Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 926/11.6TJVNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES ANULAÇÃO VOTO ABUSIVO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20141013926/11.6TJVNF.P1 Data do Acordão: 10/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Do facto de a lei considerar válida a deliberação social caso se mantenha a maioria necessária para a aprovação, desconsiderados os votos abusivos, decorre a conclusão de que é o vício do voto que afecta a validade da deliberação, face ao disposto na alínea
(03)de 2011, consta expressamente o depósito/crédito das quantias supra descritas na conta bancária da sociedade, comprovando que os referidos cheques tiveram efectivo bom pagamento e entraram na conta bancária da sociedade, ficando na sua disponibilidade. • Depoimento da testemunha G…, técnica oficial de contas da sociedade, cujo depoimento foi registado na Ata de Audiência e Discussão e Julgamento de 04/12/2013, gravado no sistema "Habilus Media Studio", CD 977, de 00:00:01 a 01:21:42, mais concretamente na passagem: 11m:10 a 12:30 pela qual a testemunha, Contabilista/TOC da sociedade, referiu ser do seu conhecimento directo que o dinheiro das prestações suplementares em causa nos autos devidas pelos sócios aqui 3ª e 2ª Réus entraram efectivamente na empresa. • Analisado o depoimento das restantes testemunhas, nenhuma delas demonstrou ter conhecimento directo sobre os factos em questão. I) Face ao exposto, o Tribunal errou ao dar como provado o quesito 12º da Base Instrutória (Facto Provado 5.60 da douta sentença recorrida), devendo por isso a respectiva resposta ser alterada para “Não Provado”. J) Acresce que, atendendo aos concretos meios de prova supra descritos, o Tribunal errou ainda ao considerar como não provados os quesitos 31º e 32º da Base Instrutória, devendo por isso a respectiva resposta ser alterada para “Provados” e, consequentemente, passar para os Factos Provados/Matéria Assente da douta sentença recorrida. B) Do abuso de direito da deliberação de 29/07/2011: K) Deste modo, analisando a fundamentação exposta na sentença recorrida, conclui-se que o Tribunal considerou abusiva essa deliberação por: 1) as relações familiares da autora com a sua mãe ( 3ª ré) e, em particular, com o seu irmão ( 1º réu) se terem fragilizado, concluindo esse facto pela desconsideração por banda do 2º réu – sócio maioritário e Presidente da Assembleia –Geral - dos motivos invocados pela autora, sua irmã, para o adiamento da realização da assembleia de 24/02/2011; 2) o 1º réu ter desenvolvido o propósito de afastar a autora da sociedade, por forma a prosseguir a sua administração à margem do escrutínio incómodo da autora; 3) não se ter evidenciado que a exigência de prestações suplementares fosse essencial para o futuro da empresa, pois que, nem se evidenciaram os reais e acumulados prejuízos da ré, nem as necessidades de investimento com vista à sua reestruturação; L) No entanto, sobre essa argumentação, importa salientar desde logo o seguinte: 1) Relativamente à deterioração das relações familiares não só a mesma não resulta directamente dos Factos Provados da acção apensa, como tal facto não é suficiente para, só por si, considerar abusiva a deliberação em causa. Importa salientar que a alegada desconsideração dos motivos invocados pela autora para o adiamento da realização da assembleia de 24/02/2011 foram-lhe sobejamente explicados e comunicados pela gerência da Ré (cfr. FP 5.45 e doc. 3 em anexo à contestação). Não nos podemos esquecer que a Autora só comunicou que pretendia adiar a Assembleia 2 dias (!!!!) antes da data marcada para a sua realização. De qualquer modo, foi-lhe explicado que, caso não pudesse comparecer, poderia fazer-se representar nos termos legais, bem como que poderia solicitar a marcação de uma nova assembleia para tratar dos assuntos que pretendia aditar à ordem de trabalhos. Assim, a decisão da gerência e dos próprios sócios de não adiar a assembleia de 24/02/2011 é compreensível, justa e equilibrada, tendo sido devidamente salvaguardados os direitos da Autora. 