Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 634/13.3T4AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO CONTRATO DE ESTIVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO LIBERDADE DE GESTÃO DA EMPRESA PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA DIREITO AO TRABALHO LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA ESCOLHA DA PROFISSÃO SEGURANÇA NO EMPREGO IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO Nº do Documento: RP20150907634/13.3T4AVR.P1 Data do Acordão: 09/07/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O regime jurídico quer do trabalho portuário (D.L.280/93 de 13.8, alterado pela Lei 3/2013), quer das operações portuárias (D.L. 298/93 de 28.8) não estabelecem qualquer limitação à contratação direta, por tempo indeterminado ou com termo, de trabalhadores pelas empresas de estiva. II - As clªs do CCT aplicável (celebrado entre a Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Aveiro, publicado no BTE nº 22/94), na medida em que impedem as RR, empresas de estiva, de contratarem diretamente trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo ou sem termo, violam os princípios constitucionais: da livre iniciativa económica, na vertente da liberdade de empresa e, dentro desta, de liberdade de gestão da empresa, que inclui o direito de celebrar contratos de trabalho; da livre concorrência (arts. 81º, al.
(149), conclusões: “I – Para além de a Sentença recorrida não ser merecedora de qualquer censura (bem pelo contrário), a verdade é que o recurso interposto pela A. nem sequer deverá ser admitido, por ser manifestamente extemporâneo. II – Nas alegações que apresentou, a Recorrente invocou impugnar decisão proferida pelo Mm.º Tribunal a quo relativa à matéria de facto, tendo considerado incorrectamente decidido o conteúdo dos factos dados como provados em resposta ao ponto 27. da matéria provada. III – A decisão da matéria de facto não padece da incorrecção alegada pela Recorrente, mas ainda que assim fosse (no que não se concede), as alegações de recurso não contêm na realidade qualquer impugnação relativamente à matéria factual. IV – Ainda que fossem dignos de crédito os depoimentos das testemunhas que a Recorrente mencionou, esses depoimentos nem sequer são contraditórios com a matéria julgada provada, pois o teor dos mesmos não exclui de forma alguma a possibilidade de se ter verificado a situação de facto feita constar no ponto n.º 27. da matéria de facto julgada provada, no sentido de as Recorridas terem continuado a fazer diariamente requisições de cedência de mão-de-obra portuária à Recorrente de acordo com as suas necessidades, por não conseguirem dar resposta aos serviços solicitados pelos seus clientes com recurso apenas aos seus trabalhadores. V – À luz das normas aplicáveis (art.º 640º do CPC, cfr. remissão estatuída no art.º 1º-2/a do CPT), ainda que as testemunhas identificadas pela Recorrente tivessem prestado depoimento no sentido alegado no recurso, não significa que essas declarações fossem adequadas a convencer o tribunal a quo, e menos ainda o tribunal ad quem, a decidir no sentido por ela pretendido. VI – Assim, os concretos meios probatórios invocados pela Recorrente, que nem sequer são contraditórios com a matéria de facto provada para cuja impugnação foram aduzidos, manifestamente não impunham que a decisão sobre o ponto 27. da matéria de facto fosse diversa da que foi feita constar na Sentença dos autos, devendo pois ser rejeitado o recurso, na parte em que a Recorrente procedeu à impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em alegado erro na apreciação das provas gravadas (cfr. art.º 640º-1/b do CPC). VII – Por outro lado, para que a impugnação da matéria provada pudesse ter algum efeito útil quanto à modificação do sentido da Sentença, essa impugnação não poderia ter tido por objecto apenas o aludido ponto 27. da mesma. VIII – Tendo-se limitado a Recorrente a impugnar a matéria vertida no ponto 27., as suas alegações carecem de utilidade e sentido, pois a dedução daquela impugnação sem que simultaneamente fosse deduzida impugnação relativamente aos factos constantes, designadamente, nos aludidos pontos 40. a 46, não teria qualquer efeito útil, sendo inócua para efeitos de alteração do sentido da decisão a tomar quanto à procedência do pedido deduzido pela A./Recorrente. IX – Tal situação funda a convicção da Recorrida de que essa impugnação através da reapreciação da prova gravada apenas terá sido incluída no recurso com o objectivo de tentar criar a aparência da subsunção do mesmo ao regime do art.º 80º-3 do CPT, e dessa forma fazer uso do prazo suplementar de 10 dias aí consagrado. X – Ademais, para que a acção pudesse vir a ser julgada procedente, sempre teria de concluir-se estarem as Recorridas vinculadas a uma qualquer obrigação de recrutarem à Recorrente todos os trabalhadores de que necessitassem, quer seja para as situações de necessidade pontual, quer para o seu quadro privativo, estando-lhes vedada a possibilidade de contratação directa de trabalhadores portuários. XI – Como bem se referiu na Sentença recorrida, à luz das normas e princípios aplicáveis uma tal obrigação não pode existir, pelo que a alteração quanto aos factos a considerar provados que é defendida pela Recorrente não teria o efeito de alterar o sentido da decisão e conduzir à procedência do pedido por ela formulado. XII – Sem prescindir do que vem de ser alegado, a verdade é que a Recorrente não podia sequer impugnar a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos factos constantes no mencionado ponto n.º 27 do «quadro factual apurado emergente dos factos assentes por acordo dos partes e da decisão da matéria de facto» da Sentença recorrida, pois essa matéria havia sido admitida por acordo entre a A./Recorrente e as R.R./Recorridas. XIII – Com efeito, na Audiência Prévia realizada em 21/02/2014, A./Recorrente e R.R./Recorridas aceitaram como provados os factos que haviam sido dados como assentes na providência cautelar ajuizada antes da propositura da presente acção (a qual, tendo corrido inicialmente termos como Proc. n.º 382/13.4T4AVR na 2.ª Secção do Juízo do Trabalho de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga, foi entretanto apensada aos presentes autos como Proc. n.º 634/13.3T4AVR-A), o que veio a ser feito constar na respectiva «ATA DE AUDIÊNCIA DE PRÉVIA». XIV – Compulsado o apenso de procedimento cautelar n.º 634/13.3T4AVR-A, verifica-se que na Sentença neles proferida em 18/06/2013, constava, sob a menção «são os seguintes os factos sumariamente apurados», a menção dos mesmos factos (mutatis mutandis, nas alteração das primitivas referências a «requeridas» em vez de «RR.») constantes no ponto 27. da matéria provada nos presentes autos. XV – Tendo as aí Requeridas (e R.R. nos presentes autos) interposto recurso dessa sentença, nesse recurso apenas foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto no que respeita ao respectivo ponto n.º 9, cuja redacção veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no douto Acórdão proferido em 12/09/2013, tendo sido mantida toda a restante matéria de facto julgada provada na primeira instância. XVI – Dúvidas não podem assim restar quanto ao facto de, quando as partes entenderam considerar «como definitivamente provados os factos assentes na providência cautelar», tal significava que as mesmas partes entendiam dever ser dada como assente, designadamente, a matéria de facto que constava naquele ponto n.º 27 da Sentença de 18/12/2013, com a alteração introduzida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no douto Acórdão proferido em 12/09/2013, que respeita apenas ao respectivo ponto n.º 9. XVII – Por essa via, a Recorrente e as Recorridas entenderam subtrair toda essa matéria julgada provada no âmbito do procedimento cautelar à necessidade de produção de prova. XVIII – Uma vez que na referida Audiência Prévia, levando em consideração, designadamente, os factos que as partes consideraram assentes, havia sido efectuado o saneamento do processo (cfr. art.os 591º-1/c/d/f/g, 595º e 596º-1 do CPC), com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova, e não tendo nenhuma das partes apresentado reclamação do despacho saneador, a subsequente produção de prova obviamente não teve por objecto sobre qualquer dos factos que haviam sido dados como assentes. XIX – Assim, posteriormente ao decurso do prazo de reclamação do despacho saneador sem que tenha ele sido posto em crise, a Recorrida só cuidou de produzir prova relativamente aos factos que, não tendo sido considerados assentes, se encontrassem delimitados pelos temas da prova – e nem sequer seria admissível outro comportamento, tendo em consideração que, em concretização do princípio da economia processual, é proibida a prática de actos inúteis (cfr. art.º 130º do CPC), como inequivocamente seriam todos os actos de produção de prova relativamente a matéria fixada como assente aquando do saneamento e condensação do processo. XX – Se a Recorrida alguma vez tivesse cogitado na possibilidade de legalmente ser possível a impugnação, em sede de recurso, de matéria de facto aceite pelas partes, e que por essa razão não foi sequer objecto de instrução, pois não era matéria que constasse nos temas da prova enunciados, nem se tratava de factos necessitados de prova (cfr. O disposto no art.º 410º do CPC), não teria deixado de tomar adequadas precauções aquando da produção de prova, v.g., inquirindo as testemunhas por si arroladas quanto aos factos que havia alegado ou cuja prova de todo o modo lhe interessava, juntando documentos de que resultasse a prova de tais factos, ou requerendo outros meios de prova. XXI – Tendo a Recorrente, em sede de recurso, vindo impugnar matéria de facto que ela própria havia expressamente aceitado e que havia sido considerado assente, essa parte das suas alegações de recurso nunca poderá, pois, ser admitida, não apenas por a impugnação dessa matéria de facto consubstanciar um claríssimo venire contra factum proprium, em violação do princípio da boa fé processual que as partes estão obrigadas a respeitar (cfr. art.º 8.º do CPC); mas também por esse comportamento da Recorrente contender com o princípio da economia processual, violando designadamente a norma do art.º 130º do CPC, que postula a ilicitude da prática de actos inúteis, e a norma do art.º 410º do CPC, que restringe a produção de prova aos temas da prova enunciados a aos factos necessitados de prova, e ainda porque, caso tal impugnação fosse admitida (no que não se concede), daí resultaria uma manifesta violação do princípio do contraditório (cfr. art.os 3º-3 e 415º do CPC). XXII – Quanto aos recursos em que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto com invocação de meios de prova gravados, e sobre o correspondente acréscimo de 10 dias ao prazo geral para apresentação das alegações, o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, e que, caso tal não aconteça, terá de se sujeitar ao prazo geral do art.º 638º-1. XXIII – Caso o recurso seja apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição. XXIV – Por conseguinte, não sendo sequer legalmente possível a impugnação da matéria factual contida no aludido ponto 27. da matéria de facto, deverá concluir-se que o recurso sob resposta não pode ter por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que o recurso não é subsumível à previsão da norma do art.º 80º-3 do CPT. XXV – Daí decorre que o prazo de recurso aplicável, que é o previsto no art.º 80º- 1 do CPT, teve termo em 20/01/2015, pelo que, tendo o presente recurso sido apresentado em 02/02/2015, ou seja, após o decurso do referido prazo de 20 dias, bem como dos três dias úteis subsequentes a esse prazo (cfr. art.º 139º-5 do CPC), o mesmo deve ser rejeitado com fundamento na sua manifesta extemporaneidade.* XXVI – Não se verifica o erro de julgamento que a Recorrente alegou sob a epígrafe «3. DO DIREITO», tendo sido bem decididas as principais questões a decidir: «Saber se as cláusulas da CCT em que a A. alicerça a sua posição são válidas ou inválidas» e «Apreciar a pretensão indemnizatória formulada pela A.». XXVII – Quanto à primeira das referidas questões, bem andou o tribunal a quo ao ter decidido serem ilícitas as cláusulas 8ª, n.º 1, 12ª, 14ª e 20ª, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho identificado referido no ponto 28. da matéria provada, nulidade essa que havia já sido declarada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 12/09/2014, transitado em julgado, em que foi determinada a revogação da decisão tomada pela primeira instância no apenso n.º 634/13.3T4AVR-A. XXVIII – As R.R./Recorridas são «empresas de estiva», nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º/g do Regime Jurídico das Operações Portuárias, aprovado pelo DL n.º 298/93, de 28/08 (RJOP, alterado pelo art. 7º/b da Lei n.º 3/2013, de 14/01). XXIX – O objecto da actividade das «empresas de estiva» compreende «o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos» (cfr. art. 8º do RJOP), sendo a prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público realizada por empresas de estiva (cfr. art. 7º-1 do RJOP). XXX – Ao longo de toda a sua existência, no desenvolvimento da sua actividade, e ao abrigo do licenciamento de que dispõe, a Recorrida sempre colocou directamente trabalhadores a exercer tarefas de operação portuária, conforme lhe é legalmente permitido (e até exigido). XXXI – Com efeito, são requisitos especiais das empresas de estiva, designadamente, «a capacidade técnica aferida pela existência de um quadro de trabalhadores que assegurem a direcção técnica da movimentação de cargas», e «a dotação em recursos humanos qualificados, aferida pela existência de um quadro privativo adequado à realização de operações que pretenda realizar» (cfr. art. 9º-3/a/b do RJOP). XXXII – No que respeita aos trabalhadores utilizados, o art. 21.º-3 do RJOP o determina que «Cabe ainda à empresa de estiva, em exclusivo, a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão». XXXIII – Essa norma deve ser interpretada no sentido de que, para a realização das tarefas portuárias de movimentação de cargas, as empresas de estiva podem utilizar, segundo o seu exclusivo critério, quer trabalhadores por si directamente contratados, quer trabalhadores temporariamente cedidos por ETPs que eventualmente exerçam actividade no respectivo porto. XXXIV – À Recorrida, enquanto empresa de estiva, cabe, pois, a execução de operações portuárias de movimentação de cargas, podendo ela, segundo o seu exclusivo critério, optar por utilizar nessas operações apenas trabalhadores por si directamente contratados, e/ou recorrer a trabalhadores temporariamente cedidos por ETPs que eventualmente existam no respectivo porto. XXXV – Por sua vez, a lei define como empresa de trabalho portuário «a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas» (cfr. art. 2º/c do DL n.º 280/93, de 13/08), e os próprios Estatutos da recorrida referem que «A ETP de Aveiro tem por objecto exclusivo a cedência temporária a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas da utilização de trabalhadores portuários habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas». XXXVI – Apesar de na Cláusula 8ª-1 do CCT invocado pela Recorrente se encontrar previsto que «a admissão de trabalhadores para os quadros privativos das empresas terá lugar de entre os trabalhadores pertencentes ao efectivo do porto e contratados pela empresa de trabalho portuário e é feita a título experimental, nos termos da lei», o certo é que nem a lei nem os estatutos da Recorrida prevêem que a actividade desta possa consistir no recrutamento ou na cedência de trabalhadores «para os quadros privativos das empresas». XXXVII – Assim, quer em termos legais quer em termos estatutários, a actividade da Recorrente não corresponde à de “recrutamento” de trabalhadores para que estes se obriguem, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a empresas de estiva que operam no Porto de Aveiro, no âmbito de organização e sob a autoridade destas; XXXVIII – Mas antes a cedência temporária da utilização de trabalhadores portuários habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas, às empresas de estiva ou aos utentes de áreas portuárias privativas. XXXIX – As ETPs não dispõem de um “direito exclusivo” de contratação e/ou colocação de trabalhadores para o exercício de tarefas portuárias, maxime no que respeita ao preenchimento dos quadros das empresas de estiva. XL – Esse alegado direito exclusivo viola, desde logo, a previsão do art. 2º/a/c do DL n.º 280/93, de 13/08 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14/01). XLI – Conforme correctamente foi julgado provado, foram efectivamente contratados trabalhadores pela recorrida, em regime de contrato de trabalho a termo, para o desempenho de tarefas de movimentação de cargas (cfr. pontos 8., 10. e 35. da matéria de facto provada). XLII – Esses trabalhadores não eram estranhos à B… Recorrente, porquanto ou haviam sido por esta muitas vezes contratados, ao abrigo de contratos de trabalho temporário portuário, para serem cedidos a empresas de estiva; ou eram trabalhadores da Recorrente que esta havia despedido com invocação de justa causa, e cuja mão-de-obra também havia sido cedida temporariamente a empresas de estiva (cfr. pontos 12. e 35. da matéria de facto provada). XLIII – Aqueles trabalhadores haviam recebido formação profissional facultada pela Recorrida para o exercício das funções que vinham desempenhando (cfr. ponto 14. da matéria de facto provada), e faziam parte dos identificados na “LISTAGEM DOS TRABALHADORES EVENTUAIS DO PORTO DE AVEIRO” enviada pela Recorrida ao “Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.” para efeitos de concordância desse Instituto com a mesma – listagem essa que foi aceite (cfr. ponto 18. da matéria de facto provada). XLIV – Tendo em consideração os factos julgados provados na Sentença recorrida, designadamente nos aludidos pontos 12., 14. e 18. (que permitem concluir que os trabalhadores contratados pelas Recorrida dispunham de aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, tanto mais que foram pela Recorrente muitas vezes contratados, ao abrigo de contratos de trabalho temporário portuário, para serem cedidos a empresas de estiva), bem como no ponto 8. da mesma Sentença (esses trabalhadores efectuavam tarefas portuárias ao abrigo de contratos de trabalho que haviam celebrado com a Recorrida), esses trabalhadores preenchiam todos os requisitos para que se concluísse, como deveria ter sucedido, fazerem eles parte do «Efetivo dos portos». XLV – Caso viesse a obter vencimento a tese defendida pela Recorrente, seriam protegidos os exclusivos interesses desta, em detrimento, designadamente, (
- i)quer do direito ao trabalho (cfr. art. 58º-1 da CRP) dos concretos trabalhadores contratados pela Recorrida; (
- ii)quer do direito fundamental constitucional do empregador à livre iniciativa económica, que assiste à Recorrida (cfr. art.º 61º-1 da CRP). XLVI – As Cláusulas 8.ª, 12ª, 14ª e 20ª do CCT invocado pela Recorrente, caso viessem a ser aplicadas (o que não poderá suceder, em razão da sua evidente nulidade), impediriam a Recorrida, enquanto empresa de estiva devidamente licenciada, de contratar directamente, para realização de trabalho portuário, trabalhadores que disponham das aptidões e qualificação profissional previstas na lei para o exercício da profissão, ao abrigo de um contrato de trabalho. XLVII – Por essa via, seria violado, tanto o disposto nos arts. 21º-3 do RJOP, 2º/a/c do DL n.º 280/93 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013) como o art.º 3.º dos Estatutos da Recorrida. XLVIII – Quer o direito ao trabalho daqueles trabalhadores, quer a liberdade de iniciativa económica privada da Recorrida (designadamente na vertente de liberdade de contratação ou liberdade negocial, que assiste às empresas de estiva de contratarem para o seu serviço, ao abrigo de contratos de trabalho, os trabalhadores que reúnam as condições legais para o efeito) não podiam ser afastados ou postergados pelo clausulado num qualquer IRCT, designadamente o constante nas referidas Cláusulas 8ª, 12ª, 14ª e 20ª do CCT referido em 28. dos factos provados. XLIX – Dos limites negativos ao conteúdo dos IRCT impostos pelo art. 478º-1/b do CT decorre que deles não podem fazer parte cláusulas que possam contender com o direito de livre iniciativa económica do empregador, em qualquer um dos aspectos em que este direito se desenvolve, desde a constituição da empresa até à sua gestão, às operações de transformação ou de redimensionamento da mesma e até à sua extinção. L – O direito de contratação colectiva não é um direito absoluto, mas antes um direito que deve harmonizar-se com outros direitos constitucionais (como o direito de iniciativa económica privada), sendo que a própria CRP (cfr. art. 56º-4) prevê que os limites ao direito de contratação colectiva sejam legalmente definidos. LI – Sendo os CCT frequentemente objecto de extensão administrativa, a não existirem limitações ao direito de contratação colectiva, os mesmos contenderiam também com direito de iniciativa económica de outros empregadores não subscritores da convenção, o que não seria admissível. LII – Determinando o art. 478º-1/b do CT que um IRCT não pode «regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização», verifica-se que as cláusulas do CCT alegado pela Recorrente violam essa proibição legal. LIII – Tendo em consideração quer o seu enquadramento legal quer os seus Estatutos, a Recorrente é uma empresa de trabalho temporário, com a especificidade de actuar exclusivamente na área do trabalho portuário, tendo por objecto exclusivo a cedência a outrem da «utilização de trabalhadores portuários habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas» (cfr. art. 3º dos respectivos Estatutos). LIV – As aludidas Cláusulas 8ª, 12ª, 14ª e 20ª do CCT regulamentam com um elevado grau de pormenor a actividade económica de movimentação de cargas no âmbito portuário, incluindo a contratação de trabalhadores e a cedência da sua utilização, ou seja, o exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização, o que se encontra expressamente proibido pelo referido art. 478º-1/b do CT. LV – Com efeito, aquelas normas das Cláusulas 8.ª, 12ª, 14ª e 20ª consubstanciam uma manifesta regulamentação de actividade económica, nomeadamente o exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização, pelo que tais cláusulas são nulas, e como tal sempre deveriam ser declaradas. LVI – Assim, tendo em consideração o disposto no art. 61º-1 da CRP e no art. 478º-1/b do CT, bem como o objecto da Recorrente, quer nos termos legais (cfr. arts. 2º/c e 8º a 10º do referido DL nº 280/93), quer nos termos dos respectivos Estatutos (cfr. ponto 2. da matéria de facto provada), sempre deverá considerar-se que as referidas normas das Cláusulas 8ª, 12ª, 14ª e 20ª do pertinente CCT não podiam ter sido aplicadas pelo tribunal a quo (que bem andou ao decidir pela sua ilicitude) pois as mesmas padecem de inconstitucionalidade (por violação, designadamente, do estatuído no art. 61º-1 da CRP) e de ilegalidade (por violação, designadamente, do disposto no art. 478º- 1/b do CT). LVII – De todo o modo, essas Cláusulas não podiam ter sido opostas à Recorrida, porque o recrutamento de trabalhadores para serem contratados, ao abrigo de contratos de trabalho, por empresas de estiva, exorbita do objecto exclusivo da Recorrida, quer por violação do disposto no art. 2º/c do DL n.º 280/93, de 13/08, quer por violação dos seus Estatutos, pois ai prevê-se uma actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas. LVIII – As empresas de estiva têm, por imperativo legal, um conjunto de trabalhadores privativos legalmente habilitados para o exercício de tarefas portuárias de movimentação de cargas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a definição do número de trabalhadores por si directamente contratados, podendo inclusivamente dispor de um número de trabalhadores que lhe permita prescindir de requisitar quaisquer trabalhadores às ETPs que porventura existam em cada porto. LIX – Por esse motivo, a Recorrida, enquanto empresa de estiva, ao contratar directamente trabalhadores para os utilizar na realização de operações portuárias, está pura e simplesmente a exercer a sua actividade, observando todas as normas aplicáveis a essa mesma actividade, pelo que a sua actuação, ao ter contratado os referidos trabalhadores, não enferma de qualquer ilegalidade. LX – A Recorrente assenta a sua pretensão em estar a Recorrida obrigada respeitar aquelas normas do CCT, que tanto o Tribunal da Relação de Coimbra como o tribunal a quo consideraram nulas, e alegadamente ser ilícita, à luz dessas normas, a contratação sem recurso à Recorrente. LXI – Todavia, nunca as mencionadas Cláusulas 8ª, 12ª, 14ª e 20ª do CCT, sob pena de ilegalidade e mesmo de inconstitucionalidade, poderiam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de ser ilícita a contratação de trabalhadores pela Recorrida sem recurso à Recorrente, e de, por essa via estar aquela impedida de constituir, como entender, o seu quadro de trabalhadores. LXII – Aquelas normas do CCT em nada contribuiriam para a protecção dos trabalhadores portuários, sendo até social e eticamente reprovável que a Recorrente pretenda impedir a contratação, para os quadros de empresas de estiva como a Recorrida, de trabalhadores que a Recorrente sempre manteve como eventuais ou que havia despedido, e que nesses termos nunca sabiam se no dia seguinte teriam trabalho a realizar e salário a auferir. LXIII – Bem andou também o tribunal recorrido, quando decidiu que o CCT em questão não havia respeitado as normas delimitadoras do objecto das ETP, designadamente as normas imperativas do art.º 3º-1, in fine, e do art.º 478º-1/a do Código do Trabalho, com fundamento em o objecto social da Recorrente estar circunscrito à cedência temporária de trabalhadores portuários (ex vi do Decreto Regulamentar n.º 2/94), e por as cláusulas do CCT, ao não permitirem às empresas de estiva contratar directamente quaisquer trabalhadores, obrigando-as a recorrer sempre à ETP (fosse para contratar trabalhadores temporários, fosse para contratar trabalhadores para os seus quadros), estenderem o objecto social da Recorrente, o qual deverá considerar-se «legalmente limitado à cedência temporária de trabalhadores». LXIV – Ao contrário do que a recorrente afirma, as cláusulas do CCT em que ela se funda contradizem a legislação vigente para o sector portuário. LXV – É que, à luz das normas do art.º 7º-1, 9º-3/a/b e 21º-3 do Regime Jurídico das Operações Portuárias (RJOP, aprovado pelo DL n.º 298/93 e alterado pelo art.º 7º/b da Lei n.º 3/2013), cabe às empresas de estiva decidir sobre a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão, pelo que esta sempre terá de dispor da liberdade de, respeitando a lei, decidir sobre a conformação do seu quadro [de trabalhadores] privativo, dotado de recursos humanos qualificados, que seja adequado à realização de operações que pretenda realizar. LXVI – Quanto ao enquadramento histórico, se as normas do CCT em crise talvez se pudessem justificar numa altura em que se procurava, na sequência da reforma do regime do trabalho portuário de 1993, garantir o trabalho para os trabalhadores «históricos» provenientes do contingente comum, sempre cumprirá referir que essa questão já não se coloca, decorridos que foram cerca de 22 anos desde essa reforma. LXVII – Por outro lado, na altura, a instituição das cláusulas em questão, em benefício da Recorrente, referia-se à que era então uma entidade participada pela Recorrida, pois quer esta quer as outras empresas de estiva que operavam no porto de Aveiro eram então associadas da Recorrente, o que não acontece ao presente com nenhuma delas, sendo até a recorrida associada de uma outra Empresa de Trabalho Portuário que opera no porto de Aveiro (cfr. pontos 11. e 13. da matéria provada). LXVIII – É absurdo e violador da mais elementar boa fé, depois de a Recorrente ter feito incorrer as Recorridas num prejuízo de €225.000,00 por terem suprido as suas necessidades de tesouraria, e de em caso algum irem receber o que quer que seja desses €225.000,00, ao contrário do que se verifica com todos os demais credores daquela, que a Recorrente tenha o despudor de defender que as R.R./Recorridas ainda ficariam obrigadas a contratar com ela em regime de exclusividade – conforme esta pretendeu, ao ter peticionado a condenação das R.R. no pagamento de valores alegadamente respeitantes à colocação de trabalhadores, mesmo com referência a datas posteriores à do licenciamento da outra Empresa de Trabalho Portuário que opera no porto de Aveiro (a “E…”, cfr. ponto 13. dos factos provados). LXIX – Não tem qualquer sustentação a alegação, em benefício da Recorrente, do decidido no Acórdão do STJ de 27/09/2011 por ela mencionado, desde logo porque existe uma manifesta divergência de âmbito de incidência entre as normas do CCT sobre que se pronuncia a Sentença recorrida, e as normas do CCT cuja nulidade foi debatida no Acórdão do STJ de 27/09/2011. LXX – No caso sobre que se pronunciou o STJ, vários “trabalhadores temporários” haviam invocado, contra todas as entidades outorgantes do CCT (incluindo uma Empresa de Trabalho Temporário – a ETP/RAM –, e dois sindicatos de trabalhadores portuários), a nulidade de diversas cláusulas do mesmo, por alegadamente delas resultar a sua discriminação relativamente aos trabalhadores efectivos. LXXI – Já no caso dos presentes autos, foi uma B… (empregadora) quem intentou procedimento cautelar contra as empresas de estiva (também elas empregadoras) a quem ela cede temporariamente mão-de-obra portuária. LXXII – As questões fundamentais de direito sobre as quais se pronunciou o Acórdão do STJ de 27/09/2011 invocado pela Recorrente reconduzem-se à verificação da eventual nulidade de Cláusulas 19.ª-1, 26.ª-4 e 136.ª de um CCT (
- i)que consagram a obrigatoriedade de as entidades utilizadoras de mão-de-obra requisitarem de forma equitativa os trabalhadores oriundos do contingente comum; e (
- ii)que impõem às empresas utilizadoras de mão-de-obra os encargos de uma possível reestruturação do trabalho portuário. LXXIII – A questão fundamental de direito decidenda nestes autos, e sobre a qual a o Tribunal a quo se pronunciou, é a da nulidade das Cláusulas 8ª, 12ª, 14ª e 20ª do CCT invocado pela Recorrente, em que esta se fundou para considerar estarem as Recorridas empresas de estiva obrigadas a recorrer aos serviços da Recorrente, não apenas para efeitos de cedência temporária de mão-de-obra às Recorridas, mas também quanto ao recrutamento de trabalhadores para os respectivos quadros privativos, pretendendo impedi-las de contratarem directamente trabalhadores, em regime de contrato de trabalho a termo ou sem termo. LXXIV – A questão fundamental de direito que se coloca nos presentes autos, é, pois, a de apurar serem ou não nulas as referidas cláusulas do CCT, por violação dos limites negativos impostos pela lei ao conteúdo dos IRCT e que se traduzem na proibição de estabelecerem a regulamentação de actividades económicas, as cláusulas de CCT que imponham às empresas de estiva, no porto de Aveiro, o recurso aos serviços de recrutamento de empresa de trabalho portuário para o recrutamento de trabalhadores necessários à sua actividade, impedindo-as de contratarem directamente trabalhadores, em regime de contrato de trabalho a termo ou sem termo, ou seja, por elas violarem os limites negativos gerais impostos pela lei aos IRCT, quer pela LRCT, quer pelo CT/2003, quer pelo CT/2009, com particular ênfase na violação desse limite negativo no âmbito do CT2009, por colidir com o enunciado exemplificativo inovatoriamente introduzido na al.
- b)do n.º 1 do art. 478º, e que se refere à proibição de regulamentação da actividade de empresas de trabalho temporário. LXXV – Assim, não só o IRCT em discussão no Acórdão de 27/09/2011 do STJ tem um âmbito de aplicação completamente diverso daquele debatido nos presentes autos (cfr. as respectivas Cláusulas 1.ª-1); como as concretas Cláusulas do aludido CCT que foram objecto de decisão no Acórdão do STJ têm conteúdo absolutamente diverso daquelas cuja nulidade nestes autos foi declarada; sendo inteiramente diversas as questões fundamentais de direito que se suscitavam em ambos os casos. LXXVI – É manifesto, pois, que a questão fundamental de direito decidenda nos presentes autos não só não tem identidade como não tem sequer qualquer similitude com qualquer questão fundamental de direito que tenha sido decidida naquele Acórdão do STJ de 27/09/2011. LXXVII – Por outro lado, esse Acórdão e a Sentença recorrida não foram proferidos no domínio da mesma legislação: o Acórdão do STJ invocado pela Recorrente foi proferido tendo em consideração apenas a norma do art. 6º-1/d do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, e não as demais normas com pertinência para os presentes autos, v.g., o art. 478º-1/b do CT2009 e o art. 533º-1/b do CT2003. LXXVIII – Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do art. 478º-1/b do Código do Trabalho de 2009, por alegadamente a limitação aí imposta à contratação colectiva «violar o princípio constitucional da autonomia colectiva», sempre se dirá que tal inconstitucionalidade não se verifica, quer por a própria CRP admitir que o direito de contratação colectiva seja balizado pela lei (cfr. art. 56º-4); quer por o direito de contratação colectiva não ser um direito absoluto, antes devendo ele compaginar-se com outros direitos constitucionais, como é o caso do direito de iniciativa económica privada; e ainda porque, sendo as convenções colectivas de trabalho sistematicamente objecto de extensão administrativa (conforme, aliás, sucedeu com o CCT invocado pela Recorrente), a não existir aquela limitação, as disposições limitadoras do direito de iniciativa económica dos empregadores outorgantes seriam também lesivas do direito de iniciativa económica de outros empregadores que não tivessem subscrito a convenção, o que seria inadmissível. LXXIX – Diferentemente, o CCT invocado pela Recorrente, esse sim, viola direitos constitucionalmente consagrados, designadamente: o direito de iniciativa económica privada da Recorrida (cfr. art. 61º-1 da CRP); o direito ao trabalho (na vertente de igualdade de oportunidades na escolha da profissão e no acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, cfr. art. 58º-1-2/b da CRP); e o direito dos trabalhadores à igualdade e à não discriminação (cfr. art. 59º-1/a da CRP) que assistem aos trabalhadores portuários “eventuais” (cfr. cláusula 5.ª-5 do CCT). LXXX – A Recorrente não tem razão ao pretender dissociar as ETPs (como ela própria) das demais empresas de trabalho temporário, com o fim de evitar a aplicação da a norma do art.º 478º-1/b do CT/2009. LXXXI – No entanto, dúvidas não podem subsistir de que as cláusulas do CCT declaradas nulas são efectivamente subsumíveis ao tatbestand daquele art.º 478º-1/b do CT/2009. LXXXII – Com o referido objectivo, a Recorrente tentou demonstrar que as ETPs, devido às suas especificidades, não são ETTs em sentido amplo (ao contrário do que entendimento partilhado pela Relação de Coimbra, no acima referido Acórdão de 12/09/2013, e pelo tribunal a quo, na Sentença recorrida), assim procurando afastar a aplicação, ao caso dos autos, da norma imperativa contida na alínea 478º-1/b do actual Código do Trabalho (CT/2009), cujo teor, quando comparado com a redacção da norma correspondente anteriormente vigente do art. 533º-1/b do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), apresenta como aditamento uma referência expressa à proibição de regulamentação, por via de instrumento de regulamentação colectiva, do «exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização». LXXXIII – Porém, os argumentos da Recorrente (alguns partindo de pressupostos que não correspondem à realidade) não põem em causa que as ETPs sejam ETTs, ainda que sujeitas a um regime especial, regime este que é justificado precisamente pela especificidade do sector portuário e, consequentemente, do trabalho portuário; e, de todo o modo, sempre seria irrelevante, para o efeito, a determinação de uma diferente natureza de umas e outras entidades, posto que as cláusulas declaradas nulas pelo douto acórdão sejam – como são, claramente – de englobar na previsão da norma imperativa que proíbe os IRCT de regulamentarem actividades económicas. LXXXIV – O legislador do CT2009 recorreu à técnica legislativa de utilização de uma cláusula geral seguida de uma enumeração exemplificativa: na referida norma do art. 478º-1/b do CT2009 (tal como acontecia no art. 6º-1/d do DL n.º 519-C1/79, 29/12 (LRCT) e no art. 533º-1/b do CT2003, que a precederam), o legislador é perfeitamente claro quanto à imposição da proibição de que, em termos gerais, aí estabelece, os IRCT regulamentarem actividades económicas. LXXXV – Não pode, pois, perder-se de vista que aquilo que o legislador proíbe é que os IRCT sejam utilizados para, através do seu conteúdo, regulamentarem actividades económicas, pelo que, na medida em que esse conteúdo infrinja esta proibição legal, as respectivas cláusulas serão nulas, com as consequências daí decorrentes. LXXXVI – Assim, o que importa é saber se a regulamentação empreendida pelas cláusulas do CCT em causa nos presentes autos constitui ou não regulamentação de actividade económica, independentemente de as ETPs deverem ser consideradas ETTs ou assumir outra qualquer natureza, sendo certo que, se for esse o caso, isso não poderá também deixar de se levar em consideração. LXXXVII – Ora, como fundadamente foi decidido nos presentes autos, quer pela primeira instância quer pela Relação, as cláusulas que dão à Recorrente B… o exclusivo do recrutamento e colocação dos trabalhadores necessários às empresas de estiva (empresas utilizadoras da mão-de-obra portuária) interferem com a regulamentação da actividade económica na operação da actividade portuária, pois introduzem um inusitado mercado fechado de recrutamento, condicionando a livre iniciativa de recrutamento de trabalhadores, a sua escolha individual pelas empresas de estiva, pondo em causa a liberdade de contratação das empresas de estiva, e introduzindo distorções no plano da concorrência entre empresas. LXXXVIII – Por isso, tais cláusulas, ao impedirem a contratação directa, a termo ou sem termo, pelas empresas de estiva, exorbitam a regulamentação da contratação laboral e interferem na regulamentação económica, criando entraves desproporcionados à liberdade de iniciativa económica, garantida pelo art.º 61º-1 da CRP, pelo que violam os limites negativos gerais impostos pela lei aos IRCT, (quer pela LRCT, quer pelo CT/2003, quer pelo CT/2009), sendo, pois nulas. LXXXIX – Dúvidas não podem subsistir, pois, de que as cláusulas postas em crise constituem regulamentação de actividade económica, caindo, por isso, no âmbito da previsão normativa da norma do art. 478.º-1/b do CT2009 (tal como cairiam na das normas que a precederam). XC – Defende a Recorrente que a especialidade do trabalho portuário, a evolução histórica do sector, e as considerações ligadas à alegada justificação do estabelecimento de um «monopólio do fornecimento de mão-de-obra no trabalho portuário» por via convencional, fundamentariam a inaplicabilidade, neste domínio particular, daquela norma imperativa do art. 478º-1/b do CT/2009, consagrada em sede geral. XCI – Essa conclusão é totalmente inaceitável, e de modo algum consentânea com as regras e princípios vigentes no nosso sistema jurídico. XCII – Desde logo, as regras constitucionais e legais que consagram e delimitam o exercício do direito de contratação colectiva, incluindo a delimitação negativa do conteúdo dos IRCT (aliás válida quer para instrumentos de natureza convencional quer para os de natureza não convencional) têm de aplicar-se a todos os sectores de actividade, sem distinção, sob pena de violação do princípio da igualdade (cfr. art.º 13º da CRP). XCIII – A norma do art. 478º-1/b do CT2009 é uma norma imperativa, pelo que ela própria cabe na previsão da alínea
- a)do mesmo número. XCIV – Acresce que, através da remissão operada pelo art.º 9º-3 do DL n.º 280/93, de 13/08, o legislador mandou aplicar subsidiariamente, à actividade das ETP, o disposto no DL n.º 358/89, de 17/10, diploma que então regulamentava a actividade das ETT. XCV – Já nessa altura, o artigo 36.º desse DL n.º 358/89 (cujo conteúdo, sem alteração, passou a constituir o art.º 35.º do diploma após a sua alteração e republicação pelo DL n.º 146/99, de 01/09) determinava serem nulas as normas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização, tendo-se este mesmo conteúdo normativo mantido, sem alteração, no artigo 48.º da Lei do Trabalho Temporário (Lei n.º 19/2007, de 22/05). XCVI – Com a entrada em vigor do CT/2009, o regime do trabalho temporário foi integrado no Código (cfr. art.os 172.º a 192.º), e, como acima ficou já referido, foi aditada (relativamente à redacção da norma correspondente anteriormente vigente, ou seja, o art. 533.º-1/b do CT2003), no preceito do art. 478º-1/b, a referência expressa à proibição de regulamentação, por via de instrumento de regulamentação colectiva, do exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização. XCVII – Esta remissão, que, por lapso evidente, o legislador da Lei n.º 3/2013, de 14/01, não actualizou, deve considerar-se hoje feita para o Código do Trabalho (CT2009), o qual incorporou as normas que definem o regime do trabalho temporário (art.os 172.º a 192.º), e, respeitando a técnica legislativa que vinha já sendo utilizada no art.º 533.º do CT/2003, também a norma absolutamente imperativa anteriormente constante no art. 8.º da Lei n.º 19/2007, de 22/05. XCVIII – Ou seja, mesmo que isso não decorresse (como efectivamente decorre) dos princípios gerais, foi o próprio legislador quem determinou a aplicação subsidiária, à actividade das ETP, do regime a que estavam sujeitas as ETT, regime esse que, como se demonstrou, já incluía uma norma absolutamente imperativa que prescrevia a nulidade das normas dos IRCT que regulassem «o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização». XCIX – Ainda que assim não fosse, nem o especial papel da negociação colectiva, nem a consideração da história, da teleologia e do regime legal das ETP permitem concluir que estas tenham uma natureza essencialmente diferente das ETT, não se pondo em causa, obviamente, que se trata de ETT sujeitas a regime especial: o estatuto jurídico concreto dos dois tipos de entidades não se confunde – cada um está sujeito a regulamentação própria, ainda que, como vimos, uma seja subsidiária da outra –, mas de modo algum se poderá afirmar que se trata de entidades opostas. C – Também carece em absoluto de fundamento a alegação da Recorrente de que, no caso dos autos, da aplicação das normas do CCT declaradas nulas não resultaria uma limitação ao direito de concorrência nem uma distorção à livre concorrência. CI – Nem do IRCT invocado pela Recorrente nem de quaisquer outro normativo poderia validamente resultar a obrigatoriedade de as empresas de estiva (como a Recorrida) recorrerem à concreta ETP aqui Recorrente para satisfação das suas necessidades de mão-de-obra, não só para as suas necessidades transitórias, mas também para o seu quadro privativo. CII – Isso é tanto mais evidente quando, desde 17/06/2013, existe uma outra ETP licenciada para exercer funções enquanto tal no porto de Aveiro (cfr. ponto 13.). CIII – Caso viesse a obter vencimento a tese da Recorrente, tal pressuporia uma imposição da contratação com uma determinada empresa (a Recorrente), o que, para além de carecer em absoluto de qualquer fundamento legal, constituiria uma flagrante violação, designadamente, das regras que consagram a liberdade de iniciativa económica privada, bem como dos mais básicos princípios da liberdade de concorrência. CIV – A ter acolhimento essa tese da Recorrente, poderia esta subir para os valores que entendesse os preços respeitantes à cedência de mão-de-obra às suas clientes (as R.R.), que estas não teriam com quem negociar preços alternativos. CV – Assim, se viesse a ser dado provimento à pretensão da Recorrente (no que não se concede), verificar-se-ia, em concreto, a instituição de um monopólio em benefício daquela, o que violaria, designadamente, a incumbência do Estado de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral (cfr. art. 81º/f da CRP), combater as práticas comerciais restritivas (cfr. art. 99º/c/e da CRP) – em suma, o princípio da concorrência, enquanto um dos princípios jurídicos fundamentais da Ordem Jurídica portuguesa. CVI – Seria ainda violado o princípio da concorrência nos termos consagrados nos art.os 85º a 90º do Tratado de Roma, que instituiu a CEE, que prevêem regras de concorrência aplicáveis às empresas privadas e públicas, sendo a principal intenção dessas regras impedir que os obstáculos e restrições à concorrência de origem estatal que foram abolidas, não fossem substituídas por medidas de carácter privado de consequências análogas. CVII – Em obediência aos referidos princípios da concorrência, consagrados quer constitucionalmente quer no direito comunitário, o legislador ordinário foi dando concretização a tais preceitos constitucionais e comunitários através de diversos diplomas, vigorando actualmente nessa matéria o Regime Jurídico da Concorrência aprovado pela Lei n.º 19/2012, que é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo (cfr. o art.º 2º-1 do referido diploma legal). CVIII – No caso vertente, caso tivesse sucesso a tese da Recorrente (o que não se admite), estaríamos perante um evidente abuso de dependência económica, subsumível à previsão da norma do art.º 12º-1 do RJC. CIX – O estado de dependência perante a Recorrente a que a Recorrida empresas de estiva se veria conduzida seria manifesto, e ficaria muito acima do limiar das práticas proibidas, tendo em consideração o previsto no art. 12º-3/a/b do RJC. CX – Da imposição da contratação com a Recorrente, e da consequente proibição da contratação com outrem, resultaria, pois, uma flagrante violação da norma do art. 12º do RJC. CXI – Essa violação do art.º 12º do RJC seria tanto mais grave por se traduzir numa imposição de contratação em exclusivo com uma empresa (a Recorrente) em cujo plano de insolvência foi deliberado o perdão integral dos créditos de suprimentos, no valor de €225.000,00, que as Recorridas lhe haviam feito para tentarem evitar a sua insolvência (o que não sucedeu com mais nenhum dos outros credores daquela). CXII – Tendo em consideração tudo o alegado, a actuação da Recorrida, ao ter contratado os trabalhadores referidos nos autos, e ao terem colocado esses trabalhadores a realizar operações portuárias na área do porto de Aveiro, não enferma de qualquer ilegalidade, nem viola quaisquer outras normas, designadamente normas de IRCTs que sejam válidas. CXIII – Não obstante a Recorrente se ter insurgido contra o entendimento de que as cláusulas do CCT declaradas nulas na Sentença recorrida estendiam o seu objecto social (tendo chegado ao ponto de alegar ser uma «trapaça» a «justificativa utilizada»), ela não se deu ao trabalho de tentar sequer demonstrar porque é que as cláusulas em questão não estendiam o seu objecto social e não deveriam ser declaradas nulas. CXIV – Ora, na realidade, o tribunal a quo revelou muito acerto quando considerou que a interpretação feita pela Recorrente das cláusulas do CCT em que se baseou para formular o pedido contra as R.R. consubstanciava uma extensão do seu objecto social, tendo em consideração que a Recorrente tem por objecto exclusivo a «cedência temporária /…/ da utilização de trabalhadores portuários» (cfr. 3º dos seus Estatutos); e que esse objecto social manifestamente não corresponde a uma actividade de recrutamento ou a cedência de trabalhadores «para os quadros privativos das empresas» que se encontra prevista no art. 8º-1 do CCT. CXV – Não é, pois, merecedora de censura a Sentença recorrida, quando decidiu que o CCT em questão não havia respeitado as «normas delimitadoras do objecto das ETP», designadamente as normas imperativas do art.º 3º-1, in fine e do art.º 478º-1/a do Código do Trabalho. CXVI – Ao contrário do que a Recorrente pretende, ainda que alguém durante anos exiba um comportamento que aparente acontecer em obediência a determinadas normas (designadamente normas de um IRCT), inexiste qualquer dever jurídico de obediência a normas que sejam nulas. CXVII – A Recorrente alegou uma evidente falsidade ao afirmar que a «nulidade do clausulado da Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) nem sequer foi invocada, ab initio, como excepção em sede de oposição à providência cautelar intentada como preliminar aos presentes autos», conforme resulta do teor do art.º 68º da Oposição das Recorridas ao procedimento cautelar apenso, bem como do 4º do requerimento com a Ref.ª Citius n.º 13522196, ajuizado em 27/05/2013 no mesmo procedimento cautelar. CXVIII – Aliás, na Oposição que deduziram ao procedimento cautelar, as então Requeridas até deram mais destaque à arguição da nulidade de tais cláusulas do CCT, do que a Recorrente havia dado às mesmas quando, apenas en passant, as invocou no respectivo Requerimento Inicial. CXIX – É absurdo que a Recorrente venha alegar abuso de direito ou um comportamento desconforme aos ditames da boa fé, relativamente a quem, como a Recorrida, se limitou a, perante as instâncias judiciais competentes para o efeito, defender-se das ilegais e despropositadas pretensões daquela, CXX – Tanto mais que foi a Recorrente quem teve uma conduta divergente da que exibira até à propositura do procedimento cautelar, pois nunca até esse momento a Recorrente havia defendido estarem as empresas de estiva obrigadas a recorrer aos seus serviços, não apenas na cedência temporária de mão-de-obra portuária às empresas de estiva, mas também no recrutamento de trabalhadores para os próprios quadros privativos dessas empresas. CXXI – Apenas quando a Recorrente se arrogou esse suposto direito, o que configura um claro venire contra factum proprium, se viu a Recorrida obrigada a invocar a nulidade das pertinentes cláusulas. CXXII – A alegação de abuso de direito por parte da Recorrente, bem como a invocação de violação do «princípio constitucional da certeza e segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do pacta sunt servanda» só se compreenderiam à luz de uma qualquer teoria que, ex vi do mero decurso de determinado lapso temporal, convertesse cláusulas nulas em cláusulas válidas, sendo essas alegações desprovidas de qualquer fundamento. CXXIII – Não sendo a Recorrente desconhecedora da estatuição do artigo 286º do Código Civil – uma vez que essa norma foi por ela directamente referida – ela não pode ignorar ser a nulidade de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo. CXXIV – Constitui um verdadeiro absurdo a alegação da Recorrente de que, para poderem invocar a nulidade das cláusulas postas em crise no procedimento cautelar ou na presente acção, as Recorridas teriam de intentar a acção especial prevista nos arts. 183º e ss. do CPT – suspendendo-se porventura o procedimento cautelar ou a acção até que essa questão prejudicial ao mesmo fosse decidida nessa acção especial. CXXV – Como é evidente, a «proibição da indefesa» dos particulares perante os poderes judiciais, bem como o direito a um processo justo e equitativo (cfr. art. 20º-4-5 da CRP), sempre determinariam não poder obter vencimento tão absurda alegação, que se repudia. CXXVI – Por fim, também não tem razão a Recorrente quando censura a decisão recorrida, na parte em que nela se refere a problemática dos “faltados” – designação dada aos trabalhadores que, por insuficiência de disponibilidade de mão-de-obra para preenchimento das equipas, não chegaram a prestar serviço, deixando assim as equipas incompletas (cfr. ponto 42. dos factos provados). CXXVII – Na petição inicial, a Recorrente havia alegado ter deixado de fornecer mão-de-obra às Recorridas, por alegadamente terem estas contratado directamente para os seus serviços 11 trabalhadores (cfr. 7º a 13º e 16º a 18º da p.i.), e peticionou das Recorridas os preços que afirmou corresponderem à mão-de-obra que afirmou ter deixado de fornecer. CXXVIII – Afirmou posteriormente a Recorrente, em requerimento de 08/10/2013, que «haveria trabalhadores permanentes em número suficiente» (supõe-se que para prestar às R.R. todos os serviços que estas necessitassem de lhe requisitar, caso não tivessem contratado para os seus quadros os aludidos 11 trabalhadores) – alegação que, como veio a provar-se, era totalmente falsa. CXXIX – Conforme a Recorrente bem sabia, designadamente durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2013, ela até havia debitado à Recorrida preços respeitantes a trabalhadores de equipas de estiva que nunca prestaram serviço, por a Recorrente não dispor, em diversas situações, de trabalhadores em número suficiente para satisfazer as requisições que a Recorrida lhe fez. CXXX – Só no referido trimestre, a Recorrente debitou e cobrou abusivamente à Recorrida os seguintes preços, referentes a esses trabalhadores que, embora devessem fazer parte das diversas equipas de trabalho, nunca efectivamente prestaram trabalho: (
- a)no mês de Abril de 2013, o número de “faltados” ascendeu a 136, tendo a Recorrente debitado à Recorrida e recebido desta, relativamente a esse trabalho não prestado, o valor de €23.331,69 (cfr. ponto 44. dos factos provados); (
- b)no mês de Maio de 2013, o número de “faltados” ascendeu a 45, tendo a Recorrente debitado à Recorrida e recebido desta, relativamente a esse trabalho não prestado, o valor de €7.915,60 (cfr. ponto 45. Dos factos provados); e (
- c)no mês de Junho de 2013, o número de “faltados” ascendeu a 195, tendo a Recorrente debitado à Recorrida e recebido desta, relativamente a esse trabalho não prestado, o valor de €34.879,42 (cfr. ponto 46. dos factos provados). CXXXI – A Recorrente não deduziu qualquer impugnação relativamente aos aludidos factos vertidos nos pontos 40. 41., 42, 44., 45. e 46 da decisão sobre a matéria de facto, pelo que essa matéria encontra-se definitivamente assente. CXXXII – Constitui um verdadeiro absurdo alegar-se, como a Recorrente despudoradamente o fez, que a ocorrência de “faltados” acontecia por vontade ou mediante solicitação da Recorrida. CXXXIII – É até facto notório que efectuar operações portuárias com as equipas de trabalho completas, em vez de as mesmas efectuarem o serviço com falta de 1, 2 ou 3 elementos, se traduziria inevitavelmente em melhores ritmos de trabalho, e, consequentemente, em menores tempos de serviço e numa mais eficiente gestão da operação portuária. CXXXIV – Para além de ser despropositada, pois entre os factos provados, nada suporta essa tese da Recorrente, afirmar, como ela o fez, que colocar as equipas a realizar operações portuárias com um número de trabalhadores inferior ao efectivamente requisitado pelas empresas de estiva e, não obstante, cobrar às empresas de estiva como se todos os trabalhadores tivessem estado ao serviço, era feito, não só por iniciativa, mas no interesse das empresas de estiva, é revelador da reduzidíssima seriedade com que a Recorrente litiga nos presentes autos. CXXXV – Concluir-se que as empresas de estiva aceitaram tal prática e pagaram à Recorrente os “períodos de trabalho” correspondentes, não significa que a Recorrida tivesse feito qualquer solicitação ou tivesse qualquer interesse na incompletude das equipas de trabalho relativamente às requisições feitas à Recorrente, e menos ainda que fosse do seu interesse pagar por um serviço que não lhe havia sido prestado pela Recorrente. CXXXVI – Se fosse verdadeira a afirmação da Recorrente, no sentido de que, caso as R.R. tivessem recorrido aos seus serviços, haveria trabalhadores permanentes em número suficiente para satisfazer essa procura, nunca teriam ocorrido as mencionadas situações de “faltados”. CXXXVII – Por conseguinte, se a Recorrente não teve capacidade de resposta quanto às requisições de mão-de-obra que a Recorrida lhe fez, ao ponto de ter existido um tão elevado volume de “faltados” nas equipas de trabalho, então desse facto decorre ser infundada a alegação da Recorrente no sentido de que a contratação directa pela Recorrida dos trabalhadores a que alude na petição inicial teve como consequência uma quebra na sua facturação a esta. CXXXVIII – Conforme consta na matéria provada, os trabalhadores contratados pela Recorrida, ou eram «trabalhadores eventuais que a A. vinha contratando através de contratos de trabalho temporário para serem cedidos às empresas de estiva, nunca tendo tido qualquer vínculo definitivo à ETP que os contratava ao dia conforme as necessidades de mão-de-obra das empresas utilizadoras» (ponto 12.), ou eram «trabalhadores portuários que a A. tinha despedido com invocação de justa [ter-se-á certamente pretendido referir “justa causa”]» (ponto 35.). CXXXIX – Não pode senão causar estupefacção e vivo repúdio a actuação de quem, apesar de ter despedido trabalhadores, veio peticionar as verbas que alegadamente viria a auferir com a força do trabalho dessas mesmíssimas pessoas, e alegar que eles e os trabalhadores eventuais haviam sido «desviados pelas empresas». CXL – Não entende também a Recorrida como pode a Recorrente, não obstante tudo o que veio a ser provado, designadamente quanto à situação dos “faltados” (e sem ter sequer impugnado, v.g., a matéria de facto dos pontos 40. a 46.), continuar a alegar que «os custo de mão-de-obra se manteriam idênticos se as Recorridas tivessem recorrido aos seus serviços em vez de contratarem directamente os trabalhadores porque existiam trabalhadores permanentes em número suficiente que, nessa qualidade, são sempre pagos, quer exista ou não trabalho». CXLI – Ora, como se provou, para além de a Recorrente nem sequer ter tido capacidade para fornecer à recorrida toda a mão-de-obra por esta requisitada, sempre os valores dos alegados prejuízos estariam manifestamente errados, uma vez que no apuramento dos mesmos apenas foram levados em consideração os preços da mão-de-obra que a Recorrente alegadamente teria deixado de receber da Recorrida, sem que, todavia, tivesse ela levado em consideração os custos inerentes ao próprio fornecimento dessa mesma mão-de-obra, v.g., as concretas retribuições que teria de pagar a esses trabalhadores (variáveis de acordo com os concretos turnos e os concretos tipos de operações portuárias que eles efectuassem); os valores que teria de pagar a título de taxa social única; e as despesas que suportaria, designadamente referentes a seguros, a equipamentos, a comunicações, a transportes, a custos administrativos, etc.. CXLII – Ademais, se os trabalhadores em causa nos autos, cuja contratação para os quadros da Recorrida motivou a petição, ou eram trabalhadores eventuais (que só recebiam ao dia, pelos concretos dias e turnos em que efectivamente prestavam trabalho), ou já não eram sequer trabalhadores da Recorrente, por esta os ter despedido; e se, na realidade durante o período que interessa aos autos, a Recorrente, por «insuficiência de mão-de obra» (cfr. pontos 40. e 41.), só no que se refere às equipas requisitadas pela Recorrida, incorreu num volume de “faltados” correspondente a 376 (136 em Abril, 45 em Maio e 195 em Junho), nenhum fundamento poderia suportar a alegação da Recorrente que «os [seus] custo de mão-de-obra se manteriam idênticos», porque «existiam trabalhadores permanentes em número suficiente». CXLIII – Por todo o exposto, conclui-se não ser merecedora de censura, nem de facto, nem de direito, a douta Sentença recorrida. CXLIV – Nos presentes autos e no apenso de procedimento cautelar, a Recorrente alterou a verdade dos factos, deduziu pretensões cuja falta de fundamento não ignorava nem podia ignorar, e fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, quer nos presentes autos, quer nos apensos autos de procedimento cautelar, sendo esse seu comportamento processual, revelador de evidente e reiterada má fé, subsumível à previsão da estatuição dos art.os 542º-1-2/a/b/d e 543º do CPC. Nos termos das alegações e conclusões supra, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser rejeitado, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto pela Recorrente, ou, se assim se não entender, no que não se concede, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, (…)”. A Recorrida D… contra-alegou tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A) EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO I – A Recorrente apenas impugnou um único facto (o n.º 27 da matéria assente). II – Esse facto foi dado como provado por acordo das Partes, isto é, com o acordo da própria Recorrente, no âmbito da audiência prévia. III – Consequentemente, ficou excluído dos “temas de prova” e do exercício do contraditório pelas Recorridas (princípio da economia processual; proibição da realização de actos inúteis). IV – Tendo sido objecto de acordo das Partes (no âmbito dos seus poderes de disposição em matéria de facto) ficou excluído de ajuizamento autónomo pela Juiz da causa (que se limitou a reproduzi-lo na sentença, sem sobre ele ter exercido a função judicatória). V – Para além disso, os depoimentos invocados não contrariam, nem põem em causa, a verdade do facto “narrado” sob o n.º 27. VI – Para além de tudo e acima de tudo, a impugnação daquele facto n.º 27, contida em meia página e condensada na conclusão 5.ª das alegações, é totalmente inconsequente e irrelevante na economia global e concreta das várias (e às vezes contraditórias) teses da Recorrente. VII – O recurso interposto pela Recorrente em relação à matéria de facto é vazio de qualquer sentido e não pode ser levado a sério, sendo interposto, não contra uma decisão da Senhora Juiz a quo, mas contra um acordo assumido pela própria Recorrente. VIII – É uma ilegalidade – traduzida em puro abuso de direito, sob a forma de venire contra factum proprium, e é puro fingimento – traduzido no aproveitamento de um expediente processual com uma finalidade objectivamente estranha à sua razão de ser. IX – Um tal artifício teve apenas em vista viabilizar o aproveitamento do prazo suplementar de 10 dias para a interposição do seu recurso. X – Este simulacro de impugnação não passa de um mero artifício processual, bastando ver que o facto n.º 27 não serve à Recorrente para mais nada, não tendo a mais vaga relevância para qualquer das teses de direito que ela desenvolve, sendo certo que não voltou a referi-lo ao longo das alegações porque, pura e simplesmente, é, de facto, totalmente irrelevante e inconsequente. XI – «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto de impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-05-2014, Apelação n.º 1024/12.0T2AVR.C1). XII – E é orientação firmada pelo Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 20-06-2012, Proc.º n.º 120/08.3GACPV.P1) a de que deve ser rejeitado recurso interposto para além dos 20 dias, embora dentro dos 30 dias para o recurso, nos «casos em que o recorrente, com o único fito de beneficiar daquele prazo, se limita a invocar uma reapreciação da prova gravada totalmente inconsequente». XIII – Em face de tudo isso, não pode o Recurso – interposto para além do prazo legal de 20 dias (mesmo adicionando os três dias úteis) – deixar de ser liminarmente rejeitado, por extemporâneo, face ao carácter manifestamente abusivo e inconsequente da impugnação da matéria de facto nele incluída pela Recorrente. B) SOBRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO XIV – Do quadro legal aplicável à actividade portuária, resulta liquidamente demonstrado que: – a D…, enquanto empresa de estiva licenciada para exercer uma actividade que é de interesse público, está obrigada a manter (
- i)um quadro de trabalhadores que assegure a direcção técnica de movimentação de cargas; e (
- ii)um quadro privativo, dotado de recursos humanos qualificados, adequado à realização de operações que pretenda realizar; – a definição e afectação dos meios humanos afectos à operação portuária é um direito / responsabilidade exclusivos do operador portuário; – as empresas de estiva, designadamente a D…, são, hoje, inteiramente livres de contratar, seja qual for a natureza do contrato (a termo, sem termo ou temporário; directamente por si ou através de empresas de trabalho temporário) os recursos humanos de que necessitarem, desde que possuam aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão. XV – Os trabalhadores, todos e cada um dos trabalhadores a que se refere a ETP, tinham recebido formação adequada, já vinham prestando a sua actividade no porto de Aveiro e integravam o “efectivo” do porto (mesmo na acepção que precedeu a introduzida pela Lei n.º 3/2013), nada na lei obstando, assim, à sua livre contratação pela D…. XVI – Se afinal, tal como parece pretender a ETP, o conjunto de cláusulas por ela convocadas devem ser interpretadas como normas que visam estabelecer regras e obrigações entre as compartes empregadoras, que conjuntamente outorgaram o irct em causa, então mais manifesta se torna a sua inaplicabilidade – por ser então evidente que visaram regular a actividade (económica) dos empregadores e, até, mais especificamente, o trabalho temporário portuário, uma e outra coisa expressamente vedadas pela lei (art.º 478.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do CT). XVII – Ora, a Recorrente continua a pretender que as Cl.ªs 8.ª, 12.ª, 14.ª e 20.ª consagram um quadro normativo de que derivaria: – a obrigação para as duas empresas de estiva de recrutar todo o seu pessoal, incluindo o do seu quadro privativo, exclusivamente através da respectiva contratação à própria Recorrente; – a consequente proibição de contratar os colaboradores de que careça (permanentes, a termo, ou temporários) que não seja por via da ETP; isto é, proibindo que o façam directamente, mas proibindo também que o façam através de outra empresa de trabalho portuário; – a atribuição à Recorrente de um direito de exclusividade de recrutamento e fornecimento de toda a mão-de-obra portuária no Porto de Aveiro. XVIII – É, assim, manifesto que as citadas cláusulas (na interpretação da Recorrente) não visam regulamentar relações individuais do trabalho, nem relações entre empregadores e sindicatos. XIX – Visariam, isso sim, de forma directa e explícita, regular, condicionar e cercear a liberdade de organização e de gestão das empresas de estiva, designadamente, a sua liberdade de escolherem e recrutarem, no mercado, as pessoas que, aptas e qualificadas, melhor convenham à sua organização e aos seus padrões operacionais. XX – Visariam, ainda, também directa e explicitamente, proporcionar à ETP um direito de exclusividade no recrutamento e subcontratação de pessoal no Porto de Aveiro, isto é, consagrando um regime de monopólio tendente a impedir a entrada no Porto de Aveiro de outras empresas de trabalho portuário. XXI – Por outras palavras, regulam, directa e explicitamente, a actividade económica das duas empresas de estiva, condicionando e limitando muito gravosamente a sua liberdade de iniciativa e a sua capacidade de gestão. XXII – As referidas cláusulas visam proporcionar a uma só empresa de trabalho portuário, a aqui Recorrente: – que os dois outros empregadores portuários ficam obrigados a contratar-lhe todo o pessoal, permanente, a termo ou temporário, de que careçam; – que, consequentemente, ficam proibidos de contratar trabalhadores que não seja por via dela mesma, ETP, ainda que sejam simples trabalhadores temporários; – que, consequentemente, a ETP, aqui Recorrente, sendo a única Empresa de Trabalho Portuário outorgante do irct em causa, fica numa situação de monopólio, com exclusão de qualquer outra ETP que pretenda operar no Porto de Aveiro. XXIII – O direito à contratação colectiva é um direito dos trabalhadores (necessariamente intermediado pelos seus sindicatos); a autonomia colectiva é, ainda, um princípio, ou um axioma, ou um valor constitucional imanente, que a dogmática vem extraindo do nosso quadro constitucional insitamente conexionado com o acervo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores; a contratação colectiva, como sublinham os Autores, visa a regulação, entre trabalhadores e empregadores, das respectivas relações de trabalho. XXIV – A Recorrente é, pura e simplesmente, uma entidade empregadora. Tem como objecto, a menos respeitável de todas as actividades patronais, isto é, dedica-se à mais parasitária forma de exploração da força de trabalho alheia, que é a cedência ou alocação a terceiros de mão de obra, na maioria dos casos, de trabalhadores com quem nem sequer mantém relações de trabalho estáveis. XXV – Acresce que, no âmbito do presente processo, a Recorrente, empregadora, vem reclamar créditos indemnizatórios de outros dois empregadores. XXVI – As regras convencionais por ela invocadas, enxertadas embora numa Convenção Colectiva de Trabalho, ao regularem obrigações recíprocas entre empregadores, nada têm que ver com os direitos dos trabalhadores, nem com o direito deles à contratação colectiva, nem com as suas liberdades, nem com a autonomia colectiva a que se refere o art.º 56.º da Constituição da República. XXVII – É insustentável a invocação pela Recorrente do «princípio constitucional da autonomia da contratação colectiva» quando aqui vem invocar normas que nada têm que ver com direitos dos trabalhadores, nem com a regulação das suas relações de trabalho, mas tão simplesmente com as suas relações comerciais, como Empregadora (de trabalho temporário / portuário), com Clientes seus. XXVIII – A Recorrente, quando invoca que as Recorridas estão obrigadas a contratar-lhe todos os trabalhadores de que necessitem e quando pretende que a essa obrigação das Recorridas corresponde um direito dela, Recorrente, a que toda a mão de obra da Recorrida lhe seja contratada, está a significar que ela tem a exclusividade desse fornecimento. XXIX – E ela vai mesmo ao ponto de esclarecer: a totalidade da mão de obra, significa, não só aquela que visa a satisfação das necessidades pontuais e variáveis das Recorridas, mas inclusive as relativas ao preenchimento dos quadros privativos das empresas. XXX – Afigura-se difícil conceber uma situação de monopólio mais perfeito do que o acima espontaneamente traçado pela própria Recorrente. XXXI – Não se lhe aplicando a Convenção, a (alegada) obrigação das Recorridas de contratar à Recorrente a totalidade da sua mão de obra, com o correspondente direito da Recorrente a que toda essa mão de obra só a ela fosse contratada, significava, na prática, que a nova ETP ficava totalmente excluída do regime e definitivamente impossibilitada de operar no Porto de Aveiro, por força do estatuto e das regras invocadas pela Recorrente. XXXII – A Convenção 137 da OIT preocupou-se exclusivamente com os trabalhadores portuários e não com as empresas de trabalho portuário. XXXIII – Essa é a primeira e a mais estrutural das confusões da Recorrente: onde a Convenção (como, a outros propósitos, a Lei) pretende proteger os trabalhadores, não está a protegê-la a ela, enquanto entidade empregadora. XXXIV – É totalmente absurdo que apareça a Recorrente, entidade empregadora, a assumir-se, ela, como titular de direitos que a Convenção proporciona aos trabalhadores. XXXV – Os únicos interesses que estão subjacentes à causa de pedir da Recorrente são os seus próprios interesses económicos, única e exclusivamente. Não os dos trabalhadores! XXXVI – «A convenção colectiva de trabalho não pode regulamentar actividades económicas porque essa não é a sua função, nem tais matérias correspondem à sua razão de ser. Esta é a justificação da proibição constante do art. 478.º n.º 1
- b)do CT.». XXXVII – «No âmbito da liberdade de empresa é destacada uma valência criativa (a liberdade de constituição de empresas), uma valência operativa (a liberdade de actuação da empresa no mercado) e uma valência organizacional (a liberdade de gestão da empresa).». XXXVIII – «Ainda nos termos gerais, a nulidade de tais cláusulas pode ser invocada e declarada a todo o tempo e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art. 286.º do CC); e porque tais cláusulas não produzem efeitos ab initio, as partes não lhes devem obediência, independentemente da declaração judicial de nulidade.». XXXIX – «As cláusulas 8.ª, n.º 1, 12.ª n.º 1, 14.ª, e 20.ª n.º 1 do CCT condicionam por completo e em exclusivo o recrutamento de trabalhadores para a operação portuária, pelas empresas de estiva a quem se aplica o CCT (logo, também pela D…), através da B…, na qualidade de ETP.». XL – «Estas cláusulas são ilícitas, por violação do art. 478.º n.º 1
- b)do CT, pelos seguintes motivos: a. porque a liberdade de recrutamento de trabalhadores é um dos aspectos nucleares da liberdade de gestão das empresas, que constitui uma das valências do princípio da liberdade de empresa e do direito de iniciativa económica, plasmados na Constituição (art. 61.º n.º 1 e arts. 86.º e 80.º), e na CDFUE (art. 16.º) b. porque, ao darem à ETP o controlo exclusivo do processo de recrutamento dos trabalhadores portuários das empresas de estiva, estas cláusulas criam uma espécie de monopólio do fornecimento de mão-de-obra no porto de Aveiro, que viola o princípio da livre concorrência, também ínsito na liberdade de empresa (arts. 101.º ss. do TFUE, conjugado com o art. 16.º da CDFUE e, no plano nacional, arts. 9.º ss. da Lei de Defesa da Concorrência – L. n.º 19/2012, de 8 de Maio).». XLI – «Além disso, estas cláusulas são ilícitas por violação do princípio constitucional da liberdade de trabalho (art. 58.º n.º 1 da CRP) e do princípio da não discriminação no acesso ao emprego (arts. 13.º da CRP e art. 24.º n.º 1 do CT), já que restringem a liberdade de trabalho e dos trabalhadores portuários que não pertençam à B… e que esta não queira recrutar para posteriores cedências, discriminando-os no acesso ao emprego, ainda que possuam as qualificações adequadas para o exercício da profissão.». XLII – «São flagrantes as afinidades entre as ETT e as ETP: do ponto de vista do objecto, ambas se dedicam em exclusivo à actividade de cedência de trabalhadores (art. 2.º
- c)da LTP, e art. 3.º do DReg. N.º 2/94, de 28 de Janeiro, quanto às ETP; e art. 2.º do DL n.º 260/2009, de 25 de Setembro, quanto às ETT); do ponto de vista das condições de admissibilidade, ambas estão sujeitas a um processo de licenciamento administrativo e à prestação de caução (arts. 8.º e 9.º n.ºs 1 a 3 da LTP, e DReg. N.º 2/94, de 28 de Janeiro, quanto às ETP; e arts. 5.º e 7.º do do DL n.º 260/2009, de 25 de Setembro, quanto às ETT); e o regime jurídico subsidiário das ETP é o regime do trabalho temporário (art. 9.º n.º 3 da LTP).». XLIII – «As ETP têm a natureza material de empresa de trabalho temporário em sentido amplo, sendo, aliás, historicamente, a primeira categoria de empresa de trabalho temporário consagrada no nosso sistema jurídico.». «Assim sendo, as ETP estão abrangidas pela proibição constante do art. 478.º n.º 1
- b)do CT, na parte em que se refere à actividade das ETT, pela sua estrutura análoga às ETT e ainda tendo ainda em conta a norma remissiva geral da Lei do Trabalho Portuário para o regime jurídico das ETT (art. 9.º n.º 3 da LTP).». XLIV – «A atribuição de um controlo total e exclusivo à ETP em todos os processos de recrutamento das empresas de estiva ultrapassa aqueles objectivos, e não é admissível pelos seguintes motivos: a. Porque o direito de contratação colectiva se tem que manter dentro dos limites da lei: ora, sendo as normas que delimitam o objecto das ETP imperativas, nos termos expostos, o CCT não as pode afastar (art. 478.º n.º 1
- a)e art. 3.º n.º 1, in fine do CT. b. E porque estas cláusulas do CCT resultam, afinal, na denegação do direito ao emprego a trabalhadores habilitados para a função, simplesmente pelo facto de não serem trabalhadores da ETP ou de esta não os recrutar. Assim, em lugar de promover o emprego, o CCT está, afinal, a limitá-lo, o que é inadmissível.». XLV – Não há qualquer indício nos autos de que as Recorridas actuavam por força ou na convicção da validade das cláusulas agora impugnadas. Não há, por isso, qualquer venire contra factum proprium. XLVI – Mesmo que contra tudo o acima referido, pudesse alguma vez decidir-se em sentido contrário, nunca as Recorridas poderiam ser condenadas nos valores peticionados – porquanto a Recorrida não chegou a fazer prova de que tenha tido qualquer dano ou prejuízo, muito menos logrou a respectiva quantificação. Termos em que, e nos mais de direito (…), deve a apelação ser julgada inteiramente improcedente, mantendo-se e confirmando-se a muito douta sentença recorrida, (…)”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por extemporaneidade do mesmo. Notificadas, apenas a Recorrente respondeu, referindo não assistir razão nem aos Recorrentes, nem ao Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto para tanto alegando, em síntese, que: à data da audiência prévia o facto impugnado (nº 27 dos factos provados) era verdadeiro, sucedendo, porém, que até à data do julgamento as RR deixaram de recorrer à A.; o facto em questão insere-se nos temas da prova e sobre ele incidiu prova em julgamento, não sendo irrelevante. Colheram-se os vistos legais.*** II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância 1. A A. é uma empresa de trabalho portuário, constituída sob a forma de associação, à qual foi reconhecida utilidade pública, licenciada exclusivamente para o exercício da atividade de cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas. 2. A A. tem como objeto exclusivo a cedência temporária a empresas de estiva ou a utentes da áreas portuárias privativas da utilização de trabalhadores portuários habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das atividades profissionais de movimentação de cargas. 3. E está licenciada pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para exercer a atividade de cedência de mão-de-obra portuária por meio de alvará nº 13.1. 2011, com validade até 14.12.2013. 4. A R. C…, Lda (doravante designada apenas como C…) é uma sociedade que tem como objeto social “ a prestação de serviços respeitantes à atividade de operador portuário geral, no Porto de Aveiro”. 5. A R. D…, S.A. (doravante designada apenas como D…) é uma sociedade que tem como objeto social a “execução na área portuária de todas as operações de carga e descarga de mercadorias a bordo de navios ou quaisquer outras embarcações, nacionais e estrangeiras, bem como no cais, terraplenos, armazéns e terminais, seja qual for o sistema específico de transporte, o tipo de acondicionamento da mercadoria e a sua forma de manuseamento”. 6. Ambas as RR. são empresas de estiva, consistindo o seu objeto no exercício da movimentação de cargas nos portos. 7. E estão licenciadas para o exercício da atividade própria das empresas de estiva, através de Alvará Licença emitido pela O…, S.A., tendo o da C… o nº ./03 e o da D… o nº ./03, ambos datados 12.3.2003. 8. No dia 2.4.2013, a C… celebrou contratos de trabalho a termo pelo período de três meses com os trabalhadores H…, I… e J…, admitindo-os ao seu serviço como trabalhadores de base para o desempenho das diversas tarefas necessárias à movimentação de cargas no Porto de Aveiro. 9. Em 27.3.2013, a D… celebrou contratos de trabalho a termo pelo período de três meses com os trabalhadores K…, L…, M… e N…, admitindo-os ao seu serviço como trabalhadores de base para o desempenho das diversas tarefas necessárias à movimentação de cargas no Porto de Aveiro. 10. A partir dessa data, os referidos trabalhadores passaram a desempenhar funções de movimentação de carga e de tráfego por conta das RR. no porto de Aveiro. 11. As RR. eram associadas da A., mas atualmente já não detêm tal qualidade. 12. Os referidos trabalhadores eram trabalhadores eventuais que a A. vinha contratando através de contratos de trabalho temporário para serem cedidos às empresas de estiva, nunca tendo tido qualquer vínculo definitivo à ETP que os contratava ao dia conforme as necessidades de mão-de-obra das empresas utilizadoras. 13. Foi constituída uma Associação denominada E… (doravante denominada E…) da qual as RR. são associadas, que obteve licenciamento provisório em 14.12.2012 e licenciamento definitivo em 17.6.2013, que está a recrutar trabalhadores para os seus quadros e os trabalhadores contratados pelas RR. também se candidataram para exercerem funções nessa empresa. 14. Os referidos trabalhadores receberam formação profissional na A. para o exercício das funções que vinham desempenhando. 15. Na sequência do referido nos nºs 8 a 10, o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro (um dos associados da A.) no dia 2.4.2013 enviou às requeridas o email inserto a fls 20, solicitando–lhes informações sobre a presença dos referidos trabalhadores nas operações de carga e descarga contratados diretamente pelas requeridas. 16. As RR. são associadas da F…. 17. No dia 3.4.2013, esta F… reuniu para discutir o assunto e no dia 4.3.2013, as requeridas responderam ao Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro através do mail junto a fls 106v do procedimento cautelar. 18. Os trabalhadores contratados pelas RR. fazem parte da lista de trabalhadores eventuais enviada pela A. ao IPTM – Instituto Português de Transportes Marítimos, inserta a fls 14 do procedimento cautelar, que este organismo aceitou. 19. As RR. participaram, através de representantes por si nomeados, na gestão da requerente até 2012. 20. A A. foi declarada insolvente, tendo o respetivo plano de insolvência com vista à sua recuperação, cuja cópia se mostra inserta de fls 34 a 71 dos autos do procedimento cautelar, sido homologado por sentença de 13.1.2013. 21. Na sequência de divergências na condução do processo de insolvência, as RR. votaram contra a viabilização do plano de insolvência que estabeleceu um perdão total dos créditos de provimentos por elas feitos à A. para assegurar a sua atividade, no valor de € 225.000,00. 22. A A. mantém-se em atividade e tem vindo a cumprir o plano de insolvência, com vista à sua recuperação. 23. A única fonte de receitas da A. provém da cedência de mão-de-obra às RR. 24. O movimento do Porto de Aveiro está sujeito a flutuações de acordo com o fluxo de mercadorias, mas no ano de 2013 verificou-se um aumento considerável do volume cargas, tendo no mês de Abril ultrapassado pela 1ª vez as 400.000,00 toneladas. 25. Tal acréscimo de atividade refletiu-se numa maior necessidade de mão-de-obra por parte das empresas de estiva, nomeadamente das requeridas e, consequentemente, num aumento de proveitos da A. pela cedência de mão-de-obra. 26. Em Março de 2013, a requerente faturou à C… pela cedência de mão-de-obra a importância global de € 158.022,70 e, em Abril de 2013, essa faturação ascendeu a €266.927,00. 27. As RR. continuaram a fazer diariamente requisições de cedência de mão-de-obra portuária à requerente de acordo com as suas necessidades, porquanto com recurso apenas aos seus trabalhadores não conseguem dar resposta aos serviços solicitados pelos seus clientes. 28. A Convenção Coletiva de Trabalho outorgada entre o P…, que deu lugar à B…, a Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro, a D…, Lda, a S…, Lda, e o O…, publicada no BTE, 1ª série, nº22, 15.6.1994,foi denunciada, estando em curso um processo negocial tendente à sua revisão global. 29. Em 15.3.2013, da F… dirigiu ao IMT e à APA a comunicação inserta a fls 97v e 98 dos autos. 30. As RR. deixaram a gestão da A. em finais de 2012 por divergências com o O… no âmbito do processo de insolvência e foi após esse afastamento que contrataram diretamente os trabalhadores aqui em apreço, sendo que, antes desse afastamento requisitavam à ETP todos os trabalhadores de base de que necessitavam para as operações nos navios. 31. Os 3 trabalhadores contratados a termo pela C… no dia 2.4.2013, trabalharam nas operações portuárias nos dias e períodos indicados no quadro vertido no art. 12º da petição inicial, com exceção do trabalhador I…, o qual não trabalhou no período de 24 a 30 de Maio por motivo de doença. 32. Os 4 trabalhadores contratados a termo pela D… no dia 27.3.2013 trabalharam nas operações portuárias nos dias e períodos indicados no quadro vertido no art. 12º da petição inicial. 33. Pelos períodos de trabalho prestados entre 2.4.2013 e 24.6.2013, pelos 3 trabalhadores contratados em 2.4.2013 pela C…, se lhe tivessem sido requisitados a A. cobrava-lhe €66.066, 83. 34. Pelos períodos de trabalho prestados entre 2.4.2013 e 24.6.2013 pelos 4 trabalhadores contratados pela D…, se lhe tivessem sido requisitados a A. cobrava-lhe € 46.800,71. 35. Em 2 de Maio de 2013, a C… contratou dois trabalhadores portuários que a A. tinha despedido com invocação de justa, os quais a partir dessa data e até 21.6.2013 trabalharam nas operações portuárias nos dias e períodos indicados no quadro vertido no art. 18º da petição inicial. 36. Pelos períodos de trabalho prestados por estes dois trabalhadores se lhe tivessem sido requisitados a A. cobrava à C… € 24.590, 87. 37. Em 2 de Maio de 2013, a D… contratou dois trabalhadores portuários que a A. tinha despedido com invocação de justa, os quais a partir dessa data e até 4.7.2013 trabalharam nas operações portuárias nos dias e períodos indicados no quadro vertido no art. 18º da petição inicial. 38. Pelos períodos de trabalho prestados por estes dois trabalhadores se lhe tivessem sido requisitados a A. cobrava à D… € 19.687,53. 39. O trabalho no porto de Aveiro é variável, apresentando nalguns períodos picos de maior intensidade e, nesses períodos, o número de trabalhadores portuários inscritos na ETP (efectivos e eventuais), não era suficiente. 40. No período de Abril a Julho de 2013, a A. não cedeu às RR., por insuficiência de mão-de obra, todos os trabalhadores que estas lhe requisitaram para constituírem as equipas de trabalho. 41. Essas equipas funcionaram, algumas vezes, com um número de trabalhadores inferior ao requisitado pelas RR. 42. No porto de Aveiro, os trabalhadores requisitados pelas empresas de estiva e não colocados nas equipas de trabalho por falta de mão de obra disponível são designados como “faltados”. 43. Entre 2.4.2013 e 4.7.2013 a A. faturou à D… 92 períodos de trabalho correspondente a “ faltados”, no valor de € 15.311,77. 44. No mês de Abril de 2013, o número de “faltados” nas equipas requisitadas pela C… foi de 136, tendo a A. faturado e recebido o valor correspondente, €23.331,69. 45. No mês de Maio de 2013, o número de faltados nas equipas requisitadas pela C… foi de 45, tendo a A. faturado e recebido o valor correspondente, € 7.915,60. 46. No mês de Junho de 2013, o número de “faltados” nas equipas requisitadas pela C… foi de 195, tendo a A. faturado e recebido o valor correspondente, €34.879,42. 47. No porto de Aveiro o funcionamento das equipas de trabalho com “faltados” quando não havia trabalhadores portuários suficientes era uma prática vigente há muitos anos para evitar atrasos nas operações de carga e descarga dos navios e as empresas de estiva, designadamente as RR., sempre aceitaram tal prática e pagaram à A. os períodos de trabalho correspondentes. 48. Foi constituído o G…, cuja direção foi eleita em 6.7.2013, objeto de publicitação no BTE nº29 de 8.8. 2013. 49. Foi publicado também no BTE nº29 de 8.8. 2013 um Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre, por um lado, o referido G…, e por outro, a C…, a D… e a E….*** III. Questão Prévia As Recorridas vieram invocar a extemporaneidade do recurso alegando que a Recorrente não se pode prevalecer do acréscimo do prazo de 10 dias a que se reporta o art. 80º, nº 3, do CPT. Para tanto, pelas razões que abundantemente invocam (cfr. as 25 primeiras conclusões das contra-alegações de ambos os recursos) e em síntese e conclusão da argumentação aí aduzida e para onde se remete, defendem que a impugnação da matéria de facto mais não constitui do que um artifício no sentido de obter essa prorrogação. Também o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido dessa extemporaneidade por, em síntese, o facto objeto da impugnação (nº 27 dos factos provados) ter sido dado como provado em resultado de acordo expresso das partes nesse sentido e, por consequência, ter sido subtraído ao julgament