Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5293/15.6T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CAPACIDADE JURÍDICA SOCIEDADE QUESTÕES NOVAS EFEITOS DA CITAÇÃO Nº do Documento: RP201809105293/15.6T8VNG.P1 Data do Acordão: 09/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º679, FLS.2-32) Área Temática: . Sumário: I - Integram a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que é o escopo lucrativo, ou noutra perspectiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objecto social, não podendo, pois, vincular a sociedade para com terceiros, sujeitando-se ao regime da nulidade. II - Não é contrário ao fim social o negócio celebrado pela sociedade que transfere o seu único estabelecimento de restauração para um terceiro, assumindo este o pagamento de todo o seu passivo superior a dois milhões de euros, quando não se encontra provado que o desenvolvimento da actividade daquela pressuponha necessariamente a exploração de um estabelecimento ou negócio que permita a prestação dos serviços de restauração. III - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. IV - Face ao estatuído no artigo 381.º, nº 3 do CPCivil introduzido no anterior código pela Reforma Processual de 1961, a partir da citação na providência cautelar não pode a sociedade requerida executar a deliberação, sendo que, se o fizer os actos em que a mesma se consubstancie são nulos. V - Porém, até à citação não há qualquer fundamento jurídico para questionar o direito da associação ou sociedade de executar a deliberação, bem como para sancionar tal execução, ou quem a leve a efeito, com quaisquer consequências. VI - Não estando provada a existência de um crédito por parte do impugnante falha logo o primeiro dos requisitos para que se possa lançar mão do instituto jurídico da impugnação pauliana a que se referem os artigos 610.º e ss. do CCivil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5293/15.6T8VNG.P1-Apelação Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge SeabraSumário: ................................................................ ................................................................ ................................................................ ................................................................* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. As Partes B…, casado, titular do cartão do cidadão n.º …….. …., contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, …/…, Porto, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, Sala …, …. - … Porto e D…, Unipessoal, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, Sala …, …. - … Porto.* 2. Pedido: Seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as Rés, em 26 de Setembro de 2014, com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação à Sociedade C…, Lda.; caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as Rés por contrário aos fins sociais; caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação ao crédito do Autor B… por efeito de impugnação pauliana.* 3. Objecto do litígio: Apurar a validade e eficácia do negócio celebrado entre as rés em 26 de Setembro de 2014 que se traduziu na alienação do estabelecimento comercial “E….” da primeira Ré C…, Lda. para a 2.ª ré D…, Unipessoal, Lda.* Realizou-se Audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e, bem assim, dos temas da prova.* Teve lugar a audiência de julgamento com observância da formalidades legais tendo, a final, sido proferido decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo as Rés dos pedidos contra elas formulados.* Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: ............................................................ ............................................................ ............................................................* Devidamente notificadas contra - alegaram as Rés concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, mesmo não se alterando esta, se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita;* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ................................................ ................................................ ................................................* III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. .................................................. .................................................. ..................................................* A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em: b)- saber se a sua subsunção jurídica da matéria de facto dada como assente se mostra, ou não, correctamente efectuada. Importa, antes de avançarmos em tal análise, sopesar que ela há-se ser aferida tendo em conta tão só e apenas a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente sendo, por isso, inócuas todas as conclusões formuladas pelo recorrente que não se situem dentro do referido quadro factual. Isto dito, passemos à referida análise.1- A questão da simulação. O nº 1 do artigo 240.º C. Civil que enuncia o conceito de simulação dispõe “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. Segundo a doutrina corrente, este preceito exige, para que haja simulação: a)- Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b)- Intuito de enganar terceiros; e c)- O acordo simulatório. Se, em determinado caso concreto não ocorrer circunstancialismo fáctico integrador dos três requisitos acabados de enunciar, poderá verificar-se qualquer falta ou vício da vontade, mas não seguramente o da simulação. - A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração. Como diz Manuel Andrade[1] esta intencionalidade traduz-se logo na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. Acresce, porém, que o declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, duma divergência livre-querida e propositadamente realizada. Por acordo simulatório, entende-se o pactum simulationis, isto é, o conluio-a mancomunação-consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar.[2] - Intuito de enganar terceiros. Enganar quer dizer iludir. Como escreveu Beleza dos Santos[3] “O intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência”. Portanto, se a simulação é a criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros. Postas estas considerações pergunta-se: face à matéria factual que se encontra provada nos autos pode dizer-se que o negócio celebrado entre as rés em 26 de Setembro de 2014 que se traduziu na alienação do estabelecimento comercial “E…” da primeira Ré C…, Lda. para a 2.