Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3125/15.4T8VNG-D.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: REMUNERAÇÃO DE PERITO Nº do Documento: RP202411073125/15.4T8VNG-D.P1 Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na remuneração dos peritos, em face dos critérios normativos fixados no artigo 17º nº 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (interpretado com a restrição imposta pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decretada no acórdão do tribunal constitucional 33/2017 de 08/03/2017), deve ser ponderado o valor custo/hora no desempenho da tarefa executada. II - Este direito á remuneração não prescinde de uma compensação que atenda, nomeadamente, ao sacrífico pessoal imposto ao perito pelo trabalho realizado, à natureza técnica do mesmo, ao tipo de conhecimento especializado que demanda, à complexidade do exame e relatórios efetuados, aos usos da profissão. III - A concreta retribuição fixada ao perito corresponde à medida do reconhecimento social da relevância sua prestação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3125/15.4T8VNG-D.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos presentes autos em que é Autora A... LDA e Ré B..., S.A realizada a perícia colegial, designada a seu tempo, vieram os Snrs Peritos apresentar nota de honorários. 1.Perito AA: nota no valor líquido de 5.4917,80 euros (ilíquido de 6.900,30€) para um total de 110 horas de trabalho. 2.Perito BB: nota no valor líquido de 5.610,00 euros (ilíquido de 6900,00 euros), para um total de 110 horas de trabalho 3.Perito CC: nota no valor líquido de 4309,50 euros (ilíquido de 6.630,00 euros) para um total de 130 horas de trabalho * Subsequentemente a contraditório e pedido de laudo à Ordem dos Engenheiros foi proferido despacho judicial (ao que interessa), que decidiu: (…) fixar os honorários dos senhores peritos nos termos peticionados pelos próprios. DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I. Em 12 de Dezembro de 2023, as partes foram notificadas do relatório pericial elaborado pelos Senhores Peritos, acompanhados das respetivas notas de honorários dos Peritos que globalmente apresenta um valor de 165 UC de honorários para a perícia colegial. II. Foram suportadas despesas com a recolha e análise laboratorial dos carotes, na ordem de € 2.750,00 autónomo e pago a entidade externa e também já foi adiantado € 3.000,00 para os encargos com a perícia. III. Não se pode aceitar que esta perícia revista de uma complexidade extraordinária, pois limitou-se a analisar e transcrever os resultados obtidos pelo Laboratório Itecons - Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico Para a Construção. IV. Não foi avaliado pela Ordem dos Engenheiros o trabalho desenvolvido, mas somente ao valor hora. V. Assim, deveria ter a Meritíssima Juíza solicitado um orçamento a um gabinete técnico nesta área, nomeadamente ao ITECONS. VI. A decisão recorrida está em desalinhamento com os fundamentos do acórdão do TC 33/2017 (…) (…) X. Os honorários apresentados são manifestamente desproporcionais e excessivos perante os valores das perícias praticados no mercado. (…) XII. É entendimento da Jurisprudência, designadamente no seu Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/03/2017, in www.dgsi.pt “ A adequada remuneração não deve, no entanto, olvidar todos os interesses em jogo, designadamente o facto de se estar perante um «caso de prestação de serviços em colaboração com a justiça» e não em mercado livre.” XIII. E, mais ainda, no seu Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 2015, in www.dgsi.pt “Constitui obrigação do julgador aquilatar da justificação para o valor pedido em direto e necessário confronto com as concretas tarefas executadas – e demonstradas - pelo perito, conjugado com as despesas por si suportadas no cumprimento da sua missão, competindo-lhe exigir do perito uma concreta especificação de todo o trabalho desenvolvido, com o detalhe e o pormenor bastantes para justificar, fora de qualquer dúvida, a contrapartida monetária que apresenta. Deve proceder a um juízo sobre o equilíbrio e a adequação de tal pedido, socorrendo-se - se necessário - dos laudos de entidades qualificadas nesse domínio, as quais, seguramente – e uma vez apresentadas, com minúcia, as tarefas realizadas pelo perito – poderão informar o tribunal, com toda a objetividade e isenção, acerca da razoabilidade – ou falta dela - da verba pedida.” XIV. Os Senhores Peritos com o devido respeito limitam-se praticamente a analisar, interpretar e reproduzir os resultados obtidos pelo Laboratório Itecons -Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção. XV. Nada justifica, assim, nos presentes autos, nem os Senhores Peritos justificam na sua nota de honorários que se ultrapasse o limite de 10 UC previsto para a máxima remuneração de cada perito no artigo 17º n.º 2 do RCP, salvaguardando-se, assim, a equidade, proporcionalidade e igualdade, princípios gerais e constitucionais que têm de ser respeitados. XVI. Termos em que devem os honorários dos Senhores Peritos ser fixados tendo em atenção ao disposto no art.º 17.º, n.º 2 RCP, não servindo de critério o número de horas de trabalho indicado pelos Senhores Peritos e seu cotejo com o relatório de exame das carotes feito por entidade externa. XVII. De todo o modo em ultima análise impunha-se que os Senhores Peritos prevendo excecional complexidade da perícia (…) pedissem previamente ao tribunal a aprovação do valor que apresentam ou outro (…) XVIII. Deve ser admitido o orçamento da ITCONS agora obtido pelas Recorrentes em face da decisão do tribunal na sequência da recusa da Ordem dos Engenheiros em atribuir valor ao trabalho dos peritos. (…) XXI. Afigura-se, assim, que o valor de 165 UC de honorários para a perícia colegial dos autos em causa é com o devido respeito manifestamente excessiva. XXII.É manifestante insuficiente para fixação de honorários aos senhores peritos no âmbito de uma perícia o número de horas que estes dizem ter despendido com a perícia na respetiva nota de honorários, XXIII. Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 17.º do RCP e artigo 20.º da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que baixe à Primeira Instância para ser ordenada um pedido de orçamento do trabalho realizado a um gabinete técnico, caso assim não se entenda, deverá sempre reduzir os honorários dos Senhores Peritos para valores que se enquadrem no número 2 do artigo 17.º do RCP, e consequentemente, ser declarada nula a guia para pagamento de encargos. Não houve resposta Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1 - Saber se previamente à fixação de honorários o tribunal recorrido deveria ter pedido um orçamento do trabalho realizado a um gabinete técnico. 2 - Saber se em qualquer caso os honorários fixados, foram excessivos e violam os artigos 20º das CRP e nº 2 do artigo 17.º do RCP. O MÉRITO DO RECURSO: I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: I.1. Nos presentes autos foi realizada a perícia colegial, conforme decisão judicial oportunamente proferida. 2. Junto o relatório e conclusões respetivas os Srs. Peritos apresentaram nota de honorários, como segue: 1. Perito AA: 5.4917,80 euros (ilíquido de 6.900,30€) para um total de 110 horas de trabalho consistente em: elaboração do relatório pericial que se baseou nomeadamente em: deslocações (inspeções ao local), acompanhamento de ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à Norma Portuguesa em vigor, estabelecimento de critérios. 2. Perito BB, valor liquido de 5.610,00 euros (ilíquido de 6900,00 euros), para um total de 110 horas de trabalho consistente em vistoria ao prédio, consultas e estudo do processo, colheita de elementos, conferências de gabinete e elaboração do respectivo relatório de peritagem. 3. Perito CC valor liquido de 4309,50 euros (ilíquido de 6.630,00 euros) para um total de 130 horas de trabalho consistente em: deslocações (inspeções ao local e acompanhamento da amostragem), reuniões diversas, acompanhamento dos ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação às Normas Portuguesas em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem. 3. A autora e a ré pronunciaram-se sobre a nota de honorários apresentada e o seu entendimento sobre o valor que deve ser fixado aos senhores peritos requerendo a redução do montante de honorários ao valor de 10UC, ou seja € 1.020,00, por perito nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 RCP montante global de €3.060,00. 4. Os Srs. Peritos responderam, o perito indicado pela autora através de email de 23/05/2024; e os restantes dois peritos se pronunciado através de email de 28/05/2024 (aqui dados por reproduzidos) explicitando o teor das tarefas executadas e justificando os honorários pedidos. 5. Em 12/06/2024, o tribunal proferiu despacho judicial com o seguinte teor: “A fim de habilitar o tribunal a verificar da justeza dos honorários solicitados, no que respeita naturalmente ao valor hora corrente de mercado para este tipo de trabalho, solicite à Ordem dos Engenheiros um parecer sobre o valor hora de mercado para um trabalho idêntico ao desenvolvido pelos senhores peritos (enviando o relatório pericial e as pronuncias que agora os senhores peritos apresentaram nos autos para sustentar os honorários por eles solicitados).” 6.A Ordem dos Engenheiros veio responder nos seguintes termos: (…) A Ordem dos Engenheiros não dispõe de tabelas próprias de honorários a praticar pelos seus membros, contudo analisadas determinadas peritagens realizadas pelos membros da Bolsa de Peritos é possível verificar que a média base horária praticada será de 50 (cinquenta) euros por hora sendo posteriormente somados todos os restantes custos relativos a deslocações, sendo que o tempo despendido em deslocação também será contabilizado. Analisando o mercado atual estamos a falar de um valor que pode até ser considerado aquém do justo para este tipo de trabalhos. Nesta medida, da análise realizada, este órgão é de opinião que os custos aqui apresentados são razoáveis, uma vez que terão sempre que ser subtraídos todos os custos que existiram com deslocações (combustível, manutenções, amortização de viatura, portagens, entre outros).”. 7. Sobre esta informação, a autora e a ré pronunciaram-se reiterando o seu anterior requerimento 8. No despacho de fixação dos honorários devidos foi ponderada a seguinte factualidade: 8.1 O perito CC, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, nomeadamente em deslocações (inspeções ao local e acompanhamento da amostragem), reuniões diversas, acompanhamento dos ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à normas portuguesas em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem, despendeu 130 h de trabalho. 8.2 Concretamente e quanto ao mencionado perito: - Out 2021 – início do processo com diversas reuniões entre a Autora o perito para se inteirar do processo; - Fev 2022 – Reunião de inspeção ao local do edifício com os restantes peritos, que incluiu a preparação da uma proposta de atuação para o processo de peritagem cujo teor está versado na ata de reunião enviada ao tribunal e se encontra transcrita no Anexo 1 do RP, trabalho que foi fundamental na aceitação dos procedimentos de peritagem constantes do respetivo relatório; - Mar 2022 – continuação da recolha de elementos relativos ao projeto e construção do edifício; - Abr 2022 – Reuniões com a Autora para análise de alguns tópicos de abordagem tendo em consideração a perceção apresentada ao tribunal, e ainda recolha de dados relativos ao processo anterior (Processo n.º 489/13.8T2AND da COMARCA DE AVEIRO – Tribunal de Aveiro Instância Central - 1ª Secção Cível – Juiz 2); - Mai 2022 – Acareação das partes pelo tribunal de ... e recolha dos documentos do projeto e sua análise; - Jul 2022 – Recebida notificação para dar início à perícia; - Set 2022 – Elaboração dos textos de encomenda das prestações de serviços necessárias à obtenção de amostras na obra e para a realização dos ensaios em Laboratório Acreditado conforme acordado na reunião de fev.22. - Out 2022 – Solicitado contributo da empresa construtora (B...) para eventual colaboração na obtenção de amostras. Diversos esclarecimentos ao ITECons relativos à prestação de serviços de ensaios laboratoriais e respetivos procedimentos, e divulgação pelos peritos do orçamento apresentado por este Laboratório. A B... comunica no fim do mês não ter qualquer proposta para a obtenção das amostras. - Nov 2022 – Reunião de peritos por mim solicitada, para aprovação dos orçamentos das prestações de serviços. - Dez 2022 – Aprovado pelos peritos e enviado e-mail, com notas adicionais que elaborei, do requerimento ao tribunal no sentido de aprovar pelas partes os orçamentos recolhidos e determinar as ações a seguir. - Jan 2023 – Elaboração de resposta à pretensão da C... (entidade Interveniente) querer realizar os ensaios destrutivos das amostras de betão com dimensões diferentes das anteriormente acordadas e que seriam impossíveis de obter. - Fev 2023 – Enviado requerimento ao tribunal do teor do texto anteriormente referido. - Mar 2023 – Peritos notificados pelo tribunal para darem seguimento à perícia conforme propuseram. - Mar/Abr/Mai – Elaboração do procedimento para a extração das amostras com a localização dos pontos de extração tendo em conta os seus impactos no funcionamento diário do hotel, procurando a aprovação dos mesmos pelos restantes peritos. Elaborado texto de requerimento ao tribunal para adjudicar os trabalhos de extração de amostras e de ensaios laboratoriais. Acertos do planeamento dos trabalhos de extração das amostras com os horários compatíveis ao funcionamento do hotel. - Jun 2023 – Adjudicados os trabalhos, foi feito o acompanhamento integral da extração de carotes (todas as fases) com pré-aviso aos restantes peritos caso pretendessem assistir. Extensão dos trabalhos de extração de amostras para uma segunda e terceira fases (requerimento ao tribunal e acertos dos planos com a exploração do hotel e do prestador de serviços) e acompanhamento integral desta 2ª e 3ª fases, e ainda a aprovação da faturação da empresa que prestou estes serviços. Coordenação com o Laboratório ITECons de Coimbra para acerto da data de entrega das amostras recolhidas, concretizada em 27 jun comunicado ao tribunal. Elaboração de documento técnico explicitando ao laboratório os procedimentos de ensaios sobre todas as amostras entregues. - Jul 2023 – Correção do número de amostras devido à existência de armadura no seu interior, propondo opção que foi aceite. Em 27 jul o laboratório informou a realização dos ensaios para o dia 31 jul. Enviada informação aos peritos para assistirem aos ensaios, caso pretendam. - Ago 2023 – Acertos técnicos com o Laboratório de dados constantes dos relatórios emitidos. Início do tratamento de dados dos ensaios e recolha de todos os elementos para inclusão na perícia. - Set 2023 – Reunião de peritos para apresentação dos resultados dos ensaios e das conclusões preliminares dos mesmos. Elaboração do relatório pericial - Out 2023 – Continuação da elaboração do relatório pericial. Recolha e tratamento de imagens junto do laboratório de ensaios para inclusão no relatório. Pedida prorrogação de prazo para conclusão do relatório. - Nov 2023 - Continuação da elaboração do relatório pericial. Recolha de dados adicionais para fundamentação técnica. Envio de versão quase final aos restantes peritos. - Dez. 2023 – Reunião com os peritos para aprovação do relatório após ligeiras correções e envio ao tribunal do relatório final e respetiva NH. 8.3. O perito BB, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, tais como vistoria ao prédio, consultas e estudo do processo, colheita de elementos, conferências de gabinete e elaboração do respetivo relatório de peritagem, gastou 110 horas de trabalho. 8.4. O perito AA, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, nomeadamente em deslocações (inspeções ao local), acompanhamento de ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à Norma Portuguesa em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem, gastou um total aproximado de 110 horas de trabalho. 8.5 Para elaborar o relatório pericial final de 67 páginas foi necessário efetuar vistoriar o local da obra, efetuar diversos cálculos, consultas, elaboração de gráficos relatório de peritagem e análise de documentos diversos, trabalho que foi efetuado por todos os membros do colégio de Peritos. 8.6 O Perito CC gastou mais tempo, designadamente no acompanhamento da retirada dos carotes e na realização de ensaios de laboratório. 8.7 O valor de 51€/hora está aquém dos valores de mercado para o tipo de trabalho desenvolvido. II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. II.1 Conhecendo da questão de saber se o tribunal deveria ter solicitado pedido de orçamento do trabalho realizado a um gabinete externo. A matéria da fixação de honorários àqueles que colaboram com o tribunal a título incidental, coadjuvando na realização de diligências processuais vem regulada no art. 17.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que sob a epígrafe “Remunerações fixas”, prescreve: «1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.