Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 631/16.7T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO DOENÇA NATURAL Nº do Documento: RP20200109631/16.7T8MAI.P1 Data do Acordão: 01/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Legislação Nacional: ARTIGO 10º LAT Sumário: I - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade que, provando o sinistrado a existência do evento e da lesão, verificada imediatamente a seguir, compete à seguradora, fazendo prova do contrário, conforme art. 350º do CC, demonstrar que a causa da lesão não decorre daquele. II - Provando aquela que a causa das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta decorrem de doença natural, sem relação com qualquer traumatismo, muito menos o sofrido aquando do evento participado, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º, além de que sempre estaria afastada a aplicação do enunciado no art. 11º, ambos da LAT. III - Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als.
(2015), a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem), sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso. Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27), os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos, o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830). A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”. Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos:
- a)elemento espacial (local de trabalho);
- b)elemento temporal (tempo de trabalho);
- c)elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão). Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano. E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”, conforme (Acórdãos do STJ, de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 e de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR.-A.C1.S1), lendo-se neste último que, “o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. (…) o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença”. A propósito desta noção, pese embora, proferida no âmbito de anterior regime infortunístico mas, porque ainda com actualidade e relevante, atento o que se discute no caso, referindo-se ao elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão), veja-se, (Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Livraria Petrony, 1983, pág. 26), o qual refere que, este elemento, “exprime uma relação da causalidade, directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências – como resulta da expressão legal «o acidente que...produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença...» - o que é diferente da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente (que está inserta na enunciação legal dos elementos referidos nas alíneas
- a)e b)”, (reportando-se estas ao (elemento espacial) local de trabalho e ao elemento temporal (tempo de trabalho)). Regressando à análise do caso, atenta a factualidade assente não podem existir dúvidas de que o A./sinistrado, no dia 28 de Abril de 2015, pelas 09 horas, em França, quando sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal desempenhava as funções, de categoria profissional contratualmente acordada, ao descer as escadas, cujos degraus não tinham a mesma altura, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau, tendo sido transportado ao hospital denominado "Centre Hospitalaire E…", em …, França, onde foi assistido, referindo ter sofrido lesão ao nível do tornozelo e pé direito. Sendo desse modo, aquele evento de bater com o pé em falso no degrau, causador de traumatismo, com as consequentes queixas que levaram a que fosse assistido no Hospital constitui, sem dúvida, um acontecimento súbito e inesperado, ainda que, eventualmente, de curta duração. Pelo que, face à defesa da ré/recorrida, apresentada quer na fase conciliatória do processo quer nesta, a questão, primeira, que se coloca consiste em saber se está, igualmente, provado o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, porque, em nosso entender, só dando-se esta por provada, haverá que apurar, como se considerou na decisão recorrida e defende o recorrente, se o mesmo viu agravada, por causa do acidente, doença anterior a este. Analisemos, então. Ora, tendo ainda em conta a matéria de facto provada, podemos afirmar que a lesão (bater com o pé direito em falso, com as queixas apresentadas, ao nível do pé e tornozelo, quando foi assistido no Hospital, devido àquele evento, ocorrido no tempo e local de trabalho) se revelou de imediato. E se assim é, dúvidas, não podem suscitar-se de que o A. goza da presunção a que alude o art. 10º, nº1, da LAT, o qual sob a epígrafe, “Prova da origem da lesão”, dispõe que: “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. Pois, pese embora, a presunção estabelecida naquele art.10º ser tão só, quanto à origem da lesão, não quanto à sua ocorrência como, também, não é quanto ao evento, como se consignou, nos (Acórdãos deste mesmo colectivo, de 30.05.2018, proferido no Proc. 1718/16.1T8MTS.P1 e de 10.12.2019, Proc. nº 402/17.3T8VFR.P1, in www.dgsi.pt), no caso, o A. provou a ocorrência da manifestação da lesão imediatamente ao evento referido no ponto 5º dos factos provados. Assim, concluindo nós que o A./sinistrado beneficia da referida presunção, a resposta àquela primeira questão leva-nos a apreciar se a seguradora fez a prova, em contrário, que se lhe impõe, quando assim acontece, atento o que decorre do art. 350º do C. Civil, que sob a epígrafe “Presunções legais, dispõe: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”. Pois, só na afirmativa quanto a esta questão, face à defesa da Ré, poderá manter-se o decidido na sentença recorrida, afirmando-se a inexistência de um acidente de trabalho indemnizável, nos termos peticionados pelo A.. A resposta leva-nos, novamente, à análise da matéria de facto dada como provada e, em face do que consta dos pontos 11, 12, 13, 14 e decorre das respostas dadas, nos relatórios e esclarecimentos, constantes dos pontos 16, 17, 18 e 19 daquela, respectivamente, que, “O autor apresenta osteonecrose do escafoide társico direito”, que os peritos médicos, por unanimidade, referem como doença natural, patente na informação da época do evento traumático, não compatível como consequência deste e sem sinais de agravamento, que, “O autor tem dores ao nível do pé e tornozelo direito, agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas, bem como dificuldade em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer em pé por longos períodos, o que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 12%” que os mesmos peritos, admitem, face à doença de que o A. é portador, dado não observarem lesões provocadas pelo acidente e que “O autor apresenta dismografia navicular com destacamento de um fragmento”, reiterando aqueles, em sede de esclarecimentos que “do acidente em apreço não resultaram sequelas. O examinado apresenta uma doença natural – a osteonecrose do osso navicular”. Acrescendo que, dos demais elementos clínicos respeitantes ao A., inclusive do que é referido no exame do GML, nada é possível concluir de diferente, só é possível concluir que a R./seguradora logrou fazer a prova de que as referidas queixas e sequelas que o A. apresenta nenhuma relação têm com o evento participado. Verificando-se, assim, que a Ré logrou provar que as sequelas de que o A./sinistrado padece derivam e são consequência da doença natural que o afecta temos, então, demonstrada a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, consequentemente, a inexistência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT, supra enunciado. Isto, basta, para que tal como se decidiu na decisão recorrida, não possa “o evento descrito nos autos ser configurável como um acidente de trabalho indemnizável”, (sem que para isso tenhamos de “atentar no estabelecido no art. 11º do RRATDP”, como naquela se considerou, já que foi ilidida a presunção quanto à existência de um acidente de trabalho) e basta, para que não possa o A. ser ressarcido, nos termos peticionados na acção, por força do evento participado, o que importa a manutenção da decisão recorrida, com fundamento no que se deixa exposto. Pois, o que se apurou nos autos, não é susceptível de gerar a aplicação no caso da disciplina prevista no art. 11º, da LAT, nem a prevista no nº 2, aplicada na decisão recorrida, nem a nº 1, como o recorrente defende. Acrescendo, ainda, que se desse modo se considerasse, a Ré logrou demonstrar que a doença natural que o A. apresenta, não só não é compatível com o evento sofrido como não tem sinais de agravamento em consequência deste. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III - DECISÃO Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* Porto, 9 de Janeiro de 2020 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares