Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1517/16.0T8FIG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA DISPONIBILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO ÀS PARTES RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ Nº do Documento: RP202406201517/16.0T8FIG.P1 Data do Acordão: 06/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: .. Sumário: I - A gravação da prova deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto. II - Esta disponibilização constitui um acto da secretaria que, no referido prazo legal, coloca à disposição da parte nisso interessada a gravação, com a entrega do respectivo suporte, se ela o requerer. III - Omitindo a secretaria tal diligência ou não o fazendo no prazo de dois dias, pode a parte interessada na obtenção da gravação reclamar para o juiz. IV - Sendo-lhe desfavorável a decisão proferida na sequência de tal reclamação, pode a parte recorrer, nos termos gerais, dessa decisão, através de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2,
(2)E teve por finalidade, por um lado, potenciar as virtudes designadamente garantísticas do registo da prova, e, por outro, consagrar um regime claro, expedito e eficaz de modo a prevenir e a resolver os problemas (procedimentais) da gravação e a evitar que eles sobrassem para depois da decisão final e se projectassem nos recursos com as indesejáveis consequências daí derivadas. Assim, prevendo-se a gravação agora de toda a audiência final (incluindo requerimentos, respostas, despachos, etc.), seja de acções, seja de incidentes e procedimentos cautelares, e mantendo-se em vigor o espírito que inspirou a regra consagrada no artº 9º, do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Dezembro, segundo a qual, no decurso daquela, “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, passou a ser dever da secretaria disponibilizar às partes a gravação “no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto” – nº 3, do artº 155º. Tal disponibilização não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º”. Tal como decorre do n.º 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto. Esta disponibilização, que não pode ser confundida com entrega, constitui um acto da secretaria que, no referido prazo legal, coloca à disposição da parte nisso interessada a gravação, com a entrega do respectivo suporte se ela o requerer. Omitindo a secretaria tal diligência ou não o fazendo no prazo de dois dias fixado no referido artigo 155.º, n.º 3, pode/deve a parte interessada na obtenção da gravação reclamar para o juiz, como lhe é facultado pelo n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil. Sendo-lhe desfavorável a decisão proferida na sequência de tal reclamação, pode a parte recorrer, nos termos gerais, dessa decisão, através de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2,
- g)do Código de Processo Civil. Ora, da matéria factual elencada em III.2. resulta claramente demonstrado que as formalidades necessárias à disponibilização das gravações foram cumpridas, não se detectando qualquer nulidade processual – que equivocamente os recorrentes algumas vezes parecem confundir com nulidade do acórdão de que recorrem... E ainda que alguma nulidade processual decorrente da alegada falta de disponibilização das gravações tivesse ocorrido – e não é o caso -, sempre o vício teria de ser suscitado no processo e na instância onde o mesmo foi cometido, só cabendo à Relação a apreciação de recurso que viesse eventualmente a ser interposto da decisão que conhecesse da arguida invalidade processual. Como é de evidente clareza, a alegada falta de disponibilização das gravações não afecta o acórdão proferido, não se configurando nenhuma das circunstâncias taxativamente fixadas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil para a nulidade da sentença, que, de resto, os recorrentes se abstêm de convocar (conferir conclusão II). Improcede, consequentemente, o recurso. 2. Da litigância de má fé. Na resposta às alegações do recurso, pede o Ministério Público que os recorrentes sejam sancionados por má fé processual. Afirma-se, para tal: “...é completamente falso que os mandatários dos progenitores não tenham tido acesso às gravações das sessões de julgamento dentro do prazo de recurso, pois o tiveram de facto e por isso o prazo de recurso foi contado a partir dessa data, não prejudicando nenhum direito de defesa nem o exercício do direito de recurso da matéria de facto. Ao atestarem que a secretaria não disponibilizou as gravações, os mandatários dos progenitores, estão actuar com manifesta má fé processual. Salvo o devido respeito, parece-nos que os mandatários dos progenitores, estão a usar de manobras dilatórias, com o propósito conseguido de evitar que se declare o trânsito do acórdão, assim prejudicando o interesse das crianças. Importa, assim, aferir se, em concreto e em relação à actuação processual dos recorrentes, se mostram preenchidos os pressupostos da litigância de má fé. De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, “tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo dispositivo legal delimita o conceito de litigante de má fé nos seguintes termos: “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Os pressupostos da litigância de má fé acham-se, assim, regulados no artigo 542.º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se aqueles que têm natureza subjectiva daqueles que têm natureza objectiva. Há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas. Relativamente aos pressupostos subjectivos da litigância de má fé, exigia-se tradicionalmente a actuação dolosa de uma das partes para o seu preenchimento e para justificar a condenação a esse título. Depois de 1 de Janeiro de 1997 - e como corolário da maior relevância atribuída aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 - os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se, passando a abarcar também a actuação a título de negligência grosseira. Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 15.12.2010[2], “o regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de, numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave”. Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé, é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: existe má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça" e má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta"[3]. Como elucidam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[4], “é corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo”. A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de atuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objetivos muito práticos e restritos. No essencial, não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as atuações tipificadas nas diversas alíneas do citado art.º 542º, nº 2; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (art.ºs 542º, nº 1 e 543º). A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização. Dará lugar à aplicação de uma multa processual, que pode ser decidida oficiosamente ou a requerimento da contraparte. Tal multa deve ser fixada pelo juiz, ponderando, designadamente, os efeitos sancionatórios por ela prosseguidos em função da violação da lei na regular tramitação do processo, a situação económica do sujeito passivo e as repercussões da sanção no seu património. Por outro lado, a litigância de má fé pode também conduzir à condenação no pagamento de uma indemnização. A indemnização atribuída pode assumir duas modalidades distintas. Numa primeira modalidade, usualmente designada por indemnização simples, quem for condenado como litigante de má fé deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos; e Numa segunda modalidade, normalmente designada por indemnização agravada, a indemnização deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé[5]. Tanto num caso como noutro só serão indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que se tenha incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente ou doloso da contraparte. O juiz deve optar entre as duas modalidades de indemnização referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé. Quando haja negligência grosseira, o juiz deve atribuir a indemnização simples e quando se demonstre que houve dolo, o juiz deve optar pela indemnização agravada[6]. Os recorrentes deliberadamente deturparam a realidade de factos ao sustentarem que a gravação da prova produzida em audiência não lhes foi disponibilizada, pelo que se viram impossibilitados de exercer plenamente o direito de recurso, nomeadamente através da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Como consta da informação da Sr.ª Escrivã referida em III.B., alínea
- f)– notificada aos mandatários dos recorrentes, e cujo conteúdo estes não desmentem -, “no dia 27-03-2024, da parte da tarde, compareceu neste Tribunal o ilustre mandatário, pedindo que se lhe disponibilizasse as gravações no CITIUS, o que de imediato foi feito, tendo lhe sido dito que caso pretendesse ser-lhe –ia facultada a gravação, também por CD, caso pretendesse, ao que o mesmo disse que não queria CD”. Os recorrentes deliberadamente falsearam a realidade dos factos, ao sustentarem ter-lhes sido negada a gravação da prova, interpondo recurso com fundamento que sabiam não corresponder à verdade, apenas com o indesmentível propósito de retardarem o trânsito em julgado do acórdão proferido em primeira instância, que directamente nem sequer questionam, apesar de lhe imputarem vício de que claramente não padece. Verificam-se, como tal, os indicados pressupostos que justificam a requerida condenação dos recorrentes por litigância de má fé. Assim, condenam-se os recorrentes em multa correspondente a 5 UCs, não se arbitrando qualquer indemnização, que não foi peticionada. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o acórdão recorrido. Por litigarem de má fé ao interporem o presente recurso, condenam-se os recorrentes em multa de valor correspondente a 5 UC´s As custas da apelação são da responsabilidade dos recorrentes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 20.06.2024 [Acórdão elaborado pela signatária com recurso a meios informáticos] Judite Pires Ana Vieira Ana Luísa Loureiro _____________ [1] Processo n.º 229/17.2T8VVD.G1, www.dgsi.pt. [2] Processo nº 225/08.0TBVLC-A.P1, www.dgsi.pt. [3] Cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, págs. 263-264. [4] “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, vol. 2º, 2ª ed., págs. 220, 221. [5] Artigo 543º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. [6] Cfr. Abrantes Geraldes, “Temas Judiciários”, vol. I, pág. 335.