Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 975/12.7TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20121211975/12.7TTPRT.P1 Data do Acordão: 12/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Em caso de despedimento coletivo, dá cumprimento ao requisito previsto no art. 360º, nº 2, al.
(33), constando ainda, na coluna “Área”, diversos “Tec. Residencial” e, na correspondente coluna “Departamento, designadamente, “Adm. Delegação”, “C.R.A,” “Comercial”, “Direção Comercial”, “Técnico” e “Vigilância”. 27. No que se reporta ao Requerente as indicações referentes à “Área”, “Categoria Profissional” e “Departamento”, são, respetivamente, as seguintes: “Téc. Empresarial”; “Of. Electricista Sistema de Alarme”; e “Técnico”. 28. No telefax que consta de fls. 568 a 570, enviado pelo Requerente à Requerida aos 12.06.2012 e mencionado no nº 22 dos factos provados, aquele, em síntese: refere ter-se deslocado ao “departamento de Recursos Humanos da Delegação do Porto da C…, no intuito de obter informações e proceder-se à fase de negociações”, havendo-lhe sido dito não se encontrar ninguém responsável ou alguém dos Recursos Humanos; manifesta a sua indignação e mais referindo não ter a Requerida facultado a participação daquele em qualquer fase de informações e de negociação e “exigindo” a que a ela se proceda. 29. No telefax que consta de fls. 571 a 573, enviado pela Requerida ao Requerente aos 15.06.12 e mencionado no nº 22 dos factos provados, aquela, em síntese, nega as alegadas deslocações do Requerente, mais referindo que o Requerente não solicitou quaisquer reuniões e esclarecimentos. 30. É o seguinte o teor do telefax que consta de fls. 574, enviado pela Requerida ao Requerente aos 18.06.12 a que se reporta o nº 23 dos factos provados: “Na sequência do Vosso fax de 15/06/2012, vimos por este meio comunicar a disponibilidade da C…, em se reunir com V. exas. Assim, e uma vez que este processo está a ser conduzido pela Direção de Recursos Humanos da empresa, a reunião seria em Lisboa, Av. (…), na próxima 4ª feira dia 20 de Junho, entre as 09h00 e as 11.30h ou entre as 14.00 e as 16.00h, ficando a hora a definir por V.Exas.”. 31. É o seguinte o teor do telefax que consta de fls. 575, enviado pelo Requerente à Requerida aos 18.06.12 a que se reporta o nº 23 dos factos provados: “Em resposta ao vosso fax datado de 18 de Junho de 2012, vimos dizer o seguinte: sendo que a delegação do Porto tem departamento de Recursos Humanos, e o trabalhador presta serviço no Porto, e sendo do interesse deste participar na reunião, a mesma deverá realizar-se nessa delegação, apesar de o processo estar a ser conduzido pela Direção de Recursos Humanos da empresa. Manifestamos novamente a nossa disponibilidade.”. 32. É o seguinte o teor do telefax que consta de fls. 576, enviado pela Requerida ao Requerente aos 18.06.12 a que se reporta o nº 23 dos factos provados: “Em resposta ao Vosso fax de 18/06/2012, vimos por este meio reiterar a posição da C…, em que a reunião se deverá realizar na sede da empresa em Lisboa, á semelhança de outras já realizadas, uma vez que conforme comunicado este processo depende da Direção de Recursos Humanos. No entanto e caso seja do Vosso interesse, a mesma poderá ser realizada dentro dos horários e dias já informados através de conference call.”. 33. É o seguinte o teor do telefax que consta de fls. 577, enviado pelo Requerente à Requerida aos 18.06.12 a que se reporta o nº 23 dos factos provados: “Vimos por este meio reiterar o transmitido no faz anterior.”. 34. É o seguinte o teor do telefax que consta de fls. 578, enviado pela Requerida ao Requerente aos 18.06.12 a que se reporta o nº 23 dos factos provados: “A C… reitera o conteúdo do fax enviado hoje 18/6/2012, pelas 15:40h. Mais informamos que caso não se venha a realizar a reunião no próximo dia 20/06/2012, daremos continuidade ao processo em curso.”.*** O Recorrente, na conclusão 14ª refere o seguinte: “14. O tribunal a quo considerou que a Apelada, realizou a comunicação prevista no art.º 360 do CT, e que por conseguinte, não haveria que sancionar com a ilicitude a decisão de despedimento à luz do art.º 383 alínea
