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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1534/11.7JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PODERES DO TRIBUNAL CONFLITO DE DEVERES Nº do Documento: RP201305081534/11.7JAPRT.P1 Data do Acordão: 05/08/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- Do art. 315º, nº 1, do CPP não resulta que todas e quaisquer diligências de prova (além da testemunhal, com o condicionalismo aí indicado) que o arguido venha a requerer, mesmo na contestação, tenham de ser obrigatoriamente deferidas ou realizadas pelo tribunal. II- Para aferir se era caso de ordenar a produção da prova requerida na contestação (neste caso distinta da testemunhal indicada), havia desde logo que ponderar o disposto no artigo 340º (princípios gerais) do CPP, particularmente seus nºs 2 e 3, dos quais resulta, por um lado, que é ao tribunal que incumbe controlar a legalidade das provas e, por outro lado, que lhe é atribuído o “poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz” (ver Ac. do TC nº 171/2005, DR II Série de 6/5/2005). III- Tendo em atenção o objecto do processo (estando o arguido pronunciado por um crime de violência doméstica e por um crime de homicídio qualificado, sendo vítima a mulher com quem fora casado) não se vê que a diligência pretendida (ordenar a irmão do arguido que juntasse aos autos o telemóvel da vítima, para posterior transcrição das mensagens e chamadas feitas entre ela e determinada testemunha de acusação, que o arguido suspeitava ser “amante” dela) tivesse efectiva ligação com o objecto da causa e tão pouco que fosse potencialmente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (razão pela qual não podia o arguido ter a expectativa de ver “assumir relevância jurídica” aquilo que não tinha). IV- Estavam em causa direitos fundamentais (desde logo o da privacidade e da própria intimidade) não só da vítima, como de pessoa sua conhecida, sendo certo que não era através do exame do telemóvel da vítima que se podia aferir do estado psíquico do arguido quando praticou os factos que lhe eram imputados (nesse aspecto, as provas relevantes e essenciais foram produzidas nos autos, como decorre do exame pericial psiquiátrico feito ao arguido, para aferir do seu estado mental à data dos factos em questão, dos esclarecimentos prestados pela perita, dos elementos existentes nos autos sobre a medicação que lhe foi prescrita e sobre o seu processo clínico, da informação clínica prestada no EPP, para além do depoimento da sua médica de família). V- Independentemente do formalismo a seguir (caso fosse deferida a diligência pretendida), visto o disposto no art. 18º, nº 2, da CRP, ponderando os direitos em conflito, não havia dúvidas que ao menos os da vítima e daquela pessoa sua conhecida eram no caso superiores aos do arguido, impondo-se, nos termos do artigo 340º, nº 4, als.

  1. a)e b), do CPP, a conclusão final do indeferimento da diligência probatória requerida (a sindicância daquela decisão, através do recurso ora em apreço, salvaguarda os direitos de defesa do arguido). VI- O pretendido pelo arguido visava apenas satisfazer a sua curiosidade pessoal (apesar de ficar sem saber qual era o teor das chamadas orais feitas e recebidas no telemóvel da vítima), não sendo para esse fim que se destina a prova a realizar em processo penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 1534/11.7JAPRT.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 1534/11.7JAPRT, do 2º Juízo Criminal, foi proferido Acórdão, em 13.12.2012 (fls. 1086 a 1131 do 4º volume), constando do dispositivo o seguinte: Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente, em:
  2. a)condenar o arguido B...., com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (
  3. um)crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al.
  4. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  5. b)condenar o referido arguido, B...., pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
  7. d)procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, condenar o predito arguido, B...., na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.* Mais vai o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido (fls. 511).* (…) Após trânsito, comunique o presente acórdão à DGAI e à Comissão para a Cidadania e a Igualdade do Género, sem dados nominativos, nos termos definidos no art. 37º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009 de 19/09. * Após trânsito, proceda-se à recolha dos perfis de ADN do arguido e à subsequente introdução na base dados, em cumprimento do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 8º, n.º 2 e 18º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12/02. DN. (…).* 2. O arguido B.... interpôs recurso desse acórdão (fls. 1154 a 1167), apresentando as seguintes conclusões: • O tribunal "A Quo" considerou não provados factos quando deveria ter considerado provados e considerou provados quando deveriam ser considerados não provados, até por inexistência total de matéria fáctica, nomeadamente: - Deveria ter considerado provado que o arguido se mostrou arrependido, por actos e palavras; - Tendo em vista que foi dado como não provado que o arguido, entre outros, discutisse com a vítima sempre que esta saísse de casa, a privasse de liberdade, não pode o tribunal considerar provado que na relação conjugal que o arguido tivesse comportamentos autoritários e impulsivos, que não os normais dentro de um casal, até porque provado está que a vítima não tinha receio ou medo do a r g u id o ; - O tribunal "a quo", sob pena de alterar substancialmente os factos da acusação, não pode considerar factos que não se encontrem devidamente explicitados na acusação; - O tribunal "a quo" não pode considerar provado que o arguido tenha exercido sobre a vítima maus-tratos psíquicos, de humilhação, ameaça, privação da liberdade, entre outros, porquanto nenhum destes factos está plasmado na acusação, nem sequer implicitamente; - O tribunal, erradamente, considera as mensagens e as conversas transcritas que o arguido teve para com a vítima, para uma coisas, mas, curiosamente, para e feitos de arrependimento, demonstrativo de que o arguido amava verdadeiramente a vítima já não o faz; mais, até se esquece que é o próprio filho de ambos a dizer que o arguido sempre foi um bom pai e um bom marido; - Deveria, pois, o tribunal "a quo" ter considerado que o arguido amava verdadeiramente a vítima e que não a queria nem quis de modo consciente e deliberado matar a cônjuge. • A única agressão física provada é a constante da acusação no dia 22/07/2011, e a qual resultou de uma discussão entre os cônjuges que culminou em agressões e lesões mútuas • Não estão preenchidos os requisitos do crime de violência doméstica. • O tribunal "A Quo", ao condenar o arguido pelo crime de violência doméstica, ao invés de o absolver, violou o disposto no art. 152.º do Código Penal. • Atentos os antecedentes de ausência de violência e maus tratos e o facto do arguido ser primário, estar movido de ciúmes, sofrer de depressão, sempre nos levaria a concluir que a condenação em 2 anos é exagerada. • O tribunal "a quo" deveria ter aprofundado mais sobre a proveniência da segunda faca encontrada no local do crime, tendo em vista que esta tem vestígios de DNA idênticos ao da vitima. • Ao concluir que a vítima não poderia ter pegado em tal faca e corrido para a rua com a mesma, depois de afirmar que se ia matar, é uma conclusão que foge às regras da experiencia comum, que não justifica a existência de tal segunda faca. O tribunal "a quo" condenou o arguido no crime de homicídio qualificado pelo simples facto de o mesmo ter sido praticado na pessoa do seu cônjuge. • Sendo que, nem da acusação consta, nem existem outros factos provados, que indiciem especial censurabilidade ou perversidade. • Nem da acusação consta ou existem factos provados que o arguido tenha empregue crueldade no acto, agido pelo prazer de matar, de modo premeditado e por motivo fútil. • O que resulta, embora o tribunal "a quo" não tenha considerado provado, é que o arguido desfere as facadas após a vitima lhe ter dito "és um corno". • Expressão esta que mesmo nos tempos actuais e nas circunstâncias em que foi proferida - após uma discussão e após ter sido encontrada com o amante - assume a condição de expressão injuriosa e provocatória e susceptível de provocar reacções emotivas incontroladas. • Ao condenar em tais termos, o tribunal "a quo" violou o art. 132.º, n.º 1, do CP, por falta de preenchimento dos seus requisitos. • O arguido, face à prova produzida e provada, deveria ter sido condenado pelo art. 131.º do CP, com as atenuantes previstas nos termos do art. 71.º e seguintes do CP. • O arguido, é primário, confessou desde logo os factos e colaborou sempre com a justiça. • O arguido tem pendente recurso que interpôs da decisão que indeferiu a sua pretensão para a transcrição e prova das mensagens existentes no telemóvel trocadas entre a vitima e o arguido e entre ela e o indiciado amante (n º 6 d o art 412 C.P.P). Termina pedindo que o acórdão impugnado seja revogado, decidindo-se pela absolvição do crime de violência doméstica e pela sua condenação pela prática de crime de homicídio previsto no art. 131º do CP.* 3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 1201 a 1210), concluindo pela improcedência do recurso. * 4. O arguido B.... também interpôs recurso (fls. 1007 a 113) da decisão de 4.9.2012 (fls. 947 a 949 do 4º vol.), que indeferiu pedido de transcrição de mensagens e chamadas telefónicas do telefone da vítima, apresentando as seguintes conclusões: 1.- O indeferimento da junção do telemóvel e da transcrição das mensagens e chamadas referidas no requerimento de fls. 811, vem dar força legal ao entendimento de que os direitos de quem acusa em matéria penal, são mais extensos do que os direitos de defesa, o que é manifestamente inconstitucional. 2.- Em matéria penal, todas as provas requeridas pelo arguido, com excepção das nitidamente dilatórias, devem ser autorizadas em obediência ao princípio de que o arguido se presume inocente. 3.- A fundamentação para indeferir a pretensão do arguido, além de confusa - vide 2ª parte - resulta numa interpretação incorrecta dos artigos invocados. 4.- Dos artigos invocados para o indeferimento, resulta de modo claro que é permitida a junção aos autos de registos de conversações ou comunicações em qualquer fase do processo, desde que ordenadas ou autorizadas pelo juiz e quanto aos crimes relacionados no nº 1 do art. 187º, entre os quais se encontram os que vem acusado o arguido por puníveis com pena de prisão superior a 3 anos em relação às pessoas referidas no nº 4 do mesmo artigo, e nas quais está incluída a vitima do crime. 5.- E nestes termos deve ser interpretado os artigos em causa. 6.- O tribunal a quo ao indeferir, violou e interpretou erradamente o disposto na al.
  8. a)do nº 1 e al.
