Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 842/06.3PJPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042869 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RP20090916842/06.3PJPRT-A.P1 Data do Acordão: 09/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS
- Área Temática: . Sumário: Na notificação da pessoa a quem deva ser restituído objecto (186° CPP) não basta a remissão genérica para o dispositivo legal, antes é exigível a identificação do objecto a restituir, a indicação do prazo para o levantamento ou dos custos a suportar sendo este inobservado, bem como a elucidação sobre a cominação de perda a favor do Estado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 842-
- Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por acórdão de 20.12.2007, da .ª Vara Criminal do Porto, foi ordenada a entrega ao arguido dos bens apreendidos, constantes do auto de apreensão, que não foram declarados perdidos a favor do Estado. Em 12/5/2009, foram os autos com vista ao MP «com a informação de que tais objectos não foram reclamados». Promoveu, então, o Ministério Público o cumprimento do disposto no aart.º 186º nº 3 e 4 do CPP, notificando-se o arguido para proceder ao seu levantamento no prazo e com a cominação legal. O Ex. mo juiz indeferiu essa promoção nos seguintes termos: Constando que o arguido esteve presente na leitura do Acórdão onde se ordenou a entrega dos objectos e bens com a cominação do art.º 186º nºs 3 e 4 do CPP, decorrido que se mostra o prazo aí previsto, declaro os objectos apreendidos perdidos a favor do Estado. Inconformado, recorre o Ministério Público pretendendo a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do art.º 186º do Código de Processo Penal. O arguido nada disse. Nesta instância a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta sufraga a pretensão do Ministério Público na 1ª instância. Colhidos os vistos nada obsta a que se decida. O Direito: Em causa está a declaração de perda de objectos apreendidos. O instituto jurídico da perda e o instituto jurídico da apreensão são distintos se bem que, nem sempre se evite a confusão. Sintomático dessa confusão o debate na Comissão Revisora do Código Penal[1], tendo o Conselheiro Osório, lucidamente observado que apreensão é um acto processual que nada tem a ver com o acto substantivo da transferência para o Estado dos produta e instrumenta sceleris. Mas a confusão não se verificou só por aí[2]. Apreensão e (declaração de) perda são institutos jurídicos diversos, nas suas funções, nas suas finalidades e até estão regulados em diplomas legislativos diferentes. A apreensão é um instituto de direito processual, art.º 178º e segts. do Código Processo Penal, caracteriza-se por um desapossamento provisório da coisa, tem natureza cautelar, e assinala-se-lhe uma dupla função, destina-se num primeiro momento a facilitar a instrução do processo e a servir de meio de prova, daí a necessidade do seu exame, art.º171º do Código Processo Penal, num segundo momento, caso se entenda manter a apreensão, tratando-se de objectos relacionados com o crime, previne a efectivação da eventual declaração do seu perdimento[3]. A apreensão de objectos é legitimada pelas necessidades de investigação, mas só devem ser apreendidos os objectos necessários e a apreensão só deve manter-se enquanto subsistir essa necessidade. Logo que o objecto se torne desnecessário para efeito de prova, e não for caso de poder vir a ser declarado perdido a favor do Estado, é restituído a quem de direito, art.º 186º n.º 1 do Código Processo Penal. Diversamente, a declaração de perda é um instituto de direito substantivo, art.º 109 e segts. e corresponde à privação definitiva dos objectos, que passam para um novo titular, normalmente o Estado. É com este pano de fundo que deve ser visto e lido o art.º 186º do Código de Processo Penal, que regulamenta a restituição aos seus proprietários dos objectos apreendidos, e a eventual perda a favor do Estado quando os proprietários os não reclamem no tempo devido. O acórdão não declarou a perda dos objectos, antes ordenou «a entrega ao arguido dos demais objectos apreendidos, sob a cominação do n.º3 e 4 do art.º 186º do Código Penal». Em causa está, então e apenas, o modo de restituição dos objectos apreendidos, regulado no art.º 186º do Código de Processo Penal. Entende o Ministério Público que no caso devia ser feita a notificação ao arguido para proceder ao levantamento dos objectos. O Ex.mo juiz entendeu que essa notificação já tinha sido feita no Acórdão, pelo que tendo decorrido o prazo de um ano, previsto no art.º 186º n.º4 do Código de Processo Penal, declarou perdidos os objectos a favor do Estado. A primitiva decisão condenatória determinava a entrega ao arguido dos objectos apreendidos, sob a cominação do art.º 186º nºs n.º 3º e 4º do Código de Processo Penal. No seguimento desse entendimento, que é o de que, é a data da decisão final que releva para o efeito do funcionamento da cominação do art.º 186º 4º do Código de Processo Penal, como o arguido tinha assistido à leitura da decisão, logo tinha sido «notificado», por isso a decisão recorrida declarou a perda dos objectos apreendidos. Mas não é assim. Logo que a apreensão se torne desnecessária, nasce a obrigação, por parte de quem detenha a direcção do procedimento – Ministério Público, JIC ou juiz do julgamento –, de restituição dos objectos, a quem de direito. O art.º 186º n.º2 do Código de Processo Penal diz expressamente que a restituição ocorre depois de transitada a sentença, sendo, para isso, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos notificadas para procederem ao seu levantamento. E não basta uma simples notificação, exige mais o art.º 186º do Código de Processo Penal: que o levantamento deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam [os proprietários] a suportar os custos do seu depósito. Só decorrido um ano a partir desta notificação é que os objectos se consideram perdidos a favor do Estado, art.º 186º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal. Com este regime de notificação pretende o legislador que o perdimento a favor do Estado corresponda a um efectivo e esclarecido desinteresse do proprietário pelos objectos, isto é, que ocorra um autêntico abandono. Parece-nos intolerável que a privação definitiva de um direito de propriedade sobre um objecto que não foi declarado perdido a favor do Estado pela aplicação do regime substantivo, ocorra e reverta para o Estado por um «alçapão» processual. Assim, percebe-se que o legislador não se baste com a presuntiva notificação que ocorre na leitura da decisão final: é da experiência comum que nesse momento o arguido está apenas interessado e atento à sua condenação ou absolvição. Acresce que, como é da experiencia comum, não raro, devido aos altos graus de tensão e ansiedade e ao teor técnico da decisão, os arguidos finda a leitura ficam sem saber o que realmente aconteceu, até mesmo se foram condenados ou absolvidos. Neste contexto considerar cumprido o exigido pelos nºs 3 e 4 do art.º 186º do Código de Processo Penal, além de afrontar expressamente a letra do citado normativo, constitui uma interpretação desrazoável, mesmo inaceitável. O tal alçapão processual criado e da responsabilidade do intérprete. A notificação das pessoas a quem devam ser restituídos objectos, nos termos e para os efeitos do art.º 186º do Código de Processo Penal, deve [só pode] ocorrer depois do trânsito da sentença, pois só nessa altura é que está definitivamente assente o destino dos bens. E essa notificação, como bem refere o Ministério Público, não pode ser feita por remissão genérica para dispositivos legais que o normal cidadão não sabe o que dizem. Exige-se que essa notificação identifique os objectos a restituir, o prazo em que se pode proceder ao seu levantamento, a quantificação dos custos a suportar, caso o levantamento não ocorra no prazo e, finalmente, que elucide da cominação de perdimento a favor do Estado caso não sejam levantados no prazo de um ano a contar da data da notificação, art.º 186º n.º3 e 4 do Código de Processo Penal. Como acima se referiu a restituição é um dever do «dominus» de cada fase processual, Ministério Público, JIC ou juiz do julgamento. E esses deveres devem ser escrupulosamente cumpridos, o que não ocorreu no caso. Não pode pairar a ideia de que o interesse do Estado é ficar com os objectos, propriedade dos arguidos, mesmo quando segundo a lei substantiva não foram declarados perdidos. Procede assim o recurso devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que dê integral e correcto cumprimento ao art.º 186º do Código de Processo Penal. Decisão: Revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no art.º 186º do Código de Processo Penal. Sem tributação. Porto, 16 de Setembro de
- António Gama Ferreira Ramos Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva ____________________ [1] Actas, parte Geral II vol. pág. 199 e
- [2] Damião da Cunha, Da perda de objectos relacionados com o crime, pol. 1991, pág. 6, F. Dias, Direito Penal Português, 1993, pág.
- [3] Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, II, 2002, pág. 217, em sentido diverso, mas quanto ao regime pré-vigente do art.º 202º do Código Processo Penal de 1929, a RLJ, 92º, em resposta a consulta.