Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0313870 Nº Convencional: JTRP00036316 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS Nº do Documento: RP200311240313870 Data do Acordão: 11/24/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 753/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - O regime de nulidades do contrato de trabalho segue um regime parcialmente diferente do regime das nulidades estabelecido no Código Civil. II - Assim, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido, relativamente ao período durante o qual esteve em execução. III - Se a nulidade só for declarada depois de o contrato nulo ter cessado, a legalidade da cessação será aferida em função do regime em vigor à data em que ocorreu. IV - Assim, se um trabalhador for ilicitamente despedido, a posterior declaração de nulidade do contrato de trabalho não lhe retira o direito à indemnização devida pela ilicitude do despedimento. V - Nos contratos sem termo essa indemnização será a prevista no n. 3 do artigo 13 da LCCT e nos contratos a termo será a prevista no artigo 52 n. 2 alínea
- a)da mesma lei. VI - Todavia, nos contratos de trabalho a termo a indemnização não poderá ser superior à que o trabalhador receberia se o seu contrato fosse sem termo. VII - Não é de presumir que o autor auferiu rendimentos do trabalho, após o despedimento, com base no facto dado como provado de que ele passou a exercer a sua actividade num restaurante de que era sócio, uma vez que o exercício da comercial por conta própria nem sempre é lucrativa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra Armando..., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 7.461,14 euros, sendo
- a)748,19 euros de retribuição relativa ao mês de Março de 2002,
- b)4.489,14 euros de retribuições que teria auferido até ao termo do contrato (final de Setembro de 2002),
- c)405,27 euros de proporcionais de subsídio de férias,
- d)405,27 euros de proporcionais de férias,
- e)405,27 euros de proporcionais de subsídio Natal,
- f)936,00 euros de retribuição pelo trabalho suplementar prestado nos meses de Outubro.2001 a Março.2002 inclusive e
- g)72,00 de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no mês de Abril.2002. Subsidiariamente, para o caso de o réu invocar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.244,57 euros de indemnização por despedimento ilícito, acrescida das demais importâncias pedidas nas alíneas a), c),
- d)e),
- f)e g). Fundamentando o pedido, o autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Outubro de 2001, mediante contrato de trabalho a termo, para desempenhar subordinada e remuneradamente as funções de “Chefe de Cozinha”, funções que exerceu até 13.4.2002, data em que o réu rescindiu o contrato e encerrou o estabelecimento e que, por determinação do réu, era obrigado a trabalhar, diariamente, pelo menos uma hora, para além do seu horário de trabalho. O réu contestou excepcionando erro na forma do processo e caducidade do direito de acção, alegando que ao encerrar o estabelecimento procedeu à cessação unilateral de todos os contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, configurando, assim, a sua conduta um caso de despedimento colectivo, devendo, por isso, a acção ter sido proposta no prazo de 90 dias e Ter seguido a forma especial prevista no art. 156.º do CPT. E, sem prescindir, o réu excepcionou a nulidade do contrato de trabalho, (alegando que o autor não possuía carteira profissional para o desempenho das funções que exercia (facto de que só tomou conhecimento após a cessação do contrato), não tendo, por isso, o autor direito aos créditos que peticiona com base numa pretensa ilicitude da cessação do contrato), impugnou a prestação de trabalho suplementar e reconheceu que deve ao autor a importância de 1.948,23 euros referente à retribuição do mês de Março (parte) e a 13 dias do mês de Abril/2002 e às férias, subsídio de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato. O autor respondeu, alegando que só se pode falar em despedimento colectivo quando o empregador tiver previamente organizado o respectivo processo, o que no caso não aconteceu e que o réu bem sabia, antes da celebração do contrato, que ele não dispunha de carteira profissional. Realizado o julgamento, os factos dados como provados foram consignados em acta e, posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros de indemnização pela cessação do contrato, 548,19 euros de retribuição referente ao mês de Março/2002, 324,22 euros de retribuição referente a 13 dias de Abril/2002, 1.215,81 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e 189,84 euros a título de trabalho suplementar. Parcialmente inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas. O autor contra-alegou, defendendo a bondade do julgado e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- a)O Autor, no dia 1 de Outubro de 2001, foi admitido como trabalhador do Réu, através de um contrato que este denominou de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” – doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- b)Este contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses – Doc. n.º 1.