  9. c)do nº 4 do art. 187º do CPP. 7.- E violou o disposto no nº 2 do art. 189 do mesmo código. 8.- Violou ainda o direito constitucional, consagrado no nº 2 do art. 18 da Constituição da República portuguesa, nomeadamente quanto à restrição do direito de defesa. Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, seja a decisão recorrida substituída por outra que autorize a prova pretendida, sem prejuízo de autorização a dar pelo único filho da vítima.* 5. A esse recurso respondeu o Ministério Público na 1ª instância (fls. 1038 a 1041) concluindo pelo seu não provimento.* 6. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 1224 e 1225 do 5º volume), concordando com as respostas apresentadas na 1ª instância, concluindo que os recursos (intercalar e principal) devem ser julgados improcedentes.* 7. Foi cumprido o disposto no art. 417º do CPP e, depois de colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.* 8. No acórdão sob recurso foram considerados provados com relevo para a decisão da causa os seguintes factos: I) 1. O arguido B…. foi casado com C…… Contraíram casamento a 20 de Janeiro de 1985. Fruto desse casamento tiveram um filho, D…… Residiam ambos na Rua …. – …. – … – …, em Santa Maria de Lamas, área desta comarca. 2. O arguido foi sempre ciumento, não vendo com bons olhos que a sua esposa saísse de casa sozinha. 3. O arguido, em Julho de 2011, trabalhava no turno da noite. Na tarde do dia 19 desse mês, ouviu duas pessoas a comentar, no prédio onde vivia, algo do género: “ela deixa-o sair para o trabalho, vai para a zona e chega às tantas”. O arguido suspeitou que se estivessem a referir à sua mulher e a si próprio. 4. No dia 20 de Julho de 2011, pelas 21h30m, o arguido B…. saiu de casa, dizendo que ia trabalhar. Todavia, regressou às imediações da sua residência, no sentido de vigiar os movimentos de C..... 5. Quando esta saía de casa, por volta das 21h55m, o arguido de imediato a interpelou, já na via pública, perguntando-lhe onde ia, em tom de voz ameaçador. Ao que ela lhe respondeu que ia ao café. 6. O arguido, pensando que ela pudesse manter relacionamento extraconjugal, disse-lhe que se andava “naquilo que ele pensava”, o melhor era ela pegar nas suas coisas e sair de casa, pois ele “podia perder a cabeça”. 7. Nesse mesmo dia, a ofendida decidiu dirigir-se às autoridades policiais, como se dirigiu, onde apresentou denúncia contra o arguido. 8. Posteriormente, no dia 22 de Julho de 2011, cerca das 20h30m, o arguido travou uma discussão com a ofendida C…., no interior da residência de ambos, em virtude de esta pretender sair. 9. O arguido pegou nas chaves do carro da ofendida, com intenção de ir retirar os cabos da bateria respectiva, a fim de impedir aquela de sair, e dirigiu-se para fora do apartamento. Foi seguido pela ofendida. Já na escadaria comum do prédio, onde ficava o apartamento de ambos, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido desferido vários murros na face, tórax e membros superiores da ofendida. 10. Em consequência desse confronto, o arguido caiu nas escadas e adveio-lhe um traumatismo no ombro/braço, com marca corporal. 11. Com a conduta descrita, o arguido causou na ofendida, directa e necessariamente: - na face: equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada periorbitarias bilaterais com 4x3 cm de maiores dimensões, na face, múltiplas escoriações na metade direita da região mentoniana a maior das quais com 0,5 cm de comprimento; equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na mucosa interna do lábio superior com 4 x 1 cm de maiores dimensões; - no tórax: equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, na omoplata esquerda com 5 x 3 cm de maiores dimensões; - no membro superior direito: equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na face antero-lateral do terço médio do braço com 3 x 3 cm de maiores dimensões; - no membro superior esquerdo: - equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas – uma extensa área na face medial dos terço médio e inferior do braço com 18 x 8 cm de maiores dimensões e outras duas da face posterior do terço superior do braço com 5 x 2 cm de maiores dimensões de cada uma, lesões que lhe determinaram doença por um período de 8 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho. 12. Perante tal conduta, C…. deslocou-se, de seguida, ao Posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde relatou as agressões sofridas. 13. O arguido foi no seu encalço, profundamente nervoso. Já no interior do Posto da GNR, apercebendo-se que a esposa ia denunciar os factos por si cometidos, o arguido B…. referiu, em tom de voz elevado e visivelmente irado: “Eu estou maluco…ela é uma puta…é uma vaca, anda-me a trair”. Após, atirou-se para o chão, continuando com os insultos à ofendida. 14. A ofendida recorreu a tratamento no Hospital desta cidade de Santa Maria da Feira. 15. C.... Santos abandonou, nesse mesmo dia, a casa de morada de família, indo residir, por alguns dias para junto do seu filho e, ulteriormente, para casa do seu irmão, T….. 16. Todavia, todos os dias ia à residência do casal, onde mantinha objectos pessoais e tratar das “lides domésticas”. 17. B.... sabia que não podia atingir o corpo da ofendida, com quem era casado, sabendo ainda que não a podia ameaçar nem insultar; mais sabia que, actuando do modo descrito, molestava, humilhava e ofendia a dignidade pessoal de C.... , sua esposa, bem como atentava contra o seu bem-estar físico e psíquico. 18. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas lhe eram vedadas por lei penal. 19. Entre finais de Julho e finais de Agosto de 2011, B…. mandou várias mensagens escritas à ofendida, dizendo-lhe que a amava e pedindo-lhe perdão pelo que havia feito. Implorou-lhe ainda, por várias vezes, que regressasse a casa. II) 20. No dia 26 de Agosto de 2011, o arguido e a ofendida estiveram no casamento de uma sobrinha, filha de uma irmã daquele. 21. A ofendida, por telemóvel, remeteu uma mensagem (sms) para o arguido, com dizeres do género: “Meu anjo, estou louca de saudades tuas. Espero estar contigo logo à noite. Beijos”. 22. O arguido falou com a ofendida sobre a mensagem recebida. Atrapalhada, ela pegou no telemóvel do arguido e apagou a mensagem. 23. A suspeita de que a mensagem lhe fora enviada por engano, sendo destinada a outro homem, deixou o arguido com o estado emocional alterado, tendo-se gerado, na ocasião, uma discussão entre ambos. 24. No dia 27 de Agosto de 2011, o arguido, B...., e ofendida, C...., estiveram presentes na cerimónia de casamento e boda do filho de ambos, D….. 25. Nessa festa o arguido bebeu bebidas alcoólicas, nomeadamente vinho, uísque e champanhe. 26. No fim da festa, ambos regressaram à casa do casal, em Santa Maria de Lamas, local onde C.... havia deixado o seu veículo automóvel. Dali, e cada qual no seu veículo automóvel, ainda se deslocaram ao Café M…., sito em Lobão, onde estiveram até cerca das 02h00 do dia 28 de Agosto de 2011. Nesse local, o arguido bebeu champanhe. 27. Cerca das 2h00 do referido dia saíram desse local, seguindo a ofendida, no seu veículo automóvel, em direcção a casa do irmão T…… 28. Poucos minutos volvidos, contudo, deslocou-se a sua casa, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas, para ir buscar alguns objectos. O arguido B...., tentou convencê-la a ali pernoitar. Todavia, a ofendida mostrou-se irredutível na recusa, abandonando a residência de ambos. 29. Desconfiado, o arguido seguiu-a até casa do irmão dela, sita na Rua …, n.ºem S. Paio de Oleiros. Pouco tempo depois de a C.... entrar em casa do seu irmão, voltou a sair, já depois das 02.40 horas, entrando no veículo automóvel de E…., seu conhecido, pessoa com quem abandonou o referido local. 30. B.... seguiu-os durante algum tempo. A determinada altura, porém, resolveu ultrapassar o veículo em que a ofendida seguia, juntamente com o referido E…., e barrar-lhes a marcha – o que conseguiu. 31. Não satisfeito, puxou a ofendida para o exterior da referida viatura, ordenando-lhe de seguida que entrasse no seu veículo automóvel, o que esta acabou por fazer, contrariada. 32. O arguido pôs, então, o veículo em movimento, saindo dali com a ofendida C..... 33. Dirigiram-se para a residência de ambos, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas 34. Uma vez ali, no decurso de uma discussão, o arguido anunciou que iria telefonar ao filho de ambos, para que aí se deslocasse, a fim de falar com ele, na presença da ofendida, sobre o que sucedera nessa noite. A ofendida pediu insistentemente ao arguido que o não fizesse, mas este persistiu no seu propósito. 35. Perante a atitude do arguido, a ofendida muniu-se de uma faca de cozinha, dizendo-lhe que, então, se iria matar. 36. O arguido B…. retirou, nesse momento, a faca da mão da ofendida. 37. Pouco depois, a ofendida, aproveitando-se da deslocação momentânea do arguido à cozinha, fugiu, correndo, para a rua. De imediato, o arguido B…. foi, a correr, no seu encalço. 38. O arguido veio a interceptar C.... junto do Ecoponto existente na Rua da ….. Uma vez ali, agarrou-a e, não satisfeito, munido de uma faca de cozinha com lâmina de 13 cm de comprimento, desferiu, pelo menos, 6 golpes no tronco da vítima. 39. Com a conduta descrita, B…. causou as seguintes lesões no corpo de C…., sua esposa: - No tórax: escoriação superficial, linear, oblíqua de coloração avermelhada, com início à direita da linha média do terço inferior do pescoço que se estendia horizontalmente para a região distal da subclávia esquerda, com 17 cm de comprimento; seis soluções de continuidade com bordos lineares e sinais de infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, oblíquas, localizadas: a 1ª, na face anterior do terço superior do tórax na linha média esternal, com 2,5 cm de comprimento; a 2ª, no quadrante superior interno da mama direita com 2 cm de comprimento; a 3ª, no quadrante superior interno da mama direita, junto ao mamilo com 2 cm de comprimento; a 4ª, horizontal, localizada no quadrante inferior interno da mama direita com 2 cm de comprimento; uma 5ª, no quadrante inferior externo da mama direita com 2 cm de comprimento; e a 6ª, disposta verticalmente na face posterior do terço superior do hemitórax esquerdo, 2 cm à esquerda da linha média vertebral com 1,5 cm de comprimento; - Nos membros superiores: duas escoriações avermelhadas na face ntero-lateral do terço inferior do antebraço direito, com 0,8 e 0,5 cm de maior diâmetro cada; assim como soluções de continuidade com bordos lineares localizadas, uma, na face posterior do terço superior do antebraço esquerdo, com 2,5 cm de comprimento e outra na falange média do 5º dedo da mão esquerda, com 0,5 cm de comprimento. 40. Lesões traumáticas essas que lhe determinaram, directa e necessariamente, hemorragia interna e choque hipovolémico, causa directa e necessária da sua morte. 41. A morte da ofendida foi verificada, por médico do INEM, às 04.35 horas do apontado dia 28 de Agosto de 2011. 42. O arguido sabia que não podia atentar contra a vida de C...., sua esposa, mais sabendo que, actuando do modo descrito, lhe causava lesões traumáticas, como causou as supra descritas, adequadas a provocar-lhe a morte. 43. Actuou de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito, conseguido, de retirar a vida à sua esposa. Estava perfeitamente sabedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 44. Após perpetrar tais factos, B…. afastou-se apeadamente do local, levando consigo a faca com que atingira mortalmente a sua esposa. 45. Dirigiu-se, então, ao Posto Territorial da GNR de Santa Maria de Lamas, onde entregou a referida faca a K…., militar da GNR, que ali se encontrava, dizendo, desde essa altura, que havia esfaqueado a esposa. 46. Junto do Ecoponto, foi encontrada uma outra faca, que não a utilizada pelo arguido. 47. O arguido, desde 23/08/2012, estava deprimido e ansioso, sendo medicado para tal com Alprazolam, 1 mg (1 comprimido diário), e Sertralina, 50 mg (1 comprimido diário).* 48. O arguido actuou imbuído de ciúme, suspeitando da infidelidade da esposa e, no dia 28 de Agosto, convencido dessa mesma infidelidade.* 49. O arguido cresceu integrado no agregado familiar biológico, composto pela prole de nove, sendo o secundogénito e o mais velho dos filhos do sexo masculino. 50. O agregado familiar era de condição sócio-económica modesta. 51. O contexto relacional era normativo. Não obstante, o ambiente familiar em que o arguido cresceu era de preponderância masculina, com submissão da mulher ao homem. 52. O elemento laboralmente activo era o pai, motorista de pesados, desempenhando a mãe funções de suporte de organização do quotidiano, bem como de educação dos filhos. 53. O arguido completou o 6º ano de escolaridade. 54. Iniciou actividade laboral numa tipografia, por volta dos 14 anos. Posteriormente, passou a trabalhar como operário da indústria corticeira, na qual se manteve e fez carreira. 55. Casou aos 24 anos de idade, com a ofendida C...., de 20 anos de idade, tendo desse casamento nascido um filho, o supra referido, D….. 56. O arguido assumia, na relação conjugal com a ofendida, por vezes, comportamentos autoritários e impulsivos. 57. O relacionamento do arguido com o filho, D…., era cordial. 58. Ao tempo da prática dos factos, o arguido trabalhava como operário fabril, em empresa do sector corticeiro, a …., Lda., sita em Santa Maria de Lamas, no turno das 22.00 horas às 06.00 horas, auferindo cerca de € 900 mensais. O filho trabalhava na mesma empresa. 59. O arguido e a esposa adquiriram a habitação, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas, com recurso ao crédito bancário. 60. Independentemente disso, caso seja necessário, contará com apoio habitacional no agregado da progenitora. 61. Encontra-se em prisão preventiva, decretada em 29/08/2011, no presente processo. 62. O arguido, no Estabelecimento Prisional, tem comportamento disciplinar adequado, frequenta o 3º ciclo de ensino e exerce actividade laboral, na lavandaria e num bar. 63. O arguido, no meio social, era respeitado e bem conceituado. Era tido por amigo do seu amigo e como bom trabalhador. 64. Não tem antecedentes criminais.* 65. O arguido B….. confessou, no âmbito do inquérito, os factos principais que lhe são imputados. Em audiência de julgamento, assumiu a confissão daqueles na terceira sessão do julgamento, tendo depois disso ainda prestado declarações. 66. Está ciente de que procedeu mal, aceitando o castigo pela prática dos seus actos. Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: Da discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, tendo nomeadamente resultado não provados, com relevo para a sua decisão, os seguintes: - quando a ofendida C…., nos últimos sete anos de casamento, saía de casa sozinha, e assim que ela chegava a casa, de imediato o arguido discutia com ela; tais discussões acabavam, por vezes, em agressões físicas por parte do arguido a C.... – fosse com bofetadas, murros ou apertões; tais agressões começaram há cerca de 7 anos; - não raras vezes, em datas não concretamente apuradas, mas ao longo dos últimos 7 anos de casamento, o arguido esbofeteava a sua esposa e desferia-lhe murros, sempre que aquela saísse de casa sem a sua companhia ou se não lhe dissesse onde havia estado; - a ofendida nunca denunciou tais factos nem nunca recorreu a tratamento médico, por receio do seu marido; - outras vezes, e se a ofendida saísse de casa à noite, sem aquele, B.... fechava a porta à chave e não a deixava entrar; de uma dessas vezes, a 17 de Julho de 2011, foi um familiar de ambos quem conseguiu que o arguido abrisse a porta à ofendida – após várias insistências nesse sentido; - os familiares do arguido e da ofendida apenas muito recentemente se aperceberam de tais factos, pois que C...., sempre que lhe perguntavam onde se havia magoado, por se apresentar com hematomas, dizia que havia caído; - o arguido seguia a sua esposa para todo o lado, tais eram os ciúmes doentios que sentia; - o arguido teve conhecimento de que eram frequentes as saídas nocturnas da vítima C.... com outros homens; - o arguido, pessoa sujeita a forte medicação, no dia do casamento do filho, bebeu, no mínimo, três garrafas de vinho; - o arguido perseguiu o veículo em que seguiam E….. e a ofendida C…. durante cerca de 2/3 kms; - a ofendida C.... muniu-se de uma faca com o intuito de atentar contra a própria vida; - o arguido, junto ao Ecoponto, agarrou a ofendida pelo cabelo e esbofeteou-a; - o arguido não sabe, ainda hoje, por que é que começou a desferir os golpes de faca na ofendida; - o arguido está arrependido; - o arguido padece de uma perturbação de personalidade; - o arguido amava verdadeiramente a vítima, C...., e estava na disponibilidade de esquecer eventuais infidelidades. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte: A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados baseou-se na ponderação, à luz de regras de experiência comum e de certeza prática, das declarações do arguido B...., em larga medida confessórias, e dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, nomeadamente de: V…., Inspector da Polícia Judiciária; W….., militar da GNR; - K….., militar da GNR; D….., filho do arguido e da ofendida; - X….., G….., F….., Y…., Z….., AB….. e AC….., todos vizinhos do arguido e da ofendida; E…, pessoa que na madrugada do dia 28 se encontrava com a ofendida, quando foram abordados pelo arguido; - T…., irmão da ofendida; S….., amigo do arguido e da ofendida; I….., médica na USF de S. P. de Oleiros; R….., sobrinha da ofendida e do arguido por afinidade; H….., cunhado do arguido; Q….., irmão do arguido; AD….. e C...., amigas do arguido e da ofendida; U….., patrão do arguido; AE….., AF….., AG….., amigos do arguido; N….., antigo colega de trabalho do arguido e, bem assim, bem como os esclarecimentos de AH…., técnico de reinserção social, e de J….., perita médica psiquiatra, que realizou a perícia de fls. 1056 e 1057. Em conjugação com as referidas declarações e depoimentos, levaram-se em consideração, também conjugadamente ponderados à luz de regras de experiência comum, os seguintes documentos e elementos dos autos, bem como os correspondentes relatórios: apenso I (perícia efectuada ao telemóvel do arguido, cfr. termo de apensação de fls. 272), fls. 8 e 72 dos autos (fichas de identificação civil da ofendida C.... e do arguido B....), fls. 9 (ficha de observação médica, da ofendida, por parte INEM, mais concretamente da VMER), fls. 10 (certificado de óbito da ofendida, verificado medicamente pelas 04.35 horas, do dia 28/08/2011), fls. 11 (auto de apreensão de duas facas), fls. 12 (auto de apreensão de vestuário, umas calças e uma camisa, que o arguido, nesse dia 28, utilizava), fls. 13 (auto de apreensão do telemóvel do arguido, ao qual corresponde o número 91992….), fls. 14 e 15 (auto de exame das facas apreendidas, ambas qualificadas como “facas de cozinha”), fls. 32 a 56 (relatório de Inspecção do Serviço de Perícia Criminalística, com reportagem fotográfica, seja dos locais, seja das perfurações no corpo da vítima, na zona hemitoráxica, no cotovelo e na zona intraescapular, seja das facas, seja da pessoa do próprio arguido e peças de vestuário), fls. 85 (termo de entrega de cadáver), fls. 140 a 143 (fotos do vestuário da ofendida, com plano de pormenor dos cortes, sendo ainda visíveis vestígios hemáticos), fls. 144 a 146 (solicitação de exame de biologia forense ao INML), fls. 156 a 158 (relatório da perícia de avaliação do dano corporal à ofendida, relativamente às lesões decorrentes da agressão do dia 22/07/2011, admitindo-se o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e considerando-se que as lesões determinar aram 8 dias para cura, com afectação da capacidade para o trabalho profissional), fls. 169 (informação da PJ de que a faca apreendida no local não “não possuía vestígios palmares/impressões digitais com valor identificativo”; cfr. no entanto fls. 165 a 169), fls. 266 a 271 (relatório do INML de criminalística biológica, chegando-se às conclusões vertida a fls. 271, que aqui se dão por reproduzidas, de que se destaca o facto de o estudo do DNA das manchas de roupa do arguido, do cabelo junto das calças de ganga e da faca que o arguido entregou na GNR terem revelado um perfil genético idêntico ao do extraído do sangue do cadáver da ofendida C....; o DNA extraído da faca encontrada no local proporcionou um perfil genético incompleto idêntico ao anterior, talqualmente o marcador n.º 1 no local; já o estudo do DNA extraído das manchas das calças de ganga, de ambas as facas, cabelo, das mãos do arguido e dos marcadores n.º 1 e n.º 2 não revelaram o “cromossoma y”, ou seja, o cromossoma do sexo masculino), fls. 286 a 294 (relatório de autópsia médico-legal, onde se conclui, entre o mais, que a morte da ofendida se ficou a dever a lesões torácicas, descritas, resultantes de violento traumatismo de natureza corto-perfurante; essa é causa de morte violenta; os dados colhidos harmonizam-se com a hipótese de homicídio), fls. 364 e 365 (fotos da ofendida C...., comprovativas das lesões advenientes para a ofendida no dia 22/07, fotos essas tiradas pelo filho da vítima, guardadas pela testemunha R….., como decorre dos respectivos depoimentos testemunhais, devidamente conjugados), fls. 366 e 367 (análise de tráfego telefónico do telemóvel do arguido, decorrente da perícia realizada ao mesmo, com indicação de mensagens escritas, recebidas e enviadas entre os dias 17/07/2011 e 28/08/2011), fls. 565 e 566 (certidão do registo do assento de casamento entre o arguido e a ofendida), fls. 570 a 572 (documentação clínica, remetida pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, relativamente à assistência prestada à ofendida no dia 23/07/2011, onde foi admitida pelas 00.01 horas desse dia), fls. 909 a 932 (cópia dos elementos clínicos constantes do processo clínico do arguido, remetidos pela médica desta, Dra. I….., constando aí que o arguido foi consultado em 23/08/2011, tendo-lhe sido prescrito, por se encontrar deprimido e ansioso, Alprazolam e Sertralina), fls. 935 (informação clínica prestada pelos Serviços Clínicos do E. P. do Porto, sendo referido, nomeadamente, que apresentava um quadro de ansiedade e depressão reactiva à situação vivencial anterior e agravada pela reclusão), fls. 962 (fotos do Ecoponto), fls. 1056 e 1057 (relatório de perícia médico-legal de psiquiatria, de cujas conclusões resulta, nomeadamente, que o arguido “não apresenta sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ou psicopatologia aguda; não há indícios de que dela padecesse à altura dos factos. Apresenta dotação intelectual e funcionamento cognitivo que lhe possibilitam o entendimento, discernimento e autodeterminação face à ilicitude. Não há pressupostos para alteração de imputabilidade por anomalia psíquica”, fls. 1068 a 1072 (declaração médica, datada de 18/05/2006, de que AI…., irmã do arguido, padecia de psicose endógena, fazendo tratamento antipsicótico; declaração médica, datada de 19/05/2006, de que a mesma AI…. apresentava quadro psicótico; cópia do assento de nascimento de AI….., de onde se retira, pela parentela, que é irmã do arguido) e, por fim, o auto de denúncia, de fls. 2 a 4 e aditamento de fls. 10 e 11, juntos no inquérito apenso com o n.º 454/11.0GAVFR, enquanto comprovativos da apresentação das participações pela ofendida e respectiva cronologia. Relativamente ao acervo de factos dados como provada sob a al. I), decorre a resposta, em primeiro plano, da confissão do arguido, devidamente concatenada com os pertinentes elementos, documentos e relatórios vindos de referir, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, mormente de K…., E….., S….., I….., R….., Z….., H…., Q….., e, de AD….. e C..... Das declarações confessórios do arguido que colheram adesão, por não se descortinarem motivos para colocar em crise a respectiva autenticidade, resulta directamente, ou por apelo a regras de experiência e lógica inferência, a essencialidade da factualidade em causa, com excepções pontuais, em que os depoimentos testemunhais infra assinalados, concatenados com os mais elementos, se revelaram mais firmes, coerentes e circunstanciados. Assim, designadamente quanto ao facto de, no dia 22/07, o arguido ter seguido no encalço da ofendida até ao Posto da GNR, o que foi por ele negado, mas afirmado pela testemunha R….., mereceu credibilidade acrescida esta última, por nos semelhar a sua narrativa mais genuína, lógica e coerente do que a versão apresentada pelo arguido. Este afirma que, depois da agressão, se deslocou a casa da mãe e, somente depois, foi ao Posto da GNR. Mas não apresenta explicação, nem motivação convincentes para aí se deslocar, espontaneamente. Tanto mais que, ele próprio, não pretendia apresentar denúncia alguma. Ademais, como o próprio admite, e fora referido pela testemunha R….., chegou ao mesmo tempo que esta e a ofendida àquele local. Acresce que são se vislumbra interesse algum da testemunha em faltar à verdade neste aspecto. No tocante às afirmações proferidas pelo arguido no Posto da GNR, ao seu modo de proceder, e nervosismo apresentado, fomos persuadidos pelo depoimento da testemunha L…., militar da GNR, que se encontrava no Posto, devidamente concatenadas com o teor do aditamento de fls. 10 do apenso n.º 454/11.0GAVFR, no tocante ao aí vertido como constatado objectivamente pelo subscritor, que reiterou esse conteúdo em audiência (o auto enferma de lapso de datação, como se retira do depoimento da testemunha em causa). O arguido, não negou peremptoriamente a conduta que lhe é imputada no Posto, mas também não a assumiu inteiramente. No entanto, o depoimento da testemunha, L….., denotou isenção e escrúpulo de verdade. A testemunha não tem qualquer interesse na situação em causa. Mereceu credibilidade. Por fim, o depoimento da testemunha R…. mostra-se mais ajustado ao depoimento de L…... Quanto à mudança de casa da ofendida, na sequência da agressão, para junto do filho, num primeiro momento, e somente depois para casa do irmão, deu-se prevalência ao depoimento de D...., que se apresentou mais ciente, preciso e recordado que o irmão da ofendida, T…... O depoimento daquele é, ainda, corroborado por R….., sobrinha e pessoa da convivência da ofendida, de onde ressuma a permanência, numa primeira fase, da ofendida junto do filho, na casa dos então pais da namorada, hoje seus sogros. Dos depoimentos das testemunhas D...., R….. e Z….., tal como das declarações do arguido, ressuma que a ofendida mesmo depois de ter deixado de residir na casa de morada de família se deslocava à mesma para tratar de lides domésticas. No tocante ao carácter ciumento do arguido, levaram-se, designadamente, em consideração as declarações do próprio, de Q….., seu irmão e ainda, e principalmente, de D….., filho do arguido e da ofendida, conhecedora da vivência familiar destes ao longo dos anos. Do depoimento deste, ressumou à saciedade que o arguido não via com bons olhos que a mesma fizesse saídas sozinha. Passando aos factos mencionados em II), no que tange aos acontecimentos do dia 26 de Agosto, atendeu-se, desde logo, às declarações do arguido, que afirmou ter recebido mensagem com o teor dado como provado. O que, disse, o deixou satisfeito, no momento. Porém, depois, pela reacção da sua mulher, foi levado a suspeitar que a mesma lhe não seria destinada. Essa versão do arguido colhe apoio nos depoimentos testemunhais de H….., cunhado do arguido e pai da noiva, sobrinha do arguido, que nesse dia 26 se casava, e ainda de Q….., irmão do arguido, que também esteve no aludido casamento. Ademais, é congruente com o teor da mensagem escrita que, pelas 07.21.24 horas do dia 27/08 foi enviada ao próprio arguido pela ofendida (cfr. fls. 367). No que tange aos acontecimentos do dia 27 e madrugada do dia 28, levaram-se em consideração as declarações confessórias do arguido, na parte em que tiveram consagração na factualidade provada, não havendo razão, nesse conspecto, para questionar a respectiva correspondência com a realidade. O arguido narrou o devir dos acontecimentos, tendo assumido expressamente, entre o mais, e na parte supinamente mais relevante, que desferiu vários golpes, com uma faca, no corpo da ofendida, provocando-lhe lesões de que lhe sobreveio a morte. Declarações essas devidamente conjugadas com os elementos documentais e periciais, supra referidos e discriminados, bem como com os depoimentos testemunhais de: - V…., Inspector da PJ, que interveio na investigação na fase inicial, que se reportou à pessoa do arguido, ao local do crime, e à deslocação à residência daquele, aduzindo nomeadamente que na máquina de lavar, havia várias facas; - de W….., militar da GNR, que se deslocou à Rua da ….. juntamente com o filho do arguido, D...., tendo assumido a tarefa de assegurar a preservação dos vestígios, tendo dito que a faca encontrada no local não foi mexida; - de K….., também militar da GNR, que recebeu comunicação da Rua da …. dando conta de que aí havia uma discussão, assistiu à chegada do D.... ao Posto, dizendo que o pai estaria, a agredir a mãe, tendo ainda, depois disso, recebido no Posto o arguido B...., que aí chegou dando notícia que esfaqueara a mulher, tendo entregue a faca do crime; o arguido, disse, pediu auxílio, para o resguardarem, dando sinais de temer a reacção agressiva de outras pessoas, atento o que fizera; D…., que narrou, entre o mais, os acontecimentos do dia do seu casamento e da madrugada seguinte, aludindo designadamente aos telefonemas do pai, ora arguido, dando-lhe conta de que apanhara a mãe com outro homem, solicitando-lhe ainda que fosse ter com eles, primeiramente junto da Igreja de Oleiros. Ouviu, ainda, no primeiro telefonema, a mãe a pedir ao pai para não “fazer isso”, mais dizendo que se mataria, ao que respondeu o arguido que quem a mataria seria ele próprio, pois não lhe daria “esse orgulho”. Mais se referiu a outro telefonema, mais tarde, quando o pai já estava em casa, tendo dito que, então, tratou o pai do “piorio”. Mais disse que, quando chegou junto da casa dos pais, já a mãe se encontrava ferida. Procurou o pai, mas já não o encontrou; - E….., que negou manter um relacionamento amoroso com a ofendida, confirmou ter-se encontrado com ela. Narrou os acontecimentos dessa madrugada, dizendo, nomeadamente, que recebeu, por