Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8447/20.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR REQUISITOS CUMULATIVOS Nº do Documento: RP202109098447/20.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 09/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos na 2ª parte da al.
(2015)os seus proventos não tinham atingido sequer €100,00. Os rendimentos que o insolvente obteve no ano de 2017 rondaram a média mensal de €165,00, o que foi manifestamente insuficiente para o devedor prover à sua subsistência condigna e absolutamente nulo para liquidar qualquer dívida vencida. Os proventos do insolvente nos anos de 2018 e 2019 pioram relativamente ao ano de 2017, conduzindo ao agravamento da sua condição e situação patrimonial, agravada ainda pela existência de outra dívida vencida que foi objeto de uma outra ação executiva (proc. nº 11072/18.1T8PRT) que, pese embora o seu reduzido valor (reclamado na insolvência pelo montante de 975,03), compreensivelmente, o devedor também não pagou. Decorre do exposto que, seguramente, pelo menos no ano de 2016 o insolvente B... já se encontrava numa situação de insolvência, sem possibilidade de pagar qualquer dívida existente e vencida, designadamente a quantia exequenda relativa ao crédito de C…. Andou bem a 1ª instância ao fixar naquele ano a data em que se verifica a situação de insolvência do devedor. Quando, a 7.12.2020, o devedor se apresentou à insolvência já estava largamente ultrapassado o período de 6 meses de que dispunha para o fazer, como condição de beneficiar da exoneração do passivo restante. Está verificado o primeiro requisito do indeferimento liminar daquele benefício, à luz da segunda parte da al.
- d)do nº 1 do art.º 238º. Vejamos agora se daquele atraso resultou prejuízo para os credores. Da apresentação tardia à insolvência ou da não apresentação à insolvência não decorre automaticamente a conclusão de que houve prejuízo relevante, quando, na realidade, a declaração de insolvência de um qualquer devedor pode ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (art.º 20º, nº 1). A existência daquele prejuízo carece de demonstração através de factos impeditivos do direito do devedor afirmado no requerimento em que deduziu a pretensão de exoneração.[9] Há que ponderar todo o conjunto de circunstâncias ligadas ao comportamento do devedor de favor/desfavor em relação aos credores desde que se iniciou a sua situação de insolvência até à atualidade, mesmo que sem vantagens económicas para o próprio. Quando, em 20 de agosto de 2019, o B… solicitou a emissão do cartão de crédito … Gold e, em 7 de novembro do mesmo ano, solicitou e recebeu da D… – Instituição Financeira de Crédito S.A. um cartão de crédito … Classic, já não reunia condições para solver qualquer crédito que viesse a contrair, pois que os seus rendimentos eram totalmente insuficientes para pagar qualquer quantia relativa às dívidas então já há muito tempo vencidas. Ainda assim, o devedor solicitou e obteve da D…, em 9.1.2020, um crédito de €5.000,00 que foi creditado na sua conta bancária e que ficou obrigado a pagar com juros remuneratórios, calculados à taxa contratada, imposto de selo e demais encargos, a reembolsar em 84 prestações mensais e sucessivas. Com a utilização daquele mesmo cartão, o devedor contraiu outros créditos, designadamente junto de diversos estabelecimentos comerciais, com a aquisição de bens e serviços, assim tendo usufruído de serviços e produtos bancários, acumulando uma dívida na conta-cartão que atingiu o valor de €6.940,89. Como era expectável face à ausência de meios, até para subsistir, menos de um mês depois do financiamento daquele crédito, o insolvente iniciou também o seu incumprimento, tendo efetuado o último (terá sido também o único) pagamento à D…, S.A. em 7.2.2020. Ninguém duvidará que, face à ausência persistente de meios financeiros e patrimoniais suficientes pelo menos desde o ano de 2016, que a constituição dos novos créditos através do cartão da D…, S.A. só agravou a situação financeira do devedor, aumentado o seu passivo patrimonial, já então altamente deficitário e insuficiente para pagar as dívidas anteriores. Na situação de insolvente desde 2016, o B…, em 2020 agravou a possibilidade de solver as suas dívidas e prejudicou assim ainda mais os seus credores através de um efetivo e significativo aumento (atenta a sua condição económica) do seu passivo patrimonial. Se era já praticamente nula a possibilidade dos credores anteriores cobrarem os seus créditos, o sucesso das execuções instauradas tornou-se uma verdadeira miragem com a constituição da dívida à D…, S.A. Evidentemente, da não apresentação à insolvência nos 6 meses posteriores à verificação de tal situação resultou prejuízo para os credores. Sabia o devedor, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica? Exige-se ao devedor comportamentos conformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, justificativo do reconhecimento da possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. Sancionam-se os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem. O devedor não podia desconhecer que havia assumido, pessoalmente, responsabilidades perante terceiros e que teria de responder perante eles pelo respetivo pagamento. Torna-se óbvio, à luz da experiência comum, que, pelo menos desde que contra ele foi instaurada a primeira execução, em 2016, o B… tinha consciência da insuficiência do seu património pessoal para fazer face a dívidas de qualquer valor. Não auferia proventos quer permitissem sequer, sem a ajuda de terceiros, uma subsistência condigna. Poderia ter intenção de satisfazer todos os créditos, mas a sua realidade económica e financeira era de tal modo débil --- e assim continuou sem qualquer melhoria até à atualidade ---, sem rendimentos e sem horizontes para a sua obtenção que, objetivamente, nunca foi desde então aceitável a formação de um juízo de confiança, uma perspetiva séria de melhoria dessa sua situação económica e de pagamento das dívidas. O requerente tinha que estar ciente de que a sua situação era difícil e só por inconsideração grave poderia acreditar na sua alteração favorável a curto prazo face à persistência da sua precariedade laboral, vinda já de anos anteriores, que até se agravou nos anos de 2015 e 2016, como resulta da informação prestada pela Segurança Social. Admite-se que o devedor possa ter afetado os créditos à sua subsistência, mas os interesses e os direitos dos credores são alheios a essa situação, não se confundindo com os fins prosseguidos pela segurança social. Disso, não podia o devedor deixar de estar ciente. Por conseguinte, temos como verificados os pressupostos cumulativos que, ao abrigo da al.
- d)do nº 1 do art.º 238º constituíram fundamento do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. A apelação deve ser julgada improcedente.* SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): …………………. …………………. ………………….* V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo insolvente, dado o seu decaimento na apelação.* Porto, 9 de setembro de 2021. Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] L. Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, pág. s 316 e 317. [3] Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também da Relação do Porto de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada). [4] Neste sentido, Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora., 2009, pág. 341. [5] Acórdãos desta Relação do Porto de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na mesma base de dados). [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2013, proc. 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, acórdão da Relação do Porto de 9.2.2012, proc. 6021/10.8TBVFR-C.P1 e acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2012, proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1, entre muitos outros, na posição que nos parece, no mínimo, maioritária, in www.dgsi.pt. Carvalho Fernandes e João Labareda, Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280. [7] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pág. 70. [8] L. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina 2012, pág. 79 a 81. [9] Acórdão da Relação de Lisboa de 3.10.20213, in www.dgsi.pt.