Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 760/05.2TTVNF Nº Convencional: JTRP00042772 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: DESPEDIMENTO DANOS PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP20090629760/05.2TTVNF Data do Acordão: 06/29/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4^SECÇÃO - LIVRO 73 - FLS 107. Área Temática: . Sumário: I - Tendo o despedimento sido declarado ilícito, por força da caducidade do procedimento disciplinar, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. II - Tendo o autor optado pela indemnização por antiguidade, assiste-lhe ainda, em consequência da ilicitude do despedimento, o direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Assim, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, art. 483º do CC, e os danos apurados sejam graves a ponto de merecerem a tutela do direito, o montante da respectiva indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º do CC). Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 276 Apel. 760.05.2 TTVNF Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………, pedindo, entre o mais, que a ré seja condenada a proferir decisão no processo disciplinar, e que essa decisão seja de arquivamento, bem como a condenação desta em danos morais no valor de euros 25.000, e, ainda, no valor que se apurar em liquidação também quanto a danos morais. A ré contestou, alegando em suam que deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, caso assim se não entenda deve ser absolvida do pedido, com a condenação do autor como litigante de má fé. Em processo (n.º 46.06) que foi que foi apensado àquele, pede o autor a declaração da ilicitude do seu despedimento, a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em substituição do direito à reintegração, as retribuições que deixou de auferir e a título de danos morais a quantia de euros 50.000. A ré contestou para, também em síntese, defender que agiu correctamente, designadamente, ao instaurar ao autor um processo disciplinar e na sua condução, que o autor não esteve desocupado devido à sua actuação e impugnando a factualidade que o autor alegou tendente a demonstrar os prejuízos de natureza moral que invoca. Foi elaborado despacho saneador. Em sede de questão prévia, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos que formulou no processo instaurado em primeiro lugar (de condenação da ré a concluir pelo arquivamento do processo disciplinar e no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Foi proferida decisão (parcial), onde se julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se declarado ilícito o despedimento do autor e condenado a ré a pagar ao autor a indemnização por antiguidade a liquidar em execução de sentença tendo em consideração a retribuição mensal base que estiver prevista no ACT do sector bancário acrescida das diuturnidades que nessa data estiverem vencidas, bem como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de retribuições desde a data em que o autor foi suspenso no âmbito do processo disciplinar até à data do transito em julgado, retribuição essa compreendendo a retribuição complementar ou de mérito e sem prejuízo das actualizações do valor da retribuição por força das posteriores alterações salariais e por força do eventual vencimento de diuturnidades, quantia essa deduzida das quantias que a título de retribuição a ré pagou ao autor referentes ao mesmo período de tempo. Mais foi a ré condenada a pagar ao autor as férias, subsídios de férias e de Natal, no montante global de euros 9.384,29. Foi ainda elaborada a base instrutória quanto à matéria relativa ao pedido de danos morais. Por discordar daquela sentença na parte em que considera não haver lugar a sanção abusiva e aplica ao caso vertente a redacção do ACT introduzida em 2005, dela recorre o autor, concluindo em síntese que a sanção que lhe foi aplicada pela ré é uma sanção abusiva por se integrar num quadro fáctico de perseguição individual, atentatória e violadora dos mais elementares direitos e garantias dos trabalhadores; ocorreu no plano do decurso do processo disciplinar uma alteração substantiva no regime aplicável, que assim só deve abranger os processos disciplinares instaurados ou despoletados a partir da entrada em vigor da alteração substantiva do ACT, ocorrendo no caso vertente uma situação similar à da estabilidade da instância, sendo também uma situação em que o princípio do regime mais favorável ao trabalhador deve ter expressão prática e aplicabilidade efectiva o que implica a conformidade das contas e cálculos e liquidações peticionados pelo recorrente. A ré respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso. Após pedido de aclaração da sentença quanto ao cálculo dos créditos salariais do autor e por discordar da sentença na parte em que considera que o valor da retribuição a considerar para efeitos de liquidação dos direitos do autor é apenas o valor do salário-base acrescido das diuturnidades, dela recorre também o autor, concluindo, em suma, que o subsídio de isenção do horário de trabalho e demais complementos salariais pagos pela recorrida ao recorrente integram a retribuição para efeitos de cálculos dos créditos do recorrente dado o seu carácter regular e periódico e a correspectividade com o trabalho prestado; foi a recorrida que impediu o recorrente de exercer o seu trabalho, pelo que a falta de prestação desse trabalho lhe é imputável. A ré respondeu também a este recurso, no sentido do seu não provimento. Realizou-se o julgamento (quanto à matéria dos danos morais), e, proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a título de indemnização por danos morais na quantia de euros 4.000,00. Não se conformando com esta sentença, relativamente ao valor fixado a título de danos morais dela recorre autor, concluindo em resumo que o valor arbitrado é completamente desajustado por defeito ao caso dos autos e absolutamente insusceptível de reparar ou compensar o que quer que seja, tanto num como noutro dos processos; o autor continua a necessitar de ajuda médica para tentar ultrapassar a situação, sente-se marginalizado e descriminado; o facto de a ré lhe distribui tarefas que o autor entende como incompatíveis com a sua categoria profissional de gerente de balcão levaram o mesmo a ter manifestações de depressão e ansiedade; a situação vivida pelo autor afectou a vida pessoal e familiar do autor com reflexos negativos quer para o autor quer para o seu cônjuge e filha menor de ambos; a demora da conclusão do processo disciplinar, que terminou com um despedimento nulo afectaram a dignidade profissional do autor; a ré exerceu forte pressão sobre o autor, baixou unilateral, injustificada e definitivamente as funções efectivamente correspondentes às da categoria do autor; não proporcionou ocupação efectiva ao autor; diminuiu a retribuição do autor. A ré responde a este recurso, entendendo que não deve ser provido. Por discordar também da aludida sentença na parte em que a condenou a pagar ao autor quanto a danos morais a indemnização de euros 4.000, dela recorre a ré, concluindo em resumo, que tendo ocorrido a caducidade do processo disciplinar, a consequência directa é, tão só, a opção pela indemnização a que alude o art. 439, do Código do Trabalho; se o recorrido quer obter indemnização por danos morais deveria ter sido feita a prova dos factos constantes da nota de culpa, que nem sequer se quesitaram na base instrutória, e que induzissem a apelante à responsabilidade; esses factos não foram apurados em julgamento, a recorrente não poderia ser condenada em danos morais; a actividade de investigação dos comportamentos infraccionais em que o apelado incorreu ao longo dos vários anos, de 24.06.98 até 17.06.2002, obrigou à instrução ao longo desse período de tempo. O autor respondeu ao recurso da ré, sustentando a sua improcedência. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos. Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A. e R. celebraram, em 17/02/1992, contrato de trabalho. 2 - Nos termos do qual o A. se obrigou a prestar a sua actividade de administrativo. 3 – E, mercê de promoções sucessivas, de gerente até à data da instauração do processo disciplinar infra - descrito. 4 - Nas instalações da R., sitas em ………., nesta cidade e comarca. 5 - Sob a autoridade e direcção da mesma. 6 - E no horário das 8h30 às 16h30 horas, de 2ª a 6ª feira. 7 - Mediante o pagamento de retribuição. 8 – Na sequência de uma auditoria efectuada, pelo Departamento de Auditoria da requerida, ao serviço do balcão da requerida da ………., foi elaborado o relatório de auditoria n.º …/01, de 31/08/2001, nos termos constantes do documento junto de fls 346 a fls 367 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual o Presidente do Conselho de Administração da ré teve conhecimento em, pelo menos, 15/09/2001. 