volta das 03.00 horas, um telefonema da ofendida, “uma chamada de grito”, em que ela lhe falou sobressaltada numa faca, dizendo-lhe que ele, o arguido, tinha uma faca. Ouviu, depois, o arguido a ordenar à ofendida que desligasse o telefone, tendo a chamada terminado; - X….., F….., Z….., de AB…. e AC….. e ainda de que sendo vizinhos dos arguidos, se aperceberam de que algo se passava e viram, no todo ou em parte, a perseguição do arguido à mulher e o mesmo a desferir-lhe os golpes com faca, embora no momento se não tivessem apercebido inicialmente que o arguido usava uma faca, mais se tendo referido ao estado da vítima; destas últimas, as primeiras quatro testemunhas indicaram expressamente a pessoa do arguido como autor dos factos, sendo que a outra não o identificou; Y…., não viu as agressões mas prestou assistência à vítima, quando se encontrava deitada no passeio de E….., irmão do arguido, que não presenciou os factos, mas se referiu ao que viu nos locais do crime e na residência do arguido, tendo-se ainda referido, tal como a testemunha H….., ao dia do casamento do filho do arguido e ofendida, referindo-se designadamente à ingestão de álcool pelo arguido. Estas últimas testemunhas, mercê porventura da relação familiar com o arguido, denotaram propensão e inclinação para a sua defesa, merecendo algumas reservas os seus depoimentos. No tocante à testemunha G….. colocou-se a questão de o mesmo ter ângulo de visão, atenta a posição da respectiva casa e a altura do Ecoponto, que lhe permitisse ver o que narrou (cfr. fls. 32 a 35 e 962. sendo a casa da testemunha a central na foto inferior de fls. 962). Apesar de o depoimento do mesmo nos ter semelhado desinteressado, perante a dúvida levantada, não se considera o mesmo no tocante à narração da agressão. Sucede, porém, que a prática dos factos se encontra proficientemente demonstrada pelos demais testemunhos, bem como pelas declarações do próprio arguido, se devidamente conjugados com os demais elementos, documentais e periciais, dos autos. Posto isto, importa clarificar que ressuma da compatibilização das declarações do arguido e de fls. 367 que a ofendida saiu de casa do irmão, entrando no veículo da testemunha E….. já depois das 02.40, porquanto o arguido afirmou, nas suas declarações, que a mesma saiu somente depois de o próprio lhe mandar uma mensagem. Essa mensagem foi enviada, como decorre de fls. 367, às 02.40.43 horas. A respeito de a ofendida, no interior da casa, ter pegado numa faca, deu-se como provado que a mesma, de acordo com as declarações do arguido, disse que se mataria. Porém, pela conduta posteriormente adoptada, nomeadamente pela fuga que encetou do arguido, não é crível que a ofendida tivesse alguma vez o intuito de pôr termo à própria vida. Uma coisa é o anúncio de que se mataria, porventura até como forma de tentar demover o arguido de fazer o telefonema ao filho, outro o intuito de realmente o fazer. Dos depoimentos referidos, mormente de H.... e Q…., bem como de E…., resulta que o arguido ingeriu álcool, na celebração do casamento do filho e, ulteriormente, no café. No entanto, neste conspecto, os depoimentos dos dois primeiros, relativamente às quantidades ingeridas, semelharam-nos relatados com tendência para o exagero, não se revelando ainda consistente a razão de ciência respectiva. Além disso, a ingestão de álcool referenciada não se harmonizam com a actuação desenvolta e assertiva do arguido nessa madrugada. Importa, ainda explicar que, segundo decorre de fls. 11, fls. 14 e 15, de fls. 34, fls. 47 e 48, de fls. 169 e de fls. 267 a 271, bem como do depoimento do arguido, do filho D...., do Inspector V…., do guarda W….. e ainda de Z….. que, no local do crime, foi encontrada uma outra faca. Faca essa proveniente, de acordo com as declarações do arguido e da testemunha D.... da casa do arguido e da ofendida. Não, foi, no entanto possível apurar como a mesma foi para aí levada. O arguido refere que, ao agarrar a ofendida, se apercebeu que a mesma tinha qualquer coisa na mão. Mas não soube dizer o quê. Não há elemento algum consistente que permita dizer, com segurança mínima, que era essa faca. Nessa faca não foram detectados vestígios impressões digitais Assinala-se, no entanto, que a mesma tem vestígio hemático, tendo sido constatada a existência de DNA com perfil genético feminino incompleto, se bem que idêntico ao da vítima. Não apresentou cromossoma y. Acresce que, de acordo com a versão do arguido, a ofendida fugiu da sala, onde estava, directamente para a porta e daí para a rua. Se assim foi, não teve ocasião, na fuga, de se apoderar de qualquer faca na cozinha, que é o lugar onde as mesmas estariam. Afirmou, ainda, o arguido que quando alcançou a ofendida, a mesma lhe disse algo, não sabia o quê. Em momento ulterior, afirmou que a mesma lhe dissera “larga-me seu corno”. Não ficamos, porém, convencidos. A ofendida estava a fugir do arguido, que se apresentava em sua perseguição munido de uma faca. Nesse contexto, de acordo com regras de experiência, era natural que receasse pela sua vida, pelo que seria desrazoável acicatá-lo com uma expressão injuriosa. Ademais, há que notar que ao arguido a versão, apresentada ulteriormente, lhe confere, de alguma forma, justificativo honroso para o seu ímpeto. Relativamente à circunstância de o arguido se encontrar deprimido e ansioso, valorizaram-se as declarações do próprio, bem como da sua médica de família, Dra. I…., devidamente conjugados com os elementos clínicos de fls. 911 a 932, bem como informação dos serviços de fls. 935, que se apresenta congruente.[1] A médica de família esclareceu que o quadro de ansiedade e depressão é meramente reactivo, caracterizando-os. Esclareceu que prescreveu ao arguido um ansiolítico (Alprazolam) e um anti-depressivo, muito comummente utilizado (Sertralina). A medicação e posologia constam dos registos clínicos. A perita médica prestou esclarecimentos tendo reiterado, de modo firme, peremptório e coerente, que o arguido não apresenta, nem há sinais de que apresentasse ao tempo dos factos, sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ou psicopatologia relevantes, que afectassem o respectivo entendimento, discernimento e autodeterminação face ao juízo de licitude. O quadro de ansiedade e depressão reactiva, atribuída ao arguido, é “leve e moderado”. O Alprozalam é, disse, um ansiolítico minor. A perita médica esclareceu que a circunstância de uma das irmãs do arguido sofrer da patologia psiquiátrica constante de fls. 1068 e 1069 não altera as conclusões do seu relatório, nem a posição sufragada quanto à imputabilidade do arguido. Questionadas ambas as médicas sobre o efeito ingestão de álcool juntamente com a toma da medicação prescrita ao arguido, dos depoimentos de ambas ressuma a referência tão-só à possibilidade de provocar prostração e sonolência acrescidas. Não ficou demonstrado, tampouco, e na sequência do que foi dito, que o arguido sofresse de qualquer perturbação da personalidade. Quanto à situação pessoal do arguido, seu percurso de vida e condições de vida dele e do agregado familiar que compunha com a ofendida e o filho, bem como inter-relacionamento entre ele, levaram-se, conjugadamente e à luz de regras de experiência, as declarações do próprio arguido, do seu filho D…., bem como das testemunhas H…., cunhado do arguido, Q….., irmão do arguido, S….., amigo do arguido e ofendida, que explorava o Café ….., frequentado por aqueles, e AD…., mulher da anterior testemunha, que conhecia também o casal, O...., amiga do casal, U…., patrão do arguido, AE…., amigo de infância do arguido e seu barbeiro, AF….., AG…., amigos e anteriormente vizinhos do arguido, e membros de uma colectividade local, N…., antigo colega de trabalho do arguido, sem olvidar a documentação anteriormente referida (nomeadamente a cópia do assento de casamento) informação da DGRS de fls. 225 a 227 e o relatório social, elaborado pela DGRS, de fls. 956 a 960, este devidamente concatenado com os esclarecimentos prestados em audiência pelo técnico subscritor, AH….. No tocante ao ambiente em que se desenvolveu o crescimento do arguido, marcado familiarmente pela preponderância do elemento masculino do casal, levaram-se, nomeadamente, em consideração os depoimentos das testemunhas Q….., irmão do arguido e conhecedor dessa realidade, bem como da testemunha AE…., seu amigo de infância. Quanto à assunção, pelo arguido, no âmbito da relação conjugal, de comportamentos impetuosos e autoritários, baseou-se, preponderantemente, o tribunal nas declarações do filho do casal, D….., bem como das declarações do arguido, e até da observação das suas reacções, de onde decorre que é pessoa com personalidade impulsiva e temperamental. Das declarações das testemunhas N... e U…., colega de trabalho e patrão do arguido, ressuma que o arguido tinha uma personalidade vincada. Decisivas foram, no entanto, nesse conspecto, as declarações do filho do arguido, que nos semelhou sincero, genuíno, espontâneo e coerente (disse, nomeadamente, que o pai era “quero, posso e mando”, que se a mãe “falasse mais alto ao pai ele descontrolava-se” e que “ela tinha que se calar”). Quanto aos antecedentes criminais do arguido levou-se em consideração o teor do CRC de fls. 720 (cfr. ainda fls. 73 e 530). Prosseguindo, das declarações do arguido ressuma que está ciente da ilicitude do seu comportamento e que procedeu mal, mormente no que tange ao homicídio. A própria atitude de se dirigir ao Posto da GNR logo a seguir ao crime, dizendo ter esfaqueado a mulher o demonstra. Aceita, nessa medida, o “castigo” pelos seus actos. Enfrenta com sofrimento e penosidade o acontecido e a situação actual em que se vê envolvido. A noção de que se procedeu erradamente não é, no entanto, correspondente a arrependimento. O arrependimento é equivalente a sentimento de remorso e íntimo pesar pelo sucedido, em si mesmo considerado. Da postura, comportamento e declarações do arguido, bem como pelas suas condutas ulteriores aos factos, não nos adveio o convencimento de que o mesmo esteja atormentado, ou sequer, imbuído de genuíno remorso, relativamente ao acto praticado. No tocante à menção, entre factos provados, de que o arguido confessou, no âmbito do inquérito, e depois no julgamento, os factos mais relevantes que lhe são irrogados decorre dos próprios termos do processo, sendo vertida na factualidade provada por ser expressiva da conduta processual do arguido, que o próprio chama à colação na sua contestação (cfr. arts. 4º e 5º da contestação). No entanto, note-se, nenhum efeito ou significado probatório se retirou das declarações anteriormente prestadas pelo arguido, que não foram lidas em audiência, quanto aos factos objecto do processo. As únicas declarações do arguido valoradas, para efeitos de prova da factualidade objecto do processo, foram as prestadas pelo arguido em audiência de julgamento. A circunstância de o arguido suspeitar da infidelidade da mulher, ora ofendida, e de se actuar convencido da mesma, na sequência de a ter visto a entrar na viatura de E….., resulta, proficientemente, das declarações do arguido, da testemunha D…., de E….. e mesmo de K…., bem como se infere, concertadamente, do próprio curso acontecimentos, objectivamente considerados e tal como provados. O conhecimento, vontade de actuação e intencionalidade do arguido, nas suas condutas, em causa nestes autos, retira-se, por apelo a regras de experiência e de certeza prática, da factualidade objectiva demonstrada, quando o mesmo a não tenha declarado. No que concerne à materialidade fáctica não provada, para além do que já se deixou dito anteriormente, resultou a resposta do Tribunal da falta de prova suficiente e bastante quanto à respectiva ocorrência ou da demonstração de materialidade fáctica diversa e incompatível. Nesta senda, não foi produzida prova concretizada e segura quanto a agressões físicas dirigidas pelo arguido à ofendida, nos últimos sete anos de casamento de ambos, para além da situação dada como provada, ocorrida em 22/08/2011. O arguido, com excepção dessa, negou ter agredido, nos últimos sete anos de casamento, a ofendida C…... Há referência a agressões do arguido à ofendida, durante a vida conjugal, mas são anteriores ou se mostram demasiado vagas e indefinidas. Assim, a fls. 1057 é referida uma situação, mas sobre a qual, em julgamento, ninguém afirmou conhecimento directo. A testemunha D….., filho do arguido, disse que este já tinha batido à ofendida, ocorrendo uma situação de “longe a longe”. Mas não viu. Viu uma vez, tinha o depoente 8 anos de idade, presentemente tem 24 anos, em que lhe “tirou os dentes da frente”. Outra vez, há cerca de 7/8 anos, bateu-lhe quando ela chegou da praia (viu apenas a mãe com marcas no corpo, tendo-lhe esta contado que o pai a agredira). A testemunha T…., irmão da ofendida, afirmou que via a irmã por vezes com pisaduras e que esta lhe confidenciou que era o marido, ora arguido, que a agredia. Mas não foi capaz de concretizar e definir essas situações. A testemunha S…. disse que viu a vítima com uma pisadura, com o que até brincou, não tendo ela dado justificação para a mesma. O que se revela inconclusivo. Por seu turno, a testemunha R….. afirmou que, há cerca 10/11 anos foi com a ofendida à praia, na sequência do que, disse, viu a ofendida com o “olho pisado”, tendo-lhe a ofendida referido que fora o arguido que lhe batera. Não tem conhecimento de outras situações. Não se demonstrou, tampouco que o arguido fechava a porta à chave e nomeadamente que tal tenha acontecido no dia 17. O arguido justificou a situação, dizendo que foi à casa de banho, e que deixou a chave na porta, sem contudo a ter fechado. A ofendida não tocou à campainha. O seu filho, aliás, entrou em casa. A versão do arguido compatibiliza-se com os depoimentos das testemunhas D…. e Q…... Disse ainda a testemunha que nem sequer se apercebeu das mensagens deste último, uma vez que deixara o telemóvel no automóvel. Não se logrou superar o estado de dúvida, valorando-se a mesma em favor do arguido. Na própria versão do arguido, o que lhe levantou a suspeita quanto ao comportamento da ofendia, foi o acontecido no dia 19/07/2011. Não afirmou outra tomada de conhecimento, devidamente concretizado, de saídas nocturnas da ofendida com outros homens. Referiu que “o povo” comentava as saídas dela, mas nada mais disse. Tendo em conta a sucessão de eventos, e a postura do arguido, não estando em causa que tinha sentimento pela ofendida, não se tem, não se pode ter, por demonstrado que a “amava verdadeiramente”. De igual modo, não resultou provado que o arguido estava disposto a esquecer eventuais infidelidades. Com efeito, o arguido asseverou, de modo peremptório, que não estava disposto a tolerá-las. No mais, dizia “querer acreditar” na ofendida quando esta lhe dizia que o não traía. Por fim, uma clarificação: a materialidade conclusiva, quando não foi relevante ou viável a respectiva concretização, foi naturalmente desconsiderada. De igual modo, a as asserções de cariz jurídico foram expurgadas da factualidade fáctica provada. Na fundamentação de direito, escreveu-se: Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al.
