Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8654/05.5TBVFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042614 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO DIVÓRCIO AUSÊNCIA PARTILHA Nº do Documento: RP200905218654/05.5TBVFR-A.P1 Data do Acordão: 05/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 799 - FLS 142. Área Temática: . Sumário: I – Apesar de, no art. 825º, nº1, do CPC, se aludir apenas à citação do cônjuge do executado, não se pode fazer uma interpretação meramente literal, já que o texto da lei adjectiva não abrange exclusivamente os casos de sociedade conjugal em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido membro de uma tal sociedade e já o não seja por a mesma se ter dissolvido, desde que permaneça o património comum do casal em pé, por ausência de partilha. II – Na situação em análise, não tem aplicação o art. 826º do CPC, nomeadamente o segmento que, no seu nº1, dispõe que na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso, porquanto o que ocorre é a existência de uma comunhão conjugal, mantida apesar do divórcio entre os cônjuges. III – Para os efeitos previstos no art. 352º do CPC é considerado “terceiro” o cônjuge que não tenha sido citado nos termos do art. 864º, nº3, al. a), do mesmo Cod. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. deduziu embargos de terceiro, pedindo a procedência dos mesmos e o consequente levantamento das penhoras de imóveis efectuadas nos autos de execução. Alegou que já não é cônjuge da executada, uma vez que o casamento de ambos foi dissolvido por divórcio decretado por decisão do conservador do registo civil proferida em 23 de Setembro de 2003; que embargante e executada nunca procederam à partilha do património comum; e que a dívida exequenda é própria da executada, porque foi contraída pela mesma após o divórcio. Os embargos foram liminarmente recebidos por despacho proferido a fls. 22 dos autos. Exequente e executada foram regularmente notificados para contestarem os embargos, mas não apresentaram contestação. Os factos articulados na p.i. foram tidos por confessados, nos termos do art. 484.º/1 do CPC. Foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes. II. Recorreu o embargante, concluindo: …………………………………… …………………………………… …………………………………… O exequente/embargado respondeu, pedindo a confirmação do julgado e defendendo a aplicabilidade do regime consagrado pelo art. 825.º do CPC ao caso, e afirmando que o embargante dele não usou porque não quis, visto ter sido citado em conformidade. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. III. As questões colocadas no recurso são: - a nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto à questão da incomunicabilidade da dívida exequenda; - a inaplicabilidade do art. 825.º do CPC e a legitimidade da dedução dos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge não responsável pela dívida. IV. Factos considerados provados na sentença: 1. Embargante e executada foram casados entre si. 2. Por decisão proferida em 23 de Setembro de 2003, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre embargante e executada. 3. Nos autos de execução a que os presentes embargos de terceiro correm por apenso foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “P”, destinada à habitação, do prédio urbano sito na Rua ………., nº ., ………., em Santa Maria da Feira. (auto de penhora de fls. 30 dos autos de execução, que se dá por reproduzido). 4. O imóvel descrito em 3. encontra-se inscrito a favor de embargante e executada desde 15 de Março de 1988. 5. O dissolvido casal não procedeu à partilha do património comum. 6. A fracção descrita em 3. integra o património comum do dissolvido casal. V. Efectivamente, a sentença é omissa quanto a factos alegados e que devem ter-se como provados por falta de oposição do exequente/embargado e da executada, à luz do preconizado pelo art. 484.º/1 do CPC. Assim, foi alegado pelo embargante que: - Foi citado para os autos de execução movidos contra a sua ex-mulher; - As letras dadas à execução, datadas de 30 de Dezembro de 2004, titulam uma dívida posterior à dissolução do casamento e contraída apenas pela executada; - A aceitação das letras pela executada ocorreu em data em que esta já se encontrava há muito divorciada do embargante; - O divórcio do embargante a da executada foi averbado ao registo de nascimento daquele em 25 de Setembro de 2003 (fls. 21). Estes factos alegados pelo embargante têm de se considerar provados, por via do que atrás foi dito, integrando, consequentemente, o elenco dos factos provados e a valorar. Deve referir-se que os autos não estão acompanhados de qualquer certidão da execução por apenso à qual correm, mas afigura-se-nos que se não torna necessário pedi-la face aos factos provados mencionados, que o foram no seguimento da falta de oposição. Face ao exposto, a situação existente é a de o embargante e a executada estarem divorciados quando foi contraída a dívida por ela, pelo que ele nada tem a ver com a mesma. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 1688.º do CC, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, em particular, se a causa da dissolução foi o divórcio; e se estiverem em causa, como aqui sucede, relações com terceiros, a cessação verifica-se “a partir da data do registo da sentença”, isto é, da decisão que o decretou (neste caso não se trata de uma sentença, mas de uma decisão do conservador do registo civil), só a partir de tal momento lhes sendo oponíveis os efeitos do divórcio (artigo 1789º, nºs 1 e 3 do Código Civil). Por conseguinte, não há que falar de comunicabilidade ou incomunicabilidade da dívida, porquanto no momento da sua contracção pela executada ela já não era casada com o embargante, nenhum reflexo disso se podendo repercutir sobre ele. Não podemos, pois, falar de dívida conjugal, sendo certo que só nesse âmbito se colocaria o problema da comunicabilidade ou não da dívida, para aferir se se tratava de dívida própria ou comum: as próprias são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692.º do CC); e as comuns aquelas que, mesmo quando contraídas por um único dos cônjuges, responsabilizam ambos (art. 1691.º/1). Pelas dívidas próprias respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art. 1696.º/1); e pelas dívidas comuns respondem os bens comuns do casal e, na falta deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695.º/1). A citação do cônjuge do executado é imposta nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 825.º CPC: - quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, cita-se o outro para, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida; - quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso da sentença, é comum, cita-se o cônjuge não executado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, ser considerada comum, caso em que a execução prossegue também contra o citado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados (n.º 3). Ao cônjuge do executado são concedidos importantes poderes na execução, sendo que pode deduzir oposição à execução e à penhora, pode impugnar os créditos reclamados (art. 866.º/2) e pronunciar-se ou apresentar requerimentos sobre algumas questões relativas à venda dos bens penhorados (art.s 886.º-A/1 e 5, 886.º-B/3, 886.º-C/2, 894.º/1, 898.º/3, 904.º-
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