Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1146/16.9PBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE INJÚRIA INJÚRIA DIFAMAÇÃO EXCESSOS DE LINGUAGEM Nº do Documento: RP201909251146/16.9PBMTS.P1 Data do Acordão: 09/25/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: NEGADO PROVIMENTO Decisão: RECURSO PENAL Indicações Eventuais: 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º40/2019, FLS.98-112) Área Temática: . Sumário: I - A linha de distinção entre a difamação e injúria reside em que o ataque à honra e consideração do ofendido é direto, no caso da injúria, e indireto ou através de terceiros, no caso da difamação. II - Quem, no contexto especial em que o arguido atuou, nomeadamente em estado de exaltação devido a intervenção policial a que não deu causa, diz, dirigindo-se a outrem, “esta psicopata roubou-me toda a vida e quer-me continuar a roubar, mas de mim não verá mais nada”, não comete o ilícito típico de injúria. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n º 1146/16.9PBMTS.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Pires Salpico Decisão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório. B…, Assistente nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada da Douta Sentença que absolveu o arguido C… da prática de factos suscetíveis de integrarem a comissão, em autoria material, de um crime de injúria e um crime de difamação, previstos e punidos pelo art.º 181 e 180 do Código Penal e com ela não se conformando, vem INTERPOR RECURSO da Douta Sentença proferida em processo coMatosinhos-J3 ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… A este recurso respondeu o M.P. a fls. 536 e ss, pugnando pela sua improcedência. Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 547 e ss, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Matéria de Direito. Contradição entre factos provados e não provados - (vicio do erro notório na apreciação da prova). Errado enquadramento legal dos factos, pugnando pela condenação. Matéria de facto. B- Erro no julgamento da matéria de facto, pugnando pela condenação. Do enquadramento dos factos. 1. ” 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, e com interesse para a sua decisão, provou-se que:
(2)- Para que tal sindicância seja possível é imprescindível que se especifiquem não só os meios concretos de prova, mas também as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, com expressa menção da razão de ciência das testemunhas, nomeadamente para controlo dos chamados depoimentos indirectos, vozes públicas e convicções pessoais.» (AcSTJ de 02/12/1998, Processo nº 714/98). O juiz deve, pois, ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa recetora de tudo o que a testemunha (ou também o arguido) disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber. E, para se impugnar essa credibilidade, não basta procurar substituir a visão do Tribunal recorrido pela visão subjetiva de quem recorre, tornando-se necessário demonstrar que foram, então e aí, violadas as regras de experiência e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, objetivando as razões da discordância. Ora, e voltando ao caso sub judice, refere-se expressamente na douta sentença qual a prova em que a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, se alicerçou, quer quanto à prova testemunhal, quer quanto à prova pericial. E também ali se refere a prova apresentada em audiência pelos recorrentes, qual o seu teor, tendo-se explicado cabal e convincentemente as razões pelas quais o Tribunal se acreditou na versão dos factos trazida a juízo e assente na sentença - conjugada com o exame pericial junto aos autos. Face ao exposto, concatenando a prova testemunhal, documental, impõe-se concluir que a factualidade provada enão provada questionada se encontra suficientemente sustentada nos elementos probatórios produzidos em sede de audiência e constantes dos autos. A Meritíssimo Juiz a quo realizou uma correta e ponderada análise crítica da prova, fundamentando a apreciação de todos os elementos probatórios, em estrito respeito pelo princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127 do Código Civil. Por conseguinte, a sentença proferida em primeira instância não merece qualquer censura. Ou seja, a decisão recorrida elucida sobre as razões que moveram o Tribunal ao dar credibilidade a uma versão dos factos em detrimento da outra. E fá-lo de forma congruente e lógica, o que afasta o espectro da arbitrariedade que poderia fundar uma impugnação e a que a recorrente se reporta nas suas alegações de recurso. É oportuno lembrar, a este propósito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal de Justiça: «10 - A garantia de legalidade da "livre convicção" a que alude o artigo 127.º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efetuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. 11 - Esta forma de interpretar e aplicar o princípio da livre convicção, porque arredando a possibilidade de arbítrio, permite um mínimo de controlo - porventura o possível - sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pelo que não fere o texto constitucional, mormente o princípio de presunção de inocência com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. 12 - O princípio da livre apreciação - que contém sempre uma certa margem de intervenção pessoal do juiz - essa garantia de legalidade terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo de formação da convicção, de forma a ficar claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção (possibilitando a partir daí o necessário controle da sua legalidade), como também o processo lógico que a partir dele o tribunal E quando se trata de usar as regras da experiência e da vida, obviamente que tal uso se tem de haver como pressuposto de todo e qualquer julgamento de um homem por outro ou outros, pelo que seria, no mínimo, excessivo, exigir a torto e a direito, menção expressa feita de tal uso, a explicar que o tribunal tenha dado por provados factos a que porventura ninguém tenha assistido (AcSTJ de 11/11/2004, proc. n.º 3182/04-5).» A credibilidade de um depoimento não se mede pelo número de pessoas que repete o seu conteúdo, como pretendem fazer valer os arguidos. E é nas pequenas coisas que o Juiz (neste caso, do julgamento) tem que perceber o que de facto se passou. Assim, e sendo notório e evidente que a prova produzida em audiência de discussão e julgada foi bem apreciada e conjugada à luz das regras da experiência comum, devidamente cotejada com os relatos ali produzidos, entendemos que nenhum reparo se nos merece a factualidade considerada demonstrada na douta sentença recorrida. O tribunal de recurso só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Mesmo quando o recurso verse sobre o erro de julgamento, o Tribunal superior não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, limitando-se antes a fazer o reexame dos erros de julgamento que tenham sido referidos no recurso. In casu, a recorrente, para além de pretender a realização de um novo julgamento pelo Tribunal de recurso, faz uma apreciação diferente da prova produzida em audiência, impugnando a convicção adquirida pelo tribunal “a quo”. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e conjugada com os documentos constantes dos autos foi corretamente apreciada. Entendemos que a fundamentação de facto é bastante clara e exaustiva sobre a forma conjugada como todas as provas foram examinadas e apreciadas e ainda demonstrativa das razões de ciência que conduziram à formação da convicção do Tribunal em ordem à decisão sobre a matéria de facto. Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico. Não existiu por parte da Exmo. Sr.ª Juiz qualquer apreciação arbitrária ou discricionária da prova, mas uma apreciação objetivada, motivada, com observância das regras da experiência comum, utilizando-se como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos e perfeitamente percetíveis à generalidade das pessoas. O que ressalta da motivação é que a recorrente tem opinião diversa do tribunal recorrido no que respeita à análise e valoração da prova. A recorrente não concorda com a valoração e a apreciação da prova feita pelo tribunal, mas é a esta entidade que tem competência para o efeito. Ora, a decisão, explícita claramente qual o processo seguido para formar a convicção do tribunal recorrido. A Recorrente com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto visa o vencimento da sua versão dos factos, mormente daqueles que possam alterar a convicção do Tribunal no que se refere aos elementos do tipo legal do crime imputado, no sentido da impetrada condenação. Ou seja, o que está em causa no presente recurso mais não é do que a discordância da Recorrente com a factualidade dada como provada e não provada na versão do Tribunal fundamentada na livre apreciação da prova produzida na oralidade e imediação da audiência, moldada nas regras da experiência comum de acordo com o disposto no art. 127º do CPP, assim determinando que o arguido fosse condenado na prática dos crimes imputados. Sendo assim de concluir que, com o recurso nos moldes em que o fez tem em mira a reapreciação da prova produzida, qual novo julgamento pelo Tribunal ad quem, no intuito de lograr vencimento de decisão diversa da recorrida, mas não é seguramente esse o escopo final do recurso da decisão sobre a matéria de facto estruturado nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Cita-se, a propósito, o Ac. TRC de 28/01/2015 (proc. Nº 11/13.6PBCVL.C1): “I – O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal da 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. II – O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”. Também no Ac. TRP de 26/11/2008 (in RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e ss.), consta o seguinte entrecho: Tribunal da Relação do Porto 1ª Secção “O recurso da decisão sobre a matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. …”. Não enferma, assim e em nosso entender, decisão recorrida dos vícios imputados no recurso, antes revelando na respetiva fundamentação, quer na enumeração dos factos provados e não provados, quer no que toca à apreciação e integração da prova produzida e respetiva análise crítica, um raciocínio lógico, verosímil, credível e convincente, com respeito do ordenamento jurídico atinente e das regras de experiência comum, pelo que deve ser confirmada. Não se oferecem dúvidas quanto ao modo de formação da convicção do Tribunal, que se mostra, assente num processo lógico, face à prova produzida em audiência e documental, sem erros de julgamento, em conformidade com o disposto no artº 127º do CPP. Coisa diferente é a convicção do Tribunal não coincidir com a do recorrente, mas tal diferença não invalida aquela, porque a solução encontrada não é como já afirmado contrariada pelas regras da experiência, ou por prova vinculada. Na verdade, como elucidativamente, se escreve no decisão do STJ de 21/03/2003, proc. 02ª4324, relator Conselheiro Afonso Paiva, “ A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo:
- a)apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
- b)apoiar-se exclusivamente em depoimento(
- s)de testemunha(
- s)que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
- c)Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas. A prova apresentada pela recorrente não impõe outra versão. Última palavra para referir que muito embora a Srª Juíza a quo pudesse ter mencionado todas as expressões usadas pelo arguido naquela noite, para elucidação do contexto, não as retratando justificando que não faziam parte do objeto deste processo, o certo é que em face dos factos dados por assentes, deles pode-se extrair por si só o estado emocional do arguido, tanto mais que o mesmo admitiu as expressões constantes da al.
- n)dos factos provados dos autos, pelo que, no caso, as demais seriam inócuas ao thema decidendum. Divergência da recorrente quanto integração jurídica dos factos. Do enquadramento jurídico. “I) A assistente já sabia que tal fechadura havia sido mudada, porquanto pelas 15h 56 m desse dia 13 havia recebido no seu telemóvel mensagem do arguido com o seguinte teor “Mudei a fechadura da porta da rua. Tens “livre trânsito”até ao dia 15 próximo às 24h como combinado (tribunal), bastando para tal bateres à porta. Agradeço que saias até ao dia indicado. Obrigado.”, mensagem essa que a ofendida até já havia comunicado às autoridades policiais, pelas 22h 36m desse dia 13, quando se deslocou à esquadra, onde também informara que depois de receber a mensagem se deslocara ao domicílio e constatara que a sua chave já não abria a fechadura (apurado em audiência).
- j)Não obstante, a arguida voltou à residência, como descrito em
- h)e chamou a polícia ao local, tendo-se ali deslocado pelo menos dois agentes da PSP.
- k)Pelas 00h 05m do dia 14 de Agosto o arguido pediu aos agentes que entrassem na residência.
- l)Os dois filhos do casal estavam em casa, na ocasião, como a ofendida sabia.
- m)O arguido ficou exaltado com a situação e, em agitação verbal, manifestou a sua indignação com a morosidade da justiça, referindo-se ao processo de divórcio e apensos que pendiam no Tribunal de Família de Matosinhos (o proc. 773/14.3T8MTS, de divórcio fora instaurado pelo arguido em 2014).
- n)Nesse contexto, e na presença dos agentes da autoridade, o arguido disse para a assistente “esta psicopata roubou-me toda a vida e quer-me continuar a roubar, mas de mim não verá mais nada” Da contestação
- o)O arguido proferiu as palavras descritas em
- n)como um desabafo, no contexto descrito em
- m)e
- p)e seguintes.
- p)De facto, o divórcio entre arguido e assistente foi conturbado e conflituoso, com múltiplas diligências no tribunal, o que sucedeu igualmente nos apensos de regulação do poder paternal.
- q)Foi apresentada queixa crime pela ofendida contra o arguido, por violência doméstica, sendo que o processo em causa (1719/14.4PBMTS), que continha múltiplos aditamentos foi arquivado em Janeiro de 2016, e depois foi objecto de despacho de não pronúncia.
- r)Os filhos do casal residem com o pai, a quem foi atribuído o poder paternal, e não falam com a mãe desde bem antes da sua saída da residência comum, por decorrência da situação descrita.
- s)O arguido apresentou queixa crime contra a ofendida, pela apropriação indevida de jóias que pertenciam a si e aos filhos, ocorrida em 2015, o que deu origem ao processo 1054/15.0PBMTS.
- t)Após a realização da audiência de julgamento nesses autos, com a produção de prova, mas antes da leitura da sentença, marcada para 17 de Maio de 2018, os bens em causa foram devolvidos pela ofendida ao aqui arguido, que por isso consentiu na extinção do procedimento criminal.” Com base no facto
- n)diz a recorrente que foram preenchidos os tipos legais de difamação e injúria dos arts 180º e 181º do C.P. Artigo 180º Difamação 1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 – A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa-fé referida na alínea
- b)do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. A propósito do crime de injúria dispõe o n.º 1 do artigo 181.º, do Cód. Penal «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com ena de multa até 120 dias». Em causa está o direito ao bom nome e reputação que consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem. Na lição do Prof. Beleza dos Santos, «a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo» (em «Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria», na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), ano 92.º, pág. 166) – vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. São elementos constitutivos deste tipo legal de crime: Injuriar outrem; Dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração; O dolo, em qualquer das suas formas. “Injúria é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado. O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal.” “Honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter...». Consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros». Por outras palavras pode dizer-se que a honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objetiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” Como escreve JOSÉ DE FARIA COSTA “...entre nós, BELEZA DOS SANTOS: “a lei não exige, como elemento do tipo criminal, em nenhum dos casos, um dano efetivo do sentimento da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se.” A linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação. No crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração, tal como acontece no crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CP. De um modo geral, os autores distinguem entre uma conceção subjetiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma conceção objetiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, pelo menos, na não desconsideração de que somos objeto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjetivo, como objetivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor-próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de autoestima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, Rio de Janeiro, 1956, vol. 6.º, 3.ª ed., págs. 36 e ss.; Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ, ano 92, n.º 3152, págs. 152 e ss.; Alberto Borciani, As ofensas à honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, págs. 13 e ss.; Vincenzo Manzini, Trattato di Diritto Penale, Turim, 4.ª ed., tomo 8.º, págs. 475 e ss.. Numa conceção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio conceções puramente fácticas da honra (sejam elas subjetivas ou objetivas), mas uma conceção predominantemente normativa, temperada por uma conceção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, págs. 602 e ss.). O elemento subjetivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal ato é proibido por lei. Este é o chamado tipo subjetivo do ilícito. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjetivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a «sã opinião da generalidade das pessoas de bem». Não é necessário que tais expressões atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Será a factualidade imputada suscetível de preencher os elementos constitutivos do tipo legal de crime de difamação e de injúria, p. e p. pelos arts.180º e 181.º, n.º 1, do Cód. Penal? Cremos desde logo que o crime de difamação está excluído. Exatamente porque as expressões em causa forma proferidas na presença da assistente e da autoridade policial e não por interpostas pessoas. O crime de injúria, tendo como objeto o mesmo bem jurídico do crime de difamação – a honra e consideração – distingue-se desta por a imputação de factos ou utilização de expressões ofensivos serem diretamente dirigidos ao ofendido, ao passo que naquela há a intermediação de um terceiro, com quem o agente comunica por qualquer forma verbal ou escrita, imputando ao ofendido ausente factos ou formulando juízos ofensivos da sua honra e consideração. Por sua vez, tendo em vista o contexto imediato em que foram proferidas e o contexto global ou relacional em que os cônjuges se moviam, as expressões utilizadas pelo arguido – «Esta psicopata roubou-me toda a vida e quer-me continuar a roubar, mas de mim não verá mais nada» – e dirigidas à ainda sua esposa não possuem essa idoneidade para ofender a honra e consideração. O arguido proferiu aquelas expressões num contexto emocional prolongado por mais de dois anos, com várias intervenções policiais a pedido da assistente, adiamentos de diligências, no decurso de uma intervenção policial que a assistente convocou para aceder à casa onde ainda habitava, sendo certo que o arguido tendo mudado a fechadura de casa lhe havia comunicado que continuava a ter livre acesso bastando-lhe tocar à porta até ao dia 15 de agosto, data combinada com a assistente par sair de casa. O ambiente de tensão era evidente em face dos diferentes processos-crime, divórcio e regulação da responsabilidades parentais, tendo sido referenciadas cerca de 27 participações criminais da parte da assistente contra o arguido e deste para com ela, sendo que uma deles tinha que ver com o desaparecimento de joias pertencentes ao arguido que gerou uma acusação por furto contra a assistente que terminou com desistência de queixa imediatamente antes da prolação de sentença por aquela as ter supervenientemente encontrado na sua posse e subsequentemente entregado a tempo da leitura da decisão. Independentemente da condenação era convicção do arguido que a assistente tinha na sua posse as referidas joias sem o seu consentimento, bem como estava convencido que durante processo de rutura, a mesma estava a retirar objetos de casa, pretendendo continuar a fazê-lo, constatando igualmente que a assistente não pretendia cumprir com o combinado quanto à sua saída de casa. O certo é que o facto gerou mas um momento de tensão, no decorrer da qual o arguido usou as referidas expressões. Para além do mais, a expressão “roubar” deve ser interpretada no contexto em que foi proferida. A ofensa da honra ou consideração, através de palavras, depende da conotação que o contexto lhes confere. No caso em apreço, o arguido estava convencido de que o assistente “roubara” joias e o armário. Nessa convicção disse à mulher. A indagação do elemento subjetivo – representação de que estava a cometer um crime, nestas condições, não existe. O arguido estava convencido de que as informações eram verdadeiras e, por esse motivo, lho disse em frente aos polícias. Estava portanto convencido de que a assistente tinha roubado, ou seja, estava convencido da verdade da imputação. Não existem, assim, dados objetivos minimamente seguros que permitam afirmar que o arguido representou como possível a prática de um crime de injúria. A lei não pune o uso de expressões injuriosas quando estas são proferidas prosseguindo interesses legítimos e o agente prove a verdade das mesmas, ou creia de boa-fé na sua veracidade [art. 180.º, n.º 2, do Cód. Penal ex vi art. 181º, n º 2 do mesmo código], o que cremos abrangerá a frase proferida pelo arguido sobre o roubo, tanto que justificou uma acusação e um julgamento no que diz respeito às joias desaparecidas. No que diz respeito ao termo psicopata, traduz um juízo de valor, que associado a alguém frio, calculista, sem sentimentos ou remorsos e que o arguido justificou com a alegada perseguição criminal em consequência das sucessivas queixas apresentadas pela arguida, pelas diversas chamadas da PSP sem olhar à presença das crianças, desnecessárias, no seu entendimento, como também terá sido o caso dos factos ocorridos no dia 13 de agosto de 2016, já que bastaria à assistente bater à porta para poder entrar sem necessidade de se apresentar escoltada pela PSP. Entre o casal eram frequentes as discussões, em que havia excessos de linguagem de parte a parte. Com ambos admitem nas suas declarações. Tendo em vista o contexto imediato em que o arguido proferiu as expressões e tendo presente todo o contexto mais amplo referido, as expressões proferidas pelo arguido não têm relevância jurídico-penal. Essas expressões não tinham, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituírem crime, ou, pelo menos, ambos eles não lhe atribuíram esse significado, tanto é assim que a assistente não foi capaz de as recordar na audiência dando enfase a outras expressões. Para aquelas expressões, no contexto em que se inserem, existe alguma tolerância social (que não, aceitação social) de uma margem de aspereza de linguagem, que convive com o correspondente poder de encaixe por parte de um casal desavindo. Para que um facto ou um juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devidas a qualquer pessoa, deve constituir comportamento objetiva e eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando, assim, a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. No caso em apreço estamos perante um casal desavindo em situação de rutura altamente litigiosa associada ao divórcio em si, aos filhos, desavindo também com a mãe, à casa de morada de família que era do arguido, em que este em jeito de desabafo manifesta o seu desagrado perante o comportamento da assistente e alegada morosidade da justiça. Ora, as expressões proferidas pelo arguido, num contexto de discórdia, não podem ter outro sentido que não a de manifestação de desagrado, não assumindo carácter injurioso. Daí que não se indiciando no caso vertente que o arguido com o seu comportamento quisesse ofender a honra e consideração da assistente ou que previsse sequer essa ofensa de modo a que a mesma lhe possa ser imputada dolosamente, é de manter a decisão. No crime de injúria, a análise da verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar á valoração isolada e objetiva das expressões proferidas, exigindo-se que as mesmas sejam apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta as realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento. As expressões proferidas pelo arguido no quadro de uma situação de discussão verbal e de profundo litígio com a assistente, sendo seguramente uma forma (mal) utilizada de se afirmar os seus pontos de vista, não atinge o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não reveste uma carga ofensiva de tal forma evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal. Nos presentes autos, nas apontadas asserções poderá deparar-se com algum tipo de censura, ao nível de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado por emotividade e impulsividade. Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir, mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o personagem que se arroga ofendido. Encontramo-nos numa zona de fronteira entre as expressões socialmente inadequadas e as expressões depreciativas da honra e consideração da pessoa visada. Se é certo que a expressão do arguido não denuncia “boa educação”, nem traduz socialmente a melhor forma de relacionamento entre marido e mulher, também é verdade que não atinge valores ética e socialmente relevantes. A propósito ver Ac. TRE de 7-12-2012, Ac. TRE de 5-03-2013, Ac. TRP de 12-02-2014, Ac. TRE de 20-05-2014, Ac. TRG de 23-03-2015. Como é referido em Ac RPorto, 07 de Dezembro de 2005 “É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz. Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Não se pode pretender que as conversas discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607. Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105, ”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004. Pendemos a considerar que a proferição da palavra maluco, no circunstancialismo tão sumariamente caracterizado, não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão de falta de civismo, grosseria e mesmo de falta de educação ou cultura. Uma expressão corrente num contexto de uma acesa discussão acerca de uma disputa que os autos lateralmente indiciam ser de natureza cível. Não vemos como se pode depreender que em resultado dela, a honra do ofendido ficou abalada ou diminuída. Como ensinou o Ilustre Penalista Quintano Ripolles - “Tratado de la parte especial del Derecho Penal”, I, tomo II, a pág.1198, (Editorial Revista de Direito Privado, 1972, Madrid) deve sempre distinguir-se, no que diz respeito à gravidade das expressões proferidas, as que podemos denominar de imprecativas, das que perseguem um fim referido a factos ou condutas de carácter concreto. Aquelas, a maior parte das vezes, não constituem mais que um simples desafogo verbal, que pode incomodar ou perturbar alguém mas intranscendentes para abalar a ordem jurídica.” Também AcRPorto, 11 de Novembro de 2015 de Borges Martins e Ernesto Nascimento: “A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém. Na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores mantém-se esta orientação, como se pode ver no Ac. TRL, de 14.4.2015, CJ, Tomo II, pág. 314, o qual considerou que «apelidar a ex-cônjuge de “estúpida” e “gorda” não consubstancia um crime de injúrias; e o Ac. do STJ, de 22.1.2015, que a aplicou a um caso em que um funcionário foi apelidado de “farsola”, aresto este relatado também pelo Conselheiro Dr. Manuel Braz. Igualmente o mencionado acórdão deste TRP de 10.12.2008 (relatado pelo Desembargador Dr. Ernesto Nascimento) na motivação de recurso, resulta elucidativo: trata-se, não de olhar para a árvore, mas para a floresta; para as estrelas, e não para o dedo que para elas aponta.” Entende-se, pois, que os factos provados não constituem crime. Nessa medida soçobra igualmente o pedido de indemnização cível.DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, confirmar-se a decisão recorrida. Mais se condena a assistente nas custas deste recurso fixando-se a taxa de justiça em quatro