  10. a)do Código Penal e de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal. Dispõe o artigo 152º do Código Penal, com a red. introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04/09: 1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
  11. a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  12. b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  13. c)A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
  14. d)A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual e até a honra. [2] Estamos, na parte que ora releva, perante um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto de acção). É também um crime específico.[3] O tipo objectivo inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. O novo elenco legal de maus-tratos é exemplificativo, concretizando o conceito legal de maus-tratos, mas não o esgotando. Os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas. Mas não só. “Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”.[4] Entendia-se, anteriormente à reforma penal operada pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, que o crime de maus-tratos supunha uma reiteração de condutas agressivas. Embora também fosse jurisprudencialmente defendido que podia ser perfectibilizado com uma única conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca fosse suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana.[5] Na vigência da Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, a querela doutrinária e jurisprudencial encontra-se legalmente superada, sendo pacífico que é possível a subsunção ao conceito de maus tratos de uma conduta isolada.[6] Procedendo ao cotejo das considerações expendidas com a factualidade provada, verifica-se que a ofendida C….. e o arguido B…. eram casados, desde 20 de Janeiro de 1985. Havia mais de 26 anos. Na noite do dia 20 de Julho, o arguido vigiou a ofendida e, quando ela saía de casa, por volta das 21.55 horas, interpelou-a sobre onde se dirigia, ao que ela respondeu que ia ao café. O arguido, aduzindo a suspeita infidelidade, disse-lhe para ela sair de casa, apesar de a mesma ser de ambos, pois poderia perder a cabeça. Volvidos dois dias, teve o arguido uma discussão com a ofendida, em virtude de esta, contra o que era a vontade daquele, pretender sair. Visando fazer prevalecer a sua vontade, e obstar a que ela saísse, dirigiu-se para o veículo usado pela ofendida, a fim de lhe retirar componentes cuja falta inviabilizava o respectivo funcionamento. Foi seguido pela ofendida, gerando-se confronto físico entre ambos. Nesse local, e no decurso desse confronto, o arguido agrediu a ofendida com inusitada violência, atingindo-a com murros na cara, no tórax e nos membros superiores, deixando-a com equimoses e escoriações várias, nessas zonas corporais, algumas com importantes dimensões. Tais lesões, pela sua gravidade, determinaram à ofendida oito dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho. Nesse mesmo dia, foi no encalço da ofendida até ao Posto da GNR e, apesar do que já havia feito, não se coibiu de, nesse mesmo local, lhe dirigir epítetos e imputações vexatórias e humilhantes. A sucessão factual enunciada, no contexto relacional conjugal, revela o carácter autoritário e impositivo do arguido, patente, em concreto, em estas condutas desrespeitosas, intimidatórias e desproporcionadamente agressivas, não se detendo mesmo no Posto da GNR. O arguido visou impor a sua posição e o seu entendimento à ofendida, limitando a sua liberdade e colocando-a em estado de sujeição à sua vontade, com desprezo pela condição paritária que, até legalmente, lhe assistia no seio da relação conjugal. A agressão física perpetrada na pessoa da ofendida foi intensa e teve gravosa repercussão na respectiva integridade corporal, importando-lhe incapacidade laboral pelo período de oito dias. Atingindo a conduta do arguido a face da ofendida, assumiram tais lesões carácter ostensivo, potenciadores de sentimento de humilhação e ultraje, mormente em termos sociais. Os epítetos e imputações, feitos na esquadra, são vexatórios e ofensivos da dignidade da ofendida. O arguido perturbou, portanto, de modo plúrimo, a integridade psíquica e física da ofendida C….., bem como a sua honra e consideração, comprimindo o seu espaço de autonomia e liberdade e atingindo-a na sua dignidade pessoal. A suspeita do arguido de que a ofendida pudesse manter relacionamento extraconjugal, o ciúme que sentia e até o facto de a evolução do relacionamento conjugal o deixar deprimido e ansioso, não oblitera o vindo de dizer. Tais circunstâncias são relevantes para aferir o grau de culpa, nomeadamente em sede de medida da pena, mas não descaracterizam a situação de violência doméstica sobre a ofendida. Aliás, o infeliz desfecho da presente situação, com a morte da ofendida às mãos do arguido, nos termos dados como provados, apesar da saída desta da casa de morada de família havia mais de um mês, insere-se coerentemente no contexto de violência conjugal doméstica. Mostram-se, portanto, verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime. Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostra-se o arguido incurso na prática, relativamente à pessoa da sua mulher, C….., de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al.
  15. a)do Código Penal. Prosseguindo, é imputada ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b)) do Código Penal. Dispõe o art. 131º do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. Preceitua, por sua vez, o art. 132º do mesmo diploma legal: 1 – “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 – É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
  16. b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com que o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau”. O homicídio qualificado mais não é do que uma forma agravada do homicídio simples previsto no art. 131º, não obstante serem tipos legais autónomos, com “conteúdos de ilícito” diferentes. Para que ocorra um homicídio qualificado é mister que a conduta do agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade, que pode ser aferida designadamente pela verificação de uma das circunstâncias do n.º 2 do art. 132º, entre outras. O Legislador optou por uma fórmula aberta, embora cingida a certos parâmetros, a qual deixa ao aplicador uma margem de ponderação das circunstâncias, por forma a determinar, em cada caso, se esta ou aquela situação integra o conceito de homicídio qualificado. É usada a técnica dos exemplos-padrão – que nos transporta para o nível do tipo-de-culpa (e não do tipo subjectivo de ilícito) – não tendo as circunstâncias enumeradas neste último normativo (n.º 2 do art. 132º) carácter automático, nem taxativo, reconduzindo-se antes a índices daquela especial censurabilidade ou perversidade.[7] A este respeito, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1»; conceitos a que se acede através de uma ponderação global das circunstâncias presentes no facto concreto.[8] Nesta senda, há que atentar em que, apesar do efeito não automático do exemplo-padrão, “só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias especiais” são passíveis de “anular o efeito de indício” do exemplo-padrão.[9] Subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta em tais circunstâncias, o que motiva a agravação. A agravação da culpa tem, afinal, a ver com maior desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples.[10] A qualificativa em questão, no caso sub judicibus, contende com a circunstância de a vítima, C…., ser cônjuge do arguido e, acrescidamente, progenitora de descendente comum de 1º grau (al.
  17. b)do n.º 2 do art. 132º do C. Penal). A introdução da actual al.
  18. b)do n.º 2, na reforma do Código Penal de 2007, criadora de um novo exemplo-padrão, procurou responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade, mesmo se tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram.[11] No caso vertente, o arguido matou a ofendida C…..a, com quem era casado havia mais de 26 anos. Perpetrou os factos na madrugada do dia 28 de Agosto, dia seguinte ao do casamento do único filho de ambos. Em cuja cerimónia e festa estiveram presentes. Haviam também estado juntos, depois disso, num café. O arguido tirou a vida à mulher, ora ofendida, com grande violência, tendo-lhe desferido, pelo menos, 6 golpes de faca no tronco. Neste contexto, a relação matrimonial existente, o passado familiar comum de 26 anos, com a inerente proximidade existencial, a existência de um filho comum, cujo casamento se vinha de celebrar, bem como até a própria intensidade da conduta agressiva dirigida a uma tal vítima, traduzem uma imagem global do facto agravada, reveladora de uma culpa intensa, significativa de uma especial censurabilidade da conduta criminosa. O facto de o arguido sentir ciúme da mulher e até a circunstância de a ter encontrado, nessa madrugada, com outro homem, não afastam o que vimos de dizer. O arguido não levou a cabo o crime no momento em que se deparou com esse encontro entre a mulher o predito E….. Fê-lo mais tarde.: retirou a ofendida, à força, do veículo de E….., ordenou-lhe que entrasse no seu veículo e conduziu-a para a casa de ambos. Depois de uma discussão, a vítima tentou fugir ao arguido, mas este perseguiu-a até à via pública, onde, com uma faca, a golpeou, pelo menos, por seis vezes, tirando-lhe a vida. Há a registar, ainda que o arguido e a ofendida estavam separados, vivendo em distintas casas havia mais de mês. E a suspeita de que a ofendida pudesse ter um caso extraconjugal era algo que acompanhava o arguido havia também mais de um mês. O facto de, ao tempo, o arguido se encontrar deprimido e ansioso não neutraliza o grau de culpa agravado. Essas situações não são anormais e incomuns, por razões mais variada índole, mormente familiar. Note-se, ainda, que o arguido estava já medicado. Essa medicação e a ingestão de álcool não assumiram interferência relevante conhecida alguma sobre a capacidade de avaliação e determinação da vítima. Sendo certo que, em última análise, a combinação de ambas, a ter ocorrido, foi produto da vontade do arguido. Do vindo de expor, quanto ao agravado grau de culpa do arguido, indiciada pelo vencimento das contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos da família, que o uniu durante mais de 26 anos à vítima, resulta logicamente a impossibilidade de privilegiamento do homicídio. Com efeito, os crimes de homicídio qualificado e de homicídio privilegiado encontram-se numa relação de exclusão mútua. O crime de homicídio é privilegiado quando o agente matar outra pessoa “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa”. No nosso caso não se verifica qualquer das apontadas circunstâncias atenuantes da culpa. O motivo de relevante valor social ou moral “é aquele motivo válido em face da ordem valorativa constitucional e das concepções axiológicas de uma sociedade democrática pluralista”. Fica, portanto, afastado, perante as concepções ético-sociais presentemente vigentes, o caso do homicídio para “limpar” a honra. Neste caso, não pode considerar-se um valor social “relevante” a execução da justiça por mãos próprias[12]. Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também um homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível.[13] Não foi o que aconteceu, no caso vertente, no momento em que o arguido desferiu o ataque agressivo à vítima, ao qual a mesma viria a sucumbir. Nesta decorrência, é pertinente trazer à colação, com as devidas adaptações, o Ac. do STJ de 05/05/2010, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se afirma que “o ciúme não tem merecido da parte do STJ uma atitude privilegiante, como regra, da responsabilidade penal do agente. Em via de regra, por puro egoísmo, o agente por ciúme não se autodemarca, ultrapassando-o, do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima, incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda. Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal, não podendo razoavelmente explicar, à luz da consciência do homem médio, um ataque tão forte à vida da pessoa, sem motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais, morais e económicas reinantes, que o condenam, sem o desculpabilizarem. No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida, pela negativa, de a não poder ter para si; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que, próximo do definitivo, enraizara” No caso em apreço, o precedentemente ocorrido, “ainda que agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado, não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico, uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem”. De resto, esse estado de ciúme (…) não se apresenta como algo inteiramente novo, que o colheu de súbito, inopinadamente, tolhendo-lhe, então, de forma totalmente incontrolável, a capacidade de agir diferentemente, de modo que, in casu, o homem médio, possa, na emoção violenta evidenciada, encontrar, ainda, um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética, adoptando outro tipo de comportamento, não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder, desenvolvendo mecanismos de autoconcepção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis. Por isso, o uso do tipo legal de crime previsto no art. 133.º do CP, deve fazer-se de forma criteriosa, não podendo prescindir-se de um contexto com tradução psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro, apresentando-se aquela – reacção – ainda com algo de tolerância, de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes, para o homicídio ser privilegiado”. Posto isto, estão presentes os elementos objectivo e subjectivos do tipo legal de crime, mostrando-se o arguido incurso, também, na prática de 1 (
  19. um)crime de homicídio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al.
