Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 489/08.0TTMAI.P1 Nº Convencional: JTRP00043785 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR ENTIDADE EMPREGADORA LAPSUS CALAMI Nº do Documento: RP20100412489/08.0TTMAI.P1 Data do Acordão: 04/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 221. Área Temática: . Sumário: I - Sendo todos os actos do procedimento disciplinar praticados pela entidade empregadora, embora da nota de culpa conste ter ela sido emitida por diferente sociedade, apesar de se encontrar subscrita pelo Advogado nomeado instrutor pela mesma entidade empregadora, deve-se considerar tal diferença, atento tal contexto factual, como mero lapsus calami, nos termos do disposto no Art.º 249.º do Cód. Civil, sendo despropositada a invocação da figura da ilegitimidade. II - A resposta à nota de culpa constitui uma declaração receptícia que carece de ser dada a conhecer ao destinatário e é eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele é conhecida – cfr. Art.º 224.º do Código Civil. III - Se o trabalhador só coloca essa resposta no correio no dia em que terminava o prazo para a sua apresentação e ela só chega ao conhecimento da entidade patronal posteriormente, tem de concluir-se que a apresentação ocorreu fora do prazo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 669 Proc. N. º 489/08.0TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………… interpôs em 2008-10-02 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………….., S.A., pedindo que se:
(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Da ilegitimidade da "D…………, S.A." para instaurar processo disciplinar ao A. e II – Da tempestividade da resposta à nota de culpa. A 1.ª questão. Refere o A., ora apelante, nas conclusões 1 a 5 [não tendo qualquer interesse as restantes até à 27], que a sua entidade patronal é a aqui Recorrida, "C……….., S.A." pelo que sendo a nota de culpa emitida por "D…………., S.A.", esta não tem legitimidade para lhe instaurar qualquer processo disciplinar. Na sua contra-alegação, entende a R. que se tratou de mero erro de escrita, atento o disposto no Art.º 249.º do Cód. Civil, invocando para o efeito os factos pertinentes, dados como provados. Vejamos. Previamente, deverá referir-se que o recurso é restrito à matéria de direito uma vez que, apesar de a prova pessoal ter sido gravada, nenhuma das partes impugnou a decisão roferida sobre a matéria de facto, nem se antevê a necessidade de ex officio proceder a qualquer alteração. Daí que na decisão das questões colocadas se vá atender apenas aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, embora expurgados da matéria de direito e do seu conteúdo conclusivo, assinalado a itálico, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. Dispõe tal Art.º 249.º do Cód. Civil, o seguinte: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. In casu, analisados criticamente os factos pertinentes dados como provados, verificamos que, exceptuada a nota de culpa, todos os actos do procedimento disciplinar foram praticados pela R., ora apelada; aliás, mesmo a nota de culpa foi assinada pelo Sr. Advogado, previamente nomeado instrutor do procedimento disciplinar, pela [mesma] R., constituindo a indicação de "D…………, S.A." a única discrepância de todos os actos praticados. Ora, não faz qualquer sentido a ênfase colocada pelo A. relativamente a tal dessincronização, pois claramente se vê, atento o contexto dos factos provados, que o ocorrido correspondeu a mero lapso, pois ambas as sociedades pertencem ao mesmo grupo económico e disputam identidade de, pelo menos, instalações e chefias. Trata-se, por isso, de mero erro de escrita ou lapsus calami que não tem outras consequências que extravasem o âmbito da rectificação, atento o disposto no Art.º 249.º do Cód. Civil, sendo despropositada a invocação da figura da ilegitimidade. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 27 da apelação. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a resposta à nota de culpa foi deduzida tempestivamente. Na verdade, o A. entende que o foi porquanto, tendo recebido a nota de culpa em 2 de Maio de 2008, remeteu à R. a resposta por carta de 16 do mesmo mês, conforme carimbo aposto no respectivo registo, sendo esta a data a atender. Vejamos. É jurisprudência uniforme que o despedimento envolve uma declaração unilateral receptícia, que apenas se torna eficaz quando é recebida pelo destinatário. Tal ocorre, a nosso ver, também na resposta à nota de culpa, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão. Na verdade, não faria sentido que, para despedir, acto de decisão final do procedimento disciplinar, existissem umas regras e para um acto semelhante ou de menor importância, mas do mesmo procedimento, as regras a observar fossem outras. Daí a doutrina firmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-03-30[4], cujo sumário se transcreve: I - A resposta à nota de culpa constitui uma declaração receptícia que carece de ser dada a conhecer ao destinatário e é eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele é conhecida - artigo 224.º do Código Civil. II - Se o trabalhador só coloca essa resposta no correio no dia em que terminava o prazo para a sua apresentação e ela só chega ao conhecimento da entidade patronal no dia imediato, tem de concluir-se que a apresentação ocorreu fora do tempo útil. Ora, estando provado, conforme resulta do ponto
- da lista constante da sentença, que ‘O Autor apenas fez chegar à Ré a sua "Resposta à Nota de Culpa", no dia 21 de Maio de 2008’, temos de convir que o acto foi praticado fora de prazo, pois apenas é de atender à data da recepção da carta pela qual foi enviada a resposta à nota de culpa à entidade empregadora e não à data da sua emissão, atento o disposto no Art.º 224.º, n.º 1 do Cód. Civil: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida…”. Na verdade, sendo o prazo de resposta à nota de culpa de 10 dias úteis, atento o disposto no Art.º 413.º do Cód. do Trabalho[5], recebida a nota de culpa em 2 e, como o A. alega, remetida a resposta em 16, ambos do mês de Maio de 2008, o A. remeteu a carta no último dia do prazo, quando o deveria ter feito mais cedo, para permitir que a R. a recebesse até ao referido dia
- Porém, não o tendo feito, a resposta foi intempestivamente deduzida, não sendo de censurar a atitude da apelada quando não juntou a referida resposta ao procedimento disciplinar, o qual não ficou afectado, por esta banda, de qualquer vício. Improcedem, desta arte, as restantes conclusões da apelação, pelo que a decisão impugnada deve ser confirmada. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário. Porto, 2010-04-12 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira ______________________ [1] As conclusões 6 a 27 não têm qualquer interesse para a decisão do objecto do recurso, sendo certo que todas elas são apenas a reprodução da alegação, agora submetida a números. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a
- [4] Processo 002402, in www.dgsi.pt. [5] Diploma aplicável in casu, pois sendo de 2008 os factos em apreço, o Cód. do Trabalho de 2009 apenas entrou em vigor em 2009-02-
- ________________________________________ Apelação. Proc. N. º 489/08.0TTMAI.P1 Data do julgamento: Relator: - Ferreira da Costa (Reg. N.º 669) Adjuntos: - Fernandes Isidoro - Albertina Pereira. S U M Á R I O I - Sendo todos os actos do procedimento disciplinar praticados pela entidade empregadora, embora da nota de culpa conste ter ela sido emitida por diferente sociedade, apesar de se encontrar subscrita pelo Advogado nomeado instrutor pela mesma entidade empregadora, deve-se considerar tal diferença, atento tal contexto factual, como mero lapsus calami, nos termos do disposto no Art.º 249.º do Cód. Civil, sendo despropositada a invocação da figura da ilegitimidade. II - A resposta à nota de culpa constitui uma declaração receptícia que carece de ser dada a conhecer ao destinatário e é eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele é conhecida – cfr. Art.º 224.º do Código Civil. III - Se o trabalhador só coloca essa resposta no correio no dia em que terminava o prazo para a sua apresentação e ela só chega ao conhecimento da entidade patronal posteriormente, tem de concluir-se que a apresentação ocorreu fora do prazo.