Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1413/20.7T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO NATUREZA INDIVIDUAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Nº do Documento: RP202507101413/20.7T8STS.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2 . ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não obstante serem casados e fazerem parte do mesmo agregado familiar, os cônjuges a quem tenha sido, individualmente, concedido o apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, estão obrigados a realizar, por inteiro, o pagamento das prestações que incumbam a cada um deles e não o podem fazer apenas em parte ou de forma sucessiva. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1413/20.7T8STS.P1 * Sumário …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. * Relator: Des. João Diogo Rodrigues; Adjuntos: Des. Rui Moreira; Des. Alexandra Pelayo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto, I- Relatório 1- No processo de insolvência em que figuram como devedores, AA e esposa, BB, declarada a insolvência destes (por sentença proferida no dia 26/05/2020), vieram os mesmos, no dia 03/07/2020, juntar aos autos as decisões da Segurança Social que, a cada um deles e de forma separada, concedeu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2- Posteriormente, a 17/06/2024, foi proferido despacho final de concessão de exoneração do passivo restante e, elaborada a conta final do processo, foram os Insolventes notificados, por ofício expedido por via eletrónica no dia 08/10/2024, para pagarem as custas da sua responsabilidade. 3- Os Insolventes vieram, então, no dia 15/10/2024, informar que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme documentos já juntos aos autos. 4- Nessa sequência, por promoção do Ministério Público, foram os Insolventes notificados, por ofício expedido por via eletrónica no dia 18/11/2024, para, no prazo de dez dias, “iniciarem o pagamento mensal de 80,00€, cada um”. 5- Não tendo sido realizado qualquer pagamento neste prazo, foram novamente os Insolventes notificados, por ofício expedido por via eletrónica no dia 12/12/2024 “para procederem ao pagamento da prestação em falta, acrescido de multa equivalente a tal prestação, sob cominação de que, não sendo cumprida tal obrigação de pagamento, o incumprimento ser comunicado aos serviços de Segurança Social para efeitos de cancelamento da protecção jurídica”. 6- Os Insolventes vieram, então, no dia 18/12/2024, requerer que se “considere que os requerentes, marido e mulher, pertencentes ao mesmo agregado familiar, somente tenham de pagar mensalmente a quantia de € 80,00 da prestação do apoio judiciário faseado e, em consequência, [se] ordene a substituição da referida guia por outra que reflita tal entendimento”. 7- Solicitada informação à Segurança Social sobre se “o cálculo do montante da prestação efectuado para cada beneficiário implica, como defendem os insolventes, que o cumprimento da obrigação de pagamento seja feito sucessivamente e não em simultâneo”, aquela entidade, veio informar que os requerimentos de proteção jurídica, foram enviados para expurgo. No entanto, da consulta à base de dados resulta que “os pedidos de proteção Jurídica foram deferidos na modalidade de pagamento faseado, conforme informado. Não consta registo que os requerentes tenham solicitado o pagamento sucessivo, pelo que se encontram os processos deferidos sem essa menção”. 8- Nesta sequência, após promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido o seguinte despacho: “Conforme refere o Ministério Público na sequência da informação prestada aos autos por email de 31.3.2025, não consta que os requerentes de apoio judiciário tenham requerido e obtido deferimento no sentido de tal apoio lhes ser concedido na forma de pagamento sucessivo. O alegado neste momento pelos devedores de custas não tem a virtualidade de alterar a decisão (de pagamento faseado – tal como estes informaram, juntando aos autos as competentes decisões, em 3.7.2020 – para pagamento faseado e sucessivo) proferida pela entidade que a podia proferir, a saber, o Instituto da Segurança Social, IP, não tendo este Tribunal competência para alterar aquela decisão, fora no âmbito de um eventual recurso, não instaurado em tempo útil. Em face do exposto, indefere-se a pretensão dos devedores de custas, apresentada por requerimento de 18.12.2024 (muito para além dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que determinou o pagamento simultâneo, proferido em 18.11.2024 e notificado na mesma data), com o que o pagamento das custas deve ser efetuado nos precisos termos deferidos em sede de apoio judiciário, sendo devido o pagamento, por cada um dos devedores, de prestação mensal de 80€. Notifique, salientando-se as consequências legalmente previstas para o incumprimento do apoio judiciário requerido e deferido”. 9- Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Insolventes, finalizando a motivação do mesmo com as seguintes conclusões: “A) Os Requerentes foram notificados, em 08/10/2024, para procederem ao pagamento da totalidade da conta de custas. B) Os Requerentes beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de € 80,00, conforme decisões juntas aos autos por requerimento de 03/07/2020 (referência Citius “26194732”). C) Os Requerentes, em 09/01/2025, por requerimento com a referência Citius “41210570”, em 29/01/2025, por requerimento com a referência Citius “41431248”, em 05/03/2025, por requerimento com a referência Citius “41784799” e, em 09/01/2025, por requerimento com a referência Citius “42090201”, procederam à junção aos autos dos comprovativos de pagamento (€ 80,00) das primeira a quinta prestações das custas por depósito autónomo (Apoio Judiciário - pagamento faseado). D) O Tribunal a quo decidiu que se procedesse conforme a promoção do Ministério Público, ou seja, “Uma vez que aos devedores da conta de custas foi concedido o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tudo como resulta das decisões juntas com o requerimento de 03.07.2020, com a ref.ª 26194732, p. sejam notificados para iniciarem o pagamento mensal de 80,00€, cada um.”. E) Os requerentes não podem concordar com o entendimento preconizado, em primeiro lugar pelo Ministério Público e secundado pelo douto Tribunal, no qual entendem que a concessão aos requerentes do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da quantia de € 80,00 mensais, implica que cada um deles terá de pagar tal quantia de € 80,00 por mês. F) A concessão do apoio judiciário tem como fundamento a insuficiência económica e financeira dos requerentes e do seu agregado familiar. G) A atribuição do apoio judiciário pelos serviços da Segurança Social tem por base uma fórmula matemática que, entre outros elementos, leva em linha de conta os rendimentos do agregado familiar dos requerentes. H) Sendo os requerentes marido e mulher, pertencentes ao mesmo agregado familiar, os serviços da Segurança Social tiveram em linha de conta os rendimentos de ambos, e considerou o pagamento faseado da prestação mensal de € 80,00, atendendo a insuficiência económica e financeira do agregado familiar dos requerentes em concreto, como o valor máximo que poderiam pagar mensalmente. I) Esse é o entendimento preconizado pelos Serviços da Segurança Social, como se pode verificar no documento junto com requerimento de 21/12/2023 (referência Citius “37643801”), a respeito de uma outra decisão num outro processo de pedido de apoio judiciário, o qual menciona “Se o requerente e qualquer outro elemento do seu agregado familiar intervierem no mesmo ou em mais do que um processo judicial, nos quais beneficiem de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado de forma sucessiva, isto é, o(
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