ª ré D…, Unipessoal, Lda é nulo por ser simulado? A resposta é, claramente, negativa. Na opinião do recorrente a simulação seria absoluta, ou seja, não houve intenção por parte dos intervenientes da celebração de qualquer negócio. Todavia para que assim fosse era necessário que tivesse resultado provado que o negócio havia sido gratuito e não teve outra intenção que não afastar o autor dos destinos do negócio desenvolvido pela primeira, que através desse negócio F… pretendeu apenas afastar os sócios da 1.ª ré de intervir na exploração do estabelecimento comercial “E… e que ao realizar este negócio não tiveram as rés a vontade real de o celebrar conforme declarado, mas antes e simplesmente a intenção de impedir os sócios da 1.ª ré de intervirem no negócio que criaram e fizeram crescer (cfr. pontos 1. a 2. e 4. do rol dos factos não provados), o que não aconteceu. E não estando provado os referidos factos, da fundamentação factual também não constam quaisquer outros, e concretamente os pontos 22. e 25. referidos pelo recorrente, que permitam concluir pela verificação da factie species do referido instituto jurídico a que se refere o já transcrito artigo 240.º do CCivil.* 2 - A questão da nulidade do negócio por contrário aos fins sociais Alega, para esse efeito, que as sociedades comerciais visam o lucro, sendo que do contrato em causa não resultou qualquer lucro para a 1.ª Ré e, por outro lado, a referida Ré em consequência desse negócio, está impossibilitada de obter receita porquanto está despojada do único estabelecimento Vejamos se assim é. Dispõe o artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) sob a epígrafe “Capacidade”[4] que: 1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4 - (…) 5 - (…)”. Estabelece, por sua vez, o artigo 294.º do CCivivil que “os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Integram, assim, a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que é o escopo lucrativo, ou, noutra perspectiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objecto social, por isso estando sujeito ao regime da nulidade e não podendo vincular a sociedade para com terceiros[5] [cfr. artigos 980.º do CCivil e 2.º, 21.º, n.º 1, al. a), 22.º, 31.º, 33.º, 176.º, n.º 1, al. b), 217.º e 294.º, entre outros, do CSC]. Nesse pressuposto, as liberalidades e garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em geral também gratuitas, contrariam, por princípio, esse fim social, constituindo actos praticados fora da normal prossecução do objecto social e, em regra, desnecessários e inconvenientes para a sociedade (cfr. nºs 2 e 3 do citado artigo 6.º do CSC). Tais actos – liberalidades e ditas garantias – poderão considerar-se válidos se integrarem alguma das hipóteses referidas nos falados n.ºs do citado artigo 6.º, ou seja, serem considerados liberalidades normais (nº 2) ou, estando em causa as ditas garantias, haver justificado interesse próprio da sociedade em as prestar ou existir uma relação de domínio ou de grupo. Postos este breves considerandos cumpre, então, dentro do quadro factual dado como assente, verificar se houve violação do citado normativo. Vem dado como assente que em consequência do negócio a que se referem os pontos 14. a 16. da fundamentação factual, a 1.ª ré ficou despojada do estabelecimento comercial denominado E… (cfr. ponto 19. da fundamentação factual). Mais se apurou que a 2.ª ré não pagou à 1.ª ré qualquer quantia por força desse negócio (cfr. ponto 22. da fundamentação factual). Ora, não oferece dúvida de que os actos gratuitos[6] estão em regra–porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, sendo mesmo contrários a este fim–fora da capacidade societária, enfermando, nessa medida, de vício de nulidade (cfr. artigo 294.º do CCivil), por afrontarem norma cogente.[7] Acontece que, como se evidencia do contrato celebrado a 2.ª ré, assumiu todo o passivo que a 1.ª ré mantinha e que resultava do negócio e da exploração corrente do restaurante E…, ou seja, ao contrário do que defende o recorrente tal negócio não foi gratuito, porquanto houve assunção do passivo por parte da 2.ª ré, passivo esse que foi avaliado em €2.772.051,00. Ora, como se pode considerar que um negócio que exonera a 1.ª ré de um passivo superior a dois milhões de euros é gratuito e contrário aos fins sociais dessa sociedade apenas porque aliena o único estabelecimento comercial explorava até então e que foi a origem desse passivo? É que, não obstante a referida ré tenha, efectivamente, fica despojada do único estabelecimento comercial, o certo é que ficou também desonerada do pagamento de um passivo elevadíssimo. E como dizer-se que isso impede a referida ré de poder relançar-se na exploração de um qualquer outro estabelecimento e/ou prosseguir qualquer outra actividade comercial abrangida pelo seu objecto social, tanto mais que não ficou provado, como o recorrente havia alegado, que o desenvolvimento da sua actividade pressupunha a exploração de um estabelecimento que permita a exploração de restauração (cfr. ponto 5. do elenco dos factos não provados). Por outro lado, ao contrário do que alegou, o autor não provou que A 1.ª ré, após o aludido negócio, manteve todo o passivo avaliado em 2.600.000,00 e que foi ela que continuou a assumir e a assegurar o passivo (cfr. pontos 8. e 9. da fundamentação factual). Resulta, pois, do exposto não estar o contrato celebrados entre as Rés ferido de nulidade por violação do princípio da especialidade do fim estatuído no citado artigo 6.º, nº 1 do CSC.* 3- A questão da ineficácia do negócio em relação à 1ª ré por inexistência de deliberação válida. Quanto a esta questão verifica-se que, tal como vem colocada em sede recursiva, se trata de uma questão nova. Efectivamente, em sede petição inicial, o recorrente situou a referida questão apenas no âmbito da problemática da vinculação da 1ª Ré por falta de poderes do seu gerente F… para intervir no acto em questão, bem como na qualidade em que intervém não tendo sido aposto qualquer carimbo ou outra forma de identificação das sociedades no contrato em causa. Acontece que, em sede recursiva, fez deslocar a referida questão para a problemática da validade da deliberação com base na qual foi celebrado o negócio objecto da acção, estribado no fundamento de que a mesma é nula, porquanto jamais poderia o dito F… intervir na sua votação por haver conflito de interesses nos termos estatuídos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.