Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 778/18.5T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: IPATH FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1 5 CÁLCULO DA PENSÃO SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE Nº do Documento: RP20230417778/18.5T8AVR.P1 Data do Acordão: 04/17/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente, por via da aplicação do fator de bonificação de 1,5, de 100% para o exercício de outra profissão, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da Lei 98/2009, isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA, e não nos termos da al.
(2017)8, no valor de €5.561,409, 7 Vd. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no processo n.º 8807/17.3T8LSB.L1-4 e disponível em http://www.dgsi.jtrl.pt. 8 Que foi de €421,32, de acordo com a Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro. 9 €463,45 (1,1 do IAS) x 12 = €5.561,40. (…)” Ora, do transcrito, resulta bem evidente que não ocorre qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. O que o Mmº Juiz entendeu é que, por via da atribuição do fator de bonificação de 1,5, a incapacidade permanente do A. foi fixada em 100% (para o exercício de outra profissão, sendo que o A. ficou afetado de IPATH) e que, por essa razão, a pensão deve ser calculada como se tivesse o mesmo uma IPA. Não há pois qualquer contradição, qualquer quebra do raciocínio lógico entre as premissas e a conclusão. O que se verifica é que a Recorrente discorda de tal entendimento, sendo que o que poderia ocorrer seria eventual erro de julgamento, mas não a invocada nulidade de sentença. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 2. Da 2ª questão Do modo de cálculo da pensão e do subsídio de elevada incapacidade permanente Já acima deixámos consignado o excerto da sentença com relevância para a questão ora em apreço, da qual resulta que o Mmº Juiz, tendo em conta que, tendo sido fixada a IPP de 100% (para o exercício de outra profissão, sendo que o A. ficou afetado de IPATH) ainda que por via da aplicação do fator de bonificação, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da LAT (Lei 98/2009) isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho), e não nos termos da al.
- b)do mesmo, isto é, com base em IPATH, entendimento este de que a Recorrente discorda pelas razões que invoca. Como bem sintetiza o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer “Está em causa o cálculo da pensão devida ao sinistrado com uma IPP de 66,75%, com IPATH, que depois de ser aplicado o factor 1,5 atinge 100%.”. Concorda-se com a sentença recorrida, que está em consonância também com os Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.01.2014, que se encontra publicado na Coletânea de Jurisprudência, 2014, Tomo I, pág. 163 a 166, e da Relação de Évora de 30.03.2017, Proc. 298/14.7TTFAR.E1, este in www.dgsi.pt, não se vendo razão para discordar de tal entendimento. No mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, a que era aplicável a Lei 100/97 e em que estava em causa uma IPP de 75% e a que veio a ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, donde resultou uma incapacidade permanente de 100%, referiu-se que “E assim sendo, tem aplicação o disposto no art. 17º nº 1 al.
- a)da LAT, nos termos do qual (….)”. E, no mencionado Acórdão da Relação de Évora referiu-se que “Nesta conformidade, e considerando que o Autor se encontrava afectado da IPP de 84%, face à referida bonificação atinge a totalidade de IPP, ou seja, encontra-se afectado de 100%, o que equivale a uma incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que terão que se calcular as prestações pela reparação do acidente nesta base (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2014, Proc. n.º 3145/08.5TTLSB.L1, disponível em CJ, ano 2014, tomo I, pág. 163)”. Ainda que por via da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, a. a), das Instruções Gerais da TNI, certo é que a incapacidade permanente do sinistrado passa a ser de 100%, e passa a sê-lo para todos os efeitos, sob pena de se negar ou coartar os efeitos plenos dessa incapacidade e sendo que, nem o art. 48º, nº 3, al. a), da LAT, nem a mencionada Instrução, restringem o seu campo de aplicação às situações de que resulte uma IPA mas sem atribuição do fator de bonificação. O citado art. 48º, nº 3, al. a), reporta-se às situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, sendo que a esta se subsumem as situações de incapacidade permanente de 100% e nesta se enquadrando, também, as situações em que, ainda que por via da atribuição do fator de bonificação, a incapacidade redunde numa incapacidade permanente de 100%. A Lei, ao prever a atribuição do fator de bonificação, fá-lo por entender que, verificando-se as condições da sua atribuição, se justifica atribuir tal fator, equiparando a situação incapacitante do sinistrado que resulta dessa atribuição àquelas de que resultaria essa mesma incapacidade mas sem atribuição de tal fator, salientando-se que a Lei não distingue os efeitos para que deva, ou não, valer a atribuição desse fator. Diz ainda a Recorrente que o Acórdão da Relação de Lisboa versa sobre acidente de trabalho ocorrido em 2008, a que era aplicável a Lei 100/97, sendo que, no âmbito desta, foi jurisprudencialmente muito discutido o modo de cálculo do subsídio de situação de elevada incapacidade, o que veio a ficar resolvido com a atual Lei 98/2009. E assim era, efetivamente. Mas tal em nada interfere com o caso em apreço. Com efeito, e desde logo, no que se reporta ao cálculo da pensão, a Lei 100/19977 [art. 17º, nº 1, designadamente a sua al. a)] dispunha de forma idêntica à que dispõe o atual art. 48º, nº 3, designadamente a sua al. a), pelo que o facto de o acidente de trabalho subjacente ao mencionado acórdão da RL ter ocorrido em 2008 não tem qualquer relevância no que toca ao modo de cálculo da pensão, que era e é idêntico. No que toca ao subsídio de elevada incapacidade[1], é certo que, no âmbito da Lei 100/97 discutia-se se, em caso de IPATH, o subsídio seria devido na totalidade ou se, no seu cálculo, deveria ser ponderado o coeficiente de desvalorização da IPP (para o exercício de outra atividade). Assim, entendiam:
- i)Uns[2], que tal ponderação deveria ter lugar, para tanto se argumentando, em síntese, que haverá que se distinguir entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) da incapacidade permanente apenas para o trabalho habitual (IPATH), sendo esta menos grave do que aquela (mas mais grave do que. apenas, a IPP de 70% ou mais). Neste entendimento, o subsídio deveria ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, de acordo com a seguinte fórmula: s.m.n. x 12 meses = W; s.m.n. x 12 meses x70% = X; W – X x IPP = Z; Z + X= subsídio.
- ii)Outros, que também na IPATH o subsídio de elevada incapacidade deveria ser fixado em 12 vezes a remuneração a mínima mensal. Para tanto, e em síntese, argumentava-se que: a incapacidade permanente absoluta pode sê-lo para todo e qualquer trabalho ou absoluta para o trabalho habitual, apontando a letra do art. 23º no sentido da interpretação de que o subsídio será devido por inteiro em ambos os casos; ao dispor como dispôs, o legislador, que não desconhecia tal diferença, não estabeleceu qualquer regime distinto para a IPATH, pelo que, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo; nas situações de incapacidade permanente absoluta, a atribuição prende-se e justifica-se, essencialmente, em função da natureza e finalidade desse subsídio e da natureza absoluta da incapacidade, seja ela para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual, enquanto que nas situações de incapacidade apenas parcial ela se justifica face ao elevado grau de incapacidade (igual ou superior a 70%), o qual, podendo variar, determinará a correspondente ponderação. Neste último sentido pronunciou-se de forma reiterada e uniforme o STJ, entre outros[3], no Acórdão de 02.02.2006, in www.dgsi.pt, Proc 05S3820. Sufragámos igualmente este entendimento, no âmbito da Lei 100/97, entre outros, no Acórdão da RP de 13.02.2017[4]. Entretanto, o art. 67º, nos nºs 2 e 3, da Lei 98/2009, veio dispor no sentido do primeiro dos entendimentos apontados, pelo que a questão, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos na vigência deste diploma, se mostra resolvida. Não obstante, não é esta a questão que se coloca nos presentes autos. Naquelas situações, de divergência jurisprudencial, o que estava em causa eram situações de IPATH que não redundem, por via da aplicação do fator de bonificação, numa incapacidade permanente (para o exercício de outra profissão) de 100% . Ora, o que está em causa na situação em apreço, é uma situação em que ao sinistrado/autor (para além da IPATH) foi atribuída, ainda que por via da aplicação do fator de bonificação, uma incapacidade permanente de 100% (para o exercício de outra profissão), situação que, como acima dissemos, é equiparável ou enquadrável na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA). E se não há que distinguir, como não há, para efeitos da fixação da pensão, também não há que distinguir para efeitos do cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que é enquadrável no art. 69º, nº 2, da LAT. Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso, seja quanto à fixação da pensão anual e vitalícia, seja quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.*** V. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 17.04.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo de Freitas __________ [1] Cfr. Paula Leal de Carvalho, A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1,5 – Questões práticas, in Prontuário do Direito do Trabalho, 2017 – I, pág. 84 a 86. [2] Cfr. Acórdãos da RP de 26.04.2010, in www.dgsi.pt, de 07.06.2004 e de 13.12.2004, in Acidentes de Trabalho, Jurisprudência, 2000-2007, p. 260 e 264. [3] Cfr. também e entre outros, Acórdãos do STJ de 14.11.07, Proc. 07S2716, e de 04.05.2011, Proc. 199/07.STTVCT.P1. S1, in www.dgsi.pt, [4] Proc. nº 261/10.7TTMAI.P2, in www.dgsi.pt.