- a)do CT. Ponto este da matéria de facto que o recorrente impugna especificadamente, pelas razões que infra explanará.”. Na referida conclusão parece, pois, que o Recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 685º-B do CPC, em cujos nºs 1 e 2 do CPC se dispõem que: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão. Por outro lado, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos, mas também, sempre que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. No caso, o Recorrente não dá cumprimento a qualquer um dos mencionados requisitos. Com efeito e desde logo, não diz que concreto facto impugna, sendo que a suposta factualidade de que diz discordar não consubstancia qualquer ponto de facto em concreto, mas mera conclusão. É indiscutível, nem o Recorrente pôs em causa, que tivesse recebido a comunicação da intenção do despedimento coletivo que consta de fls. 52 a 59. O que diz é que essa comunicação é deficiente (no que se reporta ao cumprimento do disposto no art. 360º, nº 2, al. b), do CT/2009) e que, por isso se deveria considerar que a comunicação dessa intenção não foi efetuada. Ora, como é evidente, isto não constitui qualquer facto, mas mera conclusão jurídica. Acresce que não indica qualquer meio de prova que sustente a alteração. Assim rejeita-se a aparente impugnação da matéria de facto. De referir, ainda, que na conclusão 51ª o Recorrente faz referência a depoimentos de três testemunhas, sem que, contudo, refira qual o concreto facto de cuja decisão discorda e, ainda, sem que proceda à indicação das concretas passagens dos depoimentos, que também não transcreve. Por fim, faz também alusão a um organigrama junto na audiência de discussão e julgamento, sem que, contudo, concretize que ponto da decisão da matéria de facto provada pretende (eventualmente) ver alterada ou que outro facto, constante dos articulados, devesse ter sido dado como provado. Assim, e para além das alterações a que procedemos, nada mais há a alterar quanto à matéria de facto, que se tem como cristalizada.* III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as seguintes as questões que o Recorrente suscita: a. Nulidade da decisão recorrida. b. Se o despedimento coletivo é ilícito por: b.1. Omissão da fase de informações e negociações a que se reporta o art. 361º do CT/2009. b.2. Omissão da comunicação, ao Requerente, da intenção de proceder ao despedimento coletivo. 2. Quanto à nulidade da decisão recorrida O Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, suscitou a nulidade da decisão recorrida alegando ocorrer omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC), para tanto dizendo que alegou, como causa de pedir, a inexistência da comunicação a que alude o art. 361º, nº 1, do CT/2009, fundada na existência de discrepância entre a comunicação de intenção de despedimento e o quadro de pessoal anexo a essa comunicação, questão sobre a qual o tribunal a quo não se teria pronunciado. O Recorrente arguiu a nulidade, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como o impõe o art. 77º, nº 1, do CPT. Todavia, não transpôs tal questão para as conclusões do recurso, sendo que o deveria ter feito, como se diz no Acórdão do STJ de 18.10.12, in www.dgsi.pt, Proc. 3415/09.5TTLSB.L1.S1, que se passa a transcrever, no que ora importa: “(…) De facto, (…), as conclusões do recurso de apelação, nos termos dos artigos 685.º - A, n.º 1, conjugado como o artigo 684.º, n.º 3, ambos do Cod. Proc. Civil, delimitam o objecto do recurso e o tema sobre que incide o conhecimento do Tribunal. Daqui resulta que a omissão de integração da matéria relativa às nulidades da sentença nas alegações de recurso de apelação e respectivas conclusões impede o Tribunal da Relação de conhecer das mesmas. Tal como refere ABRANTES GERALDES, «Em resultado do que está previsto no art. 685.º -A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, sob cominação de nulidade, nos termos dos artigos 716.º e 668.º, n.º 1, al. d)»[3]. (…)”. Ou seja, é de rejeitar o conhecimento da arguida nulidade por não constituir objeto do recurso. 2.1. De todo o modo, não podemos aqui deixar de dizer que ela sempre seria manifestamente improcedente, já que, da leitura da decisão recorrida, decorre à evidência que esta se pronunciou sobre a questão alegadamente, segundo o Recorrente, omitida, decisão que, nessa parte, transcrevemos: “O Requerente considera que existe discrepância no número de departamentos indicado na comunicação de despedimento
(28), por um lado, e por outro, entende que não existe qualquer referência a departamentos “PCI” e “SES”. Antes de mais, é importante sublinhar que os fundamentos invocados pelo trabalhador não se enquadram na previsão legal. Com efeito, eventuais inexactidões constantes quer da comunicação da intenção de despedimento quer do quadro de pessoal não consubstanciam vícios formais que determinem a ilicitude do despedimento do trabalhador. No caso concreto, a Requerida comunicou ao trabalhador, por escrito, a intenção e os motivos do despedimento e remeteu-lhe os elementos de informação nomeadamente o quadro de pessoal, razão pela qual não se verifica qualquer preterição dessas formalidades. De qualquer modo, resulta de uma simples análise da mencionada comunicação, respectiva motivação e do quadro de pessoal que não existem as apontadas discrepâncias ou inexactidões, sendo o seu conteúdo perceptível para efeitos de sindicância da decisão. Com efeito, a Requerida informou que “No âmbito deste objeto social dedica-se às atividades de Vigilância, de Logística e Transporte de Valores e de Sistemas e Equipamentos Electrónicos de Segurança (esta ultima designada abreviadamente de Tecnologia ou Deptº de Tecnologia), cada uma destas correspondendo a um Departamento e Direcção próprios, com os seus meios humanos e materiais, respetivos Diretores, secções e chefias, bem como respetivo quadro de pessoal. A actividade designada de Tecnologia tem como objeto a prestação de serviços de sistemas de segurança privada, baseada na instalação e venda, ou aluguer, de sistemas eletrónicos de segurança (SES), compostos por dispositivos de vigilância e alarme sonoro e por comunicações a Centrais de Alarme, e de CCTV (circuitos fechados de TV e Vídeo), e de equipamentos de proteção contra incêndio (vulgo PCI). Do ponto de vista das suas unidades ou áreas de actuação, o Departamento de Tecnologia, para além de possuir uma área ou força comercial e um Armazém, que são transversais a toda a sua atividade, integra a Tecnologia Empresarial (destinada aos grandes clientes e projetos integrados de segurança) e a Tecnologia Residencial (sistemas de alarmes para habitação e pequeno comércio e escritórios), compreendendo cada uma destas unidades de negócio uma Área de Projeto e uma área de Operações (correspetivas equipas técnicas). A Tecnologia Empresarial compreende, ainda e no plano operacional, os serviços de Protecção Contra Incêndio, vulgo PCI, que se ocupa das tarefas relacionadas com as obras de fornecimento e instalação daquele tipo de equipamentos, e com a assistência pós-venda aos mesmos. Por conseguinte, da comparação entre a exposição da empregadora com o quadro anexo verifica-se que na coluna sob a epígrafe “AREA” constam as actividades macro da empresa (Vigilância, Transportes de Valores, Tecnologia e Unidade