2) Relativamente ao alegado propósito do 2º Réu em afastar a Autora não se vê como é que se pode tirar tal conclusão dos Factos Provados. Acresce que todas as deliberações assumidas em Assembleias Gerais de Sócios foram tomadas por unanimidade dos sócios presentes e não apenas pelo 2º Réu. Aliás, o 2º Réu, sozinho, não teria votos suficientes para deliberar desse modo. 3) Relativamente à questão de não se ter evidenciado que a exigência de prestações suplementares fosse essencial para o futuro da empresa, o certo é que também não se provou o seu contrário. Ora, de acordo com as regras do ónus da prova, alegando a Autora que esse regime de prestações suplementares foi um estratagema para a afastar da sociedade, competia-lhe provar que o mesmo era desnecessário e injustificado, mas também não o conseguiu fazer. Não se tendo provado uma coisa, nem o seu contrário, obviamente que não se pode considerar abusivo, desnecessário o injustificado tal regime de prestações suplementares. M) Acresce que não vemos como é que o Tribunal “a quo” pode tirar essas conclusões com base nos Factos Provados. Com efeito, resulta dos Factos Provados 5.46-A e 5.47-A, 5.44, 5.45 (doc. 3 em anexo à contestação), 5.48, 5.49 (doc. 5 em anexo à contestação), da resposta aos quesitos 31ºe 32º da BI nos termos requeridos supra, 5.52, 5.69 (doc. 8 em anexo à contestação), 5.50 (doc.10 em anexo à contestação), 5.51, 5.49-A e 5.66 da sentença recorrida que todo o processo foi válido e legal, não tendo sido provado qualquer facto por onde se possa concluir pelo carácter abusivo da deliberação de 29/11/2011. N) Com efeito, o tribunal considerou válida e eficaz a deliberação de 24/02/2011 (FP 5.48 e 5.49 pela qual foi estabelecida e definida a obrigação de pagar prestações suplementares à sociedade pelos sócios. O valor das mesmas é equilibrado (apenas 10% do valor permitido pelo pacto – EUR 1.500.000,00) e proporcional (cada sócio tinha de participar na proporção da sua quota). O) Conforme resulta do pedido supra de alteração da resposta aos quesitos 31º e 32º da B.I. (no sentido de serem declarados provados), os 2º e 3ª Ré cumpriram atempadamente a sua obrigação, tendo pago as prestações suplementares a que estavam obrigados pela deliberação de 24/02/2011. P) Ao contrário dos 2º e 3ª Ré e apesar de ter data certa para o efeito (FP 5.48, 5.49 e doc.5 em anexo à contestação – 30 dias após a recepção da carta), a Autora não procedeu ao seu pagamento. Q) Apesar disso, em Abril de 2011, a 1ª Ré interpelou novamente a Autora para cumprir a sua obrigação, alertando-a expressamente para os riscos que o seu não pagamento implicavam (cfr. FP 5.52 e 5.69 e doc. 8 em anexo à contestação). Interpelação essa que, atendendo ao seu não pagamento por parte da Autora, a 1ª Ré repetiu em Junho de 2011. (cfr. FP 50 e doc. 10 em anexo à Contestação) R) Assim, a Autora foi interpelada pelo menos 3 vezes pela 1ª Ré para proceder ao pagamento das prestações suplementares a que estava obrigada, bem como para as consequências do seu incumprimento, nunca esta tendo respondido às mesmas, demonstrando total desinteresse pela sociedade. S) Nunca a Autora afirmou à sociedade que iria cumprir o regime de prestações suplementares deliberado caso o Tribunal não declarasse nulas as deliberações sociais impugnadas. (cfr. alteração à matéria de facto solicitada supra no ponto A.1). T) De qualquer modo, olhando para os factos na sua globalidade, constata-se que a Autora foi por diversas vezes (mais do que a lei exige) advertida para proceder ao pagamento das prestações suplementares a que se encontrava obrigada, e, apesar disso, sempre optou por não pagar, recusando-se assim a não contribuir para o futuro da sociedade tal como se encontrava contratual e legalmente obrigada, pelo que deve sujeitar-se às sanções que a lei prevê. U) E não se diga que a Autora nunca se recusou expressamente a pagar as prestações suplementares a que se encontrava obrigada, pois a obrigação em causa tinha uma data certa: 30 dias após a recepção da notificação de 25/02/2011 da acta da Assembleia Geral de 24/02/2011. (FP 5.48, 5.49 e doc. 5 em anexo à contestação). Consequentemente, não tendo cumprido os prazos que, sucessivamente a sociedade lhe