Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0030058 Nº Convencional: JTRP00027502 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: COMPRA E VENDA PREÇO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PLENA VONTADE DOS CONTRAENTES DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALSIDADE ARGUIÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR NEGÓCIO FORMAL Nº do Documento: RP200003020030058 Data do Acordão: 03/02/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J Processo no Tribunal Recorrido: 760/95-2S Data Dec. Recorrida: 11/05/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART372 ART326 N2 ART238 N1 ART334 ART874 ART879 C ART238 N
- Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/11/21 IN CJ T5 ANOX PAG
- Sumário: I - Da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes apenas resulta provado plenamente que, na presença do notário, foram proferidas determinadas declarações, mas não que essas declarações são sinceras e verdadeiras. II - Para apuramento da vontade real dos contraentes e demonstrar que as declarações nela contidas, quanto ao preço, não são verdadeiras, não se torna necessário arguir a falsidade da escritura. III - Constando de documento assinado pelo comprador que este se obriga a suportar o efectivo custo total das fracções que veio a adquirir, tal documento não pode ter outro significado senão o de interpretar a vontade das partes quanto ao preço pelo qual deveria ser celebrado o negócio, o que o tribunal não estava impedido de averiguar. IV - Apurando-se qual o valor real do preço que as partes quiseram para o negócio de compra e venda, é esse a que deve atender-se para apurar se existe ainda algo a pagar por parte do comprador. V - Embora nos negócios formais a declaração negocial não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuseram a essa validade. VI - Apesar da desconformidade do preço constante da escritura com o preço efectivo, as razões de forma não se opõem à validade da vontade real das partes, pois o critério de determinação do preço estava minimamente estabelecido entre os contraentes e era do conhecimento do comprador que o mesmo deveria corresponder ao custo final das fracções construídas pela autora: uma sociedade cooperativa. VII - Assim, deve o comprador, cooperante, suportar a diferença entre o preço constante da escritura já pago, e o preço apurado como custo real das fracções adquiridas, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação para o seu pagamento, porque pedidos. VIII - Aceitar que o comprador nada mais deve pela aquisição das fracções constituiria abuso de direito a solucionar com recurso ao artigo 334 do Código Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: