Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0545919 Nº Convencional: JTRP00039000 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: PRAZO Nº do Documento: RP200603290545919 Data do Acordão: 03/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 221 - FLS
- Área Temática: . Sumário: A substituição de defensor oficioso, ocorrida a pedido do arguido, com o fundamento de que o substituto estava em melhores condições para exercer a defesa, não suspende nem interrompe o prazo que esteja em curso. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I
- No inquérito …/02.7IDVRL dos serviços do Ministério Público de Peso da Régua, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., Ld.ª e C………., em 7/03/2005, a qual foi notificada aos arguidos e ao defensor oficioso – Sr. Dr. D………. – por via postal, registada, para o defensor, simples, com prova de depósito, para o arguido C………., registada, com prova de recepção, para a arguida B………., Ld.ª, tendo as cartas sido expedidas em 30/03/
- Em 4 de Abril de 2005, em requerimento assinado pelo arguido C………., por si e em representação da sociedade arguida, e pelo Sr. Dr. E………., os arguidos requereram ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante indicado pelas iniciais CPP], a substituição do defensor que lhes fora nomeado pelo Sr. Dr. E………., que declarou aceitar o cargo, a fim de ser este a requerer a abertura da instrução, invocando a relação de confiança com este advogado e estar ele em melhores condições de assegurar a defesa.
- Sobre esse requerimento recaiu um lacónico despacho do Ministério Público de “satisfaça”, que foi cumprido pelo Sr. Oficial de justiça com a notificação aos arguidos de que lhes fora nomeado defensor o Sr. Dr. E………., “ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º do CPP”, e com a notificação ao Sr. Dr. E………. de que fora nomeado defensor aos arguidos, “ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CPP”.
- Por requerimento de 2/05/2005, subscrito pelo Sr. Dr. E………., a arguida B………., Ld.ª requereu a abertura da instrução.
- Por despacho de 3/06/2005, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução, por extemporâneo.
- É desse despacho que vem interposto o presente recurso, apresentado pela arguida B………., Ld.ª e pelo arguido C………., no qual se formulam as seguintes conclusões: «1.º O defensor dos arguidos foi pelo magistrado nomeado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do CPP e não ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do CPP e, por isso, salvo melhor opinião, uma vez que as decisões tal como são dadas têm de ser respeitadas e cumpridas, não faz sentido, o despacho de que ora se recorre, referir-se ao defensor nomeado primitivamente, uma vez que esse normativo é aplicável quando o tribunal entende que o arguido não tem advogado constituído nem defensor nomeado. «2.º E é por este despacho, já transitado, e por isso caso julgado formal, artigo 672.º do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, que os arguidos e o seu defensor nomeado tiveram de seguir, e que o tribunal a quo violou. «3.º Daí o prazo para requerer a abertura da instrução contar a partir da data de notificação do defensor nomeado (n.º 3 do artigo 64.º do CPP) aos arguidos por decisão que lhes foi enviada por correio registado de 07 de Abril de 2005 e que tinha como último dia de prazo o dia 02 de Maio de 2005, data em que o requerimento para abertura de instrução deu entrada no tribunal. «Sem prescindir «4.º Os arguidos ao requererem a substituição de patrono referiram expressamente: “e para este requerer a abertura de instrução” (sic), pois queriam que o patrono por eles escolhido os representasse no requerimento para abertura de instrução. «5.º É um direito que lhes é garantido pelo n.º 3 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 20.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República. «6.º Normativos constitucionais esses que o despacho de que ora se recorre na sua interpretação que faz da lei, violou frontalmente. «7.º O tribunal a quo violou toda a legislação e normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso.» Terminam pelo pedido de revogação do despacho recorrido e substituição por outro que admita o requerimento para abertura de instrução.
- Admitido o recurso, apenas no que se refere à sociedade [Com efeito, não tendo o recorrente C………. requerido a abertura da instrução, não se lhe podia reconhecer legitimidade e interesse em agir para recorrer do despacho de rejeição da abertura da instrução (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP)], e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de lhe ser negado provimento.
- Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso pelas razões constantes da resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
- Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
- Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir.
- Para além dos elementos que interessam à decisão do recurso, já recenseados, resulta, ainda, do processado, por não se mostrar impugnado, que, na consideração das datas em que os arguidos e o defensor oficioso (que veio a ser substituído) se devem considerar notificados da acusação (artigos 113.º, n.os 2 e 3, do CPP), o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução (artigo 287.º do CPP) iniciou-se em 06/04/2005 (artigo 113.º, n.º 7, do CPP). Também não sofre contestação que os arguidos (e o, então, seu defensor oficioso) foram correctamente notificados da acusação e de que dispunham do prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, com expressa menção do defensor nomeado e de todas as indicações relativas ao início e contagem do prazo para requerer a instrução.
- A questão posta no recurso está em saber se a substituição do defensor, estando a decorrer o prazo para requerer a abertura da instrução, tem alguma repercussão na contagem desse prazo. 2.
- Há que começar por precisar que do que se tratou foi de uma substituição do defensor. Foi isso que os arguidos inequivocamente requereram, invocando o disposto no artigo 66.º, n.º 3, do CPP e alegando “causa justa”, com o cuidado de, no requerimento, já intervir o defensor que queriam que lhes fosse nomeado, o qual o assinou, declarando aceitar as funções de defensor. Com esse requerimento quiseram os arguidos e o Exm.º advogado, que declarou aceitar a nomeação futura, assegurar os poderes deste para vir a subscrever o requerimento para abertura da instrução, como expressamente invocam (“de forma a que seja ele a requerer pelos arguidos a abertura de instrução”). E foi isso que foi deferido. O facto de o Sr. oficial de justiça ter cumprido o despacho do Ministério Público, de deferimento da pretensão dos arguidos, com incorrecta indicação da norma legal ao abrigo da qual os arguidos passariam a ser assistidos pelo Sr. Dr. E………. (notificando os arguidos de que, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do CPP, lhes tinha sido nomeado defensor esse advogado e notificando o advogado de que, nos termos da mesma norma, tinha sido nomeado defensor dos arguidos), não modifica essa realidade. Por outro lado, a notificação, nos termos em que foi feita, não era adequada a induzir em engano os arguidos ou criar-lhes qualquer dúvida sobre a permanência das indicações transmitidas com a notificação da acusação. Pelos termos em que fora efectuada a notificação da acusação eles sabiam que, nessa altura, já tinham defensor nomeado e também sabiam quando se iniciaria o prazo para requererem a instrução e que esse prazo era contínuo (e que de tudo isso tinham conhecimento demonstra-o o requerimento de substituição de defensor para efeitos de ser já o “novo” defensor a requerer a instrução). A notificação de que “era nomeado defensor o Sr. Dr. E……….” não era adequada a originar quaisquer dúvidas sobre a imutabilidade do que tinha sido transmitido aos arguidos com a notificação da acusação porque aquela não contém qualquer indicação susceptível de contrariar ou estar em dissonância com o anteriormente transmitido (à excepção, obviamente, da pessoa do defensor) pela notificação da acusação. Com efeito, a notificação de que “era nomeado defensor o Sr. Dr. E……….” não está acompanhada de qualquer outra notificação (p. ex. “renovação” da notificação da acusação, “renovação” da notificação da possibilidade de ser requerida a instrução), ou de qualquer outra indicação (p. ex. indicação de que se iniciaria um qualquer prazo a partir dela) que fosse susceptível de originar uma dúvida razoável sobre, por via dela, terem sofrido alterações as indicações constantes da notificação da acusação. 2.
- O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias, a contar da data da notificação da acusação efectuada em último lugar (artigos 287.º e 113.º, n.º 7, do CPP) e é contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 104.º do CPP). Por outro lado, o defensor nomeado mantém-se para todos os ulteriores termos do processo, enquanto não for substituído (artigo 66.º, n.º 4, do CPP). A substituição de defensor não dá, portanto, causa a uma suspensão do prazo que estiver em curso. 2.
- O requerimento dos arguidos para substituição do defensor não teve a virtualidade de suspender o prazo em curso para requerer a abertura da instrução. E isto é tanto mais assim quanto, no caso, nada ocorreu no processado que permitisse aos arguidos confiar fundadamente em que o requerimento para substituição de defensor operava uma interrupção do prazo em curso. Os arguidos não o requereram. Nem tinham fundamento legal para o fazer, especialmente se se atentar que a causa que fundamentou o pedido de substituição foi, não uma qualquer recusa de o primitivo defensor requerer a instrução, mas encontrar-se o “novo” defensor em melhores condições, pelo conhecimento que já tinha da matéria envolvida, para o apresentar. Os arguidos não suscitaram qualquer despacho, nem oficiosamente foi proferido qualquer despacho que, ainda que contra lei, lhes tivesse concedido uma interrupção do prazo em curso. A notificação do deferimento do pedido de substituição do defensor, embora realizada em termos não formalmente correctos, não contém qualquer indicação susceptível de induzir em erro os arguidos sobre a questão da continuidade do prazo em curso. Por isso, a situação em apreço não tem qualquer similitude com aquela que, v. g., foi tratada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 159/2004, de 17/03/2004 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 23 de Abril de 2004, em que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição]. Nesta, se os arguidos confiaram em que o prazo em curso se interrompia com o pedido de substituição de defensor, essa confiança teve origem em motivos autónomos, que não decorrem da lei nem no processado. 2.
- O despacho recorrido fez uma correcta interpretação da lei ao considerar que o requerimento para abertura da instrução foi apresentado fora de prazo. E, por isso, não merece censura a rejeição da abertura da instrução, por extemporaneidade da apresentação do requerimento para abertura da instrução. E contra ele, a recorrente não tem razões que fundamentem a invocação de violação do princípio da segurança e da confiança no fluir da causa ou das garantias de defesa. III Termos em que, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida. Vai a recorrente B………., Ld.ª (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – cfr. fls. 21), por ter decaído, condenada no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e honorários ao Exm.º Defensor nomeado, pelo recurso, nos termos do ponto 3.4.
- da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro (estes a adiantar pelo tribunal). Porto, 19 de Abril de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira