Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9413/15.2T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: PROCESSO DECLARATIVO COMUM RESPOSTA À CONTESTAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP201609129413/15.2T8VNG.P1 Data do Acordão: 09/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 244, FLS.330-339) Área Temática: . Sumário: I - O art. 1º do DL 295/2009 procedeu à alteração do art. 60º do CPT, mantendo, todavia, intacta a redação original do nº 1 desse preceito, pelo que se verifica um lapso manifesto na redação desse art. 60º que veio a constar da republicação do referido Código, na medida em que nela se omitiu o que constava do nº 1 da versão original, lapso esse tão mais manifesto quanto o nº 3 do art. 60º constante da republicação (e que deveria ter passado a constituir o nº 4) prevê a cominação por falta de resposta à exceção ou à reconvenção (seria totalmente absurdo prever-se a cominação decorrente da omissão do articulado de resposta, se essa resposta não fosse admissível). II - Tendo a Ré, na contestação, invocado, expressa e separadamente, a prescrição, e havendo esta, bem como os documentos com ela juntos, sido notificados ao A. e não havendo este respondido à contestação, nem pronunciado-se sobre os documentos e vindo, após, a ser proferida sentença, não há preterição do direito de defesa, nem violação do contraditório previsto no art. 3º do CPC. III - O prazo para resposta à contestação tem natureza perentória, pelo que, notificado que foi o A. da contestação e dos documentos com ela juntos, não pode o juiz, perante a falta de resposta, determinar nova notificação do A. para responder. IV - Atento o prazo prescricional previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, tendo o contrato de trabalho cessado a 31.10.2014 e iniciando-se o referido prazo, de um ano, aos 01.11.2014, o mesmo terminava às 24 horas do dia 01.11.2015. Ou seja, quando a ação deu entrada em juízo, aos 03.11.2015 já prescrição se havia consumado. V - O disposto no art. 279º, al. e), do Cód. Civil não é aplicável à prescrição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 9413/15.2T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 898) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 03.11.2015 e juntando comprovativo do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. nº 6, de fls. 16 a 19), intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €20.524,24, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré aos 01.04.2008 mediante contrato de trabalho a termo certo que se converteu em sem termo, contrato esse que cessou, por acordo das partes, “no princípio de Novembro de 2014”; sempre auferiu a retribuição correspondente à categoria de praticante apesar de, pelo menos a partir de 01.04.2009, se encontrar a exercer as funções de serralheiro de 2ª e, tanto assim que, na nova empresa para que foi trabalhar foi admitido com a categoria de serralheiro de 2ª conforme documentos nºs 5 e 6 que juntou com a p.i.; considerando a retribuição que deveria ter auferido e a que auferiu, tem direito às diferenças salariais no montante global de €19.734,85, a que acrescem juros, calculados desde a cessação do contrato, no montante de €20.524,24. Aos 05.11.2015 foi, pelo Mmº Juiz, proferido despacho em que refere o seguinte: “Nos presentes autos de acção emergente de contrato de trabalho, o Autor apresentou a petição inicial à distribuição sem que tivesse comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a prévia concessão do benefício do apoio judiciário. Ao invés, o Autor limitou-se a juntar o documento comprovativo de ter sido por ele requerida, junto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 16 e seguintes). Contudo, no artigo 4º da petição inicial o Autor alegou (de forma genérica e indeterminada) que o contrato de trabalho que manteve com a Ré cessou, por acordo, em “inícios de Novembro de 2014”. Por outro lado, através do documento junto pelo Autor sob o nº 5 (fls. 13 a 15), para prova do alegado no artigo 8º, verifica-se que no dia 03 de Novembro de 2014 o Autor começou a trabalhar para um outro empregador que não a Ré. Face a este circunstancialismo, o tribunal presumirá que o contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos cessou entre os dias 01 e 02 de Novembro de 2014. Tendo a acção sido intentada no dia 03 de Novembro de 2015 (fls. 21), então faltavam, nessa data, menos de cinco dias para o termo do prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho. Logo, verifica-se um dos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 552º do Código de Processo Civil que permitem a dedução da petição inicial apenas acompanhada de documento comprovativo do pedido de concessão, junto da Segurança Social, do benefício do apoio judiciário. Pelo exposto, determino o prosseguimento dos autos.” e designou data para audiência de partes, despacho esse cujo conteúdo integral foi notificado ao A. e seu mandatário. A Ré foi citada por carta registada com A/R por esta recebida aos 13.11.2015 conforme A/R de fls. 28. Por requerimento de 07.12.2015 (fls. 29 a 34) a Ré juntou aos autos, para além do mais, o documento de fls. 32. Realizou-se, aos 09.12.2015, a audiência de partes, que se frustrou, nela tendo a Ré invocado como motivo para a não conciliação, para além do mais, a prescrição. Também nessa audiência, o Mmº Juiz, para além do mais, determinou a notificação ao A. dos documentos de fls. 29 a 33, do que este foi notificado tudo conforme consta da respetiva ata, de fls. 35/36. A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a exceção da prescrição, o que fez sob a epígrafe de defesa “Por Excepção” e para tanto alegando que: o A., no dia 31.10.2014, outorgou, assinou pelo seu punho e entregou à Ré a comunicação que consta do documento, que juntou, que constitui fls. 41 (e de teor semelhante ao que consta de fls. 32, que já havia junto com o requerimento de 07.12.2015), documento esse no qual se refere que “Venho pela presente informar V. Exªs que por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10.2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei”, data esta em que cessou o contrato de trabalho; tendo a ação dado entrada em juízo aos 03.11.2015 e a Ré sido citada aos 13.11.2015 entre cada uma destas datas e a da cessação do contrato de trabalho decorreu mais de um ano, pelo que ocorreu a prescrição conforme art. 337º do CT. A contestação foi notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 16.12.2015, cuja impressão consta de fls. 76 do suporte físico dos autos. O A. não apresentou resposta à contestação. Aos 20.01.2016, foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial. Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Entendeu-se conter o processo em si já todos os elementos, para se conhecer da excepção; 2ª A excepção é matéria de conhecimento oficiosos, nos termos do art. 578º, do C.P.Cicil. 3ª À qual pode haver resposta, nos termos dos arts. 342º e segs. do C.Civil, e art. 3º, nº 3, 6º, 7º nº 2, do C. Proc. Civil; 4ª Devendo a parte ser convidada a responder à matéria exceptiva, nos termos dos art.s 3ºm nº 3, 6º, 7º, nº 2, do C. Proc. Civil; 5ª O A. não foi convidado a responder, a tal matéria; 6ª Tendo sido notificado da sentença recorrida; 7ª Com a qual não se conforma; 8ª Aliás, da matéria de facto, são dadas por assentes datas, sobre as quais o A. não se pronunciou, pelo que não se aceita, v.g., que, no dia 31 de Outubro de 2014, o a. remeteu à Ré, carta, através da qual, lhe comunicou, entre outras coisas, o constante do documento a fls. 32. 9ª. Tanto mais que não teve, o A., a oportunidade de esclarecer que quem elaborou tal documento, foi a Ré e as demais circunstâncias em que, o mesmo, foi elaborado, com os inerentes efeitos, e assim se tal documento tinha ou mantinha relevância, sem mais, para enquadrar, factualmente, o seu conteúdo; 10ª Depois, a própria do prazo se entende questionável, efectivamente, nos teros dos arts. 279º, alínea e), do C. Civil, 255º, 138º, nº 4, do C. Proc. Civil e atendendo ao calendário (gregoriano), dos anos de 2014 e 2015, deve ter-se a presente acção, por tempestiva; 11ª Isto, independentemente da não observância do contraditório, em que podiam ser alegadas, nomeadamente, causas interruptivas, de renúncia, de abuso de direito, actos contra a boa fé, imposta pelo art. 762º, nº 2, do C. Civil; 12ª Entendendo-se, com todo o respeito, que, os autos, deverão prosseguir, procedendo-se, naturalmente, à instrução do pelito, nos termos normais; 13ª Devendo, desta forma, as partes, exercendo o contraditório, alegar os factos que se reputem relevantes; 14ª E revogar-se o douto saneador-sentença recorrido; 15ª Procedendo-se à instrução da causa, e, após, decidir-se de acordo com a prova produzida; 16ª Considerando-se violadas as disposições dos arts. 279º, alínea e), 342º, e segs. do C. Civil, 3º, nº 3, 5º, nº 1, 6º, 7º nº 2, 138º, nº 4, 255º (“ex vi” do art. 10º do C. Civil), os princípios do contraditório, do dispositivo, do C. Proc. Civil. Termos em que, e no mais de direito, requer (…), seja dado provimento ao presente recuso, e, revogando-se o saneador-sentença recorrido, anular-se o processado, incluindo o douto despacho saneador-sentença, ordenando se proceda a instrução da causa, seguindo os autos, os normais termos.” A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Conforme resulta da Plataforma CITIUS, na data de 16-12-2015 (referência 361340073) a secretaria judicial expediu para o Autor a respectiva notificação, contendo cópia da Contestação e documentos anexos, apresentada pela Ré, Tal notificação considerou-se feita no terceiro dia útil posterior ao envio, e dúvidas não restam que o Autor foi notificado da Contestação e respectivos documentos anexos, E na sequência de tal notificação o Autor quedou-se inerte e nada disse. Nem respondeu à matéria de excepção invocada na contestação, nem se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação, nem sequer se pronunciou na Audiência de Partes, realizada anteriormente na data de 09-12-2015, onde foi invocada a mesma prescrição (cfr. Acta de 09-12-2015) Pelo que, o Autor se se não pronunciou sobre a Contestação e respectivos documentos foi porque não quis, decisão que apenas lhe é imputada a si mesmo, porque resultou de mera opção sua. 2. Mas ainda que assim não fosse também sempre se exigiria do Autor algum decoro, porque o recorrente não pode olvidar que é ele mesmo que junta com a sua petição inicial o seu alegado novo contrato de trabalho (documento 5) que terá tido início no dia 03-11-2014, precisamente 1 ano antes da data de interposição da presente acção judicial (03-11-2015), Pelo que não se vislumbra como pretenderia o Autor obstar à procedência da prescrição, quando é ele próprio que vem dizer que o seu anterior contrato de trabalho (com aqui Ré) já não existia à data de 03-11-2014, sendo o presente recurso, portanto, um acto inútil, Termos em que, nos melhores de Direito (…), devem julgar-se improcedentes as alegações de recurso, mantendo-se a Sentença recorrida, (…)” O Mmº Juiz, por despacho de fls. 74/75, notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 07.04.2016, admitiu o recurso e referiu ainda o seguinte: “No mencionado recurso, e entre outros argumentos, a Ré fundamenta a sua discordância em relação à sentença proferida no facto de não ter sido notificada pelo Tribunal da contestação deduzida pela Ré. Tal omissão, a verificar-se, consubstanciaria uma nulidade processual. Assim, e pese embora o Autor em nenhum momento tenha invocado expressamente tal nulidade, entendo que não posso deixar de me pronunciar sobre a questão subjacente à mesma. Com efeito, e ao contrário do que é alegado pelo Autor, consta expressamente do sistema informático “CITIUS” que aquele foi notificado da contestação deduzida pela Ré, através de ofício electrónico remetido ao seu Ilustre Mandatário no dia 17 de Dezembro de 2015 (referência nº 361340073). Logo, presume-se que o mesmo foi notificado no dia 21 de Dezembro de 2015, pelo que o prazo de 10 dias para responder à contestação terminou no dia 13 de Janeiro de 2016, podendo ainda ser prorrogado até ao dia 18 de Janeiro, nos termos previstos no artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil. Ora, o despacho saneador sentença apenas foi proferido no dia 20 de Janeiro de 2016. Entendo, por isso, não ser de suprir a invocada nulidade (cuja arguição, pelo menos desacompanhada de qualquer outra explicação, chega a raiar a litigância de má fé). Os Srs. Juízes Desembargadores, no entanto, com todo o saber e experiência que lhes é reconhecido, farão com certeza a costumada justiça. Incorpore nos autos em suporte de papel cópia da notificação da contestação efectuada ao Autor. Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”., A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Na sequência de despacho da ora relatora, de fls. 89, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que o tribunal a quo, por despacho de fls. 92, notificado às partes, o fixou em €20.524,24. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.*** II. Matéria de facto assente Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade [a numeração é da nossa autoria]: “Os factos a ter em consideração, provados documentalmente ou por acordo das partes, são os seguintes: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, no dia 01 de Abril de 2008, por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, renovável por iguais períodos. (documento de fls. 08) 2. O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré até ao dia 31 de Outubro de 2014. (artigo 4º da petição inicial, não impugnado pela Ré) 3. No dia 31 de Outubro de 2014 o Autor remeteu uma carta à Ré, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10/2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei. (…)”. (documento junto a fls. 32 dos autos, não impugnado pelo Autor) 4. O Autor instaurou a presente acção em 03 de Novembro de 2015. (fls. 21) 5. A citação da Ré foi ordenada por despacho proferido em 05 de Novembro de 2015. (fls. 23) 6. Nesta sequência, foi enviada carta registada para citação da Ré, por esta recebida no dia 13 de Novembro de 2015. (fls. 28)”.* Tem-se ainda como assente: 7. O que consta do relatório precedente. Por outro lado, o A., na petição inicial, alegou que foi trabalhar para uma nova empresa, na qual foi admitido, conforme documento nº 5, este o de fls. 13 a 15 dos autos que juntou com a petição inicial. Assim, porque provado documentalmente, tem-se ainda como assente o seguinte: 8. O A., com a petição inicial, juntou o documento que constitui fls. 13 a 15 dos autos, o qual se reporta a um denominado “Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto”, que se encontra datado de 03.11.2014, em que figuram como outorgantes o A. e D…, SA e em cuja cláusula 11ª consta o seguinte: “O presente contrato é celebrado a termo incerto, com início no dia 03 de Novembro de 2014”.*** III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.