foi dando, a Autora entrou em incumprimento da sua obrigação, legitimando assim o recurso às sanções legalmente previstas para o efeito. V) A decisão de exclusão de sócia da sociedade é assim uma consequência lógica, justa e legal do reiterado incumprimento por parte da Autora da sua obrigação de pagar as prestações suplementares a que estava obrigada, tendo sido integral e pontualmente cumpridos quer o pacto social, quer os arts. 210º, 211º, 212º e 204º (ex vi 212º) do CSC. W) Note-se ainda que a Autora não provou sequer que se encontrasse impedida de cumprir tal regime por quaisquer dificuldades financeiras. X) Também não provou que este tivesse sido um estratagema para a excluir da sociedade (estranho estratagema esse, pois não só os restantes sócios tiveram de despender valores mais elevados, como a própria Autora tinha a possibilidade de o impedir procedendo ao seu pagamento). Y) O regime de prestações suplementares unanimemente aprovado está expressamente previsto no pacto social e na lei, é proporcional à participação de cada um no capital da sociedade, o seu montante (EUR 150.000,00) encontra-se muito afastado dos limites contratualmente fixados (EUR 1.500.000,00) e foram cumpridos todos os requisitos legais, nomeadamente as sucessivas advertências para os riscos que a Autora incorria. Z) A deliberação de 29/07/2011 limita-se a retirar consequências pelo incumprimento do regime de prestações suplementares aprovado pelas partes e que não foi considerado abusivo pelo Tribunal. AA) Face ao exposto, o Tribunal errou ao declarar abusiva a deliberação de 29/07/2011 e, em consequência, ter decretado a anulação da mesma. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a acção apensa, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a devida, JUSTIÇA. A autora apresentou resposta às alegações de recurso, na qual conclui: 1 – Os apelantes iniciam as suas alegações com a pretensão de alteração da matéria de facto e fazem – no em dois momentos distintos; 2 – Num primeiro momento, pretendem que seja alterada a resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 16º da B.I. (FP 5.54, 5.55, 5.62) que, no seu entender, ao contrário do doutamente decidido, deveriam merecer a resposta de “Não Provado”; 3 - Ora, no que se refere à Acção Apensa, um dos quesitos considerado provado por acordo foi precisamente o art. 5º da B.I. (F.P. 5.54), cuja resposta os apelantes pretendem agora contrariar, pelo que, com as inerentes conclusões a retirar do comportamento dos apelantes de “dar o dito por não dito”, não podem agora aqueles pretender obter, em sede de recurso, resposta diferente àquela que admitiram por acordo. 4 - Por coerência de raciocínio, tendo aquele quesito 5º da B.I. (F.P.5.54) sido considerado Provado (note-se por acordo), outra resposta não poderiam merecer os quesitos 6º e 15º da B.I. (F.P. 5.55 e 5.62), uma vez que da análise daqueles três quesitos se constata terem o mesmo substracto material, a saber: a apelada condicionou a entrega das prestações suplementares que lhe foram exigidas pelos apelantes ao desfecho da presente acção, aliás, diga-se, sede própria para se determinar da legalidade ou ilegalidade de qualquer deliberação social. 5 - Atento, o exposto deve ser mantida a resposta de “Provado” dada aos quesitos 5º, 6º e 15º da B.I., correspondentes aos F.P. 5.54, 5.55 e 5.62. 6 – Num segundo momento, pretendem os apelantes que seja alterada a resposta dada aos quesitos 12º, 31º e 32º da B.I. (F.P. 5.60) para Não Provado; 7 – Sucede, porém, que para sustentarem a sua tese os apelantes remetem para o depoimento da testemunha G…, sem, contudo, o contextualizar ou transcrever as citações daquela testemunha e que dizem ter conduzido à conclusão por si tirada; 8 - Destarte, os apelantes não cumpriram o ónus previsto no citado dispositivo legal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto. 9 – A segunda parte do recurso dos apelantes aponta para a questão central objecto do presente recurso, isto é, reconduz-se a saber se os factos provados permitem que se conclua no sentido do preenchimento dos pressupostos legais para aplicação do disposto no art 58°/1 al
- b)do CSC, disposição legal com base na qual o Tribunal “a quo” decidiu ser a deliberação social de 29/07/2011, contrária à lei; 10 - Dispõe a referida al b), do nº 1, do art. 58º do CSC que: “São anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”; 11 - Em primeiro lugar, há desde logo que afastar duas das objecções dos apelantes no desenvolvimento do seu raciocínio de não verificação dos pressupostos de aplicabilidade da norma da al b), do nº 1, do art 58º CSC: a primeira relativa à deterioração das relações familiares e a segunda relativamente à questão de não se ter evidenciado que a exigência de prestações suplementares fosse essencial para o futuro da empresa; 12 - Como é evidente, as questões que a Mma Juiz “ a quo” invocou referente às relações familiares deterioradas e à necessidade económico – financeira das prestações suplementares, são relevantíssimas para se compreender o ponto de vista inicial do apelante D… na aprovação da realização das prestações suplementares; 13 - Sendo evidente que, azedando as relações entre a apelada e o apelante D…, e cabendo a administração da sociedade, aqui também apelante, unicamente àquele (Cfr. F.P. 5.56 e 5.57), cómodo se tornaria que toda a actividade social passasse a ser exercida sem o escrutínio da apelada, aliás incómodo, até em virtude do Processo de Inquérito Judicial entretanto intentado; 14 - Eis que surge, então, a inusitada necessidade de realização de prestações suplementares, não obstante a sociedade delas do ponto de vista económico – financeiro não necessitar e em clara desconsideração pela situação económica da apelada e da capacidade daquela para as realizar; 15 – Deste modo, por via da aprovação da realização de prestações suplementares, o apelante D… conseguiu, afinal, a prossecução da sua intenção de afastar a apelada dos destinos da sociedade, excluindo-a; 16 – A deliberação em apreço mostrou-se, assim, objectivamente apropriada para implicar prejuízo à sócia, ora apelada, que em caso de incumprimento da realização de prestações suplementares, note-se no valor de € 50.000,00 e no prazo de 30 dias, seria excluída, com perda total ou parcial de quota, configurando-se, na dicotomia das deliberações a que alude a al b), do nº 1, do art 58º, como uma deliberação emulativa. 17 – Acresce a esta aptidão objectiva o intuito subjectivo actual dos sócios que a votam, admitindo-se, no entanto, como bastante, a este nível, o dolo eventual; 18 - O que significa que, ainda que os votantes da deliberação em causa nos autos pudessem ter como objectivo a injecção de capital na sociedade, a circunstância de ao votarem não puderem ter deixado de prever como possível o prejuízo da sócia e terem aceite esse resultado, é bastante para ter a deliberação social em apreço como abusiva para o efeito do disposto na al
- b)do nº 1 do art 58º CSC, mostrando-se a mesma anulável. 19 - Saliente-se, ainda, que o que se pretende sancionar, não é uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária, mas sim situações, que pese embora estejam formalmente conformes com tais normativos legais ou estatutários (como in casu, a deliberação de realização de prestações suplementares), desrespeitam a intencionalidade material que nelas esteja subjacente, contrariando o necessário equilíbrio entre o exercício dos poderes legalmente concedidos e a observância dos princípios aos mesmos subjacentes e que os justificam; 20 - Reportando-nos aos autos, temos que através da dinâmica de realização das prestações suplementares, o apelante conseguiu excluir a apelada da sociedade, a custo zero, vendo esta afectada a possibilidade de, em termos decisivos, e pese embora o respectivo peso no capital social, poder vir a satisfazer a expectativa de receber, periodicamente, pelo menos parte dos lucros gerados pela sociedade apelante ou de receber o preço devido pela alienação da sua quota. 