  20. b)do Código Penal. A fundamentação da medida da pena é do seguinte teor: O crime de violência doméstica é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e o crime de homicídio qualificado é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos, pelo que não há lugar à operação de escolha da pena, nos termos dos artigos 70º e 40º do Código Penal. Passando à determinação da medida da pena, estatui o art. 71º, n.º 1 do Código Penal que a mesma “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais (J. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 110 e 111, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, 1996, Caderno 11, p. 11 e segs., O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in RPCC, 12, n.º 2, 2002, p. 147 e segs. e Ac. do TRC de 09/11/983, in CJ, t. 5, pág. 73). Passando à determinação da medida concreta da pena, em desabono do arguido militam: as elevadas necessidades de prevenção geral, atinentes ao crime de violência doméstica; o significativo grau de ilicitude, consubstanciado na repetição dos maus tratos perpetrados e, bem assim, na intensidade do comportamento agressivo, nomeadamente na situação do dia 22/07; as consequências lesivas gravosas para a integridade física da ofendida, que nessa ocasião recebeu tratamento hospitalar e sofreu incapacidade para o trabalho profissional por 8 dias; a intensidade do dolo, que foi directo. No tocante ao crime de homicídio, são particularmente prementes as necessidades de prevenção geral, mormente em casos de assassinato de cônjuge; o significativo grau de ilicitude, patente na violência da agressão perpetrada, com repetidas facadas no tronco da vítima; o modo de execução dos factos, tendo o arguido conduzido a vítima, contrariada, até casa, onde discutiram, e quando ela, aflita, fugiu para a rua, o arguido perseguiu-a e, logrando agarrá-la, esfaqueou-a, repetidamente como se disse, não lhe concedendo possibilidade de defesa; a intensidade do dolo, que foi directo; a falta de preparação do arguido para, no seio familiar, lidar com a crise conjugal sem cometer crimes sobre a vítima; e, por fim, a ausência de evidência genuíno arrependimento. A favor do arguido militam: o estado deprimido e ansioso, mercê das vicissitudes do relacionamento conjugal, em que se encontrava; o estado de perturbação psicológica, exaltação e enervamento causado pelo ciúme e pela suspeita de infidelidade conjugal e, no tocante ao crime de homicídio, pelo facto de haver encontrado, em confirmação daquela suspeita, a sua mulher, na madrugada desse dia, no carro com outro homem (não obstante se encontrarem já ao tempo separados); relativamente ao episódio do dia 22/07, o contexto de confronto físico em que foram perpetradas as agressões; relativamente ao crime violência doméstica o período, relativamente curto em que decorreram os comportamentos atinentes. Mais relevam, em seu benefício, a ausência de antecedente criminais, o seu carácter trabalhador, o comportamento social adequado, o modesto grau de instrução académica e a condição sócio-económica apenas remediada. Acresce que, logo após o homicídio, se entregou no posto da GNR, com a arma utilizada, referindo ter esfaqueado a ofendida, tendo ainda confessado a autoria do homicídio ao longo do processo, mormente em audiência de julgamento. Sendo inquestionado o valor da pronta entrega na GNR e da confissão ao longo de processo, há todavia que ressalvar que havia acervo probatório suficiente, independentemente da confissão, para atribuir a autoria do facto ilícito de homicídio ao arguido. Por fim, mais se considera o facto de o arguido estar ciente de que procedeu mal e de aceitar castigo pela prática dos seus actos (o que não é o mesmo que arrependimento, no sentido de sentimento de remorso). Assim, temos por justas e adequadas, atentas as molduras legais supra referidas, a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado[14] e a pena de 2 anos prática do crime de violência doméstica. Estando-se perante um concurso efectivo de crimes, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos dos arts. 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal. Numa moldura que oscila entre os 17 anos e 19 anos de prisão, atenta a ligação entre os crimes, os apontados factores e a personalidade do arguido, documentada também nos factos levados a cabo nestes autos, e a sua anterior conduta, de onde decorre alguma carência de socialização do arguido, na vertente da vivência conjugal familiar, entendemos ser justo e adequado aplicar-lhe a pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. Há uma íntima e estreita conexão entre ambos os crimes, levados a cabo sobre a pessoa da mesma vítima, a esposa, denotando-se da sequência criminosa uma tendência da personalidade do arguido para a assunção de atitudes impetuosas e violentas no seio familiar conjugal, com nota de indiferença pela autonomia e dignidade pessoal da cônjuge, ao arrepio mesmo de normas penais. 9. Por seu turno, o recurso intercalar incidiu sobre o seguinte despacho de 4.9.2012: Requerimento de transcrição das mensagens e chamadas telefónicas de fls. 811: Nos presentes autos, está em causa a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal. O arguido na sua contestação veio, para além do mais, requerer: A notificação da testemunha arrolada em 2, Q….., para juntar aos autos telemóvel da vítima, de marca Vodafone, devendo-se posteriormente requerer às entidades competentes as transcrições das mensagens e chamadas entre a vítima e o arguido e entre a vítima e E….., identificado como “kRO”. O Ministério Público não se opôs ao requerido. Cumpre apreciar. Desde logo se diga que dificilmente se percebe qual a factualidade que a requerida diligência tem por objectivo provar. Por outro lado e com maior acuidade, importa atentar que, nos próprios termos do requerido se constata que não pode tal diligência ser autorizada porquanto facilmente se reconhece que tais mensagens escritas não são da autoria do arguido, nem o mesmo foi responsável pelo seu envio à vítima, pelo que estar-se-ia a autorizar uma intercepção telefónica relativa a pessoa ou pessoas que não são nestes autos suspeitos, nem tão pouco arguidos, intercepção vedada nos termos do que dispõe o nº 4 do artigo 187º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do nº 2 do artigo 189º do mesmo diploma legal. Por seu turno, quanto ao alegado teor das mensagens escritas e chamadas, pretensamente enviadas pelo arguido para o telemóvel da vítima não pode deixar de se entender como totalmente inócuo, não consubstanciando o conteúdo de tais mensagens a prática de qualquer crime, pelo que não se admite aqui também a utilização de qualquer registo de comunicação telefónica uma vez que não está em causa a prática de qualquer crime. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 187º, nº 1 e 4, ex vi do nº 2 do artigo 189º, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o requerido. Notifique.* II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP). No recurso interposto da decisão de 4.9.2012 o recorrente alega que a prova por si requerida é essencial e indispensável para a descoberta da verdade, não constituindo uma intercepção telefónica, razão pela qual, ao indeferir a sua pretensão, o julgador violou o disposto nos arts.187º, nº 1, al. c), nº 4, 189º, nº 2, do CPP (invocando haver dualidade de critérios entre a acusação e a defesa) e 18º, nº 2, da CRP (restringindo, para além do necessário, os seus direitos de defesa, mesmo considerando haver que salvaguardar outros direitos protegidos). Por sua vez, as questões colocadas no recurso do acórdão são as seguintes: 1ª – Quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, averiguar se há erro de julgamento nos aspectos que assinala e se existem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP; 2ª – Apurar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, quer quanto ao crime de violência doméstica, quer quanto ao crime de homicídio qualificado pelos quais foi condenado; 3ª – Ponderar se as penas aplicadas são excessivas. Passemos, então, a apreciar as questões suscitadas nos recursos, começando pelo da decisão proferida em 4.9.2012 e, passando depois para o interposto do acórdão. A- Recurso da decisão proferida em 4.9.2012 Para impugnar a decisão de 4.9.2012, na parte em que indeferiu o seu pedido de análise/exame do telemóvel da vítima C….. (que, segundo o requerimento de fls. 811, estaria em poder de E….., irmão do arguido), com vista à transcrição das mensagens e chamadas efectuadas entre ela e o “presumível amante”, alega (em sede de recurso, mas não quando requereu essa prova na contestação) que esse pedido destinava-se a provar que já existia há tempos uma relação entre a vítima e o “presumido amante” (supostamente E….., ouvido em julgamento, como testemunha de acusação, mas que negara ser amante da vítima, apesar de se ter encontrado com ela após o casamento do filho da C…. e do Arguido, a horas avançadas da noite), o que era essencial e indispensável para a descoberta da verdade, para aquilatar do estado de espírito do arguido (apurar se havia comportamentos susceptíveis de influenciar o comportamento psíquico e psiquiátrico do arguido), impondo-se ao tribunal efectuar tal diligência de prova (em vez de a indeferir), tanto mais que o telemóvel do arguido foi objecto de exame, tendo a acusação como alicerce a transcrição de mensagens e chamadas efectuadas pelo arguido para a vítima e para terceiros, destes para o arguido e da vítima para o arguido. Nessa medida, concluiu que havia dualidade de critérios, estando na prática a ser dificultado ao arguido a obtenção de provas, v.g. para contrariar as apresentadas pela acusação (sendo certo que o MºPº nem sequer se opôs à sua pretensão, o que revelava a justeza do seu pedido), a que acresce que a sua pretensão não é uma intercepção telefónica (fundamento invocado no despacho impugnado que é contraditório), verificando-se o condicionalismo previsto nos arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al.
  21. c)e 189º, nº 2, do CPP, normas essas que foram violadas pelo tribunal, o que acarretou igualmente a violação do disposto no art. 18º, nº 2, da CRP, quanto à restrição do direito de defesa (apresentação de provas que, por não serem dilatórias, deviam ter sido autorizadas, até tendo em atenção o princípio da presunção de inocência), considerando os limites necessários à salvaguarda de outros direitos protegidos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que, durante o inquérito, logo em 28.8.2011 foi apreendido na PJ o telemóvel do arguido (fls. 13), o qual foi objecto de exame pericial (fls. 272 e apenso I), constando de fls. 366 e 367 a análise de tráfego telefónico, com indicação do teor de mensagens escritas – consideradas relevantes – efectuadas e recebidas pelo arguido no seu telemóvel [sendo 3 delas enviadas por o ali indicado “P…..” para o arguido (duas em 17.7.2011 e uma em 21.7.2011), 11 enviadas pelo arguido para a vítima (sendo três em 12.8.2011, três em 13.8.2011, uma em 16.8.2011, uma em 26.8.2011, duas em 27.8.2011 e uma em 28.8.2011) e 2 enviadas pela vítima para o arguido (ambas em 27.8.2011)]. Na acusação pública deduzida em 17.2.2012 (fls. 517 a 526 do 3º volume) - onde foi alegado (no que se relaciona com o dito exame pericial ao telemóvel do arguido) que “Entre finais de Julho e finais de Agosto de 2011, B….., que não aceitava a separação de ambos, mandava constantemente mensagens escritas à ofendida, dizendo-lhe que a amava e pedindo-lhe perdão pelo que havia feito, implorando-lhe que regressasse a casa.” (matéria essa que veio a ser dada como provada no acórdão sob recurso) - veio a ser indicada a referida prova pericial (apenso I) e, bem assim a análise de tráfego telefónico resultante do exame do telemóvel do arguido (fls. 366 e 367). A acusação pública (incluindo provas) foi dada como reproduzida no despacho de pronúncia proferido em 4.5.2012 (cf. fls. 650 a 679 do 3º volume), que encerrou a fase de instrução, requerida pelo arguido em 14.3.2012. Foi na contestação (apresentada em 4.7.2012, via mail) que o arguido, sem adiantar qualquer justificação, apresentou o acima indicado requerimento, sobre o qual recaiu a decisão objecto do recurso ora em apreço. Ora, como se verifica da decisão instrutória, o arguido foi pronunciado pela “prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), do Código Penal e um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal.” A vítima foi C….., com quem o arguido se havia casado em 20.1.1985, constando da pronúncia (que remete para a acusação pública) que aquela, na sequência dos factos integradores do crime de violência doméstica, tendo o último episódio ocorrido em 22.7.2011, neste mesmo dia abandonou a casa de morada de família, tendo o homicídio ocorrido na madrugada de 28.8.2011. Na contestação o arguido solicitou a realização da dita prova (exame ao telemóvel da vítima, que estaria em poder de um irmão do arguido, com vista à transcrição das mensagens e chamadas telefónicas), sem contudo indicar, como devia ter feito, o motivo dessa sua pretensão. A alegação em sede de recurso, da finalidade da prova requerida (objecto de indeferimento), não substitui a referida omissão do arguido. Tendo em atenção o objecto do processo (que era a matéria de facto integradora dos crimes pelos quais o arguido foi pronunciado) é manifesto que a pretendida prova é dilatória, para além de desnecessária para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade. Ao contrário do que o recorrente alega genericamente, o juiz não é obrigado a deferir, admitir ou autorizar todas e quaisquer provas que venham a ser requeridas, na fase de julgamento, pelos sujeitos processuais (incluindo, portanto, pelo arguido, mesmo na contestação) até ao encerramento da discussão da causa. A prova pretendida indeferida foi, neste caso, requerida na contestação sem ser indicado qualquer motivo que evidenciasse a sua relevância. Nos termos do art. 315º, nº 1, do CPP o arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no art. 113º, nº 12, do mesmo código, na versão então vigente (hoje correspondente ao nº 13 do mesmo art. 113º na versão da Lei nº 20/2013, de 21.2). Dessa norma não resulta que todas e quaisquer outras diligências de prova (além da testemunhal, com o condicionalismo indicado) que o arguido venha a requerer tenham de ser obrigatoriamente deferidas ou realizadas pelo tribunal. Tão pouco desse dispositivo legal ou mesmo da forma como está estruturado o processo penal português se extrai que, em fase de julgamento, haja um tratamento desigual entre a acusação por um lado e a defesa por outro lado, não se podendo equiparar (para conclusivamente e de forma abstracta deduzir, como o faz o recorrente, que haveria dualidade de critérios) que por ter sido, no inquérito, apreendido e realizado exame pericial ao telemóvel do arguido, então também se impunha apreender e realizar exame pericial ao telemóvel da vítima (que neste caso até foi morta pelo arguido). Para aferir se era caso de ordenar a produção da prova requerida pelo arguido (neste caso distinta da testemunhal indicada na contestação), havia desde logo que ponderar o disposto no artigo 340º (princípios gerais) do CPP, o qual (à data da apresentação da contestação, o que sucedeu antes da entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21.2) estabelecia: 1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328º, nº 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
  22. a)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
  23. b)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
  24. c)O requerimento tem finalidade meramente dilatória. Resulta dessa norma (particularmente do seu nº 3) que é ao tribunal que incumbe controlar a legalidade das provas. O que se adequa com a ideia básica, que enforma o processo penal, de que a “descoberta da verdade material não pode ser obtida a todo o custo, antes havendo que exigir (…) que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”[15]. Por seu turno, o nº 4 do artigo 340º do CPP atribui ao tribunal do julgamento o “poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz (embora, o seu exercício possa ser – como aqui sucede – objecto de reapreciação)”[16]. O disposto no artigo 340º, nº 4, do CPP, “na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”[17]. Ora, o arguido nada alegou sobre a finalidade e pertinência daquela prova requerida, que foi objecto de indeferimento, o que perante análise dos elementos do processo, logo evidenciava a irrelevância dessa prova requerida e, portanto, sempre fundamentava o seu indeferimento. Com efeito, tendo em atenção o objecto do processo (delimitado pela acusação pública, reproduzida na pronúncia) não se vê que a diligência pretendida (ordenar ao seu referido irmão que juntasse aos autos o telemóvel da vítima, para posterior transcrição das mensagens e chamadas entre aquela e E….. que, neste processo é testemunha de acusação) tivesse efectiva ligação com o objecto da causa e tão pouco que fosse potencialmente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, razão pela qual não podia o arguido ter a expectativa de ver “assumir relevância jurídica” aquilo que não tinha. Para além disso, estavam em causa direitos fundamentais (desde logo o da privacidade e da própria intimidade) não só da vítima (que acabou por ser assassinada “à facada” pelo arguido) como de pessoa sua conhecida (o dito E….). Mesmo que, como decorre da acusação, o arguido tivesse suspeita que o dito E….. era “amante” da vítima (da qual o arguido estava separado desde 22.7.2011), isso não justificava a sua actuação, nem podia servir de desculpa, nem ser entendido como provocação da vítima ou como motivo para influenciar o seu (do arguido) “estado de espírito” na altura em que ocorreram os factos que lhe são imputados. Até tendo em consideração a idade do arguido (nascido em 14.5.1960) é manifesto que ainda que houvesse (antes ou após a separação de facto do casal) qualquer relação extraconjugal entre a vítima e terceiro, mesmo assim, o comportamento que lhe (ao arguido) é imputado não era minimamente aceitável. De resto, não era pelo exame do telemóvel da vítima que se podia aferir do estado psíquico do arguido quando praticou os factos que lhe eram imputados. Se o arguido quando matou a mulher agiu por suspeitar ou até estar convencido que ela tinha um amante ou lhe era infiel, então era indiferente para o caso que essa sua (do arguido) convicção correspondesse à verdade ou à mentira, o que sempre evidenciava a inutilidade e mesmo irrelevância da prova requerida e o seu cariz meramente dilatório. Se a finalidade da prova requerida e indeferida era avaliar o estado emocional e psicológico do arguido à data dos factos em questão (como é alegado em sede de recurso), é evidente a sua inaptidão/inadequação para esse efeito. Aliás, nesse aspecto, as provas relevantes e essenciais à descoberta da verdade (particularmente para aferir o estado emocional do arguido à data dos factos que lhe são imputados) foram produzidas nos autos, como decorre claramente do facto do arguido ter sido submetido a exame pericial psiquiátrico adequado e próprio para aferir o seu estado mental à data dos factos em questão (fls. 1056 e 1057), dos esclarecimentos prestados pela perita Drª. J….. (sessão de julgamento de 30.11.2012), dos elementos existentes nos autos sobre a medicação que lhe foi prescrita em 23.8.2011 e sobre o seu processo clínico (fls. 910 a 932), da informação clínica prestada no EPP (fls. 935), para além do depoimento da sua médica de família, Drª I…. (sessão de julgamento de 13.9.2012). De resto, do referido apenso I e de fls. 366 e 367 (análise de tráfego telefónico, com indicação do teor de algumas mensagens escritas efectuadas e recebidas pelo arguido no seu telemóvel) constam as mensagens que eram relevantes para a decisão da causa, não havendo qualquer motivo para examinar o telemóvel da vítima, no que respeita às chamadas telefónicas e mensagens que recebeu, fez e enviou (quer entre a vítima e o arguido, quer entre a vítima e terceiros, incluindo aqui o tal indivíduo que o recorrente indica como “presumível amante”). Ouvindo o depoimento do referido E…. (citado no recurso) resulta do mesmo que não admitiu ser “amante” da vítima, nem ter nela qualquer interesse amoroso, apesar de a conhecer e de se ter encontrado com ela, a seu (da vítima) pedido, na madrugada a seguir ao dia do casamento do D…. (filho do arguido e da vítima) e pouco tempo antes de a mesma ser assassinada pelo arguido. Ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha E…., em julgamento, admitiu que a vítima por várias vezes lhe telefonou, mandou mensagens e insistia para falar com ele, o que sucedeu também no dia do casamento do D….., bem como reconheceu lhe ter telefonado e também se ter encontrado com ela naquela madrugada fatídica. Daí também resulta de forma notória a irrelevância da prova requerida pelo arguido, objecto de indeferimento, sendo certo que lhe foi assegurado o contraditório, nomeadamente, quando foi inquirida a dita testemunha da acusação. É, por isso, gratuita a conclusão abstracta do recorrente quando alega que lhe foi dificultada a obtenção de provas, v.g. para contrariar as apresentadas pela acusação ou que houve dualidade de critérios. Não havia qualquer motivo válido que justificasse o exame do telemóvel da vítima. A circunstância de o Ministério Público, na 1ª instância, não se ter oposto à pretendida diligência do arguido, apenas revela a posição daquele Magistrado (que, na sua promoção, foi tabelar e genérico, escrevendo: “fls. 811: nada a opor à realização das diligências requeridas.”), o que não se identifica, nem equivale a que aquela pretensão fosse útil, essencial ou indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. O pretendido pelo arguido visava apenas satisfazer a sua curiosidade pessoal sobre o que constava do telemóvel da vítima (apesar de sempre ficar sem saber qual era o teor das chamadas orais feitas e recebidas entre a vítima e terceiros, entre outros, o referido E…..), não sendo para esses fins que se destina a prova a realizar em processo penal. Ainda que o recorrente discorde da fundamentação da decisão sob recurso, o certo é que a diligência pretendida, como já se explicou era manifestamente dilatória, impondo-se sempre o seu indeferimento. Mesmo que assim não fosse, antes de decidir, o Sr. Juiz teria sempre de ponderar os interesses em conflito, tendo em atenção o disposto no art. 18º, nº 2, da CP, sendo evidente que o pretendido pelo recorrente significava um sacrifício inaceitável e desmesurado para os direitos de privacidade e intimidade da vítima e do referido E…. (com quem ela contactou pelo telemóvel, até pouco antes de ser morta pelo arguido, segundo declarações por este prestadas em julgamento e tendo em atenção igualmente o depoimento da testemunha E…..), para além de que essas contactos telefónicos e eventuais mensagens trocadas não constituem nem integram a prática de qualquer crime (mesmo que se viesse a confirmar que havia um qualquer relacionamento amoroso entre a vítima e qualquer outra pessoa, fosse a referida testemunha de acusação ou outro), nem tão pouco poderiam ser considerados como meio de prova adequado (como já acima se explicou) para determinar o estado mental, emocional ou psíquico do arguido (a quem foram imputados crimes que se integram no art. 187º, nº 1, al. a), do CPP). Ou seja, independentemente do formalismo a seguir (arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al.
  25. c)e 189º, nº 2, do CPP e de não se poder concluir pelo consentimento presumido da vítima, entretanto falecida, sendo irrelevante apurar se havia consentimento do filho, como chega a adiantar o recorrente) caso tivesse sido deferido o pretendido, sempre haveria que, previamente à decisão, ponderar por um lado os direitos da vítima e do dito E…. e por outro os direitos do arguido, não havendo dúvidas, que mesmo tendo em atenção o disposto no art. 18º, nº 2, do CPP, aqueles (os da vítima e do referido E…..) eram no caso superiores aos deste (aos do arguido) e a conclusão final sempre seria a do indeferimento. De resto, os direitos do arguido estão devidamente salvaguardados uma vez que teve a possibilidade de sindicar aquela decisão, através do recurso ora em apreço. É certo que o arguido pode criticar o teor da fundamentação do despacho que indeferiu aquelas diligências de prova e mesmo entender que foi errada a interpretação feita dos citados arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al.
  26. c)e 189º, nº 2 do CPP; porém, isso não significa que o tribunal a quo tivesse violado de forma desnecessária os direitos de defesa do arguido (tanto mais que, como já foi explicado, a diligência pretendida nada tinha a ver com as garantias do seu direito de defesa, já que se tratava de prova requerida manifestamente irrelevante e dilatória) ou sequer a presunção de inocência de que beneficia, nem que se impunha deferir a sua pretensão. Nessa medida, tendo em atenção o disposto no artigo 340º, nº 4, als.
  27. a)e
  28. b)do CPP, impunha-se indeferir aquela diligência probatória, não tendo sido beliscados os direitos de defesa do arguido, neles incluindo o contraditório e a presunção de inocência, sempre assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 32º nºs 1, 2 e 5 da CRP. Assim, ainda que em parte com fundamentação diversa, temos de concluir que não assiste razão ao recorrente, sendo certo que, quando no mais afirma o contrário, também só o faz em termos abstractos e conclusivos, o que, só por si, é insuficiente para o efeito que pretende. Em conclusão: improcede o recurso retido ora em apreço. B- Recurso do Acórdão 1ª Questão Quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, invoca o arguido que há erro de julgamento nos aspectos que assinala e que se verificam os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. Para sustentar o seu ponto de vista, cita pontuais frases e faz alguns resumos pessoais de declarações e atitudes do arguido e de alguns depoimentos de testemunhas (O….., N….., D….., H…., L…. e K….), indicando os respectivos momentos de gravação no CD que contém a prova oral produzida em julgamento. Além da referência genérica de que foram dados como provados factos que, na sua perspectiva deviam ser dados como não provados e vice-versa e de referir conclusivamente que existem contradições, invoca erro notório na apreciação da prova (pretendendo impor a sua visão parcial e subjectiva de partes das provas que cita, omitindo as demais que foram produzidas em julgamento e avaliadas pelo Colectivo), manifestando a sua discordância quanto a alguns pontos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto. Vejamos então. Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte técnico. Embora de forma pouco modelar, consideramos que o recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428º, nº 1, do CPP), uma vez que a prova oral produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte técnico (art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto. No entanto, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[18] A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[19]. Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos. Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. Posto isto, tendo presente que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[20]. E, claro, como sabido com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[21], criar no juiz um determinado convencimento. Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (seja o tribunal singular, seja o tribunal colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração. Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[22], assenta nas regras da experiência[23] e na livre convicção do julgador. Por seu turno, o princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[24]. A decisão sobre a matéria de facto é “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[25]. De lembrar que, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. Os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[26]. Particularmente, o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[27] Feitas estas considerações teóricas vejamos agora, em concreto, a argumentação do recorrente para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Argumenta o recorrente, a partir da análise subjectiva e parcial que faz das provas que indica na motivação de recurso, que perante os factos dados como não provados, o tribunal não podia dar como provado o que consta do ponto 56º. É certo que, além do mais, não se provou que nos últimos 7 anos de casamento o arguido discutisse com a ofendida sempre que esta saía de casa e que essas discussões acabavam, por vezes, em agressões físicas, fosse com bofetadas, murros e pontapés e que a ofendida nunca denunciou tais factos, nem nunca recorreu a tratamento médico, por receio do marido. No entanto, essa matéria dada como não provada não está em contradição, nem impede que o Colectivo tivesse dado como provado o que se fez constar do ponto 56º. Aliás, o que se fez constar desse ponto 56º provado, resulta do depoimento prestado pela testemunha D….., filho da vítima e do arguido. Ouvindo integralmente o depoimento de D….., que conhecia bem o ambiente familiar, por sempre ter vivido com os pais até à altura em que a mãe saiu de casa (o que sucedeu em 22.7.2011, na sequência dos factos que se apuraram terem ocorrido nesse dia e que não foram impugnados pelo recorrente), verifica-se que foi com base no que o filho do casal disse que essa matéria, contida no ponto 56º, foi dada como provada. É certo que resulta das regras da experiência comum que entre casais podem ocorrer discussões, mais ou menos acaloradas; no entanto, isso não significa que, no caso do arguido e da mulher, também assim acontecesse e muito menos que esteja infirmado o que foi dado como provado no ponto 56º. Não consta da acusação e também não foi dado como provado que, como alega o recorrente, “o arguido exercesse pressão psicológica, maus-tratos físicos ou psíquicos ou privações de liberdade.” Mas, não é por isso que se pode concluir que, perante os demais factos dados como provados, que o arguido não cometeu o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado. Resulta dos factos dados como provados (pontos 8 a 11 dados como provados que o recorrente aceita), ocorridos em 22.7.2011, cerca das 20h30m, que o arguido após ter travado discussão com a ofendida C….., no interior da residência de ambos, em virtude dela pretender sair, ele pegou nas chaves do carro dela, com intenção de ir retirar os cabos da bateria respectiva, a fim de a impedir de sair, dirigiu-se para fora do apartamento, sendo seguido por ela e, já na escadaria comum do prédio, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido desferido vários murros na face e tórax e membros superiores da ofendida (sofrendo esta, em consequência da conduta do arguido, as lesões descritas no ponto 11) e que, em consequência desse mesmo confronto, o arguido caiu nas escadas e adveio-lhe um traumatismo no ombro/braço, com marca corporal (ponto 10). Desses factos dados como provados não resulta que tivesse sido a ofendida a causar ao arguido o traumatismo no ombro/braço, com marca corporal. Tão pouco se deduz que a ofendida tivesse agredido o arguido ou que em consequência da conduta daquela o arguido tivesse sofrido a lesão dada como provada. Antes o que resulta é que desse confronto físico em que se envolveram e em que o arguido agrediu fisicamente a sua mulher do modo descrito (sendo bem visível nas fotos de fls. 364 e 365, o estado em que a mesma ficou a nível do rosto), aquele caiu nas escadas e adveio-lhe o referido traumatismo, com marca corporal. A discussão que ocorreu foi travada pelo arguido, em virtude da ofendida pretender sair de casa, o que ele quis impedir, pegando nas chaves do carro dela, com intenção de ir retirar os cabos da bateria, por isso saindo do apartamento, sendo por ela seguido. Ou seja, aquela discussão e agressão ocorreram porque o arguido queria impedir a ofendida de sair do apartamento onde ambos viviam. Quanto a ciúmes (que dos factos dados como provados resultam infundados, na medida em que não tinha motivo para os ter, considerando as regras de experiência comum e mesmo a forma como o arguido foi educado e cresceu, sendo certo que nasceu em 1960) importa ter em atenção o que foi dado como provado nos pontos 2 e 3, bem como atitude que tomou, em 20.7.2011 (referida no ponto 4 dado como provado), vigiando os movimentos da mulher, interpelando-a na via pública, pelas 21h55m (ver ponto 5 dado como provado) e, apesar de ela lhe ter dito que ia ao café (sendo certo que o arguido já vivia com ela há anos, uma vez que casaram em 20.1.1985), resolveu ameaçá-la, dizendo-lhe que se andava “naquilo que pensava”, o melhor era ela pegar nas suas coisas e sair de casa, pois ele “podia perder a cabeça” (ponto 6 provado), o que fez com que a ofendida nesse mesmo dia tivesse decidido dirigir-se às autoridades policiais, onde apresentou denúncia contra o arguido (ponto 7 dado como provado). Todos esses factos dados como provados nos pontos 2 a 7 não foram impugnados pelo recorrente. O facto de posteriormente ao sucedido em 22.7.2011, o arguido ter enviado mensagens escritas à ofendida a dizer-lhe que a amava, pedindo-lhe perdão pelo que havia feito e que voltasse para casa, não interfere com a consumação do crime que cometeu anteriormente, apenas podendo ser atendido, quando muito, em termos de determinação da pena (dizemos quando muito porque o que é verdade é que passado pouco mais de um mês o arguido assassinou a mulher da forma violenta e nas circunstâncias dadas como provadas). Não se confunda, como o faz o recorrente, a matéria de facto apurado com o respectivo enquadramento jurídico-penal, questão essa que adiante se analisará. Ouvindo integralmente o depoimento da testemunha O….. (antiga vizinha do arguido e mulher, quando eles viviam na Rua …., sendo certo que de lá saíram há cerca de 10 anos) que às vezes convivia com o arguido e a vítima no café …., do mesmo não resulta que resultem infirmados os factos dados como provados. O mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha N….. (colega de trabalho do arguido, que chegou a viver com ele no Alentejo, quando ambos lá trabalharam em 2009/2010). Ouvindo integralmente esse depoimento resulta do mesmo que a testemunha apenas se pronunciou sobre o comportamento do arguido no ano em que trabalhou no Alentejo, v.g. em relação a telefonemas que teria assistido ou ouvido, sabendo que ia aos fins de semana a casa. Por seu turno, ouvindo o depoimento integral do D….., também se percebe qual era o ambiente familiar e o tipo de comportamento que o arguido tinha em relação à mulher, tal como foi relatado no acórdão impugnado. O facto do arguido, pontualmente, ter chorado em audiência, não tem o significado que lhe pretende dar na motivação de recurso. É de realçar que, ouvindo as declarações do arguido em julgamento, nos momentos em que as quis prestar, foi fazendo as considerações que entendeu, descrevendo à sua maneira o que teria sucedido, mostrando frieza no relato que ia fazendo, pretendendo dar a imagem de ter sido uma vítima nas mãos da mulher, que nos últimos dois meses (antes de a matar) teria alterado o seu comportamento, enganando-o. Ou seja, o arguido foi-se desculpando com os comportamentos que imputava à mulher (que morreu e, como tal, não podia apresentar a sua versão), verbalizando que a mesma lhe era infiel, como se isso desculpasse o seu comportamento quando a matou à facada, da forma como o fez, estando ela indefesa. Não se pode extrair, das declarações que prestou em julgamento (quando entendeu e da forma como o foi fazendo), que o arguido estivesse arrependido do que fez; antes sempre procurou desculpabilizar a sua conduta, atribuindo culpas à ofendida, que matou nas circunstâncias dadas como provadas. O que foi dado como provado, designadamente, nos pontos 25 (em 27.8.2011, na festa do casamento do filho D….., o arguido bebeu bebidas alcoólicas, nomeadamente, vinho, uísque e champanhe), 26 (no fim da festa, ambos regressaram a casa do casal, indo dali, cada qual no seu veículo, ao café M….., onde estiveram até cerca das 02h00 do dia 28.8.2011, tendo nesse local o arguido bebido champanhe), 47 [o arguido desde 23.8.2011 – e não 2012 como por lapso ali se escreveu, tal como se pode verificar do teor da prescrição médica de fls. 911, aqui se corrigindo esse lapso de escrita nos termos do art. 380º, nº 1, al.
  29. b)e nº 2 do CPP – estava deprimido e ansioso, sendo medicado para tal com Alprazolam, 1 mg (1 comprimido diário) e Sertralina, 50 mg (1 comprimido diário)] e 48 (o arguido agiu imbuído de ciúme, suspeitando da infidelidade da esposa e, no dia 28 de Agosto, convencido dessa mesma infidelidade), não significam (como pretende o recorrente) que estivesse inconsciente ou perturbado na sua lucidez e percepção do seu estado e actos, na capacidade de raciocínio e de entendimento, nem que fosse arrastado para reagir violentamente. Ao contrário do que alega o recorrente a mistura de álcool com os comprimidos que lhe foram prescritos em 23.8.2011, levam à prostração, o que é o inverso de todo o comportamento que o arguido adoptou desde o final da festa do casamento do filho até ir entregar-se no posto da GNR. Isso mesmo é o que decorre claramente quer do exame pericial de fls. 1056 e 1057, quer dos esclarecimentos prestados pela perita Drª. J…. (psiquiatra e não psicóloga), quer do próprio depoimento da médica de família, Drª. I….., declarações e depoimento estes que se recomenda a sua audição integral e que atento o seu cariz científico prevalecem sobre “ideias feitas” ou percepções de leigos, sem conhecimentos na matéria. As respostas dadas por aquelas médicas são bem claras, mesmo considerando o ciúme e suspeitas ou convicção de infidelidade que o arguido criou, segundo a sua lógica. A perita esclareceu que um quadro de ansiedade e depressão reactivas (mesmo considerando o que constava da informação clínica de fls. 935, prestada em 14.8.2012 pelos médicos que a subscreveram e que examinaram o arguido no EP) não tinham influência e não havia nenhuma psicose delirante de ciúme no arguido (esclarecendo poder fazer essa afirmação reportada à data dos factos, a partir dos dados que recolheu), nada decorrendo do seu discurso (na perícia a que foi submetido) que tivesse havido algum estado dissociativo. Os ansiolíticos que tomava não têm relevância em termos de saúde mental, não são medicamentos para psicoses, de que ele não padecia. O facto de ter uma irmã (fls. 1068 a 1070) que padece de doença psiquiátrica invalidante (psicose endógena), não tem nada a ver com a situação do arguido. Também foi esclarecedora a mesma perita, no sentido da mistura de álcool com Xanax (ver prescrição de 23.8.2011, constante de fls. 911) levar à prostração. Por sua vez, a Drª. I….. (médica de família do arguido desde 2004/2005), referiu-se ao registo de 2006 (fls. 923) em que o arguido apresentava distúrbio ansioso e estado de ansiedade, após acidente de trabalho e também se pronunciou sobre a avaliação que fez em consulta de 23.8.2011 (fls. 911). Referiu também a testemunha que apesar de não ser recomendável a “mistura” dos medicamentos que prescreveu (constantes de fls. 911) com álcool, o efeito é a pessoa ficar mais sonolenta. Esclareceu igualmente que o facto de o arguido, nessa última consulta, estar deprimido isso não significava “estado de depressão” (ao contrário do que sustenta o recorrente de forma meramente conclusiva, esquecendo igualmente o teor do exame pericial feito ao arguid

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