano, ainda assim tal conduta do agente sempre estaria a coberto de uma causa de exclusão de ilicitude. O arguido agiu em estado de necessidade (artigo 34 do CP). O arguido agiu numa situação em que a consciência a vontade do dano conflituam com a convicção da existência do direito de lá dormir, conforme vinha fazendo e que a filha recusou inesperadamente sem ter dado disso conhecimento ao arguido. 47 Neste caso e atendendo ao principio in dúbio pro reo, perante duas asserções fácticas incompatíveis sempre deveria ter prevalecido aquela que mais favorece o arguido. Crime de violação de domicilio 48 A recorrente entende que não se encontram preenchidos todos os objectivos da incriminação A casa em causa não se pode interpretar como sendo de outra pessoa, de terceiro e isto pelos mesmos fundamentos já invocados para o crime de dano (ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2003 proferido no processo nº 0241283) 49 O dever de coabitação só cessa com a dissolução do casamento, decretado por divórcio com sentença transitada em julgado ou dissolvido por morte. Podendo cada cônjuge usufruir da mesma por direito próprio, não obstante existir um separação de facto do casal. O aqui recorrente em 31 de Março de 2011, ainda não estava divorciado, pelo que se entende não existir o crime de violação de domicílio a punir nos termos do artigo 190 do CP. 50 Mesmo na hipótese, que só por mera cautela de patrocínio se invoca, de se concluir que a prática dos factos invocados ao arguido consubstanciariam um crime de violação de domicilio, ainda assim tal conduta do agente sempre estaria a coberto de uma causa de exclusão de ilicitude. O arguido agiu em estado de necessidade (artigo 34 do CP) 51 Por outro lado a douta sentença diz que o arguido “(apenas reconhecendo que forçou a entrada na casa do Vale e ainda assim entendendo que a sua conduta era inteiramente justificada)” O arguido agiu numa situação em que a consciência a vontade do dano conflituam com a convicção da existência do direito de lá dormir, conforme vinha fazendo e que a filha recusou inesperadamente sem ter dado disso conhecimento ao arguido. Neste caso e atendendo ao principio in dúbio pró reo perante duas asserções fácticas incompatíveis sempre deveria ter prevalecido aquela que mais favorece o arguido. Se assim não se entender Escolha da espécie de pena 52 O tribunal a quo optou por aplicar aos crimes de detenção de arma proibida, de violação de domicilio, e crime de dano uma pena de prisão, o recorrente entende que o mesmo deveria ter optado por aplicar uma pena de multa. 53 O tribunal a quo ao fundamentar a opção pela pena privativa ou não privativa da liberdade referiu “…e o contexto em que o arguido actuou revela da sua parte uma postura altamente censurável, porque integrada num universo de violência e intimidação de perfil reiterado….” Ou seja utilizou a culpa ou o grau de culpa do arguido na tarefa da escolha da espécie de pena. São pois, como ensina Figueiredo Dias[1],“finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação de culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa.”. Acrescenta: “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena”. Violando assim o artigo 70 e 40 nº 1 do Código Penal. 54 No caso concreto e não obstante as exigências de reprovação e prevenção geral dos crimes em causa serem grandes entende o recorrente que, “in casu” a condenação em prisão era desnecessária, nos crimes acima referidos, a pena de multa realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 55 Com efeito, e desde logo ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais, por outro lado os crimes que se dizem praticados surgiram numa fase em que o arguido se viu sem “tecto” sem local para dormir, importante também será ter em conta a idade do arguido. (62 anos) e que sempre trabalhou. 56 Entende assim o recorrente, que a aplicação de uma pena de multa devidamente doseada, será bastante e suficiente para promover a censurabilidade e reprovação do facto e as exigências de prevenção especial e geral. Sem prescindir Medida concreta das penas parcelares em que foi condenado. 57 Na nossa modesta opinião, tais penas foram exageradas e excessivas, como é sobejamente sabido, na determinação da medida da pena há que atender à culpa do agente e ás exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele (artigo 71 nº 1 e 2 do Código Penal). Não se esquecendo porém, que a finalidade de aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa. (artigo 40 nº 1 e 2 do Código Penal). 58 Ora, seguindo a lição do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral II, as consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, págs. 227 e
- ss)“as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.” Pelo que, a medida da pena há-de ser dada, primordialmente, “pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos face ao caso concreto”, assumindo a proteção de bens jurídicos um “significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (mesmo autor e local citados). Ou seja, uma ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, na palavras do autor citado. Porém, “dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.” (cfr. pág. 308). E, ponto importante, segundo a lição do mestre de Coimbra que se tem vindo a seguir, é que a “medida da pena assim encontrada, deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos. 59 Ora no caso, a pena aplicada ao crime de violência doméstica e de maus tratos ultrapassa a medida da culpa do agente, a este deveria ter sido aplicado uma pena de prisão de 1 ano e seis meses para o crime de violência doméstica e de 1 ano de prisão para o crime de maus tratos, só estas seriam adequadas para um arguido que não tem antecedentes criminais, é uma pessoa de idade avançada, e se encontra inserido a nível profissional. 60 Pelos motivos invocados, aos quais acresce um menor grau de ilicitude, o recorrente considera também exageradas, excessivas e inadequadas, as penas parcelares aplicadas ao crime de detenção de arma proibida, ao crime de violação de domicilio e ao crime de dano. Pois considerando a moldura penal dos crimes em causa, bem como os critérios estabelecidos no artigo 71 nº 1 e 2 do Código Penal, entende o recorrente que as penas parcelares ajustadas aos crimes em causa não deverão ser superiores a um mês de prisão por cada crime, por serem estas penas que se mostram, ainda, na modesta opinião do recorrente, comunitariamente suportáveis, face à necessidade da tutela dos bens jurídicos violados em causa e á necessidade de (
- re)afirmação da validade e vigência da norma jurídica violada. 61 O Tribunal a quo, na determinação da medida concreta das penas parcelares atendeu em demasia a fatores de prevenção geral de integração, descurando os factores de prevenção especial de socialização, dessa forma esquecendo-se que a aplicação da pena deve visar em última instância a reintegração do agente na sociedade. Medida da pena do concurso 62 Devendo o recorrente ser condenado, como se propugna, nas penas de: 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de violência doméstica 1 ano de prisão pelo crime de maus tratos 1 mês de prisão pelo crime de detenção de arma proibida 1 mês de prisão pelo crime de violação de domicilio 1 mês de prisão pelo crime de dano Há que determinar a pena do concurso, por aplicação das regras do artigo 77 do Código Penal, e a mesma poderá situar-se entre 2 anos e seis meses de mínimo e 3 anos e 9 meses máximo (artº 77 nº 2 CP) 63 No nosso caso deverá ser valorado que o arguido abandonou o percurso escolar muito cedo, é primário, que sempre trabalhou e que tem uma idade avançada, deverá também o tribunal considerar que pelo menos os crimes de detenção de arma proibida, violação de domicilio e de dano foram delitos ocasionais. Tudo ponderado, na opinião da recorrente, a pena justa e proporcional, não deveria ser superior a 3 anos de prisão. Suspensão da execução da pena concretamente aplicada. 64 Aplicando-se ao recorrente uma pena não superior a 3 anos de prisão, deverá esta pena de prisão ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 65 Pois o arguido não tem condenações anteriores, desde 2009 que não contacta com a demandante C…, em 2011 esteve em contacto com a filha e nunca praticou qualquer crime sobre a mesma, tem 62 anos de idade e sempre trabalhou, o crime não está de acordo com o seu modo de vida, a existir foi algo pontual. Assim sendo, é de admitir ser possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido. Até porque o momento para aferir o dito prognóstico favorável é o momento da decisão e não o da prática dos factos. 66 Ora salvo melhor, opinião, sempre respeitável, entende o recorrente que há fundada expectativa de que basta a ameaça de prisão, com a censura do facto que lhe é inerente, para que se realizem, no caso as finalidades da punição e consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. 67 Finalmente convém dizer que, decidindo-se pela suspensão da execução da pena de prisão se estará a dar cumprimento ao mandamento politico criminal que concebe a pena de prisão como ultima ratio do sistema, bem como, de outro modo, se visará a finalidade essencial do instituto da suspensão que é o de afastar o arguido, no futuro, da prática de novos crimes. Pedido de indemnização civil 68 O recorrente considera o montante indemnizatório em que foi condenado referente aos danos não patrimoniais, excessivo e isto porque a situação económica do arguido, como se diz na douta sentença, “é precária e sem perspectivas de melhoria substancial no futuro” .Ora indemnização justa numa situação desta nunca poderia ser superior a € 2.500. 69 Por outro lado os factos provados relativamente ao pedido civil são insuficientes e imprecisos não nos fornecem com rigor a incidência extensão dos danos. O nº 45 dos factos provados diz” sofre de quadro depressivo pelo menos desde 2000 e recorre e recorreu a ajuda médica” mas não especifica como devia que tipo de ajuda, quais os médicos, clínicas ou hospitais que frequentou ou frequenta, quais os tratamentos que lhe são ministrados. O nº 50 dos factos provados diz que “…quando agredida fisicamente sentiu dores…” mas não se especifica onde é que as sofreu, o tempo que as mesmas duraram. Logo com estes factos nunca a indemnização por danos morais poderá ser de € 10.000.00 70 Assim tal montante indemnizatório, viola o artigo 496 nº 3 e 494 do Código civil que referem que os danos não patrimoniais devem ser indemnizados com recurso à equidade, o que implica que se tenha em linha de conta, em primeira linha, a sua incidência e extensão e numa segunda parte do raciocínio, o grau de censurabilidade do lesante e a condição económica do lesante e do lesado. Termina pedindo o provimento do recurso, com a sua consequente absolvição (quer da acção penal, quer do pedido cível) ou, assim não se entendendo, que seja alterada a pena parcelar aplicada pelo crime de violência doméstica e em consequência a pena única e/ou aplicar-se pena de multa aos crimes de detenção de arma proibida, violação de domicilio e dano, alterando-se a pena única ou, caso assim não se entenda, deve reduzir-se as penas parcelares aplicadas e reduzir-se a pena única que não deverá ser superior a 3 anos e, sem prescindir, em qualquer caso deve ser suspensa a execução da pena prisão que lhe vier a ser aplicada e reduzido o montante de indemnização que foi condenado a pagar à demandante cível.* Entretanto, por requerimento de fls. 886 a 891 (3º volume), o arguido/recorrente veio alegar que não podia ser condenado pelo crime de dano, por o Ministério Público não ter legitimidade para promover o processo penal nessa parte e, ainda na 1ª instância, a fls. 920 (4º volume), requereu a junção aos autos do parecer jurídico de fls. 901 a 909 do 4º volume, o que foi deferido por despacho de 30.7.2013.* 3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 926 a 934 do 4º volume), concluindo pelo seu não provimento. * 4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer (fls. 948), aderindo à resposta apresentada na 1ª instância, concluindo pelo não provimento do recurso.* 5. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 956 a 958, reafirmando o exposto nas conclusões do recurso e nos requerimentos posteriores que apresentou. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.* 6. No acórdão sob recurso (conforme suporte informático enviado) foram considerados provados os seguintes factos: 1) O arguido B… e a demandante C… casaram entre si no dia 17 de Setembro de 1983, têm uma filha em comum, E…, nascida a 30 de Junho de 1985, e divorciaram-se por efeito de sentença transitada em julgado em 5 de Março de 2012. 2) O arguido e a demandante viveram juntos durante cerca de 25 anos e separaram-se em Março de 2009, ocasião em que a segunda saiu da casa que servia até então de casa de morada da família, sita no …, nº .., …, Vila Nova de Gaia, na companhia da filha E…, porquanto pretendia pôr um fim às constantes agressões verbais e físicas de que ambas eram vítimas, infligidas pelo arguido, passando as duas a viver numa casa que lhe fora deixada por sucessão por morte do pai da demandante, sita na …, …, Santa Maria da Feira, aquisição esta predialmente inscrita em 2001 em nome da demandante, com a menção a que era casada com o aqui arguido sob o regime da comunhão de adquiridos. 3) Desde o início do casamento e da convivência em comum que o arguido demonstrou ter uma personalidade violenta, começando desde logo a infligir na demandante agressões verbais e ainda, sensivelmente desde o fim do primeiro ano de casamento, também agressões físicas, assim como à filha, esta a partir dos cinco/seis anos de idade da mesma. 4) Assim, durante todo o período de vida em comum, em datas que não é possível concretizar, dada a frequência dos acontecimentos, praticamente diária, e no interior da casa que ambos habitavam, sita na …, Vila nova de Gaia, o arguido, muitas das vezes na presença da filha de ambos, quase diariamente, dirigia à demandante expressões como “puta, filha da puta, puta que pariu, caralho, és uma filha da puta, vais com os teus amantes”, entre outras de idêntico teor. 5) Sem que para tal houvesse algum motivo, o arguido desferia frequentemente socos e pontapés na demandante e arremessava-lhe com quaisquer objectos que tivesse à mão, tais como vasos e pratos, entre outros. 6) Costumava frequentemente e também sem qualquer motivo para tal, para além do de humilhar e amedrontar a demandante, dirigir-lhe expressões tais como que esta tinha amantes e que a matava. 7) Em casa, o arguido, na sequência de discussões que encetava com a demandante, para além do já referido, partia as mobílias, rasgava roupas e documentos pessoais. 8) A demandante nunca antes denunciou as agressões de que era vítima, por temer represálias, nomeadamente, que o arguido a espancasse até à morte. 9) Por várias vezes, a filha do arguido e da ofendida assistia às agressões de que a mãe era vítima sem que nada pudesse fazer, e quando por vezes intervinha, a fim de pôr fim às agressões, era também ela agredida pelo arguido. 10) A demandante apenas por duas vezes se dirigiu ao hospital, a fim de ser tratada aos ferimentos sofridos em virtude das agressões perpetradas pelo arguido, tendo sempre mentido acerca da origem das lesões apresentadas, porquanto o arguido dizia-lhe que se fizesse queixa dele, quando chegasse a casa ainda levava mais, se não a matasse, utilizando muitas das vezes a seguinte expressão “livra-te de fazer queixa”. 11) O arguido chegou a dizer uma vez à filha do casal, tinha esta cinco anos de idade, que o que vira e ouvira dentro de casa não podia contar a ninguém, nem à sua melhor amiga. 12) Por várias vezes o arguido ameaçou a demandante com facas e outros objectos cortantes. 13) O arguido chegou a levar uma faca para o quarto do casal, quando ele e a demandante iam dormir, a qual deixava ficar pousada na mesa-de-cabeceira. 14) Em data não concretamente apurada, o arguido levou para o quarto do casal uma faca que espetou na parede e que aí ficou durante toda a noite, tendo esta sido vista pela filha do casal espetada na parede no dia seguinte, de manhã. 15) Em dia não apurado o arguido, na sequência de mais uma discussão e no interior da casa de ambos, derramou sobre o corpo da ofendida C… uma substância líquida e quente, o que lhe provocou uma queimadura, tendo-se a ofendida ausentado imediatamente de casa, com medo do que o arguido lhe faria a seguir. 16) A partir de data não apurada do ano de 2009, o arguido passou a ficar com a correspondência dirigida à demandante para a casa desta sita no …, o que fez pelo menos até ter ficado sujeito a prisão preventiva no âmbito destes autos. 17) Em data não concretamente apurada, a demandante e a filha passaram a dormir no quarto que antes era do casal e o arguido passou a dormir no quarto que era da filha, sendo que em dia e mês não determinados o arguido, sem que nada o fizesse prever, entrou no quarto onde as ofendidas se encontravam a dormir e atirou para cima da cama de ambas candeeiros e jarras, apenas tendo parado quando a filha o conseguiu manietar. 18) Também em data não concretamente apurada, o arguido atirou a demandante abaixo de uma cadeira. 19) Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1998, o arguido, quando se dirigia, no carro, para Lisboa, na EN ., com a demandante e a filha, na sequência de mais uma discussão, entrou na faixa de rodagem correspondente ao sentido contrário àquele em que circulava, por onde ainda circulou durante alguns metros, ao mesmo tempo que dizia à demandante “parece que queres morrer hoje”. 20) Quando a demandante saiu de casa, em Março de 2009, foi residir com a filha para uma casa da sua propriedade, sita na …, …, Santa Maria da Feira, onde permaneceu até ao dia 31 de Março de 2011. 21) Todavia, o arguido nunca aceitou a separação de bom grado. 22) E em data não concretamente apurada de Janeiro de 2011, começou a pernoitar na casa da demandante sita no …, Santa Maria da Feira, com a filha; 23) Para o efeito a demandante saía de casa ao final do dia, evitando o contacto com o arguido, com medo deste, e era a filha de ambos quem, portadora da chave dessa casa, levava o pai a lá dormir; 24) A situação descrita em 22) e 23) decorreu até a filha, no dia 31 de Março de 2011, em consonância com a demandante, deixar de proceder como indicado em 23), recusando ao arguido a abertura da porta de casa, o que levou o arguido, nessa noite, por volta das duas da madrugada, sem chave da casa e a fim de forçar a entrada, que conseguiu, a partir uma janela e a estroncar a porta de entrada. 25) Naquele dia 31 de Março de 2011 o arguido contactara telefonicamente a filha de ambos, dizendo-lhe que nessa noite iria a casa das ofendidas para matar a demandante, o que não aconteceu porque a filha avisou imediatamente a sua mãe, tendo-se ambas ausentado de casa nessa noite. 26) Contudo, tal como avisara fazer, o arguido, nessa noite, a hora não concretamente apurada, por volta das duas horas da madrugada, invadiu, sem o consentimento da demandante, a residência desta, sita na …, nº …., …, Santa Maria da Feira, nos termos descritos em 24). 27) O arguido, ainda nessa noite, cortou as ligações da água, destruiu a caixa de alarme e o portão eléctrico, tudo no valor (com IVA) de € 2.747,82. 28) Desde então e até ser sujeito a prisão preventiva no âmbito deste processo, o arguido permaneceu nesta casa, propriedade da demandante, contra a vontade desta, aí pernoitando todas as noites, desde cerca das 23 horas até à hora da manhã em que sai para ir trabalhar, fazendo aí toda a sua vida, nomeadamente, dorme, alimenta-se, veste-se e faz a sua higiene pessoal. 29) Desde o dia em que de lá saíram que a demandante e a filha nunca mais puderam regressar à casa sita …, em virtude de o arguido aí pernoitar todas as noites, encontrando-se desde então em casa de amigos ou até mesmo no carro. 30) Em Outubro de 2011 o arguido foi sujeito a interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada, além de outra, a medida de coacção de proibição de permanecer na área de residência da demandante, sita em …, Santa Maria da Feira; 31) Todavia, como já se referiu, o arguido nunca cumpriu pelo menos com esta medida de coacção, porquanto desde a data de 1 de Abril de 2011 e até ser sujeito a prisão preventiva, o arguido esteve a viver na residência da demandante sita em …, Santa Maria da Feira, o que a impedia de viver na sua própria casa. 32) A 4 de Agosto de 2011, depois de o arguido mais uma vez pernoitar em casa da ofendida, sita em …, Santa Maria da Feira, saiu pelas 07h00m da manhã, tendo sido seguido por guardas da GNR, que no âmbito da investigação o abordaram em …, Santa Maria da Feira, logo após este estacionar o veículo que conduzia, com a matrícula QN-..-.., tendo-lhe sido apreendido debaixo do banco do condutor, um objecto artesanal contundente, tipo espeto em metal, com cerca de 30 cm de comprimento, dos quais 17,5 cm de cabo e 12,5 cm de espeto, com a ponta pontiaguda. 33) O arguido, irado com a descoberta do objecto acima referido e sua consequente apreensão, proferiu, na frente dos guardas que levavam a cabo tal diligência pelo menos as seguintes expressões relativamente à demandante, com quem ainda era casado: “Ela vai ter aquilo que merece, vocês levam-me o espeto, mas eu arranjo um machado e corto-a ao meio, vocês não imaginam do que eu sou capaz, aos ciganos em Espinho não lhes faltam armas para vender e arranjar alguns deles para se deslocarem a França para fazerem o serviço, é um mimo. Vou matá-la pela vergonha que me está a fazer passar, vou comer e beber na prisão, até nem tenho dinheiro e preciso de comer”. 34) A filha de arguido e demandante desde pelo menos os cinco anos de idade que assistia às agressões infligidas pelo arguido à sua mãe, começando este a agredir fisicamente a filha desde data não concretamente apurada, mas em todo o caso menor. 35) A partir de então, frequentemente, o arguido, sendo a filha menor de idade e vivendo consigo, batia-lhe, desferindo-lhe bofetadas, e chamava-a de “puta” e “filha da puta”, entre outros epítetos de idêntico teor. 36) À medida que a filha crescia e se insurgia mais contra o arguido, nomeadamente, intervindo em defesa da mãe, o arguido cada vez lhe batia mais e mais frequentemente. 37) Também a filha nunca levou por diante nenhuma queixa, porquanto o arguido, tal como fazia com a demandante, ameaçava-a dizendo-lhe que se ela fizesse queixa não voltaria a entrar em casa com vida. 38) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre livre e conscientemente, com o propósito concretizado de reiteradamente molestar a sua mulher na sua integridade física e moral, humilhando-a, vexando-a, causando-lhe com a sua conduta receio pela sua vida, apesar de saber que lhe devia, na qualidade de esposa, particular respeito e consideração. 39) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre livre e conscientemente, com o propósito concretizado de reiteradamente molestar a sua filha na sua integridade física e moral, humilhando-a, vexando-a, causando-lhe com a sua conduta receio pela sua vida. 40) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o espeto que possuía, atentas as suas características, não tinha outra utilidade que não a de ser usado como instrumento de agressão, bem sabendo que não o podia usar ou deter, porquanto se tratava de arma proibida. 41) Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia entrar em casa da demandante, porquanto esta não lhe pertencia e nem tinha autorização daquela para nela entrar e permanecer, e no entanto não se coibiu de invadir a referida residência, com o propósito concretizado de nela permanecer e ali fazer a sua vida, sem o consentimento da ofendida. 42) O arguido ao destruir as portas, janelas, portões e caixas de alarme, agiu de forma livre e com o propósito concretizado de estragar coisas que sabia não lhe pertencerem, o que representou. 43) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.* 44) Em consequência da conduta do arguido, a demandante é hoje uma pessoa triste e sem ânimo…; 45) …sofre de quadro depressivo pelo menos desde 2000 e recorreu e recorre a ajuda médica nesse contexto…; 46) …viveu e vive aterrorizada com a possibilidade de o arguido causar danos à sua vida, bem como à da sua filha…; 47) …o que a levou a refugiar-se por diversas vezes em casa de familiares e amigos…; 48) …sentiu-se prisioneira e torturada física e psicologicamente pelo arguido, que sempre actuou de forma a humilhá-la...; 49) …passou a dormir mal…; 50) …quando agredida fisicamente, sentiu dores…; 51) A demandante é uma pessoa respeitada por todos no meio social em que se move e avessa a desacatos.* 52) O arguido cresceu junto da sua família de origem, constituída pelos pais e por uma irmã mais nova, sendo que o pai era motorista de pesados e a mãe proprietária de uma mercearia… 53) …frequentou o sistema escolar até à conclusão do 1º ano do ensino preparatório, com um percurso regular…; 54) …abandonou o percurso escolar para iniciar vida profissional como aprendiz de mecânico automóvel de veículos pesados…; 55) …cumpriu o serviço militar obrigatório durante 42 meses, 28 dos quais em Moçambique, durante a guerra colonial…; 56) …de regresso à vida civil reintegrou a actividade de mecânico de automóveis, numa empresa alemã, onde desempenhou funções durante 15 a 18 anos…; 57) …por encerramento da empresa e consequente inactividade, decidiu estabelecer-se por conta própria no ramo do transporte de mercadorias, constituindo a empresa “F…, Lda.”, indústria de transportes rodoviários de transportes de mercadorias, empresa que ultimamente se traduzia na circulação de um único veículo, conduzido pelo próprio arguido…; 58) …considera que existiam entre si, a demandante e a filha laços afectivos, gratificantes e coesos e uma dinâmica ajustada e colaborante…; 59) …quando em liberdade, e pelo menos depois de ter passado a residir no …, Santa Maria da Feira, poucos contactos estabelecia com os vizinhos por não querer confundir-se com pessoas de condição sócio-económica inferior ao seu estatuto sócio-profissional, sendo que tais vizinhos apontam-lhe uma postura de desconfiança e um discurso agressivo…; 60) …e já antes, quando residia na …, Vila Nova de Gaia, não lhe eram conhecidas significativas interacções sociais…; 61) …em reclusão, não tem tido a visita de familiares e/ou amigos, e expressou essa vontade de não ter visitas quando deu entrada no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária, para onde foi transferido em 6 de Fevereiro de 2013…; 62) …em meio livre não dispõe de suporte familiar, nem de habitação própria…; 63) …não demonstra qualquer empatia para com as vítimas do tipo de crimes de que está acusado…; 64) …considera-se uma vítima neste processo judicial.* 65) O arguido não padece de qualquer perturbação psiquiátrica…; 66) …tem tendência a interpretar as situações de forma auto-referente, com dificuldades em analisar as situações a partir de perspectivas diferentes…; 67) …quando convidado a analisar os seus comportamentos, recorre frequentemente a explicações que beneficiam e reforçam sempre positivamente as suas escolhas…; 68) …tem uma tendência marcada para atribuir a responsabilidade pelas suas acções aos outros e a circunstâncias externas, desresponsabilizando-se sistematicamente delas…; 69) …ao nível das relações que exigem um maior nível de intimidade, como as familiares, revela dificuldades na gestão emocional e do seu comportamento, podendo agir de forma controladora e manipuladora…; 70) …apresenta uma marcada tendência para a auto-vitimização e perante situações de contrariedade revela uma atitude genericamente centrada em si próprio e dificuldades na regulação emocional, circunstâncias em que podem surgir reacções desajustadas…; 71) …tem tendência a manter relações de domínio sobre os outros e baixa tolerância à frustração.* 72) O arguido não tem antecedentes criminais.* Quanto aos factos não provados consignou-se: Com interesse para a decisão não considerámos provados quaisquer outros factos e designadamente os seguintes:
- a)que o arguido tenha dirigido à demandante as expressões “vaca” e “burra”;
- b)que o arguido tenha arremessado copos e chávenas contra a demandante;
- c)que o arguido, quando dizia à demandante que a matava, lhe dizia que o faria para ficar com a reforma dela;
- d)que era costume o arguido dizer à filha E…, quando esta era muito pequena, que o que via e ouvia dentro de casa não podia contar a ninguém, nem à sua melhor amiga;
- e)que era comum o arguido levar facas e outros objectos cortantes e contundentes para o quarto do casal, quando este ia dormir, os quais deixava ficar pousados na mesa-de-cabeceira;
- f)que o derramamento da substância líquida e quente feito pelo arguido sobre o corpo da demandante ocorreu em Março de 2009;
- g)que tenha sido em Março de 2009 que a filha de arguido e demandante passou a dormir com esta no antigo quarto dos pais;
- h)que quando o arguido entrou no quarto onde se encontrava a demandante e a filha, lhes arremessou, além dos acima descritos, outros objectos que se encontravam em cima dos móveis;
- i)que tenha sido em meados da década de 1990 que o arguido deitou a demandante abaixo de uma cadeira e que em resultado desse acto a demandante recorreu ao hospital por ter ficado com cortes numa perna e num pulso;
- j)que desde que a demandante e a filha saíram da casa onde residiam, na …, o arguido tenha vindo desde então a perseguir e a ameaçar constantemente a demandante e a filha, telefonando constantemente para esta e enviando-lhe mensagens com o seguinte teor “eu mato a tua mãe, a ti desfaço-te e puxo-te os cabelos”, entre outras de semelhante teor;
- k)que a demandante tenha recorrido a tratamento hospitalar em resultado de lesões sofridas com violentos murros que o arguido lhe tenha desferido no nariz;
- l)que no dia 31 de Março de 2011 o arguido tenha ainda destruído roupas e electrodomésticos que pertenciam à demandante;
- m)que o arguido chamava à filha “vaca”;
- n)que o arguido desferiu murros na ofendida E… e pontapés por todo o corpo;
- o)que o arguido tenha procedido como indicado em 27) irado, quando se apercebeu da ausência da demandante.* Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto fez-se constar: A nossa convicção resulta do conjunto da prova produzida, lida e conjugada à luz das regras da experiência comum. Dito isto, cumpre-nos naturalmente especificar um pouco mais desenvolvidamente as razões da nossa convicção. Vejamos. Que o Arguido e a Demandante casaram em 17 de Setembro de 1983, que tiveram uma filha em comum (E…), nascida em 1985 e que vieram a divorciar-se entretanto, são factos que não oferecem discussão nos autos e encontram ressonância, em matéria de casamento e decretamento do divórcio, na documentação de fls. 190, 191 e 512 a 519. * No que respeita às circunstâncias de aquisição da casa … considerámos o que resulta do documento de fls. 32, de acordo com o qual a demandante, então casada com o arguido sob o regime da comunhão de adquiridos, terá acedido à titularidade do prédio urbano aí identificado, sito na freguesia …, no âmbito da sucessão por óbito de G…, que sabemos ser o pai da demandante a partir da certidão do assento de nascimento desta constante a fls. 190; e considerámos os assinalados documentos de forma conjugada com o que deriva dos depoimentos da demandante e da filha - de resto neste ponto não explicitamente contrariados, ao nível fáctico, pelo arguido – que corroboram a ideia de que o imóvel para onde foram habitar em Março de 2009 fora o que a demandante recebera em partilhas. * Quanto a ter sido o arguido sujeito a interrogatório judicial e quanto às medidas de coacção que nessa sequência lhe foram aplicadas, tivemos naturalmente em atenção o que consta dos autos – fls. 216, 217 e 253 a 255. E no que concerne ao desrespeito por parte do arguido quanto à medida de coacção de proibição de permanecer na morada referenciada no despacho, tivemos em atenção o que resulta das declarações do próprio arguido e do depoimento da filha deste, que deu conta de por várias vezes ter passado perto da casa e constatado que a mesma estava a ser usada, ao que tudo indica pelo pai.* No que toca à descrição do comportamento do arguido no seio da família, incluindo o posterior à saída de casa de demandante e filha em Março de 2009, tivemos em especial atenção o depoimento destas, que nos mereceram credibilidade pelo tom com que depuseram, que nos pareceu sério, fundado, coerente e suficientemente circunstanciado. É certo que estamos em presença de declarações que não escondem a existência de sentimentos de revolta e de amargura para com o arguido; em todo o caso, entendemos que esses sentimentos não desvirtuam a sinceridade dos relatos e a sua correspondência à realidade – ao invés, constituem até sinais que conferem uma dose de particular verosimilhança à experiência que ambas relatam ter vivido. É certo ainda que os relatos de demandante e filha não permitem as mais das vezes uma localização temporal precisa das condutas do arguido; consideramos porém que esse singular facto não é razão para sem mais não serem valorados como credíveis tais relatos – é que estando diante situações que se foram prolongando por um significativo período de tempo e com elevada frequência, não é de esperar das directamente visadas, para mais envolvidas num ambiente de permanente tensão, que sejam capazes de individualizar cada uma das situações por referência a datas autónomas. E é certo por fim que pese embora a natureza e a frequência das agressões físicas perpetradas pelo arguido, não temos nos autos documentos que suportem deslocações compatíveis a serviços hospitalares (cfr. fls. 160), com excepção do caso documentado a fls. 223 a 225 - é que conforme resulta dos depoimentos de demandante e filha, a vergonha que a primeira sentia e a cultura de objectiva intimidação que se vivia em casa, induzida pelo arguido, inibia-as de assumir o recurso a serviços hospitalares (e judiciais). Em suma, a demandante e a filha mereceram-nos inteira credibilidade. Outros elementos acessórios há, aliás, ainda que não decisivos para a nossa convicção, que reforçam a credibilidade de tais relatos: veja-se o que o arguido disse aos elementos da GNR, e consistentemente relatado em audiência pelo Cabo D…, na ocasião em que o abordaram, não escondendo um ímpeto violento para com a então ainda esposa. E vejam-se ainda, por outro lado: (
