Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 588/14.9T9MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: PUBLICITAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA LEI DA TELEVISÃO Nº do Documento: RP20170524588/14.9T9MTS.P1 Data do Acordão: 05/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 717, FLS 127-134) Área Temática: . Sumário: Verificada a previsão do artº 91º, nº 1 da lei 27/2007 de 30/7 - sentença condenatória transitada em julgado, por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos, e requerimento do ofendido ou do Mº Pº para a sua difusão pelo respectivo operador da parte decisória - deve ser deferido o pedido de difusão televisivo da sentença. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 588/14.9T9MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – JL Criminal – J2 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – JL Criminal – J2, processo supra referido, em que é arguida/condenada B..., foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Veio a assistente formular pedido nos termos do art. 91º, n1º da Lei 8/2011, de 11 de Abril, tendente à difusão televisiva da parte decisória da sentença condenatória, já transitada em julgado, por crime cometido através de serviços de programas televisivos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 91º, nº1 da Lei nº 8/2011, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador. Ora, tendo a presente sentença condenatória, transitado em julgado, bem como o teor da sua fundamentação de facto, segue isento de dúvidas que a lesão dos bens jurídico-penais tutelados, se fez através de difusão televisiva das declarações da arguida em programa da C.... Tais factos contribuíram para a agravação da moldura penal abstracta do crime de difamação pelo qual a arguida foi acusada e viria a ser condenada. Impõe-se agora aquilatar da necessidade/proporcionalidade/adequação de publicitação do dispositivo da sentença transitada e da identidade das partes, através do órgão de comunicação social que veiculou as declarações da arguida. Antes de mais, convém notar que a publicitação por meio de difusão televisivo, na senda de uma certa raiz teleológica de direito de reposta é um plus sancionatório que deriva intrinsecamente do modo de execução do crime. A sentença, após a sua leitura, torna-se pública (ainda que não obrigatória ou imperativamente publicitada, ou seja difundida em larga escala na comunicação social). Assim, entende este tribunal que o art 91.º, nº1 em apreço, não contém um efeito automático ou imediato de publicitação da condenação. Nesse sentido, depõe o elemento literal do preceito, definindo o momento do pedido (desde logo prescrevendo o legislador uma aplicação oficiosa de tal plus sancionatório) a cabo do Ministério Público ou do ofendido e a existência de uma decisão judicial. O que implica, desde logo, a alternatividade lógica entre a procedência ou a improcedência do pedido. A prevenção geral de integração assenta na ideia de que, primordialmente, a finalidade visada pela pena há de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto (a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada). Tanto a Constituição da República Portuguesa, como o Código Penal consagram o princípio da não automaticidade das penas acessórias. Na verdade, prescreve a CRP no nº1 do art. 30º que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, aditando no nº4 que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Em obediência ao comando constitucional, o nº1 do art. 65º do Cód. Penal repete que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Pese embora a publicitação prevista no referido art. 91º, nº1, não consubstancie formalmente uma pena acessória, certo é que provocará um efeito sancionatório acrescido, na medida das circunstâncias do caso particular. Conforme resultou de toda a prova produzida em juízo, e igualmente foi exarado em sede de motivação da matéria de facto da sentença, transpareceu desde o início da audiência, um clima de grande crispação e animosidade no seio da família da arguida e da assistente, composta por dez irmãos vivos e cuja simpatia se encontra completamente dividida, consoante o grau de proximidade de cada elemento com cada uma delas (quer a arguida, quer a assistente). Ora, entende o tribunal que a requerida difusão televisiva do teor da sentença condenatória provocaria o reacendimento dessa animosidade e conflito familiar, o que se revelaria manifestamente contrário aos objetivos de pacificação social que presidem à aplicação da pena nos presentes autos. Acresce ainda, que conforme se apurou em julgamento, nem todos os membros daquela família alargada, visionaram o programa, quer no momento da sua difusão, quer posteriormente. É consabido que a prevenção geral de integração assenta na ideia de que, primordialmente, a finalidade visada pela pena há de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Mas também não se pode esquecer que essa tutela é aqui perspetivada, não num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, de futuro, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada e do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Assim sendo, considerando que, atentas as particularidades do caso em concreto, a aplicação do disposto no referido art. 91º, nº1 da Lei nº8/2011, de 11 de Abril, faria perigar o restabelecimento da paz jurídica, traindo os desígnios da aplicação da própria pena em que a arguida foi condenada, indefiro ao requerido pela assistente.”