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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9557/05.9TBMAI.P1 Nº Convencional: JTRP00043701 Relator: CRUZ PEREIRA Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Nº do Documento: RP201003039557/05.9TBMAI.P1 Data do Acordão: 03/03/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 44. Área Temática: . Sumário: O estatuto legal da união de facto não é compatível com o casamento não dissolvido de um dos seus membros, salvo se tiver sido decretada a respectiva separação judicial de pessoas e bens. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 9557/05.9TBMAI.P1 – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - B………., residente na Rua ………., nº…, ……, Maia veio intentar a presente acção ordinária contra:

  1. a)A herança aberta por C………., representada por D………., E………. e F……….;
  2. b)G……….,
  3. c)F……….,
  4. d)H………..,
  5. e)I……….;
  6. f)J……….;
  7. g)ISSS - Centro Nacional de Pensões. Pretende a A. que seja declarado que aquela e C……… viviam em união de facto há mais de dois anos, carecendo de alimentos, que o seu marido, descendentes e ascendente não tem condições de prestar, não tendo também condições para o fazer a herança daquele C………. e requerendo assim a atribuição por parte do Centro Nacional de Pensões das prestações por morte concedidas àquele C………. . Apenas o ISSS - Centro Nacional de Pensões contestou esta acção. Tramitado o processo, nele veio a ser proferida sentença, agora objecto do presente recurso. Na sentença proferida decidiu-se: - “…julgar improcedente a acção intentada pela A., absolvendo do pedido formulado todos os RR. desta acção”. Inconformada com o decidido, a autora apelou, sendo que na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… O Réu – Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, contra alegou, limitando-se a oferecer o mérito da sentença recorrida.* Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção anterior à operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações - Artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC aplicável. Questão a decidir: - Saber se o estatuto legal da união de facto é compatível com o casamento não dissolvido de um dos seus membros. Decidindo. Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte facto: A - A A. casou em 11/04/1976 com K………., não estando este casamento dissolvido ou decretada a separação judicial de pessoas e bens – cf. doc. fls. 103. A A., na alegação de recurso confirma este facto como verdadeiro, que mantém desde 1976 o estado civil de casada, mas que tal estado civil não é impeditivo do reconhecimento da titularidade das prestações por morte do beneficiário da segurança social com quem coabitava – C………., porquanto só o casamento anterior não dissolvido do falecido constituiria obstáculo a tal. Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 2020º do CC (redacção do DL-496/77 de 25.11), “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
  8. a)a
  9. d)do artigo 2009º”. Por sua vez, a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, adoptou medidas de protecção da união de facto. Nos termos do disposto no nº 1 do seu artigo 1º, “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, nomeadamente, concedendo-lhe, nos termos da alínea
  10. e)do seu Artº 3º “Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. Porém, as alíneas
  11. a)a
  12. e)do Artº 2º da mesma Lei 7/2001, fixam taxativamente, os factos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da mesma lei. E entre esses factos encontra-se o “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens” – alínea
  13. c)do Artº 2º. “In casu”, a A casou em 11/04/1976 com K………., não estando este casamento dissolvido, nem foi decretada a separação judicial de pessoas e bens. O artigo 2º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, acolheu os impedimentos dirimentes dos artigos 1601º e 1602º, do CC, em matéria de capacidade matrimonial, agora abrangendo também a união de facto de pessoas do mesmo sexo (que ao caso “sub judice” não interessa). E assim sendo, o anterior casamento da autora com o K………., ainda não dissolvido, e sem ter sido decretada, relativamente aos cônjuges, a separação judicial de pessoas e bens, constitui impedimento dirimente absoluto do efeito jurídico decorrente da Lei 7/2001 de 11 de Maio, ou seja, constitui excepção peremptória do pedido formulado pela autora. Portanto, caso fizesse a alegação e prova de que reunia as condições constantes do Artº 2020º do CC, a autora, enquanto membro sobrevivo da união de facto, em virtude do falecimento do seu companheiro – C………., beneficiaria, além do mais, dos direitos estipulados na alínea
  14. e)do artigo 3º da Lei 7/2001, caso o seu anterior casamento se encontrasse dissolvido, ou tivesse sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, dos cônjuges, em momento anterior à morte do companheiro da autora. Mantendo ainda hoje a autora o estado civil de casada (situação que se verifica desde Abril de 1976), e não tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, dos cônjuges, mostra-se verificado o já referido impedimento dirimente absoluto do efeito jurídico decorrente da Lei 7/2001 de 11 de Maio. O estado civil de casada, da autora, não a impede porém de exigir alimentos da herança do seu falecido companheiro – C………., verificados que se mostrem os restantes pressupostos, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 2020º do CC, caso não possa obter tais alimentos nos termos do disposto nas alíneas
  15. a)a
  16. d)do Artº 2009º do CC, mas já não assim, como ficou longamente fundamentado, de obter a aplicação do regime geral da Segurança Social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido. Improcede assim a alegação da recorrente/autora, impondo-se confirmar a sentença recorrida.* D e c i s ã o - Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em: – Julgar improcedente a alegação da autora/recorrente – B………., e consequentemente confirmar inteiramente a sentença recorrida. * Custas pela A/recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido). Notifique Porto, 03 de Março de 2010 José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto Maria Amélia Condeço Ameixoeira

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.