- a)os sinais físicos e psíquicos de violência infligida sobre a demandante de que se apercebeu a testemunha J… aquando de alguns dos contactos que com aquela tinha; (
- b)e o relato feito pela testemunha H…, que terá trabalhado na casa de morada de família de arguido e demandante, durante anos, aos sábados, e que além de ter notado o buraco na parede do quarto (compatível com a deterioração derivada do uso de uma faca), deu conta de ter visto várias vezes partido o tampo de vidro da mesa da cozinha e sinais no corpo da demandante, como hematomas nas pernas e nos braços, e na postura psicologicamente abatida da mesma – embora não tenha presenciado nenhuma situação de agressão por parte do arguido (sendo certo que este nunca estava em casa quando a depoente lá ia fazer a limpeza), este relato foi impressivo pelos sinais indirectos de violência a que se foi referindo, ao ponto de ter dito que conhecia na altura aquela casa como a «casa do terror». De tudo quanto vimos de dizer decorre ainda que não nos mereceram crédito as declarações do arguido, que negou praticamente na íntegra os factos de que se acha acusado (apenas reconhecendo que forçou a entrada na casa do …, e ainda assim entendendo que a sua conduta era inteiramente justificada). Aliás, esta postura do arguido não tem em si mesma sustentação bastante já que, questionado sobre o que teria então motivado a ex-esposa e a filha a proferirem em audiência as declarações tão gravosas como as que proferiram, apontou como explicação para tanto circunstâncias que não se vê, sequer na aparência, como possam ter a virtualidade de conduzirem a tais declarações, a saber, uma suposta vingança motivada por razões que na economia da situação não podemos deixar de referenciar como manifestamente menores – divergências quanto à aquisição de um carro e quanto à hora de chegada a casa da filha. Acresce que também nos não merece crédito a justificação que o arguido apresentou para a posse do espeto que lhe foi apreendido: em primeiro lugar pela configuração específica do objecto, que nos não parece adequado ao propósito indicado pelo arguido em audiência (retirar pregos dos pneus do camião), havendo, ao que cremos, instrumentos bem mais adequados a tanto, razão esta que já de si seria suficiente para não termos assente ao nível dos factos uma justificação plausível para a posse do objecto; e em segundo lugar há que não esquecer que o arguido, aquando da apreensão, para além de não ter dado a mesma justificação com que surgiu em audiência, deu uma outra, totalmente distinta, que vai ao encontro da perigosidade que do objecto ressalta, quando em poder do arguido. Em suma e em sentido geral a postura assumida pelo arguido, de quase total negação, mesmo contra várias evidências, é congruente com os traços da sua personalidade que decorrem da avaliação psicológica cujo relatório está junto aos autos. * Quanto ao valor dos danos provocados pelo arguido na casa sita no … (danos estes que na sua materialidade, na parte respeitante à forçada entrada no imóvel, o arguido no fundo reconheceu), tivemos em atenção o orçamento de fls. 405, cujas circunstâncias de elaboração foram esclarecidas pela testemunha I…, gerente da empresa em causa. * Quanto às características do objecto apreendido ao arguido, relevou o auto de exame de fls. 187 e a fotografia de fls. 188. E no que respeita às circunstâncias que rodearam essa apreensão e ao que nessa ocasião o arguido disse, tivemos em conta o que foi afirmado em audiência pelo Cabo da GNR D…, que nelas interveio, declarações essas que no seu sentido essencial vão ao encontro do teor do relatório de busca de fls. 116 a 121, subscrito.* Quanto à circunstância de o arguido tudo ter feito, em suma, de forma consciente, voluntária e deliberada, tivemos em atenção a natureza dos factos relatados, que faz presumir que assim era, e ainda os relatórios de psiquiatria forense e psicológico juntos aos autos a fls. 703 a 705 e 753 a 760, respectivamente. De salientar que fundámo-nos ainda no assinalado relatório de avaliação psicológica no que toca à descrição das características gerais de personalidade que apontámos ao arguido, as quais, de resto, são congruentes com os relatos empíricos feitos pelas vítimas sobre a postura daquele na dinâmica intra-familiar.* Em matéria de repercussões na esfera pessoal da demandante da conduta do arguido, tivemos em atenção que todos os danos descritos são compatíveis com o que é de esperar numa situação desta natureza; mas além disso, mostram-se tais repercussões bem explícitas nos depoimentos da demandante, da filha e da testemunha J…, também esta professora e que desde que conheceu a demandante, em 2004, sempre a viu como uma pessoa triste, depoimentos esses corroborados, quanto ao actual síndrome depressivo, pelo relatório de fls. 407.* No que concerne à matéria que demos por não provada, a nossa posição resulta, para além do que deriva do já dito, da ausência de prova directa e com suficiente consistência.* No que diz respeito às condições sócio-económicas do arguido, a nossa posição estriba-se no relatório social junto a fls. 664 a 668.* A ausência de antecedentes criminais do arguido deriva do certificado de registo criminal de fls. 764. * Quanto ao enquadramento jurídico-penal escreveu-se: Face aos termos da acusação, estão em causa nos presentes autos vários crimes imputados ao arguido, a saber: - um crime de violência doméstica, previsto actualmente pelo art. 152º/1 a), 2 e 4 do Código Penal; - um crime de maus tratos, previsto actualmente pelo art. 152º-A/1
- a)do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86º/1 d), com referência à alínea
- m)do art. 2º/1 da Lei nº 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei nº 12/2011, de 27/04; - um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto pelo art. 190º/1 e 3 do Código penal e - um crime de dano, previsto pelo art. 212º/1 do Código Penal.* 3.1.1 O crime de violência doméstica Comete o crime de violência doméstica, previsto pelo art. 152º/1
- a)e 2) do Código Penal, para o que ora releva, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a cônjuge ou ex-cônjuge; e verificar-se-á a agravante do nº 2 do preceito se a conduta tiver lugar no domicílio comum ou na presença de menor. Trata-se de um tipo legal de crime que pode traduzir-se, como decorre da letra do preceito, em condutas que consubstanciem na sua objectividade ofensas à integridade física ou injúrias, ocorrendo mesmo uma situação de concurso aparente entre as ofensas, as injúrias e a violência doméstica (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., pg. 470). A distinção entre o que são uma ou várias ofensas à integridade física e uma ou várias injúrias e o que releva já de uma violência doméstica passa necessariamente pela ponderação dos bens jurídicos em causa: é que se na ofensa à integridade física apenas está em causa a integridade física e se na injúria apenas está em causa a honra, na violência doméstica já tem que estar presente algo mais, isto é, temos que estar diante um ou vários actos de violência que afectem a saúde física, psíquica ou emocional da vítima, de que resulte do mesmo modo uma afectação da sua dignidade (Ac. da RE de 3/07/2012, relatado por Sérgio Corvacho, www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este sítio); subjacente ao crime de violência doméstica está pois um tratamento degradante ou humilhante que elimine ou limite claramente a condição e dignidade humanas da vítima (Ac. da RP de 29/02/2012, relatado por Joaquim Gomes). Ora, é essa segundo nos parece a situação em apreço: pela natureza, reiteração e longevidade da conduta do arguido e pela repercussão que a mesma teve na actual fragilidade da ofendida C…, estamos em crer que esta esteve exposta, durante praticamente todo o período de vivência comum, a uma objectiva situação de degradação na sua dignidade que releva de um quadro de violência doméstica, a que só começou a ser posto cobro aquando da saída de casa da ofendida, em 2009. Estão pois verificados os requisitos objectivos do tipo legal de crime da violência doméstica, e na versão agravada a que alude o nº 2 do art. 152º, por se mostrarem presentes duas circunstâncias agravantes: por um lado porque a conduta do arguido ocorria generalizadamente no interior do domicílio comum, e por outro lado porque, até ao dia 30 de Junho de 2003 (data em que a filha atingiu a maioridade), uma tal conduta ocorria por vezes na presença de uma então menor - a filha do arguido e da ofendida C….* 3.1.2 O crime de maus tratos Comete o crime de maus tratos, para o que ora releva, quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação pessoa menor e lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais [art. 152º-A/1
- a)do Código Penal]. Ora, a filha E…, sendo então ainda menor e vivendo com o seu pai, era frequentemente agredida com bofetadas, insultada de “puta” e “filha da puta”, por várias vezes viu ser-lhe encostada uma faca ao pescoço, e seguia também ela dentro do carro conduzido pelo arguido na ocasião em que o mesmo, na Estrada Nacional nº ., circulou propositamente na hemi-faixa contrária, num contexto de conflito. No seu conjunto, pela sua reiteração, estamos em crer que temos uma conduta que ganha autonomia em face da violência doméstica infligida à demandante – a própria filha foi pois ela própria vítima directa da conduta do arguido, em termos de crime de maus tratos.* 3.1.3 Crime de detenção de arma proibida Está o arguido acusado de ter praticado um crime de detenção de arma proibida, nos termos previstos pelo art. 86º/1
- d)da Lei nº 5/2006, de 23/02, com referência ao art. 2º/1
- m)do mesmo diploma. Estatui o primeiro dos aludidos preceito, para o que ora releva, que comete este crime quem, sem se encontrar autorizado…usar ou trouxer consigo…arma branca…e…não justifique a sua posse, sendo que por arma branca há-de entender-se, à luz do que nos diz o art. 2º/1
- m)daquele mesmo diploma, todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina …de comprimento igual ou superior a 10 cm. Na situação de que curamos, é sabido que o arguido tinha em seu poder um objecto com 30 centímetros de comprimento, dos quais 12,5 centímetros em metal, com a ponta pontiaguda; e é sabido ainda que o arguido não apresentou uma justificação válida para uma tal posse, e com isso mostram-se verificados todos os requisitos objectivos do tipo legal de crime em causa.* 3.1.4 Crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada Diz-nos o art. 190º do Código Penal, no seu nº 1, que comete o crime de violação de domicílio quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se; e o crime ganha uma dimensão agravada se, entre o mais que não releva, for cometido de noite, por meio de violência ou ameaça de violência ou por meio de arrombamento. No caso, sabemos que o arguido pernoitava em casa da demandante, embora o fizesse a título objectivamente precário, posto que não tinha a chave da casa, esta era-lhe aberta todos os dias pela filha, a mãe saía para com ele não se cruzar, e a ruptura do casal já ocorrera cerca de dois anos antes. Ora, a tolerância da demandante, materializada pela abertura da porta feita pela filha do arguido, findou no dia 31 de Março de 2009; e o arguido, não se conformando com esse desfecho, forçou a entrada na habitação durante a noite e fê-lo com arrombamento, isto é, fracturando ou destruindo dispositivos destinados a fechar e a impedir a entrada em casa (janela e porta) – art. 202º/
- d)do Código Penal. Mostram-se pois verificados os requisitos objectivos da incriminação.* 3.1.5 Crime de dano Perpetra o crime de dano quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia (art. 212º/1 do Código Penal). Ora, conforme decorre da descrição fáctica de que partimos, o arguido estroncou a porta, partiu uma janela, cortou as ligações de água, destruiu a caixa de alarme e o portão eléctrico, ou seja, destruiu ou inutilizou bens que lhe não pertenciam, posto que integrados no património pessoal da demandante, dado que esta recebera o imóvel em que se achavam por herança, estando casada com o arguido sob o regime da comunhão de adquiridos [art. 1722º/1
- b)do Código Civil]. Mostram-se por isso preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de crime de dano.* § único Tendo o arguido cometido todos os factos, em síntese, de forma livre, voluntária, consciente e deliberada, conhecendo o carácter proibido dos mesmos, mostram-se verificados ainda os requisitos subjectivos de todas as incriminações, e com dolo directo (art. 14º/1 do Código Penal).* 3.1.6 Concurso de crimes Entre todos os crimes em apreço intercede uma relação de concurso real (cfr. 30º/1 do Código Penal). Veja-se que a regra a atender nesta matéria é a plasmada no nº 1 do art. 30º do Código Penal, que nos diz que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante a atender é pois o dos tipos legais violados ou o do número de vezes que um mesmo tipo legal é violado – e efectivamente violado, o que nos remete para a consagração de um critério teleológico, que se prende com o bem jurídico, que o mesmo é dizer, haverá via de regra tantos crimes quantos os bens jurídicos ofendidos, ou tantos crimes quantas as vezes em que for atingido um mesmo bem jurídico (Ac. do STJ de 27.05.2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Henriques Gaspar). Ora, pela diversidade de bens jurídicos em apreço verifica-se uma situação de concurso real de crimes. O arguido será então condenado pela prática dos cinco crimes que lhe vinham imputados. * Na fundamentação da espécie e medida da pena fez-se constar: 3.2.1 As penas parcelares Importa fixar a pena cabida para cada um dos crimes e encontrar em seguida a pena única resultante do concurso, à luz dos critérios previstos pelo art. 77º/1 do Código Penal. São as seguintes as molduras penais a considerar, não esquecendo ainda o preceituado pelos arts. 41º/1 e 47º/1 do Código Penal: - para a violência doméstica, pena de prisão entre 2 e 5 anos; - para os maus tratos, pena de prisão entre 1 e 5 anos; - para a detenção de arma proibida, entre 1 mês e 4 anos ou multa entre 10 e 480 dias; - para a violação de domicílio, prisão entre 1 mês e 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias; - para o dano, prisão entre 1 mês e 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias. Sendo em tese possível, quanto a alguns dos crimes, optar entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, tem o tribunal que escolher a última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal). Quais são então as finalidades da punição? São elas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - arts. 1º, 13º/1, 18º/2 e 25º/1 da Constituição e o art. 40º do Código Penal. Ora, qualquer dos crimes em presença é de verificação infelizmente frequente e o contexto em que o arguido actuou releva da sua parte uma postura altamente censurável, porque integrada num universo de violência e intimidação de perfil reiterado, em relação ao qual o arguido não denota aliás nenhuma espécie de arrependimento. Estamos pois em crer que a intensidade das exigências de prevenção geral positiva e negativa sugere consistentemente a necessidade de uma pena de prisão, assim nos afastando da pena de multa. * Realizada a opção pela pena de prisão quanto aos crimes acima indicados, importa fixar a medida da pena de prisão cabida para cada um de todos os crimes em apreço. No contexto dos ditames decorrentes do art. 71º do Código Penal, aderimos à concepção doutrinária que propugna que em sede de determinação da medida da pena o tribunal deve encontrar o quantum correspondente à culpa do agente, o qual funcionará como ponto absolutamente inultrapassável; fixado esse limite, o tribunal deve buscar o ponto mínimo aquém do qual nenhuma pena não satisfaria as exigências de protecção do bem jurídico violado, interpretadas tais exigências através da necessidade de restabelecer a confiança comunitária na validade e vigência da norma infringida; como último passo, o tribunal deve procurar, entre o mínimo e o máximo que se avançaram, a medida óptima de pena, tendo em atenção os princípios da prevenção especial positiva (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pgs. 227 e ss.). Considerando a natureza e gravidade de cada uma das situações, com natural incidência para os detalhes que consubstanciam os crimes de violência doméstica e de maus tratos, pela sua reiteração, e considerando ainda os factores concretamente destacados em sede de escolha da espécie de pena quanto aos crimes aí ponderados, cremos ser ajustado concluir que são elevadas as exigências de prevenção geral e especial positivas – e no que a estas últimas concerne, sublinharíamos ainda a personalidade do arguido, auto-centrada e com dificuldade em deparar com quem se lhe oponha, o que o prefigura como alguém carecido de uma intervenção firme do sistema judicial, pois só assim, cremo-lo, será capaz de interiorizar a importância de respeitar o próximo e designadamente quem consigo viva e nomeadamente a figura feminina. Há porém e como é óbvio que ter em atenção que o arguido é uma pessoa que nunca fora objecto de nenhuma condenação anterior (ainda que esta circunstância se compreenda apenas pelo facto de as ofendidas não terem reagido adequadamente em momento anterior, por medo do arguido), e tem hábitos de trabalho. Em suma, fixaremos as seguintes penas parcelares: - para a violência doméstica, pena de prisão de 3 anos e 6 meses; - para os maus tratos, pena de prisão de 2 anos; - para a detenção de arma proibida, pena de prisão de 8 meses; - para a violação de domicílio, pena de prisão de 10 meses; - para o dano, pena de prisão de 10 meses.* 3.2.2 A pena única Procurando neste instante fixar a pena única a aplicar, temos que poderá ela situar-se entre 3 anos e 6 meses de mínimo e 7 anos e 10 meses de máximo (cfr. art. 77º/2 do Código Penal). Nos termos que ressaltam do art. 77º/1 do Código Penal, há que ponderar todos os factos e a personalidade do arguido. O que se revela decisivo neste domínio é uma visão de conjunto de todos os factos, no âmbito da qual haverá que ponderar nomeadamente o seguinte: (
- a)a relação dos crimes entre si e no seu contexto, designadamente tendo em vista apurar se estamos diante alguém que revela uma inclinação criminosa ou antes de alguém que apenas perpetrou delitos ocasionais; (
- b)a forma de comissão dos crimes; (
- c)a natureza dos bens jurídicos atingidos e a sua maior ou menor diversidade; (
- d)e o efeito da pena no comportamento ulterior do arguido (Ac. do STJ de 9.01.2008, in CJSTJ 2008, t. I, pgs. 182-3). Ora, ganham nesta sede expressão, em desfavor do arguido, o contexto de violência física e verbal que existia no seio da família, protagonizada por ele próprio, a reiterada duração de tal violência e a personalidade difícil do arguido, avesso a ser contrariado e a reconhecer as suas falhas. Em favor do arguido militam apenas as circunstâncias de não ter nenhuma condenação averbada no seu registo criminal e de ao que tudo indica sempre ter trabalhado. Tudo visto e ponderado, entendemos ajustado fixar a pena única em torno do meio da moldura do concurso, apontando para 5 anos e 6 meses.* 3.3 Aplicação da lei no tempo Uma palavra apenas neste domínio para deixar expresso que não se vislumbra que tenha havido no Código Penal alguma alteração que sequer em tese tenha a virtualidade de conduzir a uma solução em concreto mais favorável para o arguido. * Sobre o pedido cível escreveu-se: Dispõe o art. 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Ao fazer menção a lei civil, é óbvio o propósito do legislador penal de nos reconduzir sobretudo para o que deriva do Código Civil. Situando-nos no domínio do Código Civil, parece-nos razoavelmente clara a ideia de que os preceitos relevantes para o tratamento da questão sobre a qual nos debruçamos são os atinentes à responsabilidade civil por factos ilícitos, e com particular importância o art. 483º/1, na medida em que o mesmo estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Ora, face à factualidade apurada, decorre do que vem supra exposto que o arguido actuou de modo ilícito - porque ofensivo do património e da integridade física e moral da demandante -, doloso - porque livre, consciente e voluntário -, e danoso – porque causador de prejuízos patrimoniais e de natureza não patrimonial dignos de relevo (cfr. quanto a estes o art. 496º/1 do Código Civil). Dito isto, a questão que nesta fase se nos colocará é a de saber qual a medida da indemnização. O princípio geral é o da reconstituição da lesada ao estado anterior à lesão (art. 562º do Código Civil). Quanto aos danos patrimoniais a medida da reparação (não há razão para disso nos afastarmos) coincidirá com o valor dos danos que estão documentados e peticionados, a saber, € 2.747,82. Quanto aos danos não patrimoniais ocorre a especificidade de o legislador preceituar que a indemnização deve ser fixada de modo equitativo, tendo em conta os danos concretamente causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º/4, 494º e 562º do Código Civil). O sofrimento causado à demandante, em si mesmo considerado, justificaria um valor compensatório superior àquele que fixaremos, mas a verdade é que não podemos ignorar a condição económica do arguido, critério a que a lei manda também atender, condição essa que, de acordo com os elementos disponíveis e a actual situação do arguido, é precária e sem perspectivas de melhoria substancial no futuro. Situaremos pois o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais em € 10.000,00.* Sobre os valores encontrados acrescerão ainda juros, como peticionado, desde a notificação de que o arguido/demandado foi alvo e até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º/3, 806º/1 e 2 e 559º/1 do Código Civil e a Portaria nº 291/03, de 08/04). * II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP). Neste caso concreto o arguido/recorrente suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª- Verificar se a decisão proferida sobre a matéria de facto (quer em matéria penal, quer em matéria cível) padece dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, viola o art. 127º do CPP e os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, para além de haver insuficiência de provas e recurso a provas proibidas; 2ª- Analisar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito; 3ª- Ponderar se são excessivas as penas, individuais e única, em que foi condenado; 4ª- Averiguar se há erro na condenação cível (por ser indevida e excessiva). Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço. 1ª Questão O recorrente (arguido), invocando que a decisão proferida sobre a matéria de facto (quer em matéria penal, quer em matéria cível) padece dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, viola o art. 127º do CPP e os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, para além de haver insuficiência de provas e recurso a provas proibidas, pretende que sejam dados como não provados os factos apurados relativos aos crimes pelos quais foi condenado e, nessa perspectiva, conclui pela sua absolvição quer em matéria penal, quer em matéria cível. Vejamos então, tendo em atenção que o recorrente não impugnou amplamente a decisão sobre a matéria de facto. Dispõe o art. 410º, nº 2, do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. Assim, os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[2]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2-a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[3] A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2-b), do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”. O erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2-c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[4] De esclarecer que a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, não se confunde com a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, efectuada no âmbito do art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP. Neste caso concreto, o recorrente não impugnou amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto (nos termos do art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP), pelo que, como bem sabe, não pode socorrer-se de elementos estranhos ao texto da decisão sob recurso. 1. Começa o recorrente por argumentar que existe insuficiência de factos quanto ao crime de violência doméstica e de maus tratos por ser escassa a concretização espácio-temporal e, nessa medida, considera que os factos apurados são inidóneos para preencherem os “núcleos de factos precisos e capazes de integrarem os tipos de crime em análise”. Olhando para os factos dados como provados susceptíveis de integrarem os ditos crimes de violência doméstica (em relação à ofendida C…, então mulher do arguido) e de maus tratos (em relação à filha E…) podemos afirmar que é suficiente o que se apurou, apesar de não ter sido possível fazer uma melhor concretização temporal e espacial. De qualquer modo, em resumo resulta dos factos provados que sucessivas e reiteradas agressões físicas e verbais que o arguido perpetrou na pessoa da então sua mulher ocorreram, desde o início do casamento (o que aconteceu em 17.9.1983) até Março de 2009 (data esta em que a então sua mulher saiu de casa, com a filha do casal) no interior da casa que habitavam (sita na …, Vila Nova de Gaia), o mesmo se passando por exemplo com ameaças que lhe fez v.g. com facas e outros objectos cortantes (chegando mesmo a levar para o quarto do casal uma faca, que deixava pousada na mesa de cabeceira e noutra ocasião espetou uma faca na parede do quarto do casal), com o arremesso de objectos, sendo certo que, igualmente a ameaçou fora de casa, em data não apurada de 1998, numa altura em que iam de carro para Lisboa, na companhia da filha, circulando pela EN .. Quanto à conduta do arguido em relação à filha apurou-se que aquele a começou a agredir desde data não concretamente apurada, mas enquanto ainda era menor (a partir dos seus 5/6 anos), batendo-lhe, desferindo-lhe bofetadas, chamando-a de “puta” e “filha da puta” e, à medida que a filha crescia e se insurgia mais contra o pai, nomeadamente intervindo em defesa da mãe, aquele cada vez lhe batia mais e mais frequentemente. Depreende-se dos factos dados como provados que essas agressões cometidas na pessoa da filha ocorreram dentro de casa onde os 3 viviam, a partir dos seus 5/6 anos, designadamente, quando ela intervinha para defender a mãe e que o arguido não se inibia de mal tratar a então sua mulher, mesmo à frente da filha (chegando até a dizer-lhe, quando ela tinha 5 anos, para não contar a ninguém o que via), criando mau ambiente familiar, que necessariamente interferiu negativamente no desenvolvimento e normal crescimento da filha a partir dos 5/6 anos desta (sendo essa também uma forma de mal tratar, a nível psicológico, a filha, que estava em fase de crescimento e ia assistindo à forma como o pai tratava a mãe). Dos factos provados também se pode extrair, articulando o que se provou quanto às agressões de que foi vítima a C…, que ocorreram até Março de 2009, e o que ficou demonstrado quanto às agressões físicas e verbais que o arguido foi dirigindo à filha enquanto esta foi menor (as quais se tornaram mais frequentes à medida que a filha crescia e se insurgia contra o arguido, v.g. quando ela intervinha em defesa da mãe), que pelo menos até a E… ter atingido os 18 anos, o que sucedeu em 30.6.2003, foi sendo agredida (verbalmente com os referidos insultos de “puta” e “filha da puta” e fisicamente com bofetadas) pelo pai (para além do mau ambiente familiar por este criado, não se coibindo de maltratar a mãe da filha, mesmo que esta estivesse presente e fosse menor, chegando mesmo a dizer-lhe, quando ela contava apenas com 5 anos, que não podia contar a ninguém o que se passava dentro de casa). Portanto, perante a delimitação temporal e espacial que resulta dos factos dados como provados, ainda que não tivesse sido possível fazer uma melhor concretização, consegue-se decidir da causa e verificar (como adiante melhor se explicará, quando se analisar a 2ª questão colocada pelo recorrente) se estão ou não preenchidos os crimes pelos quais o arguido foi condenado (o que mostra a suficiência dos factos apurados para proferir uma decisão, não existindo, por isso, o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP). Ao contrário do que o recorrente argumenta, os factos alegados na acusação pública, anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4.9, podiam e deviam (como o foram) ser discutidos em audiência de julgamento e depois valorados e apreciados, como sucedeu no acórdão sob recurso. Acrescente-se que nada impedia o tribunal de apreciar criticamente, como o fez, as declarações da demandante C… e o depoimento da testemunha E… (filha do casal), considerando-os credíveis pelos motivos que explicou no acórdão sob recurso. Diferentemente do alegado pelo recorrente, a apreciação crítica dessas declarações e depoimento foi feita nos termos que constam da motivação de facto, de forma racional e lógica e não de forma emotiva. Essa argumentação do recorrente vaga e genérica não tem virtualidade para por em causa a análise crítica que o tribunal fez dessa prova oral. Diversamente do alegado pelo recorrente, o depoimento da testemunha D… (cabo da GNR) quando relatou o que o arguido verbalizou na altura em que o abordaram, não constituiu qualquer meio proibido de prova. Note-se que essa testemunha (Órgão de Policia Criminal, abreviadamente aqui designado como OPC) pronunciou-se sobre a busca e a apreensão em que participou, como se diz na fundamentação de facto, tendo igualmente descrito a reacção do arguido que presenciou (o que não se confunde com qualquer tomada de declarações). O que o referido OPC, na sequência das referidas busca e apreensão em que participou, relata em audiência sobre a reacção do arguido (o que este então verbalizou), constitui depoimento directo e não forma de tomada de declarações ao arguido, como este pretende fazer crer em sede de recurso. Nada impedia a mesma testemunha (OPC que participava em diligência probatória) de se pronunciar sobre as circunstâncias em que decorreu a busca em que participou e de relatar a reacção do arguido, quando foi abordado e foi feita a apreensão. Portanto, essa prova, ainda que acessória, é válida, lícita e podia ser valorada pelo tribunal[5]. Por outro lado, o facto das testemunhas J… e H… não terem visto o arguido a agredir as ofendidas, não as impedia de se pronunciarem nos termos em que o fizeram, podendo o tribunal fazer as considerações que fez quando avaliou esses dois depoimentos. O facto do arguido negar os factos que lhe foram imputados também não impedia o tribunal de apreciar as demais provas que indicou e que o convenceram. Também o Colectivo explicou a razão pela qual as declarações do arguido não o convenceram. Por isso, ao contrário do que invoca o recorrente, foram produzidas provas bastantes, suficientes e relevantes que convenceram o Colectivo, pelos motivos indicados na fundamentação de facto, permitindo-lhe formar a sua convicção segura no sentido dos factos que deu como provados, quanto à matéria que se relaciona com os crimes de violência domestica e de maus tratos em que são vítimas as referidas ofendidas. E, nessa apreciação crítica das provas que foi feita não se vê que o Colectivo tivesse violado o disposto no art. 127º do CPP ou que tivesse avaliado as provas produzidas de forma arbitrária, ilógica, subjectiva, insindicável ou incontrolável, como alega abstractamente e sem razão o recorrente. A apreciação subjectiva e pessoal que o recorrente faz das declarações e depoimento das ofendidas C… e filha D… (invocando que elas tem interesse directo na condenação do arguido, estão manifestamente incompatibilizadas com o arguido, não escondem sentimentos de revolta e de amargura para com o arguido, não circunstanciaram melhor as condutas do arguido e não juntaram documentos que suportem deslocações compatíveis a serviços hospitalares) é irrelevante e não se sobrepõe à avaliação isenta e imparcial feita pelo Colectivo que explicou claramente os motivos pelos quais se convenceu no sentido dos respectivos factos que deu como provados (não deixando de ponderar com as devidas cautelas o facto daquelas serem as ofendidas nos autos e, portanto, poderem ter algum interesse no desfecho da causa, terem medo do arguido, não esconderem sentimentos de revolta e de amargura para com aquele, não circunstanciarem melhor as condutas do arguido, não haver nos autos outros documentos que suportem deslocações compatíveis a serviços hospitalares). Do texto da decisão sob recurso não resulta que o tribunal tivesse ficado com dúvidas ou que a circunstância da ofendida C… ter vivido com o arguido desde o casamento até Março de 2009 tivesse que causar dúvidas ao Colectivo sobre a veracidade dos factos por ela relatados. Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como igualmente se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida (não havendo sequer motivo para recorrer a esse princípio). Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[6]. De resto, não se vê do texto do acórdão sob recurso que o tribunal da 1ª instância tivesse usado “pré-juízos” ou presunções ilegais para avaliar as provas que indicou e tão pouco se detecta que tivesse recorrido a provas proibidas ou tivesse violado os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Por isso, não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto. Alega, ainda, o recorrente que há contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, por no elenco dos factos provados não constar que a filha “por várias vezes viu ser-lhe encostada uma faca ao pescoço”, ao contrário do que se passa na decisão. É certo que nos factos provados não consta que a filha E… “por várias vezes viu ser-lhe encostada uma faca ao pescoço” e que, na fundamentação de direito, o Colectivo fez essa referência quando conclui que o arguido cometeu o crime de maus tratos em relação à dita ofendida. Dessa divergência resulta que o tribunal não podia considerar factos, que não foram dados como provados, no enquadramento jurídico-penal que fez da conduta do arguido em relação à filha (e isso não obstante ter considerado a possibilidade de considerar aqueles factos - de “no interior da então residência da família sita na …, Vila Nova de Gaia, o arguido, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, encostou uma faca ao pescoço da filha E… e deu-lhe empurrões, sendo ela ainda menor” – como provados, tal como resulta da comunicação efectuada ao abrigo do art. 358º, nº 1 e nº 3, do CPP, na sessão de julgamento de 3.6.2013, da qual a defesa tomou conhecimento e nada requereu). A única consequência desse erro de argumentação do Colectivo é considerar não escrita aquela referência que consta da fundamentação de direito (o que não inviabiliza que oportunamente se averigúe se os factos dados como provados integram ou não o referido crime de maus tratos). 2. Quanto aos factos relativos ao crime de detenção de arma proibida, alega o recorrente que o tribunal socorreu-se de provas ilegais, por ter conferido crédito ao depoimento da testemunha D… (cabo da GNR) que se pronunciou sobre factos que não podia, a saber, reproduziu em grande parte o relatório das buscas (o qual nem fora assinado pelo arguido) e reproduziu declarações prestadas pelo arguido. Para além disso, invoca declarações que como arguido prestou em julgamento, referindo que apresentou justificação para a posse do “espeto” (retirar pregos dos pneus do camião), justificação essa que deveria ter sido aceite, tendo em atenção o que foi dado como provado nos pontos 54, 56 e 57 e, considerando que aquele objecto nunca foi utilizado como instrumento de agressão, o que ao menos deveria ter levado a que o tribunal ficasse com dúvida insanável e intransponível quanto a essa factualidade, o que não sucedeu, assim tendo violado o princípio in dubio pro reo. Pois bem. Como já acima se referiu nada impedia que a testemunha D… (cabo da GNR) relatasse a forma como decorreu a busca em que participou, descrevesse as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do referido objecto tipo “espeto” e indicasse a reacção do arguido. Note-se que, não tendo o recorrente impugnado amplamente a decisão sobre a matéria de facto, não faz qualquer sentido, nem tem qualquer consequência, a remissão genérica que faz para o depoimento gravado, bem como a sua apreciação pessoal do mesmo. O que é relevante é o depoimento do referido OPC, quando se pronuncia sobre a forma como decorreu a busca em que participou e relata o que presenciou quanto à reacção do arguido na altura em que apreenderam o dito “espeto” (de esclarecer que o relatório de busca não é assinado pelo arguido; essa questão apenas se poderia colocar em relação ao auto de busca, o que, de qualquer modo, a considerar-se que era exigível a assinatura do arguido e que a mesma faltava, por constituir mera preterição de formalidade, apenas podia ser considerada como irregularidade processual que estava sanada por não ter sido arguida atempadamente). O Colectivo podia valorar o depoimento prestado em julgamento pela referida testemunha OPC, no que se refere ao que esta relatou sobre factos do seu conhecimento pessoal e directo, que ocorreram no âmbito de diligências investigatórias autónomas em que participou. Não se pode confundir (como o faz o recorrente quando apela ao disposto no art. 356º, nº 1, al. b), do CPP) a leitura de autos de inquérito e de instrução com autos que documentem diligências investigatórias, v.g. buscas e apreensões. Logo por aí se percebe que nada impedia a referida testemunha (OPC) que participou na busca e posterior apreensão do referido objecto (espeto) de, em julgamento, relatar as circunstâncias em que essas diligências investigatórias decorreram, a eventual colaboração prestada pelo arguido e até a sua reacção, tal como sucedeu neste caso (portanto, nem sequer assiste razão ao recorrente quando sugere que teria sido cometida nulidade, por na acta não constar a leitura de declarações e justificação legal, esquecendo que não se procedeu à leitura de qualquer auto de inquérito ou de instrução que contivesse declarações do arguido ou depoimentos de testemunhas, sendo certo que, se tal viesse a acontecer, de imediato a respectiva Advogada do arguido reagiria, v.g. arguindo a apontada nulidade, o que também não sucedeu). Portanto, não foi violado o disposto no art. 356º, nº 1, al. b), do CPP e também não se pode concluir que tivesse sido violado o nº 7 do mesmo artigo, uma vez que, pelo que resulta do texto da decisão, o que o referido OPC relatou, circunscreveu-se às circunstâncias em que decorreu as diligências investigatórios em que participou, incluindo descrevendo reacção do arguido, matéria do seu conhecimento pessoal e directo (não resultando do texto da decisão que o OPC tivesse daquele modo pretendido recolher declarações ao suspeito de forma ilegal). Também o tribunal explicou o motivo pelo qual as declarações que o arguido quis prestar em julgamento sobre essa matéria, o não convenceram. A justificação que o arguido apresentou não convenceu o Colectivo, mesmo tendo em atenção o que veio a dar como provado nos pontos 54, 56 e 57. Para além disso, também teve em atenção as características do referido objecto (auto de exame de fls. 187) e fotografia do mesmo. O facto de não ter ficado provado que aquele objecto (espeto) tivesse sido utilizado como instrumento de agressão, também não impedia que fossem dados como provados os respectivos factos que se apuraram nessa matéria. De resto, perante todas as provas que analisou e valorou, não se vê que o Colectivo tivesse incorrido em erro notório na apreciação da prova, como também alega o recorrente. E, também não havia motivos, como resulta do próprio texto da decisão, para se suscitarem quaisquer dúvidas ao tribunal. Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados nessa matéria, conforme se alcança do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Por isso, não procede a referida argumentação do recorrente, quando pretende questionar a decisão sobre a matéria de facto na parte aqui em apreço. 3. Relativamente ao crime de dano, em sede de motivação de recurso, defende o arguido que o mesmo não se verifica com a argumentação de que os objectos danificados não eram bens alheios acrescentando, a título subsidiário, que agiu em estado de necessidade, o que excluiria a ilicitude da conduta (invocando ainda o princípio in dubio pro reo) e, em requerimento posterior (fls. 886 a 891), veio alegar que o Ministério Público não tinha legitimidade para deduzir acusação por esse crime, dado o arguido ser então marido da ofendida, o que, nos termos dos arts. 212º, nº 3 e 207º, nº 1, al. a), do CP, impunha que houvesse acusação particular, o que não sucedeu neste caso. Colocando-se previamente a questão de saber se o Ministério Público tinha ou não legitimidade para deduzir acusação pública pelo referido crime de dano, importa primeiro decidir essa matéria (que é de conhecimento oficioso e, caso a resposta seja afirmativa, obsta ao conhecimento do mérito) e, caso seja improcedente, é que analisaremos as demais questões colocadas em sede de recurso. Pois bem. Pelo que resulta dos autos o crime de dano p. e p. no art. 212º, nº 1, do CP, imputado ao arguido (que consistiu em o arguido cortar as ligações de água, destruir a caixa de alarme e o portão eléctrico da casa propriedade da ofendida C…, sita no …, Santa Maria da Feira, residência essa para a qual se mudara, juntamente com a filha, quando em Março de 2009 abandonou a casa de morada de família, situada na …, em Vila Nova de Gaia, causando danos no valor de € 2.737,82) teria sido cometido em 31.3.2011, em altura em que, apesar de haver separação de facto do casal, aquele ainda era marido/cônjuge da ofendida C… (casaram entre si em 17.9.1983 e o divórcio ocorreu mais tarde, por sentença transitada em julgado em 5.3.2012). Ora, sendo o arguido, na altura da consumação do referido crime de dano, cônjuge da ofendida, nos termos conjugados dos arts. 212º, nº 1 e nº 3 e 207º, alínea a), do CP, na versão vigente em 31.3.2011, hoje, desde a alteração da Lei nº 19/2013, de 21.2, correspondente à alínea
