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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 164/18.7T8PNF.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE AMPLIAÇÃO DE FACTOS PELA RELAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA Nº do Documento: RP20231009164/18.7T8PNF.P2 Data do Acordão: 10/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORFINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Legislação Nacional: ART.º 72º DO CPT ART.º 18º DA LAT Sumário: I - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova testemunhal, à livre apreciação e convicção do julgador, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita. II - A ampliação a que se reporta o art. 662º, nº 2, al. c), do CPC tem como campo de aplicação factos que tenham sido alegados pelas partes, mas que não tenha sido levados à decisão da matéria de facto, enquanto que o art. 72º do CPT se reporta a factos não alegados. III - O aditamento, pela Relação, de factos não alegados ao abrigo do disposto no art. 72º do CPT está circunscrito aos factos instrumentais e complementares a que se reporta o art. 5º, nº 2, als.

  1. a)e b), do CPC, mas não já aos factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013, cujo aditamento cabe apenas à 1ª instância com prévia observância do nº 2 do citado art. 72º. IV - Nos termos do art. 18º da Lei 98/2009, para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário que:
  2. a)sobre a entidade empregadora recaia o dever de observar determinada(
  3. s)norma (
  4. s)ou regra(
  5. s)de segurança, que a(
  6. s)não haja observado e que essa inobservância lhe seja imputável;
  7. b)entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, na sua formulação negativa, nos termos do qual apenas se exige que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum, não sendo indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas. V - No caso e em síntese, tendo sido solicitado à A. ajuda a esticar um rolo de felpo que estava a ser laminado numa máquina de laminar felpo, a qual não se encontrava protegida com painel de segurança que impedisse o acesso das mãos à sua parte perigosa e, tendo ela, com vista à limpeza de óleo que escorria, mas sem que essa limpeza lhe tivesse sido determinada, colocado a mão direita no interior de tal máquina (e de onde resultou que a mão tivesse sido colhida pela lâmina e a amputação parcial de três dedos), violou a Ré empregadora norma de segurança que impunha a existência de tal proteção, verificando-se o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente e não sendo este, nem a responsabilidade da Ré pela ocorrência do mesmo, excluídos pelo mencionado comportamento da A., ainda que para ele tenha concorrido. VI - E, também, face à violação, pela Ré empregadora da mencionada regra de segurança causal do acidente, não se encontra este descaracterizado seja por via da al. a), seja por via da al. b), ambas do nº 1 do art. 14º da Lei 98/2009. VII - O conceito de acidente de trabalho e a responsabilidade infortunística do empregador assenta na teoria do risco de autoridade e não na teoria do risco profissional, pelo que, no caso, à responsabilidade da Ré empregadora não obsta, em síntese, o facto de a A. não exercer as funções de operadora da mencionada máquina, nem de a mencionada limpeza não lhe ter sido determinada. VIII - A descaracterização do acidente como acidente de trabalho a que se reporta a al.
  8. a)do nº 1 do citado art. 14º depende, também, da intensidade da culpa e gravidade do comportamento, não bastando um comportamento meramente imprudente ou irrefletido. IX - Para a descaracterização do acidente como acidente de trabalho a que se reporta a al.
  9. b)do nº 1 do citado art. 14º exige-se que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado. X - Tendo a A., a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da amputação parcial dos dedos polegar, indicador e médio da mão direita, reclamado o pagamento da quantia de €100.00,00, vindo a 1ª instância a qualificar como danos patrimoniais parte dos danos alegados e condenado a Ré empregadora no pagamento das quantias de €35.000,00 e de €30.000,00 pelos danos que qualificou, respetivamente, como danos patrimoniais e não patrimoniais e tendo ainda em conta a matéria de facto provada, e de onde, em síntese, decorre que os danos, mormente a nível funcional, não se provaram em toda a extensão que haviam sido alegados, afigura-se-nos adequada a mencionada indemnização de €30.000,00 pelos danos não patrimoniais. XI - O fornecimento de próteses incluem-se nas prestações, em espécie, que, nos termos dos arts. arts. 23º, al. a), e 25º, nº 1, al. g), são devidas ao sinistrado e que se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento da sua capacidade de ganho e à sua recuperação para a vida ativa, recuperação esta que transcende o aspeto meramente funcional, de capacidade de trabalho e/ou realização de tarefas, mas também a recuperação emocional e psíquica e/ou uma melhor adaptação, a esse nível, à nova situação. XII - Ainda que tenha sido dado como não provado que a A. necessita de uma prótese para o desempenho de tarefas e que, a mesma, poderia dificultar a execução de determinadas tarefas, tal não exclui o direito ao fornecimento de próteses amovíveis e/ou que melhor se adequem à sua utilização quando a A. assim o entender, se assim o entender e de acordo com as suas necessidades. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 164/18.7T8PNF.P2 Relator – Paula Leal de Carvalho (R 1351) Adjuntos: Rui Penha Germana Ferreira Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, contra A..., Lda., e B..., S.A., todos nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 24 de Abril de 2017, cerca das 09h00, o qual consistiu num corte da mão direita, pela lâmina de máquina em funcionamento, de que lhe resultou a amputação de três dos seus cinco dedos - polegar, indicador e médio - e traumatismo dessa mesma mão. O acidente deveu-se à violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por parte da ré empregadora. Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas a pagar à A.: 1. a 1ª Ré (empregadora):
  10. a)o preço e a colocação da prótese funcional dos três dedos - polegar, indicador e médio - da mão direita;
  11. b)a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, agravada nos termos do disposto no art. 18º, nºs 1 e 4, alíneas
  12. b)e
  13. c)da RRRAT;
  14. c)subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixado após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67º da RRRAT;
  15. d)indemnização pelos relevantíssimos danos não patrimoniais, na quantia de € 100.000 (cem mil euros);
  16. e)a título de pagamento das despesas de deslocação a Tribunal, a quantia de € 10,00;
  17. f)juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento Subsidiariamente, 2) a 2ª Ré (Seguradora):
  18. a)o preço e a colocação da prótese funcional dos três dedos - polegar, indicador e médio - da mão direita;
  19. b)a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que vier a ser fixada após realização da perícia por junta médica, normal nos termos do disposto no art. 48º, nºs 2 e 3, alíneas
  20. b)e
  21. c)da RRRAT;
  22. c)subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, que vier a ser fixado após realização da perícia por junta médica, nos termos do disposto no art. 67º da RRRAT;
  23. d)a título de pagamento das despesas de deslocação a Tribunal, a quantia de € 10,00;
  24. e)juros de mora sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento.” Citada, a Ré empregadora contestou, alegando, em resumo, que a Autora foi admitida ao serviço da Ré, a 1 de Outubro de 2016, através de contrato de trabalho a termo certo, para o exercício da actividade profissional com a categoria de Aprendiz de Revistadora; revistava a qualidade quer do produto em curso, quer do produto final, procedendo, nomeadamente, à sua medição e à verificação da sua cor; circulava por vários pontos das instalações da Ré, acompanhando o processo produtivo dos artigos; no exercício das suas funções, a Autora não operava nenhuma máquina da Ré, nem nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens ou indicações nesse sentido, nem se verificou a violação de regras de segurança. Terminou, concluindo: “deve: A) A presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré absolvida de todos os pedidos; B) Ser a Autora condenada a pagar à Ré uma indemnização correspondente ao reembolso das despesas a que a má-fé da Autora tenha obrigado, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do arts. 542.º e 543.º do Código de Processo Civil”. Citada, a Ré Seguradora contestou, alegando a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal, e concluindo: “deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova a produzir”. A autora respondeu, terminando como na petição inicial. No despacho saneador, foram fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade da autora. A Ré Empregadora reclamou do despacho saneador, dizendo: “4. O facto alegado pela Ré no art.º 7.º da contestação é um facto relevante para a decisão da causa, porquanto, além das funções que a Autora exercia como Revistadora e de quem operava e fazia a manutenção da máquina onde o acidente ocorreu, factos que constam já da base instrutória, deverá, igualmente, ser objeto de prova que a Autora não operava nenhuma máquina da Ré e que a Ré não lhe deu quaisquer ordens ou indicações para que exercesse, também, essas funções. 5. Desse modo, deverá ser acrescentado um novo quesito à base instrutória, que se sugere após o quesito 4, com o seguinte teor: “No exercício das suas funções, a Autora não operava nenhuma máquina da Ré, nem nunca a Ré lhe deu quaisquer ordens ou indicações nesse sentido?” 6. O facto alegado pela Ré no art.º 54.º da contestação é, também, um facto relevante para a decisão da causa, nomeadamente, para a eventual avaliação dos danos não patrimoniais alegados pela Autora. 7. Desse modo, deverá ser acrescentado um novo quesito à base instrutória, com o seguinte teor: “A Ré sempre se mostrou disponível para que a Autora continuasse ao seu serviço como revistadora ou até para outras funções, para as quais ela se sentisse à vontade”? 8. Relativamente ao quesito 23, por manifesto lapso, não foi incluído nesse quesito a parte final do art.º 20.º da contestação, a saber, “as medir e ver se tinham defeito”, pelo que se requer a sua retificação.”. A Mma Juiz despachou: “Deferido”. Realizado o julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença, decidindo nos seguintes termos: “(J)ulga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, decide-se: 1 – Condenar a Ré “A..., Limitada” a pagar à autora AA: 1.1 – O capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.367,53, devida a partir de 11/1/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; 1.2. – A quantia de € 10,00 a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13-11-2018 e até integral pagamento; 1.3 – A quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 8/1/2019; 1.4 – A quantia de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), até efectivo e integral pagamento 2 – Condenar a Ré “B..., SA” solidariamente com a R “A..., Limitada”, e sem prejuízo do direito de regresso da R Seguradora sobre a R entidade patronal, a pagar à autora o capital de remissão da pensão anual e vitalícia até ao montante de € 1.657,27, devida a partir de 11/1/ 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento e das despesas de deslocação referidas em 1.2). 3 – Absolve-se as RR do que ademais é peticionado. Fixo o valor da acção em € 104.770,30. Custas pela A e pelas RR na proporção do respectivo decaimento.” A Ré Empregadora recorreu (recurso principal) e, a A., recorreu subordinadamente. Aos 14.02.2022, foi por esta Relação proferido Acórdão que decidiu nos seguintes termos: “Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social: 1. - Anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo o Tribunal da 1.ª instância: (
  25. i)diligenciar pela completa e cabal justificação da resposta negativa dada ao quesito 16), nos termos supra referidos; (
  26. ii)consignar na matéria de facto qual a mão activa da autora; (iii) esclarecer o teor dos pontos 65), 66), 73) e 74) dos factos dados como provados, nos termos supra expostos, sem prejuízo do acerto necessário nos pontos 61) a 74) dos factos dados como provados, dado o conceito genérico e vago das expressões “mais dificuldade”, “maior dificuldade”, e de modo a evitar eventuais contradições. E proferir nova decisão, de facto e de direito, em conformidade, relativa à matéria da alínea
  27. vi)dos factos não provados e aos pontos da decisão de facto com ela conexionados. Custas pela parte vencida a final.” Aos 04.04.2022 foi proferido acórdão julgando improcedentes o pedido de reforma e arguição de nulidade daquele outro acórdão, então suscitadas pela Ré Empregadora. Baixados os autos à 1ª instância, foram, por esta, determinados esclarecimentos a prestar pela junta médica e, uma vez prestados, foi proferido despacho (aos 12.09.2022) em síntese determinando a notificação das partes no sentido de alegaram por escrito (caso dispensem as alegações orais em julgamento) e/ou mais que tiverem por conveniente, na sequência do que apenas a Ré Empregadora apresentou alegações escritas. Foi, após, proferida sentença que julgou a ação “procedente por provada e, em consequência, decide-se: 1 – Condenar a Ré “A..., LIMITADA” a pagar à autora AA: 1.1 – O capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.367,53, devida a partir de 11/1/ 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; 1.2. – A quantia de € 10,00 a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13-11-2018 e até integral pagamento; 1.3 – A quantia de € 35.000 (trinta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 8/1/2019; 1.4 – A quantia de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), até efectivo e integral pagamento 2 – Condenar a Ré “B..., SA” solidariamente com a R “A..., LIMITADA”, e sem prejuízo do direito de regresso da R Seguradora sobre a R entidade patronal, a pagar à autora o capital de remissão da pensão anual e vitalícia até ao montante de € 1.657,27, devida a partir de 11/1/ 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento e das despesas de deslocação referidas em 1.2). Fixo o valor da acção em € 104.770,30. Custas pela A e pelas RR na proporção do respectivo decaimento.” Inconformada, a Ré Empregadora veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, assim: 1) Deve ser alterada a matéria de facto relativamente aos pontos 8, 11, 12, 14, 15 e 24 (factos provados) e relativamente às alíneas
  28. i)a
  29. v)e devem ser aditados quatro novos factos; 2) Deve ser ordenada a renovação da prova pericial ou a produção de nova pericial; 3) Deve ser considerado improcedente o pedido da Autora quanto ao agravamento da responsabilidade da Empregadora, aqui Recorrente, por violação das regras de segurança, nos termos do art.º 18.º da NLAT; Sem prescindir, 4) Deve o acidente de trabalho ser descaraterizado, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, alíneas
  30. a)e
  31. b)da NLAT. Mais deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, requerendo a Recorrente a prestação de caução por meio de depósito na Banco 1..., aproveitando-se, para esse efeito, se assim for consentido, a caução que foi prestada pela Ré a 18.06.2021 e que ainda se encontra à ordem deste Tribunal no valor de € 118.022,37 (arts. 83.º, n.º 2 e 4 e 5 do CPT).” A A/Recorrida contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos:
  32. a)Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se inalterada a Douta Sentença aqui em crise;
  33. b)Deve ser dada procedência ao recurso subordinado interposto, com todas as legais consequências,” A Ré Empregadora contra-alegou no recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso independente apresentado pela Ré e deve improceder o recurso subordinado apresentado pela Autora.” Tendo o então Exmº Desembargador relator (Domingos Morais) deixado de exercer funções nesta Relação por virtude de promoção ao STJ, foi o processo distribuído à ora relatora. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual apenas a Recorrente empregadora respondeu, dele discordando. O recurso principal, interposto pela Ré empregadora, foi admitido no efeito fixado pela 1ª instância (suspensivo), quanto ao recurso subordinado, interposto pela A., deve ao mesmo ser fixado efeito devolutivo (e não suspensivo, como então admitido pela 1ª instância). Colheram-se os vistos legais (tendo sido sorteado novo 2º adjunto dada a jubilação do anterior, Desembargador Jerónimo Freitas).*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, a 1 de Outubro de 2016, através de contrato de trabalho a termo certo, para o exercício da actividade profissional com a categoria de Aprendiz de Revistadora. 2) À Autora competia, assim, verificar os artigos têxteis, assinalando os possíveis defeitos que tivessem, podendo efectuar a contagem e registo das peças. 3) No exercício das suas funções, a Autora revistava a qualidade quer do produto em curso, quer do produto final, procedendo, nomeadamente, à sua medição e à verificação da sua cor. 4) A Autora circulava por vários pontos das instalações da Ré, acompanhando o processo produtivo dos artigos. 5) No dia 24 de Abril de 2017, cerca das 09H00, a A. encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, sua entidade empregadora, nas instalações desta, sitas na Rua ..., em ..., Felgueiras, desempenhando tarefas e funções correspondentes à categoria profissional de revistadeira. 6) O colega de trabalho da A., Sr. BB, pediu-lhe para o ajudar a esticar um rolo de felpo, que estava a ser laminado numa máquina de laminar felpo, ao que a A acedeu. 7) O Sr. BB dirigiu-se à parte de trás da aludida máquina, zona onde existia acoplado um carrinho metálico destinado a receber o rolo de felpo, depois de laminado. 8) A A., no momento referido em 7), tendo verificado que a referida máquina estava a derramar óleo e para de evitar que o rolo de felpo que estava a ser laminado viesse a ser sujo com aquele óleo, tentou limpá-lo servindo-se de um farrapo que se encontrava pousado nas proximidades da máquina, para esse efeito. 9) Utilizou então a sua mão direita que, nessa altura, foi apanhada e atingida pela lâmina da máquina em funcionamento. 10) A A sofeu amputação de três dos seus dedos - polegar, indicador e médio – da mão direita, e traumatismo dessa mesma mão. 11) Noutras ocasiões a A. viu o operador da máquina usar um farrapo para limpar óleo em excesso que se encontrasse no rolo. 12) A máquina de laminar felpo na qual a A. sofreu o acidente, não tinha aposto, aquando do referido em 5), o utensílio/acessório de protecção que visava impedir o contacto das mãos com as partes móveis do equipamento mecânico, designadamente, com a lâmina, que exerce a sua acção de corte e fica em contínuo movimento enquanto a máquina está ligada, mecanismo esse que um é painel frontal em material acrílico e que se destina a proteger o compartimento dos rolos de laminar. 13) O painel frontal que protege o compartimento dos rolos de laminar havia sido fornecido pelo vendedor da máquina e dela era parte integrante. 14) A 1ª Ré (empregadora) sabia que a máquina estava a trabalhar nas condições referidas em 12). 15) Se a máquina tivesse aposta, nesse momento, o utensílio/acessório de protecção impeditivo do contacto físico entre as mãos e a lâmina da máquina, o acidente não teria ocorrido. 16) A máquina onde ocorreu o sinistro é um equipamento combinado de laminagem e revista de tecido, da marca LAFER, modelo ..., com o n.º de série ..., construído em 2013. 17) A máquina opera da seguinte forma: a. o produto inicial sai da plataforma frontal, puxado pelo tensor de entrada, dando-se, assim, início ao percurso do tecido dentro da máquina; b. o tecido é conduzido por uns cilindros oscilantes, passa por debaixo da plataforma do operador, para depois ser sujeito ao processo de laminagem e revista, através de rolos e escovas; c. o produto final sai na traseira da máquina. 18) A máquina dispõe de avisos e sinalética para uma operação segura, nomeadamente: i. A subir para a plataforma do operador existe o aviso de perigo de tropeçamento. ii No painel frontal de protecção e nos próprios rolos de laminar, existem vários sinais de segurança, para o caso de ser necessário proceder à manutenção da máquina ou manusear aquelas específicas partes, concretamente, no painel frontal, existe o sinal de uso obrigatório de luva vaqueta, o aviso de perigo de esmagamento e o de perigo de esmagamento ou corte, e na parte interior da máquina, existe o aviso de perigo de esmagamento, o de perigo de esmagamento ou corte, o sinal de uso obrigatório de luva vaqueta e o sinal de uso de óculos de segurança obrigatório. iii Na parte traseira, encontra-se, igualmente, o aviso de perigo de esmagamento ou corte e o sinal de uso obrigatório de luva vaqueta, para o para o caso de ser necessário proceder à manutenção da máquina ou manusear aquela específica parte. 19) Esta máquina é certificada, conforme com a Diretiva Máquinas 2006/42/CE, com a Diretiva Baixa Tensão 2006/95/CE e com a Diretiva Compatibilidade Eletromagnética 2004/108/CE e com outras normas harmonizadas (cfr. o Documento n.º 2). 20) O trabalhador operador da máquina, tanto à altura do acidente, como presentemente, é o Sr. BB. 21) E a R A..., Limitada incumbiu sua manutenção ao operador da máquina, aos técnicos de manutenção da Ré, no caso, o Sr. CC e o Sr. DD e aos técnicos da marca Lafer, consoante o nível de intervenção necessário. 22) A Ré é sujeita, anualmente, à auditoria SMETA 2 pilares, uma auditoria feita por uma entidade externa, a C... – Unipessoal, Lda., que, entre outros pontos, monitoriza o cumprimento, pela Ré, das regras de higiene e segurança. 23) Nem na auditoria anual SMETA anterior ao acidente, de 08.06.2016, nem na posterior, de 06.06.2017, foi detectada qualquer anomalia relacionada com a máquina aqui em questão (aliás, no item “Saúde e Segurança” do plano de acção correctiva, foi só detetada uma única anomalia, na auditoria de 2016, que foi devidamente corrigida). 24) A manutenção e a limpeza da máquina não devem ser feitas com ela em funcionamento, por causa dos riscos associados a esse comportamento perigoso. 25) A Autora actuou do modo descrito em 8), apesar da maquina ter apostos os sinais referidos em 18). 26) A A. nasceu a .../.../1987. 27) À data, a A. auferia a retribuição base mensal de € 569,00, recebida 14 vezes no ano (569 x 14), acrescida do valor mensal de € 51,70, a título de subsídio de alimentação, recebido 11 vezes no ano (51,70 x 11), o que perfaz a retribuição, anual e ilíquida, de € 8.534,70 (oito mil quinhentos e trinta e quatro euros e setenta cêntimos). 28) À data do acidente e no que à A. concerne, a 1ª Ré (empregadora) tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a 2ª Ré (Seguradora), nos termos de contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 29) A Autora que decidiu cessar o seu contrato de trabalho, por denúncia, datada de 29 de agosto de 2018. 30) A A sofreu as seguintes lesões e sequelas: I) Queixas: “Manipulação e preensão: limitações na manipulação/preensão;” “Fenómenos dolorosos: dores – sensação de “picadelas” no dedo indicador;” “Outras queixas a nível funcional: sente a mão sempre fria;” “Vida profissional ou de formação: limitação na utilização de um aquecedor; não reassumiu as funções de revistadeira nunca porque meteu baixa”. i. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento: “Membro superior direito: ausência da falange distal do polegar, com coto bem almofadado; ausência das duas falanges distais do indicador, com coto bem almofadado; ausência da falange distal do dedo médio e metade da segunda falange com coto bem almofadado; neuroma na face externa do 3º dedo e na interna do 2º dedo; faz pinça de bola, faz pinça pulpo digital, pinça tridigital; não faz latero-lateral”. 31) Em consequência deste acidente, advieram para a autora as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 27 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 27,74%, sem incapacidade absoluta para o trabalho habitual, desde 10/1/ 2018, data em que lhe foi atribuída alta. 32) Na sequência do acidente descrito, a A. foi imediatamente transportada, por dois colegas de trabalho, ao Hospital ..., em Felgueiras, onde lhe foram prestados os primeiros cuidados médicos, conforme resulta do respectivo processo clínico integral cuja junção de cópia certificada aos autos, desde já, se requer, seja efectuada pelo Hospital ..., sito em Felgueiras, tendo transferida, em ambulância, para o Hospital 1..., em Penafiel. 33) Nessa unidade hospitalar, foram prestados cuidados médicos à A., apresentando esta de forma visível esfacelo e amputação de três dedos - polegar, indicador e médio – da mão direita, e traumatismo dessa mesma mão. 34) Foram-lhe feitas lavagens aos ferimentos sofridos com soro fisiológico. 35) Foram-lhe realizadas várias radiografias. 36) A A. ficou internada no Serviço de Ortopedia do Hospital 1..., para tratamento cirúrgico de amputação traumática de D1, D2 e D3 da mão direita. 37) No Serviço de Ortopedia do Hospital 1..., a A., ainda no mesmo dia do acidente (24/04/2017), foi submetida a intervenção cirúrgica por causa da amputação, e para desarticulação de dedo da mão. 38) Essa intervenção cirúrgica consistiu na regularização das proeminências ósseas e confeção de cotos apropriados, tudo conforme bem resulta do teor do documento que se junta sob o nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 39) Vindo a A., em 26 de Abril de 2017, a ter alta hospitalar, para posterior monitorização e tratamento em pós-operatório, nos serviços clínicos da 2 ª Ré (Seguradora). 40) Todavia, mesmo após essa cirurgia, a A. continuava a sentir dores na zona intervencionada da mão direita, ao ponto de não conseguir dormir, mesmo sob efeito de medicação antibiótica e analgésicos. 41) A A. nunca perdeu a consciência do que lhe estava a acontecer, queixando-se com dores. 42) A A. ficou triste e desgostosa. 43) A A. ficou a padecer de perturbação depressiva. 44) A A passou, numa fase inicial, a apresentar episódios de maior ansiedade, insónias frequentes, labilidade emocional marcada, choro fácil, anedonia e humor deprimido. 45) À A. foi necessário ministrar medicação ansiolítica e relaxante, designadamente, o zarelix 225 mg. 46) A A passou a ser seguida no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital 2.... 47) Por indicação e através da 2 ª Ré (Seguradora), a A., em 02 de Maio de 2017, foi pela primeira vez receber tratamento médico à Casa de Saúde ..., onde, após consulta médica, e ao longo de cerca de 9 meses, foi submetida aos subsequentes tratamentos, exames médicos de imagiologia, segunda cirurgia e cuidados médicos variados e regulares. 48) A A. compareceu, quer às consultas médicas das especialidades de ortopedia e psiquiatria, realizadas na Casa de Saúde ..., no âmbito do pós operatório hospitalar, tendo sido observada, entre outros, pelos respectivos clínicos Dr. EE, ortopedista, e Dr. FF, psiquiatra, quer aos curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas, pelo menos, nas seguintes datas: 02/05/2017, 03/05/2017, 05/05/2017, 09/05/2017, 16/05/2017, 19/05/2017, 23/05/2017, 26/05/2017, 02/06/2017, 20/06/2017, 05/07/2017, 11/07/2017, 14/07/2017, 17/07/2017, 19/07/2017, 07/08/2017, 09/08/2017, 16/08/2017, 21/08/2017 e 04/09/2017. 49) Numa dessas consultas médicas, foi também prescrita à A. a realização de Fisioterapia. 50) Com base nessa prescrição médica, a A. compareceu e submeteu-se também aos tratamentos de fisioterapia, realizados na Clínica “D...”, sita na Avª ..., Lojas ..., Ed. ..., em Felgueiras, durante 6 meses, compreendidos nas seguintes datas: 06/06/2017, 07/06/2017, 08/06/2017, 09/06/2017, 12/06/2017, 13/06/2017, 14/06/2017, 15/06/2017, 16/06/2017, 19/06/2017, 21/06/2017, 22/06/2017, 23/06/2017, 26/06/2017, 27/06/2017 28/06/2017, 30/06/2017; 03/07/2017, 04/07/2017, 05/07/2017, 06/07/2017, 07/07/2017, 10/07/2017, 11/07/2017, 12/07/2017, 20/07/2017, 21/07/2017, 24/07/2017, 25/07/2017, 26/07/2017, 27/07/2017, 28/07/2017, 31/07/2017, 01/08/2017, 02/08/2017, 03/08/2017, 04/08/2017, 08/08/2017, 09/08/2017, 10/08/2017, 11/08/2017, 14/08/2017, 16/08/2017, 17/08/2017, 18/08/2017, 22/08/2017, 23/08/2017, 24/08/2017, 25/08/2017, 28/08/2017, 29/08/2017, 30/08/2017, 31/08/2017, 01/09/2017, 04/09/2017, 21/09/2017, 22/09/2017, 25/09/2017, 26/09/2017, 27/09/2017, 28/09/2017, 02/10/2017, 03/10/2017, 04/10/2017, 12/10/2017, 13/10/2017, 16/10/2017, 17/10/2017, 18/10/2017, 19/10/2017, 20/10/2017, 23/10/2017, 24/10/2017, 25/10/2017, 26/10/2017, 27/10/2017, 31/10/2017, 02/11/2017, 03/11/2017, 06/11/2017, 07/11/2017, 08/11/2017, 09/11/2017, 10/11/2017, 13/11/2017, 14/11/2017, 21/11/2017, 22/11/2017, 23/11/2017, 24/11/201 e 27/11/2017. 51) A A. foi sujeita a tratamentos fisiátricos compostos por calores húmidos, ultrassons e massagens à mão direita, demoravam 01H15, e eram dolorosos. 52) A A. sofreu dores no momento do acidente, nos períodos de convalescença e tratamentos a que foi submetida. 53) Em 07 de Setembro de 2017, a A. foi, pela segunda vez, internada, desta feita, no Serviço de Ortopedia da Casa de Saúde ..., no Porto, onde veio a ser submetida, à segunda intervenção cirúrgica. A A. foi sujeita, pelo menos, a duas anestesias gerais. 54) A segunda intervenção cirúrgica consistiu na excisão de neuroma póstraumático. 55) Nesse mesmo dia, a A. teve alta dada pela Casa de Saúde ..., com indicação médica para acompanhamento de toda a situação em consulta, onde continuou a ser seguida no segundo pós-operatório. 56) Após a segunda cirurgia, a A. continuou a comparecer, quer às consultas médicas das especialidades de ortopedia e psiquiatria, realizadas na Casa de Saúde ..., no âmbito do segundo pós operatório, quer aos curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas, pelo menos, nas seguintes datas: 13/09/2017, 20/09/2017, 22/09/2017, 25/09/2017, 11/10/2017, 18/10/2017 30/10/2017, 20/11/2017, 04/12/2017 e 27/12/2017. 57) A A. compareceu a mais de 30 consultas médicas, curativos e tratamentos de enfermagem às partes intervencionadas, realizados na Casa de Saúde ..., no Porto. 58) Compareceu também, a A., a 91 sessões de fisioterapia, realizadas na Clínica “D...”, em Felgueiras. 59) A A. compareceu, igualmente, a 9 sessões de psicoterapia em grupo, com duração aproximada de uma hora cada, realizadas todas as quintas feiras, entre 07 de Junho e 02 de Agosto de 2018, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital 2.... 60) A A. viveu e continua a viver momentos de angústia e tristeza, a A. vai necessitar, ao longo de toda a sua vida, de consultas médicas, acompanhamento médico, tratamentos e cuidados médicos, fisioterapia, anestesias, cirurgias e internamento, o que lhe continuará a causar dores e sofrimento. 61) A mão activa da autora é a direita. 62) Desde que ocorreu o acidente, a A. perdeu a capacidade para realizar actividades do dia-a-dia que exigem a acção conjunta das duas mãos na medida da IPP atribuída. 63) A A. consegue abrir a porta de casa com a chave com a mão esquerda. 64) A A. consegue tomar banho, lavar o cabelo, fazer a sua higiene pessoal, embora tenha dificuldade em cortar as unhas da mão esquerda. 65) A A. consegue cortar e descascar os alimentos, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 66) A A. consegue abotoar e desabotoar os botões do vestuário que diariamente usa, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 67) A A. consegue apertar e desapertar os atacadores do calçado que calça, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 68) A A. consegue conduzir veículos automóveis. 69) A A. consegue abrir uma garrafa ou uma lata, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 70) A A. consegue pegar num garrafão de água. 71) A A. consegue pegar num saco de compras. 72) A A. consegue pôr um gancho no cabelo, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 73) A A. consegue colocar uns brincos nas orelhas, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, pois consegue apreender e manipular objectos com dimensão superior a 5 mm de diâmetro. 74) A A. consegue apanhar um objecto caído ao chão, com mais dificuldade e sem a precisão anterior ao acidente, sendo a dificuldade maior para apanhar objectos mais pequenos, ou seja inferiores a 5 mm de diâmetro, como, por exemplo, parafusos, pregos e clips. 75) A A. não consegue pegar numa agulha, nem coser uma peça de vestuário. 76) Esporadicamente a A. sente dores ao longo do dia, e mesmo sem realizar qualquer esforço ou movimento brusco, nas mudanças de clima. 77) Antes do acidente, a A. gozava de perfeita saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais. 78) Era uma jovem mentalmente equilibrada, dinâmica, com alegria de viver. 79) Numa fase inicial perturbavam a A. sentimentos de desgosto, tristeza, constrangimento e revolta pela situação em que ficou, estando, nessa altura, apática e triste. 80) Ficou com cotos no lugar dos referidos dedos, e vestígios cicatriciais visíveis. 81) A A padeceu dores quantificáveis em 5 pontos, sofreu dano estético quantificável em 4 pontos e prejuízo de afirmação pessoal de 2 pontos. 82) Nas deslocações asseguradas por transporte público a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal do Tâmega, com vista à comparência em diligências judiciais e à realização dos exames que necessitava, a A. despendeu a quantia de € 10,00. 83) A A nasceu em .../.../1987. Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
  34. i)A Ré A... não fez qualquer alteração à máquina.
  35. ii)No dia em que ocorreu o sinistro, o Sr. BB, pediu à Autora, por causa das suas funções de revistadora, para o fazer, relativamente às peças que estavam a iniciar o processo de laminagem e revista, subindo em direcção ao tensor de entrada. iii) O que a Autora fez.
  36. iv)Aproveitando a sua presença nessa zona, ao lado do tecido, à esquerda este pediu-lhe, também, o favor de esticar o tecido, que, por vezes, revira a subir.
  37. v)A máquina tinha aposto o utensílio/acessório de proteção que impedia o contacto das suas mãos com as partes móveis do equipamento mecânico: o painel frontal, o qual é um dispositivo de segurança que faz parte da própria máquina
  38. vi)A A. necessita usar uma prótese funcional dos três dedos - polegar, indicador e médio - da mão direita. vii) A A. ficou a depender de terceiros. viii) A A. não consegue dormir em nenhuma posição que implique a mais leve pressão sobre o seu braço direito.
  39. ix)A A tem de dormir sempre numa de duas posições, de barriga para cima, ou voltada para o lado esquerdo, o que dificulta o adormecer, provocando intranquilidade e perturbação no sono da A., privando-a, assim, de ter um sono reparador, tranquilo e descansado, como até à data do acidente sempre teve.”*** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas: A. Pela Ré Recorrente/Empregadora, no recurso principal: - Impugnação da decisão da matéria de facto [nºs 8, 11, 12, 14, 15 e 24 dos factos provados e als.
  40. i)a
  41. v)dos factos não provados, aditamento de factos e, no âmbito de tal questão, da renovação da prova pericial ou produção de nova prova pericial]. - Da (não) violação de regras de segurança por parte da Recorrente; - Da descaracterização do acidente como acidente de trabalho. B. Pela A., no recurso subordinado: - Impugnação da decisão da matéria de facto [al.
  42. vi)dos factos não provados]; - Montante da indemnização por danos não patrimoniais; - Reconhecimento do direito da A. ao preço e colocação de prótese funcional dos três dedos da mão direita. Desde já aqui se deixa o esclarecimento de que, quando nos reportarmos, sem mais, à LAT, nos estaremos a referir à Lei 98/2009, de 04.09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho de doenças profissionais, a aplicável aos autos dada a data do acidente em apreço.*** IV. Fundamentação 1. Da impugnação da decisão da matéria de facto – do recurso principal da Ré Empregadora 1.1. Esclarecimentos prévios: A Ré impugna diversos pontos da decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a),
  43. b)e c), 2, al. a), do CPC, pelo que, do ponto de vista formal, face a este preceito, nada obstaria à reapreciação. Não obstante, importa referir o seguinte: Nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, sendo de esclarecer que, conforme entendemos, a reapreciação da decisão da matéria de facto não está circunscrita à verificação de erros ostensivos, manifestos ou clamorosamente evidentes, antes cumprindo à Relação proceder à reapreciação da matéria impugnada com base nos meios de prova produzidos, formando a sua própria convicção, entendimento que, de resto, corresponde ao que tem vindo a ser adotado pelo STJ conforme se extrai, designadamente, dos Acórdãos de 11.11.2020, Proc. 28813/17.7T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, de 11.02.2016, 907/13.5TBPTG.E1.S1, e de 15.09.2010, Proc. 241/05.4TTSNT.P1.S1, todos em www.dgsi.pt. Ou seja, tendo em conta o nº 1 do citado art. 662º, para a reapreciação da decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador [excetuando, pois, os casos em que os factos se devam ter como plenamente provados por acordo, por prova documental com tal força probatória ou por confissão reduzida a escrito – cfr. art. 607º, nº 4, do CPC], necessário é que a Relação disponha de todos os meios de prova que foram produzidos em 1ª instância, mormente, quanto a prova pessoal que tenha sido gravada, que disponha da gravação da mesma em termos que permitam a sua necessária audibilidade e compreensão. No caso, procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados: pela A. [em declarações de parte] e pelas testemunhas indicadas pela Recorrente e pela decisão da matéria de facto a que se reportam os pontos impugnados: GG [conferente, trabalhador da Ré Recorrente], CC [afinador, trabalhador da Ré Recorrente], BB [trabalhador da Ré Recorrente e o operador da máquina onde a A. sofreu o acidente], HH [trabalhador da Ré Recorrente, mestre de tecelagem, que trabalha noutras instalações da Ré empregadora, mas que se deslocou à fábrica onde a A. sofreu o acidente após o mesmo], II [trabalhador da empresa representante da máquina onde a A. sofreu o acidente] e JJ [trabalhador da Ré Recorrente, Diretor de Produção]. E procedeu-se também à audição integral dos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. peritos que efetuaram a perícia à máquina onde a A. se acidentou e a que se reporta o respetivo relatório junto aos autos [KK, perito indicado pelo Tribunal, LL, perito indicado pela Autora e MM, perito indicado pela Ré/Recorrente]. Procedeu-se também à visualização das fotografias juntas aos autos (com a contestação da Ré empregadora, bem como pela Ré Seguradora por requerimento de 06.07.2020 e as juntas com o relatório pericial) e, bem assim, do vídeo junto com o relatório pericial. Da audição da gravação dos esclarecimentos prestados pelos três referidos peritos constata-se que a mesma, designadamente no que se reporta aos esclarecimentos que terão prestado, apresenta deficiências que não permitem, quase na sua totalidade, a audibilidade e compreensão dos esclarecimentos, apenas se entendendo, aqui e ali, algumas palavras soltas e parte de algumas respostas, mas não já a continuidade dessas respostas e, bem assim, outros esclarecimentos que terão prestado [adiante voltaremos aos esclarecimentos prestados]. Também o depoimento da testemunha II apresenta deficiências que não permitem, na sua grande parte, a audibilidade e compreensão do que referiu, apenas se entendendo, aqui e ali, algumas palavras soltas e parte de algumas respostas, mas não já a continuidade dessas respostas e, bem assim, outras respostas que deu. Dispõe o art. 155º, nºs 3 e 4 do CPC que “3. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.” A falta ou deficiência da gravação consubstancia nulidade processual que deve, no prazo referido, ser invocada, sob pena de sanação da mesma (arts. 195º e 199º do CPC), sendo que, no caso, não foi invocada. Não obstante, entendemos não ser de proceder à rejeição da impugnação. Com efeito, e pese embora grande parte da argumentação da Ré/Recorrente assente na perícia efetuada à máquina e que, segundo ela, não deve ser considerada, apelando também e para o efeito, aos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, designadamente pelo perito por si indicado (NN), à impugnação e reapreciação, pelo menos em alguns pontos, tais esclarecimentos não relevam e, quanto àqueles em que poderiam relevar, assenta a impugnação e reapreciação também em vários outros meios de prova, designadamente na prova pessoal (declarações da A. e das testemunhas), fotografias juntas aos autos e vídeo que acompanhou o mencionado relatório (para além de que, ainda que com base em partes de esclarecimentos percetíveis, se entendeu, no essencial, a posição dos peritos nesses esclarecimentos), fotografias e vídeo que se visualizaram, e, também, em regras da lógica e da experiência e senso comuns, conforme tudo adiante melhor se dirá, tendo-se embora presente a maior limitação dos poderes desta Relação na reapreciação da prova do que aquela de que dispôs a 1ª instância. E o mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha II. Importa também e desde já dizer, tendo em conta que a decisão da matéria de facto, designadamente a ora impugnada, assentou, em parte, nas declarações de parte prestadas pela A., que é atualmente adquirido que as declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova testemunhal, à livre apreciação e convicção do julgador, bem podendo a prova assentar em tais declarações, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita, tendo presente, naturalmente, o menor distanciamento que a parte tem em relação ao objeto do litígio dado o seu interesse no desfecho da causa, menor distanciamento esse que, de resto e não raras vezes acontece, também se pode verificar em relação à prova testemunhal (cfr., designadamente, Acórdãos da RP de 13.03.2017, Proc. nº 407/15.9T8AVR.P1[1], de 06.04.2017, Proc. nº 2367/15.7T8MTS.P1[2] e de 07.11.2016[3], todos em www.dgsi.pt). 1.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juiz referiu o seguinte: “Motivação: O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal produzida em sede de audiência e na prova pericial, do modo que seguidamente se descreve. A factualidade ínsita nas alíneas 1) a 4) dos factos provados foi confirmada em audiência pelas declarações da sinistrada e pelas testemunhas trabalhadores da R A... e colegas de trabalho da A. O vertido em 5) a 7), 26) a 29) corresponde à que fora já considerada assente no despacho saneador, porquanto estava provada por documento e/ou acordo das partes. Quanto ao à forma como ocorreu o acidente, tarefas que a A levava a cabo antes e após o acidente, o que levou a A a aproximar-se da máquina, e facto de a máquina não estar munida do painel frontal, razões pelas quais a sinistrada terá aproximado a mão da lâmina, e as tarefas que o operador habitual da máquina fazia antes do acidente – pontos 8) a 17), 20), 21), 24) a 25) da factualidade prova e
  44. i)a
  45. v)da factualidade não provada -, teve-se em conta as declarações da A, que o confirmou, relatando o que fazia, como fazia, como não estava colocado o painel frontal e a razão porque isso sucedia – declarações estas conjugadas com as conclusões vertidas pelos senhores peritos no relatório pericial, que foi unânime (pese embora em sede de esclarecimentos o Exmo Sr Perito da R Patronal tenha dito que não atentou bem quando subscreveu o relatório, entendendo agora que poderia uma pessoa delgada introduzir uma mão por baixo do painel frontal da máquina com a mesma em funcionamento). Na verdade, a A afirmou que, desde a semana anterior, que a máquina em questão não tinha aposto o painel frontal – visível nas fotografias juntas aos autos com a pi, bem como nas fotografias do relatório pericial e às que a ele foram anexas e ainda ao vídeo junto na mesma ocasião pelos Exmos Senhores peritos – e justificou que tal sucedida por estarem a trabalhar um tecido de felpo com configuração não uniforme e irregular e que para o repararem, conferindo um melhor acabamento, o passavam naquela máquina de laminar, mas que, precisamente por o tecido ter essa irregularidade, era necessário puxar o tecido na máquina á frente da zona onde deveria esta o painel, esticando-o, para o que eram necessárias duas pessoas (uma de cada lado do tecido), e que foi essa a razão pela qual o operador da máquina, BB, a chamou nesse dia (sendo certo que em dias anteriores outras pessoas já tinham estado a ajudar o BB, entre as quais se contavam o Dr. EE e o Sr. GG). Referiu que, a dada altura, o BB foi atrás da máquina para ajustar o caimento do produto acabado num carrinho (por reporte ao local onde a sinistrada se encontrava, junto ao painel frontal) e que a sinistrada viu óleo no rolo em excesso que ameaçava sujar o tecido que estavam a produzir. Por isso, pegou num trapo que o BB ali tinha próximo e tentou limpar o óleo. Explicou que o trapo foi agarrado pelo rolo, e que a sua mão foi junto com o trapo, assim acabando cortada. Apesar das testemunhas trabalhadores da R A... afirmaram todas ter visto a protecção da máquina ali aposta à data do acidente, não nos mereceram credibilidade, tendo prestado depoimentos desconformes com as regras de experiência comum e ditames do normal acontecer, considerando as conclusões a que chegaram os senhores peritos, no sentido de ser impossível que uma pessoa por muito magra que fosse conseguisse introduzir um braço por baixo do painel frontal da máquina, com a mesma em funcionamento, e assim atingir os rolos que têm as lâminas, pelo que seria impossível o acidente ter ocorrido, de acordo com a versão relatada por estas testemunhas trabalhadores da R A... e que com a mesma têm uma especial relação que pode justificar a forma como as testemunhas depuseram. Na verdade, GG (conferente que também trabalha para a R) explicou que prestou assistência à A após o sinistro e que viu a protecção da máquina no dia do acidente. Por seu turno, CC (afinador de máquinas, que dá assistência a todas as máquinas da R A...), que socorreu a A, a levou ao hospital e fez a reparação da máquina após o acidente, explicando o funcionamento da máquina. Referiu que a máquina não funciona sem ter o painel frontal aposto, porque tem um sistema de segurança que não permite que a máquina assim opere mas acabando por referir que a máquina tinha o painel aposto quando regressou á fábrica. Também BB – operador habitual da máquina em questão – que referiu ter chamado a A para que o ajudasse na extremidade da máquina oposta àquela onde estava o painel frontal, para que esticasse o tecido, e assim permitir que este entrasse mais bem esticado na máquina, e que referiu que a máquina tinha o painel frontal colocado, apenas se tendo ausentado uns segundos para ir à parte de trás da máquina ajeitar o produto final desta num carrinho (depoimento neste particular coincidente com o da A), e que logo ouviu os gritos da A tendo acorrido em seu socorro. Referiu que nunca viu a máquina a trabalhar sem a protecção frontal, que a máquina nem sequer funcionava sem ter o painel frontal aposto e que só o retirava para a limpar com um compressor (sendo que a A também afirmou saber que o BB limpava a máquina com o compressor). Afirmou igualmente que quando a máquina tinha óleo no rolo, usava um farrapo para o limpar. Por isso, a única explicação que encontrou para o acidente foi a A ter levantado a tampa e introduzido o braço. Também HH (mestre de tecelagem que é responsável pela manutenção das máquinas da R A...) afirmou que a máquina tinha a tampa fechada quando a viu e que nunca soube de a máquina ser operada sem painel frontal. JJ, economista e director de produção da R A..., referiu que ainda não estava na fábrica aquando do acidente – o que a A também afirmou – e que referiu que a máquina nunca laborou sem ter o painel frontal aposto e que o acrílico abre ligeiramente do lado esquerdo, o que seria suficiente para passar o braço da A. II, engenheiro mecânico, que trabalha para a empresa que vendeu a máquina em questão à R A... – máquina esta que já tinha tido um primeiro dono que a usou muito pouco tempo (cerca de 30
  46. h)-, também explicou o sistema de funcionamento e de segurança da máquina, dizendo nunca ter visto sinais de a máquina ter sido adulterada, embora tenha admitido que a máquina poderia ter sido adulterada sem que isso deixasse vestígios. Explicou que se o painel frontal for forçado poderá ficar com uma pequena abertura, embora não conseguisse explicar as dimensões dessa abertura, nem se isso seria suficiente para deixar passar um braço. OO, director comercial da R A..., também referiu nunca ter visto nem ter conhecimento que a máquina algum dia tivesse trabalhado sem ter o painel frontal aposto, afirmando ainda ter visitado a A uma vez no hospital e esta lhe ter dito que pedia desculpa. Todavia, julgamos que esta hipótese colocada pelas testemunhas trabalhadores da R era impossível de se verificar, como bem resulta do relatório os Exmos Senhores Peritos e resulta claro do vídeo por estes junto aos autos: é preciso fazer muita força no painel para que este se deforme ligeiramente. Mais, a deformidade que se consegue provocar no painel não permite que se coloque um braço por baixo dele e que com isso se atinjam os rolos da máquina. Estamos convencidos que seria na prática impossível à A abrir o painel frontal sem acionar o mecanismo de segurança da máquina, isto em escassos segundos e para fazer uma tarefa impulsiva – limpar o rolo da máquina: seria necessário a A fazer uma força desmesurada (que nos parece que a A não tem, atenta a sua compleição) apenas na pega do lado esquerdo – estando de frente para a máquina – e tentar introduzir o braço direito pela fresta que conseguisse atingir pela deformação do painel – sendo de notar que o Sr Perito do Tribunal o tentou fazer e apenas conseguiu introduzir uma régua por baixo do painel -, tudo em escassos segundos (que foi o tempo da ausência do Sr. BB). O que é bem perceptível no vídeo junto aos autos pelos Exmos Senhores Peritos. Nem se pretenda dizer que o comportamento do painel seria outro se o Sr. Perito que o tentou forçar pegasse só na pega do seu lado esquerdo: na realidade a A é destra e naturalmente seria aí que tinham mais força, pelo que não faz sentido que tentasse abrir o painel com a mão esquerda e tentasse enfiar a mão direita por baixo, para atingir a extremidade do rolo no lado esquerdo da máquina. Há que convir que a tese das testemunhas trabalhadores da R A..., e as declarações do sr Perito da R A... nos esclarecimentos que prestou, se afigura impossível e absolutamente desconforme com regras de experiência comum. Já o relato sincero, credível e até – surpreendentemente – isento, é claramente confirmado pelas conclusões dos Exmos Senhores Peritos, pelos esclarecimentos dos Senhores Peritos do Tribunal e da A prestados em audiência e o próprio vídeo por estes junto aos autos: a A afirmou que a máquina estaria a trabalhar sem a protecção frontal, sendo certo que é evidente que isso poderia suceder, desde que a máquina fosse adulterada – como explicaram os Srs Peritos -, o que não seria difícil de fazer pela R A..., tanto mais que até dispunha de mecânicos. Por outro lado todos os Senhores Peritos afirmaram nas declarações que prestaram que na máquina em questão, quando há corte de energia (por exemplo por serem accionados os mecanismos de segurança), a lâmina para em poucos segundos, pelo que o acidente não se poderia ter ficado a dever ao facto do cilindro com a lâmina estar em movimento, por força de inércia, após o sistema de segurança ter sido accionado. Já PP, administrador da correctora de seguros que trabalha com a R A..., relatou que foi às instalações da R para ajudar a fazer a participação para a seguradora e que a máquina tinha o painel frontal colocado, mas levantado, pelo que não tinha conhecimento como estaria o painel quando se deu o sinistro. O referido em 18), 19) foi verificado pelos Senhores Peritos, como consta do relatório pericial, e é visível nas fotos da máquina juntas aos autos – com a contestação da R Seguradora e com o relatório pericial – e no vídeo que os Srs Peritos fizeram e juntam aos autos juntamente com o relatório pericial, sendo que também as testemunhas…. O confirmaram. O descrito em 22) a 23) foi confirmado pelos documentos juntos aos autos pela R A... com a sua contestação e foi igualmente confirmado pelas testemunhas…”. 1.3. Quanto ao nº 8 dos factos provados e aditamento de três factos: Do nº 8 dos factos provados, consta que: “8) A A., no momento referido em 7), tendo verificado que a referida máquina estava a derramar óleo e para de evitar que o rolo de felpo que estava a ser laminado viesse a ser sujo com aquele óleo, tentou limá-lo servindo-se de um farrapo que se encontrava pousado nas proximidades da máquina, para esse efeito.” Pretende a Recorrente que seja dado como não provado ou, pelo menos, que passe a ter a seguinte redação: “8) A A., no momento referido em 7), pensando que a referida máquina estava a derramar óleo, do lado esquerdo, e pensando que era necessário evitar que o rolo de felpo que estava a ser laminado ficasse sujo, tentou limpá-lo servindo-se de um farrapo que se encontrava pousado nas proximidades da máquina, para esse efeito.” Sustenta a impugnação nos depoimentos da A. [de acordo com o qual ninguém lhe deu instruções para limpar o óleo, tendo-o feito por sua iniciativa] e nos depoimentos das testemunhas CC, GG e BB, este o operador da máquina. Pretende ainda Recorrente o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: - “Consegue-se ver o trabalho que a máquina executa através da sua proteção frontal, por esta ser transparente”, para o que refere estar relacionado com os quesitos 8 e 9, com o art. 10 da contestação e resultar da documental (em particular, dos documentos n.º 4, 6, 7, 9, juntos com a contestação), do vídeo junto com o relatório pericial e dos depoimentos das testemunhas GG e BB. - “O sinistro ocorreu no lado esquerdo da máquina” por, no âmbito do quesito 8, resultar do dos depoimentos da Autora e da testemunha CC. - “Ninguém deu instruções para a Autora limpar óleo no interior da máquina”, referindo que, “ainda no âmbito do tema da prova do quesito n.º 8, e tendo, também, em conta o quesito n.º 30 da base instrutória, o alegado nos artigos 37.º é 38.º da contestação é o depoimento da Autora (cfr. o intervalo de 57:33 a 1:00:44), acima transcrito” Quanto ao nº 8: Na audiência de julgamento, a perguntas da Mma. Juiz, a Autora declarou: “No momento em que o colega (BB) foi à parte detrás da máquina, no local onde eu estava, na frente da máquina, na ponta da lâmina, da abertura, tinha um bocado de óleo que escorria, próximo da roldana de laminar… e o que eu fiz nesse momento foi pegar num farrapo, um felpo, um pedaço de felpo que estava do meu lado, e eu peguei nesse pedaço de felpo, que estava lá para esse efeito, e aproximei-me e tentei limpar aquela parte… o óleo que estava a escorrer. O objectivo era que o óleo não caísse no tecido, no felpo, para que não estragasse a peça. E eu fiz isso… então, o farrapo tinha uma ponta solta… nesse momento, aquilo foi tudo muito rápido. O que aconteceu naquele preciso momento. Tinha uma ponta solta e a ponta solta foi caçada, foi pegada pela roldada e com a força, com a pressão… levou-me os dedos. P. Cair óleo nessa parte da máquina já tem acontecido mais vezes? R. Sim. P. E o que costumavam fazer as pessoas? R. O que eles costumavam fazer foi exactamente o que eu fiz.”. A testemunha CC, aos costumes disse “ser afinador de máquinas, trabalhar para a ré há cerca de 12 anos, e conhecer a sinistrada porque trabalhavam no mesmo edifício” e a perguntas da Mma Juiz, declarou: “P. Acontece alguma vez haver óleo naquela zona da máquina? R. Acontece. A máquina tem que ter óleo. P. Sim, mas, de haver óleo que possa cair sobre os tecidos ou isso… R. É. Existe …, por isso é que o BB de vez em quando tem de parar e limpar.”. A testemunha GG, aos costumes disse “ser conferente, trabalhar para a A..., Lda., desde 2016, com funções de cargas e descargas e, ter trabalhado no mesmo edifício que a sinistrada”, e a perguntas da Mma Juiz, declarou: “P. E já aconteceu ficar óleo nos rolos da máquina? R. Sim, lá nessa zona, tem uma plataforma que tem gordura. Mas suponho que seja óleo, porque o colega também, pontualmente, coloca óleo na máquina. Sairá por algum sítio e deve ser nessa zona que… P. Mas, e se houver óleo em risco de sujar a obra. O que é que fazem? Sabe o que é que acontece? R. Não, não tenho essa preocupação.”. A testemunha BB disse “ser laminador, trabalhar para a A..., Lda., há cerca de 4/5 anos e conhecer a sinistrada por terem sido colegas de trabalho”, e a perguntas da mandatária da recorrente declarou: “P. Mas tu também disseste que, antes de ires à parte de trás, quando aconteceu o acidente, estavas de frente para a máquina e a puxar o tecido, não é? R. Sim. P. Tu viste se estava a cair óleo? Reparaste nisso? R. Por acaso, não tinha reparado.”. E referiu ainda a mencionada testemunha que, na sexta-feira anterior (o acidente correu na segunda feira de manhã, cerca das 9h00) tinha estado a fazer a limpeza semanal da máquina e que lhe tinha posto óleo, que quando se põe óleo “ganhava algum óleo, mas na zona da mesa, na parte de ferro”, que tem que se por óleo dos lados da lamina e “por isso ganha algum excesso”. Em síntese: não só não deve ser desconsiderado o depoimento de parte da Autora, como pretende a Recorrente, por se tratar de um meio de prova processual válido, como a versão da Autora sobre o derrame de óleo, na parte da frente da máquina, não foi desmentida por nenhuma das testemunhas indicadas pela Ré Recorrente, que aliás corroboram que era frequente por óleo e que este pode escorrer, e não foi em particular, desmentido que no dia e hora em que o acidente ocorreu tivesse escorrido óleo, sendo que o que ela referiu foi que viu óleo e não apenas que tivesse pensado ter visto. Quanto aos aditamentos: Pretende a Recorrente que sejam adiados os seguintes factos:
  47. i)“Consegue-se ver o trabalho que a máquina executa através da sua proteção frontal, por esta ser transparente”;
  48. ii)“O sinistro ocorreu no lado esquerdo da máquina”; iii) “Ninguém deu instruções para a Autora limpar óleo no interior da máquina”; Dispõe o art. 5º do referido CPC “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocada. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
  49. a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
  50. b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
  51. c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. (…)”, dispondo o art. 72º do CPT na redação introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09, por ser a aplicável, que: “1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobe eles tenha incidido discussão. “2. Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”. Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas ou integradores das exceções perentórias. Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a acção ou a exceção possa ser julgada procedente. Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a acção ou a exceção.” Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta que esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. E, de acordo com Jorge Augusto Pais do Amaral, ob. citada, pág. 305, «Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa. Os factos instrumentais podem ser carreados par ao processo pelo juiz, suprindo deste modo a falta de alegação pelas partes, com vista à justa composição do litígio. Para Anselmo de Castro, factos indiciários, instrumentais ou simples “são factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção – factos constitutivos. Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção.”[4] Segundo Castro Mendes, factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.[5] Os factos instrumentais servem para prova dos factos essenciais e só estes últimos podem preencher, no caso concreto, a previsão da norma jurídica. Sobre os factos instrumentais possui o juiz poderes inquisitórios que lhe advêm do disposto no art.º 5º, nº 2. (…)». O primeiro dos mencionados factos cujo aditamento a Recorrente pretende [
  52. i)“Consegue-se ver o trabalho que a máquina executa através da sua proteção frontal, por esta ser transparente”], tem natureza instrumental à convicção quer de que a A. não poderia ter visto o óleo, mas apenas pensar que o viu, uma vez que o operador BB não o viu quando, face a tal facto, o poderia ter visto, quer de que o painel frontal de segurança poderia estar colocado uma vez que essa colocação não impediria a A. de ter visto o óleo [se a impedisse de ver, a conclusão seria a de que o painel não estaria colocado pois que a A. não veria, como viu, o óleo], pelo que, processualmente, não se nos afigura que o art. 72º impedisse a consignação de tal facto. O que se nos afigura é que ele é, mesmo na perspetiva da defesa da tese da Recorrente, inócuo. Com efeito, mesmo que tal facto fosse dado dado como provado, daí não se pode concluir que o painel estaria colocado aquando do acidente. Aliás, o facto que a Recorrente pretende aditar reporta-se, de forma genérica, “ao trabalho que a máquina executa”, o que é irrelevante. Uma coisa é o trabalho que a máquina executa, outra é a possibilidade de ver ou não o óleo. E o que está em questão é se haveria óleo e se a A. o viu. Por outro lado, uma coisa é o painel não impedir que se veja o óleo, outra é se o painel estava ou não colocado e/ou fechado. E das declarações de BB, de que não viu óleo, também não se pode concluir que ele não existisse, uma vez que, mesmo que se pudesse ver, não significa que aquele tivesse necessariamente que o ver. À decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos que, ainda que instrumentais, possam ter relevância à decisão do litígio, não já quando sejam inócuos ou irrelevantes. A pretensão da Recorrente consubstancia, pois, uma inutilidade, sendo que o CPC proíbe a prática de atos inúteis (art. 130º). De todo o modo, sempre se diga que a possibilidade de ver o óleo através do painel, pese embora este seja transparente, poderá depender da quantidade do óleo e do estado de limpeza da máquina [decorre dos depoimentos da A. e de BB, bem como aliás das regras da experiência e senso comuns, que, tendo em conta o tecido (felpo) e os borbotos que tem e que a máquina se destina a tirar, que tal deixa pó], não se podendo concluir, muito menos necessariamente e/ou com segurança, que a proteção permitisse ver o óleo. Como referiu a testemunha BB “às vezes fica um bocado baço, com o pó, passava com o pano” e que “se via à mesma, mas não tinha tanta perspetiva de ver a lâmina”. Improcede, pois, o pretendido aditamento de tal facto. Quanto ao segundo dos mencionados factos [“
  53. ii)O sinistro ocorreu no lado esquerdo da máquina”] é ele complementar, reportando-se a melhor concretização do local, da máquina, onde ocorreu o sinistro e resultou da discussão em audiência de julgamento, designadamente das declarações da A. (que referiu “nesse momento, no local onde eu estava essa parte, na ponta da abertura, próximo da roldana da lâmina, tinha um bocado de óleo, peguei num farrapo que estava lá para esse efeito e tentei limpar a parte em que o óleo estava a escorrer para que a peça não se estragasse e fui pega pela roldana e apanhou-me os dedos”), para além de que o óleo que a mesma viu era colocado na extremidade do lado esquerdo como referiu a testemunha CC, que disse que a máquina tem que ter óleo e que é colocado “junto do lado esquerdo, é numa ponta” e, diga-se ainda, resulta das fotografias juntas aos autos pela Ré Seguradora, onde se encontra assinalado o local onde a mão da A. foi colhida. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 9-A (por uma questão de melhor sistematização), com o seguinte teor: 9-A. O sinistro ocorreu no lado esquerdo da máquina. Quanto ao terceiro facto cujo aditamento é pretendido [iii) “Ninguém deu instruções para a Autora limpar óleo no interior da máquina”] ele apenas poderia relevar para a (eventual) desresponsabilização da Recorrente (na medida em que não teria dado instruções à A. para fazer o que fez) e que, assim, se nada mais tivesse sido alegado, consubstanciaria facto essencial/principal, cuja apreciação estaria, nos termos do art. 5º, nº 1, e 72º, do CPT, excluída por esta Relação, apenas cabendo à 1ª instância o aditamento com observância do nº 2 do citado art. 72º. Não obstante, nos arts. 37 e 38 da contestação a Ré Empregadora alegou que “37. Como a Autora bem sabe, a Ré nunca lhe pediu que operasse a máquina, nem que fizesse a sua manutenção, 38. Nem o Sr. BB lhe disse para operar a máquina ou tratar da sua manutenção”. Ainda que, em tais artigos estejam formulados de forma mais ampla ou genérica, o facto ora em causa não deixa de estar neles contido, consubstanciando uma melhor concretização do alegado. E, assim sendo, processualmente, nada obsta ao seu conhecimento, tanto mais que do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, decorre a possibilidade de ampliação de factos que se possam mostrar relevantes, preceito que, como entendemos, se reporta a factos alegados, mas que não tenha sido levados à decisão da matéria de facto [o art. 72º do CPT reporta-se a factos não alegados]. Ora, do depoimento da A. decorre que ninguém, incluindo o operador BB, lhe deu instruções para limpar óleo no interior da máquina, o que também foi referido por este. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 84, com o seguinte teor: 84. Ninguém deu instruções para a Autora limpar óleo no interior da máquina. 1.4. Quanto ao nº 11 dos factos provados, dele consta que: “11) Noutras ocasiões a A. viu o operador da máquina usar um farrapo para limpar óleo em excesso que se encontrasse no rolo”. Alega que tal ponto corresponde à matéria dos quesitos 8 e 28 [ «8. O modo como a A. tentou proceder à limpeza do óleo que a máquina derramava, foi o mesmo que a A. viu, noutras ocasiões, ser feito pelo seu colega de trabalho que habitualmente operava a máquina?» e «28. A manutenção e a limpeza da máquina não são feitas com ela em funcionamento, por causa dos riscos associados a esse comportamento perigoso, pelo que a Autora não viu isso a ser feito pelo operador da máquina?»], pretendendo que seja dado como provado que “O modo como a A. tentou proceder à limpeza do óleo que esta julgava que a máquina estava a derramar, não foi o mesmo que a A. viu, noutras ocasiões, ser feito pelo seu colega de trabalho, que habitualmente operava a máquina, já que este desligava a máquina” ou, pelo menos, que «11) Noutras ocasiões a A. viu o operador da máquina usar um farrapo para limpar óleo em excesso que se encontrasse no rolo, mas, quando este fazia esta limpeza, desligava, antes, a máquina». Sustenta a impugnação nos depoimentos das testemunhas BB, GG e CC, bem como nas regras da experiência comum. BB afirmou que, quando limpava o óleo, o fazia com a máquina desligada, mas referiu igualmente que era quando fazia a limpeza semanal da máquina que retirava o óleo. CC referiu acontecer existir óleo na máquina que pode cair no tecido que tem que ser limpo, para o que o operador tem que parar a máquina e levantar a proteção e que por isso é que o “BB tem de parar para limpar” e GG que nunca tinha limpado a máquina com o farrapo. Do referido por GG não se retira que o operador BB não tivesse limpo o óleo com a máquina ligada e, do depoimento de CC o que, no essencial, decorre é o procedimento que deveria ser seguido, não já que aquele não o pudesse ter feito do modo descrito pela A. como tendo visto fazer. Do depoimento da testemunha BB parece retirar-se que o mesmo apenas limparia o óleo aquando da limpeza geral da máquina e, naturalmente, nestas ocasiões tal era feito com a máquina desligada. No entanto, não deixa de ser estranho que, fora dessa limpeza geral, não tivessem surgido situações pontuais de necessidade de uma limpeza mais “rápida” ou de imediato do óleo e que, em tal caso, sempre aguardasse pela limpeza “geral” (habitualmente à 6ª feira) para, só então, limpar o óleo, depoimento que não se nos afigura suficientemente convincente no sentido de contrariar o da A., de que viu limpar o óleo do modo que descreveu, com a máquina ligada, e, consequentemente, acrescentar à matéria de facto provada que o viu fazer com a máquina desligada. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. 1.5. Quanto ao nº 12 dos factos provados, al.
  54. v)dos factos não provados e do aditamento de um facto: Do nº 12 dos factos provados consta que: “12) A máquina de laminar felpo na qual a A. sofreu o acidente, não tinha aposto, aquando do referido em 5), o utensílio/acessório de protecção que visava impedir o contacto das mãos com as partes móveis do equipamento mecânico, designadamente, com a lâmina, que exerce a sua acção de corte e fica em contínuo movimento enquanto a máquina está ligada, mecanismo esse que um é painel frontal em material acrílico e que se destina a proteger o compartimento dos rolos de laminar” e, Da al.
  55. v)dos factos não provados consta que: «A máquina tinha aposto o utensílio/acessório de proteção que impedia o contacto das suas mãos com as partes móveis do equipamento mecânico: o painel frontal, o qual é um dispositivo de segurança que faz parte da própria máquina». Pretende a Recorrente que o nº 12 dos factos provados seja dado como não provado e que a al.
  56. v)dos factos não provados seja dado como provado. A sustentar a impugnação alega, em síntese, que: a 1ª instância fundou as respostas no depoimento da A. e no relatório pericial; não obstante, o relatório pericial “não é merecedor de ser avaliado” pois que: conforme resulta das fotografias e do vídeo anexo ao relatório pericial e dos esclarecimentos prestados em julgamento pelos Srs. peritos (que concretiza), estes não tentaram abrir o painel frontal do lado onde ocorreu o acidente, este do lado esquerdo, assim como o exercício que fizeram com a régua não foi feito do lado esquerdo (o perito da A. referiu ter sido feito, o perito da Empregadora referiu que não e o do Tribunal, começando por dizer que sim, disse depois que não se recordava e, mais adiante, que agarrou na pega do lado direito); era necessário que tal tivesse sido feito uma vez que da visualização do vídeo se verifica que o “painel assume uma deformação com maior amplitude (porque o travão se encontra do lado direito)”, resultando do vídeo que o painel frontal abre com folga suficiente para, pela referida abertura, se meter uma mão; as fotografias e o vídeo foram tiradas/efetuadas só do lado direito, sendo, sem suporte naqueles, falsa a afirmação de que o fizeram também do lado esquerdo; e, por tal razão, pediu reiterou a Recorrente o pedido de inspeção judicial que já havia sido formulado em sede de contestação, o que foi contudo indeferido pelo Tribunal; no vídeo, o perito nomeado pelo tribunal tenta abrir o painel frontal pelo lado direito e consegue-o fazer, o que contradiz o que afirmaram em julgamento e as respostas dadas no relatório pericial no sentido de ser impossível abrir o painel frontal e penetrar qualquer objeto dentro da máquina, mesmo fazendo força, sendo também visível que o lado direito do painel abre menos do que do lado esquerdo; o perito da A. não se mostrou imparcial, afirmando que a máquina tinha sido adulterada e ao afirmar que «O que a Sra. Dra. devia perguntar era por que é que o painel não estava colocado, porque é que as normas de segurança não estavam a ser cumpridas»; tanto o perito do tribunal, como o da A. afirmaram que o painel do lado direito e do lado esquerdo não se comportam da mesma forma, o que está em contradição com o que se visiona no vídeo; a decisão de não abrirem o painel do lado esquerdo impossibilitou que a fosse produzida prova relevante para a Recorrente; reclamou a Recorrente do relatório pericial, suscitando deficiências e obscuridades (aos 09.11.2020). Mais invoca os depoimentos das testemunhas GG, BB, HH, II. Quanto ao aditamento mencionado, alega que “43. Por estar relacionado com o quesitado neste ponto é com a prova que, a esse propósito, foi produzida, no caso, testemunhal (cfr., em particular, o depoimento da testemunha II, nos intervalos 32:26 a 32:53 é 34:09 a 34:20), e pericial (especificamente, o vídeo junto com o relatório pericial), deve ser aditado aos factos provados o seguinte: “O painel frontal de proteção da máquina deforma, com maior amplitude, do lado esquerdo, que foi o lado onde ocorreu o acidente.” O nº 12 dos factos provados e a al.
  57. v)dos não provados consubstancia o fulcro da questão em apreço nos autos: saber se, aquando do acidente em causa, a máquina tinha, ou não, colocado o painel frontal em acrílico (que passaremos a designar de painel de segurança ou apenas painel) que visava impedir o contacto, designadamente, com a lâmina. Na versão da A. não estaria colocado. Na versão da Ré estaria colocado, tendo sido a A. quem, do lado esquerdo do painel, forçou a sua abertura por forma a introduzir o braço (direito) e chegar ao óleo que pretenderia limpar. Desde já diremos que estamos, no essencial, de acordo com a fundamentação aduzida pela 1ª instância na sentença a propósito de tal questão. A corroborar o nº 12 temos o depoimento da A., de acordo com o qual tal painel não estava colocado, o que já sucedia desde 4ª ou 5ª feira anteriores, bem como o relatório pericial que, diga-se, foi subscrito pelos três peritos, sem qualquer declaração de discordância, designadamente por parte do perito NN, este o indicado pela Ré/Recorrente [apenas no julgamento é que veio tomar uma posição divergente], mas adiante retomaremos esta questão. De tal relatório consta que: - Quanto ao quesito 15) da peritagem – “A máquina dispõe de um painel frontal que protege o compartimento dos rolos de laminar?” -, os peritos responderam: “R: No dia da peritagem a máquina encontrava-se com o painel frontal que em normal funcionamento é impossível ser aberto e transposto por um qualquer objeto, conforme foi comprovado através da tentativa de abertura do painel frontal e de introdução de uma régua com 5 milímetros de espessura e 30 centímetros de comprimento, conforme figura junta.”. - Quanto ao quesito 18), alínea
  58. v)– “se a abertura inferior do mencionado painel frontal, de molde a permitir a passagem do braço de uma pessoa do sexo feminino e com compleição física delgada de forma a tocar nos rolos de laminagem e com a máquina em funcionamento, faria acionar o sistema de emergência da máquina, impedindo o funcionamento do sistema de laminagem da máquina? -, os peritos responderam: “Foi tentado introduzir uma régua e ela não passou conforme vídeo junto ao relatório. A proteção é impossível ser aberta com a máquina em funcionamento e mesmo forçado a tentativa de abertura é impossível a passagem de um braço de uma pessoa do sexo feminino e com compleição física delgada de forma a tocar nos rolos de laminagem e mesmo uma régua de 5 milímetros de espessura foi impossível introduzir dentro da máquina e caso existisse a abertura forçada da proteção frontal o sistema de segurança atuava e instantaneamente a corrente elétrica se desligava e os sinais sonoros atuavam a indicar a anomalia e a máquina tinha de ser posta a funcionar novamente ligando a corrente elétrica.”. - E à alínea
  59. vi)– “se seria necessário fazer muita força para provocar uma abertura no painel frontal da máquina como referido em v), ou se, pelo contrário, levantar a tampa do painel frontal com a máquina em funcionamento, seria fácil para uma pessoa do sexo feminino e com compleição física delgada?” -, responderam: “Mesmo com a força de 2 peritos, que experimentaram introduzir uma régua, a título de exemplo, não foi conseguido introduzir a régua de pequena dimensão dentro da máquina. É impossível mesmo forçando a máquina quando esta está a funcionar conforme as normas e procedimentos de construção e seguindo todas as regras de segurança no trabalho ser introduzido um objeto mesmo um de pequenas dimensões.”. - Por sua vez, ao quesito 1) formulado pela autora – “1. A máquina dispõe ou não, de alguma célula eléctrica ou outro mecanismo/sistema de segurança que, caso não seja adulterado, corta o fornecimento de energia e faz parar a máquina, se o painel frontal de proteção, estando fechado e impedindo o acesso aos rolos de laminar, vier a ser aberto de modo forçado?” -, os peritos responderam: “Nesta máquina, no momento da peritagem existiam mecanismos/sistemas de segurança, pois quando se tentou abrir o painel frontal de proteção, foi accionado o alarme, a corrente eléctrica deixou de ser fornecida à máquina. Um alarme luminoso e sonoro foi accionado. Para repor a máquina novamente em funcionamento, foi necessário desligar completamente a máquina e reiniciar o processo de arranque. No dia da peritagem, a máquina dispunha de todos os mecanismos para evitar o acidente. Assim, podemos apontar duas situações, para o acidente ter ocorrido: 1. Má manutenção do equipamento; 2. Alteração das condições de segurança do equipamento.” De tal relatório resulta, pois, que o painel não estaria colocado, não sendo à A. possível abri-lo e introduzir o braço. A este relatório já voltaremos. As testemunhas GG, CC e HH não presenciaram o acidente, só dele tendo tido conhecimento após a sua ocorrência. GG referiu, em síntese, não saber como ocorreu o acidente, que não se recorda de ter perguntado ao operador BB como o mesmo ocorreu, que nunca viu a máquina a trabalhar sem a proteção, mas que também não está lá diariamente, crê que, aquando do acidente, a tivesse mas não sabe se estaria “aberta, fechada ou entreaberta”, e não sabe como é que a A. teria colocado a mão dentro da máquina; foi junto à máquina após a sua ocorrência, não tendo “memória” de a proteção não estar colocada, mas que só se lembra do cilindro estar danificado, “o acrílico de vidro estar fechado, aberto ou entreaberto, não tenho memória de como é que estava após o acidente”; “não tiraram conclusão nenhuma de como a A. chegou à lâmina, ainda hoje não percebemos”. CC referiu que não assistiu ao acidente, que se apercebeu pelos gritos da A., que a socorreu tendo-a transportado ao hospital, mas que não conversou nem com ela, nem com o BB, sobre o modo como o mesmo ocorreu, que “não sei de nada, não sei como é que foi”, não sabe o que a A. estava lá a fazer e não sabe se o painel frontal estava ou não colocado e, mais adiante no depoimento, que, quando foi ver os estragos na máquina, esta tinha o painel colocado para baixo, que o levantou; que a máquina tem uma pega e que do lado direito tem um fecho de segurança; se estiver desligada abre, se estiver ligada, não e que sem o painel a maquina não funciona, dando uma “emergência”, um sinal sonoro; que nunca viu a máquina sem o painel; se se forçar a parte de baixo do painel, ele cede alguns cm, mas não sabe quantos, nem se cabe, ou não, um braço. Ou seja, as mencionadas testemunhas não presenciaram o acidente e, quanto à colocação do painel, pese embora hajam referido não terem visto a máquina funcionar sem o mesmo, o certo que, no que se reporta ao acidente em concreto, já não foram tão “perentórias” no sentido de que o painel estaria colocado, remetendo-se à resposta de não saberem. HH não estava nas instalações da fábrica aquando do acidente, não o tendo, também, presenciado, tendo chegado cerca de meia hora, uma hora, após o mesmo e que a A. já lá não estava. Referiu que a máquina não pode funcionar sem a proteção, que a proteção aberta dá um alarme, que, quando chegou, a proteção estava colocada. E, à pergunta sobre se, “colocando uma chave no dispositivo vermelho”, ela não funcionaria, embora respondendo que nunca viu alguém fazer isso e que isso não era feito, começou por dizer, também, “isso já não sei, nunca experimentei”. Mais disse não saber como ocorreu o acidente e que não falou com a A., nem com o BB sobre o acidente. Não sabe, pois, a testemunha como ocorreu o acidente, nem qual a situação do painel frontal da máquina aquando do mesmo. Quanto a II (trabalhador da empresa que comercializa a máquina), pese embora as grandes deficiências da gravação, é possível conclui que o mesmo de nada sabia quanto ao acidente em concreto, o qual também não presenciou. Dos excertos transcritos pela Recorrente nada resulta, de concreto, que se mostre relevante. Em contrapartida, e apesar de tais deficiências, percebe-se, tal como referido pela Mmª Juiz, na fundamentação da decisão da matéria de facto, que a máquina poderia ser adulterada sem deixar vestígios e que se o painel frontal for forçado pode ficar com uma pequena abertura, mas não sabe as dimensões e se isso seria suficiente para deixar passar um braço. Por sua vez, BB, operador da máquina, referiu que esta se encontrava com o painel frontal colocado, que cerca de 3 minutos após ter ido à parte de trás da máquina ouviu “um estrondo” e os berros da A., tendo então visto a A. no passadiço, com o painel quase aberto e a lâmina toda partida, não sabendo como se deu o acidente; mais respondeu não saber se, puxando um bocado do painel, a máquina se desliga; que apenas tira a proteção frontal para fazer a limpeza, uma ou duas vezes por semana, com ela desligada; sem tal proteção (com ela ligada) “dá um apito”. Quanto ao depoimento de JJ, diretor de produção da Ré empregadora, ainda que não invocado no recurso, diga-se que não estava o mesmo na fábrica aquando da ocorrência do acidente, tendo referido que a máquina nunca laborou sem ter o painel frontal aposto e que o acrílico abre ligeiramente do lado esquerdo, o que seria suficiente para passar o braço da A., atribuindo a ocorrência do acidente a este facto. Relativamente aos depoimentos das mencionadas testemunhas (GG, CC, BB e HH) não podemos aqui deixar de consignar a alguma estranheza que nos causa as declarações de que não falaram, entre si sobre o modo como ocorreu o acidente e que não soubessem, a esse respeito, mais do que aquilo que disseram. Ocorreu um acidente grave, porém, dado o modo e o que depuseram, quase pareceria tratar-se de algo normal ou, pelo menos, corriqueiro ou de menor gravidade. E também é de salientar que, a ser como dizem as testemunhas, seria suposto que, se a A. tivesse forçado a abertura do painel de segurança, tal teria desencadeado um alarme sonoro, “de emergência”, sendo que, não obstante, nenhumas das testemunhas que se encontravam na fábrica, referiu terem sido alertadas por qualquer sinal sonoro, mas sim pelos gritos da A., o que não é consentâneo com a ocorrência do acidente nos moldes pretendidos pela Recorrente. No que concerne à perícia, e sua avaliação, há que salientar que o respetivo relatório foi subscrito pelos três peritos, sem reservas, incluindo pois o indicado pela Ré/Empregadora. O que acontece é que este, entretanto, nos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento, veio dizer que não foi tentado levantar o painel do lado esquerdo, que este tem uma folga maior do que do lado direito e que permitiria fazer passar o braço. Visualizaram-se as fotografias e vídeo juntos ao relatório pericial (bem como as fotografias juntas pela Ré empregadora com a contestação e pela Ré Seguradora) e, na verdade, deles (fotografias e vídeo juntos ao relatório pericial) constata-se que a tentativa de abertura do painel se verificou pegando no puxador do lado direito (não se vê pegarem no puxador do lado esquerdo) e, bem assim que, o espaço da abertura é ligeiramente maior do lado esquerdo do que do lado direito (ficando este, no canto inferior direito, preso). Não obstante, e mesmo admitindo que não foi tentado abrir o painel pegando no puxador do lado esquerdo (uma vez que tal não aparece nas fotografias e no vídeo), tal não inviabiliza a convicção de que não era possível à A. a manobra de abrir/forçar o painel de segurança e de meter o braço. Com efeito, decorre do relatório que o painel de segurança em causa, basculante, tem 3,0 metros de largura e 0,70 metros de altura, ou seja de dimensão grande, tal como se vê também nas fotografias e no vídeo (também a testemunha GG referiu a dimensão de 2 a 3 metros). Mais decorre que o mesmo é uma peça única, tendo, ao centro (parte inferior) duas pegas, uma à direita e, a alguma, mas curta, distância, outra à esquerda. Do mencionado vídeo verifica-se que é necessária bastante força para “forçar” a abertura, o que, aliás, está de acordo com as regras da experiência comum, dada a dimensão do painel e o tratar-se de um meio de segurança que de pouco valeria se essa abertura fosse simples, força que, segundo a A. e a fundamentação da decisão da matéria de facto, esta não teria dada a sua compleição física. Resulta também do mencionado vídeo que, se se deixar de o segurar pelo puxador, o mesmo, que é basculante, se fecha. E não se nos afigura significativo que os peritos hajam “forçado” a abertura apenas através do puxador do lado direito e não já do lado esquerdo, sendo que a distância entre ambos os puxadores é pequena e que de modo algum se nos afigura que envolveria a necessidade de menor força ou, pelo menos, menor força de forma significativa. E também a diferença de abertura que se vê no vídeo é reduzida, muito menos sendo de tal modo que permitisse passar um braço. E, como se disse, os puxadores estão a reduzida distância um do outro, sendo o painel uma peça única. Acresce o seguinte: sendo a A. dextra, mais normal seria que, se porventura tivesse forçado o painel, o tivesse feito pegando no puxador com a mão direita, o que, contudo, não permitiria, então, introduzir essa mão. Mas se tivesse porventura agarrado o puxador com a mão esquerda, teria então que manter o painel aberto com essa mão esquerda (o que requer força e não decorre da prova produzida a existência de qualquer concreto objeto que tivesse sido utilizado para manter o painel aberto) e passar com o braço direito por baixo do esquerdo para alcançar o lado esquerdo onde estaria o óleo. E, relembre-se, conforme depoimento da A. e da testemunha QQ o óleo era colocado na extremidade esquerda, para além de que decorre da fotografias juntas pela Ré Seguradora que o local onde a mão foi colhida é na extremidade esquerda da peça de tecido. Ora, e tendo em conta a dimensão do painel, não vemos como é que a A., segurando na pega com a mão esquerda, conseguiria chegar ao local, passando o braço direito por baixo do braço esquerdo (que seguraria o puxador esquerdo) e fazer a limpeza do óleo, salientando-se que, como se vê do vídeo, mal se larga a pega, a proteção desce e fecha-se. E acresce que não se vê como, em tão curto espaço de tempo – cerca de 3 minutos, conforme depoimento de BB, entre este ter ido à parte de trás da máquina e os gritos da A. – esta teria procedido a todas essas operações (ver o óleo, pegar no farrapo, abrir o painel, para o que era preciso força, e introduzir o braço, posicioná-lo para a esquerda e ser a mão colhida). A par do referido, decorre da prova testemunhal já referida que a operação de “forçar” a abertura com a máquina ligada desencadearia um sinal sonoro que não foi relatado, aquando do acidente, por nenhuma das testemunhas, assim como resulta do relatório da peritagem que desencadeia para além do sinal sonoro, também um sinal luminoso, que não foi igualmente relatado por nenhuma testemunha. É certo que decorre da prova, bem como do relatório pericial, que a máquina não funciona sem o mencionado painel de segurança, sendo que, na verdade, nenhuma das testemunhas corroborou que o sistema de segurança tivesse sido, efetivamente, adulterado. Mas também nenhuma delas garantiu que o não tivesse sido ou que não o pudesse ser. E do relatório pericial resulta que: “Nesta máquina, no momento da peritagem existiam mecanismos/sistemas de segurança, pois quando se tentou abrir o painel frontal de proteção, foi accionado o alarme, a corrente eléctrica deixou de ser fornecida à máquina. Um alarme luminoso e sonoro foi accionado. Para repor a máquina novamente em funcionamento, foi necessário desligar completamente a máquina e reiniciar o processo de arranque. No dia da peritagem, a máquina dispunha de todos os mecanismos para evitar o acidente. Assim, podemos apontar duas situações, para o acidente ter ocorrido: 1. Má manutenção do equipamento; 2. Alteração das condições de segurança do equipamento.” Não se vê, pois, que não pudessem ter-se verificado, mormente, a segunda das mencionadas situações. Acresce que as declarações de parte são um meio de prova válido, tendo o depoimento da A. quanto à descrição do acidente, designadamente quanto ao modo como ocorreu e à inexistência, aquando do mesmo, do painel acrílico de proteção afigurado-se consistente e convincente, tendo a A. apontado ainda a necessidade de assim ser face à característica irregular da peça de felpo a trabalhar. Diz a Recorrente que, segundo II, este não via vantagem na proteção estar aberta para melhorar o acabamento do tecido. Como se disse acima, a gravação do depoimento desta testemunha apresenta grandes anomalias/deficiências que não permitem a audibilidade em grandes partes do mesmo, o que consubstancia nulidade processual que não foi, atempadamente suscitada pela Recorrente (art. 155º, nºs 3 e 4, do CPC). De todo o modo, a testemunha não trabalhava na Ré empregadora e, do excerto transcrito por esta, não resulta que tivesse ela conhecimento das concretas características da peça de felpo em causa no momento do acidente. Ou seja, e em conclusão, tendo em conta as declarações de parte da A., conjugadas com o relatório pericial, fotografias e vídeo anexo a tal relatório, bem como o demais já referido designadamente quer quanto à suposta dinâmica do acidente na versão da Ré empregadora, que não tem o mínimo de consistência, razoabilidade e lógica, quer quanto à prova testemunhal, afiguram-se-nos corretas as respostas dadas ao nº 12 dos factos provados e al.
  60. v)dos factos não provados, assim improcedendo a impugnação. É apenas de deixar esclarecido que não olvidamos que o ónus da prova dos factos de que resulta a responsabilidade da Ré empregadora, concretamente que o painel frontal de segurança não estava colocado aquando do acidente, incumbe à A. e à Ré Seguradora e, bem assim que, nos termos do art. 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Tal preceito tem como campo de aplicação as situações em que exista dúvida sobre a verificação, ou não, do facto. Ora, o que ocorre no caso, é que não temos dúvida sobre a realidade do facto pois que, pela conjugação de tudo quanto deixámos referido, entendemos que se fez prova segura, e é nossa convicção, de que o painel frontal de segurança não se encontrava colocado aquando da ocorrência do acidente. 1.5.1. Pretende a Recorrente que seja aditado à matéria de facto provada que: “O painel frontal de proteção da máquina deforma, com maior amplitude, do lado esquerdo, que foi o lado onde ocorreu o acidente.” Tal facto, ainda que fosse dado com o provado, não permite concluir nem que o painel de segurança estaria colocado, nem que a A. introduziu a mão por essa amplitude. Ele, do ponto de vista factual, apenas releva para a conclusão/juízo factual – a retirar em sede de decisão da matéria de facto - de que essa maior “amplitude” permitiria que a A. introduzisse o braço na máquina. É, pois, no pressuposto de que o painel estaria colocado, meramente instrumental à prova do facto de que a A. teria levantado o painel de segurança e introduzido o braço na máquina, este sim o relevante. Todavia, pelas razões já apontadas, temo-lo como não provado, uma vez que o que temos como provado é que o painel de segurança não se encontrava colocado. Mas, diz a Recorrente que, sendo tal facto dado como provado, daí se concluiria no sentido do desconhecimento da dinâmica do acidente (uma vez que sempre seria possível admitir-se a possibilidade de a A. ter introduzido a mão por essa amplitude) e, por consequência, no sentido da impossibilidade de o imputar a violação de norma de segurança. Nesta perspetiva, o facto, segundo a Ré, consubstanciaria facto essencial/principal à tese da defesa uma vez que integrante e determinante da sua não responsabilização nos termos do art. 18º da LAT. Ora, nesta perspetiva, tratar-se-ia não de facto complementar ou instrumental, a que fosse à Relação possível conhecer nos termos dos arts. 72º, nº 1, 1ª parte do CPT e 5º, nº 2, als.
  61. a)e
  62. b)do CPC, mas sim facto essencial/principal de que esta Relação não poderia conhecer por tal conhecimento estar reservado à 1ª instância nos termos desses art. 72º, nº 2 (envolvendo a necessidade da ampliação aí prevista) e 5º, nº 1. De todo o modo, o mesmo apenas teria (eventual) relevância se se desconhecesse, sem que se tivesse logrado apurar, se o painel de segurança estaria ou não colocado. Ora, não é esse o caso como apreciado e decidido a propósito da impugnação do nº 12 dos factos provados, pois que se apurou, com a necessária segurança e sem margem para que tenhamos dúvidas, que o painel de segurança não estava colocado, pelo que é irrelevante a hipótese de se desconhecer se estaria ou não colocado e, se se estivesse, ele abrir com maior amplitude do lado esquerdo. Ainda que o mesmo fosse dado como provado, a circunstância de o painel frontal de proteção da máquina “deformar”, com maior amplitude, do lado esquerdo, que foi o do acidente, não permite concluir que a proteção se encontrava colocada e que a A. a forçou e meteu o braço por essa “deformação”, nem permite abalar ou suscitar dúvida (contraprova) quanto à convicção de que tal painel não estava colocado aquando da ocorrência do acidente. Improcede, assim, o pretendido aditamento. 1.5.2. Resta acrescentar que a Recorrente requereu, na al. Q) das conclusões e no nº 44 do corpo das alegações que “Q. Pelas dúvidas sérias que acima foram suscitadas relativamente aos depoimentos dos Senhores Peritos e sobre os atos por eles realizado, muito respeitosamente, se requer, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, alíneas
  63. a)e
  64. b)do CPC que seja ordenada a renovação da prova pericial ou a produção de nova pericial.” A “perícia à máquina identificada no art.º 13º da bi” foi ordenada pelo Tribunal da 1.ª instância, por despacho de 29.06.2020. O relatório pericial, datado de 23 de outubro de 2020 e junto aos autos no dia 26 seguinte, foi subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo Tribunal da 1.ª instância, incluindo pelo perito indicado pela Ré empregadora, diga-se, sem manifestar qualquer reparo. E as respostas constantes desse relatório não apresentam qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, razão pela qual não se enquadram no conceito de “dúvidas sérias” ou de “dúvida fundada” previsto nas citadas alíneas
  65. a)e
  66. b)n.º 2 do artigo 662.º do CPC. E não é, com todo o respeito, a alegada desconformidade no esclarecimento prestado pelo perito indicado pela Ré recorrente, na audiência de julgamento decorridos seis meses da apresentação do relatório da peritagem, que constitui as alegadas “dúvidas sérias” sobre o teor dessa peritagem, repete-se, assinado pelos três peritos, sem qualquer objeção do perito indicado pela Ré recorrente. De todo o modo, pelo que se deixou dito, e admitindo mesmo que os peritos não “testaram” a abertura do painel puxando pelo manípulo esquerdo e que o painel possa apresentar, do lado esquerdo, uma “deformação” ligeiramente maior e que, agora em julgamento, o perito da Ré haja referido que essa maior amplitude permitiria meter a mão, não se nos afigura existir qualquer dúvida séria quanto à posição dos Srs. peritos da A. e do Tribunal, nem quanto ao relatório pericial, a carecer de renovação ou de produção de nova perícia, “amplitude” essas que, por tudo quanto ficou referido, não é minimamente convincente ou, sequer, suscetível de lançar a dúvida, quanto à versão dos factos trazida pela A., de que o painel não se encontrava colocado. E, salvo o devido respeito, não pode a “dúvida” da Recorrente, mas sem razão quanto à verificação dos factos que temos como verificados, servir de pretexto para uma renovação da prova pericial e, muito menos, para uma nova perícia. Aliás, diga-se, quanto ao pedido de nova perícia, que a Ré Empregadora a havia solicitado, a qual foi indeferida pela 1ª instância por despacho de 27.11.2020, no qual foi referido o seguinte: “(…) Regularmente notificada do relatório pericial de fls. 465 e ss junto aos autos, veio a R Patronal dele reclamar. Cumpre apreciar e decidir. Na sua reclamação invoca a R Patronal excesso nas respostas dos senhores peritos. Contudo, tal não é fundamento para reclamação relatório pericial, pelo que inexiste fundamento legal para a pretensão da R Patronal. Por outro lado, os senhores peritos não concluíram que o acidente ocorreu tal como lhes foi descrito pela A, sendo certo que não o poderiam fazer. Apenas refeririam as informações que lhes foram prestadas no local pela A. Referiram ainda os mecanismos de protecção que viram estar a ser usados no momento pelo operador da máquina. Acrescenta-se que o relatório pericial não produz prova quanto às versões do acidente, o que está reservado ao Tribunal. Considerando que não aduzida deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, antes sendo patente do requerimento da P Patronal a sua não concordância com as conclusões do relatório pericial, indefere-se a reclamação oferecida. – cfr art.º 485º, n.º 2 CPC. A respeito da determinação da realização de uma segunda perícia a requerimento da parte, diz a Lei que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (art.º 487º, n.º 1); a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito). Quando a iniciativa desta segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente; a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente as razões dessa discordância. Assim, a parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação da parte, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia. Compulsado o requerimento da R Patronal em apreciação não se descortinam fundamentos concludentes para a discordância da R Patronal, limitando-se a mesmo a aduzir a existência de versões diversas e o excesso de resposta dos senhores peritos, o que naturalmente será atendido pelo Tribunal na sede própria. Pelo exposto, indefere-se a realização de segunda perícia como requerido pela R Patronal. Custas do incidente pela R Patronal, que se fixa em uma UC.” Tal indeferimento consubstancia indeferimento de meio de prova de que, nos termos do art. 79º-A, nº 2, al. d), do CPT, cabia recurso de apelação, que não foi interposto e que, assim, transitou em julgado. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. 1.6. Quanto ao nº 14 dos factos provados: É a seguinte a sua redação: “14) A 1ª Ré (empregadora) sabia que a máquina estava a trabalhar nas condições referidas em 12)”, pretendendo a Recorrente que seja dado como não provado, alegando que não constava da B.I, que assentou apenas nas declarações da A. e que a máquina não estava a trabalhar nas condições referidas no nº 12. Quanto ao argumento de que a máquina não estava a trabalhar nas condições referidas no nº 12 é o mesmo improcedente, uma vez que a máquina estava a trabalhar nessas condições. Mas, na verdade, o facto em questão nem consta da BI, nem foi alegado pela A. na petição inicial. Trata-se, pois, de um facto novo. Já acima nos reportámos ao conceito de factos essenciais – stricto sensu ou principias - a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, bem como aos factos complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC, considerações para onde se remete. Ora, entendemos que o facto em causa consubstancia um facto complementar, mas não determinante (e sendo que a máquina em causa laborava nas instalações da Ré empregadora), relativamente à questão da responsabilidade da Ré Empregadora pela violação de regras de segurança, e factualidade a isso relativa, que foi invocada. E, assim sendo, entendemos que poderia o mesmo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), do CPC e 72º, nº 1, primeira parte, do CPT, ser atendido, desde que sobre ele tivesse incidido discussão. E, sobre ele, incidiu discussão pois que, aliás como diz a Recorrente, assentou nas declarações da A.. Com efeito, a mesma referiu que o trabalho, sem colocação do painel de proteção, já se vinha desenrolando desde 4ª ou 5ª feira a 6ª feira, no qual participaram, para além do operador (BB), outros colegas, incluindo o chefe de produção, Dr. EE. Quanto a ter assentado apenas nas declarações da A., estas consubstanciam, como também referido, um meio de prova válido, não se vendo razão para descredibilizar, nesta parte, as declarações da A. que, aliás e no que toca ao modo como o trabalho foi executado no dia do acidente (sem o painel de segurança) nos mereceram, pelo que se deixou já referido, credibilidade, em detrimento dos depoimentos das testemunhas BB e RR. Acresce que a máquina se encontrava nas instalações da Ré Empregadora, e não em qualquer outro sítio fora do seu controlo, ou da possibilidade desse controlo. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. 1.7. Quanto ao nº 15 dos factos provados, dele consta que “15) Se a máquina tivesse aposta, nesse momento, o utensílio/acessório de protecção impeditivo do contacto físico entre as mãos e a lâmina da máquina, o acidente não teria ocorrido.”, pretendendo que seja dado como não provado ou, pelo menos, que seja apenas dado como provado que “O acidente ocorreu na sequência de a Autora ter introduzido a mão no interior da máquina.” Alega para tanto que: a 1ª instância se baseou na versão dos factos relatada pela A. e na prova pericial, o que, pelas considerações já referidas, não podem ser atendidas, podendo o braço da Autora ser introduzido pelo lado esquerdo da proteção atenta a amplitude da sua abertura, mais tendo desconsiderado os depoimentos dos seus trabalhadores que disseram que a máquina tinha a proteção posta; o ponto contém apenas uma conclusão, encerrando em si mesmo a solução de direito no que respeita à verificação de um pressuposto da responsabilidade agravada (o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente); a A., em nenhum momento, declarou que, caso a proteção ali estivesse colocada, não teria tentado limpar o óleo para que se não sujasse o tecido, isto é, não teria tido o alegado “impulso” que a levou a agir como agiu. A matéria contante do nº 15 não consubstancia matéria conclusiva, antes comportando uma parte da componente naturalística (que não jurídica) do nexo causal e o que a A. faria se a proteção estivesse colocada, o que consubstancia um facto. Conforme refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objeto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”. Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”. O nº 15 dos factos provados consubstancia, pois, matéria de facto e não matéria conclusiva. E, por outro lado e ao contrário do referido pela Recorrente, a A. referiu tal facto, dizendo, designadamente que, se tivesse a proteção, “jamais conseguiria fazer o que fez, não tinha robustez para me colocar em situação de perigo”. Remete-se, também, para as considerações já tecidas quanto ao nº 12 dos factos provados. Acresce que, de acordo com as regras da experiência e senso comuns e da normalidade das coisas, que, tendo a proteção colocada, é muito mais fácil ter o “impulso” de fazer o que foi feito do que o que ocorreria se a proteção estivesse colocada. Improcede assim e nesta parte a impugnação. 1.8. Quanto ao nº 24 dos factos provados, dele consta que: “«A manutenção e a limpeza da máquina não devem ser feitas com ela em funcionamento, por causa dos riscos associados a esse comportamento perigoso», pretendendo que seja dado como provado que: “A operação de manutenção e de limpeza da máquina não são feitas com a mesma em funcionamento por causa dos riscos associados a esse comportamento perigoso”, para tanto alegando que: - O ponto corresponde à resposta ao quesito 28º, que tinha a seguinte redação: «28. A manutenção e a limpeza da máquina não são feitas com ela em funcionamento, por causa dos riscos associados a esse comportamento perigoso, pelo que a Autora não viu isso a ser feito pelo operador da máquina?» - Invoca os depoimentos de GG, CC, BB, HH e II os quais afirmaram que a manutenção e a limpeza da máquina não são feitas com ela em funcionamento, pelo que a Autora nunca pode ter visto tal a ser feito pelo operador da máquina. A afirmação de que “a operação de manutenção e de limpeza da máquina” é demasiado genérica, podendo ela comportar vários atos ou operações de limpeza (ou de manutenção). A manutenção ou limpeza, digamos que “geral”, esta a que era feita uma ou duas vezes por semana pelo operador da máquina, com um compressor, era feita com a máquina desligada, conforme referido pelas testemunhas mencionadas. Mas não é esta a “limpeza” que está em causa nos autos, que se trata de uma “limpeza” pontual, ocasional, de limpar algum óleo que, no momento, foi visto. E, quanto a esta, a A. declarou que o fez como o viu fazer em momentos anteriores. E, quanto às mencionadas testemunhas, não admitindo elas terem visto a máquina a trabalhar sem o painel de proteção (embora, no que toca ao momento do acidente, e à exceção de BB, tivessem referido não saber se a máquina teria ou não tal painel), certamente que também não admitiriam terem visto qualquer operação de “limpeza” semelhante à que a A. pretendia efetuar sem esse painel. Diga-se, quanto a II, que o mesmo não trabalhava na Ré, nem nas instalações onde ocorreu o acidente. Improcede, nesta parte, a impugnação. 1.8. Quanto à al.
  67. i)dos factos não provados, dela consta que “A Ré A... não fez qualquer alteração à máquina”, pretendendo que seja dada como provada. Alega para tanto que: a sentença assentou tal resposta no depoimento da A. e na prova pericial, que não podem ser atendidos pelas razões já invocadas; e invoca os depoimentos de CC e BB, de acordo com os quais não foram feitas quaisquer alterações à máquina após o acidente, e de e II, de acordo com o qual não foram feitas quaisquer adulterações à máquina. As testemunhas CC e II não se encontravam no local do acidente, no dia e hora em que o mesmo ocorreu e tendo aquele, à pergunta sobre se o sistema de segurança foi contornado, limitado-se a dizer que não. E quanto a II remete-se para o que já se deixou dito. Quanto a BB, se não admite que a máquina trabalhasse sem o painel de segurança (versão contrária à que temos por provada e para onde se remete), naturalmente que não admite também que tivesse sido feita qualquer alteração à máquina. E não decorre da referida prova que fosse impossível “contornar” as condições/dispositivos de segurança por forma à máquina funcionar sem o painel frontal de segurança e sem que os avisos de alarme (sonoro e luminoso) se ativassem. Por outro lado, a “alteração das condições de segurança do equipamento” foi uma das situações apontadas pelos peritos no relatório pericial para o acidente ter ocorrido. Improcede assim e nesta parte a impugnação. 1.9. Quanto às als.
  68. ii)a
  69. iv)dos factos não provados, delas consta que: «
  70. ii)No dia em que ocorreu o sinistro, o Sr. BB, pediu à Autora, por causa das suas funções de revistadora, para o fazer, relativamente às peças que estavam a iniciar o processo de laminagem e revista, subindo em direcção ao tensor de entrada. iii) O que a Autora fez.
  71. iv)Aproveitando a sua presença nessa zona, ao lado do tecido, à esquerda este pediu-lhe, também, o favor de esticar o tecido, que, por vezes, revira a subir.» Pretende a Recorrente que seja dada como provada. Para tanto, alega que a sentença se baseia no depoimento da A. e invoca os depoimentos das testemunhas BB, GG e CC. A al. iv), em parte, já consta do nº 6 dos factos provados [“6) O colega de trabalho da A., Sr. BB, pediu-lhe para o ajudar a esticar um rolo de felpo, que estava a ser laminado numa máquina de laminar felpo, ao que a A acedeu”], sendo o segmento final, em que se refere que, por vezes, “revira a subir” irrelevante e inútil, não influindo, seja de que forma for, na sorte da ação. O segmento em que se refere “Aproveitando a sua presença nessa zona” é também irrelevante, oque releva é que pediu ajuda e isso já consta do nº 6. Já quanto ao segmento “ao lado do tecido, à esquerda” não coincide ele com a versão da A., que não estaria ao lado do tecido, junto ao carrinho, mas sim do lado esquerdo, porém na plataforma/passadiço junto à peça de felpo que estava na máquina e, por tudo quanto já dissemos, não vemos razão para desconsiderar o depoimento da A. Quanto às als.
  72. ii)e iii) são elas totalmente inúteis, não influindo, seja de que forma for, na sorte da ação (mesmo tendo em conta a posição da defesa), sendo que o que releva é o que a A. estava a fazer, e que lhe foi pedido, aquando do acidente, não o que lhe havia sido anteriormente pedido e que nada tem a ver com este (acidente). À decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos que, de alguma forma, possam ter relevância. E o art. 130º do CPC proíbe a prática de atos inúteis. De todo o modo, sempre se diga que GG e CC não se encontravam no local onde ocorreu o acidente aquando da sua ocorrência, desconhecendo o referido em
  73. ii)e iii). Improcede assim e também nesta parte a impugnação. 1.9. Por fim, e oficiosamente, o segmento do nº 32 dos factos provados (na parte sublinhada) em que se diz “(…) integral cuja junção de cópia certificada aos autos, desde já, se requer, seja efectuada pelo(…)” [“32) Na sequência do acidente descrito, a A. foi imediatamente transportada, por dois colegas de trabalho, ao Hospital ..., em Felgueiras, onde lhe foram prestados os primeiros cuidados médicos, conforme resulta do respectivo processo clínico integral cuja junção de cópia certificada aos autos, desde já, se requer, seja efectuada pelo Hospital ..., sito em Felgueiras, tendo transferida, em ambulância, para o Hospital 1..., em Penafiel”] corresponde à transcrição do que foi alegado pela A. e que, por razões óbvias [n

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