de Apoio) e na coluna “DEPARTAMENTO” são mencionadas várias designações para serviços da empresa, sendo que a maioria corresponde a serviços de vigilância. A entidade patronal é livre de estruturar os seus serviços da forma que considera mais eficaz, sendo a nomenclatura que confere à repartição das actividades/serviços da sua inteira responsabilidade. Ora, a verdade é que através do mapa anexo à referida comunicação, o qual contém os sectores organizacionais da empresa, e independentemente das designações que a entidade patronal inseriu nessa comunicação, fazendo coincidir, de forma pouco exacta, actividade com departamento, o trabalhador ficou com o conhecimento detalhado do quadro de pessoal da empresa. Por outro lado, igualmente resulta claro da exposição dos motivos do despedimento que os PCI (Protecção Contra Incêndio) e SES (sistemas eletrónicos de segurança) não correspondem a departamentos mas a serviços/segmentos da área de actividade designada por Tecnologia (ou Departamento de Tecnologia, designação abreviada). Com estes elementos, o trabalhador estava apto a fazer um juízo sobre a legalidade do procedimento e dos seus fundamentos; o que lhe está vedado é a invocação de qualquer inexactidão ou lapso para conseguir a suspensão da decisão de despedimento.”. Que o Recorrente discorde do decidido e da respetiva fundamentação é um direito que lhe assiste. Todavia, tal prende-se com eventual erro de julgamento e não com qualquer nulidade.* 3. Da alegada ilicitude do despedimento coletivo do Requerente. A decisão recorrida julgou improcedente a requerida suspensão do despedimento por, em síntese: eventuais inexatidões constantes quer da comunicação da intenção de despedimento, quer do quadro de pessoal, não consubstanciarem vícios formais que determinem a ilicitude do despedimento; no caso, a Requerida deu cumprimento às formalidades previstas no arts. 360º, nºs 1 e 2, do CT, mormente quanto a al. b), deste nº 2; de todo o modo, da análise da comunicação e motivação da intenção do despedimento e do quadro de pessoal, verifica-se que não existem as apontadas discrepâncias ou inexatidões, sendo o seu conteúdo percetível para efeitos de sindicância da decisão; inexistindo estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo comissões “ad hoc” (a que se reporta o citado art. 360º, nº 3), se algum dos trabalhadores pretender informações ou negociações com a empregadora poderá e deverá fazê-lo individualmente, dando a conhecer aos representantes da empresa esse seu objetivo, não sendo exigível à empresa a marcação, com cada um dos trabalhadores, reuniões com vista a eventual negociação. Do assim decidido discorda o Recorrente, reiterando que o despedimento é ilícito e que, por consequência, deverá ser decretada a sua suspensão. Fundamentando essa discordância, alega o recorrente, no recurso, duas ordens de questões (reeditando, no essencial, o que, a esse propósito, já havia alegado no requerimento inicial): - A Requerida não procedeu à fase de informações e negociações, sendo que tinha o dever de o fazer mesmo não existindo entidade representativa dos trabalhadores, nesta se incluindo a comissão “ad hoc” a que se reporta o art. 360º, nº 3, do CT/2009; - Ausência de comunicação, ao Requerente, da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, para tanto considerando que a ela se equipara a falta de rigor e exatidão do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa que lhe foi remetido. Começaremos pela segunda questão (dada a sua precedência lógica). 3.1. Antes, porém, dir-se-á que: Dispõe o art- 39º, nº 1, al. c), do CPT, que: 1- A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)(…)
- b)(…)
- c)Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho. Por sua vez, de harmonia com o art. 383.º do CT/2009, o despedimento coletivo é ilícito se o empregador:
- a)Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovida a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
- b)Não tiver sido observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
- c)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º 4. Da (alegada) ausência de comunicação, ao Requerente, da intenção de proceder ao despedimento coletivo No essencial, o Recorrente reitera o que já havia alegado em sede de requerimento inicial, sendo que, embora reportando-se a uma “ausência de comunicação”, ele não põe em causa que haja recebido a comunicação da intenção da Requerida de proceder ao despedimento coletivo, nem o anexo a essa comunicação, relativo ao quadro de pessoal a que se reporta o art. 360º, nºs 1, e 2, al. b), do CT/2009 e que constam dos documentos de fls. 52 a 59 e 60 a 120 (nºs 24 e 25 dos factos provados). O que o Requerente diz é que existe uma discrepância entre o que consta da comunicação e desse anexo decorrente de “falta de rigor e exatidão”. Considera que, nesse anexo, não é feita correta ou exata indicação da distribuição dos trabalhadores pelos vários sectores ou departamentos, o que inviabilizaria o fim a que esse elemento [art. 360º, nº 2, al. b)] se destina, frustrando a sua finalidade, ”nomeadamente a de podermos aferir a natureza do despedimento quando alicerçado em motivos estruturais, de mercado ou tecnológico), bem como não permitindo a sindicância do motivo invocado pela entidade empregadora” (cfr. conclusão 35º). E, daí, que conclua o Recorrente que a Recorrida não haja dado cumprimento ao requisito formal de comunicação da intenção de proceder ao despedimento, conclusão esta que, e desde já se dirá, não sufragamos. 4.1. Dispõe o art.º 360.º, n.º 1 do CT que: 1- O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger. 2 -Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
- a)Os motivos invocados param o despedimento coletivo;
- b)O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
- c)Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedirem;
- d)O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
- e)O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
- f)O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” 3 - Na falta dessas entidades, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. 4- No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no nº 2. 5- (…) 6 – (…) O requisito previsto na al.
- b)do nº 2 do citado art. 360º, que é o que está em causa nos autos (concretamente, na parte em que se refere «discriminado por sectores organizacionais da empresa”) poderá, a nosso ver, relevar quer para a sindicância dos motivos justificativos do despedimento e escolha dos trabalhadores a despedir, quer para a apreciação da possibilidade, ou não, da adoção de medidas alternativas ao despedimento coletivo em sede de fase de negociações. Não obstante, a lei não define o que entende por “sectores organizacionais da empresa”. Como refere Bernardo Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pág. 448 “Não se sabe, aliás, ao certo o que o legislador pretende, pois quando se refere à organização das empresas costuma empregar outras designações («secção ou unidade equivalente”, «secção ou estrutura equivalente») diversas das de sector organizacional. Supomos que o empregador cumprirá se deixar as indicações necessárias correspondentes à estrutura da empresa que permitam uma identificação minimamente correcta das situações. De qualquer modo, quer ex officio, quer a pedido dos trabalhadores e das suas organizações, os empregadores deverão dar as informações necessárias ao completamento dos mapas. Este aspecto não se nos afigura, aliás, revestido de especial importância.” 4.2. O requisito cuja preterição é invocada no caso em apreço reporta-se, como já referido, ao constante da al.