- c)O Autor foi admitido com a categoria profissional de “Chefe de Cozinha”, tendo passado a efectuar, sob as ordens, orientação, direcção e fiscalização do Réu, todas as tarefas inerentes a essa categoria – Doc. n.º 1.
- d)O local de trabalho do Autor era sito à Rua..., n.º ..., no estabelecimento de restauração denominado “D...” – Doc. n.º 1.
- e)O período de trabalho do Autor era de 40 horas semanais (doc. n.º 1). O Autor praticava o seguinte horário de Segunda a Sábado: - das 09:30 horas às 14:30 horas, com 1 hora para almoço (entre 11:30 horas e 12:30 horas) e das 18:00 horas às 22:00 horas (com intervalo das 18:30 horas às 19:30 horas para jantar).
- f)À data da sua admissão, o Autor auferia o vencimento mensal base de € 748,19 (150.000$00) – Doc. n.º 1.
- g)No dia 13 de Abril de 2002, o estabelecimento “D...” funcionou pela derradeira vez, tendo o Réu, alegando dificuldades financeiras, encerrou, enviando com data de 09 de Abril de 2002 uma carta ao Autor, dando-lhe conhecimento da rescisão do contrato de trabalho – Doc. n.º 2.
- h)Não mais tendo o Autor podido regressar ao seu posto de trabalho e exercer a sua função, porquanto o estabelecimento estava encerrado.
- i)Datada de 09/04/2002, a Ré enviou a carta junta a fls. 10, da qual consta: “ Vimos pela presente informar Vª Ex.ª de que rescindimos o contrato que o vincula a esta empresa a partir dia 13 do corrente devido ao facto do estabelecimento encerrar nessa mesma data por dificuldades económicas.”
- j)O Réu enviou uma carta idêntica à enviada ao Autor (junto a fls. 10) aos restantes trabalhadores do estabelecimento.
- l)Ao Autor, relativamente ao vencimento referente ao mês de Março de 2002, apenas foi liquidada a quantia de 200,00 euros.
- m)O Autor nunca gozou férias nem a esse título recebeu qualquer quantia.
- n)Datada de 16/05/02, a Ré enviou ao Autor uma carta do teor do doc. de fls. 37, da qual consta designadamente: “Serve a presente para informar V.ª Ex.ª de todos os direitos que tem a receber... De seguida, exponho plano de pagamento dos Seus direitos: Ordenado de Março ____________________________________ € 748,20; Descontos: Seg. Social ____________________ € 82,30; I.R.S. __________________________________ € 71,08; Total a receber do mês de Março/2002 _______ € 1.594,81; Valor já recebido ________________________ € 200,00; A receber _______________________________ € 394,81; Ordenado de Abril (13 dias) ______________________________ € 324,22; Indemnização (Proporcional) _____________ € 405,27; Férias (Proporcional) ___________________ € 405,27; Sub. Férias (Proporcional) _______________ € 405,27; Sub. Natal (Proporcional) ________________ € 218,22; Descontos: Seg. Social __________________ € 142,82; I.R.S. ________________________________ € 62,01; Total a receber do mês de Abril/2002 ______ € 1.547,41 Montante a Receber (Março + Abril)_______________________ € 1.942,22. Plano de Pagamento: o montante a receber será distribuído por 10 prestações as quais serão efectuadas para a Sua conta a partir do dia ...”
- o)O Autor não aceitou a referida proposta.
- p)Anteriormente a o Réu ter tomado a exploração do restaurante, o Autor já desempenhava ali as mesmas funções, tendo posto termo ao contrato com a anterior entidade patronal e celebrado com o Réu o contrato junto a fls. 8 e 9.
- q)A essa data, o Réu não curou de saber, nem para o efeito indagou junto do Autor, se este possuía carteira profissional.
- r)O Autor não possuía carteira profissional.
- s)O Autor desde Junho 2002 exerce actividade, num restaurante, sendo sócio do “mesmo”.«» A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos. 3. O mérito São quatro as questões suscitadas pelo recorrente, a saber: - nulidade da sentença, - direito do autor à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, - valor dessa indemnização, 3.1 Da nulidade da sentença O recorrente alega que a sentença é nula, por existir “(...) uma evidente contradição entre os fundamentos da matéria de facto dada como provada e a decisão constante da Douta Sentença (...)”. Tal contradição, segundo o recorrente, de ele ter sido condenado a pagar ao autor a quantia de 189,84 euros, a titulo de trabalho suplementar, sem que tivesse ficado provado o que aquele alegou a tal respeito. Independentemente da eventual razão que pudesse assistir ao recorrente, trata-se de uma questão de que não ,podemos conhecer, por só ter sido arguida nas alegações do recurso. Tal arguição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT, devia ter sido feita no requerimento do requerimento de interposição do recurso. A sua arguição nas alegações é intempestiva e obsta a que dela se conheça. De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida não sofre da nulidade que lhe é assacada. Com efeito, apesar de não ter ficado provado que o autor tinha prestado a sua actividade ao réu fora do seu horário de trabalho, o certo é que o horário de trabalho praticado pelo autor excedia em duas horas o limite máximo legal estabelecido que é de 40 horas semanais. E sendo, assim, aquelas duas horas não podem deixar de ser consideradas como trabalho suplementar, como muito bem salienta o Ex.mo Procurador da República, no seu douto parecer a fls. 134 verso. 3.2 Direito à indemnização Como já foi referido, o réu foi condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros a título de indemnização pelo facto de a ré ter feito cessar o contrato de trabalho. Entendeu o Mmo Juiz que o facto de o contrato de trabalho ser nulo, por falta de carteira profissional, não interferia com o direito do autor àquela indemnização. O Mmo Juiz entendeu que o autor tinha sido ilicitamente despedido e que a nulidade do contrato não apagava os efeitos da ilicitude, por ter sido invocada pelo réu após o despedimento. A tal respeito, na douta sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «O réu, aquando da contratação não curou de saber se o autor era possuidor de carteira profissional. A questão, é bom salientá-lo nunca se colocou, nem aquando da cessação do contrato. Este vigorou por todo o tempo até que a ré lhe pôs termo pela carta junta a fls. 10, só agora, já após a cessação e em sede do processo judicial se levantando a questão. Não pode o réu ora, depois de o contrato ter cessado por razão estranha à invocada e alegada nulidade, vir invocar esta, para se escusar ao cumprimento das consequências jurídicas da cessação do contrato, tal como na realidade ocorreu, a não ser nos estritos termos em que a lei o permite – artigo 15 da L.C.T.. Tendo o contrato cessado, sem nunca ter sido invocada qualquer nulidade, consolidou-se na esfera jurídica do autor os direitos decorrentes daquela específica cessação – no caso, despedimento ilícito, salva a restrição legal constante do artigo 15, n.º 4 da L.C.T., para os contratos com prazo. A invocação tardia de qualquer nulidade não poderia atingir tais direitos – a menos, o que não acontece no caso, que a cessação ocorresse por causa da própria nulidade. Claramente nesse sentido o artigo 15.º, n.º 3 da L.C.T., onde se refere que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho se aplica aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ...» O recorrente discorda, por entender que o contrato de trabalho nulo só produz efeitos relativamente ao período em que tiver havido prestação efectiva de trabalho e que os efeitos da declaração da sua nulidade retroagem à data em que aquela prestação cessou. Salvo o devido respeito, o recorrente teria razão se fosse aqui aplicável o regime geral das nulidades, pois, se tal acontecesse, a declaração de nulidade do contrato produziria efeitos retroactivamente, por força do disposto no n.º 1 do art. 289.º do CC. Acontece, porém, que a nulidade do contrato de trabalho não segue o regime geral do CC. A LCT estabelece um regime substancialmente diferente (vide artigos 14.º a 17.º). Relativamente aos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, a LCT rejeita o princípio da retroactividade, dispondo no n.º 1 do seu art. 15.º que “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em exercício ou, se durante a acção continuar a ser executado, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Como diz Pedro Romano Martinez”(Direito do Trabalho, Almedina, pag. 421), a invalidade do contrato não tem eficácia retroactiva e só impede a produção de efeitos para o futuro. “Durante a execução de um contrato de trabalho inválido constitui-se uma relação laboral de facto.” Tal solução justifica-se, uma vez que, havendo execução do contrato, a restituição da actividade prestada pelo trabalhador seria impossível de restituir. Por isso é que a regra do n.º 1 do art. 15.º só se aplica na medida em que o contrato tenha sido executado e relativamente ao período de execução. Se o contrato inválido não chegou a ser executado, isto é, se o trabalhador não chegou a prestar trabalho nem a receber salário, não há razões para afastar o regime do disposto no art. 289.º do CC. No caso em apreço houve execução do contrato e a nulidade do mesmo, por falta de carteira profissional do autor, não foi posta em causa nem o podia ter sido face ao disposto no n.º 1 do art. 4.º da LCT e no art. 6.º do DL n.º 358/84, de 13/11, conjugado com o disposto no Regulamento para a Indústria Hoteleira, aprovado pelo Despacho de 3/6/47, publicado no Boletim do INTP, de 1947, pag. 176 e 195. O que o recorrente pretende é que se aplique à cessação do contrato o regime do n.º 1 do art. 15.º. Nesse sentido alegou que, sendo o contrato nulo, só produz efeitos relativamente ao período em que esteve execução, ou seja, apenas produzirá efeitos que dependiam da prestação efectiva de trabalho e não aqueles que dependem da sua extinção. Admitimos que a questão pudesse ser discutível, perante o disposto no n.º 1 do art. 15, mas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo não deixa margem para dúvidas, uma vez que aí se estabelece o regime a aplicar quando aos actos e factos extintivos do contrato ocorridos antes da declaração de nulidade ou de anulação do contrato. Diz aquele n.º 3 do art. 15.º: “3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.” Ora, como resulta daquele normativo legal, quando a declaração de nulidade ou da anulação do contrato ocorre depois da cessação do contrato, esta regula-se pelo regime previsto na LCT. A posterior declaração de invalidade do contrato não afecta os efeitos dessa cessação, analisada à luz do regime geral aplicável à cessação do contrato. Deste modo, como diz Pedro Romano Martinez (ob. cit., pag. 424), “se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização nos termos do art. 13.º da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização nos termos gerais.” Tudo se passa, acrescentamos nós, como se o contrato fosse válido à data da cessação e tal facto permite compreender o disposto no n.º 3 do art. 15.º, uma vez que o regime aí contido surge como uma consequência lógico do disposto no seu n.º 1 e 2. . Depois da cessação do contrato, o empregador poderá invocar a nulidade do contrato e o tribunal poderá conhecer dela oficiosamente (art. 286.º do CC), mas a declaração de nulidade não afectará o direito à indemnização que, nos termos gerais, for devida ao trabalhador ilicitamente despedido. Em termos de cessação do contrato, tudo se passa como se o contrato tivesse sido válido. No caso em apreço, estamos perante um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 1.10.2001. Tal contrato renovou-se, por igual período em 1.4.2002 e foi rescindido pelo réu em 13.4.2002, com o fundamento de que o estabelecimento ia encerrar. O encerramento do estabelecimento, só por si, não constitui justa causa para fazer cessar o contrato, o que torna aquela cessação ilícita, por ter sido levada a cabo antes do contrato atingir o seu termo que, por força da referida renovação, só ocorreria em 30.9.2002. Na prática, tudo se passa como se o autor tivesse ilicitamente despedido, o que torna inquestionável o seu direito a ser indemnizado. 3.2 Do valor da indemnização Nos contratos de trabalho a termo, como era o caso, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, ou até à data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que tenha auferido em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato e terá direito ainda ser reintegrado no caso de o termo do contrato ocorrer depois da sentença (art. 52.º, n.º 2 e 3, da LCCT). Todavia, nos termos do n.º 4 do art. 15.º da LCT, se o contrato a prazo for declarado nulo ou anulado após ter sido rescindido, “a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.º, indemnização de montante superior ao da calculada nos termos do artigo 109.º, deverá restituir a diferença à outra parte.” Com tal dispositivo, o legislador quis evitar que o trabalhador contratado a prazo recebesse por despedimento ilícito uma indemnização de montante superior àquela que seria recebida por um trabalhador com contrato sem prazo. Os artigos 109.º e 110.º da LCT estão revogados, devendo entender-se actualmente que a remissão referida no n.º 4 do art. 15.º é feita, respectivamente, para o art. 52.º, n.º 2, alínea
- a)e para o n.º 3 do 13.º da LCCT, que significa, no caso em apreço, que o autor não podia receber uma indemnização superior à que receberia se o seu contrato de trabalho não tivesse termo. Ora, se o contrato do autor fosse sem termo, ele só teria direito a receber de indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 13.º, o correspondente a três meses da remuneração de base que auferia, uma vez que só trabalhou para o réu desde 1.10.2001 até 13.4.2002. O valor daquela indemnização seria de 2.244,60 euros, uma vez que auferia 150.000$00 por mês. Foi essa a indemnização que o réu foi condenado a pagar e da sentença recorrida depreende-se que o Mmo Juiz decidiu desse modo por entender que a indemnização devida ao abrigo do disposto no art. 52.º da LCCT seria superior àquela. À primeira vista, tal decisão parece correcta, uma vez que nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do citado art. 52.º, o autor teria direito ao valor correspondente às retribuições mensais que teria auferido desde a data do despedimento (13.4.2002) até ao termo do contrato (30.9.2002), as quais perfazem um montante muito superior ao da indemnização que lhe foi arbitrada. Todavia, o entendimento do recorrente é outro. Alega ele que a indemnização calculada com base nos termos do art. 52.º é menor do que aquela que foi calculada com base no n.º 3 do art. 13.º, uma vez que à indemnização calculada nos termos do art. 52.º havia que deduzir, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o montante das importâncias relativas aos rendimentos do trabalho auferidos pelo autor após a cessação do contrato. E tal dedução devia ser feita, por ter ficado provado que o autor exerce a sua actividade, desde Junho 2002, num restaurante de que é sócio (vide al.
- s)da m.f.) e por ser de presumir que o exercício daquela actividade era lucrativo. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, por entendermos que não se pode presumir que a actividade exercida pelo autor por conta própria era lucrativa. Pelo contrário, pois, como é sabido, lançar um negócio implica despesas e investimentos e, normalmente, nos primeiros tempos as despesas são maiores do que as receitas. As coisas seriam diferentes se tivesse ficado provado que o autor tinha começado a trabalhar por conta de outrém. Nesse caso, sendo o contrato de trabalho oneroso, teríamos de presumir que o autor tinha auferido rendimentos desse trabalho e relegar para execução de sentença a liquidação desses rendimentos e da indemnização que lhe seria devida. Não estando provado que o autor auferiu rendimentos do trabalho após o despedimento bem andou o Mmo Juiz ao ter condenado o réu a pagar a indemnização calculada com base no n.º 3 do art. 13.º da LCCT. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. PORTO, 24 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva