Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10531/06.3TBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP00043051 Relator: JOSÉ FERRAZ Descritores: IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPERCEPTIBILIDADE DO REGISTO MAGNÉTICO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO Nº do Documento: RP2009101510531/06.3TBVNG.P1 Data do Acordão: 10/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS 175. Área Temática: . Sumário: I – A imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem (ou pode ter) influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede ou, pelo menos, condiciona o cumprimento do disposto no art. 690º-A, gerador de nulidade face ao disposto no art. 201º, nº1, do CPC. II – Não se estando perante a situação prevista no art. 9º do DL nº 39/95, de 15.02, que prevê para o caso da irregularidade da gravação (falta de registo de parte de qualquer depoimento ou a sua imperceptibilidade) ser detectada no decorrer da audiência, o conhecimento da irregularidade demanda arguição da parte interessada e essa arguição terá de acontecer no prazo geral, nos termos dos arts. 153º, nº1 e 205º, nº1, ambos do CPC. III – Não se revelando ostensiva a irregularidade, não é de presumir que a parte dela tenha conhecimento antes da audição da gravação, momento em que dela ficará ciente e, por conseguinte, só a partir desse momento poderá denunciar o defeito do registo da prova (gravada). IV – Desconhecendo-se o momento dessa ocorrência, da altura em que o recorrente procede ao exame e audição das cassetes (e, por isso, tomou conhecimento do vício, numa actuação suposta diligente), só é de concluir que o termo final para a arguição coincide com o termo do prazo para apresentar as alegações de recurso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………. – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação contra C………., residente na Rua ………., …, ……, ……, ………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.584,02, acrescida de juros vencidos de € 2.272,43 e vincendos, à taxa legal. Diz que, por virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado com o réu, a autora assumiu a responsabilidade por reparar os danos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-..-PA. Em consequência de acidente ocorrido em 16 de Novembro de 2003, da exclusiva responsabilidade do réu, teve de indemnizar o proprietário do veículo pesado ..-..-OQ, pelos danos sofridos, no montante de € 30.584,02. O acidente ficou a dever-se ao facto do réu conduzir sob a influência do álcool pois, no momento do acidente, era portador de uma TAS de 2,57 g/l. Pelo que, a autora tem regresso contra o réu pelo reembolso do que pagou ao lesado. Citado, o réu contestou que o acidente se ficasse a dever à influência do álcool ou que tivesse ocorrido por sua culpa, mas antes se ficou a dever à conduta do motorista do (pesado) OQ que circulava ocupando a faixa por onde seguia o PA. Por outro lado, impugna a natureza e o montante dos danos sofridos pelo OQ e sua proprietária. Pede a improcedência da acção. Proferido despacho saneador a julgar a regularidade da instância, foi seleccionada a matéria de facto entendida relevante para a decisão, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 30.584,02, acrescida de juros de mora contados desde 20/12/2004 até efectivo e integral pagamento. 2) - Inconformado com a douta sentença, dela recorre o réu. Alegando, doutamente conclui: …………………………………… …………………………………… …………………………………… A apelada respondeu pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre conhecer. 3) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: A. No exercício da sua actividade seguradora a A. celebrou com o R. um contrato de seguro, titulado pela apólice nºAU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mitsubishi e com o número de matrícula ..-..-PA (alínea A) da matéria de facto assente). B. No dia 16 de Novembro de 2003, pelas 02H20M, ocorreu um acidente de viação na Rua ………., em ………., no Concelho de Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, da marca Volvo e de matrícula ..-..-OQ, propriedade de D………., Lda. e, na altura, conduzido por E………. e o veículo de matrícula ..-..-PA, conduzido pelo seu proprietário, o ora R. (alínea B) da matéria de facto assente). C. O local do acidente configura-se em recta, com entroncamento à esquerda para a Rua ………., atento o sentido de marcha Sul / Norte da Rua ………. (alínea C) da matéria de facto assente). D. Para quem circula na Rua ………. com destino à Rua ………. existe, na intersecção do entroncamento, um sinal vertical de paragem obrigatória – “Stop” (alínea D) da matéria de facto assente). E. A faixa de rodagem da Rua ………. mede, aproximadamente, 7,10 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito (alínea E) da matéria de facto assente). F. No dia e hora referidos em B), o veículo OQ circulava na referida Rua ………., no sentido de marcha Sul / Norte e o veículo PA circulava na Rua ………. em direcção à Rua ………., onde pretendia entrar e tomar o sentido Norte / Sul (alínea F) da matéria de facto assente). G. No momento do acidente, o R. era portador de uma taxa de alcoolémia de 2,57 g/litro no sangue (alínea G) da matéria de facto assente). H. O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo PA e a parte da frente do lado esquerdo do veículo OQ (alínea H) da matéria de facto assente). I. A A. interpelou o R., em 20 de Dezembro de 2004, para proceder ao pagamento da quantia despendida com a regularização do sinistro (alínea I) da matéria de facto assente). J. No momento do embate o veículo OQ circulava pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 1º da base instrutória). K. As bebidas alcoólicas que o R. havia ingerido antes do acidente, afectaram-lhe a concentração, destreza, visão e domínio do veículo que conduzia (resposta ao quesito 2º da base instrutória). L. O R., dominado pelo estado de animosidade conferida pelo álcool, ao chegar à intersecção do entroncamento, não parou em obediência do sinal Stop (resposta ao quesito 3º da base instrutória). M. E, sem diminuir a velocidade a que seguia e sem atentar na presença do veículo OQ, entrou na Rua ………. (resposta ao quesito 4º da base instrutória). N. Em acto contínuo, seguiu em frente e invadiu, repentina e inesperadamente, a hemi-faixa de rodagem por onde o OQ circulava (resposta ao quesito 5º da base instrutória). O. Tendo o veículo PA ido embater no veículo OQ na hemi-faixa de rodagem por onde este veiculo seguia, atento o seu sentido de marcha sul / norte (resposta ao quesito 6º da base instrutória). P. Em consequência do acidente, o veículo OQ sofreu danos em toda a parte frontal, nomeadamente, a nível mecânico e a nível de chapa e pintura, tendo a respectiva reparação importado em 15.634,02€ (resposta ao quesito 7º da base instrutória). Q. A A., por força do contrato de seguro invocado em A), pagou o custo da referida reparação (resposta ao quesito 8º da base instrutória). R. Durante a paralisação do veículo OQ, para ser reparado, a empresa proprietária do OQ teve de socorrer-se de um veículo em substituição do sinistrado (resposta ao quesito 9º da base instrutória). S. Tendo a A., a título de imobilização do OQ, pago à respectiva proprietária – D………., Lda. – o montante total de 14.950,00€ (325,00€+14.625,00€), com a especificação que € 325 se devem à imobilização da viatura e € 14.625,00 à cedência de uma viatura de substituição (resposta ao quesito 10º da base instrutória). 4) – Analisando as conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (artigo 684º/3 do CPC[1], na versão anterior à do DL 303/2007), são suscitadas as questões: - nulidade por deficiência da gravação dos depoimentos, - alteração da decisão sobre a matéria de facto e - valor dos danos sofridos (danos no veículo OQ e tempo de paralisação). 5) – Quanto à questão da deficiência da gravação. Diz o apelante que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto em 3 pontos concretos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.