* * Deste Despacho recorreu a assistente D..., formulando as seguintes conclusões: “1a Em 18/03/2014, a arguida, sem qualquer razão que o justificasse, foi ao programa da manhã da C..., de E..., programa televisivo de grande audiência, onde difamou, publicamente e com a repercussão que a C... tem, extensível a todo o país, a aqui recorrente/assistente, com mentiras e falsidades, perpetradas contra ela e que muito a amachucaram, conforme resulta da gravação do referido programa, junta aos autos a fls. 47, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os legais efeitos. 2a Tais difamações publicitadas pela C..., tiveram especial incidência na assistente/recorrente e foram objecto de comentários na área onde a assistente e a arguida residem, e bem assim no círculo de pessoas conhecidas e amigos, sendo que todas aquelas mentiras e calúnias, que foram ditas pela arguida naquele programa de televisão, deixaram a recorrente/assistente e seu agregado familiar, muito amachucados, pois que, além de não corresponderem à realidade, denegriram, enormemente, a sua honra, dignidade e imagem, como filha da falecida F... e pessoa de bem. 3a Depois de produzida a prova e antes das alegações orais finais, a assistente, ora recorrente, requereu, a fls. que, caso fosse proferida sentença condenatória nos presentes autos - o que era expectável face à prova produzida a mesma fosse difundida televisivamente, nos termos do art. 91°. n.° 1, da Lei 8/2011, de 11 de Abril. 4a Posteriormente, foi proferida sentença, a fls...., que condenou a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180° do C. Penal, agravado nos termos do art. 182°, n.° 2, do mesmo diploma legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 5a Pese embora a referida condenação, o M.° Juiz do Tribunal "a quo" indeferiu a requerida difusão televisiva da sentença, por entender que, no caso concreto, tal difusão "provocaria o reacendimento" da "animosidade e conflito familiar", porquanto, O M.° Juiz do Tribunal "a quo" entendeu que o art. 91°, n.°l, da Lei 8/2011, de 11 de Abril, não contém um efeito automático ou imediato de publicitação da condenação, fundamentando o seu despacho de indeferimento, com base no art. 30°, n.° 1, da C.R.P., que consagra o princípio da não automacidade das penas acessórias. 6a Como é reconhecido pelo próprio Tribunal "a quo", a publicitação prevista no citado art. 91°, n.° 1, da Lei 8/2011, de 11 de Abril, não consubstancia, nem formal, nem materialmente, uma pena acessória, pelo que o art. 30°, n.° 1, da C.R.P., trazido à colacção pelo M.c Juiz, para fundamentar a sua decisão de indeferimento, não tem qualquer aplicação "in casu". 7a A publicitação requerida pela recorrente/assistente, não visa provocar qualquer efeito sancionatório, mas apenas desfazer, dentro do possível, o alarme social que a arguida causou com as inverdades que imputou à ora recorrente, no programa da C..., de E..., e que, tal como se encontra provado na douta sentença, foi do conhecimento de familiares, amigos e pessoas conhecidas. 8a Não se tratando de qualquer pena acessória, a difusão televisiva da sentença condenatória proferida nos presentes autos, visa dar a conhecer e a "contra-informar" todos aqueles que ouviram a arguida a imputar à recorrente/assistente as expressões constantes da douta sentença de fls. ... e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os legais efeitos, e que, atenta a sua falsidade, muito amachucaram a assistente e o seu agregado familiar. 9a Na verdade, perante o comportamento da arguida e atentos os factos dados como provados na douta sentença de fls. a difusão televisiva da douta sentença proferida nos autos, será o único meio de "colocar um travão" ao comportamento difamatório da arguida, para que a mesma não volte a incorrer em tão temerarias difamações, sendo que, ao invés do que é vertido no douto despacho que se recorre, "in casu", a tão almejada paz jurídica só poderá ser alcançada com a reposição da verdade, que passa, necessariamente, pela divulgação da sentença condenatória, no próprio programa onde a arguida vexou e humilhou a sua irmã, aqui recorrente, beliscando, gravemente, a sua reputação e o seu bom nome. 10a Contrariamente ao douto entendimento do Tribunal "a quo", o art. 91°, n.° 1, em apreço, contém, de facto, um efeito automático de publicitação da condenação, sendo suficiente para que tal difusão televisiva ocorra, que haja requerimento, nesse sentido, por parte do Ministério Público ou do ofendido, não estando, tal decisão, dependente do livre arbítrio do Tribunal. 11a De facto, é o próprio elemento literal do preceito legal em apreço que prescreve que "a requerimento do Ministério Público ou do ofendido... a parte decisória das sentenças condenatórias transitas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos..., assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador." 12a Por outro lado, não se poderá olvidar que o que está aqui em causa é a honra, a dignidade e a imagem da recorrente/assistente, tao vilmente amachucadas pela arguida naquele programa televisivo, pelo que o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a o Tribunal "a quo" ordene a publicitação da sentença condenatória, dando, assim, prevalência aos direitos de personalidade da recorrente/assistente, nada justificando, "in casu", uma solução oposta, porquanto a recorrente tem direito que a verdade seja reposta, em defesa da sua dignidade enquanto pessoa e filha, que, contrariamente ao que foi, falsamente, afirmado pela arguida, sempre cuidou bem da mãe, mantendo-a limpa, asseada e permitindo que os seus irmãos visitassem a mãe na sua casa. 13a Assim é que, estando, em causa, a lesão, por parte da arguida, do direito à honra, ao bom nome e à reputação da assistente/recorrente, não poderia o Tribunal "a quo" olvidar que estamos perante direitos de personalidade da assistente e que os mesmos configuram direitos absolutos, oponíveis "erga omnes ", na medida em que impõem aos outros sujeitos um dever geral de respeito, não havendo, no caso "subjudice", qualquer colisão de direitos que justifique o indeferimento da difusão televisiva da sentença condenatória, oportunamente requerida pela recorrente/assistente. 14a Genericamente, a honra resolve-se no direito que cada cidadão tem de exigir que, a seu respeito, não sejam emitidos juízos ou imputações imerecidas, vilipendiosas ou degradantes. Por isso, todos têm direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade, palavra e imagem, pelo que, atenta a actuação da arguida, a recorrente só verá o seu bom nome, a sua dignidade e a sua honra repostos, quando for reposta a verdade, perante o público, com a divulgação da sentença condenatória, que condenou a arguida pelo crime de difamação agravada na pessoa da assistente, sua irmã. 15a Deverá, assim, o questionado despacho sob recurso ser revogado e substituído por outro, que ordene a difusão televisiva da parte decisória da sentença condenatória, já transitada em julgado, pelo crime de difamação agravada, cometida pela arguida através de um serviço de programa televisivo, nos termos do art. 91°, n.° 1, da Lei 8/2011, de 11 de Abril. Termos em que e nos melhores de direito, deve, o douto despacho de que se recorre, ser revogado e ser substituído por outro, que que ordene a difusão televisiva da parte decisória da sentença condenatória, já transitada em julgado, pelo crime de difamação agravada, cometida pela arguida através de um serviço de programa televisivo, nos termos do art. 91°, n.° 1, da Lei 8/2011, de 11 de Abril, tudo com as legais consequências”.* Em resposta, o MºPº em 1ª Instância, defendeu a improcedência do recurso, concluindo: “1. O nº 1 do art.º 91º da Lei nº 8/2011, de 11 de abril onde se preceitua que: “A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respetivo operador”, não é de aplicação imediata; 2. Ora, os factos apesar de terem sido praticados naquele contexto e através de difusão televisiva, vertidos nas declarações ai prestadas pela arguida em programa da C..., foram já tidos para a agravação da moldura penal abstrata do crime de difamação pelo qual a arguida veio a ser condenada; 3. Por outro lado, não podemos olvidar, tal como resulta da fundamentação de facto da sentença condenatória, que existe um clima de grande crispação e animosidade no seio da família da arguida e da assistente, composta por dez irmãos e que nem todos os membros daquela família alargada visionaram o programa, quer no momento da sua difusão, quer posteriormente; 4. A esse facto acresce a circunstância de que a pena pela qual a arguida B... foi condenada se encontra extinta por despacho de fls. 300, datado de 10-10-2016; 5. Ora, o julgamento foi público e a sentença, após a sua leitura, tornou-se pública, pelo que nada impede à recorrente de a publicitar pelos meios que assim o entender; 6. Pese embora não se trate de uma pena acessória, o certo é que se poderá aplicar, em termos analógicos, o nº 4 do artº 30º da Constituição da República Portuguesa e o nº 1 do artº 65º do Código Penal onde se consagra o princípio da não automaticidade das penas acessórias; 7. Por outro lado, pese embora, no nº 4 do artº 30º da CRP proíba que uma pena tenha por efeito necessário a perda de certos direitos, o certo é que uma pena envolve necessariamente a perda de direitos, quando ela consiste diretamente nisso ou quando seja acompanhada automaticamente de uma pena acessória que nisso consista, o que não é o caso; 8. Acresce que o nº 1 do art.º 30º da CRP consagra também o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas, como expressão do direito de liberdade, da proibição de penas cruéis, degradantes e desumanas e, finalmente, da ideia de proteção da segurança jurídica, ínsita no princípio do Estado de direito; 9. Ora, a ser deferida a pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa amputação ou numa restrição temporal da esfera de direitos da arguida, injustificável, no nosso entendimento, nesta fase processual e 10. Por último, considerando que, atentas as particularidades do caso em concreto, como se induz da factualidade dada como provada e da sua fundamentação e como se refere no despacho recorrido, a aplicação do disposto no referido art.º 91º, nº 1 da Lei nº 8/2011, de 11 de abril, faria perigar o restabelecimento da paz jurídica, traindo os desígnios da aplicação da própria pena em que a arguida foi condenada, pelo que, nesta fase, se estaria a “comprar” uma guerra desnecessária.”* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente: “(…) 11. Quanto ao mérito do recurso, estamos convictos que assiste inteira razão à recorrente. 12. Com efeito, dispõe o art. 189° do C. Penal que "1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.°. da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.