Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 431/17.7T8AGD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO ACTIVIDADE CONTRATADA INVARIABILIDADE DA PRESTAÇÃO POLIVALÊNCIA FUNCIONAL MOBILIDADE FUNCIONAL CARÁCTER TEMPORÁRIO RETRIBUIÇÃO IRREDUTIBILIDADE TRABALHO POR TURNOS Nº do Documento: RP20180411431/17.7T8AGD.P1 Data do Acordão: 04/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º273, FLS.269-280) Área Temática: . Sumário: I - O artigo 118.º, n.º 1 do Código do Trabalho consagra o princípio da invariabilidade da prestação, com referência à actividade contratada. II - As funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade nuclear que correspondam a outras atividades compreendidas “no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador”, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta e integram a “atividade contratada em sentido amplo”, (artigo 118.º, n.ºs 2 e 3). III - Não preenche os requisitos da polivalência funcional, a determinação que implique que o trabalhador deixe de desempenhar a essência das funções da categoria profissional contratada e passe a exercer outras “ex novo” e de modo exclusivo. IV - O trabalhador pode ser chamado a desempenhar temporariamente funções não compreendidas na função que lhe foi atribuída, nas situações da mobilidade funcional reguladas no artigo 120.º do mesmo Código. V - Não preenche os requisitos da mobilidade funcional a determinação que implique uma substancial modificação da categoria profissional do trabalhador, sem a indicação da duração previsível que permita entender como “temporária” a ordem de alteração de funções transmitida. VI - A retribuição representa a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador. VII - O princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 129º, alínea
- d)Código do Trabalho, incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo, nomeadamente, as parcelas correspondentes à prestação de trabalho em condições mais penosas (em quantidade ou esforço) ou a situações de desempenho específicas, como é o caso do trabalho por turnos, cujo pagamento não esteja previamente assegurado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 431/17.7T8AGD.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Águeda Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: 1.1. B…, divorciado, residente na Rua …, Bloco …, …, em Anadia instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra a C…, SA, com sede na Zona Industrial de …, apartado …, …, pedindo que seja condenada: - a reconhecer a ilicitude da alteração funcional e do local de trabalho com início a 28.11.2016 por inexistência de interesse legítimo da Ré, ordenando-se a reposição da situação em que se encontrava, sendo-lhe cometido o exercício das funções de operador de enforma e desenforma que até então desempenhara; - a reconhecer que da alteração funcional e do local de trabalho lhe adveio modificação substancial da posição ao nível interno e diminuição de retribuição, enquadrando-se a categoria de rebarbador no grupo 9 da tabela salarial; - que a alteração funcional e do local de trabalho imposta consubstancia a aplicação de sanção disciplinar ilícita por não ter sido precedida do respectivo procedimento e considerá-la abusiva nos termos do artigo 331º do Código do Trabalho; - a pagar-lhe, a título de retribuição perdida, o subsídio de turno de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no montante global de €246,00 e os subsídios de turno mensais que se vierem a vencer até efectiva e integral reposição da situação; - a pagar, a título de sanção abusiva, a quantia de €2.460,00 por retribuição perdida; - bem como €2.300,00 a título de danos não patrimoniais; - e juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 22.07.1991 a fim de, sob as suas ordens e direcção, exercer a sua actividade mediante o recebimento, em contrapartida, de uma quantia monetária, estando categorizado como operador de enforma e desenforma, e há vários anos a executar as funções de transporte de loiça nos carros de transporte da vidragem para os fornos para cozedura. Fazia-o num regime de turnos rotativos desde há vinte anos, com folga ao Sábado e ao Domingo. No dia 28.11.2016 recebeu uma ordem da Ré para passar a trabalhar nos fornos, rebarbar placas refractárias de suporte à loiça de cozer, sendo-lhe indicada a cabine mais destacada das outras, mais fria, mais poluente, sem que a Ré justificasse urgência ou necessidade nessa alteração funcional, procurando isolá-lo e tendo funcionado como uma sanção disciplinar por ser dirigente sindical e ter procurado questionar o director internacional da Ré relativamente ao teor de um comunicado sindical, o que não foi do agrado da empresa. Ao ser despromovido de operador de enforna e desenforna para rebarbador e traduzindo-se a medida numa sanção abusiva, advieram-lhe prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais de que pretende ver-se ressarcido e compensado. Em sede de audiência de partes, não foi lograda a conciliação. Notificada para o efeito a Ré, na contestação, pugnou pela improcedência da acção, sustentando que o local de trabalho se manteve o mesmo, sendo a tarefa de rebarbar afim ou funcionalmente ligada à enforna e desenforna, não tendo sido aplicada qualquer forma de sanção disciplinar. Mais defendeu não ser devido o pagamento de qualquer subsídio de turno, pois que desde 28.11.2016 o Autor não trabalha por turnos. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, uma vez que tem particulares responsabilidades no mundo laboral e não pode ignorar a falta de fundamento da sua pretensão. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a seleção da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória. Foi admitida a ampliação do pedido formulada pelo Autor, de condenação da Ré no pagamento da quantia acrescida de €25,98 (fls. 46v. e 47). Oportunamente realizou-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal. Em 28.06.2017, o Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto: julga-se a presente acção improcedente, sendo a Ré C…, SA absolvida dos pedidos contra a mesma formulados pelo Autor B…; julga-se improcedente o pedido incidental de condenação do Autor B… como litigante de má-fé.* Sem custas da acção, atenta a isenção de que beneficia o Autor (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al.
- a)do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho e al.
- h)do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais), mas sem prejuízo do disposto no nº 7 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.* Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da Ré C…, SA (nº 4 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais).”. 1.2. Inconformado com esta decisão, o Autor apresentou recurso, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1 – O trabalhador recorrente passou de funções caracterizadas pelo seu exercício em trânsito, em movimento, no transporte de louças de um lado para o outro, para funções estáticas, nos fornos, a rebarbar. 2 – A actividade de “transporte de louça nos respectivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de desta ali ser cozida”, nada tem a ver com a actividade de “rebarbar placas e vigas refractárias de suporte a louça a cozer”. Nem mesmo as ferramentas, utensílios ou máquinas empregues nas respectivas tarefas ou actividade, nada têm a ver uma com a outra, como não tem com a de enforna e desenforna. São pois actividades bem distintas. 3 - Não curou de conhecer a douta sentença de “aquilatar se o rebarbar de placas refractárias se reconduz ao exercício de funções afins ou acessórias das compreendidas” na categoria profissional de “rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável”, fazendo-o à de “operador de enforna e desenforna”. 4 - As funções que efectivamente passaram a ser exercidas pelo recorrente foram as de rebarbar placas refractárias, que não são afins ou acessórias das compreendidas na categoria profissional do Autor, e antes na categoria de “rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável”. 5 – A Ré empregadora não pode baixar a categoria do trabalhador recorrente. Tal, traduz um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à sua pessoa de trabalhador, pelo que, deve pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, sendo ela a actividade delimitada pelo objecto fixado no contrato de trabalho. 6 – É á entidade patronal a quem cabe o ónus de alegar e provar a verificação dos requisitos de que depende o exercício legítimo do poder de ordenar novas funções, de que elas se inserem na mesma fase do processo produtivo, que são compatíveis com as funções antes exercidas, que não as coloca em causa, como não causa nenhum prejuízo em termos de progressão profissional e sobre isto nada foi provado, pese embora a sentença assim conclua. 7 - Não existe afinidade alguma entre as funções que efectivamente o recorrente vinha exercendo (nem isso se provou) e as que passou a exercer de “rebarbar placas e vigas refractárias de suporte a louça a cozer”, como ainda não foi ministrada para o efeito e para tanto qualquer formação profissional, pelo que não se pode concluir como fez a douta sentença recorrida, pela aplicação ao caso dos autos do regime de mobilidade funcional, nos termos em que o fez. 8 - A douta sentença recorrida viola pois, para além do princípio da mobilidade funcional, entre outros, o disposto no art.