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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9220958 Nº Convencional: JTRP00009332 Relator: BESSA PACHECO Descritores: CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR PROCESSO DE INVENTÁRIO PROVA TESTEMUNHAL ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES CULPA BOA FÉ DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE Nº do Documento: RP199306149220958 Data do Acordão: 06/14/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO Processo no Tribunal Recorrido: 164/91-3 Data Dec. Recorrida: 06/03/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART664 ART618 ART201 N1 ART205 N

  1. CCIV66 ART227 ART564 N1 ART262 N2 ART227 N
  2. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81 N
  3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/25 IN RLJ ANO116 PAG
  4. AC STA DE 1977/06/28 IN AD STA N188/189 PAG
  5. Sumário: I - Não há identidade, quanto à causa de pedir, entre uma acção de indemnização por quebra de compromissos nas negociações relativas à aquisição de uma quota hereditária por cessionário de outras e a do inventário respectivo, embora naquela se discuta o facto de o aludido cessionário ter licitado sozinho o único prédio da herança por preço superior ao real pelo facto de nas aludidas negociações se ter comprometido a pagar a diferença entre o valor da licitação e o acordado. II - Pode haver culpa "in contrahendo" e caracterizar-se a responsabilidade pré-contratual, se houver acordo quanto à formalização de um contrato em termos definidos e não se tiver verificado tal formalização. III - A indemnização a que se refere o artigo 277 do Código Civil abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. IV - O advogado constituído por uma das partes mas que substabeleceu com reserva e nenhuma intervenção como tal teve no processo pode depor como testemunha, verificada a condição prevista no artigo 81, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, autorizado que seja pelo Presidente do Conselho Distrital da mesma Ordem. V - O indevido depoimento por advogado integra uma nulidade processual cuja apreciação depende da sua tempestiva arguição - ut artigos 201, nº 1 e 205, nº 1 do Código de Processo Civil. VI - Não procede de acordo com as regras da boa fé negocial o advogado que é cessionário de uma quota de uma herança e que, tendo acordado com os respectivos herdeiros adquirir outra quota dessa herança por 500000 escudos, licita sozinho na única verba do respectivo inventário, recusando-se depois a pagar aos propostos cessionários não os 500000 escudos acordados na negociações mas as tornas consequentes das licitações a que concorreu sozinho no valor de 11000 escudos, daí resultando para ele o dever de indemnizar nos termos do artigo 277 do Código Civil de acordo com o valor que resultaria do contrato projectado, se este se tivesse concluído formalmente. Reclamações:

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