← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9150257 Nº Convencional: JTRP00005904 Relator: HERNANI ESTEVES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ABANDONO DE SINISTRADO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE Nº do Documento: RP199205139150257 Data do Acordão: 05/13/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES Processo no Tribunal Recorrido: 332/89-5 Data Dec. Recorrida: 12/17/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPP29 ART444 ART446 ART447 ART468 ART469 ART

  1. CCIV66 ART483 N1 ART564 N1 N2 ART562 ART566 N2 ART495 N2 ART496 N1 ART494 ART473 N
  2. CPC67 ART661 N2 ART663 N
  3. CP82 ART148 N1 N3 ART126 N
  4. CE54 ART5 N3 N8 ART58 N4 ART60 N1 A. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 P U ART5 ART
  5. Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/
  6. AC TC IN DR IS-A 1992/01/
  7. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG
  8. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG
  9. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG
  10. Sumário: I - Não comete o crime de abandono de sinistrado - artigo 60, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, o arguido que, após ter atropelado alguém, e tendo disso dado conta, se ausenta do local do acidente, mas para procurar meios de socorro para a vítima, o que, efectivamente, acabou por conseguir; II - Ainda que amnistiados o crime de ofensas corporais involuntárias e a transgressão causal ao Código da Estrada, o artigo 12 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, impõe ao tribunal que se aproveite da matéria factual apurada para conhecer do pedido de indemnização cível; III - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado ( danos emergentes ) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( lucros cessantes ), podendo ainda o tribunal atender, na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis ( artigo 564, nº 2, do Código Civil ); IV - O princípio que preside à fixação da indemnização é o da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não houvera lesão, para o que se deve ter em atenção a data mais recente que puder ser atendida e que, normalmente, coincide com a do encerramento da discussão em 1ª instância - artigos 562, 566, nº 2 e 663, nº 1, do Código de Processo Civil; V - Se da lesão resultar uma incapacidade permanente para o trabalho, é óbvio que essa diminuição da capacidade de ganho deverá ser indemnizada; VI - Também os danos morais são indemnizáveis, desde que mereçam a tutela do direito - artigo 496, nº 1 do Código Civil -, devendo o respectivo montante ser determinado de acordo com o prudente juízo de equidade, tendo-se em conta, além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496, nº 3 e 494, do Código Civil; VII - Uma vez que a lei não permite cumular a pensão por seguro de trabalho com a indemnização a fixar, nas hipóteses de acidente simultaneamente de trabalho e viação, - artigo 473, nº 1, do Código Civil - é o ofendido que tem de optar por uma ou outra forma de ressarcimento. Reclamações:

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.