21 - Podendo-se assim afirmar que no âmbito dessa dinâmica, o sócio e apelante D…, através da exigência de realização das prestações suplementares que aprovou, visou e logrou garantir e aumentar os seus proventos pessoais, adquirindo posteriormente a quota da apelada, fazendo-o, conforme decorre do já exposto, pelo menos, em detrimento da apelada, enquanto sócia; 22 - Desta forma, na desconformidade do exercício do direito de exigir dos sócios a realização de prestações suplementares, in casu da apelada, com a intencionalidade material que ao mesmo subjaz, desconformidade essa traduzida numa manifesta vantagem para o mencionado sócio, ora apelante, em prejuízo, pelo menos, da apelada, na concordância com o supra expendido, tem-se por verificada a previsão do n.º1, b), do art.º 58, do CSC, o que determina, em conformidade a anulação da deliberação de 29/07/2011 por abusiva; 23 - A douta sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida nos seus precisos termos e com as legais consequências. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: 1.1. reponderação da decisão da matéria de facto, no que concerne aos factos provados; 1.2. reponderação do voto abusivo [alínea
- b)do n.º 1 do artigo 58.º do CSC] e do abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil] como fundamentos da anulação da deliberação social. 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Definição da factualidade sobre a qual incide a divergência Os recorrentes discordam da decisão da matéria de facto, quanto aos seguintes pontos:
- a)Da resposta aos quesitos 5º, 6º e 15º da Base Instrutória do Apenso A (Processo n.º 926/11.6TJVNF-A), respectivamente Factos Provados 5.54, 5.55 e 5.62 da sentença recorrida, preconizando a sua alteração para “não provados”;
- b)Da resposta de “provado” dada pelo Tribunal ao quesito 12º da Base Instrutória [Facto Provado 5.60 da sentença recorrida], bem como a resposta “não provado” aos quesitos 31º e 32º da Base Instrutória do Apenso A (Processo n.º 926/11.6TJVNF-A), por entenderem que deveriam ser, respectivamente de “não provado” e “provados”. 2.2. Reponderação da decisão sobre os quesitos 5º, 6º e 15º da Base Instrutória do Apenso A É a seguinte a factualidade impugnada: «[quesito 5.º] 5.54. Por carta registada com aviso de recepção de 20 de Junho de 2011, a Autora retorquiu à missiva que lhe havia sido endereçada pela 1.º Ré, reiterando a pendência da ação judicial, solicitando que se aguardasse pela decisão a proferir na dita ação e que efetuaria o pagamento da referida quantia caso o Tribunal não declarasse nulas as deliberações sociais impugnadas. [quesito 6.º] 5.55. A Autora, em resposta à carta da 1.ª Ré referida em I), voltou a dirigir nova carta a esta, pugnando pela não realização da Assembleia em face da pendência da ação judicial e da ilegalidade que a mesma representaria. [quesito 15.º] 5.62.A Autora afirmou nas cartas que sucessivamente dirigiu à 1.ª Ré que está disposta a entregar à sociedade a referida quantia desde que na ação judicial pendente seja declarada a legalidade daquela deliberação». Reponderação da resposta dada ao quesito 5.º da B. I. do apenso: No que concerne ao quesito 5.º, o seu teor foi objecto de acordo, conforme consta da acta da primeira sessão da audiência de julgamento (acta de fls. 263), de 22 de Outubro de 2013. Temos assim como assente por acordo das partes que: por carta registada com aviso de recepção de 20 de Junho de 2011, a Autora retorquiu à missiva que lhe havia sido endereçada pela 1.º Ré, reiterando a pendência da acção judicial, solicitando que se aguardasse pela decisão a proferir na dita acção e que efectuaria o pagamento da referida quantia caso o Tribunal não declarasse nulas as deliberações sociais impugnadas Tal carta é a que consta de fls. 46 do apenso (documento 7 junto com a respectiva petição). Revela-se, em consequência, totalmente improcedente a impugnação da decisão no que concerne ao quesito 5.º da base instrutória do apenso. Reponderação da resposta dada ao quesito 6.º da B. I. do apenso: Vejamos agora o quesito 6.º. O Tribunal deu como provado que a autora, em resposta à carta da 1.ª ré referida em I), voltou a dirigir nova carta a esta, pugnando pela não realização da Assembleia em face da pendência da acção judicial e da ilegalidade que a mesma representaria. Tal carta é a que consta de fls. 49 do apenso (documento 9 junto com a respectiva petição). A referida carta foi impugnada na contestação apresentada pelos réus (ora recorrentes), nestes termos: «42.º Tendo recebido esta carta/convocatória em 12/07/2011, a Autora nada disse, remetendo-se ao silêncio, sendo falso que tenha remetido a carta mencionada no art. 20º (doc. 9 em anexo à contestação), o que mais uma vez é facilmente comprovável pelo facto de não juntar qualquer talão de registo ou aviso de recepção. […] 52.º Sendo falsos e reveladores da má-fé com que a Autora litiga o alegado nos arts. 18º e 20º, bem como os docs. 7 e 9 juntos em anexo à contestação, pois nunca foram remetidos aos Réus, nem foram por eles recebidos.» Com o devido respeito, perde credibilidade esta impugnação, considerando que os réus, ora recorrentes, mais tarde vieram a admitir por acordo com a autora o envio por esta e a recepção por aqueles, da carta junta aos autos a fls. 46 do apenso (documento 7). Somos, no entanto, forçados a admitir que a confissão posterior de recepção da carta que constitui o documento 7, não implica, necessariamente, má fé, podendo resultar do facto de em momento ulterior os recorrentes se terem apercebido de que, afinal, haviam recebido uma (e apenas uma) das referidas cartas. O que se torna difícil de compreender são as razões que levam os recorrentes a, em momento ulterior à confissão, virem novamente impugnar um documento que já admitiram expressamente. A questão é esta: será que da contradição na conduta processual dos recorrentes se pode retirar como ilação segura [convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável], a prova de que se receberam uma carta também terão recebido a outra? Pensamos que não. O ónus da prova recai integralmente sobre a recorrida e, in casu, cumprir-se-ia com manifesta simplicidade: bastava a junção de um talão de registo, à semelhança do que fez noutras situações (vide talões de fls. 43 e 44). Com o devido respeito, não podemos estar de acordo com a posição assumida pela recorrida nos pontos 4.º das conclusões formuladas na resposta à alegações dos recorrentes: «Por coerência de raciocínio, tendo aquele quesito 5º da B.I. (F.P.5.54) sido considerado Provado (note-se por acordo), outra resposta não poderiam merecer os quesitos 6º e 15º da B.I. (F.P. 5.55 e 5.62), uma vez que da análise daqueles três quesitos se constata terem o mesmo substracto material, a saber: a apelada condicionou a entrega das prestações suplementares que lhe foram exigidas pelos apelantes ao desfecho da presente acção, aliás, diga-se, sede própria para se determinar da legalidade ou ilegalidade de qualquer deliberação social». Com efeito, não está em causa a averiguação sobre se “a apelada condicionou a entrega das prestações suplementares que lhe foram exigidas pelos apelantes ao desfecho da presente acção”. Tal conclusão resulta, sem margem para reservas, do teor da carta junta aos autos a fls. 46 (documento 7), que se provou ter sido enviada pela recorrida e recepcionada pelos recorrentes[1]: «Exmos. Senhores Acuso a recepção da v/carta datada de 14 de Junho corrente, a que passo a responder. Certamente V.as Exas. não prestaram atenção ao teor da m/carta datada de 19 de Abril de 2011 e em resposta à v/carta de 11 do mesmo mês. É que se acaso tivessem na devida conta o teor daquela m/carta, por certo que não me teriam endereçado a carta a que respondo. Como é do perfeito conhecimento de V.as Exas., aliás, já a contestaram, corre termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a acção ordinária, processo n.º 926/11.6TJVNF, em que se discute a validade da deliberação em cauda, pedindo-se a sua nulidade. Por isso, enquanto não for proferida decisão naquela acção, é inútil e despicienda a pretensão de V.as Exas. e, por isso, devem aguardar aquela decisão. Nestes termos, ainda não paguei e só pagarei as prestações suplementares se acaso o Tribunal não declarar nula a dita deliberação. Com os meus cumprimentos.». O que está em causa é tão apenas a questão de saber se “A Autora, em resposta à carta da 1.ª Ré referida em I), voltou a dirigir nova carta a esta, pugnando pela não realização da Assembleia em face da pendência da ação judicial e da ilegalidade que a mesma representaria”. O facto questionado é o envio da carta correspondente ao doc. n.º 9, e, ressalvado sempre o devido respeito, tal facto, tendo sido objecto de impugnação, não se encontra provado, já que a recorrida, sobre quem incumbia o respectivo ónus, não juntou aos autos qualquer documento comprovativo (talão de registo). Decorre do exposto a procedência do recurso neste segmento, devendo considerar-se “não provado” o quesito 6.º do apenso. Reponderação da resposta dada ao quesito 15.º da B. I. do apenso: Vejamos o teor do quesito em causa: [quesito 15.º] 5.62. A Autora afirmou nas cartas que sucessivamente dirigiu à 1.ª Ré que está disposta a entregar à sociedade a referida quantia desde que na ação judicial pendente seja declarada a legalidade daquela deliberação». A confissão expressa (e irretratável) dos réus (ora recorrentes), de que receberam a carta junta aos autos a fls. 46 (documento 7), implica incontornavelmente a resposta positiva a este quesito, com uma pequena restrição (restringe-se a uma carta e não a várias), e com um pequeno esclarecimento, devendo passar a ter o seguinte teor: «Na carta registada com aviso de recepção de 20 de Junho de 2011, remetida pela Autora à 1.ª ré (sociedade), a Autora, reiterando a informação sobre a pendência da ação judicial, solicitou que se aguardasse pela decisão a proferir na dita ação, declarando-se disposta a entregar à sociedade a referida quantia desde que na ação judicial pendente fosse declarada a legalidade daquela deliberação». 2.3. Reponderação da decisão sobre os quesitos 12º, 31.º e 32.º da Base Instrutória do Apenso A Discordam os recorrentes da resposta de “provado” dada pelo Tribunal ao quesito 12º da Base Instrutória [Facto Provado 5.60 da sentença recorrida], bem como a resposta “não provado” aos quesitos 31º e 32º da Base Instrutória do Apenso A (Processo n.º 926/11.6TJVNF-A), por entenderem que deveriam ser, respectivamente de “não provado” e “provados”. Vejamos a factualidade controversa. [Quesito 12.º] facto provado 5.60: Os 2.º e 3.º Réus não procederam ao depósito e nem entregaram à sociedade os valores que lhe cabiam, nas prestações suplementares. Quesito 31.º Em cumprimento da deliberação, em 03/03/201, o sócio aqui 3º Ré E… pagou à 1ª Ré o montante de EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de prestações suplementares, mediante cheque depositado na conta bancária da sociedade? Quesito 32.º Em cumprimento da mesma, em 30/03/2011, o sócio aqui 2ª Réu D… pagou à 1ª Ré o montante de EUR 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de prestações suplementares, mediante cheque depositado na conta bancária da sociedade? O Tribunal respondeu “provado” aos quesito 12.º e “não provado” aos quesitos 31.º e 32.º. Alegam os recorrentes em abono da sua tese: «Sucede que a prova dos factos quesitados nos itens 31º e 32º da Base Instrutória, bem como a contra prova do quesito 12º (FP 5.60) resulta da conjugação dos seguintes elementos: 1. Doc. 21 em anexo à Contestação da Ré no âmbito do apenso A (Processo n.º 926/11.6TJVNF-A), a fls. … dos autos: Recibos emitido pelo Banco F… da entrega/depósito/crédito na conta da sociedade, respectivamente, em 03/03/2011 e 30/03/2011 de cheques emitidos pelos 3ª e 2º Réus, no valor de EUR 25.000,00 e EUR 75.000,00, para pagamento das prestações suplementares em causa. 2. Doc. 22 em anexo à Contestação da Ré no âmbito do apenso A (Processo n.º 926/11.6TJVNF-A), a fls. H dos autos: cópias dos cheques emitidos, respectivamente, pelos 3ª e 2ª Réus, no valor de EUR 25.000,00 e EUR 75.000,00, para pagamento das prestações suplementares em causa. 3. Docs. juntos pelos Réus na sessão de audiência de julgamento de 22/10/2013: extractos bancários da conta bancária da sociedade de 01/01/2011 a 10/11/2011 onde, mais concretamente no extracto referente a Março
(03)de 2011, consta expressamente o depósito/crédito das quantias supra descritas na conta bancária da sociedade, comprovando que os referidos cheques tiveram efectivo bom pagamento e entraram na conta bancária da sociedade, ficando na sua disponibilidade. 4. Depoimento da testemunha G…, técnica oficial de contas da sociedade, cujo depoimento foi registado na Ata de Audiência e Discussão e Julgamento de 04/12/2013, gravado no sistema "Habilus Media Studio", CD 977, de 00:00:01 a 01:21:42, mais concretamente na seguinte passagem: 11m:10 a 12:30 pela qual a testemunha, Contabilista/TOC da sociedade, referiu ser do seu conhecimento directo que o dinheiro das prestações suplementares em causa nos autos devidas pelos sócios aqui 3ª e 2ª Réus entraram efectivamente na empresa. 5. Analisado o depoimento das restantes testemunhas, nenhuma delas demonstrou ter conhecimentos sobre os factos em questão. Deste modo, não se consegue descortinar (nem o próprio Tribunal explica/fundamenta na sua sentença) como é que, tendo em conta a prova supra referida, se pode dar como provado que os 2.º e 3.º Réus não procederam ao depósito e nem entregaram à sociedade os valores que lhe cabiam nas prestações suplementares. A prova produzida em audiência de julgamento obriga necessariamente a concluir pelo seu oposto ou seja que os 2º e 3ª Réus entregaram/pagaram efectivamente à sociedade as prestações suplementares em causa nos autos». Em resposta, alega a recorrida: «6 – Num segundo momento, pretendem os apelantes que seja alterada a resposta dada aos quesitos 12º, 31º e 32º da B.I. (F.P. 5.60) para Não Provado; 7 – Sucede, porém, que para sustentarem a sua tese os apelantes remetem para o depoimento da testemunha G…, sem, contudo, o contextualizar ou transcrever as citações daquela testemunha e que dizem ter conduzido à conclusão por si tirada; 8 - Destarte, os apelantes não cumpriram o ónus previsto no citado dispositivo legal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto.». Com o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrida quando preconiza vagamente a não admissão do recurso nesta parte por alegado incumprimento de pressupostos legais imperativos. Vejamos porquê. Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma: «
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes». A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”[2]. Ora, os recorrentes, para além de indicarem a prova documental na qual suportam a sua divergência, indicam com exactidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, no que respeita à prova testemunhal, sendo certo que a transcrição é meramente facultativa, conclusão que se retira de forma unívoca da parte final da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil: «sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Decorre do exposto que se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso neste segmento. Passamos a reapreciar os meios de prova e a decisão. Constatamos, desde logo, uma manifesta contradição na factualidade provada, face à primeira parte do facto n.º 5.50: «A Autora, ao contrário dos restantes sócios aqui 2° e 3º Réus, não procedeu o pagamento das prestações suplementares a que se encontrava obrigada […]». Ou seja, o Tribunal considerou, neste facto, que o 2.º réu e a 3ª ré procederam ao pagamento dos suplementos. Convém começar por esclarecer que os réus, ora recorrentes, não juntaram os documentos n.º 21 e 22, nem no apenso nem no processo principal. E porque não os juntaram, tiveram dificuldade na identificação das respectivas folhas dos autos. Percorremos ambos os processos de forma exaustiva. No apenso, o ilustre mandatário dos réus “protesta juntar” 22 documentos (fls. 91), mas depois vem aos autos juntar apenas 6: documentos 1 a 5 (fls. 100) e documento 6 (fls. 131). É, infelizmente, uma situação usual nos tribunais: quando os documentos não são juntos com o articulado onde se alegam os factos com os quais se visa fazer prova (como deveriam ser – art. 423/1 CPC), acabam muitas vezes por cair no esquecimento. No processo principal, o ilustre mandatário dos réus “protesta juntar” 7 documentos e cumpre, juntando-os a fls. 75. Não há assim nos autos, nem recibos, nem cópias de cheques, cuja junção se “protestou” fazer, sem se cumprir. O que existe nos autos, isso sim, são os documentos juntos pelos réus na sessão de audiência de julgamento de 22/10/2013: extractos bancários da conta bancária da sociedade de 01/01/2011 a 10/11/2011 onde no extracto referente a Março