9 - O ora autor – ao tempo gerente do referido balcão – comentou as deficiências apontadas no referido relatório pela forma que consta do documento junto de fls 368 a fls 374 (comentários manuscritos sob a epígrafe COMENTÁRIO DA GERÊNCIA), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor das “observações” – a propósito de tal relatório - do Departamento Regional e da Direcção Comercial da ré que constam do documento de fls 375, e do Relatório e Planos de Acção que constam do documento junto de fls. 376 a fls. 381. 11 - Na sequência de nova auditoria efectuada – de 20/05/2002 a 17/07/2002 - ao mesmo balcão da requerida é elaborado novo relatório, n.º …/02 de 02/08/2002, nos termos do documento que consta de fls 82 a fls 103 do processo disciplinar, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente que nesse relatório os auditores propõem a intervenção do Departamento de Inspecção, tendo em vista o apuramento de responsabilidades e a instauração de processo prévio de inquérito de natureza disciplinar, e do qual o Presidente do Conselho de Administração da ré tomou conhecimento, pelo menos, em 08/08/2002. 12 - O Conselho de Administração da ré mandou então – deliberação em data anterior a 16/08/2002 - abrir e instruir um inquérito prévio de natureza disciplinar – fls. 109 do proc. disciplinar. 13 - O Departamento de Inspecção da ré levou a cabo o referido inquérito prévio e elaborou o relatório n.º ../03, de 11/02/2004, conforme documento de fls 4 a fls 77 (e seus anexos de fls 78 a 1.088) do processo disciplinar junto por apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que esse relatório contém uma recomendação de instauração de processo disciplinar. 14 - O Conselho de Administração da ré deliberou então – em 12/02/2004 - mandar prosseguir o processo como processo disciplinar, com intenção de despedimento e suspensão de funções do ora autor, o qual foi notificado da nota de culpa – que foi datada de 05/04/2004 - em 07/04/2004, nota de culpa essa nos termos do documento de fls 1411 a fls 1489 do processo disciplinar (apenso) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - Até à data em que foi suspenso do exercício de funções - 19/02/2004 - a ré pagava ao autor a retribuição mensal e global de € 2.804,65, passando a pagar-lhe, após a suspensão da prestação efectiva de trabalho, a retribuição mensal e global de € 1.590,91. 16 - Já no decurso do mencionado processo disciplinar, o Departamento de Inspecção veio a elaborar um novo relatório, relatório n.º ../03 de 08/03/2004, que consta de fls. 1346 a 1354 do processo disciplinar (e seus anexos de fls 1355 a fls 1410), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 - O autor respondeu à nota de culpa nos termos do documento de fls1501 a 1523 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá também por integralmente reproduzido. 18 - O autor foi notificado da decisão final de despedimento em 25/10/2005, notificação essa nos termos do documento de fls. 2112 do processo disciplinar, que foi acompanhada do relatório conclusivo e da deliberação do Conselho de Administração da requerida, nos termos dos documentos que constam (no processo disciplinar apenso) de fls 1932 a fls 2106 e a fls 2111, respectivamente, dando-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo de todos os referidos documentos.) 19 - Com o comportamento da ré – de lhe instaurar o processo disciplinar (processo disciplinar propriamente dito e procedimentos prévios de averiguações que o antecederam) imputações que aí foram feitas, modo como este decorreu, designadamente quanto à sua duração, e decisão do seu despedimento com invocação de justa causa – o autor sente-se desgostoso, triste e abatido 20 – Tendo tido dificuldade em dormir. 21 – Necessitando de ajuda médica para tentar ultrapassar a situação 22 – O autor sente-se marginalizado e discriminado. 23 – Antes da instauração do processo disciplinar o autor era alegre e empreendedor. 24 – Os factos mencionados de 19 a 23 e o facto de a ré distribuir ao autor tarefas que ele entendia como incompatíveis com a sua categoria profissional (de gerente de balcão) levaram o autor a ter manifestações de depressão e ansiedade. 25 – O autor continua a ter manifestações de depressão e ansiedade, embora menos intensas. 26 – A factualidade referida em 24 e 25 afectou a vida pessoal e familiar do autor, com reflexos negativos quer para o autor quer para o seu cônjuge, quer para a filha menir de ambos. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea
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