- a)do nº 1 do mesmo artigo 207º do CP, o procedimento criminal depende de acusação particular[7]. Ou seja, o legislador entendeu que atenta a relação próxima entre o agente e o ofendido (neste caso particular eram então ainda casados entre si segundo as formas previstas na lei), o crime em questão (art. 212º, nº 1, do CP) é de natureza particular. No art. 207º do CP (seja na versão vigente em 31.3.2011, seja na versão posterior da Lei nº 19/2013, cuja alteração, no que aqui interessa, foi apenas no sentido de que o anterior corpo e alíneas passavam a constituir o nº 1 do mesmo art. 207º), o legislador foi taxativo, no que aqui interessa, quanto à qualidade de cônjuge do agente em relação à vítima, não ressalvando a situação do agente que, sendo casado com a vítima, pode já não viver com ela e até haver separação de facto, como sucede neste caso. E, isso não obstante ter tido o cuidado de aí incluir o agente que, não sendo casado com a vítima, viva com ela em “condições análogas às dos cônjuges” (ou seja, nesse caso em que não há casamento entre o agente e a vítima, exige que ambos vivam em “condições análogas às dos cônjuges”, sendo certo que, se houver separação de facto, deixam de viver em “condições análogas às dos cônjuges” e, portanto, aquele tipo de crime cometido no decurso da separação passa apenas a depender de queixa). Apesar de se poder discutir essa opção de política criminal, não pode o intérprete da lei, neste caso o julgador substituir o legislador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e, como é obvio, igualmente do princípio da legalidade. Daí que, por apelo às normas substantivas relativas ao “casamento” constantes do Código Civil, apenas se pode dizer que à data do cometimento do crime de dano p. e p. no art. 212º, nº 1, do CP, o arguido era ainda cônjuge da vítima, dependendo apenas da vontade desta o prosseguimento do processo penal, por esse crime, o que exigia, para além da denúncia, a constituição de assistente e a dedução atempada da respectiva acusação particular. Não o tendo feito, nos termos dos arts. 48º e 50º do CPP[8], é manifesto que, na ausência da referida acusação particular, o Ministério Público não tinha legitimidade para promover o processo penal, deduzindo acusação pública pelo referido crime de dano. Assim sendo, dada a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pública pelo crime de dano p. e p. no art. 212º, nº 1, do CP, o tribunal da 1ª instância não devia, nem podia ter conhecido dessa parte da acusação pública (sendo certo que, nem genericamente, apesar de não fazer caso julgado formal, o tribunal se pronunciou sobre a legitimidade dos sujeitos processuais, sequer quando foi proferido o despacho que designou dia para julgamento). Por isso, é manifesto que não pode subsistir a condenação relativa ao referido crime de dano, o que se repercute igualmente na condenação relativa ao pedido cível, uma vez que nesta acção penal o arguido não pode ser condenado a pagar à ofendida aquele valor de € 2.737,82 atinente aos mencionados danos patrimoniais. Impõe-se, assim, revogar o acórdão quanto à condenação pelo dito crime de dano p. e p. no art. 212º, nº 1, do CP, bem como reduzir a indemnização que foi condenado a pagar à demandante cível, naquele valor de € 2.737,82 relativo aos mencionados danos patrimoniais. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas em sede de recurso quanto ao dito crime de dano imputado ao arguido, pelo qual veio a ser condenado, quer penalmente, quer civilmente. 4. Quanto ao crime de violação de domicílio, invoca o recorrente que o não cometeu por na altura ainda estar casado com a ofendida, ter o dever de coabitação e, por isso, ter o direito de viver na casa …, ainda que fosse propriedade da ofendida, por aquela ser a casa de morada de família ou, assim não se entendendo, agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, uma vez que estava em estado de necessidade (art. 34º do CP), convencido que lá podia dormir (não compreendendo porque a filha recusou inesperadamente a sua entrada na casa), como resulta da análise feita pelo Colectivo das declarações que a esse propósito prestou em julgamento, acrescentando também que foi violado o princípio in dubio pro reo. Vejamos então, tendo em atenção, neste momento, que o recorrente questiona a decisão proferida sobre a matéria de facto relacionada com este crime que considera não ter cometido (os argumentos de direito invocados pelo recorrente serão apreciados quando for abordada a 2ª questão colocada em sede de recurso, relativa ao alegado erro de direito). Pelo que se alcança do texto do acórdão sob recurso, ao contrário do que alega o recorrente, a casa de morada de família, era a residência que se situava na …, em Vila Nova de Gaia, onde a família, então constituída pelo arguido, mulher e filha, viveu até Março de 2009. Em Março de 2009, a ofendida C…, na companhia da filha E…, saiu da casa de morada de família (sita na …, em Vila Nova de Gaia), precisamente para por termo às constantes agressões físicas e verbais de que ambas eram vítimas e foram as duas viver para a casa propriedade da ofendida C…, sita no …, Santa Maria da Feira. Foi nessa casa sita no …, Santa Maria da Feira, que as duas ofendidas passaram a viver desde Março de 2009, quando saíram da casa de morada de família (o que acima se expôs é o que decorre das declarações da ofendida C… e da testemunha E…, que convenceram o Colectivo, tal como se extrai do acórdão sob recurso). Também das declarações e depoimento referidos (da ofendida C… e da testemunha E…), que convenceram o Colectivo, este conseguiu formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, dos quais resulta que, desde a separação ocorrida em Março de 2009, as duas (mãe e filha) passaram a viver na casa sita …, Santa Maria da Feira, local onde residiram e permaneceram até 31.3.2011, não obstante no período entre Janeiro de 2011 e 31.3.2011 a C… não pernoitar nessa sua casa (com efeito, a partir de data não apurada de Janeiro de 2011 a demandante saía dessa casa ao final do dia – para evitar contacto com o arguido, com medo dele – deixando que a filha de ambos, portadora da chave da referida casa sita …, levasse o pai para lá dormir, passando ele a ali pernoitar com a filha até aquele dia 31.3.2011, data em que, a filha, em consonância com a mãe, recusou a abertura da porta e, portanto o acesso à casa, porque o arguido lhe telefonara dizendo que, nessa noite, iria a casa das ofendidas para matar a demandante, o que não aconteceu porque a filha avisou de imediato a mãe e ambas ausentaram-se de casa nessa noite). O facto de posteriormente a 31.3.2011 e até ser preso preventivamente, ter permanecido na dita casa sita …, Santa Maria da Feira, no circunstancialismo dado como provado, não significa que o arguido ali vivesse também mesmo antes de 31.3.2011, nem tivesse o direito de fazer aquela ocupação. É certo que, apesar da separação de facto do casal em Março de 2009, chegou a beneficiar do favor de ali pernoitar entre data não apurada de Janeiro de 2011 até 31.3.2011, mas isso (como até é do senso comum para o cidadão médio) não lhe conferia qualquer direito de (quando lhe foi vedada a entrada, mesmo sem a filha lhe ter dado conhecimento prévio) ali entrar contra a vontade da ofendida/demandante, durante a noite, por volta das 2 horas da madrugada, tendo para o efeito (para conseguir introduzir-se nessa residência) partido uma janela e estroncado a porta de entrada, por não ter chave de casa. Aliás, o facto de não ter a chave de casa já evidencia (como é das regras de experiência comum em casos semelhantes) que não podia entrar (e muito menos forçar a entrada como o fez) nem invadir aquela residência sem lhe facultarem o acesso. De todo o modo, também é uma evidência, que as declarações que o arguido quis prestar em julgamento, não convenceram o Colectivo, mesmo quando reconheceu ter forçado a entrada na casa …, Santa Maria da Feira, embora entendendo que a sua conduta era inteiramente justificada. Da apreciação feita pelo Colectivo dessas declarações do arguido, decorre que não acreditou na versão que este apresentou (forçou a entrada da casa do Vale, entendendo que actuou justificadamente), pelos motivos que explicou. Daí que, o apelo que o recorrente faz a essa apreciação do tribunal, que consta da fundamentação de facto, não sustente o seu ponto de vista, nem a versão que quis apresentar em julgamento (quando invoca ter agido na convicção de ter o direito de ali dormir), independentemente de dizer que não compreendeu a atitude da filha. A circunstância do arguido negar os factos que lhe eram imputados ou apresentar diferente versão também não é bastante para descredibilizar as declarações prestadas pelas ofendidas. Por outro lado, também não havia motivos, como resulta do próprio texto da decisão, para se suscitarem quaisquer dúvidas ao tribunal nessa matéria. Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados nessa matéria, conforme se alcança do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Por isso, não procede a referida argumentação do recorrente, quando pretende questionar a decisão sobre a matéria de facto na parte aqui em apreço. 5. Quanto ao pedido de indemnização civil, alega o recorrente que os factos apurados “são insuficientes e imprecisos” não lhe fornecendo “com rigor a incidência da extensão dos danos.” Argumenta que se diz “que a demandante sofreu dores, mas não se especifica onde é que as sofreu, o tempo que as mesmas duraram.” No entanto, apesar de poder não haver a concretização relativa ao local em que a demandante sofreu dores físicas e período de tempo que duraram (ver ponto 50 dado como provado), o que é certo é que da decisão proferida sobre a matéria de facto, resultam factos bastantes que permitem ao tribunal pronunciar-se (como se pronunciou) quanto ao pedido cível formulado, v.g. quanto à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais apurados. Do exposto se conclui que não ocorre o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP. Os factos apurados permitiam ao tribunal proferir uma decisão, inclusive no que se relaciona com o pedido de indemnização civil na parte que subsiste. 6. De resto, sempre sem prejuízo do que já acima ficou decidido (quanto ao erro cometido a nível da fundamentação de direito e quanto à ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal relativamente ao crime de dano), verificamos que, no mais: - a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida conforma-se com a apreciação crítica das provas aí indicadas; - as provas que convenceram o Colectivo são suficientes para sustentar, de forma objectiva, racional e com a necessária segurança, os factos que foram dados como provados (tendo o tribunal obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados); - a apreciação objectiva feita pelo Colectivo (que consubstancia o exame crítico das provas produzidas em julgamento), não contraria as regras da experiência comum, baseando-se em opção aceite na imediação e oralidade; - nem sequer há distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável, não patenteando a decisão sob recurso qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. - não foi violado o disposto no art. 127º do CPP, nem os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Sem prejuízo do acima decidido, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo certo que a apreciação feita pelo Colectivo não evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal. Ora, sem prejuízo do acima decidido quanto à ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal quanto ao crime de dano e repercussões no pedido cível (o que implica que se considerem não escritos os factos a eles respeitantes), no mais, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP e, não existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita. Improcede, pois, a demais argumentação do recorrente. 2ª Questão Incumbe analisar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto aos crimes (subsistentes) pelos quais o arguido foi condenado. 1. Entre outros argumentos abaixo analisados, refere o recorrente, que devia ser julgado extinto o procedimento criminal pelos crimes de vio