- b)do nº 2 do art. 360º. Com efeito e pese embora na Requerida não existissem as estruturas representativas dos trabalhadores a que se reporta o art. 360º, nº 1, nem a constituição da comissão “ad hoc” a que se refere o nº 3 do mesmo, a Requerida enviou ao Requerente a comunicação da intenção de proceder ao despedimento, bem como os elementos mencionados no nº 2 do mesmo. Não está, pois, em questão saber quais as consequências da total omissão do envio dos elementos constantes do nº 2 do art. 360º, designadamente do previsto na sua al. b), mas sim e apenas da existência da alegada desconformidade entre o que é referido na comunicação e o mapa a ela anexo e, em eventual caso afirmativo, das consequências daí decorrentes. Quanto à alegada desconformidade, entendemos, ao menos em face do juízo de probabilidade que é exigível em sede de procedimento cautelar, que ela não se verifica e que o mapa anexo, tal como foi efetuado, em nada prejudica o conhecimento e possibilidade de sindicância, por parte do Recorrente, da motivação do despedimento coletivo e da sua escolha como trabalhador a despedir, sendo irrelevante que desse mapa não constem as siglas “SES” (“prestação de serviços de segurança privada, baseada na instalação e venda, ou aluguer, de sistemas eletrónicos de segurança, compostos por dispositivos de vigilância e alarme sonoro e por comunicações a Centrais de Alarme, e circuitos fechados de TV e Vídeo”) e “PCI” (“equipamentos de proteção contra incêndios”). Estas referências correspondem, na comunicação da intenção do despedimento, a mera explicitação de uma das áreas de atividade da empresa (em termos genéricos, ou “macro” como se diz nos factos provados) – qual seja a Tecnologia - nela logo de se explicitando que ela integra a Tecnologia Empresarial (destinada a grandes clientes e projetos integrados de segurança) e a Tecnologia Residencial (sistemas de alarmes para habitação e pequeno comércio e escritórios), sendo que do mapa anexo constam (para além da identificação dos trabalhadores, delegações onde prestam serviço, categorias profissionais e antiguidade), as áreas de atividade que são levadas a cabo, prestando o Requerente a sua atividade na área de Tecnologia Empresarial e dele, mapa, constando todos os demais trabalhadores que prestam a sua atividade nessa área. Nessa parte, em termos organizacionais, está o quadro de pessoal organizado por área de atividade, o que não contraria o mencionado art. 360, nº 2, al.
- b)e permite, desde logo, ao Requerente ter o conhecimento dos trabalhadores que também prestam atividade nessa área. Por outro lado, desse mapa, consta também a referência a “Departamentos”, a qual se reporta à integração do trabalhador nas várias “sub unidades” que integram a área de atividade, o que é feito tendo por base as funções dos trabalhadores que os integram (vigilância, comercial, técnico, tesouraria, transporte de valores, administrativo delegação, etc...). A expressão “Departamento” não é utilizada no seu sentido mais vulgar (de estrutura orgânica/formal determinada em função do organigrama da empresa), nem se vê que o tivesse que ser. A lei, no preceito em questão, não o exige, nem define qualquer fórmula rígida para a apresentação desse elemento, nem no caso está em causa a eliminação, ou extinção de postos de trabalho, de um concreto e determinado “departamento”, por forma a que fosse necessária a concreta identificação desse departamento, entendido este no seu sentido mais habitual de uma concreta estrutura orgânica. Quanto ao A., tal como em relação a outros, são mencionadas as áreas de atividade – Téc. Empresarial – e, dentro desta e em função da atividade, a concreta área em que se encontra inserido (“Departamento” - “Técnico”, e não, por ex, Comercial, “Gestão de Produto, Orçamentação e Desenho”, Gestão de Stock e Meios Logísticos”, Logística”, estes outros dos “departamentos” inseridos na mencionada área de atividade “Téc. Empresarial”). Ou seja, não se vê, pelo menos face à matéria dada como assente e num juízo de probabilidade como o é o proferido em sede de procedimento cautelar, que os elementos que foram fornecidos ao Requerente não lhe permitissem saber que, e quais, os outros trabalhadores que existem [e respetivas categorias, delegações e áreas de atividade (mais gerais e, dentro destas, mais concretizadamente, as que nelas se inserem)] por forma a melhor poder aquilatar da bondade da motivação do despedimento, da sua inclusão como trabalhador a despedir e da eventual possibilidade de medidas alternativas ao despedimento. De todo o modo, sempre se dirá que, se dúvidas tivesse, poderia o Requerente tê-las suscitado junto da requerida, o que não fez e poderia ter feito, sendo certo que a Requerida lhe facultou a possibilidade de o fazer, como se dirá a propósito da questão seguinte e para onde se remete. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, não havendo razão para concluir no sentido do incumprimento ou incorreto cumprimento do disposto no art. 360º, nº 2, al. b), do CT/2008. E, assim sendo, como é, fica prejudicada a questão de saber das consequências desse alegado, mas não provado, incumprimento. 5. Da (alegada) omissão da fase de informações e negociações Diz o Recorrente, em síntese, que a Recorrida não promoveu a fase de informações e negociações a que se reporta o art. 361º, nº 1, do CT/2009, a qual, pese embora a inexistência de estrutura representativa dos trabalhadores a despedir, incluindo a comissão “ad hoc” (a que se reporta o art. 360º, nº 3, do mesmo), sempre se imporia em relação aos trabalhadores individualmente considerados. E estriba-se o Recorrente, essencialmente, em dois acórdãos, semelhantes, proferidos por esta Relação, quais sejam os de 04.06.12 e de 21.11.2011, ambos in www.dgsi.pt, Processos 1222/10.1TTVNG-A.P1 e 816/09.2TTVNF.P2[1]. 5.1. Dispõe o Artigo 361º do CT/2009, sob a epígrafe, “Informações e negociação em caso de despedimento coletivo”, que: 1 - Nos 5 dias posteriores à data do ato previsto nos nºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
- a)Suspensão de contratos de trabalho;
- b)Redução de períodos normais de trabalho;
- c)Reconversão ou reclassificação profissional;
- d)Reforma antecipada ou pré-reforma. 2 – (…) 3 – (…) 4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociações. 5 - Deve ser elaborada ata das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. A questão da necessidade de tal fase de informações e negociações a ter lugar, individualmente com cada um dos trabalhadores a despedir (em caso de inexistência das estruturas representativas dos trabalhadores -art. 360, nº 1-, incluindo a comissão “ad hoc” a que se reporta o art. 360º, nº 3), não é pacífica, sendo certo, o que se reconhece, que a letra da lei (art. 361º, nºs 1 e 4) apenas se reporta, ou prevê, as situações em que tais estruturas existam. Não obstante, nos acórdãos mencionados pelo Recorrente, e em que o mesmo se estriba, concluiu-se que, pela fundamentação nos mesmos aduzida, o despedimento coletivo deverá ser considerado como ilícito se o empregador não enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, bem como os elementos referidos no nº 2 do art. 360º do CT/2009, nem facultar a participação de cada um deles na fase de informações e de negociações do mesmo procedimento, nele se dando conta das divergências interpretativas em torno da questão e das posições doutrinal e jurisprudencialmente sustentadas[2]. Não obstante, e como também resulta de tais arestos, a situação subjacente aos mesmos não é idêntica à do caso ora em apreço, pois que, naqueles, verificava-se uma completa omissão de informação por parte do trabalhador, já que não lhe haviam sido remetidos os elementos constantes do art. 360º, nº 2, incluindo os próprios motivos invocados para o despedimento (al. a), do citado preceito), o que, no caso presente, não ocorre já que a Requerida deu cumprimento ao disposto no art. 360º, nº 2, fornecendo ao Recorrente os elementos previstos no preceito. E, por outro lado, na situação sub judice e como decorre da matéria de facto provada, se é certo que a Recorrida, por sua iniciativa, não convocou o Requerente para qualquer reunião, a verdade é que (e ao contrário dos casos a que se reportavam tais acórdãos) na comunicação da intenção de proceder ao despedimento lhe comunicou que estava disponível para o efeito [como resulta da transcrição da comunicação de fls. 52 e segs, feita no nº 24 dos factos provados, nela diz a Requerida que “No prazo de 5 dias após a receção da presente por cada um dos trabalhadores da empresa abrangidos pela mesma, a entidade patronal promoverá uma fase de informações e negociações prevista no art. 361º, nº 1 do CT, com os mesmos ou com a comissão representativa que decidam eleger para o efeito nos termos do art. 360º, nº 3 do CT, tendo em vista eventual acordo sobre a dimensão e feitos das medidas a aplicar, ou outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir”] e, posteriormente, ainda que a pedido do Requerente, lhe facultou a possibilidade de ter essa reunião, a qual sempre poderia ter tido lugar por conference call a partir da sua delegação no Porto (caso o Requerente não se quisesse deslocar a Lisboa), o que não ocorreu porque o Recorrido não o quis (e sendo certo que não se descortina, pelo menos no âmbito deste procedimento cautelar, qualquer fundamento suscetível de justificar, pelo menos, a recusa da reunião através do mencionado meio – conference call, já que não pretendeu o Recorrente deslocar-se a Lisboa). Aliás, a invocação pelo Requerente da inexistência da fase de informações e negociações como fundamento da ilicitude do despedimento quando, havendo-lhe sido, pela Requerida, facultada essa possibilidade nos termos referidos, poderia até consubstanciar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema, aliás de conhecimento oficioso, aplicável às situações em que o exercício do direito se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, o que, como é entendido, ocorrerá quando o exercício de uma posição jurídica está em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Se o Requerente, e não obstante a inexistência de estrutura representativa dos trabalhadores (incluindo comissão “ad hoc”), recusou a reunião que lhe foi possibilitada pela Requerida (e na qual, poderiam, designadamente, ser esclarecidas eventuais dúvidas que o Requerente tivesse ou sido levadas a cabo as negociações a que se reporta o art. 361º, nº 1, do CT/2009), não poderá agora vir invocar a inexistência de tal fase para fundamentar a ilicitude do despedimento. Assim e também nesta parte improcedem as conclusões do recurso. 6. Deste modo, e em conclusão, não se nos afigura, no juízo de probabilidade exigido em sede de procedimento cautelar, que o despedimento coletivo do Requerente padeça dos vícios formais apontados, a significar que não deverá ser decretada a sua suspensão, assim se mantendo a decisão recorrida, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente. Custas pelo Recorrente. Porto, 10-12-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos _______________ [1] Ambos relatados pelo Exmº Desembargador Ferreira da Costa e em que a ora relatora interveio como adjunta (havendo o ora 2º Adjunto intervindo, no acórdão 04.06.12, como 2º Adjunto). [2] No sentido da tese acolhida nos mencionados Acórdãos desta Relação cfr., conforme citação naqueles feita (e para além do demais que deles consta), os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13.07.2010 (Proc.486/08.5TTFUN.L1.4) e de 13.04.2011 (49/11.8TTFUN.L1.4,), ambos in www.dgsi.pt, e da Relação de Évora, de 19.02.08, in CJ, T I, pág. 271 e segs, bem como Chambel Mourisco, in Prontuário de Direito do Trabalho, nº 79-81, Coimbra Editora, pág. 306/307. Cfr., também, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Klumer/Coimbra Editora, págs. 892 e 894. ________________ SUMÁRIO I. Em caso de despedimento coletivo, dá cumprimento ao requisito previsto no art. 360º, nº 2, al.
- b)do CT/2009 o quadro de pessoal entregue ao trabalhador de onde constam os elementos (no caso, designadamente, identificação de todos os trabalhadores da empresa e respetivas delegações, categorias profissionais, áreas de atividade da empresa, de natureza mais geral e, dentro destas, as áreas de atividade mais especificas organizadas em função da concreta atividade do trabalhador, ainda que designadas por “departamentos”) que lhe permitam aquilatar, em conjugação com a motivação do despedimento, da bondade dessa motivação e da sua inclusão como trabalhador a despedir. II. Não ocorre fundamento para eventual ilicitude do despedimento coletivo a omissão da fase de informações e negociações se, em caso de inexistência de estruturas representativas dos trabalhadores (as referidas no nº 1 do art. 360º do CT/2009, bem como a comissão “ad hoc” a que se reporta o nº 3 do mesmo), a empregadora facultou ao trabalhador a possibilidade de uma reunião (no caso, nas instalações da empresa em Lisboa ou, não pretendendo o trabalhador aí deslocar-se, nas instalações do Porto através de “conference call”), a qual não teve lugar porque o trabalhador não o pretendeu. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho