Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11157/18.4T8PRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PAGAMENTO DO PRÉMIO PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RP2022121411157/18.4T8PRT.P2 Data do Acordão: 12/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos contratos de seguro de vida destinados a garantir a obrigação do mutuário num contrato de mútuo bancário e nos quais o banco mutuante é beneficiário irrevogável, este deve ser informado de que o tomador do seguro não efectuou o pagamento do prémio de seguro para, querendo, se substituir àquele nesse pagamento. II - Se não se provou que essa informação foi enviada ao banco, mas também não que o banco pagaria o prémio em falta se a informação lhe tivesse sido transmitida, e se provou que apesar de notificados da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio de seguro nem o tomador do seguro nem o beneficiário irrevogável, efectuaram o pagamento em falta, à luz das regras da boa fé a resolução operada pela seguradora é válida e eficaz no que respeita ao tomador do seguro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2020:11157.18.4T8PRT.P2* Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Valongo, instaurou acção judicial contra a A... S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, o Banco 1..., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., cuja sucursal em Portugal tem sede em Lisboa, e contra o Banco 2... em Portugal, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, formulando contra estas os seguintes pedidos:
(24)de 2014, nos quais, como vimos, a conta não tinha saldo suficiente no dia 14 e/ou nos dias imediatamente a seguir. Já em Julho e Agosto de 2014 em que, como vimos, a conta tinha saldo suficiente no dia 14, o pagamento ocorreu nos dias 15 (Julho) e 14 (Agosto). O que daqui se retira é óbvio: quando a conta tinha saldo suficiente, o pagamento era feito nos dias devidos; quando a conta não tinha saldo suficiente o pagamento era feito apenas vários dias depois, quando a conta já apresentava saldo suficiente. O que se explica pela justificação apresentada por um dos funcionários bancários ouvido como testemunha: o pagamento é pedido em lote através de ficheiro informáticos trocados entre os bancos através do SIBS e por vezes quando algum dos pedidos não é acolhido é repetido dias mais tarde em novo ficheiro informático precisamente para ultrapassar falhas pontuais nos saldos, porventura por esquecimento dos devedores, entretanto sanadas. Nesses termos, é evidentemente impossível julgar provados os factos constantes da alegação dos artigos 19 e 29 da petição inicial. O artigo 30 compreende dois factos distintos. O primeiro (a autora e o falecido marido nunca terem sido alertados de qualquer prémio de seguro em dívida, nem interpelados para pagar qualquer prémio eventualmente em atraso) não é verdadeiro, conforme se extrai do facto provado no ponto 15, cuja decisão a recorrente não impugnou, o qual, aliás, se encontra provado documentalmente. O segundo (as segundas rés nunca informaram a autora e o falecido marido da insuficiência de saldo para pagamento de qualquer prémio) pode ou não ser verdadeiro. Para que fosse julgado provado a recorrente necessitava de indicar os meios de prova que o permitissem. Todavia, em momento algum das suas alegações, quer no corpo quer conclusões das mesmas, a recorrente indica tais meios de prova, saltando da abordagem dos factos dos artigos 19 e 29 para o artigo 31. Logo a impugnação da decisão relativa ao facto do artigo 30 da petição inicial tem de ser julgada improcedente por falta de necessária e devida fundamentação ao nível dos meios de prova, sendo certo que não cabe ao Tribunal da Relação a obrigação de proceder por sua iniciativa à análise da totalidade dos meios de prova produzidos para verificar se alguém deles seria suficiente para a demonstração do facto em questão, ónus que incumbe à recorrente. Os factos alegados nos artigos 37 (que a recorrente indica incorrectamente ser o 31) e 39 são irrelevantes para o caso concreto, para além de que, como quer que seja, a autora contratou o mútuo e por isso não pode deixar de ter configurado que nas vicissitudes inerentes à vida (que incluem a morte) tinha a obrigação de o pagar e corria o risco de ficar a pagá-lo sozinha. Quanto à matéria dos factos 38 e 40 daquele articulado, afigura-se-nos que o facto julgado provado no ponto 19 é absolutamente suficiente para a decisão de mérito a proferir, sendo certo que o critério de relevância dos danos não patrimoniais não é o do sujeito, o modo como ele lida com a situação, mas sim o critério objectivo decorrente do padrão do bom pai de família Por conseguinte, improcede na totalidade a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. C] da matéria de direito: Em sede de matéria de direito a recorrente insurge-se contra a decisão de julgar a acção improcedente, sustentando que não se pode decidir que o contrato de seguro foi validamente resolvido por falta de pagamento do prémio, seja por inexistir o fundamento invocado para a resolução, seja por não terem sido observadas as disposições contratuais que regem sobre o modo de operar a resolução. A recorrente sustenta ainda que caso assim não se entenda, então deve concluir-se que foi a actuação dos réus bancos a criar a irregularidade no contrato de seguro, pelo que nos termos da petição inicial ou com base no abuso de direito as mesmas devem ser condenadas a suportar o prejuízo que para a autora advém da ineficácia do contrato de seguro. Quid iuris? Na presente acção existe uma pluralidade de partes coligadas e uma cumulação de causas de pedir e de pedidos. Na parte da lide que respeita à ré seguradora a autora invoca o contrato de seguro do ramo vida e formula um pedido que corresponde ao cumprimento da obrigação assumida pela seguradora no aludido contrato, qual seja, a de uma vez verificado um determinado risco coberto pelo seguro (no caso, a morte da pessoa segura) pagar ao banco beneficiário a importância em dívida no contrato de mútuo para habitação, até à concorrência do capital seguro de 200.000,00€. Na parte da lide que concerne aos réus Banco 1... e Banco 2... a autora sustenta que estes tinham a obrigação de pagar o prémio de seguro e que se não o pagaram foi por erro dos seus serviços já que a conta estava provisionada para o efeito, razão pela qual respondem pelos prejuízos que causaram à autora correspondentes ao montante que a ré seguradora devia pagar ao réu banco ao abrigo do contrato de seguro para liquidação integral do mútuo e desoneração da autora do respectivo pagamento. A tudo isso e em relação a todos os demandados a autora alega que por não terem assumido já a responsabilidade que a autora lhes imputa os demandados incorreram na obrigação de indemnizar os danos morais sofridos pela autora em virtude desse comportamento. Comecemos pelo contrato de seguro. Resulta da matéria de facto que entre o marido da autora e a ré A... foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo vida, através do qual a ré seguradora, em resultado da aceitação da proposta de adesão do marido da autora, se obrigou a pagar ao banco Banco 1... um montante indexado ao valor em dívida num contrato de mútuo para aquisição de habitação própria celebrado pela autora e pelo marido com este banco, no caso de se verificarem certos eventos relativos à pessoa do marido da autora, mais concretamente, no que interessa para efeitos da acção, a sua morte. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada e de adesão que pode ser definido como a convenção através da qual uma das partes – o segurador – se obriga, mediante retribuição – o prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. É ainda um contrato aleatório pois as partes submetem-se a uma álea, à possibilidade de ganhar ou perder, e oneroso na medida em que apesar de ambas as partes estarem sujeitas ao risco de perder, no final de contas só uma virá a ganhar - cf. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra, 2005, pág. 403 -. Nas palavras de Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, págs. 23-24, o contrato de seguro é «aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada». Este tipo contratual encontra-se especialmente subordinado às imposições normativas do princípio da boa fé, devendo a seguradora e os proponentes do contrato de seguro orientar as respectivas condutas, na fase pré-contratual tal como depois na fase do cumprimento do contrato, segundo os ditames de um correcto proceder, característica que leva a doutrina e a jurisprudência a qualificar o seguro como um contrato de «Uberrima Fides» - v.g. Luís Poças, in O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Coimbra, 2013, pág. 36 e seg. -. Na data em que o contrato a que respeitam os autos foi celebrado vigoravam já as disposições legais do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Este regime jurídico contém regulamentação para os seguros do ramo vida, que englobou na categoria mais ampla dos seguros de pessoas (titulo III) e aplica-se, entre outros, aos contratos de seguro celebrados após 1 de Janeiro de 2009, como o presente. O mencionado regime jurídico do contrato de seguro estabelece o seguinte sobre o pagamento dos prémios de seguro. No artigo 53.º estabelece-se que salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato, e as fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. No artigo 55.º estabelece-se que o prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento. O n.º 2 da norma acrescenta mesmo que o contrato de seguro pode conferir ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados no contrato, o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num prazo não superior a 30 dias subsequente à data de vencimento. O artigo 57.º refere-se à mora no pagamento do prémio. A norma dispõe que a falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora. Quanto aos efeitos da falta de pagamento do prémio, a norma distingue duas situações: na generalidade dos seguros esses efeitos são os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º (regime legal), nos seguros indicados no artigo 58.º, são os que estiverem estipulados nas condições contratuais (regime voluntário). Os seguros indicados no artigo 58.º são, entre outros, precisamente os seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida. Para esses, como vimos, vale o regime de consequências da falta de pagamento do prémio constante das cláusulas do próprio contrato, mas o artigo 58.º permite que se apliquem as consequências legalmente fixadas para os restantes seguros se as partes tiverem estipulado a sua aplicação e a mesma não se oponha à natureza do vínculo. Para o comum dos seguros, o regime legal estabelecido possui duas ideias fundamentais: o aviso de pagamento e a resolução automática do contrato. Segundo o artigo 60.º, em regra, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste, advertindo o tomador, de modo legível, das consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção. Segundo o artigo 61.º a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. Já a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato e determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade. No caso deparamo-nos com um seguro de vida, pelo que em regra o regime de consequências da falta de pagamento do prémio é o estabelecido nas cláusulas do contrato. Vejamos qual é esse regime, recordando que segundo se provou ao contrato de seguro em causa correspondem as condições particulares do documento de fls. 43 a 45, a acta adicional de fls. 46, e as condições gerais de fls. 98 a 119, tudo dado como reproduzido na fundamentação de facto. As condições gerais do contrato contêm as seguintes cláusulas: Artigo 25º - Prémios 1. Os prémios são anuais e devidos antecipadamente pelo Tomador do seguro. 2. O Segurador pode facultar o pagamento dos prémios anuais em fracções, … (…) 6. Mediante aviso prévio do Segurador nos termos do Artigo seguinte, o Tomador do seguro obriga-se a pagar pontualmente os prémios estabelecidos nas Condições Particulares no local e pela forma convencionados, podendo ser acordado o uso de outros meios apropriados que facilitem a cobrança. 7. Na falta de pagamento do prémio ou fracção dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, o Segurador enviará aviso, por carta registada, para pagamento no prazo de 8 dias a contar da data do registo. 8. Não sendo efectuado o pagamento no referido prazo de 8 dias, o Segurador procederá à resolução do contrato, cessando quer a garantia principal Morte quer as garantias complementares contratadas e, consequentemente, qualquer obrigação de pagamento do Segurador ao abrigo deste contrato. 10. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, o Segurador dará também ao(
- s)beneficiário(
- s)conhecimento da comunicação referida no n.º 8 do presente Artigo. (…) Artigo 26º - Aviso de pagamento A vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento e das consequências da falta de pagamento do prémio ou das suas fracções, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste. Artigo 27º- Modo de efectuar o pagamento 1. O prémio de seguro pode ser pago em numerário, por cheque bancário, sistema de débito directo, vale postal e pagamento serviços (SIBS), de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares. (…) 3. O pagamento por sistema de débito directo fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento, no quadro de legislação especial que a permita. Artigo 28º - Mora 1. Nos termos legalmente admissíveis, a falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o Tomador do seguro em mora. Artigo 29º - Falta de pagamento 1. A falta de pagamento do prémio na data do vencimento confere ao Segurador o direito à resolução do contrato. 2. O Tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato resolvido, mediante o pagamento dos prémios em atraso, acrescidos de juros:
- a)no prazo de 1 mês, a contar da data de resolução, nas condições originais e sem novo exame médico;
- b)no prazo de 6 meses, a contar da data de resolução, nas condições originais, mediante novos exames médicos à(
- s)Pessoa(
- s)Segura(s). Artigo 30º - Pagamento por terceiro (…) 2. Do contrato de seguro pode resultar que ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados nas Condições Particulares, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não superior a 30 dias subsequentes à data de vencimento. 3. O pagamento do prémio, ao abrigo do disposto no número anterior, determina a reposição em vigor do contrato (…) Artigo 31º - Estipulação beneficiária irrevogável 1. Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o Segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao Tomador de seguro no referido pagamento. 2. O Segurador que não tenha interpelado o Beneficiário nos termos do número anterior não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio. As «Condições Particulares» definem o seguinte quanto aos «Prémios»: - Os prémios são variáveis e calculados anualmente, no inicio de cada anuidade, pela aplicação ao capital seguro da taxa definida para o escalão etário onde se integra a(
- s)idade(
- s)actuarial(ais) da(
- s)Pessoa(
- s)Segura(
- s)de acordo com a Opção subscrita pelo Tomador do seguro. (…) - Os prémios serão liquidados mediante débito em conta indicada pelo Tomador do seguro, podendo ser pagos em fracções semestrais, trimestrais, e mensais sem qualquer custo adicional, desde que o prémio fraccionado não seja inferior a 5,00 euros. Finalmente, a «Acta Adicional» estabelece o seguinte: «Declaramos que Banco 1..., P L. C está interessado neste seguro na qualidade de Beneficiário Aceitante irrevogável, pelo que: . O benefício deste seguro, a favor do Banco 1..., P L C, não poderá ser alterado sem o consentimento deste. (...) . O contrato de seguro titulado por esta Apólice não pode ser resolvido sem consentimento do Beneficiário Aceitante com a excepção do estipulado nos dois pontos seguintes da presente Acta Adicional: . A liquidação dos prémios é da inteira responsabilidade do Tomador do seguro. Se os prémios não forem pagos nos prazos fixados, não obstante avisado o Tomador do seguro e o Beneficiário Aceitante, este último, querendo, pode substituir-se ao Tomador do seguro no referido pagamento. Caso o Beneficiário Aceitante não se substitua ao Tomador do seguro no pagamento dos prémios, nas condições estabelecidas na Apólice, o contrato será resolvido, sendo essa resolução mediatamente comunicada ao Tomador do seguro e ao Beneficiário Aceitante.» Sendo este o regime legal e contratual aplicável ao caso em apreço no tocante ao pagamento do prémio de seguro, às respectivas consequências e ao modo de as operar, vejamos a que resultado conduz a sua aplicação aos factos provados. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, cabe àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado e compete àquele que opuser factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado fazer a prova dos factos integradores da excepção arguida. Como vimos, a causa de pedir da acção, na parte em apreciação, é o contrato de seguro. Por isso, para fazer a demonstração dos factos constitutivos do seu direito a autora tinha de provar a celebração de um contrato de seguro, a termo certo, mas sucessivamente renovável, que o mesmo cobre o risco de morte da pessoa segura, que esse risco ocorreu e que nessa data existiam valores em dívida no contrato de mútuo a que o seguro está associado. Tanto bastava para satisfazer o ónus probatório que a compele. Cabia à ré seguradora demonstrar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, ou seja, que o contrato de seguro se extingui de forma válida e eficaz, melhor dizendo, que se verificou uma situação imputável ao tomador de seguro que era fundamento de resolução do contrato e que com esse fundamento procedeu validamente à resolução do mesmo, fazendo cessar os seus efeitos obrigacionais. Resulta da matéria de facto que ocorreu efectivamente um facto que era causa de resolução do contrato: a falta de pagamento do prémio de seguro, mais propriamente de uma das mensalidades em que o prémio anual se encontrava dividido. Essa falta de pagamento é imputável no caso ao tomador do seguro uma vez que na sua origem esteve uma intervenção do próprio tomador do seguro de não permitir a cobrança do prémio por débito directo, intervenção que o banco sobre a qual estava autorizado o débito do prémio estava obviamente obrigado a respeitar. Por conseguinte, estamos perante uma situação de mora no cumprimento da obrigação imputável ao devedor que desencadeia as consequências prevista no contrato e na lei, qual seja a de permitir a resolução do contrato no caso de a mora se converter em incumprimento definitivo. Resta saber se a seguradora procedeu validamente à resolução do contrato, isto é, se executou os procedimentos previstos para operar essa resolução de forma válida. Parece não haver dúvidas de que no tocante ao tomador de seguro propriamente dito esses procedimentos foram cumpridos. As cláusulas do contrato apenas exigem a interpelação do tomador de seguro para efectuar o pagamento em falta num novo prazo, o que consubstancia um mecanismo de interpolação admonitória destinado a converter a mora em incumprimento definitivo, conforme era necessário para que a resolução pudesse ser aplicada, e a comunicação de resolução. Ora nada obsta a que a interpelação do devedor do prémio possa conter desde logo a informação de que caso o pagamento em falta não seja realizado no novo prazo concedido o contrato fica resolvido. O sentido da exigência epistolar é somente o de o devedor ser devidamente advertido quer da falta de pagamento verificada quer de que a manter-se essa situação o contrato se extinguirá por resolução. Se dúvidas houvesse de que assim se deve entender, bastaria atentar que nos termos das cláusulas do contrato o devedor pode ainda, por mero acto unilateral, repor em vigor o contrato anulado mediante o pagamento dos prémios em atraso e respectivos juros (artigo 29.º das condições gerais), o que constitui um regime em que o devedor é particularmente favorecido com sucessivas oportunidades para eliminar a falha e impedir a extinção do contrato. Sucede que a seguradora enviou efectivamente ao tomador do seguro uma carta informando que não fora paga a mensalidade do prémio relativa ao período de 14-11-2014 a 13-12-2014, que para efectuar o pagamento em falta o tomador dispunha de novo prazo até 30-12-2014 (o que respeita o prazo de 8 dias assinalado no artigo 25.º das condições gerais) e que após esse prazo (naturalmente se o pagamento não fosse efectuado) consideraria o contrato resolvido. Essa carta não foi recebida pelo destinatário porque este não foi encontrado pelo distribuidor postal e uma vez avisado para a levantar nos correios, não a foi levantar, tendo a carta sido devolvida por não ter sido reclamada. Por conseguinte, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, uma vez que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder, é dele conhecida ou só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, temos de concluir que a interpelação para o pagamento e a simultânea informação da resolução do contrato em caso de persistência do não pagamento se tornaram eficazes em relação ao tomador do seguro. As dúvidas surgem em relação ao beneficiário do seguro que surge no contrato de seguro como «beneficiário irrevogável». Decorre das condições do contrato que em caso de não pagamento do prémio de seguro na data de vencimento, a seguradora deve avisar o tomador do seguro para efectuar o pagamento em falta e que pode resolver o contrato caso esse pagamento se mantenha por pagar. Todavia, dessas condições e da acta adicional junta resulta que havendo, como havia no caso, um beneficiário irrevogável, a seguradora deve avisar igualmente o beneficiário irrevogável da falta de pagamento ocorrida, uma vez que este pode, querendo, substituir-se ao tomador de seguro e pagar o prémio em falta; se essa substituição não tiver sido feita pelo beneficiário irrevogável o contrato pode ser resolvido. O contrato prevê assim várias comunicações a realizar pela seguradora: a comunicação da falta de pagamento ao tomador do seguro e ao beneficiário irrevogável, a comunicação da resolução ao tomador do seguro e ao beneficiário irrevogável. Tal como nada impede que na comunicação da falta de pagamento do prémio a seguradora informe o tomador do seguro, desde logo, a consequência que advirá para o contrato no caso de o prémio continuar por pagar, também parece nada impedir que ambas as informações sejam transmitidas ao beneficiário irrevogável na mesma comunicação. O que é indispensável é que ambas as informações sejam transmitidas e que naturalmente a resolução não seja feita se o pagamento do prémio for concretizado no prazo suplementar concedido, pelo tomador do seguro ou pelo beneficiário irrevogável, sob pena de a resolução ser inválida ou ineficaz. A ré seguradora alegou e assim ficou demonstrado que comunicou ao banco beneficiário, em 22-02-2015, a anulação da apólice, conforme doc. nº ... que juntou com a contestação. Na comunicação em causa apenas é dito o seguinte: «Informamos que procedemos à anulação da apólice ..., com efeito a 14-01-2015, por não ter sido efectuado o pagamento do respectivo prémio». Estamos, pois, claramente, não perante a informação de que não foi pago um prémio de seguro e a interpelação da destinatária para, querendo, se substituir no seu pagamento, mas já perante a informação da resolução do contrato com tal fundamento. Daqui resulta que a ré seguradora, sobre a qual recai, repete-se, o ónus de demonstrar que procedeu à resolução do contrato de forma válida e eficaz, não alegou e não demostrou que procedeu à interpelação do beneficiário irrevogável para se substituir no pagamento do prémio em falta (interpelação que naturalmente pressupunha a indicação de qual o prémio em dívida, do respectivo valor e do novo prazo para o pagamento, tudo informação que não consta da única comunicação alegada). A pergunta que se coloca é se essa não (alegação nem) prova da interpelação do beneficiário irrevogável para se substituir ao tomador do seguro impede a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prémio. Cremos que a resposta deve ser negativa. Nos termos do n.º 2 da cláusula 31.º das condições gerais do contrato a falta dessa interpelação apenas impede a seguradora de opor ao beneficiário irrevogável as consequências da falta de pagamento do prémio. Dessa cláusula não resulta que a seguradora não possa proceder à aplicação da consequência legal da falta de pagamento do prémio (a resolução), resulta somente que caso aplique essa consequência não poderá opor os seus efeitos ao beneficiário irrevogável. Na nossa interpretação, a acta adicional não revoga o ali consagrado, nem diz o contrário. Ela limita-se a repetir, de modo mais concentrado, o que já resultava do regime geral do contrato de seguro e das respectivas condições gerais acima indicadas. A acta adicional reafirma que a liquidação dos prémios é da inteira responsabilidade do Tomador do seguro; é o que já resulta das disposições gerais do contrato e da definição do tomador de seguro como a pessoa que celebra o contrato e é responsável pelo pagamento do prémio. Acrescenta que se os prémios não forem pagos nos prazos fixados, o beneficiário aceitante pode, querendo, substituir-se ao Tomador do seguro no referido pagamento, para o que deverá obviamente ser notificado; é o que resulta do artigo 31.º das condições gerais. E acrescenta que se esse pagamento continuar sem ser feito, pelo tomador do seguro ou pelo beneficiário aceitante, o contrato será (rectius, poderá ser, pois a resolução não é obrigatória nem automática) resolvido; é o que resulta do regime do contrato de seguro. A obrigação de pagamento dos prémios de seguro é exclusivamente do tomador de seguro. A acta adicional afirma-o, mas isso já resultava do teor das cláusulas gerais do contrato. O beneficiário goza do direito potestativo de se substituir, querendo, ao tomador do seguro nesse pagamento, mas não tem a obrigação de o fazer. O que significa que se o não fizer não incorre em incumprimento do contrato de seguro, nem em incumprimento do contrato de mútuo que celebrou com o tomador do seguro. A resolução do contrato é a consequência legal e contratual do incumprimento do devedor. A mera não demonstração de que ao terceiro beneficiário foi permitido usar o direito potestativo de se substituir ao devedor não parece poder impedir aquela consequência sem que esteja demonstrado que se tal tivesse sucedido este iria de facto usar esse direito e impedir a resolução. Nem a autora nem o banco que tinha a qualidade de beneficiário irrevogável sustentam nos autos que caso aquela notificação tivesse sido feita o banco se teria substituído ao tomador de seguro. Nesse contexto, parece que o n.º 2 da cláusula 31.º das condições gerais não pode ser interpretado para além do que ela mesmo afirma: que a resolução só não produz efeitos em relação ao beneficiário. Nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente as partes devem proceder de boa fé. Os ditames da boa fé (a boa fé objectiva, enquanto regra de conduta delimitada pela actuação do bom pai de família) impedem, designadamente, que falhas menores assomem como suficientes para a desencadear ou impedir consequências contratuais associadas ao incumprimento. A notificação de que estamos a falar visa a protecção do beneficiário irrevogável, do respectivo benefício representado pelo contrato, não a protecção da posição do tomador do seguro. O que sucede é que essa protecção do terceiro gerará indirectamente uma vantagem para o tomador caso aquele decida substituir-se num pagamento que não é sua obrigação fazer. Por isso trata-se de uma mera regra procedimental porque não interfere nem com o incumprimento do contrato (que recai sempre sobre o obrigado ao dever de prestação) nem com a interpelação admonitória do devedor para converter esse incumprimento em definitivo. A notificação não contende com os deveres do tomador do seguro porque respeita a um comportamento alheio não vinculativo, puramente facultativo, que o terceiro adoptará ou não segundo a sua conveniência ou oportunidade. Nesse sentido, na economia do contrato e no que concerne ao tomador do seguro a falta de notificação é uma falha menor e não deve constituir fundamento suficiente para neutralizar as consequências do incumprimento definitivo do verdadeiro e único obrigado a cumprir. Acresce que o contrato confere ao tomador do seguro ainda uma última via para impedir a resolução do contrato, qual seja a de após a resolução do contrato, e, não obstante esta, proceder ao pagamento dos prémios em dívida e respectivos juros de mora, impondo por acto unilateral a reposição em vigor de uma relação contratual já extinta (artigo 29.º das condições gerais), o que, no rigor dos princípios exigia um novo mútuo consenso. Nesse contexto global, afigura-se-nos que afronta as regras da boa fé e por isso deve ser rejeitada uma interpretação que abstraindo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º das condições gerais e atribuindo à acta adicional um conteúdo que literalmente esta não parece ter, conclua no sentido de, mesmo não estando demonstrado que o banco pagaria os prémios em falta para impedir a resolução e estando demonstrado que apesar da notificação de resolução por falta de pagamento de prémios de seguro que a seguradora enviou ao tomador do seguro e ao beneficiário irrevogável, nem um nem outro efectuaram os pagamento em falta da contrapartida do risco assumido pela seguradora, a resolução operada pela seguradora não é válida e eficaz no que respeita ao tomador do seguro. A ser assim, deve concluir-se que o contrato de seguro, pelo menos no que respeita ao tomado do seguro, se encontrava valida e eficazmente resolvido por falta de pagamento do prémio de seguro e, por isso, falece o fundamento com que a autora pretendia obrigar a ré seguradora a liquidar o saldo em dívida do contrato de mútuo e improcede, nessa parte, a acção. Como vimos, a outra parte da acção funda-se já não no contrato de seguro, mas em algo diferente, mais propriamente na actuação dos réus bancos relacionada com o contrato de seguro. Esta pretensão era ab initio totalmente improcedente em relação ao réu Banco 2... na medida em que este apenas se tornou parte no contrato de mútuo e, como tal, beneficiário do contrato de seguro, depois do óbito do mutuário / tomador do seguro, razão pela qual o seu comportamento não podia de modo algum ser causa de qualquer vicissitude em relação a um contrato que ou já se encontrava extinto por resolução ou em relação ao qual já se havia verificado o sinistro que operaria o vencimento da obrigação da seguradora. Após o julgamento da causa parece igualmente inevitável a improcedência desse pedido em relação ao réu Banco 1.... Em primeiro lugar, porque a falta de pagamento do prémio de seguro de Novembro de 2014 não lhe é imputável, mas sim ao titular da conta que revogou a autorização de débito directo, sendo certo que o pagamento dos prémios seguintes não ocorreu porque a seguradora já não pediu o seu pagamento uma vez que optou por interpelar directamente o tomador do seguro e, perante a inércia, deste pela resolução do contrato. Em segundo lugar, porque o banco era apenas beneficiário irrevogável do contrato de seguro, não era o devedor dos respectivos prémios, pelo que a circunstância de ele não se ter substituído ao tomador de seguro no pagamento do prémio que aquele não pagou na data do seu vencimento não acarreta nenhum incumprimento de deveres contratuais ou legais nem gera qualquer responsabilidade perante o tomador de seguro. Em terceiro lugar, porque nem do contrato de mútuo, nem do contrato de seguro resulta para o banco mutuante / beneficiário irrevogável qualquer dever obrigacional de avisar o mutuário da falta de pagamento do prémio de seguro e/ou da resolução do contrato, informações que cabia à seguradora transmitir e que transmitiu, sendo certo que o extracto da conta bancária informa os movimentos efectuados na conta sobre a qual estava autorizado o débito directo e, consequentemente, que o prémio de seguro em causa não foi pago. Por fim, porque a responsabilidade emerge sempre de um comportamento ilícito (artigo 483.º do Código Civil), o qual tem natureza contratual (traduz o incumprimento de obrigações de natureza contratual) ou natureza extracontratual (traduz a violação de deveres legais de actuação ou de normas legais de protecção), razão pela qual sem ilicitude nenhum comportamento pode gerar a obrigação de indemnizar os danos que um terceiro sofreu. Ora, não sendo o banco parte no contrato de seguro, mas mero beneficiário da prestação assumida pela seguradora, e não tendo assumido naquele qualquer dever de prestação, nenhum comportamento seu pode ser visto como incumprimento contratual dessa relação jurídica (esquecendo a polémica figura doutrinária da responsabilidade de terceiro pelo incumprimento de obrigações), sendo certo que a outra fonte da responsabilidade civil (violação de direitos subjectivos alheios ou de normas legais de protecção) não foi sequer invocada ou pode ser conjecturada nas concretas circunstâncias do caso (podia, eventualmente, invocar-se a violação de um qualquer dever de prestação resultante do contrato de abertura de conta bancária, mas não foi isso que foi invocado). Por fim, diga-se que o último pedido formulado pela autora é igualmente improcedente. Para que determinado comportamento possa gerar a obrigação de indemnização é, como vimos, necessário que o mesmo possua a qualidade da ilicitude. Excluída, por não vir alegada nem poder estar em causa, a ilicitude por violação de direitos subjectivos absolutos ou normas legais de protecção, essa qualidade só pode resultar da violação do contrato, rectius, da violação de deveres de prestação de fonte contratual. Mesmo admitindo que o incumprimento contratual possa gerar a obrigação de indemnizar danos não patrimoniais, como mais modernamente se vem admitindo, tal incumprimento só se coloca na relação credor-devedor: quem pode responder por essa consequência é o devedor inadimplente. Ora a causa de pedir alegada pela autora para pedir a condenação dos réus a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais consiste no facto de os demandados não terem assumido já a responsabilidade que a autora lhes imputa. Como vimos, só a seguradora é responsável pelo cumprimento das obrigações que assumiu mediante a celebração do contrato de seguro, sendo certo que, como se demonstrou não há incumprimento da sua parte. Os bancos réus apenas são partes no contrato de mútuo a que aquele seguro se encontra associado e quanto ao contrato de seguro nenhum incumprimento foi sequer alegado, pelo que não pode advir responsabilidade para os réus. Em suma, a acção foi correctamente julgada improcedente, pelo que o recurso contra a mesma é igualmente improcedente. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenada a pagar às recorridas, a título de custas de parte, as taxas de justiça que suportaram com o recurso.* Porto, 14 de Dezembro de 2022.* Os Juízes Desembargadores Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 720) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas] __________________________________________ [1] Lapso de escrita abaixo corrigido, com substituição do Banco 3... pelo Banco 1.... [2] Consultado in https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/1_debitos_diretos.pdf e cuja data é de Setembro de 2014, sendo por isso contemporânea dos factos.