º 342º do Código Civil, o artº 118º do Código do Trabalho, como ainda o artº 607º, nº 3 e 4 do CPC. 9 - A douta sentença recorrida desconsiderou e afasta, que funções concretamente exercidas há já mais de um ano, nada têm a ver com a função de “rebarbar placas refractárias” e estas, por sua vez com as de “operador de enforna e desenforna”, com a simples fundamentação de que “isto, note-se, pese embora o Autor estivesse afecto ao sector da vidragem, pois que o próprio não colocou em causa que as funções em concreto exercidas se reconduzissem a essa mesma categoria profissional”. 10 - O Autor executava as funções de transporte de louça nos respectivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de desta ali ser cozida, e não se provou que esta actividade tem algo a ver com a actividade de rebarbar mesmo como vem definida pela douta sentença do “…acto de tirar, mediante uma raspagem ou desgaste, as aparas, arestas ou rebarbas (saliências, proeminências ou asperezas) de determinado objecto” e que uma e outra são afins ou estão ligadas funcionalmente, pelo que há que concluir pela violação dos aludidos princípios da mobilidade, flexibilidade e polivalência. 11 - A categoria de “operador de enforna e desenforna” e a de “rebarbador” estão hierarquizadas na organização técnico-laboral da Ré recorrida em “Grupos” diferentes, o que tem relevância para o seu enquadramento salarial no âmbito do CCT. Assim, a categoria de “Operador de enforna e desenforna” está enquadrada no “Grupo 7” e a de “Rebarbabor” no “Grupo 9”. 12 - Constitui dever da Ré recorrida proporcionar ao Autor recorrente boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer moral, bem como lhe atribuir a função, mais adequada às suas aptidões e preparação profissional. Tendo agido como agiu a Ré atentou gravemente contra a sua dignidade laboral e social, violando direitos legal e constitucionalmente protegidos (artº 59, al.
- b)e
- c)da CRP) e artº 118º e 120º do Código de Trabalho. 13 - A recorrida, valendo-se da constância do vínculo laboral prejudicou o Autor, fazendo-o perder experiência profissional, lesando-o na sua capacidade criativa, assumindo uma conduta inspirada pela má-fé, ao fazê-lo exercer funções – rebarbador – para ele desprestigiantes por corresponder a categoria inferior, mantendo-o afastado e desocupado do núcleo essencial das funções para que foi contratado e não lhe dando a executar as funções da sua categoria profissional, e com isso o desgastando psicologicamente, violando a Ré o princípio da boa-fé no cumprimento do contrato. 14 – Ao recorrente foram ordenadas funções que nunca tinha executado, as da actividade de rebarbar e obviamente a sua produtividade tem de diminuir, pois que nisso era absolutamente inexperiente, sem formação profissional e daí que, “sofreu um corte, tendo recebido tratamento na Clinica D…”. 15 – Em consequência o seu prémio de produtividade que “12.”…teve de acordo com o regulamento interno uma produtividade de 80( 401 horas) e recebeu um incentivo de €36,44”, passou para 0,89€, como se vê do documento ora junto (artº 425 do CPC). 16 - O Autor é dirigente sindical, o que é do conhecimento da Ré desde 07.01.2016 e em consequência disso, tem direito a cinco dias para exercício dessa sua actividade e faltar ao serviço, não pode dar “garantia de não faltar ao serviço, de fazer o trabalho bem feito e de alguém que conhecesse o processo”, pois não tem experiência, o que contraria a justificação da ordem dada para mudar de funções, pelo que a douta sentença viola por aqui e igualmente, o princípio da boa-fé subjacente no cumprimento das normas de direito do trabalho, como também o disposto no artº 120º do Código do Trabalho. 17 – Os requisitos da alteração funcional previstos no artº 120º do Cód. Trabalho têm de ser apreciados de forma objectiva e determinados pelo interesse da empresa, seja da necessidade de garantir a realização dos seus objectivos de produção, proibindo a lei o uso de tal medida por motivos de capricho ou de represália, isto é, têm de estar ligados a ocorrências ou situações de natureza transitória e não a meras conveniências pessoais da recorrida, sendo que aquelas necessidades hão de também de ser esporádicas e não duradoura e sobre isto nada vem provado. 18 – Revogando-se a douta sentença e declarando ilegítima a alteração funcional deve a recorrida pagar ao Autor os montantes de subsidio de turno que deixou de receber por tal motivo. 19 – A douta sentença viola entre outros os princípios da mobilidade, flexibilização ou polivalência funcional, da boa-fé no cumprimento do contrato de trabalho, do artº 59º, nº 1 al.,
- a)e
- b)da CRP, dos artºs 118º e 120º do Cod. Trabalho, artº 342º do C. Civil, artº 607º, nº 3 e 4 do CPC e cláusula 7ª al.
- e)do CCT, entre outros. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente o presente recurso, por ser de INTEIRA JUSTIÇA! “ (sublinhado e realce nossos). 1.3. A Ré, apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: “I. O Recorrente, até 28-11-2016, executava “funções de transporte de louça nos respetivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de esta ali ser cozida”, o que integra a essencialidade funcional da categoria profissional de operador de enforna e desenforna, sendo como tal qualificado e auferindo a correspondente retribuição. II. Tal facto foi confirmado pela sentença recorrida e, curiosamente, contestado pelo Recorrente nas respetivas alegações, sem que o tivesse feito anteriormente no processo. III. Entende o Recorrente que aquelas funções não correspondem àquela categoria profissional, o que, assim sendo – e diga-se já que não é –, não se percebe então com que fundamento vem alegar a suposta mudança para categoria inferior. IV. Perante as funções de “preparação de placas refratárias mediante o seu rebarbar” que o trabalhador passou a executar a partir de 28-11-2016, entendeu o douto tribunal recorrido que estas integravam não a categoria de Rebarbador mas o conjunto de funções acessórias da categoria de operador de enforna e desenforna, V. não se verificando qualquer mudança de categoria, VI. o que não foi aceite pelo Recorrente, que alegou a violação dos princípios da mobilidade, flexibilização ou polivalência funcional, argumentando que as funções nada tinham a ver uma com a outra pelo facto de terem uma dinâmica diferente e serem utilizadas ferramentas, utensílios e máquinas diferentes. VII. Na verdade, as novas funções do trabalhador integram o leque de funções periféricas da categoria profissional de operador de enforna e desenforna – e, como tal, exigíveis pelo empregador ao trabalhador mediante o exercício do seu poder determinativo da função – por se observar um nexo de ligação funcional no âmbito do mesmo processo produtivo, na ótica do critério da contiguidade ou proximidade lógico-funcional, de modo que não há violação do referido princípio e não assiste qualquer razão ao Recorrente. VIII. Veio, também, o Recorrente reclamar o pagamento do subsídio de turno que deixou de receber a partir do momento em que passou a exercer as novas funções. IX. Ora, tendo deixado de laborar em regime de turnos com essas funções, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial, porquanto este só é devido enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento – ou seja, enquanto perdurar o regime de trabalho por turnos – podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. X. Por tudo quanto supra exposto, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo fez a melhor apreciação dos factos e a adequada aplicação do Direito nos presentes autos, não apresentando a Apelante nas suas alegações qualquer razão válida, de facto ou de direito, que sustente a sua pretensão.”, (sublinhado nosso). 1.4. O recurso foi admitido por despacho proferido em 09.10.2017. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procurador – Geral Adjunto emitiu o parecer que parcialmente se transcreve: “O Objecto do recurso consiste em saber se as funções a que alude a matéria de facto inserta nos factos provados sob o nº11 se enquadram na categoria que exerce ao serviço da Ré desde 22.7.1991, como operador de enforma e desenforma. Como foi ponderado pela RL, em acórdão de 11.07.2013, recurso 667/12.9TTLSB.L1 4: “A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, determinando-se este a partir da atividade contratada com o empregador (arL 111º n° 1/CT 2003 e art. 115º 1, do CT/2009). A definição da actividade contratada, isto é daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa (art. 111° n°2, CT/2003; e art. 115° n°2, do CT/2009). Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência á qualificação de funções de um profissional - tipo. (...). Pelas palavras de António Monteiro Fernandes , “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas. Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art. 118.), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada». Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador. (..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” — cf. Direito do trabalho, Partee II — Situações Laborais Individuais, 3.” Edição, Almedina, Coimbra, pp. 459]. Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador — ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador”. (…). Por outras palavras, escreveu-se no acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, “Ç..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas. Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se toma imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria — tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva—, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas. “A categoria profissional, por exprimir a posição contratual do trabalhador, é objecto de protecção legal — e também convencional — que se evidencia, sobretudo, a três níveis: