Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0514281 Nº Convencional: JTRP00038622 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: TRANSFERÊNCIA LOCAL DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RP200512190514281 Data do Acordão: 12/19/2005 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A LCT, perante a transferência do local de trabalho, não concedia ao trabalhador o direito de reclamar da entidade patronal as despesas acrescidas de transportes, ou o maior gasto na deslocação para o trabalho. A nova Lei (Código do Trabalho) confere ao trabalhador tal direito. II - Mesmo que a transferência do trabalhador tenha ocorrido na vigência da LCT, o trabalhador tem direito às despesas de deslocação, a partir da entrada em vigor do Código de Trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C………. acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do acréscimo de despesas em deslocações de Braga para o Porto e vice versa, decorrentes da transferência do local de trabalho do Autor de Braga para o Porto, as quais ascendem a € 25.742,30, e bem assim as despesas em deslocações que o Autor venha a efectuar a partir da data da presente acção, nomeadamente na pendência da mesma, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos juros vencidos desde a data da petição e até efectivo e integral pagamento. Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 12.8.75, para exercer as funções de técnico comercial, passando a partir de 1991 a exercer tais funções na delegação da Ré em Braga, aí se mantendo até 1.10.02, data em que, após o encerramento pela Ré daquela delegação, foi obrigado a apresentar-se na cidade do Porto, num novo local de trabalho. Tal transferência do local de trabalho acarretou-lhe, e acarreta-lhe, um acréscimo de despesas com as suas deslocações, pedindo, assim, que a Ré lhe pague o acréscimo de despesas por força dessa deslocação. A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito às despesas que reclama. Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O que está em causa na presente acção é saber se o Autor tem direito ao pagamento do acréscimo das despesas em deslocações resultantes da transferência do seu local de trabalho de Braga para o Porto e decorrentes da utilização do seu veículo automóvel, atento o disposto no art.24 nº3 da LCT e no art. 315 nº5 do CT.. 2. A lei – art.24 nº1 in fine e nº2 da LCT e 315 nºs.2 e 4 do CT, faculta ao trabalhador, se houver prejuízo sério, a possibilidade de fazer cessar o contrato de trabalho com direito à indemnização por antiguidade no caso de transferência do local de trabalho resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta o seu serviço. 3. Todavia, quando opte pela manutenção do contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de ser compensado pela entidade patronal pelo acréscimo dos encargos decorrentes da transferência do seu local de trabalho, nomeadamente dos resultantes do acréscimo das despesas em transportes, sempre que a prestação de trabalho se torne onerosa para ele. 4. Tal solução decorria já do disposto no art.24 nº3 da LCT, mas a redacção do art.315 nº5 do CT consagra clara e textualmente tal entendimento ao estabelecer que a entidade patronal deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo de deslocação e resultantes da mudança de residência. 5. A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou os arts. 24 nº3 da LCT e 315 nº5 do CT.. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.* * * II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. 1.A Ré é uma empresa que se dedica ao transporte aéreo de passageiros. 2.O Autor é associado do D………. . 3.Além da legislação laboral atinente, é ainda aplicável às relações de trabalho entre o Autor e a Ré o Acordo de Empresa celebrado entre a C………., S.A. e o E………. . 4.Por virtude de contrato de trabalho subordinado e sem termo, o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12.8.75, para exercer, como ainda exerce, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, as funções de técnico comercial, mediante retribuição. 5.Em 1991 o Autor passou a exercer as suas funções de técnico comercial na delegação da Ré na cidade de Braga e fixou com a sua família residência nesta cidade. 6.O Autor manteve-se ininterruptamente a trabalhar ao serviço da Ré naquela delegação até 1.10.01. 7.Por carta datada de 18.9.01 a Ré comunicou ao Autor que na sequência de processo de reorganização dos serviços, havia sido decidido o encerramento da representação regional da C………., SA em Braga e que poderia optar pela transferência para o Porto ou pela rescisão do seu contrato de trabalho. 8.Mais comunicou a Ré ao Autor na referida carta que no caso de optar pela transferência para a cidade do Porto, se deveria apresentar no novo local de trabalho a partir de 1.10.01. 9.O Autor optou pela sua transferência para o Porto e, no dia 1.10.01, apresentou-se no novo local de trabalho, sito na Rua ………. daquela cidade. 10.Desde aquela data de 1.10.01 até hoje, o Autor tem trabalhado ininterruptamente na loja de vendas da Ré, sita na mencionada ………. . 11.A transferência do local de trabalho do Autor de Braga para o Porto acarretou-lhe e acarreta-lhe um acréscimo de despesas, nomeadamente em transportes nas deslocações de e para o trabalho e no aparcamento, durante o período de trabalho diário, do automóvel que utiliza em tais deslocações. 12.Antes da transferência do seu local de trabalho, o Autor demorava cerca de 15 minutos nas deslocações para o seu local de trabalho e deste local para casa, fazendo, como fez sempre, tal percurso a pé. 13.Quando foi transferido para Braga, em 1991, o Autor fixou aí residência e adquiriu a sua casa de habitação. Para se deslocar para o trabalho o Autor não tinha necessidade de recorrer a qualquer meio de transporte. 14.O novo local de trabalho na cidade do Porto dista cerca de 60 Km da residência do Autor e do anterior local de trabalho em Braga. 15.O Autor cumpre, desde 1.10.01 até hoje, em regime de rotação semanal, os seguintes horários de trabalho: das 9 às 17.30 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo para o almoço das 12.30 às 13.30; das 9.15 ás 18.15 horas, de segunda a sexta-feira, com um intervalo para o almoço das 13.30 ás 15 horas. 16.Para se deslocar de Braga para o Porto o Autor tinha e em, como únicos meios de transporte públicos o comboio e a camioneta. 17.Para cumprir os horários de trabalho que lhe foram fixados pela Ré, o Autor teria de sair de sua casa às 5.40 horas para tomar o comboio em Braga, ás 6.10 horas, o qual chegaria, em princípio, à estação de ………., no Porto, às 7.50 horas. 18.Chegado à estação de ………., o Autor teria de tomar o autocarro na ………., no Porto, que sairia deste local cerca das 8 horas e chegaria, em princípio, à referida ………. cerca de 30 minutos depois, ou seja, cerca das 8.30 horas. 19.Cumprindo o horário de trabalho de saída às 17.30 horas, o Autor, no regresso a casa, teria de tomar um autocarro na ………., o mais tardar, às 17.45 horas, para chegar à estação de ………. até às 18.30 horas, hora a que parte um comboio em direcção a Braga. 20.O Autor chegaria à estação de Braga, em princípio, cerca das 20.11 horas, e a sua casa méis hora depois, ou seja, cerca das 20.41 horas. 21.Cumprindo o horário de trabalho com saída às 18.15 horas, o Autor no regresso a casa, teria de tomar um autocarro na ………., o mais tardar, às 18.30 horas, para chegar à estação de ………. até às 19.30 horas, hora a que parte um comboio em direcção a Braga. 22.O Autor chegaria à estação de Braga, em princípio, cerca das 21.20 horas e a sua casa meia hora depois, ou seja, cerca das 21.40 horas. 23.No caso de as deslocações serem feitas de camioneta, o Autor, para cumprir os horários de trabalho referidos, teria de sair de casa às 6.40 horas para tomar a camioneta que sai da ………. de Braga às 7.10 horas, a qual chegaria ao Porto (à rua de ………. ou à ……….), cerca das 8.40 horas. 24.Chegado à rua de ………. ou à ………., o Autor teria de tomar cerca das 8.45 horas, num destes locais, um autocarro, que chegaria cerca das 9.15 horas à ………. . 25.A camioneta que sai de Braga às 7.10 horas não permite ao Autor chegar atempadamente ao trabalho nos dias em que tem de entrar no serviço às 9 horas, pelo que, em tais dias, o Autor teria de sair de casa às 6.15 horas para tomar a camioneta que sai de Braga (da ……….) às 6.45 horas, a qual chega ao Porto (à rua de ………. ou à ……….) cerca das 8.15 horas. 26.Chegado à rua de ………. ou à ………., o Autor teria de tomar um autocarro, com saída, o mais tardar, às 8.25 horas, para chegar à ………. às 8.55 horas. 27.No regresso a casa, o Autor, nos dias em que sai do trabalho às 17.30 horas, teria de tomar um autocarro na ………., o mais tardar, às 17.45 horas, para lhe permitir apanhar, na rua ………., da cidade do Porto, às 18.30 horas, a camioneta para Braga. 28.O Autor chegaria à ………. da cidade de Braga cerca das 20 horas e a casa cerca de méis hora depois, ou seja, cerca das 20.30 horas. 29.Nos dias em sai do trabalho às 18.15 horas, o Autor, no regresso a casa, teria de tomar um autocarro na ………., o mais tardar, às 18.30 horas, para lhe permitir apanhar, na rua ………., da cidade do Porto, às 19.30 horas a camioneta para Braga. 30.O Autor chegaria à ………. da cidade de Braga cerca das 21 horas e a casa cerca de meia hora depois, ou seja, cerca das 21.30 horas. 31.Com a transferência do seu local de trabalho de Braga para o Porto o Autor gastaria, no caso de utilizar o comboio ou a camioneta, no mínimo, 5 horas e 30 minutos nas suas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa. 32.O tempo que o Autor gastaria com tais deslocações reduziria a sua disponibilidade para estar com a família. 33.O Autor tem utilizado desde 1.10.01 até hoje, o seu automóvel nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa. 34.Nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa, o Autor gasta cerca de 2.30 horas (cerca de 1.15 horas para cada lado), fazendo, como tem feito, estes percursos pela auto-estrada que liga Braga ao Porto /A3. 35.Para entrar ao serviço às 9 horas, o Autor, utilizando o seu veículo automóvel, tem de sair de casa, pelo menos, às 7.45 horas e, para entrar às 9.15 horas, tem de sair de casa, no mínimo, às 8 horas. 36.Após o trabalho, o Autor, utilizando o seu veículo automóvel, chega a casa por volta das 18.45 horas, quando o seu horário de saída é às 17.30 horas e às 19.30 horas, quando o seu horário de saída é às 18.15 horas. 37.Por virtude da sua transferência de Braga para o Porto, o Autor tem suportado desde 1.10.01 até hoje um acréscimo de despesas (combustível, desgaste do veículo e portagens) em deslocações resultantes da utilização do seu veículo automóvel. 38.Para se deslocar para o seu local de trabalho, no Porto, e para regressar a casa, em Braga, o Autor percorre desde 1.10.01, pelo menos, 120 km por dia. 39.Para além dos custos acima referidos, o Autor suportou também desde 1.10.01 até hoje – e continua a suportar – o custo das portagens no percurso de ida para o Porto e de regresso a Braga. 40.O Autor prestou trabalho desde 1.10.01 e, até 1.7.04, trabalhou 57 dias no ano de 2001, 211 dias no ano de 2002, 217 dias no ano de 2003 e 102 dias no ano de 2004. 41.Apesar de por diversas vezes instada pelo Autor para custear as despesas impostas pela sua transferência para o Porto, a Ré sempre se recusou a fazê-lo. 42. Ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré é também aplicável o acordo de empresa celebrado entre aquela e o E………. . 43.Das transferências resultantes de várias deslocações regionais da Ré, quer em Braga, quer em Aveiro ou Santarém, em nenhum caso ou em relação a qualquer outro trabalhador, a questão discutida na presente acção foi levantada, nem directamente nem através do E………. . 44.Em 2004 o Autor auferia € 1.324,00 de retribuição base. A matéria acabada de referir não foi impugnada nem no caso se justifica o uso por esta Relação do disposto no art.712 nº4 do CPC. Assim, considera-se a mesma assente, dando-se, porém, por não escrita a matéria contida nos nºs.3 e 41 por apenas conterem matéria de direito – art.646 nº4 do CPC..* * * III Questão a apreciar. Se o Autor tem direito a receber da Ré as despesas de deslocação por força da transferência do seu local de trabalho de Braga para o Porto. A. O art. 24 nº3 da LCT.. Sob a epígrafe «transferência do trabalhador para outro local de trabalho» dispõe o art.24 nº3 da LCT que «a entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência». Ou seja, quando o trabalhador não rescinda o contrato de trabalho apesar de ter ocorrido transferência parcial ou total do estabelecimento onde presta serviço – invocando prejuízo sério -, deve a entidade patronal custear as despesas directamente relacionadas com a transferência. O apelante defende que face ao teor da citada disposição legal tem direito a ser reembolsado das despesas ocasionadas com a mudança do seu local de trabalho de Braga para o Porto, em consequência do encerramento das instalações onde prestava serviço, precisamente em Braga. Tem sido entendido pela Jurisprudência que as despesas a que se refere o art.24 nº3 da LCT são apenas aquelas que decorrem directamente da mudança do trabalhador para o novo local de trabalho, como a transferência dos haveres pessoais e mudança de habitação, e já não as despesas que o trabalhador tem que suportar decorrentes do maior custo de transportes ou do acréscimo de tempo que perde para se deslocar para o novo local de trabalho – acordão desta Relação de 18.3.85 na C.J. ano 85, tomo 2, p.263, acordão do STJ de 10.1.86 no BMJ 353, p.268. Por isso, à luz do art.24 nº3 da LCT não tem o Autor direito ás despesas que reclama por elas constituírem fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, integrando-se, assim, no direito à indemnização a que alude o nº2 do citado artigo. B. O art.315 nº5 do CT. A aplicação da lei no tempo. Sob a epígrafe «mobilidade geográfica» dispõe o nº5 do art.315 do CT que «o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência». Atento o teor do citado artigo entende-se que o legislador alargou o âmbito do estipulado na LCT querendo também lançar sobre o empregador o pagamento das despesas indirectas ocasionadas com a mudança do local de trabalho, mais propriamente as despesas de deslocação cfr. João Leal Amado em Temas laborais, pg.75. A questão é saber se ao caso dos autos é aplicável a citada disposição legal, tendo em conta que o Autor veio pedir não só o pagamento das despesas vencidas mas também das vincendas. Nos termos do art.8 nº1 da Lei 99/03 de 27.8 – que aprovou o novo CT -, …«ficam sujeitos ao regime do CT os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto ás condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Também o DL que regulava as relações individuais de trabalho – a LCT - previa, no seu art.9 idêntico regime, ao prescrever que «ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de facto ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Quaisquer dos artigos acabados de mencionar reproduzem o disposto no art.12 nº2 do CC o qual prescreve que « quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor». Neste sentido é a posição de Pedro Romano Martinez ao referir que o art.9 do Decreto Preambular da LCT (o art.8 da Lei que aprovou o CT tem a mesma redacção) «dispõe, exactamente, no mesmo sentido do art.12 nº2 do CC: aos novos contratos aplica-se a lei nova, e aos contratos antigos, quanto ao seu conteúdo, também se aplica a lei nova; as situações jurídicas pretéritas, constituídas antes da entrada em vigor da LCT, são ressalvadas, mas tão só quanto ao acto de constituição e aos efeitos produzidos» - Direito do Trabalho, pg.230. Relativamente á questão em apreço – aplicação das leis no tempo – importa aqui referir os ensinamentos dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela em «Noções Fundamentais de Direito Civil» vol. I, 6ªedição, 1965, pgs. 207 e 208, ao tratarem das teorias propostas para a resolução do problema da não retroactividade, e que aqui vamos passar a citar:…«embora a lei tenha sempre a possibilidade de se atribuir eficácia retroactiva, diz ENNECCERUS, é de presumir, na dúvida, que ela quer ordenar unicamente para o futuro e não para o pretérito. Esta ideia, de que a lei rege apenas para o doravante, para o futuro tem, no entanto, um alcance diferente conforme se trata duma lei que se refere a um facto cujos efeitos determina, ou conforme se trata duma relação ou dum direito subjectivo, ao qual a nova lei atribui determinado conteúdo ou alcance. Na primeira hipótese (isto é, quando a lei diz que certo facto produz os efeitos tais e tais), a lei refere-se apenas aos factos futuros da espécie mencionada»…«Na segunda hipótese (isto é, quando a nova lei afirma que certo direito tem este ou aquele conteúdo), ela deve aplicar-se a todos os direitos em questão – nascidos ou por nascer – existentes no futuro»…«Por consequência, sempre que a nova lei se refira a determinado direito ou situação jurídica, para regular o seu conteúdo, efeitos, existência ou inexistência, importa saber, para fixarmos o domínio temporal da sua aplicação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.